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146/20 AI generated

146/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 146/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 66 com verso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 310.º do CPP, art.º 310 do CPP, art. 310º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 58º, nº 5 do Código de Processo Penal; 146/20 · Tribunal Constitucional: Vem o arguido suscitar a irregularidade da sua constituição como tal, bem como a nulidade do inquérito prevista no art.º 120°, n.° 2, al. d), por insuficiência de inquérito, uma vez que, podia ter sido constituído arguido e interrogado nessa qualidade e não o foi, pelo que a aceitação da acusação particular e o respectivo prosseguimento do procedimento, sendo obrigatórias tais diligências, gera a nulidade por insuficiência do inquérito.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement withdrawal of revision request grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 404/2020

Processo n.º 146/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 66 com verso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC).

2. Na Decisão Sumária n.º 209/20 (cf. fls. 74-86), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 638/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.

6. Com relevância para o presente recurso, decorre dos autos o seguinte:

a) O ora recorrente, arguido no âmbito do Processo n.º 626/17.3T9MTJ, requereu a abertura de instrução, tendo, entre o mais, invocado a irregularidade da sua constituição como arguido e a nulidade do inquérito prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (cf. fls. 24-31).

b) A esse propósito, assim se ponderou na Decisão Instrutória proferida em 27/11/2019 (fls. 32-43, cf. 5-Pressupostos Processuais, fls. 33-35):

«5- Pressupostos Processuais:

O Tribunal é o competente e o assistente tem legitimidade para o exercício da acção penal.

Vem o arguido suscitar a irregularidade da sua constituição como tal, bem como a nulidade do inquérito prevista no art.º 120°, n.° 2, al. d), por insuficiência de inquérito, uma vez que, podia ter sido constituído arguido e interrogado nessa qualidade e não o foi, pelo que a aceitação da acusação particular e o respectivo prosseguimento do procedimento, sendo obrigatórias tais diligências, gera a nulidade por insuficiência do inquérito.

Resulta do ofício de fls. 44 que o OPC encarregado de proceder às diligências no sentido de constituir o denunciado como arguido e proceder ao seu interrogatório, não conseguiu os seus intentos uma vez que aquele nunca respondeu aos avisos convocatórias deixados na sua residência.

Consta ainda de fls. 73 a 82 e 84 a 90, que no dia 29.01.2019, depois de realizadas as diligências referidas acima, agentes da PSP se deslocaram por duas vezes à morada do denunciado, avistaram o veículo automóvel do denunciado estacionado no local, viram luzes acesas e aperceberam-se de movimento no interior da habitação, pelo que bateram à porta daquela residência mas ninguém respondeu aos respectivos chamamentos, pelo que, de viva voz, foram lidas as notificações, o denunciado constituído arguido e prestado TIR, tendo sido entregues, os duplicados respectivos, que foram deixados por debaixo da porta da residência do arguido, que se encontra certificada como sendo "Rua …, n.° …, …, Moita.

Posteriormente, no dia 05.02.2019, foi deixada na Esquadra do Montijo da PSP uma carta assinada com o nome "C.", onde é referido que os agentes deixaram os duplicados debaixo da porta da casa da eventual subscritora, mas que o arguido não é conhecido na morada indicada.

A fis. 111 e ss. consta um requerimento subscrito pelo arguido, no qual o mesmo afirma residir na Rua …, n.° …, …, Moita, o mesmo resultando do texto da procuração junta aos autos a fis. 123, do requerimento de protecção jurídica de fls. 133 e ss., do comprovativo de notificação da decisão da Segurança Social, relativamente ao pedido de protecção jurídica de fls. 154 e ss. e 158.

De acordo com o disposto no art.º 58°, do CPP, a constituição como arguido opera-se através de comunicação oral ou por escrito, efectuada por uma autoridade judiciária ou OPC, (n.° 2).

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 272°, n.° 1, do CPP, é obrigatório interrogar o suspeito como arguido, salvo se não for possível notificá-lo, entendendo-se que esta notificação deve ser pessoal e obedecer ao preceituado no art.º 112º, n.º 3, do CPP.

Ora, tendo em conta todas as diligências realizadas nos autos e o declarado pelo próprio arguido, este reside, efectivamente, na morada que consta dos autos, onde os elementos do OPC o procuraram e deixaram ficar as notas de notificação, bem como todos os duplicados necessários à constituição como arguido, TIR e demais notificações.

Não foi possível notificar o arguido pessoalmente, pois que este, pese embora os muitos contactos que teve do OPC encarregue de realizar todas as diligências, sempre se furtou, reiterada e conscientemente, aos respectivos contactos.

Verifica-se, sem dúvida, deste modo, a impossibilidade de notificação pessoal do arguido, que é claramente patente dos autos, pelo que improcede a nulidade suscitada pelo arguido.

Sem custas, por o arguido se encontrar isento do pagamento de taxa de justiça.

Inexistem excepções, outras nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.».

c) Da Decisão Instrutória - «na parte que julgou improcedente a arguição de nulidade do vício de constituição de arguido» (cf. fl. 45) - foi interposto recurso para o TRL (cf. fls. 45-48), com as seguintes conclusões (fls. 46-verso-48):

«CONCLUSÕES

1.ª - O Recorrente arguiu a irregularidade da sua constituição como arguido, por entender que não foi constituído arguido, e interrogado nessa qualidade, donde, terem-lhe sido coarctados direitos de defesa dessa constitucionalmente protegidos e, sendo obrigatórias tais diligências, a sua omissão gera a nulidade por insuficiência do inquérito.

2.ª - O Mmo. Juiz de Instrução Criminal julgou improcedente a nulidade suscitada pelo recorrente com os seguintes argumentos:

1.-No que à obrigação de ser interrogado como arguido diz respeito, prevista no art.º 272°/1 do C.P.P , entendeu que a norma estabelece que é obrigatório interrogar o suspeito como arguido , salvo se não for possível notificá-lo, e que essa notificação deve ser pessoal e obedecer ao preceituado no art.º 112°/3 do CPP ;

2.-No que à constituição de arguido diz respeito entendeu que o Recorrente tinha sido validamente constituído como arguido, com a justificação, de que, nos termos do artº 58º/2 do CPP; "A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61,° que por essa razão passam a caber-lhe.

3. Resultando dos autos que não foi possível notificar o arguido porquanto este respondeu aos avisos convocatórias e constando de fls 73 a 82 e 84 a 90 que no dia 29.01.2019 os agentes da PSP se deslocaram, por duas vezes à morada do arguido avistaram o seu veículo automóvel estacionado no local, viram luzes acesas e aperceberam-se de movimento no interior da habitação , pelo que bateram à porta daquela residência , mas ninguém respondeu aos respectivos chamamentos, pelo que de viva voz ,foram lidas as notificações , constituído arguido e prestado TIR , tendo sido entregues os duplicados respectivos , que foram deixados por debaixo da porta da residência do arguido , que se encontra certificada como sendo Rua … , n° .. Moita , pelo não tendo sido possível notificar o arguido pessoalmente , verifica-se a impossibilidade de notificação pessoa do arguido, pelo improcede a nulidade invocada ,sendo VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

3.ª É deste despacho que se recorre, relativamente ao qual se verifica uma clara contradição entre o entendimento que o Mmo. Juiz tem do preceituado no art.º 272.°, n.° 1 do CPP, em que entende, e bem que esta notificação deve ser pessoal e obedecer ao preceituado no art.º 112.°, n.° 3 do CPP, e o entendimento que tem do preceituado no artº 58° n.° 2 ,do C.P.Penal , em que, segundo refere, poder ser feita, através de uma porta, a notificação ao arguido da sua constituição de arguido e dos direitos e deveres que como tal lhe assistem, com a colocação das notas de notificação por debaixo dessa porta, e com a menção de que o arguido não quis assinar, na presunção, pelos elementos do OPC, de que o arguido se encontrava por detrás desta porta , só porque havia luz em casa e o carro do arguido estava estacionado à porta.

4.ª- A referência, no expediente, de que o arguido não quis assinar é simplesmente INVERÍDICA, porque os elementos do OPC não têm qualquer elemento objectivo de que estivesse em casa, como de facto, não estava.

5.ª- A existência de luz, à noite, no interior de uma casa pode corresponder a uma luz de presença, comummente usada, como, neste caso, correspondia

6.ª- Um automóvel estacionado à porta de uma casa não significa que o seu proprietário esteja em casa, porque este pode ter saído para um local próximo, café, bar, ou ter ido a casa de um vizinho, ou pode ter saído usando os transportes públicos, como é o caso do Recorrente que tem passe social e que quando se desloca a Lisboa o faz em transportes públicos, o que é confirmado no depoimento da testemunha, D., reproduzido na decisão instrutória.

7.ª - Quanto ao facto desta mesma testemunha ter declarado, conforme consta na transcrição do seu depoimento, não ser possível que, entre as 22.00 e as 23h do dia 29 de Janeiro de 2019, estivesse outra pessoa em casa do recorrente, (mias precisamente uma mulher), porque mais ninguém aí vivia, a testemunha declarou ser companheira do arguido, mas que este não vivia permanentemente consigo, apenas a visitando dois dias por semana, normalmente entre terça e quarta feira. Assim sendo, a convivência entre ambos era esporádica, e tinha lugar na casa da testemunha, e não na do Recorrente, pelo que a testemunha não podia saber se estava alguma mulher à noite, em casa deste, porque, se tivesse estado, não era este que lho iria dizer, resultando das regras da experiência comum que, antes pelo contrário, lho iria omitir.

8.ª- O entendimento de que a notificação prevista no art.º 212°, n° 1 do CPP, deve ser pessoal, e obedecer ao preceituado no art.º 112°, n° 3 do CPP, deve ser aplicada à comunicação de constituição de arguido prevista no art.º 58°n° 2 do CPP, entendendo-se, obrigatoriamente, como notificação pessoal a que é feita, NA PROPRIA PESSOA, e não através de uma porta, tanto mais na ausência de qualquer elemento irrefutável comprovativo de que o visado estivesse por detrás da porta.

9.ª - A não ser possível a constituição como arguido do Recorrente, este deveria ter sido declarado CONTUMAZ, com as formalidades previstas na lei.

10.ª - Sendo, no presente caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal de dois anos, a nulidade da constituição de arguido dá origem, directa e necessariamente, a que se deva considerar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o Recorrente, com o consequente arquivamento dos autos.

11.ª - Tenha-se em atenção, no que à prescrição diz respeito, que a matriz constitucional da prescrição é a do direito fundamental do arguido a um julgamento rápido, direito fundamental de igual hierarquia ao direito do Estado aplicar e fazer cumprir as leis, nomeadamente, a lei criminal, o que significa que o Recorrente tem, na prescrição, um interesse tão atendível como o interesse do Estado no cumprimento da lei processual penal.

12.ª - Assim, o direito fundamental a todas as garantias de defesa, e dentro destas está o da constituição de arguido, não cede, nem pode ceder perante o direito processual penal, conforme resulta do art.º 18.° n.° 3 da CRP que preceitua que " As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter gerai e abstraio e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."

13.ª - Pese embora o art.º 58.°,n°,5 do C.P.Penal preceituar que a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores tenha como consequência que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova, certo é que, por força dos artigos 18,°n,°1, e 20.° da C.R.P., tratando-se a constituição de arguido de um meio de defesa em processo penal, este vício, para além do previsto no art.º 58.°n° 5 do CPP, também releva da inexistência jurídica, isto porque, infringe os direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente protegidos.

14.ª - Deste modo vem, desde já, o Recorrente arguir a inconstitucionalidade dos artigos 58.°n.° 5, e 310.°n.° 1 do Código de Processo Penal, por violação do art.º 20.°n,°1 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objecto do presente recurso.

Deve, assim, o presente recurso ser admitido, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare a nulidade de constituição de arguido do Recorrente, e a consequente prescrição do procedimento criminal

ASSIM FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS

A HABITUAL JUSTIÇA».

d) Por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro (fls. 53), o recurso não foi admitido. Isto, nos seguintes termos (cf. despacho de 11/12/2019, fls. 53):

«Vem o arguido recorrer do despacho que julgou improcedente a irregularidade da sua constituição como arguido e a nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo.

O despacho referido foi proferido no âmbito da decisão instrutória de fls. 251 e ss., dela fazendo parte integrante.

De acordo com o disposto no art.º 310°, n.º 1 do CPP, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do disposto no art.º 285.º, n.º 4, do CPP, é tal decisão " ...irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais ... "

Tal como se referiu, na decisão instrutória, foi apreciada a nulidade então e agora invocada, pelo que é irrecorrível tal decisão, de acordo com a norma supra mencionada.

Assim, não admito o recurso apresentado pelo arguido.

Sem custas, por o arguido beneficiar de apoio judiciário.

Notifique.».

e) O arguido, ora recorrente, reclamou deste despacho de não admissão do recurso ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

«A., arguido nos autos, vem, nos termos do artº 450° do CPP, reclamar do despacho do Exmo. Juiz, do Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, que não lhe admitiu o recurso interposto do despacho de pronúncia, na parte que julgou improcedente a arguição de nulidade do vício de constituição de arguido, com o fundamento de que o despacho foi proferido no âmbito da decisão instrutória, dela fazendo parte integrante e, de acordo com o disposto no artº 310º/1, do CPP, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do disposto no artº 285.º 4, do CPP, é, tal decisão, " irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”

FUNDAMENTOS

Nos presentes autos veio o arguido recorrer do despacho de pronúncia, na parte que julgou improcedente a arguição de nulidade do vício de constituição de arguido, fundamentando o seu direito a recorrer, pese embora o disposto no artigo 310°,do CPP., porquanto o despacho de que recorre é o que veio a conhecer da nulidade, sendo diferenciado do despacho de pronúncia, e deveria ter sido proferido em despacho autónomo, com antecedência do de pronúncia, nos dez dias posteriores à sua arguição, donde não estar a recorrer do despacho de pronúncia, mas do processualmente autónomo que validou a sua constituição como arguido.

- Ora, pese embora o artº 58/5, do C.P.P. preceituar que a omissão ou violação das formalidades previstas nos n°s anteriores tenha como consequência que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, certo é que, por força dos artigos 18° /1 e 20° da CRP, tratando-se a constituição de arguido de um meio de defesa em processo penal, este vício, para além do previsto no artº 58/5 do CPP, também releva da inexistência jurídica, porque infringe os direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente protegidos.

Com este fundamento veio, desde logo, o arguido, no seu recurso, arguir a inconstitucionalidade dos artigos 58º/5 e 310º/1 do Código de Processo Penal, por violação do artº 20º/1 da Constituição da Republica Portuguesa -(CRP )

Entende o arguido que o recurso, por si interposto, é admissível, ao contrário do que dispõe o artigo 310º, do CPP, porquanto o despacho é diferenciado, e deveria ter sido proferido em despacho autónomo, nos dez dias posteriores à sua arguição, reproduzindo, para o efeito da presente Reclamação, o teor do que foi , por si, alegado em sede de MOTIVAÇÃO DO RECURSO E RESPECTIVAS CONCLUSÕES:

(…)».

f) A reclamação foi indeferida pelo TRL, nos termos da decisão da Vice-presidente de 28/1/2020 com o seguinte teor (fls. 61-62):

«A., arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.°, do CPP, do despacho de fls. 53 destes autos, proferido em 11/12/2019, que não admitiu o recurso por si interposto do despacho de pronúncia, na parte em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sua constituição como arguido, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão, nos termos que constam de fls. 49 a 52, que aqui se dão como reproduzidos.

Conhecendo.

Dispõe o art. 310.°, n.° 1, do CPP, que:

"A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do n° 4 do artigo 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”

No presente caso o arguido/reclamante foi pronunciado pelos factos da acusação particular, acusação essa que foi acompanhada pelo Ministério Público, conforme consta de fls. 23 e 23 verso destes autos.

Assim sendo, a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.°, do CPP.

O princípio geral quanto ao recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido é o contrário ao estabelecido no art. 399.°, do CPP e a irrecorribilidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade decorre do art. 310.°, n.° 3, por referência ao art. 309.°, n.° 1, ambos do CPP.

Com efeito, este princípio especial de irrecorribilidade é firmado pelo art. 310.°, n.° 1, do CPP, ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido não é recorrível, mesmo na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e comporta apenas a excepção estabelecida pelo n.° 2, desse mesmo art. 310.°, por referência à nulidade da própria decisão instrutória, cominada pelo art. 309.°, n.° 1, do CPP, consistente em " ...pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução ".

Alega o reclamante que no recurso arguiu desde logo a inconstitucionalidade dos arts. 58.º/75 e 310.º/1 do CPP, por violação do art. 20.º/1, da CRP, na interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objecto do presente recurso.

Não concretiza, porém, o reclamante, a arguida inconstitucionalidade normativa.

Sempre se dirá, no entanto, que o Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.° 1, do art. 32.°, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.

No presente caso, não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, tendo esta sido acompanhada pelo Ministério Público, a decisão instrutória é irrecorrível, tal como considerado pela 1.ª instância.

Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.°, n.° 4, do CPP.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique-se.».

g) É desta decisão proferida pela Vice-presidente do TRL de 28/1/2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão, proferida no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, de não admissão do recurso por si interposto da Decisão Instrutória proferida pelo Juiz de Instrução Criminal, que se recorre para o Tribunal Constitucional.

7. Pretende o recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade (cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcrito em I, 2.):

«- Do art.º 58º/5 do C.P.Penal- (Constituição de arguido) ao preceituar que a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores apenas tem como consequência que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova, com o fundamento de que, por força dos art.ºs. 18º/1 e 20º/1, e na linha deste último do art.º 32º/1 da CRP, que decorre deste último e o concretiza, já que, tratando-se a constituição de arguido de um meio de defesa em processo penal, este vício, quanto consubstancia nulidade, para além do previsto no artigo 58º/5 do C.P.Penal, também releva de inexistência jurídica, porque infringe os direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente protegidos;

Bem como:

- Do artigo 310º/1 do C. P. Penal, no entendimento de que, a nulidade de constituição de arguido, quando invocada no requerimento de abertura de instrução, deve ser apreciada na decisão instrutória, e se insere nas nulidades previstas neste preceito legal, como tal insusceptível de recurso quando a decisão instrutória pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do disposto no art.º 285º/4, do CPP, por violação do artº 20°/1, da C.R.P. e, na mesma linha, e com os mesmos fundamentos, também do art.º32°/1, da C.R.P. que dele decorre e o concretiza.»

8. Quanto às duas questões de inconstitucionalidade - alegadamente derivadas das normas contidas no artigo 58.º, n.º 5 (a primeira) e 310.º, n.º 1 (a segunda), ambas do CPP) - que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade, da análise dos autos resulta, desde logo, que as mesmas não foram devidamente suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal ora recorrido, previamente à decisão ora recorrida (supra identificada em 6, f) e g)), de modo a dela estar obrigado a conhecer, não se mostrando, assim cumprido um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.

Da leitura da peça processual parcialmente transcrita supra em 6., e) (e mesmo tendo em conta a remissão nela operada para as conclusões do recurso interposto da decisão instrutória, transcritas em 6., c)), resulta, com evidência, a falta de coincidência entre a questão então levantada e as questões de constitucionalidade delimitadas pelo ora recorrente como objeto do presente recurso no respetivo requerimento de interposição.

Nas conclusões do recurso (para as quais o então reclamante remete, transcrevendo-as de forma quase literal) pode ler-se:

«13.ª - Pese embora o art.º 58.°,n°.5 do C.P.Penal preceituar que a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores tenha como consequência que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova, certo é que, por força dos artigos 18,°n,°1 ,e 20.° da C.R.P., tratando-se a constituição de arguido de um meio de defesa em processo penal, este vício, para além do previsto no art.0 58.°n° 5 do CPP, também releva da inexistência jurídica, isto porque, infringe os direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente protegidos.

14.ª - Deste modo vem, desde já, o Recorrente arguir a inconstitucionalidade dos artigos 58.°n.° 5, e 310.°n.° 1 do Código de Processo Penal, por violação do art.0 20.°n,°1 da Constituição da Republica Portuguesa, na interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objecto do presente recurso.»

Com efeito, a alegada questão de inconstitucionalidade ali suscitada dos artigos 58.º, n.º 5 e 310.º, n.º 1 do CPP, além de não coincidir, na sua formulação, com o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, não se mostra clara e rigorosamente enunciada perante as instâncias, tendo o recorrente imputado a inconstitucionalidade invocada a uma pretensa «interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objecto do presente recurso».

Assim, também a decisão recorrida não se pronuncia especificamente sobre as alegadas questão de constitucionalidade que pudessem derivar da interpretação dos artigos 58.º, n.º 5 e 310.º, n.º 1, do CPP que o recorrente pretende agora ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, assinalando a omissão da concretização da inconstitucionalidade então invocada e limitando-se a formular um juízo genérico sobre o âmbito do direito constitucional ao recurso em processo criminal, sendo que a menção feita a uma eventual inconstitucionalidade surge apenas como um mero obter dictum, não correspondendo a qualquer decisão da específica questão de constitucionalidade derivada de uma alegada interpretação dos artigos 58.º, n.º 5 e 310.º, n.º 1, do CPP que pudesse coincidir com o objeto do presente recurso, delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Isto, nos seguintes termos (cfr. decisão recorrida, supra transcrita em 6., f)):

«Alega o reclamante que no recurso arguiu desde logo a inconstitucionalidade dos arts. 58.º/5 e 310.º1 do CPP, por violação do art. 20.º/1, da CRP, na interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objecto do presente recurso.

Não concretiza, porém, o reclamante, a arguida inconstitucionalidade normativa.

Sempre se dirá, no entanto, que o Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.° 1, do art. 32.°, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal»

Tenha-se presente que a legitimidade do recorrente só se mostraria assegurada se existisse identidade entre as questões de inconstitucionalidade por si colocadas ao Tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a delas conhecer e as questões de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional. Tal não ocorrendo, como se verifica in casu, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado a mesma norma, por si tida como inconstitucional.

A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que as questões de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta hajam sido suscitadas “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).

Esta exigência, para além de corresponder a um requisito de legitimidade dos recorrentes, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Tanto bastaria para não se conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, como determinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.

Acresce, no entanto, que também não se mostram cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

9. Quanto à primeira questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional – reportada à inconstitucionalidade do «art.º 58º/5 do C.P.Penal- (Constituição de arguido) ao preceituar que a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores apenas tem como consequência que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova» – verifica-se, no confronto com o decidido pelo TRL na decisão de 28/1/2020, ora recorrida, que o disposto no artigo 58.º, n.º 5, do CPP não encontra qualquer aplicação na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, a decisão da Vice-presidente do TRL de 28/1/2020 (recorrida) limitou-se a indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão de não admissão do recurso por si interposto da Decisão Instrutória proferida nos autos, não cabendo qualquer pronúncia quanto às questões de mérito do mesmo recurso.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável aos recorrentes (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, conclui-se que não existe correspondência entre a norma (ou suposta interpretação normativa) imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão da decisão recorrida (de 28/1/2020), não coincidindo sequer com o arco normativo enunciado na questão de constitucionalidade, termos em que que não cabe conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

10. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade (recorde-se: «Do artigo 310º/1 do C. P. Penal, no entendimento de que, a nulidade de constituição de arguido, quando invocada no requerimento de abertura de instrução, deve ser apreciada na decisão instrutória, e se insere nas nulidades previstas neste preceito legal, como tal insusceptível de recurso quando a decisão instrutória pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do disposto no art.º 285º/4, do CPP, por violação do artº 20°/1, da C.R.P. e, na mesma linha, e com os mesmos fundamentos, também do art.º32°/1, da C.R.P. que dele decorre e o concretiza»), dos autos resulta que, face ao modo como foi colocada a questão de inconstitucionalidade pelo recorrente junto das instâncias e perante o Tribunal Constitucional, o recurso carece de objeto normativo idóneo para a pretendida fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

Com efeito, para além de não explicitar perante as instâncias qual a alegada interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP que reputa inconstitucional, verifica-se que a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é formulada com base em fragmentos dispersos da fundamentação exarada na decisão recorrida, todos reportados à ponderação dos concretos elementos do processo sub judice, fundamentando o juízo subsuntivo formulado quanto à aplicação do preceito legal em causa.

Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelo recorrente. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho recorrido da tese interpretativa sustentada (embora não explicitada) pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Tal enunciado da questão de constitucionalidade não constitui, assim, um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade, sendo que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.

11. Deste modo, e quanto às duas questões de constitucionalidade que o recorrente entendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, não estando verificados vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 91-93):

«Vem A. reclamar para a Conferência do despacho de não conhecimento do recurso que interpôs da decisão de não recebimento, proferida pelo Ex.mo Juiz Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual impugnou a validade da constituição como arguido, nos termos em que lhe foi cominada, no âmbito do Proc. 626/17.3T9MTJ.

Alega:

1. A Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora não considerou o caso elegível para acórdão de mérito sobre as inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente, porque não foi arguida em linha com a decisão de ter sido confirmado, pelo Ex.mo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o despacho de não recebimento do recurso de 1.ª Instância.

2. Este recurso de 1.ª Instância impugnou o indeferimento da nulidade levantada, da constituição como arguido do recorrente, quem estando ausente de casa, elementos da PSP se limitaram a meter-lhe por debaixo da porta de entrada o expediente a propósito.

3. O despacho de não recebimento deste recurso considerou a irrecorribilidade, por força do disposto no art.º 310.º do CPP: prescreve-a do despacho de pronúncia.

4. Na reclamação o recorrente argumentou não ser de ter em conta como parte integrante do despacho de pronúncia uma nulidade logo arguida no RAI e para conhecimento da qual apenas havia necessidade da consulta da Instrução, sem mais qualquer outra prova.

5. Por isso, submetido este pedido à regra geral do prazo de despacho assinado pela lei processual-penal ao juiz e assim muito antes da prolação do despacho de pronúncia, conferindo do ponto de vista do mérito à decisão sobre a nulidade arguida uma patente autonomia e separação.

6. Logo, recorribilidade da recusa da nulidade, nos termos gerais de processo.

7. E como é que o recorrente apontou à inconstitucionalidade dos supostos normativos sob que foi formatada a decisão de 1.ª Instância e, de seguida, o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou?

8. Alegou o recorrente que por força da dinâmica processual desrespeitada foi criada uma situação de aplicação do direito contrária ao sistema normativo dos art.ºs 18.º/1 e 32.º/1 da CRP, porquanto a cesura entre a arguição da nulidade e a pronúncia, nos termos em que foi caracterizada no argumentário do recorrente, se constituía num défice de garantias de defesa, cristalizado nos art.ºs 58.º/5 e 310.º do CPP.

9. E, na verdade, a aplicação ao caso do art.º 310.º do CPP, sob o suposto de ser meramente instrumental à pronúncia o cometimento de uma nulidade, por força do desrespeito da aplicabilidade directa de norma da Constituição, releva em si e por si de uma concretização do direito, neste segmento, contrária ao princípio da defesa que a Lei Fundamental confirma de uma amplidão tendente ao absoluto.

10. O recorrente não compreende, em boa verdade, os motivos da Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora, quanto a não ter alegado, na devida oportunidade e em ordem a obter uma decisão instrumental de (in)constitucionalidade, o defeito que aponta ao art.º 310 do CPP.

11. Quer-lhe parecer que o argumento da Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora tem base apenas na circunstância literária de o recorrente ter utilizado uma fórmula virtual, quando caracterizou, afinal, ponto por ponto, aquilo que entendia ser a inconstitucionalidade do art.º 310.º do CPP no contexto acima definido, que repercutiria e repercutiu, no entendimento do artigo de li, na forma estrita como foi aplicada ao caso.

12. Mas, a fórmula literária utilizada é perfeitamente compatível com o uso semântico da língua portuguesa, cunhando uma afirmativa de prevenção, a qual, por ter sido posta de lado, inquina naturalmente o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou igual despacho de não recebimento do recurso, dado na 1.ª Instância.

13. Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade, se se quiser pelo menos no que diz respeito à aplicação que as Instâncias fizeram do art.º 310.º do CPP, consolidando o tema da nulidade (por ofensa do art.º 58.º/1 do CPP, nos concretos termos em que foi tido em conta ao ser validada a constituição do recorrente como arguido e, assim, contra o segmento normativo dos art.ºs 18.º/1 e 32.º/1 a CRP), com a pronúncia, está correcta e devidamente alegada na reclamação de 2.ª Instância.

14. Entende, pois, o recorrente que o despacho singular, da Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora, deverá ser reformado, para que o recurso siga ao conhecimento de mérito.

Vossas Excelência, porém, com a sapiência que lhes é creditada, farão, como sempre,

JUSTIÇA!

4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 96-101):

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada pelo arguido A.(cfr. fls. 91-93 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 209/2020, de 11 de Março (cfr. fls. 74-86 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..

2º

Contra o mesmo arguido foi oportunamente deduzida acusação particular, junto do Juízo Local Criminal de Montijo, com pedido de indemnização civil, por B., pela alegada prática de 1 crime de injúria e de 1 crime de difamação, previstos e punidos pelos artigos 180º e 181º do Código Penal (cfr. fls. 20-22 dos autos).

O Ministério Público acompanhou a acusação particular (cfr fls. 23 frente e verso dos autos).

3º

O arguido veio requerer a abertura de instrução, em 19 de Março de 2019 (cfr. fls. 24-31 dos autos), arguindo igualmente nulidade por falta de interrogatório do arguido, no inquérito.

4º

Foi proferida decisão instrutória, em 27 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 32-43 dos autos), pronunciando o arguido apenas pela prática de 1 crime de difamação, mas não de injúria.

5º

O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de pronúncia, na parte que julgou improcedente a arguição de nulidade do vício de constituição de arguido (cfr. fls. 45-48 dos autos).

6º

O recurso não foi, porém, admitido, pelo digno Juíz de Instrução Criminal, por despacho de 11 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 53 dos autos), pelo facto de o mesmo magistrado ter entendido ser irrecorrível a decisão, nos termos do art. 310º, nº 1 do Código de Processo Penal.

7º

O arguido apresentou, então, reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 49-52 dos autos).

8º

Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio a Exma. Vice-Presidente deste tribunal superior proferir despacho, em 28 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 61-62 dos autos), pelo qual indeferiu a reclamação do arguido, por considerar, igualmente, ser irrecorrível a decisão instrutória proferida pelo juiz de instrução criminal.

9º

O arguido interpôs, então, recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 66 frente e verso dos autos).

O recurso foi admitido, por despacho da Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 68 dos autos).

10º

Neste Tribunal Constitucional, foi proferida, em consequência, a Decisão Sumária 209/2020, ora reclamada.

Considerou, desde logo, a Ilustre Conselheira Relatora, na mesma Decisão Sumária, que as duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido, relativas, respectivamente, ao artigo 58º, nº 5 e ao artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal, não foram previamente suscitadas, pelo arguido, perante o tribunal superior recorrido - o Tribunal da Relação de Lisboa -, de modo a este se poder, sobre elas, pronunciar (cfr. fls. 81-84 dos autos).

Com efeito, não é coincidente a formulação das referidas questões na reclamação apresentada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, por não admissão do recurso interposto, para o mesmo tribunal, pelo digno juiz de instrução criminal (cfr supra nº 7 do presente parecer) e, posteriormente, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Ora, julga-se que assiste razão, neste ponto, à Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional.

11º

Considerou, por outro lado, a mesma Conselheira Relatora, quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 58º, nº 5 do Código de Processo Penal, que esta disposição não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida da Ilustre Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo, por isso, sido por ela aplicada (cfr. fls. 84-85 dos autos).

Também se concorda com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora.

Com efeito, a decisão recorrida limita-se a dizer, sobre este ponto (cfr. fls. 61 verso dos autos):

“Alega o reclamante que no recurso arguiu desde logo a inconstitucionalidade dos arts. 58º/5 e 310º/1 do CPP, por violação do art. 20º/1, da CRP, na interpretação que lhe possa ser dada em contrário a recorribilidade do despacho objecto do presente recurso.

Não concretiza, porém, o reclamante, a arguida inconstitucionalidade normativa.

Sempre se dirá, no entanto, que o Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no nº 1, do art. 32º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.

No presente caso, não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, tendo esta sido acompanhada pelo Ministério Público, a decisão instrutória é irrecorrível, tal como considerado pela 1ª instância.”

12º

Considerou, finalmente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, quanto à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal, que a mesma não apresenta dimensão normativa idónea:

“… já que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelo recorrente. Deste modo, a alegada questão de constitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho recorrido da tese interpretativa sustentada (embora não explicitada) pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.”

Ora, também quanto a esta matéria, se entende assistir razão à Ilustre Conselheira Relatora.

13º

De qualquer modo, este Tribunal Constitucional tem jurisprudência assente, relativamente à aplicação do artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal, que não acolhe a pretensão do arguido, no seu recurso de constitucionalidade.

Tem, com efeito, este Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, não ser inconstitucional a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo no segmento decisório atinente a nulidades e outras questões prévias ou interlocutórias (cfr. a este respeito, por exemplo, os Acórdãos 216/99, 387/99, 460/08, 247/09, 51/10, 235/10, 430/10, 477/11, 146/12, 265/12, 482/14, 203/16, bem como as Decisões Sumárias 603/14, 799/14 e 78/16).

14º

Julga-se, por todos os motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 209/2020, de 11 de Março, que lhe deu causa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 209/2020, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto às duas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal (identificadas na Decisão Sumária, ora reclamada, II, 7.), alegadamente derivadas das normas contidas no artigo 58.º, n.º 5 (primeira questão) e 310.º, n.º 1 (segunda questão), ambos do Código de Processo Penal (CPP), por falta de preenchimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e, acrescidamente, quanto à primeira questão, por não estar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi quanto à decisão do Vice-Presidente do TRL de 28/1/2020 e, quanto à segunda questão por falta de dimensão normativa idónea do enunciado da questão de constitucionalidade (cf. respectivamente, Decisão Sumária, II, 8. a 10). Isto, considerando que decisão recorrida para o Tribunal Constitucional foi a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRL de 28/1/2020 (que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão, proferida no Juízo de Instrução Criminal do barreiro, de não admissão do recurso por si interposto da Decisão Instrutória proferida pelo Juiz de Instrução Criminal).

6. Na reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária n.º 209/2020, pugna pela reforma da Decisão Sumária reclamada e pelo prosseguimento dos autos para alegações (cf. 14). Para tanto, invoca o reclamante, em suma, para além de referências ao iter processual (cf. 2 a 6), ao alegado pelo recorrente nas instâncias quanto às questões que pretende ver sindicadas junto deste Tribunal (cf. 7 e 8.) e, em geral, ao fundamento da Decisão Sumária de não conhecimento (cf. 1) e à discordância com o aí decidido: i) que ocorreu aplicação ao caso do artigo 310.º do CPP (cf. 9); ii) que discorda do fundamento da Decisão Sumária relativo à falta de suscitação prévia e adequada do «defeito que aponta ao art.º 310 do CPP» (cf. 10), para tanto alegando que efetuou «correcta e devidamente» a alegação de inconstitucionalidade, «pelo menos no que respeita à aplicação que as instâncias fizeram do art.º 310.º do CPP, consolidando o tema da nulidade (por ofensa do art.º 58.º/1 do CPP (…)» (cf. 11 a 13, em especial 12.).

Não assiste razão ao reclamante.

6.1 Desde logo, o reclamante não impugna especificamente os dois fundamentos de não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente e reportada ao artigo 58.º, n.º 5, do CP – suscitação prévia adequada e raio decidendi.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. No presente caso, não tendo o reclamante impugnado especificamente os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto à primeira questão enunciada no requerimento de recurso, tanto basta para manter o decidido na Decisão Sumária nesta parte.

6.2 Quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão enunciada pelo recorrente, reportada ao artigo 310.º do CPP – falta de suscitação previa adequada da questão perante o tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, ausência de dimensão normativa idónea –, verifica-se, em primeiro lugar, que a reclamação não versa especificamente sobre a impugnação daquele segundo fundamento, pelo que tanto bastaria para manter o decidido na Decisão Sumária quanto ao não conhecimento de tal questão, face ao carácter cumulativo dos pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.

Além disso, o alegado na reclamação não logra afirmar o decidido na Decisão Sumária quanto ao primeiro fundamento de não conhecimento daquela (segunda) questão. Em primeiro lugar, não releva o alegado quanto à aplicação do artigo 310.º do CPP pela decisão ora recorrida – já que o fundamento de não conhecimento não foi, quanto á segunda questão enunciada pelo recorrente, a falta de ratio decidendi. Em segundo lugar, o que se afirma na reclamação sobre a «correta e devida» alegação da questão perante o tribunal recorrido e a utilização de uma «fórmula virtual» quando caracterizou, em seu entender a inconstitucionalidade reportada ao artigo 310.º do CPP e se repercutiu na sua aplicação ao caso e sobre a compatibilidade entre tal fórmula e o uso semântico da língua portuguesa, igualmente não logram infirmar o referido fundamento do não conhecimento. Como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, verifica-se a falta de coincidência entre o alegado perante as instâncias e o modo como a questão foi enunciada no requerimento de recurso (cf. II, 8.), bem como a falta de clara e rigorosa enunciação perante as instâncias, aí tendo imputado o recorrente a inconstitucionalidade a uma pretensa interpretação que lhe possa ser dada em contrário à recorribilidade do despacho objeto do presente recurso – não o infirmando o alegado na reclamação – tendo a decisão recorrida expressamente invocado a falta de concretização da arguida inconstitucionalidade normativa, não decidindo qualquer questão de constitucionalidade que este Tribunal pudesse reapreciar.

6.3. Deste modo, não logrando o reclamante impugnar especificamente todos os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, nem infirmar os mesmos, resta concluir pela improcedência da reclamação.

7. Em face do exposto, resta concluir que, não sendo abalados os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária reclamada, improcede a presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 209/20, nos seus exatos termos.

III – Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, e sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita