Legislator Case Law & Legislation
69/20 AI generated

69/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 69/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do indeferimento da reclamação apresentada no STJ de decisão de rejeição do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal (cf. requerimento de interposição de recurso, a fls. 2159-2164).

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artigo 32.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição, art.º 2.º da Constituição, art.º 25.º da Constituição, artigo 340.º do CPP; 69/20 · Tribunal Constitucional: As instâncias julgaram provados os factos cuja prática imputou à Recorrente, fundando-se no depoimento do arguido B., e com base no disposto nos art.ºs 344.º, 3 e 340.º do C.P.P.

Keywords

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failure to provide evidence testimony of victim inconsistent testimony exclusion of witness uncredible testimony trial in absentia

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
As instâncias recorridas interpretaram essas normas em desconformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
artigo 8.º da Constituição
art.º 2.º da Constituição
Ora, a ficcionação de um facto para atribuir a alguém a prática de um crime é uma grave imoralidade que o legislador comete, e que viola o disposto no n.º 1 do art.º 27.º, no art.º 1 e no art.º 2.º da Constituição.
art.º 25.º da Constituição
Com tal ficção, o legislador violou ainda o seu direito à integridade física e moral, e, assim, o disposto no art.º 25.º da Constituição.
artigo 340.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 402/2020

Processo n.º 69/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do indeferimento da reclamação apresentada no STJ de decisão de rejeição do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal (cf. requerimento de interposição de recurso, a fls. 2159-2164).

2. Após prolação pela relatora neste Tribunal de despacho para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fl. 2274) e da resposta da recorrente (cf. fls. 2278-2282), foi proferida a Decisão Sumária n.º 232/2020, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

2.1 Na Decisão Sumária reclamada considerou-se, em primeiro lugar, que as deficiências apontadas ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foram supridas pela recorrente, após convite para proceder ao respetivo aperfeiçoamento, o que, só por si, determinava a inadmissibilidade do presente recurso (cf. II, 9. e 10. e 16.). Isto já que a recorrente não cumpriu, mesmo após a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o ónus de enunciação, clara e percetível, do exato sentido normativo dos preceitos legais que pretendia ver apreciados por este tribunal.

2.2 Além disso, na Decisão Sumária reclamada decidiu-se igualmente que não se mostravam cumpridos requisitos essenciais e cumulativos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não se pode conhecer do respetivo objeto (cf. II, 11. a 15. e 16.).

Quanto às primeiras três questões de constitucionalidade (identificadas em 12.1, 12.2 e 12.3 da Decisão Sumária ora reclamada) decidiu-se que não se encontra preenchido um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que inexiste objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. Decisão Sumária, II, 13. e 14).

Quanto à quarta questão de constitucionalidade (identificada em 12.4 da Decisão Sumária ora reclamada), reportada ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (CPP), decidiu-se que não se encontra preenchido igualmente preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso, sendo o mesmo inidóneo e, além disso, que também não se verifica o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cf. Decisão Sumária, II, 15.).

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 232/2020, a recorrente veio reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 2320-2338):

«A., recorrente nestes autos, e porque não se conforma com a decisão sumária proferida, com a devida vénia vem apresentar reclamação para CONFERÊNCIA, nos seguintes

TERMOS E FUNDAMENTOS:

I

Os termos e fundamentos que ora aduz, não devem ser entendidos, como as alegações de recurso que pretende fazer, em momento próprio.

Posto isto:

Com o respeito devido, a recorrente continua a sustentar, como pertinentes, os termos do seu requerimento de 5-3-2020, que ora se reproduz, para facilitar a consulta:

I

As instâncias julgaram provados os factos cuja prática imputou à Recorrente, fundando-se no depoimento do arguido B., e com base no disposto nos art.ºs 344.º, 3 e 340.º do C.P.P.

As instâncias recorridas interpretaram essas normas em desconformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

Na verdade, tal como os factos por que um arguido é acusado, as provas devem ser indicadas na acusação, para que, contra os factos e contra as provas, o arguido possa exercer devidamente o contraditório, não sendo surpreendido, com uns e outros, como se tornou prática corrente nos tribunais. Essa prática é uma forma de ilidir, ilicitamente, a presunção de inocência do arguido.

Aquelas normas processuais não foram interpretadas em conformidade com os princípios constitucionais que integram os referidos números 2 e 5 do art.º 32.º.

Tais matérias foram alegadas nos parágrafos 46 a 48 e 50 a 52 e nas conclusões 9.ª a 11.ª das alegações do recurso para o TRP.

II

Ao abrigo do disposto no art.º 34.º, 1 do CPP, o Tribunal ordenou a produção de prova pericial, com o julgamento a decorrer por várias sessões, sobre a qual a Arguida (e os demais) não tiveram qualquer intervenção, nomeadamente através de perito ou consultor que indicassem. Ao agir assim, o Tribunal aplicou uma norma inconstitucional, na parte em que essa norma permite à acusação requerer novos meios de prova contra o arguido, no decurso do julgamento ou ao Tribunal ordenar oficiosamente essa prova com o mesmo fim. Essas coisas violam o princípio do acusatório que não permite que, após a acusação, mormente em julgamento, o arguido seja confrontado com novas provas, contra as quais não teve, nem tem, tempo para se defender. Ao longo do processo, o arguido tem assim uma posição de enorme desfavor. E, assim, esse desfavor agrava-se, quando assim é confrontado com provas que podem ir sendo procuradas, conforme as conveniências da acusação. Em tal perspectiva, o n.º 1 do art.º 340.º do C.P.P é inconstitucional, porque viola o disposto no art.º 20.º, 4 e 32.º, 5, directamente aplicáveis por força do art.º18.º, 1, todos da Constituição.

III

Em julgamento, o Exmo. Senhor Juiz Presidente quase tomou a totalidade dos interrogatórios que competiam à acusação. E se após o seu interrogatório a defesa pedisse esclarecimentos, já tudo teria que ser por seu intermédio, e o depoimento era concluído com novas perguntas mas que levassem a uma posição desfavorável para os arguidos.

Até ao julgamento o processo é “pertença” do M.P. Valendo o princípio do acusatório, compete ao M.P, com os meios de prova que ofereceu, provar a sua acusação. E, por isso, não só há violação do direito do arguido ao acusatório, quando o juiz investiga, ordena a produção de outros meios de prova que “acudam” à acusação e julga o que investigou com a prova que ordenou, como à violação do seu direito a um processo equitativo. Tendo agido assim ao abrigo do art.º 340.º, 1 e 2, agiu ao abrigo de normas inconstitucionais, na medida em que inculquem esse modo do Juiz agir, pois violam o disposto nos art.ºs 20.º, 4, 27.º, 1, 32.º, 1 e 5, aplicáveis directamente por força do art.º 18.º, 1 e 202.º, 1 e 2, todos da Constituição.

Esta matéria foi discutida nos parágrafos 53 a 55 da fundamentação das alegações para o TRP e da conclusão 11.ª, maxime da sua alínea b).

IV

No centro das imputações feitas à Recorrente, ou seja, como elemento central ou ponto de partida do comportamento ilícito que lhe é atribuído está a alteração de mostrador do contraquilómetros de veículos.

A jurisprudência (cremos que unânime) anterior e posterior, nomeadamente, define essas alterações como alterações de noção técnica – que não releva como crime de falsificação.

Ao arrepio dessa jurisprudência, as instâncias recorridas qualificaram esses factos como alterações a uma sistema informático, através do qual fossem recebidas, processadas e enviadas informações para outros sistemas, via ciberespaço, e que, assim, não ficavam confinadas ao habitáculo de um automóvel.

Deste modo, e para “iludir” a jurisprudência uniforme, as instâncias fizeram interpretação analógica do disposto no n.º1 do art.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, proibida pelo disposto nos art.ºs 1.º, 1 do C.P e 29.º, 1 da Constituição, que assim foram violados directamente. Indirectamente violaram as disposições seguintes, constantes da Constituição:

- O princípio da dignidade da pessoa humana, na pessoa da Recorrente (art.º 1.º) que assim objectivamente;

- Os princípios do Estado de direito, de direito e da segurança jurídica consagrados no art.º 2.º, pois, alterando as palavras que vinham nomeando as coisas em causa, e chamando-lhe impropriamente outras, tal atitude e contende com as ideias de direito e de segurança jurídica, sem cujo império não há Estado de direito.

- O disposto nos art.ºs 25.º e 27.º, 1, pois, ao objectivarem a Recorrente, para assim fundarem a sua prisão, violaram a sua integridade moral e física (sofrimento moral e físico, pois já esteve presa, tendo sido libertada por procedência de “habeas corpus”.

Estas matérias foram discutidas nos parágrafos 65 a 67 da fundamentação das alegações de recurso para o TRP, e nas conclusões 13.ª a 15.ª.

V

Na reclamação para o S.T.J do indeferimento do Recurso do Tribunal da Relação, em que este Tribunal e o S.T.J indeferiram tal recurso com base na al. f), n.º 1, art.º 400.º do C.P.P , foi alegado o seguinte:

No acórdão de que vem o presente recurso, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação da RECORRENTE na pena de 6 anos de prisão efectiva, mas, dando provimento ao recurso do M.P, condenou a RECORRENTE na perda de vantagens obtidas e no pagamento ao Estado da quantia de 3.630,00 €.

Foi também confirmada a sua condenação em indemnização, no valor de 260.132,80 €. Este recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. e) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 400.º do C.P.P., interpretado em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 2 e 32.º, 1 e 5 da Constituição, e do artigo 14.º, 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Políticos e Civis e do artigo 2.º, 2 do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 8.º da Constituição.

Este recurso deve ser admitido sem restrições, como decorre do disposto no artigo 14.º, 5 do PIDPC, como assim o entende a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, cuja Constituição Portugal é membro quando diz que “a inexistência da possibilidade da decisão condenatória e da pena do autor serem revistas integralmente”, “limitando-se a dita revisão a aspectos formais ou legais da sentença, não cumpre as garantias que exige o parágrafo 5, do artigo 14.º, do Pacto”.

Do ora invocado resulta que, no entendimento da RECORRENTE, essa referida al. f) é inconstitucional, porque viola as normas e direitos fundamentais referidos no parágrafo anterior.

VI

Neste recurso, para além do formalismo processual que implica, em que o “canône” que lhe dá arrimo – os art.ºs 75.º A-2 e 70.º, 1, b) da L.T.C – contraria o disposto nos art.ºs 20.º, 1 e 4 e 202.º, 1 e 2 da Constituição (que valem pelas suas palavras) estão em causa decisões que, do contraquilómetros de automóveis “fizeram” um computador, do seu habitáculo o coberespaço, e assim “superaram” a jurisprudência uniforme.

Como se disse noutro local deste processo.

Ao subjectivismo psicológico juntou-se algo de parecido com aquilo a que poderemos chamar “tipicidade nominalista”. E onde isto pode levar é fácil perceber.

E, assim, o que fora, recentemente para a relação de Évora, quando esta disse que “A redução do valor dos quilómetros registados pelo contra-quilómetros de um veículo usado ainda que com o intuito de potenciar a sua valorização no mercado, não integra a prática do crime de falsificação de notação técnica; p.e. pelo art.º 258.º, n.º 1 al. b) com referência ao art.º 255.º, al. b), ambos do Código Penal”, passou a ser para os tribunais recorridos um crime de falsificação informática.

O TRE não seguiu a jurisprudência uniforme, a que até se referiu.

Alguma directa, outra indirecta, nomeadamente com a menção do tribunal, n.º de processo e data:

- TRE, 164/11.8GTEVR.E1, 19/01/2016

- TRG, 1965/5.1, 21/11/05

- TRP, 1/11.3PGPRD-A.P1, 16/09/2015

- TRP, 399/14.1TJPRT.P1, 29/09/2015

- STJ, Ac. Un. Jurisprudência 10/07/2013

- TRG, 477/15.0T8FAF.G1, 23/02/2017

- TRP 0625109, 24/10/2006

II

Mas, na centralidade deste recurso está o modo como as instâncias recorridas interpretaram o art.º 3.º, 1, da lei n.º 109/2009.

Por isso entre outras desconsiderações da axiologia constitucional, neste processo está essencialmente em causa o seguinte:

Unanimemente, antes e depois das decisões impugnadas, os tribunais de relação têm considerado a alteração de mostrador do registo de um automóvel que conta (soma) os quilómetros por ele percorridos, como falsificação de notação técnica, penalmente irrelevante.

Singularmente, o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto consideraram, neste processo, que essa alteração é falsificação informática.

O recurso foi rejeitado em decisão sumária, porque, “inter alia”, haveria “deficiências apontadas ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) diz, no seu art.º 280.º, 1, b) e 4, respectivamente, que:

● Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (…)

Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada perante o processo.

● Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 (…) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei

regular o regime de admissão desses recursos.

Cumprindo a última proposição do referido n.º 4 do art.º 280.º, o Legislador aprovou a que vem sendo designada Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que entre a organização e funcionamento deste Tribunal, regula o regime de admissão dos recursos, que foi o que o legislador Constitucional cometeu ao Legislador Ordinário.

No que respeita à admissão do recurso, no âmbito da fiscalização concreta que tange com o caso dos autos, a LTC consagra o seguinte:

Artigo 70.º, 1, b):

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Artigo 75.º – A 1 e 2:

1- O recurso para o Tribunal interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Para que o recurso interposto para o T.C. seja admitido, em recurso de fiscalização concreta, a Constituição coloca os requisitos seguintes, sem cuja observação o recurso será rejeitado:

1.º - A suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma legal, durante o processo.

2.º – Que o recurso seja interposto pela parte que suscitou a inconstitucionalidade.

A L.C.T. Acrescenta como requisitos da admissão, em fiscalização concreta:

1.º – O requerimento como meio de interposição do recurso.

2.º – A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º a que o recurso se obriga (no requerimento).

3.º – A indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (no requerimento).

4.º – A indicação da norma ou princípio constitucional violado (no requerimento).

5.º – A indicação da peça processual onde a violação foi alegada (no requerimento).

Posto isto:

No requerimento de interposição de recurso, bem como naquele por que respondeu ao convite de aperfeiçoamento, a Recorrente cumpriu os requisitos previstos na Constituição (art.º 280.º, 1, b) e 4) e na L.T.C. (art.º 70.º, 1, b) a 75.º-A, 1 e 2).

Em breve síntese, e quanto ao que a Recorrente sustenta como norma inconstitucional, ou interpretada em desconformidade com a Constituição, está o tipo legal de crime instituído pelo n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15.9, cuja redacção é o seguinte:

Quem, com a intenção do provocar dano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir um tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

A letra deste tipo tem que ser relacionada, ou referida, ao disposto no art.º 1 da mesma Lei ao disposto nas alíneas b) e a) do art.º 2.º da Lei ref.

● O artigo 1.º da lei n.º 109/2009, demarca o campo onde os crimes que tipifica devem ocorrer, para relevarem no seu domínio, ou seja, porque:

“(...) estabelece as disposições penais materiais e processuais (…) relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico (...)”.

● A alínea b) do art.º 2.º, ao dar a noção de “Dados informáticos”, pressupõe a existência de um sistema informático definido na al. a) desse mesmo artigo, que, respectivamente, dizem que considera-se:

“Dados informáticos, qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de pensamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função”.

“Sistema informático', qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção”.

Ora, desde há cerca de 20 anos (quiçá mais) a soma dos quilómetros percorridos por um veículo automóvel deixou de ser feita por sistema mecânico, em que o mostrador situado no quadrante era ligado a uma roda ou à caixa de velocidades, passando o registo a ser feito por sistema digital, a que o mostrador situado no quadrante revela os quilómetros somados.

A função de ambos os sistemas é a de somar, registar e mostrar os quilómetros percorridos pelo veículo.

No que respeita às funções o sistema mecânico apenas somava, registava e mostrava os quilómetros percorridos no mostrador situado no quadrante – que desempenhava as funções de registo e mostra.

O sistema actual soma e regista em aparelho digital e mostra os quilómetros percorridos no mostrador situado no quadrante.

No sistema mecânico a alteração do mostrador, nomeadamente pela redução da soma dos quilómetros percorridos, não era determinável por critérios objectivos.

Mo sistema digital a alteração do mostrador, nomeadamente por redução da soma dos quilómetros percorridos é determinável por análise do registo.

A jurisprudência uniforme – até identificada no requerimento de 5-3-2020 – sempre considerou as alterações aos mostradores das somas dos quilómetros percorridos por veículos automóveis, como falsificação de notação técnica sem relevância jurídica penal, independentemente do registo ser mecânico ou por um mecanismo digital.

As razões são óbvias.

A haver uma proibição, o bem jurídico protegido seria a fidelidade da soma dos quilómetros percorridos pelo veículo.

Se essa fidelidade merecesse tutela penal, a natureza do sistema de soma, registo e mostra dos quilómetros percorridos seria indiferente para efeitos de tipificação penal, porque teríamos, assim, um crime de resultado, ou dano.

Mas se o relevo estiver no meio utilizado, que cria a possibilidade do dano, sendo assim um crime de perigo, então teria que haver a pertinente demonstração, que não foi feita nem era possível, porque o tipo em causa tem como elemento a utilização “para finalidades juridicamente relevantes”.

Nesta caso, as instâncias teriam que reconhecer que, teleologicamente, quer um sistema quer outro, sempre teria o mesmo bem jurídico a proteger.

E por isso era nos domínios da “notação técnica” que as coisas relevavam, e que era aí que os Exmos. Senhores Juízes que intervieram em ambas as instâncias teriam que colocar a questão.

E no caso de entenderem que essa notação técnica era falsificação penalmente

relevante, confrontavam os seus entendimentos contrários da jurisprudência (unânime).

Essa falha não se explica, no plano objectivo.

A subsunção dos factos ao disposto no art.º 3.º, 1 da Lei n.º 109/2009, mormente pela forma como as instâncias evitaram a discussão – bem como a demonstração – dessa subsunção a esse artigo e não ao disposto no art.º 258.º do C.P., e, ainda, no confronto com a jurisprudência unânime que acolhe tal matéria no conceito de notação técnica penalmente irrelevante, é coisa inexplicável do ponto de vista ético-jurídico.

Não se curando aqui de qualquer forma de subjectividade, a verdade é a de que, pressupondo o art.º 3.º, 1, referido, a utilização de dados informáticos, aplicáveis em sistema informático, e que assim executassem um programa, cuja informação assim tratada entrasse na rede que, no ciberespaço, suporta a comunicação entre sistemas, nada disso é possível, nem nada disso acontece, num simples somador de quilómetros, donde nada sai, nem pode sair, via rede situada no ciberespaço para outro qualquer aparelho, nem onde nada é introduzido, com a forma de dado ou programa, para gerar informações.

Da conjugação do disposto no art.º 3.º, 1 da lei n.º 109/2009, como o segmento do artigo 1.º, que diz que esta Lei “estabelece as disposições penais materiais e processuais (…) relativas ao domínio do cibercrime”, e das alíneas b) e a) do art.º 2.º, é manifesto que a alteração do mostrador da soma dos quilómetros percorridos por um dado veículo não integra tal tipo legal.

Mas se essa é a intenção da lei, tal norma viola as normas constitucionais que adiante se invocam, porque ficciona factos para incriminar pessoas.

E se não é essa a intenção da lei, a interpretação que os tribunais recorridos fizeram também é desconforme com as normas constitucionais que vão ser invocadas porque, com tal interpretação, ficcionaram a prática de factos, por parte da recorrente, que ela não praticou.

Enfatizando:

No caso da norma considerar essa alteração como violação de um sistema que estabelece a comunicação por via cibernética, ou seja, como sistema que recebe, trata e envia informações através do ciberespaço, o legislador ficciona um inexistente elemento do tipo – pois nos veículos não existem qualquer sistema ligado à rede cibernética, nem o aparelho dispõe de quais dados ou programa informático.

No caso de não ser essa a vontade da lei em causa, então as instâncias recorridas ficcionaram a alteração do mostrador de quilómetros percorridos – que nem é alteração ao sistema de registo, em que a contagem se mantém incólume – como se fosse alteração de um sistema de comunicações no ciberespaço.

E, simultaneamente, descaracterizaram a natureza do facto – que é a de alteração de notação técnica – atribuindo-lhe outra natureza e nome impróprio, desconsiderando a jurisprudência que qualifica tal facto como alteração de notação técnica.

As decisões recorridas, com base no art.º 3.º, 1 referido, acima, no artigo 30, e as als. b) e a) do art.º 2 .º da lei n.º 109/2009, são decisões que ferem normas constitucionais, pois, como já se alegou, se o legislador quis integrar uma alteração de notação técnica, cuja informação daí resultante fica confinada ao cubículo de um automóvel, como crime que ocorre no ciberespaço, ficcionou essa ocorrência.

Ora, a ficcionação de um facto para atribuir a alguém a prática de um crime é uma grave imoralidade que o legislador comete, e que viola o disposto no n.º 1 do art.º 27.º, no art.º 1 e no art.º 2.º da Constituição.

O Estado de direito funda-se na dignidade da pessoa humana – que não é objecto mas fim em si -, na sua liberdade – que não pode ser constrangida por leis imorais – e na justiça – que é o critério aferidor da validade das normas, valências éticas anteriores à Constituição, cuja validade a transcende, e que o seu art.º 1 reconhece (Cf., adiante, pontos 57 e 58, autor e obra aí referidos).

E realiza-se no respeito pelos princípios de direito – direito ao direito justo – e da segurança e confiança jurídica – que é garantia de que nem o legislador, nem a administração pública, muito menos os tribunais, agirão contra o direito, que não agirão arbitrariamente.

A norma em causa, ao ficcionar a alteração ao mostrador de quilómetros percorridos como facto de natureza informático-cibernético, objectivou a Recorrente, violando a sua dignidade; recusou-lhe o direito justo, assim como a segurança e confiança que lhe deve, e, assim, o seu direito à liberdade.

Com tal ficção, o legislador violou ainda o seu direito à integridade física e moral, e, assim, o disposto no art.º 25.º da Constituição.

O art.ºs 3.º, 1 da lei n.º 109/2009, com referência ao art.º 1 e als. b) e a) do art.º 2.º dessa Lei, viola pois o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 27.º, 1 e 25.º da Constituição.

Se se entender que o legislador não quis integrar o facto em causa – alteração do mostrador de quilómetros percorridos por um veículo automóvel – no disposto no referido art.º 3.º, 1, com as referências referidas no precedente artigo 42, estamos perante uma interpretação dessa norma em desconformidade com a Constituição, ou porque faz uma interpretação analógica, considerando a ajuizada alteração de notação técnica como elemento análogo aos que integram a falsificação informática, ou porque, configurando erradamente esses factos como de natureza “informático-cibernético”, fez interpretação em desconformidade, com os artigos 1.º, 2.º, 27.º, 1 e 25.º da Constituição, e, tal como se alegou nos artigos 36 e segts. deste requerimento, violou os bens jurídco-constitucionais aí referidos.

III

Por tudo o que ficou espelhado na decisão sob reclamação o recurso foi rejeitado por supostas razões de fundo e “por deficiências apontadas ao requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade”.

Comecemos pelas deficiências do requerimento.

Um simples mortal, quando a Constituição diz que todos têm direito ao direito em processo equitativo, e que “incumbe aos tribunais (aos juízes) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, porque o povo os mandatou para administrar a justiça, certamente não compreenderá que uma eventual falha burocrática cometida por quem não é “oráculo do Senhor” (e que assim não adivinha da existência de “académicas metafísicas constitucionalistas” que põem em prática uma qualquer norma não escrita que manda eliminar pendências) seja a causa da perda do seu direito.

Sendo certo que ninguém perdoaria ao Sistema Nacional de Saúde (nem ao médico ou enfermeiro implicado) que fossem recusados a um infectado os cuidados intensivos, porque não observou cuidados recomendados para prevenir a infectação (já agora!) pela Covid 19, porque será que, com base nas velhas e novas armadilhas processuais, os tribunais (e aqueles que lhe dão corpo) podem fazer o contrário do que a Constituição manda?

E pior, quando – e quão isso vem de longe, tão longe que se perde nas brumas de memória colectiva – nunca se esquecem de, em vez de repararem o eventual defeito, para que a justiça não se esvaia, sempre elegem o “bode” que expia a culpa de quem cumpre o mandato popular!

Aqui, frontalmente, recusa-se o papel, porque, como se alegou, acima, nos artigos 5 a 11 deste requerimento, foi comprida a letra da lei, e desde que esta não tenha contradições lógicas nem viole a Constituição, não há jurisprudência que valha, com base noutros elementos da interpretação jurídica, mormente quando tendente à inviabilização de recursos, por meras razões processuais.

(É, na verdade, impressionante que, face ao que prescrevem os art.ºs 20.º, 1 e 4, 202.º, 1 e 2 e 205.º, 1 e … 204.º da Constituição, continue a haver razões para que não se extinga o grito do Prof. Lebre de Freitas, em 1982 – Rev. O.A., Abril 1992, págs. 29 e segts.).

Quanto às razões de fundo, será em pertinentes alegações que se procurará demonstrar que estamos perante um processo pejado de inconstitucionalidades, como atrás vem sumariado.

Entre elas, nomeadamente as referidas acima, no ponto 2, I, II, III e V.

Todavia, quando, a lei ficciona factos para incriminar, ou quando, se assim não é, um tribunal ficciona factos para condenar, como se aludiu no ponto 2, IV e VI, mas sobretudo nos pontos (artigos) 4 e 12 a 39, o Tribunal Constitucional não pode recusar a admissão de tal recurso...

Pois – parece – o Tribunal Constitucional é, por excelência e definição, o Tribunal dos direitos fundamentais do cidadão, e, como tal, terá de assumir-se.

O Soberano – o povo português – não pode admitir que um (eventual) cânone processual valha mais que a liberdade de uma – ou mais pessoas -, como ninguém suportaria que o “descuidado” não teria direito aos “cuidados intensivos”, e por isso merecia a morte, no Serviço Nacional de Saúde.

Como se notou, atrás, as decisões recorridas (e a audiência gravada o confirma, naquilo que as laudas não registam) confirmam o trato da audiência, em que a Recorrente foi objecto, não foi sujeito, até como as decisões, ao ficcionarem uma falsidade informática, através da “transmutação” de uma mera notação técnica, em que o Tribunal de recurso, em brevíssimas, pouco mais fez que corroborar acriticamente a decisão da 1.ª

Instância, também confirmam esta asserção.

É assim mais uma confirmação do que o Prof. Castanheira Neves, em escrito de 2010, cujo título questionava “O direito hoje: uma sobrevivência ou uma renovada exigência?”, notava, por inferência, “na alteração do estatuto referencial do homem, que evolui, ou tende a evoluir, de homem-sujeito a homem-objecto – passando de determinante a determinado, de centro de imputação no universo prático (…) a mera hipótese empírica que, inda nesse primeiro sentido, aguarda uma explicação, volvendo-se assim tudo nele e ele próprio em variáveis fungíveis e contingentes“ (Rev. L. e Jurisp., Ano 139, n.º 3961, pág. 207).

As decisões recorridas são fruto sazonado do que assim o Egrégio Mestre exautorava, que recusaram o seu apelo, quando, no mesmo local, pág. 210, afirmava: “(...) a pessoa, enquanto sujeito ético, é ela em si mesma sujeito de direito, sujeito de direitos e sujeito do próprio direito (…)”.

É com este sentimento, e ao jeito de conclusão interrogação, a um mesmo tempo de impetração de justiça a que se julga com direito, que a Recorrente espera que este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em acórdão a proferir, lhe diga se:

a) É próprio de um Estado de direito – de uma República democrática – que um Tribunal de 1.ª Instância e um Tribunal da Relação, alterando os significantes com que em todas as decisões conhecidas relativas a determinados actos estes eram nomeados, mudando-lhes assim o nome, de modo a que esses factos, de penalmente irrelevantes, passem a integrar um determinado tipo de crime?

b) E que, para além da mudança de nome, terão feito, ainda que obnubiladamente, interpretação analógica do facto com “novo nome”, nesse tipo de crime?

E, no caso das respostas serem as de que tais decisões não se compaginam com a ideia de Estado democrático, formula mais esta impetração:

c) Em tal situação, independentemente de tudo, não cabe ao Tribunal Constitucional censurar semelhantes decisões?

Termos em que a decis».ão sob reclamação, pese o muito respeito que lhe é devido, deve ser revogado, devendo o recurso ser recebido.».

4. O recorrido Ministério Publico pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 2353-2356):

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada pela arguida A. (cfr. fls. 2320-2338 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1°

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 232/2020, de 21 de Abril (cfr. fls. 2284- 2299 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela arguida, ora reclamante, A..

2°

A mesma arguida foi oportunamente condenada, em primeira instância, pelo Juízo Central Criminal da Vila da Feira, por Acórdão de 27 de Abril de 2018, pela prática de 181 crimes de falsidade informática, um deles na forma tentada e de 105 crimes de burla qualificada, na pena de 6 anos de prisão efectiva.

3°

A arguida interpôs recurso do Acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto, que, porém, por Acórdão de 7 de Dezembro de 2018, lhe negou provimento.

4º

Depois de vicissitudes várias em sucessivas instâncias, a arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2159-2164 dos autos).

5o

Neste Tribunal Constitucional, a Ilustre Conselheira Relatora convidou, por despacho de 19 de Fevereiro de 2020, a arguida a identificar com clareza a exacta norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia suscitar, a(s) peça(s) em que a questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada e as decisões judiciais de que pretendia recorrer (cfr. fls. 2274 dos autos).

6o

Em resposta, a arguida veio apresentar os esclarecimentos solicitados, em 5 de Março de 2020, embora, como se verá em seguida, de forma bastante deficiente (cfr. fls. 2278- 2282 dos autos).

7°

Foi proferida, em consequência, a Decisão Sumária 232/2020, ora reclamada (cfr. fls. 2284-2299 dos autos).

Considerou a Ilustre Conselheira Relatora, na mesma Decisão Sumária, que, apesar do convite formulado, a arguida não havia procedido à «enunciação, clara e perceptível,, do exacto sentido normativo dos preceitos legais em causa que falta no requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento subsequente», o que, só por si, obstaria ao conhecimento do recurso (cfr. fls. 2291-2292 dos autos).

Para além disso, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, que «... a recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correcção) das decisões das instâncias, em si mesmo consideradas» (cfr. fls. 2292 dos autos).

8o

Ora, concorda-se com esta posição da Ilustre Conselheira Relator, pelas razões por ela invocadas.

9°

Com efeito, relativamente à questão respeitante ao artigo 344°, n° 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de interposição de recurso é claro ao pretender pôr em causa a apreciação da prova pelas instâncias de condenação, o que não é susceptível de apreciação por este Tribunal Constitucional.

10°

Relativamente ao artigo 340°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, também resulta claro que a preocupação da arguida incide sobre a forma como o tribunal conduziu a audiência de julgamento e ordenou a produção da prova pericial, admitiu novas provas e procedeu aos interrogatórios.

Matéria, essa, também excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional.

11°

Relativamente ao artigo 3º, n° 1 da Lei 109/2009 (Lei do Cibercrime), a arguida insurge-se quanto à forma como as instâncias interpretaram e aplicaram esta lei, designadamente quanto à noção de "alterações ao sistema informático", em vez de meras alterações de noção técnica.

Ora, também esta actividade subsuntiva das instâncias recorridas, quanto à melhor interpretação do direito inftaconstitucional, escapa à apreciação deste Tribunal Constitucional.

12°

Finalmente, quanto ao artigo 400°, n° 1, alínea f) do Código de Processo Penal,

entende a arguida que a mesma disposição é inconstitucional, porque viola normas internacionais constantes do Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos e da Convenção europeia dos direitos humanos.

Não indica, porém, qual a exacta dimensão normativa deste preceito que pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional.

13°

Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 232/2020, de 21 de Abril, que lhe deu causa.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária ora reclamada, reitere-se, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso pelos fundamentos supra enunciados em 2., 2.1 e 2.2.: por não ter a recorrente suprido as deficiências apontadas ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade na resposta o convite ao aperfeiçoamento do mesmo e, assim, não ter a recorrente cumprido o ónus de enunciação, clara e percetível, do exato sentido normativo dos preceitos legais que pretendia ver apreciados por este tribunal; e, mesmo que se procurasse descortinar qual o objeto do recurso a partir dos preceitos legais indicados pela recorrente, sobretudo os artigos 340.º, n.ºs 1 e 2, 344.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal e o artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), por não se mostrarem, em qualquer caso, cumpridos requisitos essenciais e cumulativos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso quanto às quatro alegadas questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente e, acrescidamente, quanto à quarta questão, o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade (normativa).

6. Não assiste razão à reclamante.

Na extensa reclamação apresentada, a recorrente, na sua ótica: aborda o processado e decidido nas instâncias (cf. I, 2, e II, 3 e 4); aborda a questão, em abstrato, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à luz da Constituição e da LTC (II, 6 a 10) – que a recorrente considera ter cumprido no requerimento de recurso e respectivo aperfeiçoamento (II, 11); reitera uma das alegadas questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas por este Tribunal, reportada ao artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (II, 12 a 43) – a terceira questão, identificada no ponto 12 da Decisão Sumária ora reclamada; e, finalmente, aborda os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso aduzidos na Decisão Sumária reclamada (III, 44 a 58 e, anteriormente, II, 5).

Ora, desde logo, resulta do teor dos pontos da reclamação em que a recorrente indica que se reporta aos concretos fundamentos da Decisão Sumária reclamada (III, 44 a 58), que muitos deles não relevam especificamente para a apreciação da reclamação dirigida aos fundamentos de Decisão Sumária, por conterem afirmações genéricas, desadequadas e mesmo impertinentes sobre os tribunais e este Tribunal e comparações com o Sistema Nacional de Saúde e, ainda diversas citações de doutrina (III, 46 a 48, 50, 54, 55, 57, 58).

Depois, daqueles pontos que poderiam relevar especificamente para a apreciação da reclamação dirigida aos fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada (III, 44, 45, 49, 51, 52, 53, 56, 58 e outros pontos da reclamação para os quais naqueles se remete), resulta que aí não é aduzida argumentação passível de pôr em crise tais fundamentos.

Com efeito, analisada a reclamação apresentada, na parte relevante, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção dos juízos aí efetuados. Com efeito, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante, demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, não só as deficiências apontadas ao requerimento de recurso (tal como aperfeiçoado) se mostram supridas – o que, em qualquer caso, não constituiu o fundamento único e decisivo da decisão de não conhecimento –, como também todas as quatros alegadas questões de constitucionalidade colocadas se dirigiam a normas (dimensões normativas) e não às decisões das instâncias e que, quanto à quarta questão, se mostrava cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Nos pontos 44 e 45, a reclamante limita-se a mencionar os fundamentos do não conhecimento. No ponto 49, a reclamante limita-se a afirmar (por remissão para os pontos 5 a 11) que cumpriu a letra da lei e, assim seja os requisitos formais do requerimento de recurso e os pressupostos de admissibilidade do recurso – todavia não apresentando específicos argumentos que contrariem o fundamento da falta explicitação das dimensões normativas sindicadas, mesmo após o aperfeiçoamento ou a falta de dois específicos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Nos pontos 51 a 52, já reportados às «razões de fundo», invoca que se demonstrará em (posteriores) alegações que se está «perante um processo pejado de inconstitucionalidades, como atrás vem sumariado», entre elas as referidas em 2, I, II, III e V – não relevando, por um lado, a menção às alegações, as quais apenas têm lugar se se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso (cf. artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC), o que não sucede in casu, nem demonstrando, por outro lado, ainda que por remissão (para o ponto 2, I, II, III e V) que os pressupostos relativos à dimensão normativa das alegadas questões de constitucionalidade e à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (quanto à quarta questão) se mostram preenchidos.

Naqueles pontos 2, I, II, III e V, em que a reclamante se reporta às primeira, segunda e quarta questões que pretendia ver sindicadas por este Tribunal – reportadas ao artigo 344.º, n.º 3, do CPP, ao n.º 1 do artigo 340.º do CPP e ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – não aduz específicos argumentos que infirmem os fundamentos de não conhecimento de tais questões, antes os confirmando. Isto já que a reclamante aí se limita a mencionar o processado no seu entendimento, referindo-se aos contornos do caso e ao concreto modo como as instâncias terão conduzido o processo, apreciado a prova e aplicado as normas indicadas no caso dos autos, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Com efeito, no que respeita à primeira questão, reportada ao artigo 344.º, n.º 3, do CPP, a recorrente discorda da a apreciação da prova efetuada pelas instâncias, matéria absolutamente estranha à competência deste Tribunal e, no que respeita à segunda questão, reportada ao artigo 344.º, n.º 3, do CPP, n.º 1 do artigo 340.º do CPP, a reclamante pretende sindicar o modo como nas instâncias, em concreto, foi conduziu a audiência de julgamento e ordenada a produção da prova pericial, foram admitidas provas e se procedeu aos interrogatórios, matéria igualmente estranha à competência deste Tribunal.

E, quanto à quarta questão, nem a recorrente logrou identificar a dimensão normativa extraída do preceito do CPP indicado, como não logrou infirmar os fundamentos de não admissão do recuso quanto a esta questão.

No ponto 53, em que alega, designadamente que este Tribunal não pode recusar a admissão de recurso de decisão das instâncias «quando a lei ficciona factos para incriminar ou quando, se assim não é, um tribunal ficciona factos para condenar» – o que reitera no ponto 56 –, também não se infirma a falta de dimensão normativa da alegada (terceira) questão de constitucionalidade, antes se confirma tal ausência, por se dirigir a discordância às decisões das instâncias por terem ficcionado uma falsidade informática. E a remissão efetuada no ponto 53 para o ponto 2, IV e VI e, sobretudo, 4 e 12 a 39 – reportados à terceira alegada questão de constitucionalidade, relacionada com artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) – também não permite infirmar tais fundamentos, por se referirem a concretas circunstâncias do caso concreto e, em especial, à concreta qualificação dos factos (reportados à alteração de mostrador do contraquilómetros de um veículo, segundo a recorrente, não como alterações de notação técnica, mas como alterações a um sistema informático) e interpretação e aplicação daquele preceito pelas instâncias, em moldes que não cumpre a este Tribunal sindicar e da qual a recorrente discorda já que, segundo o mesmo, as decisões das instâncias se terão afastado de jurisprudência anterior, assim integrando os factos na previsão do tipo penal de crime de falsificação informática (e não, como pretende a reclamante, de notação técnica) – como refere nos indicados pontos 4 e 12 a 39. Ora, à qualificação dos factos operada pelas instâncias não pode este Tribunal sobrepor outra diversa, sob pena de desvirtuar a natureza normativa do recurso de constitucionalidade que apenas incide sobre normas (ou suas dimensões normativas) e não sobre decisões, mormente decisões judiciais.

Por último, no ponto 58, a reclamante enuncia três interrogações reportadas às concretas decisões das instâncias na interpretação e aplicação das normas ao caso concreto (alíneas a) e b)) e à competência deste Tribunal para as censurar (alínea c)) e conclui no sentido da admissibilidade do recurso – mas não aduz, uma vez mais, concreta argumentação suscetível de infirmar os fundamentos de não conhecimento da Decisão Sumária reclamada.

7. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

No presente caso, não logrando a reclamante impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, resta concluir pela improcedência da reclamação.

8. Em face do exposto, resta concluir que, não sendo abalados os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária reclamada, improcede a presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 232/20, nos seus exatos termos.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, e sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita