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964/18 AI generated

964/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 964/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 11 de abril e 27 de junho de 2018.

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art.º 8.º da Constituição, artigo 1.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 10.º do Código de Processo Civil, artigo 53.º do Código de Processo Civil, artigo 51.º do Código Civil; 964/18 · Tribunal Constitucional: Por força do que foi alegado, mormente no requerimento por que foi interposto o presente recurso, é inconstitucional a parte da al. c), do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C que diz que podem servir de base à execução, valendo assim como título executivo, “Os títulos de crédito (quando estes são uma letra de câmbio ou livrança ou cheque), ainda que meros quirógrafos”, quando “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio (documento) ou sejam alegados no requerimento executivo”.

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cheque agreement crossed cheque lack of signature bill payable after sight enforcement of authentic instruments order to pay

Cited Legislation

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art.º 8.º da Constituição
E assim também viola o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 8.º da Constituição.
artigo 1.º da Constituição
Como estabelece o nº 1 do art. 103º da Grundgesetz alemã, "todos têm o direito a ser ouvidos em juízo" (veja-se também o art.
artigo 2.º da Constituição
Notificadas as partes para apresentar alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 257-259):
artigo 10.º do Código de Processo Civil
os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil).
artigo 53.º do Código de Processo Civil
o artigo 53.º do Código de Processo Civil).
artigo 51.º do Código Civil
o n.º 1 do artigo 51.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 533/77), passou a atribuir-se força executiva a todos os títulos de crédito, independentemente do respetivo valor (cf.
artigo 703.º do Código de Processo Civil
A opção consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil encontra, pois, a sua génese na jurisprudência civil – sendo outrossim certo que pressupõe a especial segurança e fiabilidade no comércio jurídico, tradicionalmente reconhecida aos cheques, letras e livranças.
artigo 458.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 397/2020

Processo n.º 964/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 11 de abril e 27 de junho de 2018.

A recorrida propôs uma ação executiva contra a recorrente, tendo apresentado à execução um cheque e uma letra de câmbio. A recorrente opôs-se à execução, invocando a exceção de inexistência de relação subjacente e abuso de preenchimento do cheque e da letra de câmbio dadas à execução. Na referida ação, ficou provado que, à data de preenchimento dos títulos de crédito dados à execução cujo valor somado era de 7.696,37€, a ora recorrente devia à recorrida quantia não inferior a 10.876,07€ (cf. fls. 166 e 167).

Perante as instâncias, a recorrente arguiu ainda a inconstitucionalidade dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c), e 724.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e adiante designado «CPC»).

O tribunal recorrido, no acórdão proferido em 11 de abril de 2018, deu por demonstrado «que tanto o cheque como a letra de câmbio foram apresentados à execução não como títulos de crédito mas sim como quirógrafos (…), sendo certo que no articulado executivo inicial a exequente invocou de modo suficiente a relação subjacente» (cf. fl. 177) e julgou improcedente a oposição à execução. Quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, afirmou o tribunal «não vislumbra[r] qualquer violação dos princípios constitucionais invocados neste recurso, a saber e recorde-se os consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, n.os 2 e 3 e 13º da CRP.» (cf. fl. 177). A recorrente requereu enfim a reforma desta decisão, pretensão que foi indeferida pelo acórdão de 27 de junho de 2018 (cf. fls. 199-204).

2. Foi então interposto o recurso de constitucionalidade destas decisões, ao abrigo das «alíneas b) e c) do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11». Admitido o recurso, a recorrente foi notificada para explicitar a norma ou interpretação normativa, extraída dos artigos 703.º, n.º 1, al. c) e 724.º, n.º 1, do CPC, que constituiria o objeto material do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 227). Em resposta, aduziu o seguinte (cf. fls. 230-231):

«(…)

O artigo 703.º, n.º 1, alínea c) diz que:

“À execução apenas podem servir de base (…) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio ou sejam alegados no requerimento executivo”.

E o artigo 724.º, n.º 1, alínea e) diz que:

“No requerimento executivo, dirigido ao Tribunal de execução, o exequente (…) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (...)”.

Por força do que foi alegado, mormente no requerimento por que foi interposto o presente recurso, é inconstitucional a parte da al. c), do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C que diz que podem servir de base à execução, valendo assim como título executivo, “Os títulos de crédito (quando estes são uma letra de câmbio ou livrança ou cheque), ainda que meros quirógrafos”, quando “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio (documento) ou sejam alegados no requerimento executivo”.

Com tal proposição, pela via da lei ordinária, o Estado Português renega o que se comprometera respeitar, quando subscreveu, sem quaisquer reservas, as Convenções que aprovaram as leis uniformes sobre letras e livranças e sobre cheques, acabando, assim, até por dar mais força – e por muito mais tempo – a um documento que, segundo a lei pertinente, perdeu o direito (poder ou faculdade) de ação ou, até, que nunca chegou a ter esse direito de ação por não cumprir os requisitos legais da sua formação (sendo, apenas, cheques, letra ou livrança aparente), ou porque não foi exercido no modo e tempo legais.

De tal consequência (do “quirógrafo”, a quem o legislador quer dar a natureza perdida ou que até nunca a teve, não poder valer como título executivo), resulta também a inconstitucionalidade da parte da alínea e), do n.º 1 do art.º 724.º referido, na parte que diz “Expõe sucintamente os factos que fundamento o pedido, quando não constem do título executivo, e quando esse título é quirógrafo de cheque, letra ou livrança.

Ao agir assim o legislador “esqueceu-se” que “PACTA SUNT SERVANDA”...»

3. Notificadas as partes para apresentar alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 257-259):

«CONCLUSÕES:

I

1.ª

Neste recurso invoca-se a inconstitucionalidade das proposições (ou parte de proposições) da al. c) do n.º 1 do art.º 703.º e al. c), do n.º 1 do art.º 724.º do C.P.C que atribuem a natureza e força de título executivo a escritos que aparentam ser letra, livrança ou cheque, nomeadamente porque ostentam uma dessas palavras, sem a qual a letra não é letra, a livrança não é livrança e o cheque não é cheque, mas que não chegaram a adquirir a natureza de letra, livrança ou cheque, ou que, por outras razões previstas na lei, perderam essas virtualidades ou força legal.

2.ª

O art.º 703.º do C.P.C diz, na alínea c) do seu n.º 1, que à execução pode servir de base “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.

Aqui invoca-se a inconstitucionalidade total da parte que diz “ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”, e a inconstitucionalidade da vontade legislativa que atribui a tais escritos, que já não são títulos de crédito, qual “repr[i]stinação”, a natureza de títulos de crédito.

3.ª

O art.º 724.º do C.P.C, na alínea e) do seu n.º 1, como que confirmando e completando a norma referida na conclusão anterior, diz que, no requerimento executivo, o possuidor de um qualquer dos ajuizados quirógrafos “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, ou seja, permitem ao possuidor desse escrito criar unilateralmente um título executivo.

4.ª

Nestas conclusões introdutórias importa considerar – e depois reter - que a permissividade das normas em causa ainda permite que as coisas vão bem mais longe que aquilo que comporta a letra da lei.

Para o efeito basta cotejar o que o Exequente alegou no requerimento inicial (mais aí não fez que alusões) e o que as instâncias julgaram provado (Parte A, parágrafos 3 e 4), salvando o que não fora cumprido (cf., parte final da al. c) do n.º 1 dos art.ºs 703.º e a 1.ª parte da al. e), do n.º 1 do art.º 724.º).

5.ª

Os presentes embargos respeitam a uma execução fundada num CHEQUE prescrito, não preenchido pela Embte. e sem ter sido alegado e provado, pelo Exequente, qualquer pacto de preenchimento, e sem ter sido apresentado a pagamento, nem dentro da data prevista na LU nem em qualquer outra, e numa letra de câmbio, cujos manuscritos não foram escritos por si (salvo a assinatura do aceite), sem ter sido alegado nem provado pela Exequente qualquer pacto de preenchimento, sem que tal letra tenha sido apresentada a pagamento, e que também estava prescrita.

6.ª

E, assim, mais uma vez se demonstra o que pode acontecer quando um sistema viola (ou não os tem) os princípios que lhe asseguram consistência e sentido. (É como com as pessoas: quem não tem princípios, todo o mundo é seu.)

7.ª

Estas experiências concretas evidenciam o valor metódico do princípio normativo na aferição da constitucionalidade das normas legais – ou mesmo da conformidade “versus” desconformidade da interpretação das normas legais com a Constituição -. Enquanto princípio fundante de uma qualquer decisão jurídica, que ancora e concretiza o princípio de justiça, é assim guia inestimável para evidenciar se a norma em apreço e uma norma injusta (a chamada lei injusta), que a Constituição não pode validar.

8.ª

Por este prisma, de tudo o que foi alegado ao longo da fundamentação destas alegacões, procurou-se evidenciar que o disposto nos artigos 703.º, 1, c) e 724.º, 1, e) do C.P.C, ao permitir a formação unilateral de um título a que é dada à força de título executivo, que assim permite que sejam praticados os atos violentos da ação executiva contra uma pessoa indefesa numa primeira fase, e sempre com defesa enfraquecida, por causa das regras do ónus da prova, na fase da defesa por embargos, sem que haja outra justificação que não seja tornar as coisas mais fáceis para aqueles que tem poderes sócio-económicos dominantes, atenta contra os princípios, direitos, princípios e disposições da Constituição seguintes:

a) os princípios da dignidade da pessoa humana, ao permitirem a objetivação do executado, e o princípio de justiça, que impede injustos favorecimentos, consagrados no art.º 1.º.

b) Os princípios de direito, do Estado de direito, da segurança jurídica, da unidade do sistema jurídico e da confiança jurídica, consagrados no art.º 2.º.

c) O princípio da igualdade, ao tornar os portadores de quirógrafos judicialmente privilegiados, quer em relação a outros credores quer contra os alegados devedores. Este princípio está consagrado no art.º 13.º.

d) Os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, pois nada justifica que se faça do que nunca foi ou que deixou de ser, aquilo que se torna insuportável que o seja. Estes princípios estão consagrados no art.º 18.º, 2.

Por outro lado:

9.ª

Ao criar aquelas normas processuais, o legislador, ao arrepio das convenções que o Estado subscreveu, subverteu o disposto nos artigos 29.º, 1, 40.º a 43.º e 52 da LUC e os artigos 38.º, 43.º a 46.º, 53.º I e 70.º, I da LULL, dando direitos de ação aos cheques e letras que nunca tiveram esses direitos, porque os seus portadores não observaram os requisitos previstos nas leis ora referidas, para que esses direitos se tivessem assim formado, e ampliou os prazos prescricionais – dos cheques de 6 meses e das letras de 3 anos – para 20 anos. E assim também viola o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 8.º da Constituição. No caso do cheque até revoga o disposto no art.º 32.º da LUC.

10.ª

Ao instituir as normas dos art.ºs 703.º, 1, c) e 724.º, 1, e) do C.P.C, o Legislador passou a derrogar, parcialmente, o disposto nos art.ºs 29.º, I, 40.º a 432.º e 52 da LUC e art.ºs 38.º, 43.º a 46.º, 53.º I e 70.º, I da LULL, que assim viola. O Legislador só poderia fazer tais derrogações, nos termos e no prazo previsto nas convenções em causa, reservando-se, assim, desse direito. O Estado Português não fez tais reservas, pelo que as normas processuais, ora referidas, não só violam as normas das leis, também referidas, como o disposto no art.º 1.º da Convenção de Cheque e art.ºs 14.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º do seu Anexo II, e o disposto no art.º 1 da Convenção sobre Letras e Livranças e art.º 6.º a 13.º e 16 a 17.º do seu Anexo II.

Ao legislar assim o Estado Legislador violou um princípio fundamental de direito, essencial nos tratados internacionais: o princípio pacta sunt servanda.

Por esta perspetiva as normas processuais em causa são ilegais.

11.ª

Este Tribunal Constitucional deverá declarar assim inconstitucional o disposto:

a) Na alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C, na parte em que diz que “os títulos de crédito (letras, livranças e cheques), ainda que meros quirógrafos”, são títulos executivos, “desde que, neste caso (quando meros quirógrafos), os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.

b) Na alínea e) do n.º 1 do art.º 724.º do C.P.C, na parte em que diz que o portador de um mero quirógrafo (que tenha tido ou tenha a aparência de letra, livrança ou cheque), para que esse quirógrafo tenha força executiva, “Expõe sucintamente os factos que sustentam o pedido, quando não constem do titulo”

Justiça!»

4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não contra-alegou (cf. fls. 262).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso e identificação das questões de constitucionalidade

5. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso e das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, impõe-se antes de mais delimitar de modo mais rigoroso a questão de constitucionalidade a conhecer.

A título prévio, deve esclarecer-se que, apesar de a recorrente ter requerido a interposição de recurso ao abrigo das «alíneas b) e c)» do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entende-se que a referência à alínea c) – segundo a qual cabe recurso de decisões «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» – se tratou de um lapso manifesto, já que a requerente não identifica, minimamente, quaisquer normas cuja aplicação haja sido recusada com esse fundamento, nada constando da decisão recorrida que permita suprir essa omissão. Trata-se, ademais, de um lapso sem qualquer relevo processual.

Aliás, as alegações da recorrente incidem, somente, sobre a alegada invalidade das normas extraídas dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (cuja redação, aplicada nos autos, é a da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), por violação da Constituição e de diversas disposições da Lei Uniforme do Cheque e da Lei Uniforme de Letras e Livranças (adiante designadas, respetivamente, «LUC» e «LULL», foram estabelecidas pelas Convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de março de 1934 e publicadas no Diário do Governo n.º 144/1934, de 1 de junho) – pelo que, ainda que a recorrente tivesse feito tenção de interpor recurso também ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre se verificaria que a questão fora abandonada, ficando este Tribunal desonerado de a conhecer (neste sentido v., v.g., os Acórdãos n.os 383/2008, 253/2010 e 588/2019).

Como tal, constitui objeto do presente recurso – interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a interpretação conjugada dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (na redação dada pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), no sentido de poderem servir de base à execução, como títulos executivos, os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título ou sejam sucintamente expostos pelo exequente no requerimento executivo.

6. Entende a recorrente que esta norma contende com um amplo leque de princípios jurídicos fundamentais, designadamente: com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça, consagrados no artigo 1.º da Constituição, na medida em que permite «a objetivação do executado» e promove «injustos favorecimentos»; com os princípios do Estado de direito, da segurança jurídica, da unidade do sistema jurídico e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição; com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, «ao tornar os portadores de quirógrafos judicialmente privilegiados, quer em relação a outros credores quer contra os alegados devedores»; com o princípio da proporcionalidade (invocando a recorrente, apenas, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição); e, por último, com o artigo 8.º, n.os 2 e 3, da Constituição, na medida em que «derroga» normas constantes de convenções internacionais, mais precisamente, das convenções que aprovaram a LUC e a LULL.

Na verdade, as alegações apresentadas permitem identificar claramente apenas três questões de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Em primeiro lugar, a questão de saber se é admissível, à luz do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que seja atribuída força executiva àqueles títulos que não reúnem os requisitos legais para suportar uma obrigação cambiária e por isso constituem meros quirógrafos – isto é, documentos particulares assinados por mão do devedor. Em segundo lugar, se a opção legislativa de atribuir força executiva a esses títulos é coadunável com o princípio da igualdade. E, por último, se dessa opção legislativa resulta uma restrição do direito fundamental dos executados a uma tutela jurisdicional efetiva, que ofenda o princípio da proporcionalidade e também, na medida em que viabilize execuções injustas, dos princípios da justiça e da dignidade da pessoa humana.

Esclarecidas as questões a apreciar, comecemos por analisar as normas impugnadas no contexto da recente evolução legislativa registada em matéria de títulos executivos.

B. Do mérito do recurso

7. Os artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), prescrevem o seguinte:

Artigo 703.º

Espécies de títulos executivos

1 - À execução apenas podem servir de base:

(…)

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

(…).

Artigo 724.º

Requerimento executivo

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

(…)

e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges; (…).»

Relembre-se que a ação executiva, ainda segundo o Código de Processo Civil, visa a obtenção das «providências adequadas à realização coativa de uma obrigação» e tem, necessariamente, «por base um título», que determina o seu fim e os seus limites (cf. os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil).

Os títulos executivos podem, segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser definidos como «os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador» (in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 78-79). Como tal, mais do que um mero documento comprovativo de um direito de crédito ofendido, o título executivo é hoje comummente qualificado como um pressuposto processual específico da ação executiva, já que sem ele não é possível promover a execução. Ademais, os títulos executivos são em regra autossuficientes, identificando – além do objeto, fim e limites, da execução – o devedor e o credor (ou portador do título) a quem cabe a sua promoção (cf. o artigo 53.º do Código de Processo Civil).

Por conseguinte, tal como explica António Abrantes Geraldes, «[a]lém de condição necessária da ação executiva, pode ainda afirmar-se que o título é, grosso modo, condição suficiente» (realçado, no original) já que «a afirmação legal da exequibilidade de determinado documento faz presumir o direito de crédito nele materializado, até que por via da oposição à execução seja demonstrada a ocorrência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do mesmo.» (in, “Títulos Executivos”, Themis, Ano IV (2003), n.º 7, pp. 36-37).

A relevância dos títulos executivos justifica, pois, que o seu elenco seja taxativo e que especiais cautelas sejam observadas pelo legislador ao conferir exequibilidade a documentos que – não tendo a fiabilidade própria de uma sentença condenatória, nem a força probatória acrescida dos documentos exarados e autenticados por entidades para tanto competentes – podem colocar o executado em posição de indevida fragilidade ou viabilizar a promoção de execuções injustas.

Não pode, por outro lado, olvidar-se que a consagração de regras que permitam agilizar a execução robustece a garantia de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva por parte dos titulares de direitos de crédito, que aspiram legitimamente a ver reparada a violação desses direitos – além de poder ter o relevante efeito de diminuir o volume de ações declarativas supérfluas, a decidir pelos tribunais comuns. A recomposição do equilíbrio entre os direitos e interesses assim simplificadamente contrapostos pode, pois, suscitar intervenções legislativas como aquela que, com a aprovação do novo Código de Processo Civil, versou sobre a exequibilidade dos documentos particulares (a este respeito, v. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/, bem como os Acórdãos deste Tribunal n.os 847/2014, 161/2015, 333/2015 e 408/2015).

Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 329-A/1995, de 12 de dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil anteriormente vigente, atribuiu «força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado», assim contribuindo para uma «ampliação significativa do elenco dos títulos executivos» (cf. o Preâmbulo do diploma).

Com a aprovação do novo Código de Processo de Civil, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, impôs-se um movimento inverso, de contração do conjunto de documentos particulares (não exarados ou autenticados por notário ou outras entidades competentes) aos quais o Código atribui força executiva. Na síntese de Abílio Neto, «[a] desqualificação dos documentos particulares como títulos executivos, operada pela reforma de 2013, visou, por um lado, pôr termo à insegurança que rodeava a sua utilização para o mencionado fim, e, por outro, evitar a multiplicação de oposições à execução que simultaneamente geravam. Constitui, além disso, um incentivo ao recurso à injunção por parte do credor, que pode, por essa via, obter a satisfação do seu crédito, sem apoucar o direito de defesa do devedor.» (v. Novo Código de Processo Civil – Anotado, 2.ª Edição (revista e ampliada), Ediforum, Lisboa, 2014, p. 856).

8. Excluídos desse movimento de desqualificação de documentos particulares (não autenticados) como títulos executivos ficaram os títulos de crédito, em sentido próprio (ou seja, os documentos que reúnem todos os requisitos para titular uma obrigação cambiária); bem como os cheques, letras e livranças que, não reunindo já aqueles requisitos, podem valer como meros quirógrafos. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, a este respeito, esclarece-se:

«Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva. Ainda dentro dos títulos de crédito, consagra-se a sua exequibilidade como meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.»

Na verdade, desde cedo «[a] experiência judiciária [demonstrou] que, em grande maioria, as ações declarativas cuja causa de pedir se reconduz a uma obrigação cartular não são contestadas», induzindo o legislador a, «face à credibilidade do instrumento de prova da obrigação de prestar que é o título cartular, alargar o âmbito da força executiva de títulos de origem extrajudicial» (cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de dezembro). Prescindindo-se, inicialmente, do reconhecimento notarial da assinatura do devedor apenas em títulos de crédito cujo valor fosse inferior à alçada da Relação (cf. o n.º 1 do artigo 51.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 533/77), passou a atribuir-se força executiva a todos os títulos de crédito, independentemente do respetivo valor (cf. a redação do mesmo preceito, dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho).

Mas, também no que diz respeito aos meros quirógrafos, a redação do novo Código de Processo Civil foi maioritariamente recebida como uma simples clarificação do regime dos títulos executivos anteriormente vigente, porquanto exprime uma orientação jurisprudencial desde há muito maioritária.

Com efeito, quando confrontados com cheques, letras e livranças dados à execução, que já não reuniam os requisitos constantes das respetivas Leis Uniformes – geralmente, por se encontrar prescrita a obrigação cambiária – os tribunais foram chamados a tomar posição sobre a possibilidade de os admitir como títulos executivos (sobre a evolução desta questão na doutrina e na jurisprudência v., Abrantes Geraldes, A.S., “Títulos Executivos”, cit., pp. 60 e segs., e Lebre de Freitas, José, A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 73-75, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/05/2014, Proc. n.º 303/2002.P1.S1).

Partindo claramente do pressuposto de que os cheques, letras e livranças em tais condições não podem ser invocados como verdadeiros títulos de crédito – ou títulos executivos da obrigação cambiária subordinada às respetivas Leis Uniformes –, firmou-se na jurisprudência a orientação segundo a qual estes podem não obstante valer como títulos executivos da obrigação causal ou subjacente, mesmo que esta não surja mencionada no título, desde que a sua constituição não dependa de negócio formal e que a relação fundamental seja invocada no requerimento executivo (entre muitos outros, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2003, Proc. n.º 03A1404, de 4/12/2007, Proc. n.º 07A3805, e de 7/05/2014, Proc. n.º 303/2002.P1.S1; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2016, Proc. n.º 3053/12.5TJCBR-A.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2018, Proc. n.º 5245/16.9T8GMR-C.G1; e do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2018, Proc. nº 261/18.9T8MAI-A.P1).

A opção consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil encontra, pois, a sua génese na jurisprudência civil – sendo outrossim certo que pressupõe a especial segurança e fiabilidade no comércio jurídico, tradicionalmente reconhecida aos cheques, letras e livranças.

9. Em face da redação dos preceitos legais em apreço – bem como da jurisprudência que a inspirou –, é desde já de realçar que a norma que constitui o objeto do presente recurso pressupõe uma distinção nítida entre os títulos de crédito em sentido próprio e os títulos que, por não reunirem as condições legais para suportar uma obrigação cambiária, não podem beneficiar do respetivo regime.

Enquanto títulos de crédito, os cheques, letras e livranças mantêm as suas características fundamentais (incorporação, literalidade, autonomia e abstração), encontrando-se o portador do título dispensado de invocar ou demonstrar qualquer relação extracartular ou causa da emissão do título, «[o] simples exame do título (…) deve revelar o direito cambiário, fazendo transparecer a sua natureza apenas pelo teor da sua redação» – cf. José Maria Pires, O Cheque, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1999, pp. 37 e segs.). Mas, não podem valer como tal os títulos a que falte qualquer dos requisitos enunciados nas respetivas Leis Uniformes (ressalvadas as exceções previstas nestes diplomas – cf. os artigos 1.º e 2.º da LUC, e 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LULL), entre esses ressaltando os respetivos prazos de prescrição (cf. o artigo 52.º da LUC e o artigo 70.º da LULL).

A jurisprudência não deixou de reconhecer em tais documentos, enquanto meros quirógrafos, uma especial força probatória – desde logo, apelando ao disposto no artigo 458.º do Código Civil, nos termos do qual os documentos escritos de que conste a promessa de cumprimento de uma obrigação, ou o reconhecimento de uma dívida, ainda que omitam a respetiva causa, dispensam o credor de provar a relação fundamental, desde que tal prova não demande outras formalidades.

Tal como esclarece António Santos Abrantes Geraldes (in “Títulos Executivos”, loc. cit., pp. 62-63):

«Deste modo, encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respetivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um dele uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança, a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida.

Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respetivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de factos impeditivos dos efeitos pretendidos (v.g. aceite de favor, nulidade do mútuo, simulação, etc.).»

À luz do disposto no artigo 458.º do Código Civil, defendeu o mesmo Autor que os cheques, letras e livranças – mesmo que não reúnam os requisitos legais para titular uma obrigação cambiária – podem ser dados à execução sem impender sobre o exequente o ónus de alegar a obrigação causal, «pois só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova» (ibidem, p. 63). Posição divergente vingou na jurisprudência a que se aludiu supra, bem como na redação conferida à alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º e à alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, impondo-se a invocação dos factos constitutivos da relação fundamental subjacente à emissão do título dado à execução.

10. Não parece, deste modo, subsistir dúvida de que o Código de Processo Civil, através das disposições contestadas no presente recurso, não estabelece qualquer prorrogação dos prazos de prescrição impostos pela LUC e pela LULL, nem altera de qualquer outro modo os requisitos de que depende o reconhecimento das obrigações cambiárias vertidas nos títulos de crédito, com a autonomia e abstração que lhes são próprias.

Assim, não pode dar-se por demonstrada a contradição, reiteradamente invocada pela recorrente, entre as normas que constituem o objeto do presente recurso e as normas constantes da LUC e da LULL, a cujo cumprimento o Estado Português se vinculou através de convenções internacionais – nem é possível retirar desse suposto conflito as consequências que, no plano do direito constitucional, a recorrente pretende ver reconhecidas.

Desde logo, não se verifica qualquer frustração da confiança depositada na prevalência do regime próprio dos títulos de crédito – o qual, como se referiu, não é alterado ou postergado pelo regime constante do Código de Processo Civil – nem aquela incongruência que, na perspetiva da recorrente, gera uma intolerável insegurança no comércio jurídico. Na verdade, nada obsta a que o legislador possa atribuir força executiva a qualquer documento particular ao qual reconheça especial fiabilidade – designadamente por atestar o reconhecimento de uma dívida ou uma promessa de pagamento de quantia certa, cuja causa surja identificada no próprio documento ou possa ser invocada no requerimento executivo. Não se vê razão para afirmar que não seria possível antecipar que o legislador tomasse uma tal opção relativamente a documentos que, embora tendo sido emitidos como títulos de crédito, não podem ser submetidos ao regime próprio desses títulos, sobretudo quando este regime consagra uma orientação jurisprudencial maioritária, desde há muito firmada.

E em qualquer caso, cumpre relembrar que, segundo jurisprudência constante, «o Tribunal Constitucional não pode fiscalizar uma eventual inconstitucionalidade indireta (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional», seja em recursos interpostos ao abrigo da alínea i) (que a recorrente não invocou) ou da alínea b) (cf. o Acórdão n.º 166/2011 e, entre outros, os Acórdãos n.os 290/2002 e 156/2005).

São, portanto, manifestamente improcedentes as alegações que se referem à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da unidade do sistema jurídico e da vinculação ao direito internacional convencional nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

11. A recorrente entende também que as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o princípio da igualdade, na medida em que «torn[a] os portadores de quirógrafos judicialmente privilegiados, quer em relação a outros credores quer contra os alegados devedores».

A menos que a recorrente pretendesse, na verdade, contestar a mera existência de títulos executivos – judiciais ou extrajudiciais – é manifesto que as comparações entre portadores de quirógrafos e outros credores, e entre portadores de títulos executivos e os devedores, são de tal modo vagas, que não logram sequer sugerir uma violação do princípio da igualdade.

Desde logo, não se vislumbra que, à luz do princípio da igualdade, deva ser conferido um tratamento idêntico aos devedores e aos titulares de um direito de crédito, que aspiram a obter pelos meios judiciais próprios a satisfação do seu crédito – nem se encontram munidos de um título executivo. Já quando confrontada a situação da generalidade dos credores com a dos credores que se encontram na posse de um quirógrafo, é evidente que estes últimos, podendo propor diretamente contra o devedor uma ação executiva, se encontram numa posição de vantagem. Mas essa vantagem é a mesma de que beneficia o portador de qualquer título executivo e que resulta da circunstância de o legislador reconhecer a certos documentos (incluindo, a sentença a proferida no âmbito do processo declarativo) uma especial aptidão para demonstrar ou certificar uma obrigação (a este respeito, v. também os Acórdãos deste Tribunal n.os 761/95 e 282/99).

Tal como recentemente afirmou este Tribunal – a propósito da inconstitucionalidade de uma norma que atribuía força executiva a determinados documentos particulares – no Acórdão n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019):

«7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:

«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»

Trata-se precisamente de sindicar a racionalidade da vantagem de que goza a B. e da desvantagem simétrica que sofrem os seus devedores, quando comparados com a classe geral dos credores e devedores, ou mesmo com a classe menos extensa das instituições de crédito e respetivos devedores. […]

O termo de comparação entre os dois regimes […] não pode deixar de ser a idoneidade de tal documento como meio de acertamento do direito exequendo. Esta constitui a propriedade de um título em virtude da qual se pode concluir pela verosimilhança da situação jurídica nele documentada. A sentença condenatória é o título executivo paradigmático (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), visto que a função essencial da ação declarativa é precisamente a de «acertar», «demonstrar» ou «verificar» a relação jurídica obrigacional, através de um processo de partes com igualdade de armas, decido por um terceiro imparcial cuja pronúncia, uma vez esgotadas as vias de recurso, faz caso julgado quanto ao objeto do litígio. O acertamento jurisdicional, como é bom de ver, constitui o ponto de chegada da ação declarativa e o ponto de partida da ação executiva.

A atribuição de força executiva a títulos diversos de sentenças condenatórias, designadamente documentos exarados ou autenticados por notário ou títulos de crédito (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil), baseia-se no juízo de o legislador de que aqueles possuem características tais que a situação jurídica neles documentada é verosímil ao ponto de justificar a dispensa do acertamento comum no processo declarativo. Por outras palavras, entende-se, nesses casos, que o sacrifício das garantias processuais que a ação declarativa confere ao devedor é compensado pela maior celeridade na satisfação dos créditos, sendo certo que o devedor tem a possibilidade – mitigadora do efeito restritivo do regime – de, através da oposição à execução, discutir a existência do direito exequendo num processo declarativo que corre por apenso à ação executiva. O legislador goza seguramente, em todo este domínio, de uma ampla margem de conformação política, que encontra o seu limite na proibição constitucional da restrição excessiva dos direitos a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva.»

À luz destas considerações, deve reconhecer-se que a opção contestada no presente recurso não transgride a ampla margem de conformação reconhecida ao legislador nesta matéria. Desde logo, diversamente do que sucedeu no caso apreçado no Acórdão n.º 670/2019, não está aqui em causa a atribuição de força executiva a um documento em função de características ou qualidades do credor ou portador do título executivo, que em nada influenciem a força probatória do título. Pelo contrário, o juízo do legislador quanto à especial aptidão dos títulos em apreço para certificar a existência de um crédito ou, pelo menos, o reconhecimento de uma dívida reporta-se às características próprias do documento dado à execução, tidas por determinantes da inserção destes documentos particulares no elenco de títulos executivos.

Não pode, por outro lado, entender-se que esta opção legislativa é manifestamente irrazoável ou arbitrária. Como se referiu já, a experiência e a tradição jurídicas

portuguesa dão respaldo ao reconhecimento de uma especial fiabilidade aos títulos de crédito comummente utilizados no comércio jurídico. Em especial quando em causa está – como é o caso dos autos – a prescrição da obrigação cambiária, não se afigura irrazoável que essa especial fiabilidade seja ainda reconhecida aos títulos que, tendo sido emitidos como verdadeiros títulos de crédito, não reúnem os requisitos para serem executados como tal, mas continuam a deter caraterísticas tais, que justificam que o legislador lhes reconheça uma reforçada vocação para certificar a existência de uma obrigação exequenda.

12. Por último, cumpre apreciar a invocada violação do princípio da proporcionalidade – que, do que se depreende das alegações da recorrente, emergiria da restrição excessiva dos direitos de defesa dos executados no âmbito do processo executivo, sempre que fosse dado à execução um mero quirógrafo.

Ora, como se referiu supra, as soluções legislativas adotadas neste âmbito obrigam a sopesar adequadamente, tanto o interesse público na prevenção da promoção de execuções injustas, como o interesse público na celeridade da realização da justiça, bem como a prosseguir uma adequada harmonização do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva do credor com o homólogo direito fundamental do devedor (cf. os Acórdãos deste Tribunal n.os 847/2014, 161/2015, 333/2015 e 408/2015). Tal como se afirmou no Acórdão n.º 335/1995:

«7. O direito de defesa do demandado é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição. Quando este preceito estatui que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos à jurisdição do tribunal da causa e que têm o direito de se opor a tais pretensões. Como estabelece o nº 1 do art. 103º da Grundgesetz alemã, "todos têm o direito a ser ouvidos em juízo" (veja-se também o art. 24º da Constituição italiana).

Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada um dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora.»

Da atribuição de força executiva aos documentos particulares autógrafos, emitidos como títulos de crédito, resulta assim, necessariamente, uma compressão dos meios processuais de defesa de que o devedor poderia dispor, se a execução fosse precedida de uma ação declarativa. Contudo, o Código de Processo Civil não deixar de acautelar os direitos dos executados no âmbito da ação executiva, não se revelando especialmente vulnerável a posição do devedor que deva opor-se à execução baseada nos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos.

Com efeito, é concedida ao devedor, nos termos gerais, a possibilidade de se opor à execução, mobilizando qualquer dos fundamentos que poderia esgrimir no âmbito do processo declarativo (cf. o artigo 731.º do CPC). Atento o ónus que impende sobre o credor de expor sucintamente os factos constitutivos da obrigação subjacente (sempre que estes não constem do próprio título dado à execução), é também certo que o devedor terá condições de se opor à execução de uma obrigação causal concreta e devidamente identificada, dispondo das especiais condições de suspensão da execução fundada em documento particular previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC.

Deste modo, não se vê que as normas que constituem objeto do presente recurso constituam uma restrição dos direitos de defesa dos executados excessiva, desnecessária, desadequada ou indefensável à luz dos relevantes interesses públicos em questão, bem como dos direitos fundamentais, do credor e do devedor, de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo célere e justo.

Resta, portanto, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não merece censura, à luz de qualquer dos preceitos e princípios constitucionais convocados.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação dos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) e 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil (na redação dada pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), no sentido de poderem servir de base à execução, como títulos executivos, os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título ou sejam sucintamente expostos pelo exequente no requerimento executivo; e

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Vice Presidente, João Pedro Caupers e demais Conselheiros da 3ª Secção, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro