Legislator Case Law & Legislation
242/2020 AI generated

242/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal que rejeitou o recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), decidindo a reclamação apresentada contra a decisão da mesma Relação de não admissão do recurso para o STJ, em bora por aplicação de norma diversa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º do CPP; 242/2020 · Tribunal Constitucional: Com efeito, por opção processual do ora recorrente, foi apresentada, em simultâneo com o recurso para o Tribunal Constitucional e na mesma peça processual, uma reclamação da decisão singular do STJ recorrida para o Tribunal Constitucional, tendo o ora recorrente arguido a respetiva nulidade «por violação do principio do contraditório e do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa».

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutionality of the laws review procedures constitutional complaint abroad opposition proceedings

Cited Legislation

AI generated
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP
9.2 Na formulação mais sintética pretende o recorrente ver sindicada a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, «na interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos sobreditos do conceito de “objeto de processo” da norma da al.
artigo 405.º do CPP
A Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 7 de Fevereiro de 2020, indeferiu a reclamação - apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – da decisão que, na Relação de Coimbra, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
artigo 400.º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 406/2020

Processo n.º 242/2020

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal que rejeitou o recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), decidindo a reclamação apresentada contra a decisão da mesma Relação de não admissão do recurso para o STJ, em bora por aplicação de norma diversa.

2. Na Decisão Sumária n.º 234/2020 (cfr. fls. 83-102), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss..):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cf. idem) e que fixa o respetivo objeto – in casu, a decisão do STJ que confirmou a decisão da 2ª instância de não admissão do recurso para o STJ, embora por aplicação de norma diversa.

7. Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o presente recurso se afigura extemporâneo.

Com efeito, por opção processual do ora recorrente, foi apresentada, em simultâneo com o recurso para o Tribunal Constitucional e na mesma peça processual, uma reclamação da decisão singular do STJ recorrida para o Tribunal Constitucional, tendo o ora recorrente arguido a respetiva nulidade «por violação do principio do contraditório e do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa».

Deste modo, à data da interposição de recurso para este Tribunal, ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.

Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição de nulidade no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

Assim, e resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.

8. Em qualquer caso, igualmente se verifica que não se mostram observados outros requisitos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, relativamente à questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional.

9. A questão de constitucionalidade é enunciada pelo recorrente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional com duas formulações – uma mais extensa, outra mais sintética –, ambas reportadas a alegadas interpretações conferidas ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), quanto à pretensão recursiva do ora recorrente.

9.1 Na formulação mais extensa, o objeto do recurso é assim delimitado pelo ora recorrente:

«18.ª- E a confirmar o que acabamos de dizer está o próprio texto da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada e de que agora se recorre, quando diz que:

“O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa, ou seja, os termos em que a garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. (Negrito nosso)”.

19.ª- Pois é precisamente da culpa e da pena ( mais concretamente da sua escolha) que se tratou na decisão primeira instância, da qual se recorreu para a Relação, e é precisamente da culpa e da pena que se tratou no acórdão Tribunal da Relação - que apreciou onde se apreciou do mérito daquela decisão da primeira instância – do qual se recorreu para o Supremo, recurso este rejeitado pela própria Relação, rejeição essa agora confirmada, mas com um fundamento diferente: o na norma da al. c) do n.º1 do artigo 400.º do C.P.P., interpretada no sentido de que: A operação de determinação da pena concreta a aplicar ao arguido no âmbito do procedimento de reabertura da audiência previsto no artigo 371.º-A do C.P.P. e no artigo 12.º da Lei n.º 94/2017 de 23.08, na sequencia da revogação da pena de prisão por dia livres operada por este ultimo diploma legal, na medida em que implica a convocação do Tribunal a fazer ponderações que envolvem o limite da culpa do arguido pelo facto, e as exigências de prevenção geral e especial que este pôs em evidencia, em ordem a decidir-se pela possível aplicação de uma pena de substituição não privativa de liberdade está excluída do thema decidendum definidor do objeto do processo.»

Do teor do requerimento de interposição de recurso decorre que a questão colocada pelo recorrente é reportada a um trecho da fundamentação da decisão do STJ, recorrida, parcialmente reproduzido e contraditado na formulação da questão.

Assim sendo, o enunciado da questão de constitucionalidade apresenta-se como inidóneo ao recurso de fiscalização de constitucionalidade, na medida em que falta a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional. De facto, o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, erigindo a «norma» o resultado da ponderação concretamente feita pelo STJ quanto à identificação e preenchimento dos requisitos de recorribilidade fixados na lei. A pretensão do recorrente destina-se, assim, a sindicar a ponderação feita pelo Tribunal a quo e a aplicação do Direito ao caso, insurgindo-se contra um excerto da fundamentação concretamente exarada na decisão recorrida e nele se baseando para formular uma questão de pretensa inconstitucionalidade normativa (construída a partir da discordância do ora recorrente). Ou seja: o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas.

O mesmo se diga quanto à formulação sintética da questão de constitucionalidade.

9.2 Na formulação mais sintética pretende o recorrente ver sindicada a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, «na interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos sobreditos do conceito de “objeto de processo” da norma da al. c) do n.º1 do artigo 400.º» que o recorrente considera «inconstitucional porque violadora das garantias de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso, consagradas nas normas dos artigos 20º, 29º, 32º, n.º1, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa». Isto, na sequência de apresentar o seu entendimento quanto ao conceito de «objeto do processo» e quanto à aplicação da norma ao caso dos autos:

«14.ª- Em síntese, o objecto do processo, «é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum» (…) relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material» ( Acórdão de 13 de outubro de 2011, processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1).

15.ª- Em face do que se acaba de expor parece-nos, salvo melhor opinião, que no âmbito do thema decidendum que define o objeto do presente processo está incluída a operação de determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, depois de feitas as ponderações pelo Tribunal de primeira instância que o levem a decidir a substituição da pena de substituição de “prisão por dia livres”, entretanto extinta, pela substituída por uma pena não privativa da liberdade, ou pelo regime de permanência na habitação;

16.ª- De resto, julgamos nós que, caso a decisão de primeira instancia que condenou o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão, tivesse sido proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23.08, a operação de ponderação da, eventual, substituição da pena prisão aplicada a titulo principal por uma das penas de substituição admissíveis, seria exatamente igual àquela que o Tribunal foi convocado a fazer no âmbito da audiência a que reporta o artigo 371.º-A do C.P.P..

17.ª- E seguramente que, se assim tivesse sido, não se ousaria afirmar que aquela operação já estava excluída do objeto do processo porque não dizia diretamente respeito à acusação ou à pronuncia.»

Também a este propósito verifica-se que a discordância manifestada incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois são as decisões concretamente adotadas pelas instâncias e a respetiva fundamentação que se pretende sindicar. A enunciação da questão evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos elementos por si apresentados na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, divergindo do Tribunal a quo quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que aliás contesta, para a concreta pretensão recursiva.

A questão de constitucionalidade traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o Tribunal a quo formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise. Com efeito, a questão colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo à correção do juízo hermenêutico e a novo juízo subsuntivo, em face da proposta delimitação do conceito legal de «objeto do processo») consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Isto, já que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

9.3 Em atenção ao exposto, faltando também dimensão normativa à questão colocada, e não cabendo, em sede do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade, a revisão do juízo hermenêutico e subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo na decisão sub judice, não pode ser conhecida a questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional.

10. Resta concluir que não se mostrando observados vários pressupostos – essenciais e cumulativos – dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, não cabe o conhecimento do objeto do presente recurso.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 234/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 105-128), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 123-128):

«Conclusões:

1ª - artigo 12.° da Lei n.° 94/2017 estabelece que o condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao Tribunal a reabertura da audiência para que a prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, ou para que passe a ser cumprida pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação;

2.ª- Ou seja, e sempre com o respeito devido por posição diversa, e ao contrário do parece ser o entendimento subjacente à decisão agora recorrida, no âmbito do procedimento da reabertura da audiência de julgamento prevista no artigo 12.° da Lei n.° 94/2017, o Tribunal de primeira instancia não se limita a definir, de forma automática, um concreto "modo de execução da pena de prisão aplicada" (sic), antes é convocado a repetir todo o processo de deteiminação da pena concreta a aplicar ao arguido em função dos poderes/deveres que lhe são atribuídos no âmbito das "penas de substituição" aplicáveis ao caso, guiando-se pelo limite imposto pela "medida da culpa" e pelas exigências de "prevenção geral" e "prevenção especial" que o caso suscitou.

3ª - Ou seja, com a reabertura da audiência de julgamento no termos o artigo 12.° da Lei n.° 94/2017, o Tribunal é convocado a repetir materialmente o mesmo procedimento que já havia feito no âmbito da sentença que condenou o arguido.

4ª - ssim, não se pode entender, como faz a decisão recorrida, que a operação levada acabo pelo Tribunal de primeira instancia, e que deu lugar à sentença de que se recorreu para a Relação, onde foi proferido um acórdão do qual se pretende recorrer para o STJ, não tem a ver com o "objeto do processo", na aceção em que o conceito é usado na al. c) do n.°l do artigo 400.° do C.P.P..

5ª-O critério de recorribilidade das decisões para o Supremo Tribunal de Justiça é-nos dado pelo artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP, nos termos do qual recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.°», no n.° 1 deste preceito se estabelecendo que não é admissível recurso, nomeadamente, na situação prevista na alínea c), que respeita a "acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.

6ª - O artigo 400.° do CPP tem por fonte a Lei n.° 59/98, de 25 de agosto, que introduziu o fundamento da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que «não pusessem termo à causa». Esta redação foi alterada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Setembro, que substituiu a expressão antes reproduzida pela actual: «(...) que não conheçam, a final, do objecto do processo».

7ª - Com esta medida - lê-se na exposição de motivos da proposta de lei que originou o diploma aprovado -, visou-se além de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, (...), ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo» (Proposta de Lei n.° 109/X, p. 13).

8ª - A formulação vigente restringe as causas de recorribilidade e amplia as causas de irrecorribilidade ( Vd. Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1215 ) «a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, o que o artigo 400.°, n.° 1, al.a c), na redação de 1998, não incluía» (vd Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.a edição actualizada, 2011, anotação 4 ao artigo 400.°, pp. 1042-1044).

9ª - Por outro lado, apelando ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 91° (sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo), «precisou e densificou a noção de decisão que não põe termo à causa para efeito de interposição de recurso (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.a edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 2.a ao artigo 400.°, p. 912 ).

10a - Noutros termos, o traço distintivo entre as duas formulações reside no facto de «anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito» ( Acórdãos de 26 de fevereiro de 2014, processo n.° 78/12.4JAFUN.L1.S1, e de 31 de janeiro de 2012, processo n.° 171/05.0TAPDL.L2.SI, acessíveis tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.').

11ª - A determinação do conteúdo e limites da norma para aferição das decisões susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça convoca a interpretação do conceito «objecto do processo», que o Código de Processo Penal não define.

12ª - A jurisprudência tem entendido que o objecto do processo respeita «aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, O objecto do processo» ( Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, processo n.° 78/12.4JAFUN.L1.S1.).

13ª - Noutra formulação, «o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal», os quais projectam e desenham um efectivo e consistente direito de defesa do arguido, sem o qual o fim do processo penal é inalcançável, e «que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência (...)» ( Acordão de 9 de janeiro de 2013, processo n.°

14ª - Em síntese, o objecto do processo, «é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum» (...) relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material» (Acordão de 13 de outubro de 2011, processo n.° 141/06.OJALRA.Cl.SI).

15ª - Em face do que se acaba de expor parece-nos, salvo melhor opinião, que no âmbito do thema decidendum que define o objeto do presente processo está incluída a operação de determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, depois de feitas as ponderações pelo Tribunal de primeira instância que o levem a decidir a substituição da pena de substituição de "prisão por dia livres", entretanto extinta, pela substituída por uma pena não privativa da liberdade, ou pelo regime de permanência na habitação;

16ª - De resto, julgamos nós que, caso a decisão de primeira instancia que condenou o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.°l do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão, tivesse sido proferida após a entrada em vigor da Lei n.° 94/2017 de 23.08, a operação de ponderação da, eventual, substituição da pena prisão aplicada a titulo principal por uma das penas de substituição admissíveis, seria exatamente igual àquela que o Tribunal foi convocado a fazer no âmbito da audiência a que reporta o artigo 371.°-A do C.P.P..

17ª - E seguramente que, se assim tivesse sido, não se ousaria afirmar que aquela operação já estava excluída do objeto do processo porque não dizia diretamente respeito

à acusação ou à pronuncia.

18ª - E a confirmar o que acabamos de dizer está o próprio texto da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada e de que agora se recorre, quando diz que:

"O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa, ou seja, os termos em que a garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. (Negrito nosso)

19ª - Pois é precisamente da culpa e da pena ( mais concretamente da sua escolha) que se tratou na decisão primeira instância, da qual se recorreu para a Relação, e é precisamente da culpa e da pena que se tratou no acórdão Tribunal da Relação - que apreciou onde se apreciou do mérito daquela decisão da primeira instância - do qual se recorreu para o Supremo, recurso este rejeitado pela própria Relação, rejeição essa agora confirmada, mas com um fundamento diferente: o na norma da al. c) do n.° l do artigo 400.° do C.P.P., interpretada no sentido de que: A operação de determinação da pena concreta a aplicar ao arguido no âmbito do procedimento de reabertura da audiência previsto no artigo 371.°-A do C.P.P. e no artigo 12.° da Lei n.° 94/2017 de 23.08, na sequencia da revogação da pena de prisão por dia livres operada por este ultimo diploma legal, na medida em que implica a convocação do Tribunal a fazer ponderações que envolvem o limite da culpa do arguido pelo facto, e as exigências de prevenção geral e especial que este pôs em evidencia, em ordem a decidir-se pela possível aplicação de uma pena de substituição não privativa de liberdade está excluída do thema decidendum definidor do objeto do processo.

20ª - Por tudo o exposto, não podemos deixar de entender que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos sobreditos do conceito de "objeto de processo" da norma da al. c) do n.° 1 do artigo 400.°, é inconstitucional porque violadora das garantias de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso, consagradas nas normas dos artigos 20°, 29°, 32°, n.° 1, 202° e 205° da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade essa que aqui se argui e quer ver declarada, impondo- se ao Tribunal recorrido que siga na decisão a proferir uma interpretação da norma que serviu de base à decisão conforme à constituição.».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 134-136):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 234/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

A Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 7 de Fevereiro de 2020, indeferiu a reclamação - apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – da decisão que, na Relação de Coimbra, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.

3º

A. invocou nulidades dessa decisão e dela, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que a nulidade foi indeferida por decisão de 28 de Fevereiro de 2020.

4.º

Perante este comportamento processual e aceitando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consignou-se na douta Decisão Sumária:

“Assim, e resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC”.

5.º

Este foi o primeiro dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso e esta parte da decisão não se mostra impugnada na reclamação para a conferência agora apresentada.

6.º

Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

7.º

Porém, também quanto ao outro fundamento – ausência de normatividade da questão, tal como colocada pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional – na reclamação nada de relevante vem alegado.

8.º

Sendo para nós evidente a não verificação desse requisito de admissibilidade, na reclamação o recorrente continua a dar a conhecer a tramitação que o processo teve, a sustentar exaustiva e fundamentadamente a violação de diversas normas constitucionais, como o artigo 32º, nº 1, da Constituição, porém, quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito, nada adianta de concreto e de minimamente pertinente.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 234/2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão singular proferida pela Vice-Presidente do STJ (que rejeitou o recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo a reclamação apresentada contra a decisão da mesma Relação de não admissão do recurso para o STJ), quanto à questão de constitucionalidade, com duas formulações (uma mais extensa, outra mais sintética, cf. 9, 9.1 e 9.2 da Decisão Sumária ora reclamada), ambas reportadas a alegadas interpretações conferidas ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Foram dois os fundamentos do não conhecimento da questão de constitucionalidade assim colocada pelo recorrente: por um lado, a intempestividade do recurso, por à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ainda não se encontrar consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC); por outro lado, a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 7. e 8. e 9., respetivamente).

6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

7. Todavia, na reclamação apresentada, a recorrente não impugna os específicos fundamentos da Decisão Sumária que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, não apresentando argumentação com vista a infirmar tais fundamentos.

Com efeito, na extensa reclamação, o recorrente, aborda, sucessivamente, «O histórico do processo até à decisão recorrida» (I); «Os fundamentos da reclamação apresentada junto do STJ em função dos fundamentos de rejeição do despacho de 02.12.2019 do Tribunal da Relação de Coimbra» (II) – aí discorrendo em geral sobre o artigo 400.º, n.º 1, e suas alíneas, do CPP, o direito ao recurso e a jurisprudência deste Tribunal; «A pretensão do reclamante em face dos fundamentos da reclamação apresentada junto do STJ» (III) – desaplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP ao caso dos autos por inconstitucionalidade; «A decisão da reclamação proferida por Sua Ex.ª a Senhora Dr.ª Juíza Conselheira Vice Presidente do STJ» (IV); e, por fim «Os fundamentos do presente recurso» (V). E conclui o reclamante com Conclusões (1ª a 20.ª) pugnando pelo prosseguimento dos autos para «declaração» da inconstitucionalidade arguida.

Ora, para além de grande parte do sustentado na reclamação não relevar para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada – como sucede com as partes I, II, III e IV, por não se dirigirem aos concretos fundamentos daquela –, igualmente decorre da parte V, relativa «[A]os fundamentos do presente recurso», que na mesma não é esgrimida argumentação de molde a infirmar os fundamentos de Decisão Sumária ora reclamada,

Desde logo, percorrendo o teor da extensa reclamação, em especial naquela parte V, nada é dito sobre o primeiro fundamento de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade – a intempestividade do recurso –, o que por si basta para indeferir a presente reclamação, tendo em conta o carácter cumulativo dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 5.).

Acresce que, quanto ao segundo fundamento de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, igualmente nada é dito na reclamação, em especial na sua parte V, de molde a infirmar o mesmo, já que não é apresentada qualquer específica ou relevante argumentação destinada a demonstrar a existência de uma dimensão normativa do objeto do recurso, tal como enunciado (em duas formulações) pelo recorrente – confirmando a argumentação ali expendida, em torno da noção de “objecto do processo” (e do que do mesmo está, segundo o recorrente, excluído) para efeitos de questionar a aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ao caso dos autos e retomando a argumentação já ponderada na Decisão Sumária ora reclamada, a ausência de dimensão normativa da questão colocada a este Tribunal. Como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a enunciação da questão evidenciava – como evidencia agora a reclamação – que aquilo que o recorrente contesta é a subsunção jurídica dos elementos por si apresentados na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, divergindo do Tribunal a quo quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que aliás contesta, para a concreta pretensão recursiva. Por isso, a questão de constitucionalidade colocada aparentemente reportada a uma certa interpretação daquele preceito pelo tribunal a quo, no que respeita ao conceito de “objeto do processo” (cf. reclamação, em especial conclusão 20.ª) traduz apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o Tribunal a quo formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise, decorrendo do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos – por apelo à correção do juízo hermenêutico e a novo juízo subsuntivo, em face da proposta delimitação do conceito legal de «objeto do processo» previsto na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cf. reclamação, em especial conclusão 15.ª) – consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Deste modo, resultando do teor da reclamação que o recorrente não logrou impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, resta concluir pela improcedência da reclamação.

8. Em face do exposto, resta concluir que, não sendo abalados os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária n.º 234/2020, improcede a presente reclamação, mantendo-se o decidido na mesma e nos seus exatos termos.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, e sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita