402/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020 que negou o recurso de revisão interposto pelo condenado da decisão proferida em 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que o condenou numa pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma agravada (p. e p. pelo disposto nos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Esta decisão transitara em julgado no dia 16 de setembro de 2019, após o indeferimento de recursos ordinários interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedArt.º 4.º do CPP, Art.º 449.º do CPP, Art.º 340.º do CPP; 402/20 · Tribunal Constitucional: Que seja admitido Recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/02/2020, ao abrigo do disposto no Art.º 70.º, n.º 1, al. b), da citada Lei n.º 28/82, de 15/11, e nos termos preceituados no Art.º 75.º-A, do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO Nº 412/2020
Processo n.º 402/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020 que negou o recurso de revisão interposto pelo condenado da decisão proferida em 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que o condenou numa pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma agravada (p. e p. pelo disposto nos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Esta decisão transitara em julgado no dia 16 de setembro de 2019, após o indeferimento de recursos ordinários interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem, no essencial, o seguinte teor:
«(...)
A., Recorrente nos autos referenciados em epígrafe e, nestes, melhor identificado, atualmente a cumprir pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional da Carregueira (Preso n.º ..), tendo sido notificado do Douto Acórdão, datado de 27/02/2020, e notificado (V. Ref.ª n.º 9161464) no dia 28 de fevereiro de 2020,
Por não se conformar com a Decisão no mesmo contida, de "julgar improcedente o recurso e negar a revisão", e por considerar - Mui Respeitosamente discordando das "razões porque se indeferem" os pedidos formulados no seu Recurso - que são mais que bastantes os fundamentos invocados e determinados na al. d), do n.º 1, do Art.º 449.º, e, bem assim, se invocando a aplicação dos n.ºs 1 e 2, do Art.º 453.º, ambos do CPP,
Tendo invocado - e que, desde já, reitera suscitar - uma interpretação inconstitucional, não apenas do determinado nestes preceitos processuais penais, mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, maxime do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz, na medida em como este Egrégio Tribunal os interpretou, no seu Colendo Acórdão, e requerido a arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende o mesmo enfermar,
E por entender, fundamentadamente, que enferma, ainda, de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio de V. Ex.ªs, demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP,
VEM, por ter legitimidade (Art.ºs 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2, e 73.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentemente introduzidas pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sem prescindir dos, nem renunciar aos, fundamentos e efeitos que pretende ver extraídos do mesmo requerimento, apresentado em 05/03/2020, e ainda, não obstante, sem resposta por parte dos Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça -, mas a fim de acautelar a não preclusão do prazo estabelecido no Art.º 75.º, da mesma Lei (que se interrompe, atentos os efeitos previstos no seu n.º 1) -, e para o caso de improcedência do referido requerimento (o que não se admite, prevendo-se apenas por mera cautela e dever de patrocínio):
A) - REQUERER:
Que seja admitido Recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/02/2020, ao abrigo do disposto no Art.º 70.º, n.º 1, al. b), da citada Lei n.º 28/82, de 15/11, e nos termos preceituados no Art.º 75.º-A, do mesmo diploma.
B) - Indicar as normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e da norma constitucional que se considera ter sido violada:
Primeira norma: Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. por violação dos Art.ºs 20.º 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto gravemente os desconsiderou. A saber:
(i) Determina, expressamente, o Art.º 449.º (Fundamentos e admissibilidade da revisão), do CPP, no seu n.º 1, al. d), que: "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
(ii) Sustenta-se, no Douto Acórdão, ora em crise - mas, aqui, bem! - que o Art.º 449.º, n.º l, al. d), do CPP, exige "que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". E que, logo adiante (outra vez, bem!), «O grau de convicção exigido não é o mesmo que levaria à absolvição do arguido em audiência de julgamento se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. O grau de dúvida para a revisão é mais exigente. Não é, como ali, a dúvida "razoável", mas uma "dúvida "grave" sobre a justiça da condenação» (sublinhados nossos).
(iii) Ora, in casu, as dúvidas que são suscitadas com a apresentação dos novos factos, e dos novos meios de prova, são graves! Pelo que a Prova apresentada no Recurso, tal como a sua Produção, é essencial, indispensável, absolutamente e estritamente indispensável!
(iv) Como se dissipa uma qualquer dúvida? Como se afere a qualificação da "dúvida", entre "razoável" e "grave"?
(v) No humilde entendimento do Recorrente, só há uma forma: esclarecendo-a e, in casu, oferecendo a este Egrégio Tribunal o poder de a escrutinar e sindicar, para que que se descubra a Verdade e se faça Justiça!
(vi) Como? Melhor que ninguém, pela sábia intervenção do Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Relator, cabendo a este Egrégio Tribunal acionar os procedimentos e mecanismos plasmados nos n.ºs 1 e 2, in fine, do Art.º 453.º, do CPP: procedendo às "diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas."
(vii) E, tais dúvidas, porque graves, como são "(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.", tal como também clarifica, entre outros, o Acórdão do STJ de 25-01-2007 (Proc. n.9 2042/06 - 5.9)
No caso dos presentes autos, estão preenchidos, pela verificação cumulativa dos dois pressupostos centrais que o fundamentam: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Tal, todavia, não sucedeu, em resultado da interpretação, inconstitucional, contida no Colendo Acórdão do STJ, do disposto no Art.9 449.9, n.9 1, al. d), do CPP.
Preconizando-se, assim, que o citado normativo deverá ser interpretado em sentido contrário ao que foi seguido no Colendo Acórdão do STJ.
- Isto é, desde já e como adiante se complementa e concretiza, no sentido de que:
a) O Princípio da Presunção de Inocência do arguido, ora Recorrente, se impõe, perante a apresentação, em Recurso Extraordinário de Revisão, de novas provas e novos meios de prova que aquilatam da necessidade da sua absolvição, afastando-se e se proibindo suspeitas sobre uma "culpabilidade" (in dúbio pro reo) sem que as/os mesmas/os sejam sindicados pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pela aplicação, ex vi, do disposto no Art.9 453°, n°s 1 e 2, do CPP.
b) Se constitui uma garantia constitucionalmente consagrada - e ora, na interpretação vertida no presente Acórdão, violada - que se constitui numa imposição dirigida ao Juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável à requerida e preceituada Produção de Prova, quando, como sub judicio, não existe, de todo, certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
c) Não sendo possível sustentar, com certeza, a existência de pressupostos, de facto, e de direito, que fundamentem a Justiça de uma sentença condenatória, tal (tais) norma(s) deve(m) ser interpretada(s) na dimensão jurídico-processual do Princípio jurídico-material da culpa (nulla poena sine culpa) concreta, como suporte axiológico-normativo da pena, sujeita ao rigoroso crivo da oralidade, da imediação e da concentração.
Não pode considerar-se ter sido, no Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, regular, válida, eficazmente, e de plenos efeitos, concretizada uma interpretação, constitucional, da norma contida no Art.º 449.º, n.9 1, al. d), do CPP. na sua conjugação com o que se preceitua no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, também do CPP.
Segunda norma: Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, também por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, e maxime, 32.º, n.°s 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial de tais garantias, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto, sem os sindicar, gravemente os desconsiderou, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz. A saber:
(ix) Determina, expressamente, o Art.º 453.º (Produção de prova): 1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.g, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 — 0 requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.", ex vi o comando que "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
(x) Ora, na interpretação que lhe foi conferida neste Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, desconsiderou-se a iniludível relevância da Produção da Prova, requerida e fundamentada, essencial para se aferir da (in)justiça da condenação do ora Recorrente.
(xi) Com efeito, e sendo o Recurso Extraordinário de Revisão fundado na al. d), do n.º 1, do Art.º 449.º, do CPP, é determinado que o Juiz proceda, oficiosamente ou a requerimento, às diligências indispensáveis para a Descoberta da Verdade, devendo ser a atividade probatória sindicada pela Conferência da 5.ª Secção Criminal - tal como determina o disposto no Art.º 455.º, n.º 4, do CPP, indicando o Juiz que às mesmas deve presidir.
(xii) Tal não sucedeu, com grave violação dos preceitos e Princípios Constitucionais acima elencados, porquanto só com a Produção de Prova determinada no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, se habilitaria que quaisquer meios de prova, sempre indispensáveis para a Descoberta da Verdade, deveriam ser produzidos, mormente, e como tempestivamente requerido, a produção, inquirição de novas Testemunhas, ou reinquirição das que não puderam prestar declarações, de novas declarações ao Arguido, à Assistente, e à sua acareação com a Testemunha que tomou conhecimento dos Novos Factos - é o que se extrai, numa interpretação conforme à Constituição, do plasmado no n.º 1 do Art.º 453.º, do CPP (que se refere a "todas as diligências" e às "declarações prestadas", conquanto no seu n.º 2, mencione apenas as "testemunhas").
Preconizando-se, assim, que o citado normativo deverá ser interpretado em sentido contrário ao que foi seguido no Colendo Acórdão do STJ.
- Isto é, concretizando, no sentido de que:
d) Se deve considerar consistente, lícita e permitida a Produção de Prova - que afaste "qualquer dúvida", seja ela "grave" ou razoável, sobre a justiça da condenação do ora Recorrente - com relevo para a decisão da causa, em observância e cumprimento do estatuído neste normativo; ou, dito de outro modo, na interpretação que lhe foi conferida, consistente em considerar lícito e permitido que seja feita a Produção da Prova, tal como estatuído no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, com a inclusão da nova Factualidade que contraria e fulmina a que terá tida com "assente" pelo Tribunal de l.ª Instância e sem se incorrer em desrespeito e violação do Princípio in dúbio pro reo, e que, no Colendo Acórdão do STJ, sem se fundamentar, se formula um aparente, mas intolerável, "juízo de certeza inabalável" que cede perante a nova Produção de Prova.
e) A elaboração e redação do Colendo Acórdão deveria ter lugar, apenas, após o cumprimento do regime aí previsto, posto que, sendo-o antes, tal significaria que prévia e antecipadamente à mesma, já o Tribunal, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo, havia formulado, interiorizado e consolidado tal "juízo de certeza inabalável" relativamente aos Novos Factos e Novos Meios de Prova objeto do presente Recurso Extraordinário de Revisão, em completo desprezo por aquela que viesse a ser tal Produção de e da posição da defesa, como que antecipando até esta posição...
f) As mencionadas "diligências" devem, deste modo, abarcar e ter por objeto a produção dos Novos Meios de Prova e a discussão dos resultados dos meios de obtenção de prova, já conhecidos nos presentes autos, e na sua adequada concatenação, tal como bem expresso e tempestivamente se requereu no Recurso Extraordinário de Revisão sendo certo e ficado demonstrado que tais novos meios de prova e de obtenção de prova foram admitidos (e bem, sem embargo, paradoxal e infundadamente, terem sido desconsiderados, pelo STJ), por só terem sido conhecidos pelo Recorrente após a sua condenação.
g) O requisito da indispensabilidade do meio de prova é, também por força do Art.º 340.º, do CPP, particularmente exigente - trata-se de um Direito Constitucional concretizado, conquanto o direito à produção de prova é uma das componentes centrais do Direito de acesso aos Tribunais (Art.º 20.º, n.º 1, da CRP) e vital para a sobrevivência das Garantias de Defesa (Art.º 32.º, n.º 1, da CRP) - pois vale tanto para a admissão da prova e dos meios de prova que comprovam os Novos Factos, quer para a apreciação dos Requerimentos apresentados no Recurso Extraordinário de Revisão interposto (para corroborar a Nova Prova a sindicar para a Descoberta da Verdade) e, bem assim, para o reiterado em Requerimento formulado e apresentado na sequência do prolatado Colendo Acórdão sub judicio (quanto às Questões suscitadas naquele, enquanto Prova para a boa decisão da causa).
h) A admissão da Prova constitui "o poder mais vinculado do Juiz no Processo Penal: não há Estado de Direito onde o Juiz tiver um poder discricionário de indeferir a Prova em processo penal", e o exercício deste poder não pode deixar de se considerar "vinculado e sindicável" (tal como decorre, entre outros, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2005).
i) Como determina o Art.º 97.º, n.º 5, do CPP (ex vi Art.º 205.º, n.º 1, da CRP), o indeferimento dos meios de prova requeridos deve ser devidamente justificado, não se compadecendo com remissões para presunções arbitrárias (e/ou veladas em adjetivações de "alegadamente" ou "supostamente"), como resulta do Colendo Acórdão sub judicio (onde o fundamento da "irrelevância" não se pode, nem deve, confundir com uma antecipação do resultado de uma Prova... que não foi produzida), tal como se sustenta na Reclamação contida (e arguição de Nulidades) no Requerimento apresentado no dia 05/03/2020).
Não pode considerar-se ter sido, no Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, regular, válida, eficazmente, e de plenos efeitos, concretizada uma aplicação, constitucional, da norma contida no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, ex vi Art.9 449.º, n.º 1. al. d), do CPP, na sua conjugação com o que se preceitua no Princípio geral contido no Art.º 340.º, também do CPP.
C) - Indicar as peças processuais na quais foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade:
C-l) Na motivação do RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, interposto pelo arguido em 16/01/2020 (carimbo de entrada, com o n.º de Registo 25225028, de 16-01-2020, na Unidade Central de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), sobre o qual foi proferido o Acórdão do STJ, ora recorrido e em crise, identificado supra na alínea A);
C-2) No Requerimento em que, porque lhe assiste tal direito, nos termos dos Art.ºs 68.º, n.º 1, 98.º n.º 1, 340.º, n.º 1, e 453.º, n.ºs 1 e 2, responde (também por força dos Princípios contidos nos Art.ºs 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º, do CPC, ex vi Art.º 4.º do CPP), ao mesmo Colendo Acórdão, e reclama junto de S. Ex.ºs Colendos Juízes Conselheiros, do seu dispositivo, com arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais, com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende este Acórdão enfermar, para além das questões de inconstitucionalidade, na interpretação das normas a que procede.
Por entender, fundamentadamente, que este Colendo Acórdão enferma de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio judicial - e porque (novos) "Factos", "são os factos probandos" (novos), e que (novos) "Elementos de Prova", são "as provas relativas a factos probandos" (novas) - factos estes que são, ou "os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais", e/ou são "os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime"), demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
POR MEMÓRIA:
Questões de substância e Inconstitucionalidades na interpretação das normas acima invocadas e suscitadas no processo - Enquadramento e Síntese.
À luz dos princípios da Legalidade e do Contraditório, na salvaguarda, intransigente, dos magnos Princípios contidos nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, não pode, prima facie, o Recorrente, deixar de manifestar a sua perplexidade perante a decisão de "indeferir os pedidos" formulados no Recurso, e de sustentar, sem uma fundamentação tangível, "que não mereça também critica da decisão que indeferiu as diligências requeridas".
Cotejando:
Bem se esteve, neste Colendo Acórdão, ao se proceder ao escrutínio, louvável, rigoroso e assertivo, no seu Relatório, das Conclusões do Recurso interposto.
Bem, também, na sua Fundamentação, ao enquadrar, em 2. (pgs. 15 e 16, até se pronunciar sobre o que o Recorrente alega na sua fundamentação), os requisitos a que deve presidir um "Recurso Extraordinário de Revisão de sentença transitada em julgado".
Perde, todavia, inteligibilidade, o "salto lógico" efetuado no rationale seguido neste Acórdão, quando (não) se fundamentam as razões porque não se pretenderam dissipar as "dúvidas graves" de que releva a Injustiça da condenação do Recorrente,
Ao não ter promovido a inquirição das testemunhas apresentadas, por entender serem "irrelevantes e impertinentes" para a descoberta da Verdade material, reputando, sem as sindicar, que "desde logo (?) não mereça qualquer censura o indeferimento das inquirições requeridas".
Desde logo, como é possível dissipar uma qualquer dúvida? Como se afere a qualificação da "dúvida", entre "razoável" e "grave"?
Reiterando o que supra se alegou e arguiu, e no humilde entendimento do Recorrente, só há uma forma: esclarecendo-as e. in casu, oferecendo a este Egrégio Tribunal o poder de as escrutinar e sindicar, para que, as dissipando, se descubra a Verdade e se faça Justiça!
Ao não atender à demonstrada relevância dos novos factos (que, sem qualquer fundamento, se bem que se afastando do modo de adjetivação "alegadamente" que o Tribunal a quo apõe ao depoimento de testemunhas, que nem sequer se dignou inquirir, como devia) e meios de prova (que lhe assegurariam a garantia e certeza jurídica para afastar qualquer dúvida apresentados no interposto Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão que condenou, injustamente, o Arguido A., e ao não entender proceder às requeridas diligências de prova, e outras, entendidas necessárias, indispensáveis à descoberta da Verdade, e a que se reporta o Art.º 453.º, n.º 1 e n.º 2, in fine, também do CPP,
Também com este Colendo Acórdão, com a devida vénia e todo o merecido Respeito, não se protegeram os Princípios da Legalidade e da Independência que assistem a um Tribunal, a quem compete, sempre, velar por que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as Leis, sem se violar, assim, o Princípio in dúbio pro reo, que implica a absolvição em caso de dúvida grave sobre a culpabilidade do acusado - um princípio essencial no tocante à apreciação e valoração da prova, cuja violação, em antecâmara à sindicância do Tribunal Constitucional, pode (e deve) ser sindicada por este Egrégio STJ, suscitando dúvidas sobre a formação da convicção, e que serão pertinentes caso a fundamentação surja "como logicamente inaceitável, manifestamente errada, impossível de ter acontecido ou violadora das regras da experiência comum" (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 08-11-2018, Proc. n.º 43/14.7GGVNG.P1.S1, 5.º Secção).
Não tendo proferido uma Decisão de negação da revisão, competiria, sempre (até para não se ficar, também, pelo "alegadamente"), terem sido realizadas as "diligências indispensáveis à descoberta da verdade", atento que o fundamento da revisão radica no aparecimento de novos meios de defesa que, tal como prescreve o Art.º 453, n.º 1, ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, se impõe que as declarações de tais testemunhas deveriam ser reduzidas a escrito, ou reproduzidas integralmente por qualquer outro meio, habilitando-se , com todos os meios de prova, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça a sindicar, para além de qualquer dúvida, a Justiça da condenação que foi imposta, neste autos, ao Arguido, ora Recorrente, A.,
Violando-se, ainda, peia interpretação, inconstitucional, dada neste Acórdão, às normas aludidas, os Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º (direito a um processo justo e equitativo, com uma tutela efetiva de direitos, liberdade e garantias) e 29.º, n.º 6, ambos da CRP, e, concomitantemente, o Art.º 6.º, da CEDH, e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção,
Senão, vejamos:
1. O Recurso, sobre que incide o presente Acórdão, vem alicerçado na al. d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP, nos termos da qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
2. É inequívoco que são novos, à luz deste preceito, os factos e os meios de prova que sobrevieram e se revelaram posteriormente à condenação e que, como tal, não foram alegados, produzidos e apreciados, perante o tribunal que a proferiu.
3. Tais factos e/ou meios de prova, devem ser apreciados isoladamente e/ou em conjugação com aqueles que já foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação.
4. Apreciação que, isolada e concatenadamente, suscita dúvidas sérias e graves sobre a justiça da decisão condenatória.
5. De relembrar e reiterar que "Factos", "são os factos probandos" e que "Elementos de Prova", são "as provas relativas a factos probandos" - factos estes que são, ou "os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais", e/ou são "os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime".
6. Prova essa, que deverá ser sempre sindicada em Tribunal, seja direta ou indireta - ou seja, se reportando aos "factos com relevância penal (crime ou elemento constitutivo do crime)", ou se referindo diretamente a "factos indiciantes, com base nos quais, e agora indiretamente, se infere a existência do próprio crime ou seus elementos" - sendo estes factos e elementos de prova que se tangem expressamente no Recurso em causa e a que, ademais, alude o Art.9 449.9, n.9 1, al. d), do CPP, tratando-se, como in casu, que são factos de cuja prova, por indução ulterior, se devem sindicar judicialmente em Douta e mediada apreciação, para se poderem inferir a existência de outros factos.
7. Como ensinam Emílio Orbaneja e Vicente Quemada - e como se recentra, fundamentadamente, no presente Recurso - "são novos os factos e meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação. Não é necessário que o condenado os ignorasse durante a causa; basta que não hajam sido alegados e produzidos ante o tribunal sentenciador, nem descobertos pela investigação. (... concluindo, adiante, que) Reauer-se que «evidenciem a inocência», e a alternativa seja, portanto, condenação- absolvicão" (in Derecho Procesal Penal, Madrid, 1986, pg. 321).
8. Porém, entendeu-se, neste Colendo Acórdão, que a descoberta de novos factos e meios de prova no Recurso de Revisão, não pode, paradoxalmente e em desfavor das garantias consagradas no Princípio contido no Art.º 29.º, n.º 6, da CRP, operar em "favor da defesa" do Recorrente.
9. Afirma-se que, "concretamente", o que testemunha B. ouviu da boca da Assistente não suscita uma "dúvida grave"?
10. Não é patente que a Assistente, C., ao ter manifestado no seu diálogo com a Testemunha B., que "não, não estou com disposição, fiz uma coisa muito feia" e que terá sido "por causa dos copos é que fiz o que fiz e por isso é que o meu pai está preso" (remissão, por memória, para os artigos 11. a 13., do Recurso, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos), não apenas apresenta uma nova, e diferente, narrativa do que aconteceu na madrugada do dia 1 de outubro de 2017, como se terá arrependido de envolver o ora Recorrente na prática do crime por que foi condenado?!
11. De seguida, não é relevante dilucidar que essa conversa aconteceu e que tal foi presenciado pela Testemunha D. e a quem a Testemunha B. "Relatou, depois, essa conversa (...)"?!
12. Não é prova relevante a ser produzida, numa interpretação não inconstitucional do preceituado no Artº 453.º, do CPP, para alicerçar que existem dúvidas graves sobre a Justiça da condenação por que foi preso o Recorrente, por um crime que, sustenta, não cometeu?! E que foi, por esta Testemunha que acabou por ter conhecimento destes novos factos e meios de prova?!
13. Refere-se, desvalorizando, sem qualquer fundamento, que, "Por seu turno, a outra testemunha indicada, E. também soube que a assistente estivera nessa festa através de fotografias por ela publicadas no Instagram, a que teve acesso por ser seu "amigo" nessa rede social, mormente uma com o texto ".., foi no calor do momento" e que posteriormente foi apagada" - ora, não só peca por presumir que tal novo facto e meio de prova não será relevante, como desconhece (por não ter sido inquirida) que esta testemunha conhece a Assistente desde muito jovem e que é amigo do irmão desta, F. - a quem enviou as mesmas fotografias que comprovam a sua presença em tal festa, escassos dias depois da alegada "violação", e onde animadamente, confraternizava com amigos e amigas - e que, quando a Assistente de tal tomou conhecimento, estranhamente (ou talvez não!), as apagou de tal rede social, tendo, mesmo, estranhamente (ou talvez não!), "bloqueado" E. e F. de aceder a tal sua "webpage"! Só este Egrégio e Supremo Tribunal, como última instância de Recurso, na demissão do Tribunal a quo, caberá sindicar a relevância destes novos factos e meios de prova, colhendo o depoimento de E. e o concatenando com as declarações já vertidas para os autos e transcritas no Recurso, por parte de F. (remete-se, por memória e pela sua relevância, para o constante dos artigos 94. a 109., da motivação do Recurso)!
14. Ora, é, exatamente, sobre estes novos factos e meios de prova e outros, demonstrados e evidenciados na concatenação operada no mesmo Recurso, que não podem deixar de ser sindicados por este Egrégio Tribunal, para se aferir se são meras "alegações", ou, outrossim, matéria probatória que vai contribuir decisivamente para a Descoberta da Verdade e para se determinar da Justiça, ou Injustiça, de uma condenação de um inocente!
15. Um Recurso Extraordinário de Revisão de um Acórdão, em crise, é, como escreveu Amâncio Ferreira: o "último recurso contra os erros que atingem uma decisão judicial" [in, Manual de Recursos em Processo Civil, 3.- Ed., pg. 317), visando, a todo o tempo, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através dos mecanismos processuais previstos no CPP, a uma outra já transitada em julgado que se veio, como demonstrado pelo Recorrente, a revelar injusta.
16. Mas não foi esse o caminho percorrido no rationale do Acórdão ora em crise, sendo que "é preciso convir", os mesmos só poderiam "lograr comprovação, de per si e combinados com os que foram apreciados no processo", estarão bem perto de suscitar fundadas dúvidas, bem graves, "sobre a justiça da condenação pelo crime de violação"!
17. Antes, e melhor que uma intolerável e inconstitucional "presunção de culpa" do ora Recorrente... por este pretender "demonstrar, mais uma vez (tal como se bateu, denodadamente mas sem sucesso, antes e durante o julgamento e nas sucessivas instâncias de recurso) que as relações sexuais que manteve com a assistente foram livremente consentidas - e até provocadas -por esta e que a assistente tem hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas".
18. Como se tal não fosse um Direito que assiste ao Recorrente!
19. Como se não fosse um seu Direito bater-se "denodadamente antes e durante o julgamento e nas sucessivas instâncias de recurso".
20. E, sobre a invocação de uma "falta de consentimento", pela Assistente, “para as relações sexuais havidas", basta remeter para a conversa mantida entre esta (evidenciando arrependimento pelo que terá provocado) e a Testemunha B. - novo facto e meio de prova, entre tantos outros que, aqui supra se alegaram e que se concatenam com o já vastamente alegado, demonstrado e fundamentado, no Recurso interposto (vd. para não se ser exaustivo, mas por memória, o vertido, em síntese, para os artigos 31. a 64. do mesmo), para se aferir, para além de qualquer dúvida, "razoável" ou, in casu, "grave", que o Recorrente não cometeu o crime de violação por que foi injustamente, condenado!
Ou seja:
21. É patente (e se reiterando, acentua-se) que a Assistente, C., ao ter manifestado no seu diálogo com a Testemunha B., que "não, não estou com disposição, fiz uma coisa muito feia" e que terá sido "por causa dos copos é que fiz o que fiz e por isso é que o meu pai está preso" (remissão, de novo, por memória, para os artigos 11. a 13., do Recurso, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos), não apenas apresenta uma nova, e diferente, narrativa do que aconteceu na madrugada do dia 1 de outubro de 2017, como se terá arrependido de envolver o ora Recorrente na prática do crime por que foi condenado.
Tal, devidamente concatenado com as suas próprias declarações, prestadas para memória futura, na inquirição a que se prestou, perante o MM.2 Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, no dia 18/10/2017 (remissão, também, ora por memória, para todo o seu conteúdo nos artigos 29. a 57., do Recurso, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos), revela que a sua conduta e reação ao que ocorreu não preenche os elementos típicos do crime por que o ora Recorrente acabou por ser, injustamente, condenado.
23. Ademais é, também, o Acórdão do STJ, de 29-03-2012 (CJ (STJ), T1, pág.248), a explicitar, claramente, que: "I. A novidade dos meios de provo, como fundamento do recurso de revisão de sentença, exige, pelo menos que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a decisão. II. Quando está em causa prova testemunhal, meios de prova são as testemunhas e não cada uma das versões que elas apresentam sobre os factos.
- A leitura que se tem feito desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor."
24. Objetivamente, e como é expresso pela Jurisprudência maioritária, hão de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da "«gravidade» da dúvida" que hão de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço. há de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
25. E, por outro lado, como in casu, a existência de factos ou meios de prova novos 19 tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar (vd. por todos, e.g., o Acórdão do STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08 - 3.ª).
26. Daí que se reitere requerer que sejam sindicados os novos factos e efetuadas as diligências previstas no Art.º 453.º, ex vi a al. d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP, no que tange os novos meios de prova que apresenta - e que não podem ser afastados por um, ou vários... "alegadamente(s)" (?)!
27. O Recorrente, sem embargo ter sempre assumido que a sua conduta (tal como a da Assistente) eram moralmente reprováveis, não pode deixar de reagir à condenação por um crime que não cometeu e que estes novos factos e meios de prova vêm atestar, quando, repita-se e sublinhe-se a própria Assistente manifestado (confessado) à Testemunha B. "fiz uma coisa muito feia" e um, pelo menos aparente, mas louvável, arrependimento, ao lhe transmitir que "por causa dos copos é que fiz o que fiz e por isso é que o meu pai está preso"
28. É possível que sejam desvalorizados estes novos factos e meios de prova? Uma vez mais, com todo o merecido e devido Respeito: Não é!
29. É absolutamente relevante e pertinente a inquirição das três testemunhas indicadas, que, sem embargo não estarem no local, à hora, onde os factos ocorreram (no quarto só estava, naturalmente o Recorrente e a Assistente e no quarto ao lado, apenas os dois Filhos do Recorrente...), tomaram, manifestamente, conhecimento direto (in casu, a Testemunha B.) e/ou indireto (in casu, as Testemunhas E. e D.), dos novos factos que permitem absolver o Recorrente da prática de um alegado "crime de violação", por que foi, injustamente, condenado!
30. E, não, não é legal, nem constitucionalmente, possível indeferir tais diligências de prova requeridas pelo Recorrente, como, paradoxalmente, resulta da ratio do Acórdão, ora em crise!
31. É a Descoberta da Verdade que está em causa!
32. É a vida de um inocente, que está preso pela prática de um alegado crime, que está em jogo!
33. Porque a nova prova abala, profundamente, a factualidade dada como "assente" e, concatenada com ausência total de provas, físicas, biológicas, ou, mesmo, testemunhais, a Perícia médico-legal feita à Assistente pelo INML, é taxativa a concluir pela inexistência de vestígios de uma violação!
34. Como, e no entendimento do Recorrente - ademais expresso e fundamentado no próprio Recurso, nas suas pgs. 115 e 116, com remissão para as correspondentes alegações e Conclusões, que aqui se dão, por memória, integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos - que também não é legal, nem constitucionalmente, admissível indeferir as demais diligências de prova requeridas.
35. Sustentar, como se deduz deste Colendo Acórdão, que "o pretenda prestar novas declarações" é uma clamorosa violação dos seus direitos constitucionais e processuais penais plasmados no Art.º 61.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, mormente porque, só depois de ter sido condenado, teve conhecimento destes novos factos e meios de prova!
36. Não pretende, de todo, "um novo e outro julgamento", e. muito menos, "uma repetição de prova"!
37. Bem pelo contrário, pretende, apenas e só. que se concretize o "alcance de um Recurso Extraordinário de Revisão de sentença" se faca a Produção da Prova prevista no Art.º 453.º, do CPP. que se requer, e. a final, se FACA JUSTIÇA!
38. Do mesmo modo, impedir que a Assistente preste declarações (sob o pretexto que - apenas - "prestou declarações para memória futura em sede de inquérito"), quando, nestas, nunca afirmou ter sido "violada" (aqui tendo que, necessariamente, se reiterar e se remeter para os artigos 29. a 64. e 82. a 84., bem como para as Conclusões IX. a XIX., do Recurso) e, mais, como resulta da nova prova, confirma, com, pelo menos aparente, manifesto arrependimento da mesma Assistente, que "fiz uma coisa muito feia" e que "por causa dos copos é que fiz o que fiz e por isso é que o meu pai está preso", não só exige, como impõe, para a Descoberta da Verdade, que o Tribunal lhe permita que preste declarações, como justifica, para uma boa decisão da causa, a sua acareação com o Recorrente e, sobretudo, com a Testemunha B..
39. Porque "quem não deve, não teme" -velho ditado popular tirado de um dos sermões de Padre António Vieira sobre "os males e os remédios" - surge como imperativo para que, afastado o velado manto, "do Lobo para a Lua", do "alegadamente", seja sindicado com a Certeza e a Segurança Jurídica que preside, como (novo) meio de prova, também à Prova por Acareação, contemplada no Art.º 146.º, do CPP, e "sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade"!
40. Do mesmo modo que uma "vítima" não adquire, od eternum, tal "estatuto", também é determinante que, ora, decorridos quase mais de dois anos e meio, seja permitido que as Testemunhas G. e H., filhos do Recorrente, prestem declarações - porquanto são as únicas testemunhas que presenciaram, e tiveram conhecimento direto de, todos os factos antecedentes à prática do alegado crime, e após a chegada ao local do mesmo das autoridades policiais -, atento que sempre o pretenderam fazer, não fossem as pressões e os constrangimentos que lhes foram impostos pela progenitora e pelos expedientes legais que marcaram a fase instrutória, e que, por tanto, "estiveram impossibilitadas de depor" (cfr. Art.º 453.º, n.º 2, do CPP) e que querendo, "poderem ora ser inquiridas" .
41. Uma diligência que (ademais por o Recorrente saber que a sua Filha G. o deseja!) permitirá, quanto mais não seja, para evitar que, mais tarde, não subsista um sentimento de culpa por não terem prestado declarações e, como isso, terem contribuído para uma condenação, e consequente prisão, injustas, de seu Pai, o ora Recorrente - mas, também, para uma cabal e inequívoca Descoberta da Verdade material.
42. Na verdade, brevitatis causa, ao se ter entendido, que "não mereça crítica a decisão que indeferiu tais diligências", está (tomando de empréstimo as sábias palavras de Cavaleiro de Ferreira) a negar-se que a Justiça "prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não querer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito". Tal seria suceder "a um erro judiciário, de que tanto é vítima um juiz que condenou e se enganou, como o réu condenado e que suporta o peso do erro (...) a manutenção duma condenação por pretensas razões formais (...) é imposição de um mal que a lei e aquela justiça, que nem as leis podem atingir ou afetar, repele" {In, Revisão Penal, Scientia luridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pgs. 520 e 521).
Porque a este Recurso Extraordinário de Revisão, e ao tempestivamente requerido, assiste o escopo da obtenção de uma nova, Douta, decisão judicial, VEM o A., Mui Respeitosamente, REQUERER, perante o Venerando Tribunal Constitucional:
I. Que sejam apreciadas e fiscalizadas as normas supra, que enfermam de uma interpretação inconstitucional no Acórdão sub judicio;
II. Que, consequentemente, deverão realizar-se todas as diligências por si demandadas, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção;
III. E, porque pouco mais resta ao Recorrente, atento o disposto no Art.º 40.º, do CPP, que este seu Recurso Extraordinário de Revisão, tempestivamente interposto, seja reapreciado pelos Colendos Senhores Juízes Conselheiros, que, para tanto, não estejam impedidos, e julgado procedente, ordenando-se as requeridas diligências, necessárias para a Descoberta da Verdade.
E, com o mais elevado Respeito, esperar que V. Exªs, Mui Venerandos Juízes Conselheiros, façam, como sempre, a mais nobre e elevada JUSTIÇA!»
3. Através da Decisão Sumária n.º 362/2020 foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, com base na seguinte fundamentação:
«4. Compulsados os autos, conclui-se sem hesitação que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque não apresenta caráter normativo – ou seja, não incide sobre normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que as questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não pressupõem uma apreciação desta natureza, expressando única e exclusivamente uma discordância da sua parte em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. O propósito do presente recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário.
A falta de normatividade do recurso em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição, onde logo começa por imputar-se a inconstitucionalidade à decisão propriamente dita. O recorrente invoca «uma interpretação inconstitucional, não apenas do determinado nestes preceitos processuais penais, mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, maxime do Princípio in dubio pro reo que lhes subjaz, na medida em como este Egrégio Tribunal os interpretou, no seu Colendo Acórdão, e requerido a arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende o mesmo enfermar. E por entender, fundamentadamente, que enferma, ainda, de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio de V. Ex.ªs, demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP».
Olhando mais especificamente para as questões formuladas pelo recorrente, continua a ser impossível identificar alguma norma. A primeira questão diz respeito ao «Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP». O recorrente considera este preceito inconstitucional «por violação dos Art.ºs 20.º 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto gravemente os desconsiderou». Aquele preceito estabelece que: «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Ora, o recorrente não contesta a existência de uma norma segundo a qual este recurso extraordinário seja limitado a casos igualmente extraordinários, como aquele em que surjam novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A discordância do recorrente dirige-se à circunstância de, no seu caso concreto, o tribunal recorrido ter concluído que não se suscitavam aquelas dúvidas graves: «Ora, in casu, as dúvidas que são suscitadas com a apresentação dos novos factos, e dos novos meios de prova, são graves! Pelo que a Prova apresentada no Recurso, tal como a sua Produção, é essencial, indispensável, absolutamente e estritamente indispensável».
Por outro lado, o recorrente insurge-se contra o «Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, também por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, e maxime, 32.º, n.°s 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial de tais garantias, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto, sem os sindicar, gravemente os desconsiderou, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz. Contudo, é de natureza específica e concreta – não geral e abstrata –, também aqui, a pretensão subjacente ao recurso. O problema, para o recorrente, está no facto de que, «na interpretação que lhe foi conferida neste Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, [se] desconsidero[u] a iniludível relevância da Produção da Prova, requerida e fundamentada, essencial para se aferir da (in)justiça da condenação do ora Recorrente».
Em definitivo, não é possível extrair do requerimento de recuso em apreço algo que sequer se aproxime de uma norma – seja uma norma no sentido mais estrito do termo seja uma interpretação normativa –, senão uma contestação do exercício subsuntivo realizado pelo tribunal recorrido, em si mesmo considerado. Deste modo, e independentemente da razão que pudesse porventura assistir ao recorrente no plano infraconstitucional, o seu recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«I. Breves prolegómenos críticos.
Neste TÍTULO I., ao abrigo dos princípios da economia processual, da proibição da prática de atos inúteis e da aquisição processual, damos aqui por integralmente reproduzidos, para todos e os devidos efeitos legais, os fundamentos e Motivação do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do Requerimento - Reclamação, deduzida contra o Acórdão proferido pelo STJ e, bem assim, os fundamentos e Motivação constantes do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, sem prejuízo de os retomarmos na impugnação a fazer contra a sumária decisão singular agora em apreço. E, quanto a esta, caberá assinalar, desde já, no presente título introdutório, que acaba por incorrer nos mesmos vícios que afetaram aqueloutro Acórdão do STJ, porquanto o Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, na sua abordagem à referida reclamação, limita-se a desenvolver argumentação e citações genéricas, desviando-se, relevantemente, da especificidades reivindicadas pelo caso concreto e das gritantes inconstitucionalidades em que se integra.
Em consequência, o que, nesta fase processual, se submete ao escrutínio que é previsto nos artigos referenciados no introito, terá, também, necessária e logicamente, de passar pelos fundamentos e enquadramento jurídico-constitucional dos Recursos e reclamação anteriormente apresentados, em virtude de os mesmos, na sua essencialidade, terem sido ignorados na presente e sumária decisão singular, ora e aqui reclamada e impugnada.
Assim, e seguindo a sistematização e organização que adotamos no Recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
Tendo invocado - e que reitera suscitar - uma interpretação inconstitucional, não apenas do determinado nas normas processuais penais, a saber:
a) O Art.º 449.º, n.º 1. al. d), do CPP. por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.º 1, 2 e 5, da CRP; mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, com particular destaque, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção;
b) O Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, também por violação dos Artºs 20.º, 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial de tais garantias, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e, ainda e de novo, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH, e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção.
E que, na interpretação que lhes foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revelam insanavelmente feridas de inconstitucionalidade, porquanto, sem os sindicar, gravemente os desconsiderou, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz.
Bem como do que é, expressamente disposto, mormente, no Art.º 6.º, n.º 3, al. d), e no Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que de forma inequívoca e expressa determina (com destaques sublinhados, nossos):
"ARTIGO 6.º - Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e deforma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo."
No mesmo sentido, ademais, o determinado no Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, da mesma CEDH, que prescreve, taxativamente:
"ARTIGO 4.8 - Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez
1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.
3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15º da Convenção."
c) Mas, também, ora e ainda, por último mas não em último, maxime, uma violação, inconstitucional e convencional, do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz, na medida em como aquele Egrégio Tribunal os interpretou, no seu Colendo Acórdão, a requerido arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende o mesmo enfermar,
E, in fine, sem retomar as bastas alegações produzidas no Recurso Extraordinário de Revisão (para que e porque, dando-se por integralmente reproduzido, se remete, para todos os devidos efeitos), por entender, fundamentadamente, que enferma, ainda, de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio de V. Ex.ªs, demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP!
II. A Decisão Sumária n.º 362/2020
1. Neste TÍTULO II., está, por consequência, em crise, uma Decisão, que, Douta sendo, sumária, de facto, é, e sem cuidar de analisar, no plano jurídico- constitucional, as questões de fundo e de substância que relevam de uma interpretação inconstitucional das normas das normas a sindicar, por ter optado por não se pronunciar sobre os vícios de que enferma o Acórdão prolatado pelo STJ, nem sobre o mérito dos fundamentos e motivações constantes, quer no Recurso Extraordinário de Revisão, quer do presente Recurso, interposto para este Magno Tribunal Constitucional. A saber:
2. Ao "não conhecer o objeto do presente recurso", negando a Revisão, e por considerar - Mui Respeitosamente concordando que "independentemente da razão que pudesse porventura existir ao recorrente no plano infraconstitucional", discordando que "o seu recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza".
3. Com o mesmo devido Respeito, que é muito, a Douta Decisão Sumária, de que ora se reclama, desconsidera a existência dos três pressupostos a que devem presidir - como in casu - os Recursos que requerem a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em que se constitui a sua Nobre e Magna Missão de "ingerência".
Ou seja:
a) A Impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional proferida por "outro Tribunal" (independentemente da sua "natureza") acerca das questões de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade "qualificada") que integram o objeto do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
b) Um objeto normativo, incidindo sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional, tal como, ademais, se admite no Art.º 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional ao determinar a possibilidade de "o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma":
c) Um caráter ou natureza instrumental em que a solução das questões de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) normativas sejam apreciadas e dirimidas pelo Tribunal Constitucional, para que do seu Colendo Acórdão se extraia um efeito útil e efetivo na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no "processo-base".
4. Das 15 páginas da Douta Decisão Sumária, apenas a páginas 13 a 15, se vislumbram as seguintes considerações do Colendo Juiz Relator:
5. Considera, prima facie e bem, que estão satisfeitos os "pressupostos processuais" devidos a um Recurso. Porém considera que "o objeto do presente recurso (...) não apresenta conteúdo normativo - ou seja, não incide sobre normas"...
6. Paradoxal "conclusão", porquanto o Recurso incide, exatamente, sobre "Normas" e à interpretação, Inconstitucional, que o Tribunal recorrido fez, desconforme, sobre tais normas. A saber, reiterando:
a) O Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP; mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, com particular destaque, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção;
b) O Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, também por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial de tais garantias, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e, ainda e de novo, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH, e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção.
7. Não se trata, de todo, de uma "ingerência numa esfera de competências" reservada "de modo exclusivo a tribunais de outra natureza", mas outrossim sindicar a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa (passível de controlo jurídico-constitucional) que habilite o Tribunal Constitucional a - caso a venha a julgar inconstitucional - o poder enunciar no seu Colendo Acórdão, de modo a que os seus destinatários, e os operadores do Direito, em geral, fiquem habilitados a saber que tais normas não podem ser aplicadas num tal sentido.
8. In casu, e perante os Novos Factos e os Novos Meios de Prova (Testemunhal e outra) como paradigmática e expressamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem o baliza: "O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: (...) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação (...). (...) Se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento".
9. O Recorrente, ora Reclamante, não pretenda a sua "absolvição" por não concordar com a sua condenação - outrossim, mais não pretende que seja feita Justiça, pelo exercício de um Direito Constitucionalmente protegido, perante a violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º. n.ºs 1 e 2, da CRP e. também, como assegurado nos Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH. e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, porquanto factos novos ou recentemente revelados (e vícios fundamentais no processo anterior) afetaram o resultado do julgamento em que foi. INJUSTAMENTE, condenado, por estar (e saber, tal como a Assistente sabe, estar) INOCENTE!
Indicaram-se, no Recurso Extraordinário de Revisão as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e das normas constitucionais que se considera terem sido violadas:
«(...) Primeira norma: Art.º 449.º, n.º 1. al. d), do CPP, por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto gravemente os desconsiderou. A saber:
(i) Determina, expressamente, o Art.º 449.º (Fundamentos e admissibilidade da revisão), do CPP, no seu n.º 1, al. d), que: "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
(ii) Sustenta-se, no Douto Acórdão, ora em crise - mas, aqui, bem! - que o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, exige "que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". E que, logo adiante (outra vez, bem I), «O grau de convicção exigido não é o mesmo que levaria à absolvição do arguido em audiência de julgamento se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. O grau de dúvida para a revisão é mais exigente. Não é, como ali, a dúvida "razoável", mas uma "dúvida "grave" sobre a justiça da condenação» (sublinhados nossos).
(iii) Ora, in casu, as dúvidas que são suscitadas com a apresentação dos novos factos, e dos novos meios de prova, são graves! Pelo que a Prova apresentada no Recurso, tal como a sua Produção, é essencial, indispensável, absolutamente e estritamente indispensável!
(iv) Como se dissipa uma qualquer dúvida? Como se afere a qualificação da "dúvida", entre "razoável" e "grave"?
(v) No humilde entendimento do Recorrente, só há uma forma: esclarecendo- a e, in casu, oferecendo a este Egrégio Tribunal o poder de a escrutinar e sindicar, para que que se descubra a Verdade e se faça Justiça!
(vi) Como? Melhor que ninguém, pela sábia intervenção do Colendo Senhor 11 Juiz Conselheiro, Relator, cabendo a este Egrégio Tribunal acionar os procedimentos e mecanismos plasmados nos n.ºs 1 e 2, in fine, do Art.º 453.º, do CPP: procedendo às "diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas."
(vii) E, tais dúvidas, porque graves, como são "(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.", tal como também clarifica, entre outros, o Acórdão do STJ de 25-01-2007 (Proc. n.º 2042/06 – 5.º)
(viii) No caso dos presentes autos, estão preenchidos, pela verificação cumulativa dos dois pressupostos centrais que o fundamentam: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Tal, todavia, não sucedeu, em resultado da interpretação, inconstitucional, contida no Colendo Acórdão do STJ, do disposto no Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Preconizando-se, assim, que o citado normativo deverá ser interpretado em sentido contrário ao que foi seguido no Colendo Acórdão do STJ.
- Isto é, desde já e como adiante se complementa e concretiza, no sentido de que:
a) O Princípio da Presunção de Inocência do arguido, ora Recorrente, se impõe, perante a apresentação, em Recurso Extraordinário de Revisão, de novas provas e novos meios de prova que aquilatam da necessidade da sua absolvição, afastando-se e se proibindo suspeitas sobre uma "culpabilidade" [in dúbio pro reo) sem que as/os mesmas/os sejam sindicados pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pela aplicação, ex vi, do disposto no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
b) Se constitui uma garantia constitucionalmente consagrada - e ora, na interpretação vertida no presente Acórdão, violada - que se constitui numa imposição dirigida ao Juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável à requerida e preceituada Produção de Prova, quando, como sub judicio, não existe, de todo, certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
c) Não sendo possível sustentar, com certeza, a existência de pressupostos, de facto, e de direito, que fundamentem a Justiça de uma sentença condenatória, tal (tais) norma(s) deve(m) ser interpretada(s) na dimensão jurídico-processual do Princípio jurídico-material da culpa [nulla poena sine culpa) concreta, como suporte axiológico-normativo da pena, sujeita ao rigoroso crivo da oralidade, da imediação e da concentração.
Não pode considerar-se ter sido, no Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, regular, válida, eficazmente, e de plenos efeitos, concretizada uma interpretação, constitucional, da norma contida no Art.º 449.º, n.º 1. al. d), do CPP. na sua conjugação com o que se preceitua no Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, também do CPP.
Segunda norma: Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, também por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, e maxime, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP (enquanto consagradores de princípios fundamentais às garantias de defesa em processo criminal, nomeadamente o direito a que seja preservado, num processo justo e equitativo, o núcleo essencial de tais garantias, constitucionalmente consagradas - rectius, entre outros, o direito à apresentação de novas provas e de novos meios de prova que evidenciem a injustiça da condenação - e que, na interpretação que lhe foi conferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se revela ferida de inconstitucionalidade, porquanto, sem os sindicar, gravemente os desconsiderou, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo que lhes subjaz. A saber:
(ix) Determina, expressamente, o Art.º 453.º (Produção de provo): 1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.", ex vi o comando que "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando: (...) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
(x) Ora, na interpretação que lhe foi conferida no Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, desconsiderou-se, arbitrária e inconstitucionalmente, a iniludível relevância da Produção da Prova, requerida e fundamentada, essencial para se aferir da (in)justiça da condenação do Recorrente, ora Reclamante.
(xi) Com efeito, e sendo o Recurso Extraordinário de Revisão fundado na al. d), do n.º 1, do Art.º 449.º, do CPP, é determinado que o Juiz proceda, oficiosamente ou a requerimento, às diligências indispensáveis para a Descoberta da Verdade, devendo ser a atividade probatória sindicada pela Conferência da 5.º Secção Criminal - tal como determina o disposto no Art.º 455.º, n.º 4, do CPP, indicando o Juiz que às mesmas deve presidir.
(xii) Tal não sucedeu, com grave violação dos preceitos e Princípios Constitucionais acima elencados, porquanto só com a Produção de Prova determinada no Art.º 453.º n.ºs 1 e 2, do CPP, se habilitaria que quaisquer meios de prova, sempre indispensáveis para a Descoberta da Verdade, deveriam ser produzidos, mormente, e como tempestivamente requerido, a produção, inquirição de novas Testemunhas, ou reinquirição das que não puderam prestar declarações, de novas declarações ao Arguido, à Assistente, e à sua acareação com a Testemunha que tomou conhecimento dos Novos Factos - é o que se extrai, numa interpretação conforme à Constituição, do plasmado no n.º 1 do Art.º 453.º, do CPP (que se refere a "todas as diligências" e às "declarações prestadas", conquanto no seu n.º 2, mencione apenas as "testemunhas").
Preconizando-se, assim, que o citado normativo deverá ser interpretado em sentido constitucionalmente contrário ao que foi, inconstitucionalmente, seguido no Colendo Acórdão do STJ.
- Isto é, concretizando, no sentido de que:
d) Se deve considerar consistente, lícita e permitida a Produção de Prova - que afaste "qualquer dúvida", seja ela "grave" ou razoável, sobre a justiça da condenação do ora Recorrente - com relevo para a decisão da causa, em observância e cumprimento do estatuído neste normativo; ou, dito de outro modo, na interpretação que lhe foi conferida, consistente em considerar lícito e permitido que seja feita a Produção da Prova, tal como estatuído no Art.º 453º, nºs 1 e 2, do CPP, com a inclusão da nova Factualidade que contraria e fulmina a que terá tida com "assente" pelo Tribunal de 1.- Instância e sem se incorrer em desrespeito e violação do Princípio in dúbio pro reo, e que, no Colendo Acórdão do STJ, sem se fundamentar, se formula um aparente, mas intolerável, "juízo de certeza inabalável" que cede perante a nova Produção de Prova.
e) A elaboração e redação do Colendo Acórdão deveria ter lugar, apenas, após o cumprimento do regime aí previsto, posto que, sendo-o antes, tal significaria que prévia e antecipadamente à mesma, já o Tribunal, ainda em violação do Princípio in dúbio pro reo, havia formulado, interiorizado e consolidado tal "juízo de certeza inabalável" relativamente aos Novos Factos e Novos Meios de Prova objeto do presente Recurso Extraordinário de Revisão, em completo desprezo por aquela que viesse a ser tal Produção de e da posição da defesa, como que antecipando até esta posição...
f) As mencionadas "diligências" devem, deste modo, abarcar e ter por objeto a produção dos Novos Meios de Prova e a discussão dos resultados dos meios de obtenção de prova, já conhecidos nos presentes autos, e na sua adequada concatenação, tal como bem expresso e tempestivamente se requereu no Recurso Extraordinário de Revisão sendo certo e ficado demonstrado que tais novos meios de prova e de obtenção de prova foram admitidos (e bem, sem embargo, paradoxal e infundadamente, terem sido desconsiderados, pelo STJ), por só terem sido conhecidos pelo Recorrente após a sua condenação.
g) O requisito da indispensabilidade do meio de prova é, também por força do Art.º 340.º do CPP, particularmente exigente - trata-se de um Direito Constitucional concretizado, conquanto o direito à produção de prova é uma das componentes centrais do Direito de acesso aos Tribunais (Art.º 20.º, n.º 1, da CRP) e vital para a sobrevivência das Garantias de Defesa (Art.º 32.º, n.º 1, da CRP) - pois vale tanto para a admissão da prova e dos meios de prova que comprovam os Novos Factos, quer para a apreciação dos Requerimentos apresentados no Recurso Extraordinário de Revisão interposto (para corroborar a Nova Prova a sindicar para a Descoberta da Verdade) e, bem assim, para o reiterado em Requerimento formulado e apresentado na sequência do prolatado Colendo Acórdão sub judicio (quanto às Questões suscitadas naquele, enquanto Prova para a boa decisão da causa).
h) A admissão da Prova constitui "o poder mais vinculado do Juiz no Processo Penal: não há Estado de Direito onde o Juiz tiver um poder 16 discricionário de indeferir a Prova em processo penal", e o exercício deste poder não pode deixar de se considerar "vinculado e sindicável" (tal como decorre, entre outros, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2005).
i) Como determina o Art.º 97.º, n.º 5, do CPP (ex vi Art.º 205.º, n.º 1, da CRP), o indeferimento dos meios de prova requeridos deve ser devidamente justificado, não se compadecendo com remissões para presunções arbitrárias (e/ou veladas em adjetivações de "alegadamente" ou "supostamente"), como resulta do Colendo Acórdão sub judicio (onde o fundamento da "irrelevância" não se pode, nem deve, confundir com uma antecipação do resultado de uma Prova... que não foi produzida!!!), tal como se sustenta na Reclamação contida (e arguição de Nulidades) no Requerimento apresentado no dia 05/03/2020) e ora se reitera.
Não pode considerar-se ter sido, no Colendo Acórdão do STJ, sub judicio, regular, válida, eficazmente, e de plenos efeitos, concretizada uma aplicação, constitucional, da norma contida no Art.º 453.º. n.ºs 1 e 2. ex vi Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, na sua conjugação com o que se preceitua no Princípio geral contido no Art.º 340.º, também do CPP.
Tal como no Requerimento em que, porque lhe assiste tal direito, nos termos dos Art.ºs 68.º, n.º 1, 98.º n.º 1, 340.º, n.º 1, e 453.º, n.ºs 1 e 2, responde (também por força dos Princípios contidos nos Art.ºs 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º, do CPC, ex vi Art.º 4.º do CPP), ao mesmo Colendo Acórdão, e reclamou, junto de S. Ex.ºs Colendos Juízes Conselheiros do STJ, do seu dispositivo, com arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, pelo que - uma vez mais, com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende este Acórdão enfermar, para além das questões de inconstitucionalidade, na interpretação das normas a que procede, como supra demonstrado,
E por entender, fundamentadamente, que aquele Colendo Acórdão do STJ enferma de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio judicial - e porque (novos) "Factos", "são os factos probandos" (novos), e que (novos) "Elementos de Prova", são "as provas relativas a factos probandos" (novas) - factos estes que são, ou "os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais", e/ou são "os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime"), demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Questões de substância e inconstitucionalidades na interpretação das normas acima invocadas e suscitadas no processo no sentido de não proibir e vedar o exercício de Direitos Constitucionais, e Convencionais, que assistem ao Recorrente, ora Reclamante.
À luz dos princípios da Legalidade e do Contraditório, na salvaguarda, intransigente, dos magnos Princípios contidos nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, não pode, prima facie, o Recorrente, deixar de manifestar a sua perplexidade perante a decisão de "indeferir os pedidos" formulados no Recurso, e de sustentar, sem uma fundamentação tangível, "que não mereça também critica da decisão que indeferiu as diligências requeridas".
Na verdade, brevitatis causa, ao se ter entendido, que "não mereça crítica a decisão que indeferiu tais diligências", está (tomando de empréstimo as sábias palavras de Cavaleiro de Ferreira) a negar-se que a Justiça "prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não querer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito". Tal seria suceder "a um erro judiciário, de que tanto é vítima um juiz que condenou e se enganou, como o réu condenado e que suporta o peso do erro (...) a manutenção duma condenação por pretensas razões formais (...) é imposição de um mal que a lei e aquela justiça, que nem as leis podem atingir ou afetar, repele" (In, Revisão Penal, Seientia luridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pgs. 520 e 521). (...) »
Devendo, em conformidade, ser julgada Inconstitucional - por violação dos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH, e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção - a interpretação, pelo Tribunal recorrido, das normas do Art.º 449.º, n.º 1. al. d), e do Art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, na sua conjugação com o que se preceitua no Princípio geral contido no Art.º 340.º, também do CPP.
Porque a este Recurso Extraordinário de Revisão, e ao tempestivamente requerido, assiste o escopo da obtenção de uma nova, Douta, decisão judicial,
VEM o ora Reclamante, A., Mui Respeitosamente, Reiterar REQUERER, e concluindo, perante o Magno Tribunal Constitucional;
I. Ao decidir como decidiu no seu Douto Despacho Sumário, agora reclamado, o Colendo Exm.º Senhor Doutor Juiz Relator incorreu, em repetição, da violação dos dispositivos legais, cuja inconstitucionalidade tempestiva e fundamentadamente foi invocada, e ora reiterada, ao longo da presente Reclamação, por força de uma igualmente incorreta interpretação e aplicação que dos mesmos fez, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido que deixámos expresso nos referidos Títulos I. e II., supra.
II. Nesta conformidade e na procedência dos fundamentos da presente Reclamação, apela-se ao deferimento da mesma e a que seja proferido Acórdão pela Conferência de Juízes deste Colendo e Venerando Tribunal Constitucional, que declare a revogação (i) da decisão agora sob impugnação e, por inerência, (ii) do despacho de "não conhecera objeto do presente Recurso que é Extraordinário de Revisão.
III. Que sejam apreciadas e fiscalizadas as normas supra, que enfermam de uma interpretação inconstitucional no Acórdão sub judicio;
IV. Que, consequentemente, deverão realizar-se todas as diligências por si demandadas, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n,º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção;
V. E, porque pouco mais resta ao Recorrente, atento o disposto no Art.º 78.º-A, n.ºs 3 e 4 (e Art.º 40.º, do CPP), que este seu Recurso Extraordinário de Revisão, tempestivamente interposto, seja reapreciado pelos Colendos Senhores Juízes Conselheiros deste Magno Tribunal Constitucional, que, para tanto, não estejam impedidos, e julgado procedente, ordenando-se as requeridas diligências, necessárias para a Descoberta da Verdade.
E, com o mais elevado Respeito, esperar que V. Ex.ªs, Mui Venerandos Juízes Conselheiros, façam, como sempre, a mais nobre e elevada JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 362/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.
, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Sendo diversas as questões de constitucionalidade que vinham levantadas no longo requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, na douta Decisão Sumária começou por afirmar-se:
“A falta de normatividade do recurso em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição, onde logo começa por imputar-se a inconstitucionalidade à decisão propriamente dita. O recorrente invoca «uma interpretação inconstitucional, não apenas do determinado nestes preceitos processuais penais, mas, ainda e sobretudo, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção, maxime do Princípio in dubio pro reo que lhes subjaz, na medida em como este Egrégio Tribunal os interpretou, no seu Colendo Acórdão, e requerido a arguição de Nulidades e, subsidiariamente, Irregularidades processuais, de que - uma vez mais com todo o devido Respeito e elevada consideração, que são muitos - o Recorrente entende o mesmo enfermar. E por entender, fundamentadamente, que enferma, ainda, de decisões que não salvaguardam, de todo, os seus Direitos e Garantias de Defesa, que se revelam, não só contrárias à Lei, à CRP e à CEDH, devidos ao Recorrente, que sabe não ter praticado os crimes por que foi condenado, e que, à luz dos Novos Factos e Novos Meios de Prova, que trouxe para escrutínio de V. Ex.ªs, demonstram a existência de "dúvidas graves" sobre a justiça da sua condenação, que só de poderão dilucidar pela observância do que, expressamente, determina o Art.º 453.º ex vi o Art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP”.
3.º Depois, “olhando mais especificamente para as questões formuladas pelo recorrente” analisou-se mais detalhadamente cada uma e a conclusão que se extrai parece-nos evidente:
“Em definitivo, não é possível extrair do requerimento de recuso em apreço algo que sequer se aproxime de uma norma – seja uma norma no sentido mais estrito do termo seja uma interpretação normativa –, senão uma contestação do exercício subsuntivo realizado pelo tribunal recorrido, em si mesmo considerado. Deste modo, e independentemente da razão que pudesse porventura assistir ao recorrente no plano infraconstitucional, o seu recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza”.
4.º Na reclamação, o recorrente tece considerações genéricas e reedita em larga medida o que havia dito em momentos processuais anteriores, porém, concretamente quanto à ausência de normatividade das questões, nada de pertinente adianta.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 362/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, por se ter entendido que não apresenta o necessário caráter normativo. A reclamação em apreço não coloca em crise aquele entendimento, vindo mesmo reforçá-lo.
Da longa peça processual agora analisada resulta uma vez mais patente a discordância do recorrente quanto à decisão de não ter sido admitido o recurso extraordinário por si interposto, mas não é possível retirar dali qualquer norma cuja constitucionalidade pudesse ser avaliada. O recorrente começa logo por contestar o facto de a Decisão Sumária se «desvia[r], relevantemente, das especificidades reivindicadas pelo caso concreto e das gritantes inconstitucionalidades em que se integra» (sublinhado nosso). Mais adiante, afirma que «não pretend[e] a sua "absolvição" por não concordar com a sua condenação - outrossim, mais não pretende que seja feita Justiça (...), porquanto factos novos ou recentemente revelados (e vícios fundamentais no processo anterior) afetaram o resultado do julgamento em que foi, INJUSTAMENTE, condenado, por estar (e saber, tal como a Assistente sabe, estar) INOCENTE!» Pronunciando-se sobre a primeira questão formulada no seu recurso, reafirma que «as dúvidas que são suscitadas com a apresentação dos novos factos, e dos novos meios de prova, são graves! Pelo que a Prova apresentada no Recurso, tal como a sua Produção, é essencial, indispensável, absolutamente e estritamente indispensável!» (sublinhado no próprio original) e que «deverão realizar-se todas as diligências por si demandadas, sob pena de violação dos Princípios consagrados nos Art.ºs 20.º, 29.º, n,º 6 e 32.º, n.º 2, da CRP e, também, do Art.º 6.º, n.º 3, al. d), da CEDH e o Art.º 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional N.º 7, desta Convenção».
Não há uma forma alternativa de expor o problema de que enferma a pretensão recursiva em apreço: a verdadeira e única pretensão que emerge da análise da presente reclamação – como acontecia já com o requerimento de recurso – é a de contestar a própria decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto. Como se expôs já na Decisão Sumária reclamada, naturalmente que o recorrente não contestaria que um recurso extraordinário só seja admissível em casos também extraordinários. Qualquer outro entendimento seria paradoxal nos seus próprios termos e estaria destinado sem remédio à mais cabal improcedência. Os únicos aspetos de que o recorrente discorda são os de que o seu caso não seja considerado um desses casos extraordinários e o de que a prova por si indicada não tenha sido considerada indispensáveis para a descoberta da verdade. Esses são, todavia, puros aspetos de direito infraconstitucional, determináveis apenas através de um exercício de natureza subsuntiva. Este exercício, como é consabido e já na Decisão Sumária enfaticamente se expôs, não é permitido ao Tribunal Constitucional pelo vigente sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que não conhece uma modalidade como aquela frequentemente designada de “recurso de amparo”.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Vice Presidente, João Pedro Caupers e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro