646/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacional, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350.000,00, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3.700.000,00, acompanhada também de sanções acessórias.
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AI generatedart. 410º nº 3 do CPP, art. 20º nº 4 da CRP, art. 20º da CRP, art. 18º da CRP, art. 374º nº 2 do CPP, art. 2º da CRP; 646/19 · Tribunal Constitucional: Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do referido complexo normativo acima identificado, na interpretação normativa que dele fez o Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual não se verifica qualquer alteração de factos quando o Tribunal de 1ª instância faz constar da Matéria de Facto Provada na sentença factos que antes não constavam da enumeração dos factos imputados, feita pela Autoridade Administrativa na sua decisão condenatória, pelo que o Tribunal de 1ª instância pode fazê-lo sem ter de previamente fazer qualquer comunicação aos arguidos nos termos do art. 358º, e muito menos ao abrigo do disposto no art. 359º do CPP (cfr. fls. 668 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido).
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ACÓRDÃO Nº 416/2020
Processo n.º 646/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacional, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350.000,00, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3.700.000,00, acompanhada também de sanções acessórias.
2. Os recorrentes interpuseram os seus recursos de constitucionalidade separadamente, nos seguintes termos:
2.1. O recurso interposto por A. (fls. 37367 a 37376) apresentou, fundamentalmente, o seguinte teor:
«Pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie então as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:
1ª) Inconstitucionalidade-surpresa do art. 73º do RGCO, conjugado com o art. 410º nº 3 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação do art. 32º nº 10, em conjugação com o art. 18º nº 2, e ainda por violação do art. 20º nº 4 da CRP, todos os três da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual insanável suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença, configurando tal interpretação normativa, por um lado, «uma afetação desproporcionada do direito de defesa do arguido (...) garantido pelo nº 10 do art. 32º da Lei Fundamental» e ainda uma afetação desproporcionada das exigências decorrentes de um processo equitativo, garantido pelo nº 4 do art. 20º da CRP, e que, ponderado o nº 2 do. art. 18º da CRP, devem conduzir à «efetivação de um juízo que, na prática, leve à concordância entre os valores da celeridade processual e do asseguramento das garantias de defesa quanto aos processos sancionatórios» [cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº 265/01, proferido no Processo nº 213/2001, Relator Bravo Serra, a fls.7].
(...)
2ª) Inconstitucionalidade-surpresa do complexo normativo constituído pelos arts. 358º ou 359º do CPP ex vi art. 41º do RGCO, art. 58° n° 1 do RGCO e art. 374º nº 2 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação dos Princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da ideia de Estado de Direito consagrada no art. 2º da CRP, e por violação também dos direitos de Defesa do arguido em processo contraordenacional, consagrados no art. 32º nº 10 da CRP, na vertente em que as garantias de defesa abrangem o direito do arguido a um julgamento, nos termos do art. 59º e segs do RGCO, no qual sejam apreciados todos os factos considerados relevantes para a determinação da sua responsabilidade contraordenacional, sendo os preceitos constitucionais acima referidos conjugados ainda com o art. 18º nº 2 da mesma CRP.
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do referido complexo normativo acima identificado, na interpretação normativa que dele fez o Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual não se verifica qualquer alteração de factos quando o Tribunal de 1ª instância faz constar da Matéria de Facto Provada na sentença factos que antes não constavam da enumeração dos factos imputados, feita pela Autoridade Administrativa na sua decisão condenatória, pelo que o Tribunal de 1ª instância pode fazê-lo sem ter de previamente fazer qualquer comunicação aos arguidos nos termos do art. 358º, e muito menos ao abrigo do disposto no art. 359º do CPP (cfr. fls. 668 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido).
(...)
3ª) Inconstitucionalidade do art. 210º al. m) do RGICSF, conjugado com os arts. 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, por violação do Princípio da Igualdade de tratamento entre cidadãos - que impõe que se trate o igual igualmente e o desigual desigualmente, mas havendo uma proporção entre o tratamento desigual e a desigualdade de comportamentos -, consagrado no art. 13º da Constituição e decorrente também do Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP, na sua dimensão de Estado de Justiça, na interpretação normativa segundo a qual, estando em causa a reapreciação pelo Tribunal de 1ª instância da responsabilidade de parte dos membros de um órgão de administração de um Banco, à luz das referidas normas previstas nos citados arts. 18º e 20º - que impõem deveres ao órgão de administração no seu conjunto e, portanto, necessariamente, a todos e a cada um dos administradores que o integram -, se pode desconsiderar e até eliminar sejam os factos julgados provados, sejam as sanções aplicadas, pela decisão administrativa condenatória, relativamente aos membros desse órgão de Administração que não impugnaram a decisão condenatória da Autoridade Administrativa.
(...)
4ª) Inconstitucionalidade-surpresa dos arts. 210º al. m) do RGICSF e 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, conjugados com o art. 8º do RGCO e art. 14º do CP, aplicável ex vi art. 32º do RGCO, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP, violação dos direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional, previstos no art. 32º nº 10 da CRP, e ainda violação do direito que assiste ao arguido a ter um processo justo e equitativo, previsto no art. 20º nº 4 da CRP, na interpretação normativa feita pelo Acórdão recorrido segundo a qual o dolo é presumido a partir da prova dos factos que revelam a culpa em sentido lato (voluntariedade, liberdade e consciência da ilicitude), sem qualquer outro suporte factual, ou seja, sem que haja uma descrição dos concretos factos psicológicos em que se consubstancia o dolo (representação mental dos factos típicos e vontade do agente de ocorrência desses factos), dos quais o arguido não se pôde evidentemente defender.
(...)
5ª) Inconstitucionalidade do art: 210º al. m) do-RGICSF, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29º nºs 1 e 3 da CRP, e do princípio constitucional da tipicidade dos ilícitos sancionatórios que dele dimana, bem como por violação do princípio da precisão ou da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias inseridas no art. 18º nº 2 da CRP, e ainda por violação do princípio da segurança e da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, corolários do Princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da CRP e do Princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º da CRP, por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangi das por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal) (...)».
2.2. O recurso de constitucionalidade interposto por B. (fls. 73780 a 37416) apresentava, em suma, o seguinte teor:
«[Pretende] a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido, em violação das normas e princípios constitucionais de seguida igualmente indicados:
(a) os artigos 213.º, n.ºs 1 e 2. e o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4. todos do RGJCSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º·A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito. tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são inconstitucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido. em processo de contraordenação, que inclui o principio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (...);
(b) os artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3 (atual 219.º-A, n.º 1), e 220.º, n.º 1. todos do RGICSF, e 54.º, n.º 2. do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Banco de Portugal pode, enquanto entidade sancionatória a nível contraordenacional, utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 8 e 10, da CRP, que consagram os princípios da necessidade/proporcionalidade e, ainda, os direitos de presunção da inocência e ao silêncio do arguido (...);
(c) o artigo 211.º -l) do RGICSF. na redação vigente à data dos factos relevantes e no início do presente processo (30 de junho de 2014), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a contraordenação aí prevista não exige um nexo causal entre a conduta de gestão dolosa e o efeito "ruinoso" em detrimento dos depositantes, investidores e demais credores da instituição financeira, é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o principio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e o princípio da tipicidade aplicado ao processo contraordenacional (...);
(d) os artigos 210.º - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações; uma pessoa singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(e) os artigos 21.º - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(f) o artigo 210.º - al. m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretado e aplicado pela Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma colma superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias), é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(g) cada uma das als. i), l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias), são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(h) a al. l) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009. de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de administração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(i) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoas singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de testemunho na forma agravada, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o principio da proporcionalidade (...);
(j) a al. r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...);
(k) as alíneas i), l), e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), a al. m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3.700.000, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade (...);
(l) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 (BdP), é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade (...);
(m) a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008, é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (principio da legalidade) (...);
(n) o artigo 222.º, n.º 1 - al. f), do RGICSF (na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual corresponde ao atual artigo 222º, n.º 2-al. d), do RGICSF), no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF - e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este – é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram o direito a um processo justo e equitativo e o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação (...);
(o) o artigo 219.º, n.ºs 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo - correspondente ao atual artigo 219.º-A, n.ºs 1 e 2. do RGICSF -, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP (...);
(p) os artigos 379.º, n.º 1 - al. c). e 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente da decisão condenatória de entidade administrativa em processo de contraordenação, o Tribunal de 1.ª Instância pode, em desfavor do arguido, incluir matéria nos “factos provados” que não constava dos elencos dos factos “provados” e não “provados” da decisão administrativa (mas noutros segmentos de subsunção jurídica), sem qualquer comunicação prévia ao arguido, são inconstitucionais, por violar os artigos 2.º e 32.º, nº 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...)
(q) em qualquer caso, o artigo 358.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos "factos provados" da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa sem comunicação prévia do Tribunal ao arguido no recurso de impugnação judicial, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o principio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...);
(r) em qualquer caso, o artigo 359.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º l, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados relativos ao elemento subjetivo do ilícito típico nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos "factos provados" da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos 'factos provados' da decisão administrativa, é inconstitucional, por violar os artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da CRP. que consagram, respetivamente, o princípio da confiança e segurança jurídica (subjacente ao Estado-de-Direito) e as garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional (...); e
(s) o artigo 73.º, n.º 1 - al. a) do RGCO, interpretado e aplicado no sentido das páginas 278 e 279 do Acórdão recorrido de que esta norma não permite ao arguido condenado em 1.ª Instância (em multa superior a € 49,40 e sanção acessória), em sede do recurso da sentença final da 1.ª Instância para a Relação, impugnar decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª Instância que afetem direitos essenciais de defesa e nulidades - maxime na vertente de arguição da ineficácia da prova na 1.ª Instância e do direito à produção de prova testemunhal e documental suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa - que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª Instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais (...).»
3. Através da Decisão Sumária n.º 8/2020 (v. as fls. 37458 a 37492 dos autos), que aqui se dá por reproduzida, foi decidido:
a) Não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso; e
b) Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos.
4. Inconformados, os recorrentes vieram depois reclamar daquela Decisão para a conferência.
O recorrente A., através da peça processual constante das fls. 37712 a 37727 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
O recorrente B., através da peça processual constante das fls. 37500 a 37644 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das referidas reclamações: cf. as fls. 37734 a 37756 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
Pelo indeferimento dessas reclamações se pronunciou igualmente o Banco de Portugal: cf. as fls. 37759 a 37766 dos autos e 37769 a 37780, que aqui se dão por reproduzidas.
6. Através do Acórdão n.º 270/2020 foi decidido indeferir as referidas reclamações, nos termos que em seguida se transcrevem:
«6. À semelhança do que ocorreu já na Decisão Sumária reclamada, justifica-se tratar aqui de modo separado as pretensões dos dois recorrentes na parte em que são diferentes os seus objetos e conteúdos, tratando depois conjuntamente as questões que lhes são comuns.
A – Recurso de A.
7. A primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente, relativa ao «art. 73º do RGCO, conjugado com o art. 410º nº 3 do CPP ex vi art. 41º do RGCO (...), na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual insanável suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença», não foi conhecida porque, como o próprio recorrente assume no seu requerimento de recurso, não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido.
O recorrente argumentou que essa interpretação foi pela primeira vez aplicada na decisão recorrida. Porém, em face das prescrições constantes dos preceitos indicados pelo tribunal recorrido na sua decisão (a pp. 277 ss.) – sc. o artigo 410.º do Código de Processo Penal e os artigos 63.º, 64.º e 73.º do RGCO –, dos quais decorre a regulação dos casos em que tais questões podem e, a contrario sensu, em que não podem ser conhecidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, considerou-se que não poderia admitir-se que essa interpretação normativa se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não teria sido possível ao recorrente antecipar plausivelmente a sua aplicação na decisão a proferir.
Em consequência – concluiu-se –, não assistia legitimidade ao recorrente para ter vindo posteriormente requerer a fiscalização da constitucionalidade de tal interpretação normativa, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Ora, este entendimento não é infirmado pela reclamação em apreço, não vindo apresentada, por exemplo, qualquer decisão de um tribunal judicial em que a interpretação em causa não tivesse acolhida, assim evidenciando a sua objetiva imprevisibilidade para o recorrente.
Apresentadas vêm, aliás, no parecer do Banco de Portugal, decisões em que se acolheu o preciso entendimento que o recorrente reputa de surpreendente (vd. a p. 5 s.). Por outro lado, como nota o Ministério Público no seu parecer, é irrelevante a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2008, porquanto a existência de um acórdão que conheça do mérito de uma dada questão de constitucionalidade – e isto sem discutir a real relevância da questão conhecida nesse acórdão para aquela agora e aqui em causa – nada nos diz sobre se num outro caso se encontram ou não preenchidos os pressupostos processuais cuja verificação é indispensável para que aquele conhecimento tenha lugar.
O mesmo problema prejudicou a segunda questão colocada pelo recorrente no seu recurso, relativa ao «complexo normativo constituído pelos arts. 358º ou 359º do CPP ex vi art. 41º do RGCO, art. 58º nº 1 do RGCO e art. 374º nº 2 do CPP ex vi art. 41º do RGCO, por violação dos Princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da ideia de Estado de Direito consagrada no art. 2º da CRP, e por violação também dos direitos de Defesa do arguido em processo contraordenacional, consagrados no art. 32º nº 10 da CRP, na vertente em que as garantias de defesa abrangem o direito do arguido a um julgamento, nos termos do art. 59º e segs do RGCO, no qual sejam apreciados todos os factos considerados relevantes para a determinação da sua responsabilidade contraordenacional, sendo os preceitos constitucionais acima referidos conjugados ainda com o art. 18º nº 2 da mesma CRP». Uma vez mais, foi o próprio recorrente que assumiu não ter suscitado previamente essa questão perante o tribunal recorrido. Porém, analisados aqueles preceitos, a reclamação agora deduzida e até o próprio recurso interposto pelo recorrente para o tribunal recorrido (na parte conhecida a pp. 651 ss. da sua decisão) – onde a questão foi aflorada sem que, no entanto, tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade –, não foi uma vez mais possível considerar que aquele entendimento do tribunal recorrido se tenha apresentado como imprevisível para o recorrente em termos de este poder e dever considerar-se dispensado de ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade.
Explicitamente assumido pelo recorrente foi também o facto de a quarta questão colocada no seu recurso não ter sido previamente suscitada. Trata-se aqui da questão relativa aos «arts. 210º al. m) do RGICSF e 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, conjugados com o art. 8º do RGCO e art. 14º do CP, aplicável ex vi art. 32º do RGCO, (...) na interpretação normativa feita pelo Acórdão recorrido segundo a qual o dolo é presumido a partir da prova dos factos que revelam a culpa em sentido lato (voluntariedade, liberdade e consciência da ilicitude), sem qualquer outro suporte factual, ou seja, sem que haja uma descrição dos concretos factos psicológicos em que se consubstancia o dolo (representação mental dos factos típicos e vontade do agente de ocorrência desses factos), dos quais o arguido não se pôde evidentemente defender». Uma vez mais, não pôde considerar-se – e não resulta agora infirmado pela reclamação, mediante a apresentação de argumentos novos – que tal questão se tenha perfilado como nova para o recorrente. Assim, não pode senão reiterar-se o que consta já da Decisão Sumária reclamada: que já em 1.ª instância se considerara que a factualidade dada como provada era suficiente para afirmar o dolo, sendo que essa factualidade se manteve inalterada na decisão do Tribunal da Relação.
O ponto incontornável quanto a todas estas questões é o de que a previsibilidade relevante para efeitos do pressuposto processual aplicado na referida Decisão Sumária – i.e., o pressuposto da suscitação prévia e adequada – só pode, em face do regime legalmente estabelecido e sob pena de disparidade no reconhecimento de legitimidade no acesso à justiça constitucional, ser aferido num sentido objetivo, e não num sentido subjetivo. O que releva de modo decisivo é que tal previsibilidade seja abstratamente suscetível de assistir a qualquer hipotético recorrente segundo padrões de diligência médios. Este constitui um entendimento estável do Tribunal Constitucional, como exemplificam os recentes Acórdãos n.o 633/2017, n.o 712/2017, n.o 32/2018, n.o 344/2018, n.o 487/2018 ou n.o 490/2018. Como se afirmou já, não se trata de determinar se um concreto recorrente, num dado recurso, representou ou não como possível ou provável a aplicação de determinada norma, mas sim de determinar se um recorrente – qualquer recorrente – poderia razoavelmente antecipar aquela aplicação. É o que o recorrente não logrou evidenciar no requerimento de recurso nem agora, na reclamação em apreço, devendo notar-se que não se trata aqui, sequer, de casos de fronteira, mas sempre de casos em que, em face dos elementos recenseados, não subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que seria perfeitamente possível ao recorrente antecipar a aplicação da constelação de normas em causa.
8. Por outro lado, o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade do «art. 210º al. m) do RGICSF, conjugado com os arts. 18º e 20º do Aviso nº 5/2008 do Banco de Portugal, (...) na interpretação normativa segundo a qual, estando em causa a reapreciação pelo Tribunal de 1ª instância da responsabilidade de parte dos membros de um órgão de administração de um Banco, à luz das referidas normas previstas nos citados arts. 18º e 20º - que impõem deveres ao órgão de administração no seu conjunto e, portanto, necessariamente, a todos e a cada um dos administradores que o integram -, se pode desconsiderar e até eliminar sejam os factos julgados provados, sejam as sanções aplicadas, pela decisão administrativa condenatória, relativamente aos membros desse órgão de Administração que não impugnaram a decisão condenatória da Autoridade Administrativa.» Especificou o recorrente que: «É obviamente inquestionável - como bem se refere no Acórdão recorrido - que a decisão administrativa condenatória se tomou imodificável na parte relativa a quem não a impugnou judicialmente. Mas isso em nada obsta a que o Princípio da Igualdade imponha - como efetivamente impõe - que os factos provados e as sanções aplicadas aos não recorrentes devam ser ponderados na apreciação da responsabilidade dos recorrentes, seja como contexto factual - para aferir das concretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos -, seja para efeitos de justiça relativa - para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes.» E acrescentou ainda que tal norma foi «efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa», porquanto «o juízo de inexistência da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. b) do CPP (...) fundou-se também na invocada irrelevância de terem sido eliminados tais factos da matéria de facto provada e de não se ter feito qualquer menção ou juízo de justiça relativa».
Analisada a decisão recorrida – em especial, as pp. 643-650 –, concluiu-se, porém, que a norma aqui indicada pelo recorrente não encontra suficiente respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi, pressuposto este que constitui uma inerência inelutável do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), é necessário que os mesmos versem sobre questões que possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, sob pena de a concreta intervenção deste Tribunal se revelar, afinal, meramente simbólica e destituída de impacto sobre processo de base que a motivou. Conforme se expôs, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode ter esse tipo de repercussão efetiva se se verificar coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade é alegada pelo recorrente no seu recurso e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Concluiu-se na Decisão Sumária reclamada que essa perfeita coincidência não se verificava no caso. Com efeito, no seu requerimento de recurso, o recorrente sustentou que a decisão recorrida não deu qualquer atenção à factualidade relativa aos arguidos não recorrentes, «seja como contexto factual - para aferir das concretas funções que cada recorrente desempenhava no seio do órgão de administração e se as desempenhava em exclusivo ou concorrentemente com outros membros, ou se só os recorrentes, ou antes também outros, praticaram certos atos ou conheciam certos factos -, seja para efeitos de justiça relativa - para se ponderarem as sanções (coimas e sanções acessórias) a aplicar aos recorrentes com proporcionalidade relativamente às sanções aplicadas aos não recorrentes». Porém, na decisão recorrida afirmou-se que «na factualidade julgada provada constante da sentença recorrida se refere qual o conhecimento que os ora Recorrentes e os demais administradores tinham da situação, concretamente nos capítulos “1.3.2.1. Ausência de Sistemas de Informação e Procedimentos Adequados a Identificar os Riscos a que o C. se Encontrava Exposto” e “4.3.2.2. Ausência de Análise de Risco à Atividade de Colocação de Dívida de Terceiros”, dos quais se destaca o vertido nos nºs 1015, 1021 e 2460/2462, relativos ao Recorrente A.», pontos esses que são então transcritos na decisão recorrida, onde afinal se conclui ser «manifesto que, na decisão recorrida [da primeira instância], não foi omitida qualquer factualidade imputada ao Recorrente com interesse para a decisão da causa».
A reclamação em apreço não enfraquece a ideia de que existe entre o enunciado normativo invocado pelo recorrente e o enunciado normativo aplicado pelo tribunal recorrido desencontro bastante para votar a inutilidade um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal. Por outro lado, como bem observa o Ministério Público, outro elemento existe ainda na decisão recorrida, para além dos referidos na Decisão Sumária reclamada, que confirma aquela discrepância: é que o Tribunal da Relação entendeu que a matéria respeitante a outros sujeitos até poderia ser relevante, mas que caberia ao recorrente demonstrá-lo e que isso, no entanto, não se verificou: «Acresce que o próprio Recorrente A. se limita a indicar quais os n.ºs dos factos que na sua opinião foram indevidamente eliminados da sentença recorrida (n.ºs 727 a 730, 1022 a 1027 e 1048 a 1054), não explicitando de que forma tal matéria tinha relevância para a análise da sua própria atuação. E não o explicita porque de facto a referida matéria lhe é de todo estranha, respeitando aos demais arguidos não recorrentes, cuja atuação não está por isso em causa no presente recurso, matéria que não tem assim qualquer interesse para a apreciação das infrações que são imputadas ao Recorrente A. e pelas quais foi condenado pelo Tribunal a quo».
9. Finalmente, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do «art. 210º al. m) do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal).»
Esta questão foi apreciada conjuntamente com uma questão colocada pelo outro recorrente – por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço –, o que aqui acontecerá de novo: vd. infra, o ponto 19, subsecção C.
B – Recurso de B.
10. Com a sua primeira questão (alínea a) do requerimento de recurso que acima em parte se transcreveu), o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade dos «artigos 213.º, n.ºs 1 e 2. e o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, todos do RGICSF na versão aplicável (o anterior artigo 219.º, n.ºs 3 e 4, corresponde ao atual artigo 219.º·A, n.º 1, do RGICSF), interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito, tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta, quando a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma desde a data de aplicação das medidas de resolução, são inconstitucionais, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa do arguido, em processo de contraordenação, que inclui o principio de tutela jurisdicional efetiva através de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP».
Concluiu-se porém na Decisão Sumária que, em bom rigor, a norma que o recorrente procurava verdadeiramente colocar em crise não se extrai do conjunto de preceitos por si identificado: o artigo 213.º do RGICSF contém um conjunto de normas de competência que, num plano geral e abstrato, o recorrente não contestou; a específica hipótese que o recorrente contestou foi aquela em que «a maioria do Conselho de Administração do Banco de Portugal se mantém a mesma» – i.e., a norma segundo a qual, em situações como a indicada, não se aplica um impedimento ao exercício da competência que aquela norma, prima facie, confere.
A constitucionalidade da competência fixada no referido preceito, em si mesma, não foi colocada em crise, pelo que a norma segundo a qual, na situação indicada, o exercício de tal competência deveria ficar inibido, só poderia retirar-se de outros preceitos legais, desde logo os preceitos do RGCO e do Código de Procedimento Administrativo onde é regulada a matéria dos impedimentos. Sucede que, ao reconduzir a norma a preceitos inadequados, o recorrente acabou por fazer a sua questão versar sobre a decisão recorrida em si mesma considerada, no sentido de aí se ter considerado que, em concreto, não estava vedado a qualquer membro do órgão em causa o exercício daquela competência.
Isso impede o Tribunal Constitucional de conhecer essa questão, ou de outro modo estaria a sindicar a decisão recorrida enquanto tal, e não já a apreciar a possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário com a Constituição.
O recorrente não reclamou deste entendimento. Trata-se, aliás, da única das suas dezanove questões cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente não contesta.
11. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se que semelhante problema – sc., a ausência de caráter normativo – fere a questão indicada na alínea b) do recurso, onde o recorrente invocou a inconstitucionalidade dos «artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3 (atual 219.º-A, n.º 1), e 220.º, n.º 1. todos do RGICSF, e 54.º, n.º 2. do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que o Banco de Portugal pode, enquanto entidade sancionatória a nível contraordenacional, utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa».
O recorrente reclama que este enunciado normativo decorre dos preceitos por si indicados e que isso é comprovado inter alia pelo facto de a decisão recorrida se ter pronunciado no sentido da conformidade de tal enunciado com a Constituição. No entanto, não sofre abalo a posição que se sustentou na Decisão Sumária reclamada. Em primeiro lugar, importa notar que o facto de a decisão recorrida ter entendido que não ocorrera qualquer violação da Constituição não significa que a suposta inconstitucionalidade alegada pelo recorrente decorresse das disposições por si indicadas. E, no caso, não decorre: conforme se sustentou e não pode senão agora reiterar-se, do conjunto de preceitos indicados pelo recorrente não pode extrair-se uma norma segundo a qual é possível «utilizar no processo de contraordenação elementos probatórios fornecidos pelo arguido, maxime declarações e informações, antes do processo, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer advertências sobre a possibilidade de autorresponsabilização contraordenacional e os respetivos direitos de defesa». O que desde logo se prescreve no artigo 215.º, n.º 3, do RGICSF, é que: «Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.» Da prescrição desse dever – e, mais especificamente, do facto de a mesma não surgir acompanhada de um dever de advertência contra a eventualidade de autorresponsabilização contraordenacional – não pode porém concluir-se que sejam suscetíveis de utilização no processo contraordenacional as provas obtidas através do cumprimento de um tal dever por parte dos seus destinatários, conclusão essa que igualmente se não pode extrair de qualquer dos outros preceitos em torno dos quais o recorrente procurou estruturar esta questão, nenhum dos quais respeita à matéria da validade da prova.
O facto de o conjunto de preceitos invocado não albergar o enunciado contra o qual o recorrente pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado. Não se trata de excessivo formalismo, mas de uma consequência natural e inevitável do positivo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que apenas admite a sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma – ou seja, e nas palavras usadas por exemplo no Acórdão n.º 175/2006, «normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo» – sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal Constitucional, que então poderia ser chamado a intervir por referência a “normas” que não constituem qualquer expressão possível do pensamento legislativo (vd. ainda, entre outros, os Acórdãos n.º 367/94 e n.º 106/99). Daí que este problema seja insuprível, em contraste com o que acontece com o parâmetro constitucional cuja violação seja invocada: nada obsta a que este Tribunal empreenda oficiosamente a apreciação da norma no confronto com outros parâmetros, ao abrigo do princípio iura novit curia ínsito no artigo 79.º-C da LTC.
Note-se apenas – relativamente ao que vem exposto nas páginas 6 ss. da reclamação – que, naturalmente, o referido conceito funcional de norma inclui, não apenas normas num sentido mais estrito, mas bem assim interpretações normativas. A razão pela qual na Decisão Sumária reclamada se entendeu que esta questão não poderia ser conhecida não foi essa, mas aquela, agora novamente explicitada, de que não há suporte bastante, nos preceitos indicados, para a norma em sentido amplo (no caso, uma interpretação normativa) em torno da qual a questão de constitucionalidade vem construída pelo recorrente.
12. Quanto à norma indicada na questão de constitucionalidade enunciada na alínea c) do requerimento de recurso, entendeu-se que a mesma não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Trata-se do «artigo 211.º-l) do RGICSF, na redação vigente à data dos factos relevantes e no início do presente processo (30 de junho de 2014), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a contraordenação aí prevista não exige um nexo causal entre a conduta de gestão dolosa e o efeito “ruinoso” em detrimento dos depositantes, investidores e demais credores da instituição financeira». Considerou-se quanto a esta questão o seguinte na Decisão Sumária reclamada:
«O recurso assenta, neste aspeto, numa premissa equívoca, qual seja a de que o tipo legal da contraordenação em apreço integra: por um lado, uma conduta “dolosa”; e, por outro, um resultado “ruinoso”. Tratar-se-ia, nesta visão das coisas, de uma infração de resultado, que em condições normais pressuporia a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É fundamentalmente outro, no entanto, o alcance do preceito em causa e, em consequência, o sentido do entendimento sobre ele acolhido na decisão recorrida. O que se previa na alínea l) do artigo 211.º do RGICSF, na redação vigente no momento da prática dos factos – correspondente à alínea k) do mesmo preceito, na redação presentemente vigente – eram «atos dolosos de gestão ruinosa». Ou seja, o adjetivo «ruinosa» qualifica a «gestão». Ele reporta-se, pois, à própria conduta; não a qualquer efeito supostamente previsto naquele tipo contraordenacional e cujo nexo com aquela gestão, compreendida como causa, fosse portanto necessário estabelecer. A razão pela qual o tribunal recorrido se considerou eximido de estabelecer um tal nexo é, pois, a de que logo à partida o tipo legal em questão não pressupunha qualquer resultado, configurando-se antes como um tipo legal de mera atividade.
Este entendimento, de resto, é o que se acha abertamente plasmado na decisão recorrida, quando aí se afirma que, “estando em causa um ilícito de mera atividade e de perigo na modalidade de aptidão, isto é, uma infração de consumação antecipada dada a genérica aptidão que encerra de produção de perigo, toma-se inútil averiguar se dos atos de gestão idóneos a criar o perigo de afetação dos direitos dos investidores, acionistas e depositantes da instituição bancária, levados a cabo pelo Recorrente, decorreram em concreto prejuízos para aqueles”».
O recorrente alega agora que a norma cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada era precisamente aquela segundo a qual a infração em causa se não configura como uma infração de resultado. No entanto, não foi essa a interpretação normativa que o recorrente fez constar do seu requerimento de interposição de recurso, sendo certo e pacífico que é este requerimento que fixa o objeto do recurso. A questão indicada pelo recorrente é lógica, normativa e metodologicamente subsequente àquela que foi efetivamente apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que o recorrente não poderia sequer louvar-se de a questão por si colocada no recurso abranger essa outra questão.
A título incidental, poderá ainda observar-se que a presente questão de constitucionalidade não se afigura, aliás, apresentar projeção bastante na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi, porquanto se entendeu aí que, em qualquer caso, não existirem dúvidas sobre o efeito lesivo das condutas em causa. Senão vejam-se as pp. 784 a 789 da decisão recorrida, onde se afirmou que: «Não obstante, sempre se dirá que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a matéria de facto julgada provada não deixa qualquer dúvida quanto ao caráter lesivo das condutas que o Recorrente adotou, designadamente quanto se considerou provado (...). Perante tal quadro, julgado provado, não se vislumbra como pode o Recorrente sustentar que, enquanto exerceu funções como administrador do C., esta instituição, os seus clientes, investidores e acionistas não foram colocados em perigo concreto por causa da colocação da dívida da ESI aos balcões do C., sendo certo que as consequências nefastas das suas condutas, espelhadas na factualidade provada acima transcrita, independente do apuramento concreto dos prejuízos sofridos por cada um dos lesados (instituição bancária C., seus clientes, investidores e acionistas), não deixam de ser da responsabilidade do Recorrente por virem a concretizar-se depois de ter o Recorrente cessado as suas funções como administrador do C..» Significa isto que a hipotética inconstitucionalidade do enunciado nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, uma vez que, por estas alternativas razões, o sentido decisório aí acolhido quanto a esta questão sempre teria de subsistir.
13. O recorrente invocou ainda, nas alíneas d) a k) do seu recurso, a inconstitucionalidade das seguintes normas e conjuntos de normas: (i) dos «artigos 210.º- al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular possa ser punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes»; (ii) dos «artigos 21º. - al. m) (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e 211.º - als. i), l) e r) (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, da 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), todos do RGICSF, e ainda o artigo 19.º do RGCO ex vi 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em caso de concurso de contraordenações, uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima única superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal, em caso de concurso de crimes»; (iii) do «o artigo 210.º - al.
m) do RGICSF (na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretado e aplicado pela Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias)»; (iv) de «cada uma das als. i), l) e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal (€ 500 x 600 dias)»; (v) da «al.
l) do artigo 211.º do RGICSE (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável ao crime de administração danosa, abuso de confiança ou burla qualificada»; (vi) da «al.
r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente-seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de falsificação de documentos, e falsidade de testemunho na forma agravada»; (vii) da «al.
r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que uma pessoa singular possa ser, ou efetivamente seja, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa aplicável aos crimes de prevaricação de advogado»; e (viii) das «alíneas i), l), e r) do artigo 211.º do RGICSF (na redação atribuída pela lei n.º 28/2009, de 19 de junho, até ao Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), a al.
m) do artigo 210.º do RGICSF (na redação aplicável), e o artigo 19.º do RGCO, interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido no sentido de que pode ser aplicada a uma pessoa singular, em concurso efetivo de contraordenações aí previstas, uma coima única de € 3.700.000».
Na Decisão Sumária reclamada notou-se que existem relevantes diferenças entre as várias formulações acima indicadas: umas dizem respeito à hipótese de concurso de contraordenações, outras a contraordenações específicas; umas ao limite máximo de coima abstratamente aplicável, outras às coimas concretamente aplicadas e outras, ainda, a ambos. Mais se observou que existem sérias dúvidas sobre se aquelas questões – sobretudo, mas não só, aquelas que dizem respeito à coima concretamente aplicada – exprimem ainda autênticas normas ou se se dirigem já à concreta atividade subsuntiva do tribunal recorrido, cuja sindicância está subtraída da competência deste Tribunal.
A esse propósito, procurou ainda especificar-se que, em vários momentos, o recurso de constitucionalidade dirige-se de modo verdadeiramente aberto e inequívoco à decisão recorrida em si mesma considerada, conforme ilustram com especial clareza passagens como aquela onde se afirma (a p. 34 desse requerimento) que, «ao manter a aplicação a uma pessoa singular das coimas parcelares determinadas pela 1.ª instância (nos montantes parcelares de € 1.900.000, € 1.000.000, € 700.000, € 400.000 e € 400.000) e o respetivo cúmulo de € 3.700.000, o Acórdão recorrido violou o princípio fundamental da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nos termos já expostos no artigo 67. acima» (sublinhado nosso), sendo que o artigo 67 ali referido é aquele onde são elencadas todas as oito questões que aqui se consideram.
No entanto, admitiu-se que poderia estar-se ainda perante autênticas normas, na medida em que o elemento decisivo na formulação do recorrente foi a circunstância (que em si mesma é geral e abstrata) de a medida da coima (independentemente de se tratar aqui da medida abstratamente aplicável ou da medida concretamente aplicada) ser superior à da pena de multa. Esse mesmo elemento – considerou-se então – justificou que aquelas distintas questões, apesar das referidas diferenças, fossem reconduzidas a um mesmo e único problema de mérito fundamental, qual fosse o de saber se é inconstitucional uma norma nos termos da qual à prática de determinado(s) ilícito(s) de mera ordenação social pode corresponder coima de valor superior ao da multa correspondente à prática de determinado(s) ilícito(s) de direito penal.
Sobre esse objeto, assim delimitado, pronunciou-se então a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos:
«[É] essencial começar por observar que esse problema de constitucionalidade não incide sobre uma eventual desproporcionalidade entre as sanções contraordenacionais em causa nos presentes autos por referência à gravidade (maior ou menor) dos ilícitos contraordenacionais respetivos, mas sobre a sua eventual desproporcionalidade por referência aos máximos da sanção penal de multa possíveis de aplicar no ordenamento jurídico português – seja a crimes específicos, seja a um concurso de crimes. Assim especificada a dimensão normativa relevante, aquela questão não pode senão considerar-se manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considerada a abundante jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre estas matérias, de que bastará aqui destacar, a título de exemplo, o Acórdão n.º 591/2015, onde – com suporte, já, em abundante jurisprudência constitucional anterior – se consignou o seguinte:
“(...)
[O] Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 […]:
“Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos n.ºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) – ‘uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social’, aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.”
No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 62/2011, 67/2011, 132/2011, 360/2011 e 110/2012 (…). A título de exemplo, pode ler-se no Acórdão n.º 360/2011 que:
“(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.”
(...)
Em suma, decorre de todas as considerações precedentes que o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativamente à gravidade dos comportamentos sancionados.»
Prosseguiu depois a Decisão Sumária reclamada nos seguintes termos:
«De facto, perante a consistente jurisprudência de que acima se deu mero exemplo, nunca seria possível cogitar a inconstitucionalidade do limite máximo de uma coima em razão da mera circunstância de ele exceder o máximo de multa permitido para casos de responsabilidade penal – o (único) enunciado normativo que, neste ponto, o recorrente traz à consideração deste Tribunal no seu recurso. Se essa conclusão decorreria já com naturalidade das linhas fundamentais daquela jurisprudência, ela sai ainda reforçada pela apreciação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre vários aspetos do específico quadro sancionatório previsto no RGICSF no Acórdão n.o 41/2004 e no Acórdão n.º 422/2016.
A falta de fundamento destas questões torna-se ainda mais manifesta quando se considera a circunstância de se estar aqui perante um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado e tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área» (Acórdão n.º 41/2004). Assim, não só não se afigura arbitrária (o que seria necessário para que se julgasse violado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), como se afigura até absolutamente plausível a opção do legislador de lançar aí mão de elevadas coimas, sanções estas que – convém recordar, apesar de ser evidente –, ao contrário da pena de multa, são insuscetíveis de conversão em prisão subsidiária e em relação às quais, também por isto, aquela liberdade legislativa é significativamente mais ampla.»
O recorrente reclama, no essencial, que o propósito destas questões de constitucionalidade era, afinal, o de invocar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhe são cominadas. Trata-se, uma vez mais, de uma tentativa de reconfigurar o objeto do requerimento de interposição de recurso, o que é processualmente inadmissível, já que é esse requerimento que fixa o objeto do recurso. Procurando manter um nexo entre o conteúdo de tal requerimento e a posição imanente a esta reclamação, o recorrente elabora uma exposição segundo a qual, no fundo, através da comparação entre penas e contraordenações o recorrente apenas visara suscitar a desproporcionalidade entre a gravidade das várias condutas em causa e as sanções que lhes são cominadas.
Não é isso, porém, que decorre do seu requerimento de recurso. Reapreciando o requerimento de recurso, constata-se que é o próprio recorrente que, nessa peça processual, implicitamente agrupa todas essas questões de constitucionalidade (cf. as suas pp. 26 ss. e os pontos 92 a 95) e que o faz sob o prisma normativo único de uma relacionação entre a sanção penal e a sanção contraordenacional. Entre sanções (de distintos ramos de direito) e não – sequer subordinada ou colateralmente – entre uma conduta e uma correspondente sanção (dentro de um mesmo ramo de direito).
Naturalmente que a circunstância de determinada coima ser mais elevada (e mesmo um certo número de vezes mais elevada) do que o máximo de multa que seria possível aplicar àquela conduta caso ela constituísse um crime – e partindo da premissa, em si mesma aceitável, de que um crime apresenta por princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação – pode ser invocada enquanto indício de uma desproporcionalidade entre essa coima e a conduta por ela sancionada. Todavia, isso é muito diferente de erigir em norma a sindicar a própria incongruência entre aquelas sanções.
E foi o que aconteceu, ou de outro modo o recorrente não poderia, ele próprio, ter agrupado todas aquelas questões em torno de uma ideia normativa unitária. Por outro lado, e continuando a aceitar a premissa de que um crime apresenta em via de princípio um desvalor axiológico superior ao de uma contraordenação, a lógica relativa ou comparativa sobre que assentam as questões aqui em causa falham decisivamente por uma razão já apresentada e que não é rebatida pela reclamação em apreço, qual seja a de que a coima é insuscetível de conversão em prisão subsidiária.
Quer dizer, o recorrente conclui novamente que «as sanções aplicadas em sede contraordenacional não podem, em caso algum, exceder aquelas impostas em sede penal» (p. 35 da reclamação) – confirmando ser intrinsecamente comparativa a lógica subjacente a todas estas suas questões de constitucionalidade e, além disso, fá-lo novamente com base na ideia de que o elemento de comparação é apenas (ou, pelo menos, fundamentalmente) a soma pecuniária, abstraindo de todos os outros aspetos que enformam regulação da coima e da multa.
Os argumentos constantes da reclamação em apreço, na sua grande medida, reiteram as ideias já expressas no requerimento de recurso, não sendo possível decifrar argumentos realmente inovadores que justificassem revisitar a linha jurisprudencial já trilhada por este Tribunal sobre a matéria da liberdade legislativa na determinação do quantum de coima que deve caber a cada conduta. De registar é também o facto de nada vir aduzido quanto a um aspeto essencial para o indeferimento desta constelação de questões de constitucionalidade colocada pelo recorrente, qual seja o de se tratar aqui de um domínio sancionatório que integra «ilícitos especialmente graves relacionados com a atividade de instituições de crédito e atividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a atividade financeira e para pessoas singulares», que o potencial «prejuízo para o equilíbrio financeiro» destas instituições é muito elevado, que tem como inerência igualmente elevados riscos sistémicos e que, por conseguinte, existem «várias e importantes razões» para se concluir que se «justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área» (Acórdão n.º 41/2004). A comparação ensaiada pelo recorrente entre as contraordenações em causa e determinados ilícitos penais não capta esta especificidade, que assume grande relevo para o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada.
14. As questões indicadas pelo recorrente nas alíneas l) e m) do seu recurso dizem respeito, respetivamente: à «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 (BdP)»; e à «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008». Entende o recorrente que tais normas são inconstitucionais «por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade)». Esta matéria será novamente apreciada infra, ponto 19, na subsecção C, por ser comum a ambos os recursos aqui em apreço.
15. O recorrente invoca ainda, na alínea n) do seu recurso, a inconstitucionalidade do «artigo 222.º, n.º 1, al. f), do RGICSF (na redação vigente à data dos factos em causa e no início do processo, o qual corresponde ao atual artigo 222º, n.º 2-al. d), do RGICSF), no sentido interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido que consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenacionais previstos no RGICSF – e permite a alegação e prova de factos novos contra o arguido, em recurso de impugnação judicial interposto por este».
Na Decisão Sumária reclamada, porém, considerou-se que a norma em torno da qual esta questão surge estruturada não encontra respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi. Isto porque na decisão recorrida não se entendeu que o preceito acima indicado «consagra a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de impugnação judicial nos processos contraordenadonais previstos no RGICSF», mas, bem pelo contrário, que «não se verifica qualquer violação (...) do princípio da proibição da reformatio in pejus» (p. 842 da decisão recorrida), visto que – diversamente do indicado pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os factos apreciados não foram considerados «factos novos». Na verdade, o tribunal recorrido foi também bastante explícito a tal respeito, quando afirmou, por exemplo, que «a sentença recorrida não acrescentou à factualidade julgada provada os factos vertidos nos invocados pontos», os quais «integravam já a decisão proferida pelo Banco de Portugal» (id.), tendo explicitamente afirmado sobre cada um daqueles específicos pontos que os mesmos «não constituem quaisquer factos novos introduzidos pelo Tribunal a quo, mas antes factos que o Banco de Portugal já considerara provados na decisão condenatória que proferiu». Na Decisão Sumária observou-se também o seguinte: se a alegada violação da proibição de reformatio in pejus se reportasse à agravação da medida da sanção aplicada, então mais claramente ainda a questão não poderia ser conhecida, uma vez que, como o próprio recorrente referiu, a decisão da 1.ª instância reduziu a coima aplicada pelo Banco de Portugal (vd. o ponto 129 do requerimento de recurso). Ainda assim, a Decisão Sumária cuidou de aludir à jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade sobre este tema, mais concretamente ao Acórdão n.º 373/2015, onde se reconheceu a possibilidade de afastamento da proibição de reformatio in pejus em regimes contraordenacionais especiais, e ao Acórdão n.º 422/2016, que, em confirmação de uma posição desde logo acolhida – como aqui – através de Decisão Sumária (no caso, a Decisão Sumária n.º 300/2016), se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade no específico âmbito do RGICSF, por referência ao mesmo regime e ao exato preceito em causa nos presentes autos.
O reclamante vem requerer deste Tribunal uma intervenção que ele não tem competência para fazer, porquanto incidiria sobre o direito ordinário conforme aplicado na decisão recorrida, e não sobre a conformidade do mesmo com a Constituição. O próprio recorrente concede, na sua reclamação, que «o recurso de constitucionalidade não versa, especificamente, sobre o resultado da interpretação normativa do caso apreciado na decisão recorrida». A alegação do reclamante segundo a qual a decisão recorrida «apenas formalmente» exprime a ideia de que não houve um reformatio in pejus não apresenta uma clareza meridiana que permitisse a este Tribunal sancioná-la sem desse passo embrenhar-se profundamente no mérito de tal decisão mérito. Como é por demais consabido, isso não é possível a este Tribunal, sob pena de intromissão numa esfera de competências que no nosso sistema foram confiadas de modo exclusivo a tribunais de outras ordens jurisdicionais. Por outro lado, a Decisão Sumária não considerou que o princípio da proibição de reformatio in pejus apenas tivesse aplicação no âmbito do direito penal, e não já no do direito de mera ordenação social, não colhendo também a invocação do Acórdão n.º 130/98, o qual, ao contrário do invocado pelo recorrente, não corre no sentido de que aquele princípio «proíbe, também, que, na decisão judicial do recurso do arguido, sejam integrados no específico “elenco dos factos provados” factos que, antes, aí não se encontravam (...)». Em primeiro lugar, este acórdão diz respeito a matéria penal, e não a matéria de mera ordenação social, sendo que o facto de o princípio da proibição de reformatio in pejus também se aplicar à segunda – conforme já acima referido – não significa que aí se aplique com a mesma extensão e intensidade com que se aplica na primeira. Depois, e mais importante até para este ponto, o acórdão não diz respeito a factos constantes das listas de factos dados como provados e não provados, nem corre num sentido que abonasse em favor da posição aqui sustentada pelo reclamante.
Por fim, o recorrente contestou a remissão feita na Decisão Sumária para um ponto anterior da mesma Decisão, respeitante ao outro recorrente. Todavia, a este respeito, cumpre apenas notar que tal remissão se referiu apenas ao sentido e ao alcance gerais do pressuposto da ratio decidendi. Não procurou de modo algum sugerir que as questões de constitucionalidade, propriamente ditas, tratadas num e noutro momentos da Decisão Sumária, fossem idênticas entre si. O ponto foi apenas o de que ambas as questões se estruturavam em torno de normas (estas, distintas) que não apresentavam suficiente respaldo (por razões e em termos distintos) na decisão recorrida, tendo portanto em comum o facto de não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
16. O recorrente invocou também, na alínea o) do seu recurso, a inconstitucionalidade do «artigo 219.º, n.ºs 2 e 3, do RGICSF, na redação em vigor no início deste processo - correspondente ao atual artigo 219.º-A, n.ºs 1 e 2. do RGICSF -, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que a notificação para audição do visado não tem de especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a imputação da contraordenação, é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP».
Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que esta questão se afigura também manifestamente infundada, em face da clara jurisprudência já prolatada por este Tribunal a este respeito, como o Acórdão n.º 278/99, onde se consignou – a respeito do artigo 50.º RGCO, numa sua dimensão normativa idêntica àquela que aqui se questiona – que: «No domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal» e que «a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais ‘rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal’ (…), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório», onde a atividade sancionatória da Administração se situa «a montante do recurso para o tribunal comum» e onde, ainda assim, as pessoas visadas se podem desde logo «fazer ouvir e defender». Na mesma linha, no Acórdão n.º 537/2011 reafirmou-se que, «no domínio do processo contraordenacional, não se verifica uma estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal, face à menor ressonância ética do primeiro, o que o subtrai às mais rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal», de sorte que «[q]ualquer conteúdo normativo no sentido de estipular a obrigatoriedade de, aquando da notificação ao arguido nos termos do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa dever proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos, não resulta dos parâmetros constitucionais aplicáveis, designadamente dos convocados artigos 32.° n.°10 e 267.° n.°5 da Constituição da República Portuguesa».
O recorrente continua a sustentar a inaplicabilidade de tal jurisprudência ao caso dos autos, afirmando em particular quanto ao segundo aresto citado que dele decorre não ser necessário à autoridade administrativa «proceder à enunciação / identificação dos concretos elementos de prova nos quais se alicerça o juízo de indiciação dos factos», o que seria absolutamente distinto de a não ser lhe necessário «especificar quaisquer elementos de prova que sustentam a acusação». Ora, mesmo sem adentrar na questão de saber quão distantes esses dois enunciados normativos são entre si, o que importa sublinhar uma vez mais é que o tribunal recorrido não entendeu serem dispensáveis todas e «quaisquer» provas. Aliás, esse tribunal destacou mesmo que a lei exige que «sejam indicados» – ademais, de forma «clara» – «os meios de prova que suportam a imputação dos factos»; o que a lei não exige, segundo o tribunal recorrido, é uma indicação concreta dos elementos de prova «que suportam este ou aquele facto». Ou seja, não se exige uma atribuição exaustiva das provas a todos e cada um dos factos que integram as listas de factos dados como provados e não provados, o que é bem distinto da interpretação atribuída pelo recorrente ao tribunal recorrido.
Vem também o recorrente invocar que a especial complexidade deste processo o afasta do entendimento acolhido naquela jurisprudência (cf. v.g. a p. 136 da reclamação). Aqui, porém, voltamos a resvalar na proibição de sindicância da decisão recorrida enquanto tal. O reclamante invoca, a este propósito, uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que – nas palavras do recorrente – «entendeu que a dedução de acusação pela autoridade administrativa com uma mera remissão genérica para a prova documental, num processo menos complexo do que os presentes autos, gera a nulidade da Acusação e atos processuais subsequentes» (sublinhado nosso). Aliás, essa argumentação agora feita constar da reclamação em apreço encontra-se já em grande medida na motivação do recurso para o Tribunal da Relação (vd. v.g. o ponto 89 das respetivas conclusões), o que só contribui para evidenciar a natureza não normativa dessa questão. Por tudo, não pode senão voltar a observar-se que, independentemente da razão que pudesse porventura assistir a um recorrente quanto a uma dada questão de direito ordinário, o Tribunal Constitucional não pode, simplesmente, impor a um tribunal judicial uma sua própria leitura dessa estrita questão de direito ordinário.
17. O recorrente veio ainda, sob as alíneas (p), (q) e (r) do seu requerimento de recurso, invocar a inconstitucionalidade: (i) dos «artigos 379.º, n.º 1 - al. c). e 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados pelo Acórdão recorrido no sentido de que, em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente da decisão condenatória de entidade administrativa em processo de contraordenação, o Tribunal de 1.ª Instância pode, em desfavor do arguido, incluir matéria nos “factos provados” que não constava dos elencos dos factos “provados / não provados” da decisão administrativa (mas noutros segmentos de subsunção jurídica), sem qualquer comunicação prévia ao arguido»; (ii) do «artigo 358.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos ‘factos provados’ da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa sem comunicação prévia do Tribunal ao arguido no recurso de impugnação judicial»; e (iii) do «artigo 359.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que os factos provados relativos ao elemento subjetivo do ilícito típico nas decisões condenatórias proferidas pelas entidades administrativas nos processos de contraordenação não têm que constar do elenco dos “factos provados” da decisão final da entidade administrativa, podendo a 1.ª Instância considerar, em sede judicial e em desfavor do arguido, como matéria de facto provada na sentença qualquer matéria da decisão que conste da decisão fora do elenco dos “factos provados” da decisão administrativa».
Sustentou-se na Decisão Sumária reclamada que um elemento que logo sobressai das três formulações transcritas é o de que, para o recorrente, a não indicação de determinados factos na lista de factos provados e não provados comportou um «desfavor» para o arguido. Considerou-se, porém, que um tal elemento não encontra suporte na decisão recorrida como sua ratio decidendi, o que se fundamentou nos seguintes termos: «O arrazoamento aí desenvolvido pelo tribunal recorrido vai, antes e sempre, no sentido de que a não indicação de tais elementos naquele específico local da decisão do Banco de Portugal não comportou qualquer prejuízo para o arguido, visto que esses elementos se achavam presentes nesta decisão, ainda que noutros locais da mesma.
Mais significativo, no entanto, é o facto de, uma vez mais, o recorrente procurar aqui extrair de certos preceitos de direito ordinário normas que dos mesmos se não podem extrair. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal decorre que a fundamentação contém uma enumeração dos factos dados como provados e não provados, mas não especifica que essa enumeração tenha de ser proporcionada de modo uno e contínuo num específico local da fundamentação. A interpretação do tribunal recorrido foi a de que isso não seria necessário, desde que tal enumeração de facto constasse da fundamentação, o que se considerou ser o caso.
As questões do recorrente não exprimem, pois, um verdadeiro problema de desconformidade potencial entre uma norma de direito ordinário e Constituição, mas uma discordância com a decisão recorrida em si mesma considerada – a qual, conforme já aqui se referiu, não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.» Mais se notou, a título incidental ou reflexo – o que ora se reafirma –, que esta mesma razão vem dar acrescida força à conclusão de que as questões acima transcritas sob os itens (ii) e (iii) nunca poderiam ter respaldo suficiente na decisão recorrida como ratio decidendi:
«uma vez firmado o entendimento de que os factos dados como provados constavam já da fundamentação da decisão recorrida, nunca o tribunal poderia considerar aplicável o regime da alteração não substancial nem o regime da alteração substancial dos factos, regulados respetivamente nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação, aliás, o tribunal recorrido afasta expressa e detalhadamente (por exemplo, nas pp. 831, 834 s. e 843 ss. da sua decisão).» E ainda: «Acresce que, em rigor, o preceito que o tribunal recorrido aplicou nem foi o n.º 2 do artigo 374.º deste diploma, mas sim o preceito equivalente da RGCO: o seu artigo 58.º (cf. a p. 827 e, de modo ainda mais explícito, a p. 842 da decisão recorrida), do qual seria ainda mais difícil extrair uma interpretação nos termos da qual da decisão que aplique a coima tem de constar uma lista de factos provados e não provados com as específicas características pretendidas pelo recorrente.»
Analisada a reclamação, este entendimento não resulta beliscado, em termos idênticos aos já sustentados – embora com nuances – no precedente pontos 15. Quer dizer: a decisão recorrida corre inequivocamente no sentido da não verificação do referido elemento do «desfavor» para o arguido (o qual seria indispensável para que pudesse considerar-se preenchido, em relação a esta questão, o pressuposto da ratio decidendi), sendo que, perante os elementos emergentes dos autos, o único exercício capaz de conduzir a uma conclusão diferente seria o de o Tribunal Constitucional substituir agora uma sua própria leitura desse estrito problema de direito ordinário à leitura que foi abertamente acolhida pelo tribunal a quo. Por razões abundantemente expostas e consabidas, isso não pode ocorrer.
Por fim, notou-se na Decisão Sumária reclamada que: «à semelhança do que se verifica no outro recurso de constitucionalidade aqui em apreço, e como o próprio recorrente reconhece, esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. Não pode, no entanto, considerar-se que a interpretação normativa feita por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não podia objetivamente exigir-se ao recorrente que antecipasse a sua aplicação na decisão a proferir. De facto, tendo em conta o próprio recurso interposto pelo recorrente para o tribunal a quo (na parte conhecida a pp. 826 ss. da sua decisão), onde a questão é aflorada sem que contudo seja suscitada qualquer questão de constitucionalidade, não pode de modo algum considerar-se que tal entendimento do tribunal recorrido se tenha apresentado como imprevisível para o recorrente em termos de este poder e dever considerar-se dispensado, para efeitos do recurso agora em apreço, de ter suscitado previamente a sua inconstitucionalidade.» Ora, o recorrente também não logra impugnar este fundamento, o que só por si já impediria o conhecimento desta questão. A verdade, como é reconhecido pelo próprio recorrente, é que o mesmo abordou esta matéria numa perspetiva de estrito direito ordinário – mas especificamente no sentido de invocar a nulidade do entendimento já imanente à decisão de que então recorria para o Tribunal da Relação –, mas não a abordou numa perspetiva de constitucionalidade. Não é invocado qualquer argumento plausível para que isso não tenha ocorrido, sendo insuficiente a afirmação do recorrente segundo a qual o facto de o mesmo ter suscitado uma questão de ilegalidade «não torna exigível» a suscitação de uma questão de constitucionalidade.
18. O recorrente insurgiu-se, por fim, contra o «artigo 73.º, n.º 1 - al. a) do RGCO, interpretado e aplicado no sentido (...) de que esta norma não permite ao arguido condenado em 1.ª Instância (em multa superior a € 49,40 e sanção acessória), em sede do recurso da sentença final da 1.ª Instância para a Relação, impugnar decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª Instância que afetem direitos essenciais de defesa e nulidades – maxime na vertente de arguição da ineficácia da prova na 1.ª Instância e do direito à produção de prova testemunhal e documental suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa – que confluem para o curso e decisão da causa, embora não constem do texto da sentença final da 1ª Instância, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que consagra as garantias do direito de defesa do arguido nos processos contraordenacionais».
Na Decisão Sumária, contudo, entendeu-se que esta questão vem novamente reportada a uma norma que não decorre do preceito apontado – o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO: «Este preceito estabelece simplesmente a irrecorribilidade das decisões que apliquem ao arguido uma coima não superior a € 249,40. Em primeiro lugar deve notar-se que a questão formulada pelo recorrente se refere, não a coima, mas a «multa», não se verificando também uma coincidência entre o montante da sanção indicado pelo recorrente e o constante do preceito. De todo o modo, não é sequer daquele específico preceito (o artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), mas sim da articulação de um conjunto mais amplo de preceitos, que resultam as interpretações normativas acolhidas na decisão recorrida quanto à recorribilidade e à cognoscibilidade, para e pelo Tribunal da Relação, de determinadas decisões e questões. O artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, não permite, só por si, a afirmação da existência de uma norma nos termos da qual as decisões interlocutórias não poderiam ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação.» A reclamação em apreço não vem abalar decisivamente este entendimento, não sendo correto, em particular, que o tribunal recorrido tenha escorado a título exclusivo nesse artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional, como pode constatar-se, sobretudo, a partir das pp. 278 ss. da decisão recorrida. Desse modo, volta a adquirir pertinência a consideração exposta supra, no ponto 11: a circunstância de a constelação de preceitos invocada pelo recorrente não suportar o enunciado normativo contra o qual o mesmo pretendia reagir impede uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado; não por excessivo formalismo, mas por constituir isso uma consequência natural e inevitável do nosso de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitado à sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma.
Mas na Decisão Sumária reclamada sustentou-se ainda que – uma vez mais, à semelhança do que se verifica com o outro recurso de constitucionalidade aqui em apreço, e como o próprio recorrente reconhece – esta questão não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal a quo, sem que possa todavia considerar-se que a interpretação normativa acolhida por esse tribunal se tenha apresentado como uma decisão surpresa, no sentido de que não podia objetivamente exigir-se ao recorrente que antecipasse a sua aplicação na decisão a proferir e com a consequência de lhe não assistir legitimidade para vir posteriormente requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade de tal interpretação normativa, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Também aqui, porém, o recorrente não logra invocar qualquer elemento que sugira a natureza inusitada da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, vindo ao invés invocada pelo Banco de Portugal (cf. pp. 11 s. da sua resposta a esta reclamação) jurisprudência de sinal francamente contrário ao invocado pelo recorrente – ou seja, no sentido de ter sido plausível e, pois, antecipável, a visão acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em relação a esta questão.
C – Questões comuns a ambos os recursos
19. Como se referiu acima, o recorrente A. invocou no seu requerimento de recurso a inconstitucionalidade do «art. 210º al. m) do RGICSF, (...), por se tratar de um tipo contraordenacional em branco que, em si mesmo, não garante um mínimo de determinabilidade das condutas proibidas, não definindo sequer o núcleo essencial das proibições, sendo que a sua concatenação com o Aviso nº 5/2008 excede em muito a mera definição de critérios de natureza técnica e, de acordo com a interpretação inconstitucional que se impugna, até aí se incluem como ilícitos meras omissões que nem estão descritas em sítio nenhum, nem estão abrangidas por uma norma genérica de extensão dos tipos comissivos por ação (contrariamente ao que sucede v.g . com o art. 10º do Código Penal).» O recorrente não deixou, contudo, de reconhecer: «não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional que conclui pela não inconstitucionalidade de normas contraordenacionais punitivas que remetem para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar (...). Efetivamente não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual o nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contraordenacionais e respetivas sanções não é o mesmo exigido para os crimes, sendo portanto menor a exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contraordenações. E também não se desconhece a jurisprudência segundo a qual o art. 29º da Constituição não se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social.»
Também o recorrente B. invocou a inconstitucionalidade da «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima por remissão para expressões vagas e imprecisas consagradas nas normas do Aviso n.º 5/2008 (BdP)»; e à «alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.°s 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008». Entendeu o recorrente que as normas indicadas são inconstitucionais «por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (principio da legalidade)».
Na Decisão Sumária agora reclamada entendeu-se que esta constituía também uma questão simples, atenta a vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre o princípio da legalidade, mais especificamente sobre a sua dimensão de tipicidade e a problemática das ditas normas sancionatórias em branco, tanto no domínio penal como no domínio contraordenacional. Lançou-se aí mão da jurisprudência consignada no Acórdão n.º 41/2004, já acima referido, e que, embora não tenha versado sobre estas precisas questões de constitucionalidade, se debruçou-se sobre questões a elas adjacentes e sobre o específico domínio contraordenacional aqui em causa. Recorde-se que nesse aresto se considerou o seguinte:
«(...)
5. O problema de cuja solução depende a decisão da anterior questão tem várias dimensões.
A primeira dimensão diz respeito ao nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contra‑ordenacionais e respetivas sanções. Poder‑se‑á falar de uma exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contra‑ordenações tal como é exigida para os crimes? Em que medida é que tais ilícitos poderão ser definidos por critérios cuja concretização dependerá, necessariamente, de normas técnicas que modelarão o seu conteúdo exato? As chamadas normas em branco que remetem o conteúdo da sua precisão para normas de fonte hierarquicamente inferior estão vedadas no direito de mera ordenação social nos mesmos termos do direito penal?
A estas questões gerais acresce uma outra que as normas em crise particularmente suscitam – a de saber se a definição pela norma tipificadora do ilícito é suficientemente indicativa dos critérios que, por via regulamentar, concretizarão a previsão normativa, de modo a que estejam salvaguardados os princípios constitucionais que vigoram no direito sancionatório público.
No que diz respeito à primeira dimensão, é certo que a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes.
Está, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados no D.R., II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e nº 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição.
Por outro lado, também é verdade que a Constituição ao não consagrar reserva de lei parlamentar quanto à tipificação dos concretos ilícitos de mera ordenação social, admite uma inerente flexibilidade quanto às fontes normativas de tais ilícitos, as quais poderão ter, em última análise, a natureza de fontes regulamentares.
Deste modo, o problema das chamadas “normas penais em branco” não pode ser transportado nos mesmos termos do direito penal para o direito de mera ordenação social, já que nada na Constituição impede que, de acordo com o direito ordinário, quaisquer entidades administrativas competentes determinem o conteúdo de tais ilícitos e as respetivas sanções. É, no entanto, necessário ainda distinguir o plano das possíveis fontes normativas deste ilícito do plano da afetação da segurança e previsibilidade que certas técnicas legislativas possam suscitar. É sobretudo a esse nível que tem ainda sentido discutir a constitucionalidade das técnicas de remissão do conteúdo ilícito da lei que prevê a contra‑ordenação para outras fontes normativas.
Quanto a esta última questão, a resposta, que em geral cabe dar, é a de que o direito de mera ordenação social poderá ainda adequar‑se ao essencial das exigências em sede de direito penal, nomeadamente de direito penal secundário, em que haja remissão para normas técnicas. E isto, sobretudo, no que se refere à necessidade de a norma do direito de mera ordenação social que define infração e a respetiva sanção ter de configurar o essencial do conteúdo do ilícito, isto é, referências que tornem compreensível para os destinatários os bens jurídicos em causa e o tipo de factos lesivos dos mesmos que a norma pretende evitar.
Por outras palavras, uma norma remissiva ainda que no domínio do direito sancionatório público não pode ser vazia quanto à previsão de factos e à orientação da conduta dos seus destinatários.
Se é exigível que, no direito penal estas exigências sejam intensificadas, sendo aí os critérios de previsibilidade e segurança mais precisos, no direito de mera ordenação social não deixa de existir uma necessidade de comunicação segura ex‑ante do conteúdo do ilícito aos seus possíveis autores (cf., sobre este problema no direito penal, o Acórdão nº 427/95, de 6 de julho, publicado no D.R., II Série, de 10 de novembro de 1995).
Neste enquadramento jurídico‑constitucional, assegurarão as normas em crise as garantias de segurança e de controlo pelo destinatário que foram assinaladas? Ora, o artigo 211º é uma norma que define claramente qual o dano que se pretende evitar – o prejuízo para o equilíbrio financeiro das instituições de crédito ou sociedades financeiras. O dano ou perigo da lesão desse equilíbrio é não só o motivo de proibição, mas o ponto de atração das condutas proibidas – as quais são, enfim, as adequadas ao efeito que se pretende evitar. Há, assim, uma certa configuração do resultado e da ação na conduta legalmente descrita como proibida. A remissão para os limites prudenciais determinados em norma geral pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal corresponde à necessidade de serem essas entidades, que dispõem de uma capacidade técnica superior relativamente à globalidade da atividade financeira e a correspondente responsabilidade relativamente aos prejuízos para a economia e para os direitos dos cidadãos, que emitam os concretos critérios que impeçam os resultados desvaliosos referidos.
Assim sendo, a remissão para norma geral de origem regulamentar emitida por essas entidades dá uma informação bastante que torna possível aos respetivos destinatários adequarem as suas condutas de forma a evitar o conteúdo de desvalor da conduta proibida. Não existe neste sentido qualquer violação de princípios constitucionais relevantes neste domínio.
Por outro lado, o facto de a previsão dos limites concretos ter sido feita por instrumento normativo diverso do previsto no artigo 211º do diploma em causa não suscita qualquer específica questão no plano da constitucionalidade. Na verdade, a Instrução do Banco de Portugal surge apenas com a concretização dos limites gerais aplicáveis às entidades reguladoras quanto às instituições pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, prevista no Aviso nº 10/94.
É um prolongamento regulamentar do Aviso, em atenção às características concretas do contexto financeiro destas instituições. O facto de o Aviso remeter para esta regulamentação cria apenas um dever de informação acrescido que é inerente à atividade financeira, mas não aumenta especificamente as dificuldades de acesso prévio ao conteúdo do que é concretamente proibido, nem torna arbitrária a configuração típica concreta da atividade ilícita.
Conclui‑se, deste modo, que não se verifica qualquer violação de normas ou princípios constitucionais pelo artigo 211º do RGICSF devido à sua configuração remissiva para uma concreta regulamentação.»
Os argumentos aduzidos pelos recorrentes não abalam o entendimento de que o conteúdo prescritivo da norma aqui em causa é suficientemente determinado para o desempenho da sua função de orientar condutas humanas, não contendo as normas chamadas a completar esse conteúdo (nomeadamente, as decorrentes do artigo 14.º do próprio RGICSF e as constantes do Aviso 5/2008 do Banco de Portugal) qualquer elemento típico inovatório, mas antes e apenas elementos suscetíveis de especificar o conteúdo ilícito já suficientemente resultante do tipo legal contraordenacional. Pese embora o caráter subjetivo de algumas das expressões que concorrem para a delimitação do âmbito das condutas sancionadas, as reclamações em apreço não afastam (nem verdadeiramente impugnam) vários dos elementos nucleares do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada: por um lado, as especiais capacidades técnicas dos destinatários das normas; por outro, a necessidade de se utilizarem conceitos normativos num domínio de atuação com estas características, sob pena de a área típica das respetivas normas sancionatórias se mostrar, necessariamente, ou excessiva ou deficitária.
O recurso à técnica das normas sancionatórias em branco num domínio de atividade como aquele que está em causa nestes autos, caracterizado inter alia por um elevado dinamismo, é, aliás, plenamente consistente com o fundamento genérico do recurso a esta técnica de tipificação – que se encontra na necessidade de manter determinadas normas sancionatórias permanentemente atualizadas em face de constantes desenvolvimentos técnicos (neste sentido, vd. por exemplo o Acórdão n.º 606/2018) – o que desde logo separa esta situação daquela que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 76/2016, invocado pelo recorrente, onde estava em causa um conceito relativo a um acidente de trabalho e um conceito relativo à gravidade desse acidente para a sua saúde.
Para além da jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada com vista a ilustrar o caráter «simples» destas questões para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, várias outras decisões poderão invocar-se. Por exemplo, e conforme indicado pelo Ministério Público no seu parecer, o Acórdão n.º 115/2008. Nesta decisão não foi julgada inconstitucional a norma decorrente do artigo 277.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que remete para regras técnicas, interpretada no sentido de que podem considerar-se como tais os procedimentos ad hoc que tenham sido especialmente concebidos para a execução da obra. Concluiu-se aí: «[O] conceito de regras técnicas abrange, quer as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no setor da atividade da construção, quer outras regras ou procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho. E como também se demonstrou, não pode sequer invocar-se a indeterminabilidade das regras técnicas para que remete o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque justamente essas são as regras de uso comum no exercício da atividade profissional ou a que o agente se vinculou (e, como tal, não podia desconhecer) em relação à conceção ou execução de uma determinada obra concreta». Como igualmente sustenta o Ministério Público no seu parecer, este entendimento é por maioria de razão transponível para a situação dos autos, onde não está sequer em causa matéria criminal, mas sim e apenas matéria contraordenacional.»
7. Inconformados, os recorrentes vêm agora arguir a nulidade desse acórdão, o que fazem nos seguintes termos:
7.1. O recorrente A., nos seguintes termos (fls. 37852 a 37870 dos autos):
«I OUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE:
1.1 — A (única) questão que V. Exas. foram chamadas a decidir em sede de reclamação para a Conferência, a propósito da interpretação normativa feita pelo TRL do art. 73ºdo RGCO, foi a de saber se a inconstitucionalidade suscitada pela decisão do TRL é ou não uma inconstitucionalidade-surpresa, o que ficou in casu prejudicado pela errada qualificação jurídica dos factos em que o BdP induziu V. Exas.
No que respeita à apreciação da primeira questão de inconstitucionalidade formulada pelo recorrente no recurso que interpôs para este Tribunal – inconstitucionalidade-surpresa do art. 73º do RGCO, conjugado com o art. 410ºno 3 do CPP ex vi art. 41ºdo RGCO, por violação do art. 32ºno 10, em conjugação com o art. 18ºno 2, e ainda por violação do art. 20º nº 4 da CRP, todos os três da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual não pode ser reapreciada em sede de recurso da decisão final uma nulidade processual suscitada no âmbito de processo de contraordenação em momento prévio à prolação da sentença e retomada neste recurso da decisão final (por simplicidade de referência, doravante referida como "inconstitucionalidade-surpresa do art. 73ºdo RGCO") — V. Exas. consideraram que nada havia a apontar à Decisão Sumária reclamada que, a este propósito, concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, por este ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação normativa diretamente perante o Tribunal Constitucional.
Todavia, ao que se crê, V. Exas. apenas terão decidido no sentido da improcedência, nesta parte, da Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente, por terem feito uma incorreta qualificação jurídica dos factos aqui em causa, induzidos em erro desde logo pela entidade recorrida, o Banco de Portugal, como se passa a expor.
A incorreta qualificação jurídica que, com o devido respeito, terá sido feito por V. Exas. (e que está diretamente na origem do indeferimento da Reclamação, cuja reforma ora se pede), consiste no seguinte:
Não estamos no caso sub iudice perante a questão jurídica de saber se é, ou não, recorrível um despacho interlocutório (proferido no âmbito de um processo contraordenacional).
Sobre esta questão jurídica, sim, é que há, de facto, inúmera jurisprudência, que se tem pronunciado, de forma relativamente unânime, no sentido de (contrariamente ao que sucede em processo penal) não ser admissível em processo contraordenacional recurso (autonomamente interposto) dos despachos interlocutórios (que versem sobre uma questão processual e não sobre o objeto da impugnação).
Reconhece-se que, se a situação em causa nos presentes autos fosse assim qualificável, seria, efetivamente, exigível ao arguido que tivesse antecipado que a decisão do TRL seria a de rejeição do recurso interposto. Uma tal decisão seria efetivamente previsível pelo arguido Recorrente.
Sucede porém que, precisamente porque vem sendo pacífico o entendimento de que, em processo contraordenacional, não cabe recurso, interposto autonomamente, dos despachos interlocutórios, o arguido não interpôs recurso autónomo do despacho que indeferiu as arguições de nulidades deduzidas durante a audiência.
O Recorrente esperou pela prolação da sentença. E porque tais nulidades tiveram reflexo na sentença, no recurso que interpôs da sentença final, o Recorrente, retomando tais nulidades, pediu ao TRL que as tivesse em conta e, nessa medida, as reapreciasse. Ora, o TRL rejeitou o recurso interposto da sentença final nessa parte, rejeitando retomar a reapreciação daquelas nulidades com fundamento em que essas nulidades, porque tinham sido apreciadas pelo Tribunal a quo, através de despacho interlocutório, não poderiam ser reapreciadas pelo TRL porque este só podia reapreciar questões que tivessem sido decididas através da sentença!
Como se vê, a questão que se colocava ao TRL era a de apreciar, em sede do recurso que se estava a interpor da sentença final, determinadas nulidades, que haviam sido arguidas no decurso do processo e haviam sido indeferidas através de despacho prévio à sentença, e que eram retomadas no recurso da sentença por serem nulidades que se refletiram na decisão final que veio a ser proferida.
Ou seja, a questão não é saber se um interlocutório é autonomamente recorrível em processo contraordenacional. o que já se sabe que não é.
Mas sim saber se a questão da ilegalidade de um despacho interlocutório, que foi suscitada no decurso do processo, pode ser retomada no recurso que venha a ser interposto da sentença final, na medida em que se reflita na decisão final que veio a ser proferida — este é que é o correto enquadramento jurídico dos factos em causa nos presentes autos.
Estamos aqui precisamente perante aquela situação que é descrita por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, na sua obra Comentário do RegimeGeral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, em anotação ao referido art. 72º, anotação 12, a págs. 293: «É irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito do processo de contraordenação (artigo 73.º, n.º1), mas a questão pode ser recolocada no recurso da decisão judicial. Por via da arguição da nulidade ou irregularidade resultante da omissão da produção, respetivamente, de um meio de prova essencial ou necessário (precisamente neste sentido, acórdão do TC no 522/2008, cuja solução de sindicância no recurso final do indeferimento do requerimento de produção de prova é semelhante à solução da jurisprudência e doutrina alemãs (...)» [sublinhado nosso]
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, começa por se reportar à situação jurídica que não é a que nos ocupa: recorribilidade (ou não) do despacho interlocutório. E só depois é que trata da questão jurídica que nos ocupa: (re)colocação no recurso da sentença das nulidades que tenham sido objeto de despachos interlocutórios no decurso do processo, pronunciando-se pela recorribilidade de tais questões.
Refira-se que é o próprio PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que concita, a este propósito, o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, que também o arguido convoca na sua reclamação: o AC. no 522/2008 do TC. E tem todo o sentido fazê-lo porque justamente neste douto acórdão se distinguem estas duas questões jurídicas, que são de facto distintas e que merecem também soluções distintas: a primeira conduz à rejeição do recurso, enquanto que a segunda deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no âmbito do recurso da sentença final.
Sobre esta segunda questão jurídica, na verdade, já não se encontra quase nenhuma Jurisprudência. Encontra-se, sem dúvida, o relevantíssimo AC. no 522/2008 do TC, que é mesmo o mais relevante a este propósito, por ser aquele que distingue de forma clara as duas questões jurídicas e se pronuncia sobre uma e sobre outra.
Este acórdão no 522/2008 é tanto mais relevante porque o TC pronuncia-se aqui claramente no sentido de que a primeira situação, que é a que é submetida à sua apreciação para efeitos de apreciação da conformidade às normas e princípios constitucionais, da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios, não merece um juízo de inconstitucionalidade na medida em que os direitos do arguido ficam salvaguardados através da segunda situação e que é a da possibilidade de reapreciação de tais questões (suscitadas nos despachos interlocutórios) no âmbito do recurso da decisão final.
Efetivamente, o que ressalta do Acórdão no 522/2008 é que o Tribunal Constitucional considera que a interpretação normativa do art. 73.º do RGCO, segundo a qual os despachos interlocutórios não são autonomamente recorríveis. não padece de inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido, porque «o arguido tem outras possibilidades de defesa, neste caso, contra o indeferimento do requerimento de prova, pois a irrecorribilidade daquele despacho não significa que a questão não possa ser apreciada no recurso da decisão final, configurando uma nulidade processual arguível no recurso da decisão final (artigos 120.ºe 410.º, n.º3, do CPP) - cfr. parte final do referido Ac. nº 522/2008».
Ou seja, o Tribunal Constitucional condicionou o seu juízo de não inconstitucionalidade, relativamente ao art. 73ºdo RGCO, à existência da possibilidade de o arguido retomar, em sede de recurso da decisão final, as nulidades que tenham sido arguidas durante o processo, indeferidas através de despacho proferido previamente à sentença, e que tenham reflexo na sentença final recorrida.
O TC pronunciou-se dizendo que a possibilidade de o arguido ver reapreciadas tais questões de nulidade, decididas através de despachos interlocutórios, no recurso que interponha da sentença final é tanto mais relevante quanto é essa possibilidade que faz com que a irrecorribilidade autónoma dos despachos interlocutórios não mereça um juízo de inconstitucionalidade. Assim se garante que os direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional estejam suficientemente salvaguardados: sendo possível recolocar tais questões, num segundo grau de jurisdição, através do recurso da decisão final, apesar de não haver recurso das próprias decisões interlocutórias (contrariamente ao que sucede em processo penal, em que se admite o recurso das decisões interlocutórias e o recurso da decisão final).
Com o devido respeito, que é muito, o ora Reclamante não invocou o Acórdão no 522/2008 do Tribunal Constitucional para dele tentar extrair que se deve considerar que este Tribunal iá declarou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 73ºdo RGCO feita pelo TRL cuja inconstitucionalidade o Recorrente também invoca.
Não! O que se fez com a citação de tal douto acórdão foi demonstrar que, se é verdade que vem sendo entendimento pacífico que o indeferimento do requerimento de prova não é autonomamente Irrecorrível, também é verdade que isso em nada obsta ao entendimento, que encontra importante acolhimento na nossa Doutrina e jurisprudência, de que o arguido pode, sim, em sede de recurso da decisão final, retomar as questões de nulidade que tenham sido suscitadas durante o processo, desde que as mesmas tenham reflexo na decisão final.
Foi efetivamente com esse sentido que o arguido invocou o Acórdão no 522/2008 do Tribunal Constitucional, que ajuda a demonstrar como a inconstitucional interpretação normativa do art. 73º do RGCO feita pelo TRL foi inusitada e inesperada, colidindo inclusivamente com o entendimento iá vertido em anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, precisamente com o AC. no 522/2008 que não seria de esperar que fosse desconsiderado pelo TRL com a maior ligeireza.
E é porque estava tão bem acompanhado, quer em termos de Doutrina, por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, insigne jurista, Doutor em Direito, Professor Universitário e também Juiz de carreira, que até foi Juiz no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos desde 2011 até ao final de março último, ou seja, durante quase 10 anos, e cujos ensinamentos são amiúde seguidos e citados pelos nossos Tribunais (não se tratando propriamente de um autor desconhecido, cujas teses jurídicas sejam desconhecidas da generalidade da comunidade jurídica)
quer em termos de Jurisprudência, pelo próprio Tribunal Constitucional,
que o Recorrente não sentiu necessidade, nem de rebater uma tese contrária que, a bem dizer, inexistia (até o TRL a criar ex novo), nem de citar exaustivamente todos os acórdãos e autores que tivessem idêntica posição, limitando-se a citar aqueles que eram os mais claros e relevantes nesta matéria.
Mas há um outro Acórdão em que é feita precisamente a mesma interpretação normativa do art. 73ºdo RGCO que foi sustentada pelo Recorrente e que é a única compatível com a CRP. Trata-se do Acórdão proferido, em 25.06.2015, pelo TRC no Proc. nº 555/14.2TTCBR.C1.
Neste aresto, o TRC apreciou a questão da ilegalidade do despacho interlocutório que indeferira a documentação dos atos da audiência de julgamento e a gravação da prova oral que nela se produziu desconsiderando um recurso intercalar que fora interposto «como se a mesma apenas tivesse sido suscitada no recurso da sentença final e tendo por referência a inserção sistemático-formal que a essa questão foi dispensada neste último recurso». Nesse mesmo aresto, foi ainda apreciada outra questão de ilegalidade de um despacho interlocutório que indeferira a inquirição da totalidade das testemunhas arroladas, tudo no âmbito do recurso da sentença final no qual a arguida «retoma essa mesma questão da ilegalidade do despacho de 13/11/2014 que indeferiu a documentação dos atos da audiência de julgamento e a gravação da prova oral que nela se produziu».
A verdade é que, apesar de tais decisões não integrarem a sentença final, apesar de tais decisões integrarem despachos prévios à prolação da sentença, o TRC não deixou de apreciar a sua legalidade, dado que a arguida veio retomar a questão da sua legalidade em sede de recurso da sentença.
Ora, foi exatamente isso que o Recorrente fez nestes autos: no recurso da sentença final, veio retomar determinadas questões de ilegalidade de determinados despachos interlocutórios, que, pela sua especial gravidade, tiveram relevância na sentença que veio a ser proferida.
E fê-lo contando que o entendimento do Tribunal ad quem fosse idêntico ao entendimento do TRC no referido aresto de 25.06.2015, idêntico ao entendimento do TC no citado aresto no 522/2008 e idêntico ao da boa Doutrina sobre a matéria, sem que se conhecessem quaisquer entendimentos contrários, fosse na Doutrina fosse na Jurisprudência.
Mas não foi isso que sucedeu e o arguido foi confrontado com uma interpretação normativa do art. 73ºdo RGCO inesperadamente divergente da boa Jurisprudência e da boa Doutrina e que viola para mais a Constituição, inconstitucionalidade esta que só pôde assim invocar diretamente perante o TC.
Contrariamente ao que foi dito nos autos pelo recorrido Banco de Portugal, a verdade é que muito pouca jurisprudência e Doutrina se ocupam desta questão jurídica que se coloca na situação sub iudice. Havendo por vezes confusão entre esta questão jurídica e a da admissibilidade de recursos interlocutórios em processo contraordenacional. Ou seja, há situações que são enquadradas como sendo de recurso de despachos interlocutórios quando na verdade são questões de reapreciação de questões que foram decididas através de despachos interlocutórios mas cuja reapreciação é pedido em sede de recurso da decisão final, o que é bem diferente.
Com o devido respeito, crê-se que foi por se ter, in casu, confundido estas duas situações e feito uma errada qualificação jurídica dos factos, que houve a prolação por V. Exas. da decisão cuja reforma ora se pede.
Com o devido respeito, só assim se percebe que V. Exas. tenham afirmado que era irrelevante a este propósito a invocação do AC. do TC no 522/2008. Só assim se percebe a estranheza que V. Exas. exprimem por a Defesa não ter citado «qualquer decisão de um tribunal judicial em que a interpretação em causa não tivesse acolhida». E só assim se percebe que V. Exas. tenham afirmado que «Apresentadas vêm, aliás, no parecer do Banco de Portugal, decisões em que se acolheu o preciso entendimento que o recorrente reputa de surpreendente».
E que o BdP, na sua tomada de posição, para a qual V. Exas. remetem, fazendo-a parte integrante da fundamentação do Acórdão cuja reforma ora se requer, fez claramente a errada qualificação jurídica dos factos que ora se salienta.
Veja-se os acórdãos para os quais o BdP remeteu V. Exas.
-O Ac. do TRL de 18.01.2007, proferido no Proc. nO 95/2007-9; e
-O Ac. TRL de 6.04.2011, proferido no Proc. 1.724/09.27FLSB-3 (tendo sido, certamente por lapso, indicado o Proc. no 17243/09.27FLSB-3).
Começando por este último aresto: neste acórdão aquilo que é apreciado é justamente a (in)admissibilidade de um recurso interposto autonomamente de um despacho interlocutório — do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do indeferimento de um requerimento probatório. Ou seja, estamos aqui perante uma situação perfeitamente distinta da que está em causa nos presentes autos, em que só foi interposto recurso da decisão final (e não foi interposto qualquer recurso autónomo de qualquer despacho interlocutório).
E quanto ao primeiro aresto citado pelo BdP: este é um acórdão em que a sanção que havia sido aplicada pela sentença final (obviamente) fora uma admoestação! Ou seja, o fundamento para a rejeição do recurso em apreço foi o facto de a decisão recorrida ter aplicado uma sanção muito pouco grave, uma mera admoestação, o que nada tem a ver com o caso sub iudice. Esta decisão, sim, é totalmente irrelevante para a decisão a proferir in casu.
Além destes dois acórdãos, o BdP, e depois V. Exas., por adesão e induzidos em erro por essa entidade recorrida, cita ainda outros acórdãos de onde ressalta a errada qualificação jurídica feita da situação em apreço.
Veja-se o citado AC. TRE de 28.09.2009, proferido no Proc. no 226/08.9TBMRA-A.El, em que igualmente está em causa um recurso interposto autonomamente de um despacho interlocutório situação perfeitamente distinta da dos autos. Aliás, o próprio acórdão citado, na sua fundamentação, distingue a situação que está a ser sujeita à sua apreciação, em sede de reclamação para o Presidente do TRE — e que é a de um recurso autonomamente interposto de um despacho interlocutório -, da situação que está em causa nestes autos perante V. Exas., em que a questão é a de saber se o despacho interlocutório que indefere uma nulidade pode ser impugnado no recurso interposto da sentença final. O acórdão citado, todavia, não se pronuncia aprofundadamente sobre esta última questão já que a mesma estava fora do objeto da reclamação.
É pois manifesto que apenas uma leitura menos atenta deste acórdão pode ter levado a que o mesmo seja citado a propósito do caso sub iudice, pois o acórdão expressamente refere que não está a apreciar a questão aqui em causa — saber se o despacho interlocutório que indefere uma nulidade pode ser impugnado no recurso interposto da sentença final.
Veja-se o também citado AC. TRE de 22.01.2013, proferido no Proc. 1100/09.7EAFAR.El, que tem por objeto um recurso interposto para a melhoria da aplicação do Direito, nos termos do no 2 do art. 73ºdo RGCO, situação também totalmente distinta daquela em causa nos presentes autos e portanto sem qualquer interesse para a apreciação do caso sub iudice.
Finalmente, quanto ao AC. TRC de 16.02.2017, proferido no Proc. 88/16.2T8SEI.C1, apenas aparentemente se pode pensar que se está perante uma situação que se aproxima mais da dos autos, pois na verdade não se está perante o indeferimento de questão que tenha sido suscitada no âmbito do recurso de impugnação como é o caso dos autos. E com o devido respeito, também aí o Tribunal não faz a distinção entre as duas situações acima enunciadas, pois tal acórdão faz apelo a várias decisões em que não está em causa a reapreciação de uma ilegalidade em sede de recurso da decisão final, como faz ainda apelo aos ensinamentos de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, que já vimos que sustenta precisamente a posição da recorribilidade de tais decisões.
Aliás, não se pode deixar de notar que tal decisão se fundamenta, expressamente, no já citado acórdão no 522/2008 do TC, quando já vimos que desse acórdão aquilo que resulta é, por um lado, a irrecorribilidade de forma autónoma dos despachos interlocutórios proferidos em processo contraordenacional, mas, simultaneamente a necessidade dos vícios contidos em tais despachos interlocutórios poderem ser reapreciados em sede de recurso da sentença final na medida em que tenham reflexo nessa mesma sentença final.
Portanto também não é verdade que a interpretação normativa feita pelo TRL, cuja inconstitucionalidade se suscitou nestes autos, seja coincidente com as decisões invocadas pelo BdP, o que foi dado como bom por V. Exas., de boa fé, mas, na verdade, não é exato como acabou de se demonstrar.
Por todo o exposto, se demonstra, pois, que a decisão proferida por V. Exas., indeferindo totalmente a reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária no 8/2020, na parte relativa à inconstitucionalidade-surpresa de que padece a interpretação normativa feita pelo TRL relativamente ao art. 73ºdo RGCO, incorreu em erro quanto à qualificação jurídica dos factos em apreço, pelo que, nos termos do disposto no art. 616ºno 2 al. a) in fine do CPC, se requer a reforma do douto Acórdão no 270/2020 nesta parte.
1.2 — O desacerto da decisão do TRL é tão gritante, ao arrepio daquela que é a jurisprudência e Doutrina dominantes nesta matéria, que a tornam, por si só, imprevisível
Aqui chegados não se deixará aqui de reiterar que a decisão proferida pelo TRL, em 2.05.2019, é tão incorreta como inesperada e imprevisível, sob todos os pontos de vista.
Efetivamente, a decisão do TRL, debruçando-se sobre as questões retomadas pela Defesa do recorrente em sede do recurso da sentença final e que haviam sido anteriormente decididas por despacho prévio à prolação da sentença, interpretou inconstitucionalmente o art. 73ºdo RGCO, ao decidir que: «todas as questões suscitadas pelos Recorrentes relativas a vícios, irregularidades e nulidades por eles invocadas no decurso do julgamento e que vieram a ser conhecidos e decididos pelo Tribunal a quo por despacho proferido anteriormente à prolação da sentença não podem ser conhecidas por este Tribunal de Recurso» (cfr. fls. 277-278 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2.05.2019, último parágrafo de fls. 278) e ainda que «as questões que foram decididas por despachos anteriores à sentença e que, consequentemente, não fazem parte da sentença recorrida, não poderão também ser apreciadas por este Tribunal superior» (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 278 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2.05.2019).
Em suma, o TRL veio decidir que todas as questões que tenham sido decididas por despachos anteriores à sentença e que, portanto, não façam parte da sentença final recorrida, não poderão ser reapreciadas em segunda instância mesmo que o arguido as retome em sede do referido recurso da sentença final decisão essa que, além de inconstitucional, é profundamente incorreta e contrária à Doutrina e Jurisprudência mais relevante nestas matérias.
O Tribunal da Relação de Lisboa é que veio, de forma inesperada, apresentar nestes autos uma nova tese, decidindo que toda e qualquer questão que tenha sido decidida através de despacho anterior à prolação da sentença, pelo facto simples facto de não integrar o texto da sentença final, não é passível de ser reapreciada em sede de recurso dessa sentença. Isto mesmo que tal questão tenha sido retomada pelo arguido no recurso da sentença, por ter tido reflexo nessa mesma sentença.
Esta posição sustentada pelo TRL, que se saiba original — cujo critério, é tão básico quanto errado e reside apenas em saber se a decisão cuja reapreciação se pretende se integra ou não na sentença final —, é contraditada por inúmera jurisprudência que justamente reconhece que não é pelo facto de uma determinada questão ter sido decidida através de um despacho interlocutório, e não duma decisão final, que fica automaticamente excluída a possibilidade da sua sindicância através de um Tribunal Superior.
Efetivamente, é hoje pacificamente reconhecido pela nossa jurisprudência que deve ser admitida a recorribilidade de outras decisões além das expressamente enumeradas no art. 73ºdo RGCO.
Designadamente é pacifica a admissibilidade do recurso de decisão interlocutória se esta decidir questão que constitua objeto da impugnação judicial e que, portanto, assuma a natureza de decisão final ainda que só ponha fim a parte da causa e que seja proferida previamente à sentença neste sentido podem citar-se dezenas de acórdãos, entre os quais, AC. TRP de 6.06.2007 proferido no Proc. 0741680, AC. TRL de 25.10.2017 proferido no Proc. 168/17.7WSTR.L1-3, Ac. TRE de 3.11.2004 proferido no Proc. 2473/04-1, AC. TRL de 15.03.2007 proferido no Proc. 1238/07-5, Ac. TRP de 6.06.2007 proferido no Proc. 1238/07-5.
Toda esta jurisprudência, que é meramente exemplificativa, contradita frontalmente a insólita interpretação normativa do art. 73ºdo RGCO feita pelo TRL de que se recorreu.
Efetivamente, a discussão desta questão jurídica nunca se fez no sentido de, em processo contraordenacional, nunca poder haver reapreciação por um Tribunal Superior de quaisquer questões desde que tenham sido decididas através de despacho que não integre a sentença final.
A discussão fez-se entre ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, ilustre jurista e Juiz Desembargador, na sua obra Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 2a edição, 2016, Almedina, em anotação ao art. 73 0, anotação 9., que defende a recorribilidade, mesmo de forma autónoma, dos despachos interlocutórios proferidos no decurso do processo contraordenacional.
Tal como MANUEL FERREIRA ANTUNES, também ilustre jurista e Juiz de Direito, na sua obra Contraordenações e Coimas Regime Geral, 2a edição, 2013, Petrony Editora, em anotação ao art. 730, nas anotações 13. e 17., a págs. 490-491, que também parece sustentar a recorribilidade dos despachos interlocutórios nos termos gerais.
E, por outro lado, a já citada doutrina de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e dos Acórdãos nO 522/2008 do Tribunal Constitucional e no 555/14.2TTCBR.Cl do TRC, que o arguido seguiu, e, por isso, uma vez proferida a sentença final condenatória, desta se interpôs recurso, invocando na respetiva motivação, além do mais, nulidades (tempestivamente arguidas e indeferidas) e pedindo ao Tribunal Superior (o TRL) a sua reapreciação no âmbito do recurso interposto da sentença final.
Assim sendo, a questão é a de saber se o arguido tinha ou não de ter admitido a possibilidade de vir a ser proferida a decisão que o TRL proferiu e que foi a de que todas as questões que tenham sido decididas por despachos anteriores à sentença e que, portanto, não façam parte da sentença recorrida, não poderão nunca ser reapreciadas por um Tribunal Superior e portanto tinha de ter dito que tal posição absurda era inconstitucional, sob pena de, caso ela fosse sustentada, não poder arguir a sua inconstitucionalidade perante o TC.
Ora, cremos que não é exigível a nenhuma Defesa que, ao recorrer para o TRL antecipe todas as possíveis decisões absurdas que o Tribunal poderá tomar e que exponha de que modo é que todas essas hipotéticas soluções absurdas violadoras da Lei Fundamental.
Estar-se-ia a exigir à Defesa dos arguidos uma tarefa desproporcionadamente hercúlea quanto a todas as questões jurídicas, bem como um grau de ceticismo quanto à capacidade de os Tribunais decidirem acertadamente que não é manifestamente razoável!
Diferente seria se a interpretação normativa em causa já tivesse sido de algum modo aflorada no processo. Então já não se trataria de a Defesa ter que antecipar todas as possíveis interpretações erradas que o Tribunal poderia fazer da Lei, mas, sim, dum normal dever de patrocínio de, perante uma concreta interpretação adversa, o arguido suscitar a questão de essa interpretação ser inconstitucional.
Mas, no caso dos presentes autos, a interpretação normativa que o TRL veio a fazer perante a circunstância de a Defesa do arguido ter retomado em sede de recurso da decisão final determinadas nulidades processuais cometidas durante o processo, tempestivamente arguidas e decididas por despacho interlocutório, não só não tinha sido minimamente anunciada no processo, como essa interpretação normativa, é que é uma interpretação imprevisível e inusitada, contra toda a Doutrina e toda a Jurisprudência conhecidas.
Se este não é justamente um dos casos paradigmáticos em que se justifica plenamente que o recorrente possa suscitar a questão de inconstitucionalidade diretamente perante o Tribunal Constitucional, por se tratar de questão que foi suscitada, pela primeira vez, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de que se interpôs recurso para o TCentão, com o devido respeito, não se vê que outra situação poderá configurar uma situação de inconstitucionalidade-surpresa.
Por todo o exposto, se demonstra, pois, que a interpretação normativa do art. 73ºdo RGCO feita pelo TRL configura efetivamente um caso em que não era exigível ao arguido que antecipasse a referida inconstitucionalidade e em que se deve permitir portanto que o Recorrente invoque essa inconstitucionalidade diretamente perante o TC, o que apenas não foi reconhecido por V. Exas. por terem assentado a decisão cuja reforma ora se requer numa errada qualificação jurídica dos factos, induzida pelo Recorrido Banco de Portugal.
Pelo que se requer pois a V. Exas. que, reconhecendo esta incorreta qualificação jurídica dos factos, procedam à reforma da decisão proferida por V. Exas., nesta parte, nos termos do art. 616ºno 2 al. a) in fine do CPC. admitindo-se consequentemente o recurso interposto.
Subsidiariamente, caso se considere que não houve uma errada qualificação jurídica dos factos aqui em apreço, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre a decisão proferida por V. Exas. estaria ferida de nulidade, o que se argui, nos termos do disposto no art. 615ºno 1 al. d), 1a parte, do CPC, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre a verdadeira questão aqui em apreço e sobre a qual se deveria ter pronunciado e que não é a saber se é, ou não, uma inconstitucionalidade-surpresa aquela de que padece a decisão do TRL ao decidir que não são recorríveis os despachos interlocutórios questão sobre a qual se pronunciam V. Exas., desde logo induzidas pela entidade recorrida, BdP.
A questão sobre a qual V. Exas. se deveriam ter pronunciado e não se pronunciaram é a de saber se é, ou não, uma inconstitucionalidade-surpresa aquela de que padece a decisão do TRL ao decidir que não são suscetíveis de serem reapreciadas em sede de recurso da decisão final quaisquer Questões que tenham sido decididas através de despachos interlocutórios. isto mesmo que tenham sido retomadas tais ilegalidades no recurso da decisão final por terem reflexo nessa decisão — questão sobre a qual, na verdade, falta que V. Exas. se pronunciem.
Nulidade que V. Exas. deverão reconhecer e, suprindo-a, reconhecer que estamos, in casu, perante uma verdadeira inconstitucionalidade-surpresa e que, portanto, não era nada razoável nem expectável, nem exigível, que o arguido tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade aqui em causa previamente no decurso do processo. E, portanto, deverá ser proferida nova decisão que não incorrendo em tal nulidade, determine que o recurso para o Tribunal Constitucional seja, nesta parte, conhecido.
Em conformidade deve, nesta parte, em qualquer caso, o recorrente e reclamante ser notificado para vir apresentar alegações de recurso, devendo, a final, julgar-se inconstitucional o complexo normativo constituído pelo art. 73ºdo RGCO, conjugado com o art. 410ºno 3 do CPP ex vi art. 41ºdo RGCO, por violação do art. 32ºno 10, em conjugação com o art. 18ºno 2, e ainda por violação do art. 20ºno 4 da CRP, todos os três da CRP, e em conformidade ser revogado o Acórdão recorrido, devendo determinar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa profira novo Acórdão no qual seja desaplicado o complexo normativo cuja inconstitucionalidade tiver sido julgada por este Tribunal.
II OUANTO À OUINTA OUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE:
A (única) questão que V. Exas. foram chamadas a decidir em sede de reclamação para a Conferência, a propósito da interpretação normativa feita pelo TRL do art. 210ºal. m) do RGICSF foi a de saber se a situação subjacente à prolação do AC. no 41/2004, em que está em causa a al. h) do art. 211ºdo RGICSF, e que foi invocado pelo TC para decidir através Decisão Sumária — por se tratar de questão simples já anteriormente tratada pelo TC —, pode ser equiparada à situação sub iudice, em que está em causa a citada al. m) do art. 210ºdo RGICSF
Efetivamente, em sede de Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente, quanto à 5a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso para este Tribunal, a (única) questão que importava apreciar era se o TC podia ter decidido através de Decisão Sumária por se tratar de questão simples já anteriormente tratada pelo TC no AC. no 41/2004.
Ora, a específica questão suscitada pelo Recorrente na sua Reclamação é a de não ser equiparável a estatuição feita na al. m) do art. 210ºe a estatuição feita na al. h) do art. 211º, ambos do RGICSF, pelas razões que se expuseram na Reclamação para a Conferência, que aqui se dão por integralmente reproduzidas
Pelo que, tendo-se o TC pronunciado no AC. no 41/2004 a propósito da conformidade à Constituição da referida al. h) do art. 211ºdo RGICSF, isso não permite que se extrapolem as conclusões a que aí se chegou para a apreciação da conformidade, ou não, à Constituição da al. m) do art. 210ºdo RGICSF.
Todavia, V. Exas. não se pronunciaram sobre esta questão suscitada pelo ora recorrente, pelo que a decisão proferida por V. Exas. padece, nesta parte, da nulidade a que se reporta o art. 615º n.º 1 al. d), 1 a parte, do CPC, o que aqui se argui. Nulidade que V. Exas. deverão reconhecer e, suprindo-a, reconhecer que estamos, in casu, perante uma questão de inconstitucionalidade que não é equiparável à situação que foi objeto de apreciação através do citado AC. no 41/2004 e que, portanto, não poderá ser decidida através de Decisão Sumária que faça apelo ao referido AC. no 411/2004.
Em conformidade deve, nesta parte, o recorrente e reclamante ser notificado para vir apresentar alegações de recurso, devendo, a final, julgar-se inconstitucional o art. 210ºal. m) do RGICSF, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29ºnos 1 e 3 da CRP, e do princípio constitucional da tipicidade dos ilícitos sancionatórios que dele dimana, bem como por violação do princípio da precisão ou da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias inseridas no art. 18ºno 2 da CRP, e ainda por violação do princípio da segurança e da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, corolários do Princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2ºda CRP e do Princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1ºda CRP.
III - REFORMA DA DECISÃO DE CONDENACÃO EM CUSTAS
Ambos os Recorrentes e Reclamantes foram condenados em 30 unidades de conta, cada um, devidas pela sucumbência nas Reclamações que ambos apresentaram, fundando-se esta condenação nos seguintes critérios: complexidade e número de questões suscitadas.
Todavia, por simples confronto entre os textos das reclamações apresentadas por ambos os Reclamantes, ressalta à evidência que a extensão e complexidade, bem como o número de questões suscitadas por ambos os Reclamantes é totalmente distinto, sendo a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente e Reclamante muito menos extensa e complexa e suscitando um número de questões muitíssimo inferior às suscitadas pelo coarguido que foi condenado em igual montante de custas, assim se tendo violado também o princípio da igualdade que manda tratar desigualmente o desigual.
Pelo exposto, e tendo por base exatamente os critérios elencados por V. Exas., vem requerer-se, nos termos do art. 616ºno 1 do CPC, a reforma da decisão proferida por V. Exas., (também) no que respeita a custas, requerendo-se que as custas que caibam ao ora Recorrente obedeçam efetivamente a um critério de proporcionalidade face ao valor das custas em que foi condenado o coarguido, pelo que o valor das custas em que o ora Recorrente venha a ser condenado deverá situar-se claramente abaixo de um terço do valor em que foi condenado o coarguido, ou seja, deverá situar-se abaixo de 10 unidades de conta, o que se requer.»
7.2. O recorrente B. apresentou o requerimento constante de fls. 37916 a 37948 dos autos, que conclui nos seguintes termos:
«Em face do exposto:
1. Nos termos do artigo 616.°, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o ponto 11. do Acórdão 270/2020 seja reformado no sentido de o mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. b) do recurso e no capítulo 3. da reclamação do ora Recorrente ser apreciado, por força da aplicação artigo 70º, n.º 2 - al. b), da LOTC, bem como à correta qualificação dos artigos 215.º, n.º 3, anterior 219.º, n.º 3, (atual 219.º-a, n.º 1) e 220.º do RGICSF e artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, devendo lugar à notificação do ora Recorrente para apresentação das respetivas alegações.
2. Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o Acórdão 270/2020 seja reformado no sentido de que:
(i) seja determinado que o artigo 211.º-l) do RGICSF, na redação em vigor à data dos factos em causa neste processo, foi aplicado e interpretado pelo Acórdão da Relação de Lisboa em causa, nos termos da interpretação normativa suscitada na al. c) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional;
(ii) ser aplicado o artigo 80.º, n.º 2, da LOTC, no sentido de reconhecer interesse à apreciação do mérito da questão suscitada al. c) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional; e
(iii) ser aplicado o artigo 70.º, n.º 2 - al, b), da LOTC, no sentido de ser admitida a apreciação do mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. c) do recurso e no capítulo 4. da reclamação do ora Recorrente ser apreciado, sendo o ora Recorrente notificado para apresentaras respetivas alegações.
3. Requer-se que seja declarada a nulidade do ponto 18. do Acórdão 270/2020, neste segmento decisório visado nos artigos 68. a 73. acima, por contradição - ou, no limite, por obscuridade - nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al, c), do CPC ex vi artigo 666, n.º 1, do CPC e artigo 69.º da LOTC, requerendo-se esta nulidade seja sanada, substituindo-se esta decisão por outra que conheça da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional e no capítulo 10. da respetiva reclamação,
4. Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o ponto 18, do Acórdão 270/2020 seja reformado de aplicar a al. b) do n.º 1 do artigo 72.º da LOTC - em vez da al. a) desta norma aí referida por lapso - no sentido da interpretação pacífica de que a interpretação normativa acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa consubstancia uma decisão surpresa quanto à questão suscitada na al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional.
5. Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o ponto 18. do Acórdão 270/2020 seja reformado no sentido de:
(i) determinar e qualificar a interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1 - a), do RGCO constante da al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional e no capítulo 10. da respetiva reclamação como relevante, para efeitos de apreciar a inconstitucionalidade aí suscitada; e
(ii) serem aplicados os artigos 70.º, n.º 2 al. b), e72°, n.º 1 - al. b), da LOTC, no sentido de ser admitida a apreciação do mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. s) do recurso e no capítulo 10, da reclamação do ora Recorrente ser apreciado, sendo o ora Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações, porque a interpretação normativa acolhida nas páginas 275 a 280 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa consubstanciou uma decisão surpresa.»
8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das presentes arguições de nulidade (fls. 38011 a 38020 dos autos):
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 8/2020, decidiu-se:
“a) Não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso; e
b) Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos”.
2.º Os arguidos reclamaram para a conferência, tendo as reclamações sido indeferidas pelo Acórdão n.º 270/2020.
3.º Notificados do Acórdão, vêm agora os recorrentes arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma.
Recorrente A.
4.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou cinco questões de inconstitucionalidade.
5.º O incidente pós-decisório agora apresentado tem a ver com a “primeira questão de inconstitucionalidade suscitada” e com a “quinta questão de inconstitucionalidade suscitada”.
6.º No que respeita à primeira das questões na douta Decisão Sumária entendeu-se, fundamentadamente, que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia não se estando perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento.
7.º Na reclamação o recorrente insistiu que a decisão recorrida tinha adotado uma interpretação-surpresa.
8.º Na altura, respondemos, dizendo, designadamente:
“6.º Naturalmente que, tratando-se de uma norma sobre a competência da Relação para conhecer de certas matérias num recurso interposto para esse Tribunal, essa mesma norma só poderia ser aplicada pela Relação “pela primeira vez”.
7.º Portanto, a questão reside em saber se estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia porque a interpretação acolhida pelo tribunal que proferiu a decisão era de todo imprevista, anómala ou surpreendente.
8.º Porém, como se demonstra na douta Decisão Sumária, não estamos perante uma dessas situações.
9.º Por outro lado, cabia ao recorrente demonstrar inequivocamente porque a interpretação acolhida era de todo imprevisível.
10.º Ora, essa demonstração também não é feita designadamente através de referência a jurisprudência dos tribunais comuns que não tivesse acolhido aquela interpretação.
11.º Sublinhe-se que, nem agora, na presente reclamação, essa indicação vem feita, não se referindo sequer uma única decisão que nos levasse a concluir que, efetivamente, a interpretação agora seguida pela Relação de Lisboa era de todo imprevisível.
12.º O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 522/2008, apreciou a inconstitucionalidade de norma diferente e poderia ser convocado se, verificados os requisitos de admissibilidade, o Tribunal conhecesse do mérito, como poderiam ser convocados muitos outros que já se pronunciaram sobre o direito ao recurso em matéria contraordenacional.”
9.º Por sua vez, o Banco de Portugal na sua resposta referiu, inclusivamente, alguma jurisprudência no sentido adotado pela decisão recorrida.
10.º Ora, com a prolação do Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal Constitucional.
11.º O recorrente vem agora apresentar novos argumentos, continuando a sustentar que se estava, no caso dos autos, perante uma “verdadeira decisão-surpresa”.
12.º A decisão, nesta parte, não enferma de qualquer vício, sendo clara e encontrando-se devidamente fundamentada.
13.º É certo que o recorrente continua a discordar dela, apresentando as suas razões, porém, o incidente pós-decisório apresentado não se destina à reapreciação das questões como resulta do que dissemos nos pontos 10º e 12º e está em consonância com o disposto no artigo 613º a 616º do Código de Processo Civil.
14.º Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação e aplicação do direito ordinário levado a cabo nas instâncias, designadamente no Tribunal da Relação de Lisboa.
15.º Parece-nos, assim, evidente que não ocorreu qualquer lapso “na qualificação jurídica dos factos”.
16.º No que respeita à segunda questão (“quinta questão de inconstitucionalidade”), na douta Decisão Sumária n.º 8/2020, afirmou-se:
“Esta constitui igualmente uma questão simples, em face da vasta jurisprudência já prolatada por este Tribunal sobre o princípio da legalidade – mais especificamente, sobre a sua dimensão de tipicidade e a problemática das chamadas normas sancionatórias em branco –, nos domínios tanto penal como contraordenacional. O Acórdão que mais diretamente ilumina as questões aqui em apreço é o Acórdão n.º 41/2004, já referido. Embora se não tenha debruçado sobre estas exatas questões, o Acórdão debruçou-se sobre questões muito próximas e sobre o específico domínio contraordenacional aqui em causa.”
17.º Após se transcrever parte daquele Acórdão n.º 41/2004, continua a justificar-se o entendimento de que a questão de inconstitucionalidade colocada era simples.
18.º Ou seja, na douta Decisão Sumária o Acórdão n.º 41/2004, surge apenas como um elemento importante, entre outros, para se entender que a questão de inconstitucionalidade se revestia daquela natureza.
19.º Apreciando os argumentos que o recorrente invocou na reclamação e as respostas então apresentadas, no Acórdão n.º 270/2020, continuou a desenvolver-se a fundamentação, saindo até reforçada a conclusão a que se havia chegado na douta Decisão Sumária.
20.º Não vislumbramos, pois, minimamente qualquer vicio designadamente de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).
21.º No que concerne ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, diremos que a fixação da taxa de justiça em 30 unidades de conta situa-se dentro dos limites legais e, como se se justificou na decisão e nos parece evidente, teve em atenção a complexidade e o número de questões apreciadas, devendo, consequentemente, o pedido ser indeferido.
Recorrente B.
22.º Este recorrente levantou perante o Tribunal Constitucional 19 questões de inconstitucionalidade, tendo no seguimento da douta Decisão Sumária n.º 8/2020, impugnado a decisão no que respeita a 18 questões.
23.º O incidente pós-decisório agora apresentado pelo recorrente incide sobre o decidido quanto à 2.ª questão (“alínea b) do recurso para o Tribunal Constitucional”), quanto à 3.ª questão (“alínea c) do recurso”) e à 19.ª questão (“alínea s) do recurso”)
24.º Quanto à primeira das questões na douta Decisão Sumária entendeu-se, fundamentadamente, que a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não consubstanciava uma verdadeira e autónoma questão de constitucionalidade de um critério normativo extraível dos preceitos legais indicados.
25.º Apresentada reclamação para a conferência, esta, apreciando os argumentos adiantados pelo recorrente, de forma clara, fundamentada, e desenvolvida manteve a decisão reclamada.
26.º Aliás, referindo-se a essa reclamação a determinado momento, diz-se no Acórdão:
“Note-se apenas – relativamente ao que vem exposto nas páginas 6 ss. da reclamação – que, naturalmente, o referido conceito funcional de norma inclui, não apenas normas num sentido mais estrito, mas bem assim interpretações normativas. A razão pela qual na Decisão Sumária reclamada se entendeu que esta questão não poderia ser conhecida não foi essa, mas aquela, agora novamente explicitada, de que não há suporte bastante, nos preceitos indicados, para a norma em sentido amplo (no caso, uma interpretação normativa) em torno da qual a questão de constitucionalidade vem construída pelo recorrente.”
27.º Ora, o recorrente, no incidente agora apresentado, tece criticas e discorda da decisão em vários pontos, finalizando com “a invocação do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil”, o que no recurso de constitucionalidade e atendendo às circunstâncias não faz, na nossa opinião e com todo o respeito, qualquer sentido.
28.º O que anteriormente dissemos é inteiramente aplicável àquela terceira questão, continuando o recorrente a invocar o artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil que – e não podemos deixar de o sublinhar novamente - admite a reforma da decisão quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
29.º Na resposta à reclamação apresentada na altura, dissemos:
“41.º Diz-se na douta Decisão Sumária:
“O recurso assenta, neste aspeto, numa premissa equívoca, qual seja a de que o tipo legal da contraordenação em apreço integra: por um lado, uma conduta “dolosa”; e, por outro, um resultado “ruinoso”. Tratar-se-ia, nesta visão das coisas, de uma infração de resultado, que em condições normais pressuporia a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É fundamentalmente outro, no entanto, o alcance do preceito em causa e, em consequência, o sentido do entendimento sobre ele acolhido na decisão recorrida. O que se previa na alínea l) do artigo 211.º do RGICSF, na redação vigente no momento da prática dos factos – correspondente à alínea k) do mesmo preceito, na redação presentemente vigente – eram «atos dolosos de gestão ruinosa». Ou seja, o adjetivo «ruinosa» qualifica a «gestão». Ele reporta-se, pois, à própria conduta; não a qualquer efeito supostamente previsto naquele tipo contraordenacional e cujo nexo com aquela gestão, compreendida como causa, fosse, portanto, necessário estabelecer. A razão pela qual o tribunal recorrido se considerou eximido de estabelecer um tal nexo é, pois, a de que logo à partida o tipo legal em questão não pressupunha qualquer resultado, configurando-se antes como um tipo legal de mera atividade”.
42.º Daí a conclusão a que se chegou e que nos parece evidente: a norma em causa, tal como identificada, não foi a aplicada como “ratio decidendi” no acórdão recorrido.”
30.º No Acórdão, de uma forma clara e fundamentada, responde-se ao alegado pelo recorrente na reclamação, desenvolvendo-se a fundamentação.
31.º Quanto ao decidido no que respeita à 19.ª questão, fazendo uma síntese correta da douta Decisão Sumária, diz o recorrente na reclamação:
“467. Por um lado, a Decisão Sumária afirma que a questão formulada na aludida alínea (s) do recurso de constitucionalidade vem reportada a uma norma que não se extrai do artigo 73.º, n.º 1 – alínea a), do RGCO.
468. Por outro lado, a Decisão Sumária considera que a interpretação normativa feita no Acórdão recorrido da Relação de Lisboa não se apresentou como uma decisão surpresa, pelo que a questão de constitucionalidade poderia ter sido formulada em momento processual anterior.”
32.º O recorrente, impugnou na altura cada um dos fundamentos e se entendia que eles eram contraditórios ou existia uma qualquer obscuridade, como agora vem afirmar, devia tê-lo alegado nesse momento, pois era o processualmente adequado.
33.º Sempre diremos, contudo, que não há contradição entre os dois fundamentos, sendo que qualquer um, autonomamente, é suficiente para levar ao não conhecimento do recurso, nesta parte.
34.º Ou seja, ainda que por hipótese se considerasse verificado o primeiro requisito, nunca podia conhecer-se de mérito, por força da não verificação do segundo.
35.º Quanto ao resto que vem afirmado, mais uma vez manifesta-se por várias vias a discordância da decisão e da fundamentação, sendo, pois, aqui aplicável integralmente o que anteriormente dissemos.»
9. No sentido do indeferimento pronunciou-se igualmente o Banco de Portugal (fls. 38008 a 38010 dos autos):
«(...)
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Através do 1.º requerimento, veio o Recorrente subscritor pedir a reforma do douto Acórdão n.º 270/2020 e, subsidiariamente, arguir a respetiva nulidade, pelos fundamentos ali invocados.
2. Por seu turno, através do 2.º requerimento de "reforma", veio o restante Recorrente arguir a nulidade do mesmo douto Acórdão e solicitar a respetiva reforma, pelos fundamentos constantes do seu requerimento.
3. Não contem os Recorrentes com a "cooperação" do Recorrido para alimentar estes dois simulacros de reforma e arguição de nulidade do douto Acórdão que julgou improcedente a reclamação para a Conferência, confirmando a douta Decisão Sumária n.º 8/2020 – cujo objetivo inconfessado, mas aparente, é tão apenas introduzir ruído e protelar por mais algum tempo a consolidação na ordem jurídica do igualmente douto Acórdão n.º 270/2020.
4. Na verdade, aquilo que, independentemente da qualificação que os próprios atribuem às suas pretensões, resulta impressivamente dos requerimentos apresentados é o propósito de recorrerem do douto Acórdão n.º 270/2020, por não se conformarem com a decisão nele vertida.
5. Dado, porém, que a lei não lhes reconhece tal direito, vislumbraram nas salvíficas normas dos artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil a saída para o pequeno obstáculo que tinham pela frente: a lei.
6. No seu exercício, não terão, porém, tomado na devida consideração que a reforma da decisão visa finalidades específicas e bem delimitadas, estando reservada para os casos de "manifesto lapso" do julgador, gerador, para aquilo que ora releva, de "erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" - o que aqui não se verifica de todo.
7. Na verdade, esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, a estabilidade das decisões judiciais não se compagina com "dar o dito por não dito" (nas palavras de Alberto dos Reis), apenas excecionalmente, quando existirem erros crassos, podendo, pois, o tribunal revisitar a decisão tomada, não para alterar o sentido do julgado, mas, e exclusivamente, para reparar lapsos evidentes.
8. Assim, e inexistindo qualquer erro - leve ou evidente tais requerimentos deverão, na opinião do Requerido, ser indeferidos, por improcederem em toda a linha.
Vejamos.
II - QUANTO AO l.º REQUERIMENTO DE "REFORMA"
9. Contrariamente ao propugnado pelo Requerente, in casu não existiu qualquer erro do douto Tribunal Constitucional - ademais induzido por artes de prestidigitação que o Recorrido não tem! - na qualificação jurídica dos factos, pelo que o pedido de reforma, com o apontado fundamento, não é atendível.
10. Bem assim, não se verifica qualquer nulidade (!) por desvio da "verdadeira questão aqui em apreço" (segundo os dizeres do 1. º Recorrente).
11. Na verdade, estando em causa no recurso interposto da Decisão Sumária n.º 8/2020 a falta de legitimidade do Recorrente por inexistência de uma decisão-surpresa, aquilo de que o douto Tribunal Constitucional conheceu em sede de reclamação para a Conferência, como lhe cumpria fazer, foi precisamente, da questão de saber se tal situação se verificava, tendo decidido em sentido oposto ao que ali fora sustentado.
12. Que o mesmo é, pois, dizer que não existiu violação alguma da norma inscrita na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil.
13. Bem assim, dissente o mesmo Requerente da decisão da Conferência na parte em que desatendeu a sua reclamação para a Conferência com fundamento na inadmissibilidade de prolação de uma decisão sumária o que configuraria um novo "erro manifesto", pretensamente gerador da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
14. Porém, atento o seu fundamento - construído sobre uma invocada impossibilidade de "extrapolação" das conclusões do douto Acórdão n.º 41/2004 para o caso sub judice, quando quer na Decisão Sumária quer no Acórdão da Conferência foram inequivocamente explanados os motivos e os limites da alusão ao mencionado aresto, em termos que não suscitam quaisquer dúvidas nem merecem o menor reparo -, tal censura mostra-se absolutamente injustificada, tampouco podendo, pois, proceder.
15. Enfim, e quanto ao pedido de reforma da decisão de condenação em custas, o Recorrido oferece, naturalmente, o merecimento dos autos.
III – QUANTO AO 2.º REQUERIMENTO DE “REFORMA”
16. Valendo, também neste caso, as considerações de ordem geral feitas inicialmente, e não deixando de se assinalar a relação simétrica entre os requerimentos a que ora se dá breve resposta, começará por se dizer que “o ponto 11. Do Acórdão 270/2020” não carece de “reforma” alguma.
17. E tal reforma não é viável pelo simples mas determinante motivo de que a Conferência não incorreu no mais leve erro “na determinação e qualificação da norma aplicável”, gerador de nulidades subsumíveis na l.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ao contrário do afirmado nos artigos 7.º a 32.º , 33.º a 61.º, e 74.º a final, do 2.º requerimento.
18. Bem assim, e naquilo que, especificamente, vai invocado acerca do ponto 18. Da decisão cuja “reforma” se pede – deficiência “por contradição – ou, no limite, por obscuridade” (!) do mesmo (cfr. Artigos 68.º a 73.º daquela peça) -, note-se que nem sequer se trata de matéria que caiba no âmbito da reforma de julgado.
19. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, resultando, pois, também neste caso, explícito o propósito recursivo – e não reformista do Recorrente, é entendimento do Recorrido Banco de Portugal que o 2.º requerimento deverá ter o mesmo destino daquele que se referiu em primeiro lugar.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deverão os mencionados requerimentos ser indeferidos por manifesta improcedência, com as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Os recorrentes vêm arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão n.º 270/2020, que indeferiu a reclamação pelos mesmos deduzida contra a Decisão Sumária n.º 8/2020, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso, e não conhecer, na parte restante, o objeto dos recursos interpostos. As pretensões dos recorrentes, uma vez mais, são distintas. Impõe-se portanto, uma vez mais, apreciá-las separadamente.
A – Requerimento de A. (fls. 37852 a 37870)
11. Em primeiro lugar, o recorrente alega que o facto de o Acórdão n.º 270/2020 ter dado por não satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade em relação à 1.ª questão formulada no seu recurso de constitucionalidade se deveu a uma «errada qualificação jurídica», pelo que estaria preenchido o fundamento de reforma previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
A argumentação do recorrente dirige-se essencialmente a questionar o entendimento segundo o qual a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação não apresentou, de um prisma objetivo (o único relevante para estes efeitos) o caráter surpreendente necessário para que devesse considerar-se dispensado aquele pressuposto da suscitação prévia e adequada. De acordo com o entendimento consignado no Acórdão n.º 270/2020, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente não se mostrou suficiente para se concluir que esse pressuposto (que o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade configura como condição de legitimidade) deveria ser afastado, sendo que era ao recorrente que cabia esse ónus, visto que a regra é a exigência daquele pressuposto, e a exceção a dispensa da sua verificação. A conclusão de que o pressuposto na suscitação prévia e adequada não se encontrava preenchido quanto a esta questão de constitucionalidade não se deveu inexoravelmente à jurisprudência indicada na resposta do Banco de Portugal às reclamações dos recorrentes, mas à circunstância, em si mesma considerada, de diferente conclusão não ser imposta pelo conteúdo destas reclamações. Nestes termos – e sempre sem perder de vista que o Tribunal Constitucional não pode sindicar a atividade, em si mesma considerada, de interpretação do direito ordinário por parte do tribunal recorrido e que (aliás, consequentemente) o pretenso desacerto de uma tal interpretação não pode funcionar, em si mesmo, como critério no contexto da apreciação de um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade – não é de admitir que se verifique aqui o «manifesto lapso» pressuposto pelo artigo 616.º, n.º 2, do CPC (vd. ainda o ponto 16, infra, sobre problema idêntico relativamente ao outro requerimento aqui em apreciação).
12. O recorrente afirma, depois, e com referência à 5.ª questão formulada no seu recurso de constitucionalidade, que na reclamação para a conferência alegou «não ser equiparável a estatuição feita na al. m) do art. 210º e a estatuição feita na al. h) do art. 211º, ambos do RGICSF», alegação sobre a qual – afirma – o Tribunal Constitucional não se pronunciou no Acórdão n.º 270/2020, o que significaria a verificação da causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. O recorrente insiste que «estamos, in casu, perante uma questão de inconstitucionalidade que não é equiparável à situação que foi objeto de apreciação através do citado AC. nº 41/2004 e que, portanto, não poderá ser decidida através de Decisão Sumária que faça apelo ao referido AC. nº 41/2004».
Reanalisados os autos, não é possível vislumbrar, quanto a este aspeto, uma hipótese sequer ténue de omissão de pronúncia. Poderá eventualmente o recorrente continuar a discordar da noção sustentada na Decisão Sumária n.º 8/2020 e no Acórdão n.º 270/2020 de que a jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional permite compreender esta questão de constitucionalidade como «simples», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O que não pode de modo algum conceder-se é que o Tribunal Constitucional não se tenha pronunciado sobre essa questão. Aliás, logo na Decisão Sumária n.º 8/2020 começou por advertir-se que as normas em causa nos autos não eram rigorosamente as mesmas sobre que o Tribunal Constitucional já se pronunciara. O entendimento que ali se expôs e que no Acórdão n.º 270/2020 inclusivamente se aprofundou foi o de que essa circunstância não impedia a aplicação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A aplicação deste preceito não tem necessariamente de se traduzir numa direta aplicação aos autos do entendimento já sustentado sobre a mesma norma. Aquele preceito é mais amplo, tendo como finalidade proporcionar a decisão célere de questões de mérito que se mostrem simples a qualquer título – posto que, naturalmente, essa simplicidade seja justificada.
Ora, tanto a Decisão Sumária n.º 8/2020 como o Acórdão n.º 270/2020 cuidaram de explicitar as razões pelas quais essa questão se afigurava simples. O entendimento consignado no Acórdão n.º 41/2020 para isso muito contribuía, mas a conclusão não se esgotava nesse fator, encontrando suporte mais abrangente na jurisprudência constitucional relativa ao princípio da tipicidade e, muito especialmente, à problemática das ditas normas sancionatórias em branco. E não se tratou de uma mera referência genérica a essa linha jurisprudência, mas antes houve o cuidado de aplicá-la ao caso dos autos, numa autónoma apreciação do mérito da questão. Expôs-se que o conteúdo prescritivo da norma em causa é suficientemente determinado e que as normas que são chamadas a completar esse conteúdo se limitam a especificar um ilícito já satisfatoriamente definido. Reconheceu-se que algumas das expressões que concorrem para aquela especificação têm caráter nitidamente subjetivo, mas sustentou-se que, além de tais expressões não estarem proscritas em direito penal – e menos ainda em direito contraordenacional –, neste concreto âmbito de atividade elas encontram ainda justificação nas especiais capacidades técnicas dos agentes, por um lado, e nas especiais dificuldades de recortar a adequada (nem excessiva nem deficitária) área de atuação proibida neste âmbito, por outro.
Notou-se ainda que o recurso a esta técnica sancionatória num domínio de atividade altamente dinâmico, como o que aqui está em causa, se encontra em plena coerência com a própria razão de ser da técnica de tipificação das normas em branco, que é a de assegurar a permanente atualidade das normas sancionatórias em face de desenvolvimentos técnicos constantes. Em sustentação deste entendimento indicaram-se ainda outras decisões do Tribunal Constitucional.
13. O recorrente requer, por fim, a reforma do Acórdão n.º 270/2020 na parte respeitante às custas. Fá-lo fundamentalmente por comparação com o outro recurso de constitucionalidade em causa nestes autos.
Com efeito, este outro recurso é a todos os títulos mais extenso e complexo e – o que é o mais importante para aqui – é visivelmente mais complexa e extensa a reclamação feita por esse outro recorrente da Decisão Sumária n.º 8/2020. É de conceder, por isso, que deve ser inferior a taxa de justiça aplicada ao recorrente A..
No entanto, considerando desde logo que o conceito de “complexidade” é um conceito de natureza normativa, aquela diferença não pode ser determinada segundo um critério de inspiração aritmética. No caso, deve atender-se, nomeadamente, à circunstância de que também o recorrente A. reagiu contra o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 8/2020 quanto à generalidade das questões constantes do seu recurso de constitucionalidade, que são de número claramente menor do que as colocadas pelo outro recorrente mas maior do que a norma, devendo atender-se outrossim ao facto de algumas dessas questões terem sido objeto de apreciação de mérito na Decisão Sumária n.º 8/2020 e aprofundamento no Acórdão n.º 270/2020 (como justamente ilustra o ponto 12, imediatamente acima).
Em conclusão, entende-se que a taxa de justiça aplicada a este recorrente deve ser reduzida de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
B – Requerimento de B. (fls. 37916 a 37948)
14. O recorrente contesta, em primeiro lugar o ponto 11 do Acórdão n.º 270/2020, julgando-o ferido de manifesto lapso na qualificação jurídica que faz dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no já referido artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Não é possível vislumbrar qualquer lapso, manifesto ou não, na referida passagem.
Em primeiro lugar, importará notar que, ao contrário do que decorre do requerimento em apreciação, não se refere naquele Acórdão que os preceitos em torno dos quais o recorrente procurou estruturar a questão indicada na alínea b) do seu requerimento de recurso não respeitam à «matéria da prova», mas sim que não respeitam à «matéria da validade da prova», expressão esta que é menos ampla e mais específica, tornando a questão agora em análise fundamentalmente distinta.
Depois, a afirmação feita no Acórdão referia-se a preceitos específicos, e não ao artigo 215.º do RGICSF no seu todo, o qual, naturalmente, diz genericamente respeito a questões relacionadas com prova. Por fim, e também ao contrário do que vem sugerido no requerimento em apreciação, o que estava em causa na questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era a «utiliza[ção] no processo de contraordenação [de] elementos probatórios fornecidos pelo arguido», não o dever de entrega de tais elementos por parte do arguido.
Neste ponto, o requerimento em apreço mais não vem fazer do que procurar reconfigurar uma questão que se encontrava fixada pelo requerimento de recurso e que foi sucessivamente apreciada na formulação e com os contornos que aí apresentava. A alternativa seria a de considerar que o recorrente pretende voltar a discutir o assunto conforme foi já discutido, mas, neste caso, nem seria possível uma nova pronúncia por parte deste Tribunal, porque nesse plano o seu poder jurisdicional encontra-se já esgotado, como consabidamente decorre do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC.
De todo o modo, o pretenso lapso manifesto na qualificação jurídica imputado pelo recorrente neste requerimento agora em apreciação não teria surgido com o Acórdão n.º 270/2020, porquanto a conclusão agora questionada e o grosso da fundamentação que a sustenta estava já presente na Decisão Sumária n.º 8/2020 (cf. o ponto 7). Isto sugere que esta pretensão do recorrente procura essencialmente obviar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 270/2020. A alternativa, novamente, é a de ver nisso um sinal de que se trata aqui, afinal, de uma reedição da reclamação já apreciada naquele acórdão.
15. O mesmo problema afeta a segunda nulidade arguida pelo recorrente, relativa à questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente na alínea c) do seu recurso: a pretexto de um lapso manifesto na qualificação jurídica, sancionado no 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o requerimento em apreço vem, na verdade, solicitar uma reapreciação do questão de saber se a norma formulada integrou ou não a decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Sempre se notará, a título incidental que, mesmo assumindo que a norma cuja fiscalização foi sempre pretendida pelo recorrente foi aquela que o mesmo explicitou na sua reclamação, e mesmo concluindo que o tribunal recorrido efetivamente lançou mão de uma interpretação do tipo contraordenacional no sentido de este prescindir de qualquer nexo causal, isso não implicaria, por si só, que o conhecimento dessa questão de constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional assumisse a utilidade exigida pelo princípio da instrumentalidade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, mesmo quando possa concluir-se com razoável segurança que o tribunal recorrido perfilhou uma determinada interpretação normativa numa dada decisão, aquela utilidade ficará afastada quando dessa mesma decisão decorram dados conducentes à conclusão de que um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional seria insuscetível de se projetar no caso concreto (cf. o ponto 12 do Acórdão n.º 270/2020 e as passagens aí transcritas da decisão recorrida, no sentido de que «a matéria de facto julgada provada não deixa qualquer dúvida quanto ao caráter lesivo das condutas»). Este juízo sobre a inutilidade do conhecimento de uma dada questão de constitucionalidade é, aliás, um juízo acentuadamente objetivo, tangível e compreensível perante o vigente modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se afigurando aqui pernitente a referência a um «formalismo vazio».
16. Por fim, o recorrente contesta o Acórdão n.º 270/2020 na parte relativa à questão constante da alínea s) do seu requerimento de recurso, referente ao 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO e abordada no ponto 18 daquele Acórdão. O recorrente argui a nulidade deste ponto do Acórdão com base em três fundamentos distintos:
Por um lado, «por contradição – ou, no limite, por obscuridade – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al, c), do CPC ex vi artigo 666, n.º 1, do CPC e artigo 69.º da LOTC», bem como, novamente, na nulidade prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos. Entende o recorrente que há uma contradição entre, por um lado, o facto de se ter considerado que a questão formulada vem reportada a uma norma que não se extrai do preceito em causa e, por outro, o de se ter considerado que a aplicação dessa mesma norma por parte do tribunal recorrido não se mostrou surpreendente nos termos e para os efeitos do pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade. Não há contradição: não só pela maneira subsidiária como a fundamentação está, nessa parte, estruturada, mas desde logo porque o facto de um tribunal recorrido aplicar uma determinada norma não significa que tal norma seja a mesma que decorre dos preceitos com base nos quais um recorrente formulou uma determinada questão de constitucionalidade.
Por outro lado, o recorrente contesta a não atribuição de caráter surpreendente à interpretação que o tribunal recorrido aplicou. Embora se desdobre, neste ponto, em distintos argumentos, esta parte do requerimento desencadeia, fundamentalmente, as mesmas considerações já apresentadas no ponto 11, acima. Ou seja, de que o entendimento consignado no Acórdão n.º 270/2020 teve o sentido de a reclamação para a conferência não se ter mostrado suficiente para concluir que esse pressuposto deveria ser afastado, sendo que era ao recorrente que cabia esse ónus, visto que a regra é a exigência daquele pressuposto e a sua dispensa a exceção, devendo por outro lado notar-se que a referência feita à jurisprudência dos tribunais comuns é incidental e concorre apenas para a noção de que não era manifestamente implausível o resultado ocorrido – no pressuposto, uma vez mais de que a antecipação de tal resultado é um ónus que impende sobre o recorrente –, e não que nessa jurisprudência esteve rigorosamente em causa a mesma questão. Estando neste momento em causa apenas a apreciação de possíveis lapsos manifestos, não é de conceder provimento a esta pretensão do recorrente.
Não há, por outro lado, omissão de pronúncia no que diz respeito ao Acórdão n.º 522/2008. No ponto 7 do Acórdão n.º 270/2020 referiu-se que era irrelevante a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2008, na medida em que a existência de um acórdão que conheça do mérito de uma dada questão de constitucionalidade não autoriza conclusões sobre se num outro caso se encontram ou não preenchidos os pressupostos processuais de que o conhecimento de um recurso depende. É certo que a afirmação se encontra numa parte do Acórdão (o ponto 7) distinta daquela a que este recorrente aqui se refere (o ponto 18), mas a afirmação aproveitava a este outro ponto com nitidez. Note-se ainda que nem o Acórdão n.º 522/2008 nem o Acórdão n.º 659/2006, nele citado, se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade de uma dada norma, mas no da não inconstitucionalidade, pelo que da fundamentação desse veredito também não poderiam retirar-se conclusões cabais sobre a constitucionalidade de outras hipóteses normativas, devendo desde logo observar-se que, no caso, houve possibilidade processual de interpor recurso autónomo dos despachos em causa. Serve isto apenas para sublinhar que, em face do nosso modelo de fiscalização concreta e consideradas as características destes específicos autos, não se pode considerar que houve manifesto lapso por parte deste Tribunal em não considerar o recorrente dispensado do requisito da suscitação prévia.
17. Já quanto à referência, no Acórdão n.º 270/2020, à alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, trata-se naturalmente de um lapsus calami, já que é à alínea b) do mesmo preceito que, pelo contexto, o Acórdão pretendia manifestamente referir-se, não ao Ministério Público, mas às «pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso» – referência que se deduz por exemplo da referência feita imediatamente antes (e de uma maneira transversal a todo Acórdão), à alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e imediatamente depois ao n.º 2 do mesmo artigo 72.º da LTC.
Não carece, pois, nesta parte, de reforma o Acórdão referido, bastando determinar-se aqui a retificação desse erro de escrita, de modo que, no ponto 18, onde atualmente se lê «72.º, n.º 1, alínea a)», passe a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)». O mesmo deve fazer-se oficiosamente em relação à passagem do ponto 7 do Acórdão onde também se lê «72.º, n.º 1, alínea a)».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Reformar o Acórdão n.º 270/2020, na parte relativa à taxa de justiça aplicada ao recorrente A., de 30 (trinta) para 25 (vinte e cinco) unidades de conta;
b) Retificar o Acórdão n.º 270/2020, no sentido de que, onde atualmente se lê «72.º, n.º 1, alínea a)», nos pontos 7 e 18, passe a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)»;
c) Na parte restante, indeferir as presentes reclamações.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, relativamente ao recorrente A., em 20 (vinte) unidades de conta, relativamente ao recorrente B., em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Vice Presidente, João Pedro Caupers e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro