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638/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

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638/19 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, uma adequada ponderação dos critérios previstos no art. 9.°, n.° 1, do DL n.° 303/98, de 07/10, deve implicar que a fixação da taxa de justiça se aproxime do limite mínimo de 5 UC's, nos termos do seu art. 7.°, sendo certo que até poderia descer até ao limite mínimo de 1 UC, nos termos do art. 9.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, o que leva a que se julgue excessiva a taxa de 15 UC's que foi fixada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 413/2020

Processo n.º 638/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

2. Na Decisão Sumária n.º 847/2019 (cf. fls. 2133-2159), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem verificados os pressupostos relativos à normatividade da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi (cf. II – Fundamentação, 5. e ss).

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 847/2019 (cf. reclamação, fls. 2163-2168, reiterada a fls. 2174-2179), após pronúncia do Ministério Público (cf. fls. 2187-2192), foi proferido o Acórdão n.º 82/20, no qual se decidiu indeferir a mesma (cf. fls. 2195-2221).

4. Notificado do Acórdão n.º 82/2020, veio o recorrente «arguir a sua nulidade» (cfr. fls. 2226-2231, reiterado a fls. 2233-2239, 2241-2248 e, ainda, 2254-2261).

5. Após pronúncia do Ministério Público, no sentido do indeferimento da referida arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2020 (cf. fls. 2274-2289), no Acórdão n.º 190/2020 decidiu-se julgar improcedente a arguição de nulidade (cf. fls. 2274-2289).

6. Notificado do Acórdão n.º 190/2020, vem agora o recorrente pedir a sua «reforma quanto a custas», nos termos seguintes (cfr. fls. 2294-2296):

«A. , Recorrente nos autos à margem indicados, notificado do acórdão n,° 190/2020, vem, ao abrigo do 616.°, n.° 1, do CPC, pedir a sua reforma quanto a custas, nos termos seguintes:

1. A nulidade arguida pelo Requerente quanto ao acórdão n.° 82/2020 foi julgada improcedente,

2. Assim, foi o Requerente condenado em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 15 UC's, "nos termos dos artigos 7.°e 9.", n," 1, do Decreto-Lei n.°303/98, de 7 de Outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes

3. De acordo com o art, 9,°, n.° 1, daquele diploma legal, "a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido".

4. In casu, a apreciação da nulidade arguida não se revestiu de especial complexidade, como decorre do texto do acórdão n.° 190/2020, tendo o Tribunal, no essencial, reproduzido a argumentação que já constava do acórdão n,° 80/20020, com pequenos aditamentos ou esclarecimentos

5. Não há qualquer actividade contumaz da parte do ora Requerente, que se limitou a exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada, embora sem merecer a concordância do Tribunal, o que obviamente o Requerente respeita, com a certeza que o Tribunal também respeitará a posição por ele assumida.

6. Por outro lado, quanto à natureza do processo, deverá ter-se em conta que o cumprimento do acórdão em apreço implicará a prisão do ora Requerente, a que ele obviamente não se furtará,

7. E deverão ainda considerar-se as condições pessoais e sociais do Arguido que constam do acórdão proferido em 1.ª instância - cfr. ponto 42. dos factos provados relativo às condições pessoais do Arguido, onde se apurou que o Arguido é feirante, carece de acompanhamento médico, tem uma imagem positiva juntos dos vizinhos e mantém uma ligação muito forte e coesa com os membros do seu agregado familiar.

8. Acontece que, devido à situação decorrente da pandemia - estado de emergência e estado de calamidade -, é facto público e notório que as feiras estiveram encerradas praticamente durante 2 meses e, mesmo actualmente, estão reduzidas a uma actividade muito marginal e residual, o que implicou uma situação económica depauperada para os feirantes, incluindo o ora Requerente e o seu agregado familiar, que não contam com ordenados certos, nem rendimentos fixos de que se possam socorrer.

9. Pelo exposto, uma adequada ponderação dos critérios previstos no art. 9.°, n.° 1, do DL n.° 303/98, de 07/10, deve implicar que a fixação da taxa de justiça se aproxime do limite mínimo de 5 UC's, nos termos do seu art. 7.°, sendo certo que até poderia descer até ao limite mínimo de 1 UC, nos termos do art. 9.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, o que leva a que se julgue excessiva a taxa de 15 UC's que foi fixada.

Termos em que se requer que seja deferida a reforma quanto a custas, devendo fixar-se a taxa de justiça no limite mínimo de 5 UC's ou, de qualquer forma, num valor próximo desse limite.».

7. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, nos termos seguintes (cf. fls. 2313-2314):

1.º

«Pelo douto Acórdão n.º 82/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 847/2019, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.

.

2.º

Notificada do acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade.

3.º

O requerimento foi julgado improcedente pelo Acórdão nº 190/2020, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

4.º

Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), requerendo, fundamentadamente, que a taxa de justiça, seja fixada no limite mínimo de 5 unidades de conta, “ou de qualquer forma, num valor próximo desse limite”.

5.º

Ora, o montante de custas fixado, correspondente a 15 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de Junho), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, como já foi referido no Acórdão.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 190/2020 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

9. O recorrente vem precisamente, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, pedir a reforma do Acórdão n.º 190/2020, na parte em que condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s, «nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes» (cf. III – Decisão, a fl. 2289).

No requerimento de reforma quanto a custas o recorrente considera a taxa de justiça em que foi condenado excessiva, para tanto invocando, em síntese – face aos critérios que, segundo o referido artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, devem ser atendidos na fixação da taxa de justiça –, quatro ordens de argumentos: i) a decisão sobre a arguição de nulidade não se ter revestido de especial complexidade (cf. requerimento, 4.); ii) inexistir atividade contumaz por parte do recorrente que agiu no exercício dos seus direitos (cf. requerimento, 5.); iii) a natureza do processo, já que o cumprimento do acórdão em apreço implicará a prisão do recorrente (cf. requerimento, 6.); e, por fim, iv) as específicas condições pessoais e sociais do recorrente, nomeadamente o facto de ser feirante de profissão e, nessa medida, afetado na sua esfera económica pela situação decorrente da pandemia e a sua necessidade de acompanhamento médico (cf. requerimento 7.). Conclui o recorrente pela necessidade de uma «adequada ponderação» dos critérios legais (artigo 9.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) que devem presidir à fixação da taxa de justiça, pugnando pela sua fixação em valor próximo do mínimo legal de 5 UC’s e, mesmo, do mínimo de 1 UC previsto, no n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma, em relação a «casos excecionais» (cf. requerimento, 9).

10. No que respeita à argumentação conducente ao ajustamento da condenação em custas efetuada no Acórdão n.º 190/2020, não assiste razão ao reclamante.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 190/2020 (15 UC’s) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. Como observa o Ministério Público, a taxa de 15 UC’s encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Na verdade, em regra, nas decisões de indeferimento de arguição de nulidades de precedente acórdão de conferência, a taxa de justiça cifra-se em 15 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 190/2020 não se afasta daquela jurisprudência.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 190/2020 quanto a custas deduzido pelo recorrente, pese embora a invocação das concretas circunstâncias relativas ao recorrente que, no entender do mesmo, justificariam a sua fixação em montante inferior. Isto, sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.

III – Decisão

11. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 190/2020 em matéria de custas.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita