576/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão de 20 de maio de 2019, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2015 e do consequente indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora recorrente (cf. fls. 24-58).
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AI generatedartigo 104.º da Constituição, artigo 350.º do Código Civil, artigo 349.º do Código Civil; 576/19 · Tribunal Constitucional: No entanto, o tribunal recorrido concluiu que «as disposições legais que estabelecem tributações autónomas objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC, aqui em ponderação, constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção cuja prova em contrário deva ser admitida.» Por conseguinte, rematou: «Excluída, pois, a configuração da normatividade dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC como presunção implícita, fica, naturalmente, afastada a questão da sua ilisão ao abrigo do art. 73.º da LGT mediante a comprovação do facto contrário, o que, como se disse, de qualquer modo, também não se verificou, dada a factualidade tida como provada.» (cf. fls. 54).
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ACÓRDÃO Nº 400/2020
Processo n.º 576/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão de 20 de maio de 2019, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2015 e do consequente indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora recorrente (cf. fls. 24-58).
2. O requerimento foi diretamente apresentado ao Tribunal Constitucional pela recorrente, não constando dos autos qualquer despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa. Em aplicação do princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), determinou a Relatora que os autos baixassem ao tribunal recorrido para que este se pronunciasse sobre a admissão do recurso interposto, conforme determina o n.º 1 do artigo 76.º da LTC (cf. fls. 142-143). O requerimento foi, então, admitido, por despacho do CAAD de 30 de setembro de 2019, com o seguinte teor (cf. fl. 147-verso):
«Por estar em tempo e ter legitimidade e preencher os demais requisitos a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que sobe nos próprios autos em certidão digital, com efeito suspensivo (artigos 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 26.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).
Explicita-se que as normas que são objecto de recurso de constitucionalidade são as dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código de IRC, na interpretação normativa identificada no § 3.º do requerimento de interposição de recurso, por terem sido essas as normas cuja constitucionalidade foi suscitada no processo (artigo 239.º da petição inicial) e sobre as quais o tribunal recorrido se pronunciou.»
3. Deste despacho, reclamou a recorrente, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 153-156v):
« CONCLUSÕES:
a) O despacho arbitral contra o qual se reclama não admitiu o recurso na parte que tem por objecto a norma do n.º 2 do artigo 350.° do Código Civil, na interpretação normativa de que "a intensidade da prova exigida para efeitos de elisão de presunção implícita nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, qual seja a elisão de presunção de empresarialidade parcial dos gastos ou, na outra face da mesma moeda, de utilização pessoal dos gastos, seria a de que "não ocorra em caso algum utilização pessoal" e/ou (ii) "que se verifique que a utilização das viaturas seja, em termos permanentes e de modo exclusivo para finalidades próprias da atividade empresarial da Requerente".
b) Este critério normativo aplicado pela decisão arbitral recorrida que exige prova absoluta de factos negativos ("que não ocorra em caso algum utilização pessoal", etc.), prova diabólica humanamente impossível de realizar por esse standard, só surgiu no processo com a emissão da própria decisão arbitral.
c) Não sendo exigível às partes, c à recorrente em particular, que tivesse adivinhado de antemão a aplicação deste critério normativo particular sobre prova, acolhido na decisão arbitral e que tivesse, em abstracto, suscitado anteriormente a inconstitucionalidade do mesmo.
d) Donde, julga-se, a razoabilidade de se admitir o recurso interposto também contra esta inconstitucionalidade de critério normativo só vindo à baila na própria decisão arbitral.
e) Sob pena, aliás, de inutilidade deste recurso de inconstitucionalidade, e com prejuízo para o princípio da economia processual.
f) Com efeito, o tribunal recorrido já foi avisando na decisão arbitral recorrida, indo mais longe na discussão em que as partes estiveram envolvidas, que mesmo que se entenda haver uma presunção (elidível) nas normas nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC, o grau, o standard normativo exigido para a elisão da mesma é de tal ordem de exigência (a supra referenciada), que tal fasquia não foi atingida no caso concreto.
g) Nem, com a aplicação de tal standard ou fasquia normativa de exigência diabólica de prova, alguma vez será susceptível de elisão, acrescenta a recorrente (fora da hipótese de uma empresa que orwellianamente filme e grave em tempo real tudo o que os seus colaboradores, designadamente os carteiros, fazem, segundo a segundo).
h) E a isto se reconduz a segunda problemática constitucional suscitada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, complementar da primeira, e cuja não apreciação tornará in casu inútil a apreciação da primeira.
i) Segunda problemática esta que pelo exposto se crê não deve ficar arredada do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, COM A CONSEQUENTE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM QUANTO À PARTE DO SEU OBJECTO REJEITADA PELO DESPACHO ARBITRAL RECLAMADO.
COM A CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.»
4. Recebido o recurso, tal como admitido pelo CAAD, foi proferida a Decisão Sumária n.º 863/2019 (cf. fls. 161-169), em que se decidiu não conhecer do respetivo objeto com os seguintes fundamentos (cf. II, 5. e segs.):
«5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente enunciou duas questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
i) inconstitucionalidade dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, «interpretadas no sentido de que não integram presunção (i) de uso pessoal ou privado, maxime pelos trabalhadores e colaboradores da empresa, dos veículos a que se referem os encargos tributados, e de abonos quilométricos acima do custo incorrido pelo trabalhador ao serviço da empresa, cuja prova em contrário deva ser admitida»;
ii) «[i]nconstitucionalidade da norma constante do n.º2 do artigo 350.ºdo Código Civil, interpretada como dela se extraindo o critério normativo de que a intensidade da prova exigida para efeitos de elisão de presunção implícita nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, (…) seria o de que "não ocorra em caso algum utilização pessoal" e/ou (ii) "que se verifique que a utilização das viaturas seja, em termos permanentes e de modo exclusivo para finalidades próprias da atividade empresarial da Requerente"» (sublinhado, no original).
Uma vez que o tribunal a quo decidiu admitir o recurso apenas quanto à primeira questão (cf. supra, I, 4) – e que a reclamação apresentada pela recorrente desta decisão será tramitada nos termos do artigo 77.º da LTC – cumpre, apenas, apreciar se essa (primeira) questão pode ser conhecida por este Tribunal.
7. Na verdade, resulta dos autos que a questão vinda de enunciar não corresponde rigorosamente à que foi suscitada perante o tribunal a quo – e que se cingia à impossibilidade de ilidir a presunção que a recorrente pressupôs implicitamente consagrada na norma (cf., v.g., a fl. 91).
Diante do tribunal recorrido, a recorrente pugnou pela adoção de uma interpretação que considera ser a que melhor obedeceria à teleologia da norma: a de que os números 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC contêm uma presunção implícita. Partindo deste pressuposto, e invocando a regra geral contida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária – segundo a qual «[a]s presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» – a recorrente defendeu a inconstitucionalidade das contestadas normas, quando interpretadas no sentido de aquela presunção não poder ser ilidida. Foi a impossibilidade de afastar a presunção, demonstrando o nexo entre os encargos tributados e a atividade da empresa, que a recorrente considerou, então, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, bem como com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, que impõe que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das empresas.
No entanto, o tribunal recorrido concluiu que «as disposições legais que estabelecem tributações autónomas objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC, aqui em ponderação, constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção cuja prova em contrário deva ser admitida.» Por conseguinte, rematou: «Excluída, pois, a configuração da normatividade dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC como presunção implícita, fica, naturalmente, afastada a questão da sua ilisão ao abrigo do art. 73.º da LGT mediante a comprovação do facto contrário, o que, como se disse, de qualquer modo, também não se verificou, dada a factualidade tida como provada.» (cf. fls. 54).
Ante a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo, a recorrente veio suscitar perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, quando interpretados no sentido de não conterem uma presunção cuja prova em contrário deva ser admitida, assim ampliando a formulação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. A favor deste ampliamento, alega que «[o] essencial é que os A. suscitam a inconstitucionalidade de um critério normativo que impeça o contribuinte de demonstrar que os veículos ou abonos quilométricos na sua empresa, contrariamente à situação tipo ou normal subjacente à norma (motivadora da norma), de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar» (cf. fl. 8).
Do que se depreende que o que a recorrente sempre pretendeu contestar foi a própria configuração legal dos factos tributários que resulta dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que permite tributar os encargos aí previstos, mesmo que se demonstre que são imprescindíveis à laboração da empresa de tal modo, que de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar. Não foi, no entanto, essa a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo, pelo que cumpre reconhecer que não foi observado o ónus de suscitar prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade normativa que a recorrente pretendia ver apreciada por este tribunal.
8. É certo que este Tribunal tem entendido que um tal ónus não subsiste quando em causa estão interpretações normativas objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas. Mas manifestamente não é esse o caso dos autos, desde logo, se se tiver presente o teor verbal dos preceitos de que são extraídas as interpretações normativas em causa. Com efeito, o artigo 88.º do CIRC limita-se a estabelecer que são tributadas as despesas ou encargos previstos nesse artigo, não contendo qualquer expressão ou indício de uma presunção implícita. Também não pode afirmar-se – nem a recorrente o invoca – que exista uma corrente jurisprudencial maioritária ou unânime que sustente a interpretação propugnada diante do tribunal a quo.
Relembre-se que a exceção admitida à regra da suscitação prévia – que decorre de se reconhecer que, em face de uma «decisão-surpresa», é inexigível o cumprimento de tal ónus antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão em causa – tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra (entre os acórdãos mais recentes v., por exemplo, os n.os 633/2017, 712/2017, 32/2018, 344/2018, 487/2018, 490/2018).
À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que a recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Acrescente-se que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado, a título de obiter dictum, sobre a questão da «conformidade constitucional das tributações autónomas» não permite dar como suprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – que além de configurar um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, constitui também uma condição de legitimidade dos recorrentes (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Tal como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013:
«Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce que «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»
Ora, não podendo dar-se por verificada a estrita e necessária coincidência entre o objeto do presente recurso, tal como enunciado no requerimento de interposição; a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo; e a interpretação normativa efetivamente aplicada, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso ser admitido.
9. Ainda que assim não fosse, sempre deveria reconhecer-se que, no caso dos autos, qualquer decisão que este Tribunal viesse a proferir no âmbito do presente recurso não teria qualquer efeito útil. Tal como claramente resulta da decisão recorrida – bem como se depreende da segunda questão “de constitucionalidade” enunciada no requerimento de interposição de recurso –, o tribunal a quo não deu por demonstrada a «factualidade contrária aos invocados factos presumidos que consistiria, na visão da Requerente, nos usos ou natureza exclusivamente empresariais dos gastos com viaturas e com abonos quilométricos sobre que incidiram as tributações autónomas aqui sindicadas» (cf. fls. 47).
É certo que a recorrente manifestamente discorda da decisão recorrida no que se refere à valoração da prova apresentada com o intuito de demonstrar que as despesas tributadas são imprescindíveis à laboração da empresa e não indiciam a evasão fiscal que os preceitos legais impugnados visam evitar. Mas, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, não lhe cabendo substituir-se ao tribunal recorrido na valoração da prova apresentada e na qualificação dos factos à luz do direito infraconstitucional, que a este Tribunal se apresenta como um dado imodificável.
Ora, uma vez que a inconstitucionalidade das normas que a recorrente efetivamente pretende ver reconhecida reside na desconsideração de uma eventual demonstração de «que os veículos ou abonos quilométricos na sua empresa, contrariamente à situação tipo ou normal subjacente à norma (motivadora da norma), de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar»; e que, segundo a decisão recorrida, a recorrente não logrou demonstrar isso mesmo, o resultado do presente recurso seria desprovido de todo o interesse processual. Mesmo que este Tribunal viesse a pronunciar-se pela inconstitucionalidade da interpretação normativa identificada como objeto do recurso, um tal juízo não seria suscetível de alterar o sentido da decisão recorrida.
Constitui entendimento constante deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso (Acórdão n.º 366/96). Assim também neste caso, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, se mostra vedada a possibilidade de conhecer a questão de constitucionalidade relativamente à qual foi admitido o recurso.
10. Não estando preenchidos vários pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, resta concluir que não pode ser conhecido o objeto do recurso, tal como delimitado pelo tribunal a quo.»
5. Na mesma data, e quanto à reclamação apresentada, a Relatora proferiu despacho com o seguinte teor (cf. fl. 170):
«Na sequência do despacho de fls. 142-143 e nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pelo Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante designada LTC), foi admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma lei (cf. fls. 2-12), mas apenas relativamente a uma das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 147-verso).
Desta decisão foi apresentada, em 22/10/2019, reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, ainda antes de ter sido concluído o exame preliminar a que se refere o artigo 78º-A da LTC, findo o qual se entendeu ser de proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso.
Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a reclamação para o Tribunal Constitucional constitui o meio impugnatório adequado para se reagir contra o despacho que indefira (ainda que apenas em parte) o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, bem como para facultar a este Tribunal o controlo das decisões que obstem à apreciação dos recursos de constitucionalidade. Assim, e por razões de economia e celeridade processual, entende-se ser de seguir nos próprios autos a tramitação prevista no artigo 77.º da LTC, dispensando-se a organização de processo autónomo de reclamação.
Notifique-se a recorrente da decisão sumária junta, remetendo-se depois o processo ao Ministério Público para vista, nos termos do n.º 2, do artigo 77.º da LTC.»
6. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 176-179):
«1. A., S.A., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão arbitral proferida no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 20 de Maio de 2019, levantando as questões de inconstitucionalidade que vem assim identificadas na douta Decisão Sumária n.º 863/2019:
“i) inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do IRC, «interpretadas no sentido de que não integram presunção (i) de uso pessoal ou privado, máxime pelos trabalhadores e colaboradores da empresa, dos veículos a que se referem os encargos tributados, e de abonos quilométricos acima do custo incorrido pelo trabalhador ao serviço da empresa, cuja prova em contrário deva ser admitida»
ii) «[i]nconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, interpretada como dela se extraindo o critério normativo de que a intensidade da prova exigida para efeitos de elisão de presunção implícita nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, (…) seria o de que “não ocorra em caso algum utilização pessoal” e/ou (ii) “que se verifique que a utilização das viaturas seja, em termos permanentes e de modo exclusivo para finalidades próprias da actividade empresarial da Requerente”»”(sublinhado no original).
2. No CAAD o recurso foi admitido por despacho de 30 de Setembro de 2019, explicitando-se que as normas objecto do recurso de constitucionalidade eram as dos n.ºs 3 a 9 do artigo 88.º do Código do IRC (primeira questão de inconstitucionalidade).
3. Como, implicitamente, o recurso foi rejeitado quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, A. reclamou para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
4. Como resulta do despacho de fls. 170, é, pois, sobre a admissibilidade do recurso, nesta parte, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, nos teremos de pronunciar.
5. Ora, independentemente de outras razões, parece-nos que não tendo a decisão recorrida considerado que o artigo 88.º, n.ºs 3 a 9 do CIRC, continha uma presunção implícita, só se pode concluir que a “interpretação” questionada não foi aplicada.
6. É assim, inteiramente válido o que se disse na douta Decisão Sumária n.º 863/2019:
“Na verdade, resulta dos autos que a questão vinda de enunciar não corresponde rigorosamente à que foi suscitada perante o tribunal a quo – e que se cingia à impossibilidade de ilidir a presunção que a recorrente pressupôs implicitamente consagrada na norma (cf., v.g., a fl. 91).
Diante do tribunal recorrido, a recorrente pugnou pela adoção de uma interpretação que considera ser a que melhor obedeceria à teleologia da norma: a de que os números 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC contêm uma presunção implícita. Partindo deste pressuposto, e invocando a regra geral contida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária – segundo a qual «[a]s presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» – a recorrente defendeu a inconstitucionalidade das contestadas normas, quando interpretadas no sentido de aquela presunção não poder ser ilidida. Foi a impossibilidade de afastar a presunção, demonstrando o nexo entre os encargos tributados e a atividade da empresa, que a recorrente considerou, então, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, bem como com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, que impõe que a tributação incida «fundamentalmente» sobre o rendimento real das empresas.
No entanto, o tribunal recorrido concluiu que «as disposições legais que estabelecem tributações autónomas objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC, aqui em ponderação, constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção cuja prova em contrário deva ser admitida.» Por conseguinte, rematou: «Excluída, pois, a configuração da normatividade dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC como presunção implícita, fica, naturalmente, afastada a questão da sua ilisão ao abrigo do art. 73.º da LGT mediante a comprovação do facto contrário, o que, como se disse, de qualquer modo, também não se verificou, dada a factualidade tida como provada.» (cf. fls. 54)”.
7. Ainda poderíamos acrescentar o seguinte passo da decisão recorrida:
“Excluída, pois, a configuração da normatividade dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC como presunção implícita, fica, naturalmente, afastada a questão da sua ilisão ao abrigo do art. 73.º da LGT mediante a comprovação do facto contrário, o que, como se disse, de qualquer modo, também não se verificou, dada a factualidade tida como provada”.
8. Note-se que é a própria recorrente que no requerimento de interposição do recurso sustenta que esta segunda inconstitucionalidade é indissociável da primeira (fls. 18).
9. Por outro lado, apesar de se debruçar sobre presunções legais, porque esta questão vinha levantada pela recorrente, e o artigo 350.º do Código Civil, não se pode afirmar sequer que essa norma foi aplicada, como ratio decidendi, sendo, aqui de transcrever o que se disse na decisão recorrida após transcrição do artigo 88.º n.ºs 3 a 18 do Código do IRC:
“Sendo estes os preceitos de cuja aplicação aos factos assentes aqui se trata, as apreciações jurídicas subsequentes reportam-se estritamente a estas normas de tributação autónoma dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas (…)”
10. Seguramente que essa teria sido a razão porque no despacho reclamado se explicitou de forma clara que o objecto do recurso era constituído, exclusivamente, pela constitucionalidade das normas dos nºs 3 a 9 do artigo 88º do Código do IRC (vd. ponto 2)
11. Poderemos ainda acrescentar que, diferentemente do que afirma a recorrente, vendo as peças processuais que ela indicou, cumprindo o exigido pelo nº 2 do artigo 75º-A da LTC, não se vislumbra a enunciação da questão de constitucionalidade que posteriormente foi identificada perante o Tribunal Constitucional.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
7. Notificada da Decisão Sumária n.º 863/2019 (cf. supra n.º 4.), bem com do supracitado despacho (cf. o n.º 5), a veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 181-193):
«CONCLUSÕES:
a) É inteiramente correcto que a recorrente discorreu sobre as normas em causa (n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC) como tendo subjacentes uma presunção implícita, e fê-lo não por auto-recreação ou pensamento original, mas porque a doutrina fiscalista explica as tributações destas normas como correspondendo a medidas anti-abuso, abuso (falta de causação empresarial das despesas e encargos em causa) que se presume ocorrer, ou ser susceptível de ocorrer com maior frequência, em face da natureza ou tipo das despesas em causa nestas tributações.
b) Mas a recorrente não se cingiu a isso, para usar a terminologia da Decisão Sumária.
c) A recorrente antecipou também junto do Tribunal a quo que se pudesse ver nas normas em causa absolutamente nenhuma presunção. Antecipou, pois, a perspectivação de uma norma ligeiramente diferente nos nºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, uma norma em que nenhuma presunção, ou sequer ficção, existe (inexistência de presunção, sequer inilidível).
d) E mais concluiu a recorrente que esta ligeiramente diferente perspectivação da norma, que veio a ser a adoptada pela decisão arbitral recorrida (em alinhamento com o pensamento da AT), em nada eliminava a problemática da sua inconstitucionalidade (cfr. os artigos 17.° a 23. ° das alegações da ora recorrente e reclamante, então requerente, junto do Tribunal a quo, constantes das págs. 852 e 853 da cópia digital do processo arbitral junta a estes autos constitucionais em suporte CD ROM, na numeração desta cópia).
e) Equacionou pois junto do Tribunal a quo, e considerou igualmente ser inconstitucional tal projecção normativa que o Tribunal a quo viria a adoptar (projecção de que não há presunção alguma), e que era já a projecção normativa da Autoridade Tributária.
f) Falece, pois, a razão de rejeição do recurso, por incorrecção do pressuposto factual em que erroneamente assentou, de que a recorrente não teria equacionado (e suscitado igualmente a respectiva inconstitucionalidade) junto do Tribunal a quo a norma que o Tribunal a quo entendeu extrair dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC.
g) Deve, pois, corrigido este erro factual, ser admitido o recurso interposto.
h) E mais se entende que o recurso deveria ser admitido mesmo que o pressuposto de facto erróneo em que assenta fosse a realidade (que não é).
i) Com efeito, a inconstitucionalidade e sua razão de ser na primeira leitura (há presunção inilidivel, logo há inconstitucionalidade) mantém-se na ligeiramente diferente projecção da norma que adopta a visão mais radical de que nem sequer há presunção.
j) O menos, isto é, nem sequer há presunção, pelo que a tributação se mantém igualmente mesmo que o contribuinte comprove que as despesas e encargos da norma em causa não são efectivamente desviados para consumos/utilizações alheias à actividade da empresa,
k) cabe no mais, isto é, há presunção, mas inilidivel, pelo que que a tributação se mantém igualmente mesmo que o contribuinte comprove que as despesas e encargos da norma em causa não são efectivamente desviados para consumos/utilizações alheias à actividade da empresa.
l) Em síntese, o desvalor de inconstitucionalidade e razão de ser da mesma, implicados nas duas leituras alternativas da norma em concreto em confronto, são nas circunstâncias do caso os mesmos.
m) E sendo os mesmos, é indevida, por formal (desprovido de substantividade relevante) e alheio à teleologia das normas que regem a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, assentar nessa, nas circunstâncias do caso irrelevante, diferença de leituras da norma (a inconstitucionalidade e razão de ser da mesma mantém-se numa ou noutra das leituras) para rejeitar a admissão do recurso aqui em causa para o Tribunal Constitucional. Sob pena de violação substantiva dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.
n) Recorda-se em todo o caso que a tentativa de evidenciar esta segunda razão pela qual o recurso deve ser admitido é ociosa. Só por cautela de patrocínio foi aqui feita.
o) Porque, como se mostrou supra, é factualmente erróneo o pressuposto de facto em que assentou a rejeição do recurso pelo Tribunal Constitucional (que não pelo Tribunal a quo, que não o rejeitou): ambas as leituras da norma em confronto foram antecipadas e as inconstitucionalidades associadas suscitadas na discussão que ocorreu a montante junto do Tribunal a quo.
p) Quanto à alegação da Decisão Sumária de rejeição de que de todo o modo o recurso, se fosse admitido, nenhum efeito útil teria, porque o Tribunal a quo deu por não provada a factualidade contrária à da putativa presunção implícita (ou que a Constituição imponha, sob pena de inconstitucionalidade) nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.° do CIRC, a recorrente e ora reclamante tem dois motivos de discordância da mesma.
q) Tendo a projecção normativa que fez vencimento na instância anterior (e que é neste recurso para o Tribunal Constitucional um dado de facto) considerado que nenhuma presunção há, elidível ou inilidível, é defensável então que a questão do resultado da prova é irrelevante para a questão de inconstitucionalidade dessa projecção normativa em causa neste recurso, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
r) Acresce que o resultado da prova em questão assentou por sua vez num critério normativo cuja inconstitucionalidade foi também suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este rejeitado nesta parte pelo Tribunal a quo, o que motivou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.º 4, e artigo 77.°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
s) Reclamação outra esta que se encontra ainda pendente de decisão pelo Tribunal Constitucional, conforme referenciado no despacho de 1l.12.2019 da Exma. Conselheira Relatora da Decisão Sumária de rejeição do recurso na parte admitida pelo Tribunal a quo, pelo que nada em definitivo pode ser decidido quanto ao preenchimento do requisito da utilidade do recurso na parte admitida pelo Tribunal a quo e rejeitada pela Decisão Sumária em causa na presente reclamação, sem que a outra e anterior reclamação seja decidida.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
E COM A CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.»
8. Notificada para se pronunciar, a recorrida nada aduziu (cf. fls. 194-195).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Da reclamação do despacho que admitiu o recurso (cf. supra I, n.os 2., 3., 5. e 6.)
9. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação de duas questões distintas (cf. fls. 2-19):
i) inconstitucionalidade dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, «interpretadas no sentido de que não integram presunção (i) de uso pessoal ou privado, maxime pelos trabalhadores e colaboradores da empresa, dos veículos a que se referem os encargos tributados, e de abonos quilométricos acima do custo incorrido pelo trabalhador ao serviço da empresa, cuja prova em contrário deva ser admitida»;
ii) «[i]nconstitucionalidade da norma constante do n.º2 do artigo 350.ºdo Código Civil, interpretada como dela se extraindo o critério normativo de que a intensidade da prova exigida para efeitos de elisão de presunção implícita nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, (…) seria o de que "não ocorra em caso algum utilização pessoal" e/ou (ii) "que se verifique que a utilização das viaturas seja, em termos permanentes e de modo exclusivo para finalidades próprias da atividade empresarial da Requerente"» (sublinhado, no original).
O tribunal recorrido admitiu o recurso interposto apenas quanto à primeira questão «por terem sido essas as normas cuja constitucionalidade foi suscitada no processo (artigo 239.º da petição inicial) e sobre as quais o tribunal recorrido se pronunciou» (cf. fl. 147-verso).
A reclamante não contesta, nesta parte, a decisão do tribunal a quo: pelo contrário, reconhece expressamente que «[é] factual e inteiramente correcta, a asserção de que esta segunda e última inconstitucionalidade não foi suscitada no processo arbitral nem, por conseguinte, apreciada pelo tribunal recorrido.» (cf. fl. 154). Entende, no entanto, que não era «exigível às partes, e à recorrente em particular, que tivesse adivinhado de antemão a aplicação deste critério normativo particular sobre prova, acolhido na decisão arbitral, e que tivesse, em abstracto, suscitado anteriormente a inconstitucionalidade do mesmo.» (cf., supra, I, 3, alínea c) das conclusões).
O Ministério Público defende, por sua vez, que a reclamação deve ser indeferida, considerando que «independentemente de outras razões, parece-nos que não tendo a decisão recorrida considerado que o artigo 88.º, n.ºs 3 a 9 do CIRC, continha uma presunção implícita, só se pode concluir que a “interpretação” questionada não foi aplicada.» (cf. supra, I, 6.).
Ora, analisado o pedido de constituição arbitral (de fls. 59-99v), as alegações apresentadas pela reclamante no âmbito desse processo (cf. fls. 120-133), a decisão recorrida (de fls. 24-58) e o requerimento de interposição de recurso (de fls. 2-19), rapidamente se conclui, realmente, que não se encontram reunidos vários dos pressupostos de que dependeria a admissão do recurso, na parte que se refere à inconstitucionalidade da “norma” retirada do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil.
10. Assiste, desde logo, razão ao tribunal recorrido quando afirma que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia – não podendo, in casu, acudir à reclamante a invocada imprevisibilidade da interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, a reclamante, logo no pedido de constituição arbitral, defendeu uma interpretação do direito vigente quanto à «intensidade da prova» exigível para ilidir a invocada presunção implicitamente consagrada no artigo 88.º do Código do IRC (cf. os artigos 242.º a 245.º, a fls. 92v-94v), que claramente agora entende não ter sido acolhida pela decisão recorrida. Confrontada com as alegações da AT sobre a questão (cf., em especial, as fls. 113-114), a recorrente renovou as alegações relativas à intensidade da prova (cf. as fls. 122-124 e 130), sem que em momento algum tivesse sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por conseguinte, não é possível admitir que estejamos perante uma questão que a recorrente não pudesse antecipar – sendo outrossim de realçar que, tal como houve oportunidade de referir na Decisão Sumária n.º 863/2019 (cf. II, 8.), a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um entendimento estrito sobre as exceções a admitir neste âmbito (entre os acórdãos mais recentes v., por exemplo, os n.os 633/2017, 712/2017, 32/2018, 344/2018, 487/2018, 490/2018).
Por outro lado – e uma vez que a questão da intensidade da prova necessária para ilidir a presunção pressuporia, necessariamente, que o tribunal a quo tivesse admitido a existência de tal presunção – assiste razão ao Ministério Público quando assinala que, «independentemente de outras razões», o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação contestada pela recorrente, não foi determinante como ratio decidendi da decisão recorrida. Afastada pelo tribunal recorrido a hipótese de reconhecer que os citados números do artigo 88.º do Código do IRC contêm uma presunção, ficou necessariamente prejudicada a relevância da apreciação da questão ora em apreço.
Razões pelas quais é forçoso concluir que o despacho proferido pelo tribunal recorrido, na parte em que indeferiu parcialmente a admissão do presente recurso de inconstitucionalidade, não merece censura, devendo ser indeferida a reclamação.
B. Da reclamação da Decisão Sumária n.º 863/2019 (cf. supra I, n.os 4. e 7.)
11. Na Decisão Sumária n.º 863/2019, ora reclamada, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, também na parte que se refere à inconstitucionalidade dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, na interpretação normativa enunciada supra (em II, 9.), essencialmente, por dois motivos: i) por não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação foi requerida a este Tribunal; e ii) por estar manifestamente prejudicada a utilidade da apreciação do presente recurso, já que o tribunal a quo havia concluído que – ainda que se interpretasse a norma como contendo uma presunção – a prova produzida no processo não permitiria ilidi-la. (cf., supra, I, 4.).
Na reclamação ora apresentada, a recorrente alega que «antecipou também que se pudesse ver nas normas em causa absolutamente nenhuma presunção» e ainda que «concluiu (…) que esta ligeiramente diferente perspectivação da norma, que veio a ser a adoptada pela decisão arbitral recorrida (em alinhamento com o pensamento da AT), em nada eliminava a problemática da sua inconstitucionalidade (cfr. os artigos 17.° a 23.° das alegações da ora recorrente e reclamante, então requerente, junto do Tribunal a quo (…)» (cf. supra I, 7).
Analisados os artigos convocados pela reclamante, verifica-se que efetivamente foi antecipada a interpretação segundo a qual os preceitos legais em apreço não contêm qualquer presunção, mas nos seguintes termos (cf. fls.124v-125):
«20. (…) Faça-se, como pretende a AT, o raciocínio de deixar cair a presunção. Em vez dela, teríamos:
i)ou uma ficção: os veículos são utilizados também fora de serviço (ou os abonos quilométricos são sempre calculados em excesso);
ii) ou nada: eu tributo os encargos com estes activos (ou eu tributo os abonos quilométricos), porque dá receita e me apetece que sejam estes activos (ou quem pague abonos quilométricos) a pagar este imposto autónomo (e o mesmo para as ajudas de custo, etc.), e não tributo igualmente em sede desta mesma tributação os encargos com outros activos (ou outras despesas), porque não.
21. Se em vez de uma presunção elidível tivermos realmente uma ficção, é fácil perceber que a norma em causa padecerá de inconstitucionalidade, porquanto na base de qualquer imposto, e é isso que o distingue de ablações de propriedade (sem indemnização) constitucionalmente proibidas, há-de estar uma realidade que traduz uma determinada capacidade contributiva. Ou, como será o caso com a tributação autónoma sobre veículos e com os abonos quilométricos, na base há-de estar a compensação de realidades que distorçam a correcta medição dessa capacidade contributiva: para uns, a compensação pela dedução de gastos de uso promíscuo (ou abonos quilométricos em excesso); para outros, a compensação pelo IRS que ficou por cobrar sobre a parte pessoal desse uso misto (ou sobre o recebimento de abonos em excesso em face dos custos incorridos).
22. Que as ficções (no caso, de uso misto da viatura ou de abono quilométrico em excesso) são inadmissíveis em matéria tributária, foi relembrado no pedido de pronúncia arbitral, para lá se remetendo, recordando-se aqui ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97, proferido no processo n.º 63/96.
23. E se, menos ainda que uma ficção, na base desta tributação estiver nada, estiver apenas uma vontade legislativa que se vê a si mesma como princípio e fim (como critério de validade de si mesma), a inconstitucionalidade da norma será igualmente uma inevitabilidade, porquanto não constitucionalmente admissíveis imposições arbitrária, cegas a quaisquer considerações de igualdade vertical e horizontal (cegas, pois, à capacidade contributiva relativa de cada um), e cegas por definição a qualquer objectivo e sentido de proporção e equilíbrio (tu que tens muitos carros, vais pagar muita tributação autónoma porque sim; tu que o que tens é muitos aviões, ou muitos barcos, ou muitas máquinas, ou muitas outros activos de outro tipo, na tua actividade, não pagas nada).
24. Que o vislumbrar-se uma presunção elidível na base da tributação autónoma sobre veículos (ou sobre abonos quilométricos), é justamente o que permite salvar esta norma, foi já explicado no acórdão proferido no processo n.º 628/2014-T (…).»
Em face destes argumentos, não se mostra, todavia, possível dar por satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade, diante do tribunal a quo, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer – tal como exigem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pelos motivos que se passam a expor.
12. Não se contesta que a ora reclamante antecipou que a interpretação do direito infraconstitucional pela qual pugnou pudesse não ser adotada pelo tribunal arbitral. Aliás, diferente interpretação, segundo a qual as normas que preveem a aplicação de taxas de tributação autónoma não contêm qualquer presunção, não poderia deixar de ser antecipada, desde logo, em face do teor literal da lei.
Tenha-se ademais presente que o Tribunal Constitucional já foi chamado a tomar posição sobre estas disposições, tendo sido firmada a orientação segundo a qual as tributações autónomas constituem impostos sobre a despesa. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 617/2012, tirado em Plenário: «Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação.»
Esta orientação foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.º 197/2016 e n.º 267/2017, que a resumiu nos seguintes termos: «a tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico, mas antes desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo legislador como facto revelador da capacidade contributiva.»
Ora, tudo indica que no caso dos autos a reclamante procurou ignorar a configuração sui generis do facto tributário identificado nessas disposições do CIRC, de modo a pugnar pelo afastamento da sua aplicação ao caso dos autos. Para tal, não ensaiou sequer uma demonstração de que o legislador recorreu efetivamente às técnicas da presunção ou da ficção legal ao redigir os preceitos contestados – técnicas estas que, como é sabido, permitem dar por demonstrados ou efetivamente ocorridos factos desconhecidos, a partir de factos conhecidos (cf. o artigo 349.º do Código Civil). Apesar de no texto das disposições legais contestadas não se encontrar indício da utilização de presunções ou ficções, em sentido técnico, a reclamante arguiu que tais preceitos contêm uma presunção de evasão ou uma presunção de capacidade contributiva, para defender que o sujeito passivo deve ser admitido a ilidi-las. Esta alegação tem, como é evidente, a vantagem estratégica de convocar as disposições legais (i.e., o artigo 73.º da Lei Geral Tributária) bem como a jurisprudência constitucional sobre o recurso às presunções na elaboração de normas de incidência fiscal (cf., v.g., o Acórdão n.º 348/1997 e 211/2003) – ao mesmo passo evitando convocar e contradizer a jurisprudência deste Tribunal já produzida, e citada, sobre as taxas de tributação autónoma que incidem sobre as despesas tipificadas no CIRC.
Sucede que, seguindo o raciocínio da reclamante, tornar-se-ia possível, ad absurdum, arguir que qualquer disposição de direito fiscal que elege um determinado facto tributário presume uma manifestação da capacidade contributiva que com esse se tributo se visa atingir – e logo, deve admitir a possibilidade de o sujeito passivo ilidir essa presunção, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva.
Ora, uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa impõe, desde logo, que a interpretação pela qual se pugna, ou que se pretende ver sindicada, encontre na letra e no espírito do direito positivo identificado como objeto do recurso o mínimo de respaldo – o que no caso dos autos, manifestamente, não se mostra defensável.
13. Em qualquer caso, tal como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).» (cf. o Acórdão n.º 697/2019).
A satisfação desta exigência reclama que a questão de constitucionalidade seja enunciada em termos explícitos, claros, positivos e autónomos – de modo a não inspirar dúvidas ao tribunal a quo sobre o dever de a conhecer como uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por esse motivo, o Tribunal tem também recorrentemente entendido que a apresentação de argumentos de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. E como tal, não pode dar-se por cumprido esse ónus quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma determinada interpretação do direito vigente, alegando genericamente, v.g., que qualquer outra interpretação seria inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 136/2020 e 613/2019).
Confrontando as alegações supracitadas (em II, B, 11.) – nas quais a reclamante alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu a este Tribunal – é manifesto que estas não satisfazem estas exigências. Conclui-se, portanto, que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o tribunal recorrido tivesse o dever de conhecer, nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
14. Por último, no que respeita à utilidade do conhecimento do recurso, veio a reclamante arguir – justamente, reconheça-se – que estando pendente a apreciação da reclamação apresentada da decisão do tribunal a quo de não admitir o recurso, na parte referente à interpretação do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, «nada em definitivo pode ser decidido quanto ao preenchimento do requisito da utilidade do recurso na parte admitida pelo Tribunal a quo» (cf., supra, I, 7.). Efetivamente, se o juízo sobre a prova produzida no processo encontrasse fundamento em qualquer norma ou interpretação normativa que devesse ser conhecida por este Tribunal – e porventura até julgada inconstitucional –, não poderia considerar-se imediatamente desprovido de interesse processual o conhecimento da questão.
Pelos motivos expostos supra (v. o n.º 10.), verificou-se, no entanto, que não pode ser conhecida a decisão recorrida no que respeita a essa matéria – razão pela qual se mantém prejudicada a utilidade do conhecimento da questão relativa à presunção que a reclamante entende que deveria reconhecida como implicitamente consagrada nos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC.
15. Em face do exposto, e não sendo apresentado qualquer argumento que motive a reapreciação do juízo plasmado na Decisão Sumária reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
16. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação do despacho de admissão parcial do recurso de constitucionalidade e a reclamação da Decisão Sumária n.º 863/2019.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita