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239/20 AI generated

239/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e, ainda, nos artigos 71.º, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º- A, n.ºs 1 e 2 e 78.º todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de outubro de 2019 (cf. fls. 15-41, com Sumário a fl. 14), no qual foi decidido (cf. IV, a fl. 40-41) «julgar finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov/2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250€ por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200€ por mês, no mais se absolvendo o Réu de pedido” e, ainda, negar a revista quanto ao mais, confirmando-se o decidido no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. acórdão do STJ ora recorrido, a fl. 15).

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artigo 613.º do CPC, artigo 614.º do CPC, art.º 667.º CPC; 239/20 · Tribunal Constitucional: Daí que o caso se não subsuma à previsão do art. 70°, n.º 1, b) da Lei n° 28/82, pelo que o recurso não é admissível.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 415/2020

Processo n.º 239/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e, ainda, nos artigos 71.º, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º- A, n.ºs 1 e 2 e 78.º todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de outubro de 2019 (cf. fls. 15-41, com Sumário a fl. 14), no qual foi decidido (cf. IV, a fl. 40-41) «julgar finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov/2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250€ por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200€ por mês, no mais se absolvendo o Réu de pedido” e, ainda, negar a revista quanto ao mais, confirmando-se o decidido no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. acórdão do STJ ora recorrido, a fl. 15).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 42 verso e 43):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via CITIUS em 18.10.2019, do Acórdão de fls... do Supremo Tribunal de Justiça (2a Secção Cível), prolatado em 17.10.2019 que " a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, "a prestar alimentos à Autora entre 26Nov201 e o trânsito da sentença ( de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido." b) Quanto ao mais nega-se a revista, confirmando-se, nos termos expostos, o decidido no acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lx. 17.10.2019" vem, legal e tempestivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15 de Novembro), ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1 al. b), 71°, 72° n° 1 al. b e n° 2, 75°, n° 1, 75°-A, n°s 1 e 2 e 78°, por não se conformar com o mesmo, designadamente, a interpretação e aplicação, ao menos implícita que, em tal aresto foi feita dos art°s 342° n° 1, 2003° n° 1, 2004 n°s 1 e 2, 2006°, 2016°, n° 1 e 2016°-A n°s 1 e 3, todos do Código Civil, por estar ferido de inconstitucionalidade, ora arguida, por violação dos princípios previstos na Constituição da República Portuguesa, do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança da proporcionalidade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 2°, 13° e 20° da CRP, que assim se mostram violados.

A questão de inconstitucionalidade supra referida foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, nas Conclusões "UUU", "WV", "WWW", "XXX" e "YYY".

Assim, a interpretação e aplicação dos normativos legais do Código Civil supra referidos, bem como do Código de Processo Civil (art°s 139° n° 5 e n° 6 al. c), 195° e 423° n° 3, 425° e 651° n° 1) vertida, ao menos implicitamente no Acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente está obrigado a prestar alimentos à A. após a dissolução do casamento e antes deste, no período da separação de facto durante uma no, pelo menos, à razão de 200 € mensais e no período anterior no montante de 250 € também mensais, por se entender que a A. alegou e fez prova da necessidade de que lhe fossem prestados alimentos pelo R., apesar de tal nunca ter sucedido, poder trabalhar sem qualquer problema de saúde impeditivo e não ter necessidade da pensão de alimentos, não devendo o recorrente ser obrigado a prestá-los, não só por que quem os reclama não provou a necessidade dos mesmos, mas também por que não os pode prestar, pelo que está inquinada de inconstitucionalidade material, devendo tais artigos 342°, 2003°, 2004°, 2016° e 2016°-A, 1 e 3, todos do C.Civil, designadamente, ser interpretados e aplicados no sentido de que, incumbindo à A. o ónus da prova da necessidade de receber alimentos, em termos razoáveis e proporcionais à necessidade do seu sustento e à possibilidade de o recorrente os poder prestar e, não o tendo feito nos autos, não tem direito a receber qualquer prestação alimentícia, sob pena de violação dos referidos art°s 2°, 13° e 20° da C.R.P.

Termos em que, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exa a admissão do recurso interposto, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, com as legais consequências.».

3. O STJ, por despacho de 25/11/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 45):

«I - No acórdão de que se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional foi emitido o seguinte comando decisório:

"a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, «a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.»

b) Quanto ao mais nega-se a revista, confirmando-se, nos termos expostos, o decidido no acórdão recorrido."

A não admissão da revista na enunciada parte - que, por isso, se julgou finda - significa, naturalmente, que se não apreciou o respectivo objecto; daí que no acórdão recorrido se não tenha feito - implícita ou explicitamente - aplicação das normas dos arts. 342º nº 1, 2003º, nº 1, 2004 nºs 1 e 2, 2006º, 2016º, nº 1 e 2016º-A nºs 1 e 3 todos do Código Civil, cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca ao longo do processo, quando interpretadas pela forma que indica.

Daí que o caso se não subsuma à previsão do art. 70°, n.º 1, b) da Lei n° 28/82, pelo que o recurso não é admissível.

II - Assim, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 2 verso e 3):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via CITIUS em 02.12. 2019, da decisão de fls... do Supremo Tribunal de Justiça (2a Secção), prolatada em 25.11.2019 do seguinte teor: "I - No acórdão de que se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional foi emitido o seguinte comando decisório: " a) Juga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, "a prestar alimentos à Autora entre 26Nov201 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido." b) Quanto ao mais nega-se a revista, confirmando-se, nos termos expostos, o decidido no acórdão recorrido." A não admissão da revista na enunciada parte - que, por isso, se julgou finda - significa, naturalmente, que se não apreciou o repectivo objecto; daí que no acórdão recorrido se não tenha feito - implícita ou explicitamente - aplicação das normas dos arts. 342° n° 1, 2003°, n° 1, 2004 n°s 1 e 2, 2006°, 2016°, n° 1 e 2016°-A n°s 1 e 3 todos do Código Civil, cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca ao longo do processo, quando interpretadadas pela forma que indica.

Daí que o caso se não subsuma à previsão do artº 70°, n° 1, b) da Lei n° 28/82, pelo que o recurso não é admissível. II - Assim, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional" vem, legal e tempestivamente, apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, nos , termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos art°s 76° n° 4, 77°, n° 1 e 78o- A, n°s 3 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro) da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante a fls..., em 31.10.2019 do Acórdão do S.T.J. proferido em 17.10.2019, por não se conformar com o mesmo, atenta interpretação ferida de inconstitucionalidade material dos artigos 342° n° 1, 2003°, n° 1, 2004 n°s 1 e 2, 2006°, 2016°, n° 1 e 2016°-A n°s 1 e 3 todos do Código Civil, inconstitucionalidade que foi legal e tempestivamente suscitada no processo, por quem tinha legitimidade e fundamento para tal, dando-se aqui como reproduzido para todos os legais efeitos quanto se disse no seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de cuja não admissão se reclama para o Tribunal Constitucional, devendo a mesma ser submetida à Conferência a que se refere o n° 3 do art.º 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que o despacho de não admissão do recurso interposto está inquinado de ilegalidade e inconstitucionalidade, nomeadamente, por se fundar em alegada omissão de aplicação das normas jurídicas supra identificadas arguidas de inconstitucionalidade, por não terem sido aplicadas nos autos, mormente, no Acórdão recorrido de que foi interposto mo competente recurso quando, na verdade, na interpretação que delas se fez nas decisões recorridas, sucessivamente, máxime, nos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, essas normas foram aplicadas, não podendo/nem devendo, salvo o respeito devido, sufragar-se o entendimento vertido nas mesmas, nomeadamente no Acórdão recorrido e despacho de não admissão do recurso, agora reclamado, sob pena de se violar também, além dos princípios constitucionais da legalidade, estado de direito democrático, proporcionalidade, da igualdade e confiança, também do acesso ao direito e aos tribunais, previstos no art0 20° da C.R.P. ao impedir e limitar a apreciação de questão de inconstitucionalidade abundantemente suscitado no processo, por parte do Tribunal Constitucional.

Termos em que, se requer a V. Exa seja considerada procedente, por provada, a presente Reclamação, com as legais consequências, a qual deve ser instruída também com os requerimentos de interposição de recurso para a Relação de Lisboa e para O Supremo Tribunal de Justiça, com as respectivas motivações e conclusões e requerimentos posteriores aos mesmos.».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 49-51):

«1. Na acção movida por B. contra A., em primeira instância foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora, enquanto seu ex-cônjuge, a quantia mensal de € 250,00, a título de alimentos.

2. O réu interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o recorrente “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.”

3. Ainda inconformado o réu pediu revista, tendo no Supremo Tribunal de Justiça sido proferido, em 17 de Outubro de 2019, acórdão que, após notificar as partes se pronunciarem, não admitiu a revista nessa parte e julgou-a improcedente em relação a outra.

4. Desse acórdão, o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

5. O Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, referindo-se:

“(…) a interpretação e aplicação, ao menos implícita que, em tal aresto foi feita dos artºs 342º nº 1, 2003º nº 1, 2004 nºs 1 e 2, 2006º, 2016º, nº 1 e 2016º-A nºs 1 e 3, todos do Código Civil, por estar ferido de inconstitucionalidade (…)”

6. Ora, em primeiro lugar, no requerimento, visto na sua totalidade, não se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade.

7. Em segundo lugar, os preceitos indicados pelo recorrente estão relacionados com a parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista, sendo evidente, pois, que tais “normas” não foram aplicadas na decisão recorrida.

8. No requerimento o recorrente também se refere aos artigos “139.º, n.º 5 e n.º 6, alínea c), 195.º e 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1”, do Código de Processo Civil.

9. Ora, tais disposições têm a ver com parte do acórdão que conheceu de mérito, quando da apreciação das questões “Da tempestividade de arguição de nulidade processual e de sua efectiva verificação” e “Da tempestividade da apresentação do documento”.

10. Nesta parte foi negado provimento ao recurso.

11. Porém, no requerimento apenas se referem as disposições legais, continuando a não se identificar quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.

12. Por outro lado, na parte pertinente das conclusões das alegações do recurso de revista, designadamente “as conclusões D a J”, como sublinhado no acórdão recorrido (fls. 34), também não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

13. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

6. Através do Acórdão n.º 277/2020 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade e ser inadmissível o recurso (cf. fls 55-62). Isto, com os fundamentos seguintes (cf. II, 6. a 10., em especial 9.):

«9. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante.

Sendo o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do Acórdão do STJ de 19/10/2019 – e não das precedentes decisões das instâncias que, segundo o reclamante, terão também aplicado a interpretação normativa extraída do arco normativo enunciado com objeto do recurso –, resulta com evidência dos autos que a única decisão das instâncias recorrida para este Tribunal (acórdão do STJ de 19/10/2019), tal como se sustentou na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, não aplicou tal interpretação normativa como ratio decidendi – nem explícita, nem implicitamente, como invoca o recorrente no requerimento de recurso de constitucionalidade.

E nem de outro modo poderia ser já que, quanto à questão controvertida relativa à decisão sobre a prestação de alimentos pelo réu (e ónus da prova), o acórdão do STJ recorrido para este Tribunal não conheceu do objeto da revista exatamente «quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.”» (cf. acórdão do STJ de 17/10/2019, IV, alínea a), a fl. 40).

Deste modo, a alegada interpretação normativa extraída do arco legal erigido pelo recorrente como objeto do recurso não foi, manifestamente, aplicada no acórdão do STJ de 17/10/2019 – de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional –, pelo que há que concluir, tal como se decidiu na decisão ora reclamada, pela não admissão do recurso de constitucionalidade. Acresce referir, em qualquer caso, que por essa razão qualquer juízo de apreciação da invocada inconstitucionalidade não teria, pois, a virtualidade de modificar o julgado, afigurando-se desprovido de qualquer utilidade (artigo 79.º-C da LTC).»

7. Notificado do Acórdão n.º 277/2020, o reclamante veio apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 67):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via CTT com o registo n° RF479141184PT de 22.05.2020 "... do Acórdão n° 277/2020, proferido por este Tribunal em 14-05-2020, nos termos acima indicados, bem como da ata lavrada na mesma data...", que indeferiu a reclamação e condenou o reclamante em custas vem, legal e tempestivamente, nos termos e para os efeitos, requerer a V. Exa, atento o conteúdo do Aresto em apreço, qual a efectiva e concreta data em que se verifica o termo final do pagamento da pensão alimentícia, cujo pagamento inicial a partir de 24 de Novembro de 2014, por tal não resultar claro e padecer de alguma ambiguidade, ex vi dos art°s 613°, n° 2, 614°, 1 e 3, do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente, devendo ser submetido à Conferência.».

Notificada do requerimento apresentado, a reclamada não respondeu (cf. cota de fl. 69).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. O reclamante, na sequência da prolação do Acórdão n.º 277/2020, no qual se indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade, veio apresentar requerimento ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).

O requerimento apresentado configura, assim, um incidente pós-decisório com fundamento nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil – estes aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do CPC, com a prolação do Acórdão n.º 277/2020 ficou esgotado o poder jurisdicional, sem prejuízo de ser lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo Código.

No requerimento apresentado, o reclamante invoca, como fundamento do incidente pós-decisório deduzido, os números 1 e 3 do artigo 614.º do CPC, o qual versa sobre retificação de erros materiais pelo juiz, alegando que do aresto proferido não resulta claro, padecendo o mesmo de ambiguidade, por não mencionar «qual a efectiva e concreta data em que se verifica o termo final do pagamento da pensão alimentícia, cujo pagamento inicial a partir de 24 de Novembro de 2014».

Dispõe o n.º 1 do artigo 614.º do CPC que:

«Artigo 614.º (art.º 667.º CPC 1961)

Retificação de erros materiais

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.».

Ora, a omissão imputada ao Acórdão n.º 277/2020 não configura qualquer «omissão» passível de se subsumir na previsão daquele n.º 1 do artigo 614.º e que pode ser objeto de retificação a todo o tempo (nos termos do invocado n.º 3 do mesmo preceito). Isto já que, no Acórdão n.º 277/2020, este Tribunal decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – a reclamação dirigida contra decisão das instâncias de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 77.º da LTC). No âmbito da competência conferida ao Tribunal Constitucional por aqueles preceitos da LTC – ou, aliás, por quais outros preceitos da LTC e da Constituição – não se insere a requerida fixação da «efetiva e concreta data em que se verifica o termo final do pagamento da pensão alimentícia, cujo pagamento inicial a partir de 24 de Novembro de 2014», sem prejuízo de tal matéria poder ser apreciada pelas instâncias.

Em face do exposto, resta concluir pelo indeferimento do requerido pelo reclamante no incidente pós- decisório dirigido ao Acórdão n.º 277/2020.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido no incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 277/2020.

Por decair no presente incidente pós-decisório de retificação de erros materiais do Acórdão n.º 277/2020, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita