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1112/2019 AI generated

1112/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1112/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, em 30 de setembro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição, das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, tendo, nessa sequência, remetido para ação própria, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei do Apoio Judiciário, a decisão da questão suscitada pela Notária aquando da remessa do processo de inventário tramitado no Cartório Notarial.

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art. 135.º CPA, art. 6º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 17.º da Constituição, artigo 165.º da CRP; 1112/2019 · Tribunal Constitucional: Veio a Exmo. Sr. Notária, ao abrigo do preceituado no art. 26.º-I P 278/2013, de 26.08, requerer seja aferido se as referidas interessadas, em função da decisão homologatória de partilha, adquirem meios económicos suficientes para proceder ao pagamento dos montantes de cuja liquidação foram dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário, e, na afirmativa, a respetiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da mencionada portaria e da LAJ.

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art. 135.º CPA
c) Código de Procedimento Administrativo - CPA), normas jurídicas gerais e abstratas emitidas pelo Governo no exercício de poderes jurídico-administrativos que visam a produção de efeitos jurídicos externos (art. 135.º CPA).
art. 6º do Código de Processo Civil
E isto resulta, desde logo, do respeito pelo dever de gestão e economia processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que recai sobre o magistrado judicial titular do processo.
artigo 20.º da Constituição
Não há, assim, qualquer violação dos arts. 20º, nº 1 e 112º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 17.º da Constituição
Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr.
artigo 165.º da CRP
112.º/1, 2 e 5 CRP, quer do disposto no art. 165º/1/al.
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1011/18
Pelo Juízo Local Cível de Guimarães (J3) foi proferida douta sentença que, para o que ora releva, decidiu desaplicar as normas constantes do artigo 26.º-I, números 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto (na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro) atinenente ao processamento dos atos e os termos do processo de inventário, «por orgânica e materialmente inconstitucionais» (fls. 356).
TC_20030288
Ao abrigo do artigos 70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da LTC veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção) em 29 de Outubro de 2002 na qual, com fundamento em violação do disposto nos artigos 165º, n.º1, alínea i) e 103º, n.º2 da Constituição, se recusou a aplicação da norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro.
432/00
O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto no artº 280º nºs 1 a) e 3 da CRP e artº 70º nº 1 a) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo), de 27 de Fevereiro de 2000, que "recusou a aplicação do artº 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, redacção do DL 397/83, de 2/11, com fundamento na violação dos artºs 106º nºs 1 i) e 2 e 168º da CRP".
11/09
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
331/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 394/2020

Processo n.º 1112/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, em 30 de setembro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição, das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, tendo, nessa sequência, remetido para ação própria, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei do Apoio Judiciário, a decisão da questão suscitada pela Notária aquando da remessa do processo de inventário tramitado no Cartório Notarial.

2. O Instituto de Segurança Social, através das decisões proferidas em 24 de junho de 2016 e 25 de agosto de 2016, atribuiu às recorridas o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo.

Ao proceder à remessa do processo para efeitos da homologação da partilha, abrigo do preceituado no artigo 26.º-I, da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, a Notária requereu ao Tribunal que verificasse se as referidas interessadas no âmbito do presente processo de inventário, em função da decisão homologatória de partilha, haviam adquirido meios económicos suficientes para proceder ao pagamento dos montantes de cuja liquidação tinham sido dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário e, na afirmativa, a respetiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 30 de setembro de 2019, que recusou a aplicação do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, remetendo a decisão da questão suscitada pela Notária para ação própria, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei do Apoio Judiciário.

3. No segmento que aqui releva, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:

«[…]

Por decisões do ISS proferidas em 24.06.2016 e 25.08.2016 foi atribuído a A. e a B. o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Veio a Exmo. Sr. Notária, ao abrigo do preceituado no art. 26.º-I P 278/2013, de 26.08, requerer seja aferido se as referidas interessadas, em função da decisão homologatória de partilha, adquirem meios económicos suficientes para proceder ao pagamento dos montantes de cuja liquidação foram dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário, e, na afirmativa, a respetiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da mencionada portaria e da LAJ.

Cumpre aferir, a título prévio, se é ao juiz que incumbe fazer essa apreciação.

O apoio judiciário é uma das modalidades de proteção jurídica e encontra-se regulada pela Lei n.º 34/2004 (LAJ — cfr., designadamente, o seu art. 6.º/1).

A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete não aos tribunais como aconteceu até à entrada em vigor da LAJ, mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, conforme resulta do preceituado no art. 20.º do mencionado diploma legal.

A este nível, a intervenção judicial apenas ocorre se for interposto recurso da decisão que o referido dirigente máximo proferir sobre um pedido de concessão de proteção jurídica que lhe seja formulado (cfr. art. 27º LAJ).

O art. 10.º LAJ prevê expressamente a possibilidade de, em determinadas circunstâncias (nomeadamente se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la -- cfr. n.º 1 al. a)), a proteção jurídica ser retirada, sendo que essa retirada tanto pode ser efetuada oficiosamente, como a requerimento do MP, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado (cfr. art. 10.º/3 LAJ); contudo, nada neste normativo (nem nos seguintes) esclarece quem tem competência para tomar a decisão de revogação da proteção jurídica concedida.

Salvador da Costa, em anotação ao art. 10.º LAJ, considera que a lei atribui competência para a decisão do incidente de retirada de proteção jurídica aos serviços de segurança social — Apoio Judiciário, 6ª Ed., Almedina, 2007, pág. 68,

Tal parece ser, efetivamente, a intenção legal: no art. 10.º/5 prevê-se que ''Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.". Ora, se a decisão para a retirada da proteção jurídica fosse incumbência do tribunal onde a causa estivesse pendente, desnecessária seria a previsão expressa da comunicação dessa decisão ao referido tribunal — pois que teria sido o próprio destinatário da comunicação a tomar a decisão comunicanda.

Por outro lado, sob a epígrafe "Aquisição de meios económicos suficientes", o art. 13º LAJ prevê que:

"1- Caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.

2- Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na ação, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.

3- A ação a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.

4- Para fundamentar a decisão, na ação a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.

5- As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P.

6- O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da proteção jurídica, o requerente cometer crime."

Ou seja:

Quando no decurso de uma ação judicial o beneficiário de apoio judiciário adquire meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento nos termos da LAJ não é na própria ação que tal questão é decidida, a título incidental, mas sim em ação autónoma, a instaurar pelo MP ou por qualquer outro interessado, para a qual o beneficiário de apoio judiciário é citado, na qualidade de Réu, podendo, como tal, arrolar testemunhas, e sendo obrigatoriamente solicitada a emissão de parecer ao ISS para efeitos de prolação da decisão.

Ora, o art. 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26.08, parece instituir regime distinto daqueles supra descritos.

Lê-se neste artigo, para o que aqui releva, que:

"1- Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

2- Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio."

Da concatenação destes dois normativos resulta que no âmbito de um processo de inventário (que atualmente não tem cariz judicial), incumbirá ao juiz proferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada especificamente para o efeito mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer da inquirição de testemunhas.

Tal corresponde a uma diminuição clara das garantias de defesa estabelecidas no art. 13º LAJ, o que viola o disposto no art. 20.º/1 CRP (onde se preceitua que "A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)".

Mas para além de violador do disposto no art. 20.º/1 CRP), o art. 26º-1/1 e 2 da Portaria n.º 278/2013, de 26.08, é ainda inconstitucional por violação quer do disposto no art. 112.º/1, 2 e 5 CRP, quer do disposto no art. 165º/1/al. b) CRP).

Vejamos.

A CRP define quais são os atos legislativos: leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais (art. 112.º/1 CRP).

As leis e os decretos-leis têm, em princípio, igual valor (art. 112.º/2 CRP).

Uma portaria é um regulamento governamental (art. 138.º/3/al. c) Código de Procedimento Administrativo - CPA), normas jurídicas gerais e abstratas emitidas pelo Governo no exercício de poderes jurídico-administrativos que visam a produção de efeitos jurídicos externos (art. 135.º CPA).

Ou seja, uma portaria não é um ato legislativo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 112.º/1 CRP e como tal tem uma posição infra legal.

Por isso, aliás, o art. 136.º/1 CPA expressamente prevê que "A emissão de regulamentos depende sempre [sublinhado meu] de lei habilitante.", acrescentando o n.º 2 que "Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão."

Ora o art. 112.º/5 CRP é claro ao rescrever que nenhuma lei pode conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Significa isto, nomeadamente, que uma lei ou um decreto-lei não podem ser modificados por uma portaria.

Acontece que o art. 26.º-I/1 e 2 da Portaria n.º 278/2013 modifica o regime legal estabelecido pelo art. 13.º LAJ, ato legislativo emanado pela Assembleia da República, no uso das competências que constitucionalmente lhe estão acometidas (cfr. art. 161.º/1/al. c) CRP).

Ao fazê-lo, viola o disposto no art. 112.º/5 CIRP.

Acresce que, e como acima se referiu, o art. 136º/1 CPA estipula que os regulamentos (nos quais se incluem as portarias) dependem sempre de lei habilitante.

O art. 26.º-I foi aditado à Portaria n.º 278/2013 pela Portaria n.º 46/2015, de 23.02.

A Portaria n.º 46/2015 invoca como lei habilitante o RJPI, mais concretamente os respetivos arts 6.º/1, 21.º/2, 47.º/4, 67.º/3, 83º/2 e 84º/2.

Transcrevamos os referidos normativos.

Art. 6.º /1 RJPI: "A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Art. 21.º RJPI: "l - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça."

Art. 47.º/4: "Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do nº 2, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça."

Art. 67.º/3: "As custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça."

Art. 83.º/2: "São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento."

Art. 84.º/2: "Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Nenhuma das normas habilitantes confere ao Governo qualquer poder para regular a matéria introduzida no art. 26º-I/1 e 2 da Portaria 278/2013 (aferição da manutenção dos requisitos subjacentes à concessão do beneficio apoio judiciário), pelo que se encontra claramente excedida a autorização concedida pelos supra citados artigos.

Ao efetuar essa introdução, e nos termos em que o fez (criando um regime distinto daquele existente e instituído pela LAJ, mormente no respetivo art. 13.º) o Governo está a regulamentar matéria de acesso ao direito e aos tribunais sem que para tal esteja autorizado pela Assembleia da República, sendo esta uma matéria da reserva relativa deste órgão (art. 165.º/1/al. b) CRP)).

Impondo a CRP que esta matéria seja disciplinada através do exercício da função legislativa, não se pode admitir que tal seja levado a cabo por ato normativo emitido no exercício da função administrativa, como seja um regulamento administrativo do Governo, in casu uma portaria.

Consequentemente, o art. 26.º-I/1 e 2 da Portaria n.º 278/2013, dado o seu efeito de direito inovatório, é organicamente inconstitucional.

Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 204.º CRI), por orgânica e materialmente inconstitucionais desaplico as normas constantes do art. 26.º-I/1 e 2 da Portaria n.º 278/2013, de 26.08, devendo a questão suscitada pela Exma. Sr.ª Notária ser decidida em ação própria, a intentar pelo MP ou qualquer interessado, nos termos previstos no art. 13.º LAJ».

4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O Ministério Público, com a legitimidade conferida pelo art. 72 º, nº 1, al. a) da LTC, vem aos autos supra referenciados, e por imperativo legal. interpor recurso da decisão de 30/09/2019 para o Tribunal Constitucional — cfr. arts. 69º e segs. da LTC.

O presente recurso funda-se na norma do art. 70º, nº l, al. a) da LTC, porquanto, na decisão recorrida o Tribunal a quo recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material (por violação dos artigos 20 º, 112.º n.ºs l, 2 e 5 e 165.º n.º 1 alínea b) da CRP) da norma prevista no artigo 26º-I, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 278/2013 de 26.08, no âmbito de um processo de inventário, quando interpretada no sentido de, aquando da remessa do processo para tribunal para efeitos de homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo do Inventário, caber ao juiz avaliar se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário e , se for o caso, condená-lo no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGEFJ.

Requer-se, pois, que seja apreciada a alegada inconstitucionalidade de tal norma — fiscalização concreta.

Digne-se, assim, V. Exa. a admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos autos e tem efeito suspensivo, onde serão produzidas as respetivas alegações nos termos dos arts. 69º e segs. da LTC sem prejuízo da interrupção do prazo em curso para a interposição oportuna de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, se for o caso, nos termos dos arts. 75º e 80 º, nº 4, ambos da LTC».

5. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nos seguintes termos:

«[…]

IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões

[…]

20º

Não pode deixar de se sublinhar o cuidado e labor postos, pela digna magistrada judicial recorrida, na defesa da sua tese, quer de inconstitucionalidade material, quer orgânica, do artigo 26º-I da Portaria 278/2013.

Julga-se, contudo, que tal labor assenta num equívoco, que o texto legal em causa, e os outros diplomas a ele relativos, de forma alguma sustentam.

21º

É bem certo que é ao Instituto de Segurança Social que cabe conceder o benefício de apoio judiciário (cfr. arts. 8º-A, 8º-B e 20º da Lei 34/2004), podendo, nessa medida, cancelá-lo oficiosamente, quando as circunstâncias que determinaram a sua concessão se alterarem (cfr. art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004).

Não se crê, todavia, que o «requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído», a que igualmente se reporta o art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004, devam ser apreciados pelo Instituto de Segurança Social.

Tais pedidos devem, naturalmente, ser apreciados pelo tribunal judicial, que decide, afinal, sempre que há lugar, quer ao cancelamento ou verificação da caducidade da proteção jurídica (cfr. art. 12º da Lei 34/2004), quer à sua impugnação judicial (cfr. art 28º da Lei 34/2004).

Pode, pois, o Instituto de Segurança Social cancelar oficiosamente a proteção jurídica concedida (cfr. art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004) e, nessa medida, deverá tal decisão ser «comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos», nos termos do art. 10º, nº 5 da Lei 34/2004.

Nos outros casos, porém, atrás indicados («requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído»), julga-se que deverá ser o tribunal a decidir, tendo-se esgotado a possibilidade de intervenção do Instituto de Segurança Social, que apenas intervém para o cancelamento oficioso do benefício de apoio judiciário.

Nestes casos, naturalmente, não haverá que comunicar ao tribunal aquilo que ele próprio decidir na ação em curso.

22º

Por outro lado, também em matéria de aquisição de meios económicos suficientes, a que se reporta o art 13º da Lei de Acesso ao Direito, se crê que a digna magistrada judicial chegou a uma conclusão que não privilegia a solução natural de intervenção quer do tribunal, quer de um juiz.

Com efeito, o art. 13º, nº 1 da Lei 34/2004 prevê situações muito distintas entre si:

- possuir o requerente de proteção jurídica, à data do pedido, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento;

- adquirir tais meios no decurso da causa;

- adquirir tais meios no prazo de quatro anos após o termo desta.

Perante uma tal diversidade de situações, fará eventualmente sentido que seja instaurada ação específica, que segue a forma sumaríssima (cfr. art. 13º, nº 3 da Lei 34/2004), «para cobrança das respetivas importâncias, pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado», após a conclusão da ação que determinou a concessão da proteção jurídica.

Mas já não fará sentido que, no decurso da ação judicial que determinou a concessão da proteção jurídica, se sinta necessidade de instaurar ação específica para a cobrança dos encargos de que os beneficiários da mesma proteção foram declarados isentos.

E isto resulta, desde logo, do respeito pelo dever de gestão e economia processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que recai sobre o magistrado judicial titular do processo.

Por outro lado, quer no decurso da ação judicial que determinou a concessão da proteção jurídica, quer em ação específica para a cobrança de encargos de que os beneficiários da mesma proteção foram declarados isentos, o digno magistrado judicial terá sempre que pedir parecer prévio à segurança social (cfr. art. 13º, nº 4 da Lei 34/2004).

E terá, naturalmente, de ouvir igualmente os interessados, nos termos do art. 10º, nº 4 da referida Lei, antes de proferir a sua decisão.

23º

Assim, a argumentação apresentada pela digna magistrada judicial, quanto à possível interpretação do art. 26º-I da Portaria 278/2013, tem de ser entendida com particular prudência, designadamente quando conclui que, «no âmbito de um processo de inventário (que atualmente não tem cariz judicial), incumbirá ao juiz proferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada especificamente para o efeito, mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer de inquirição de testemunhas», com natural diminuição das suas garantias de defesa (cfr. fls. 227 verso dos autos e supra nºs 8 e 19 das presentes alegações).

24º

Não parece, com efeito, que uma tal conclusão decorra da referida disposição da Portaria 278/2013.

Com efeito, é o seguinte o teor dos nºs 1 e 2 do art. 26º-I da mesma Portaria (destaques do signatário):

“1 – Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

2 – Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.”

É, pois, o art. 26º-I, nº 1 da Portaria 278/2013 que determina que o notário deve requerer à digna magistrada judicial, «nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004», que avalie se as beneficiárias de proteção jurídica adquiriram, no presente processo de inventário, meios económicos suficientes para pagar os encargos de que foram declaradas, no início do mesmo processo, isentas.

E deverá fazê-lo «ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», o que comprova a preocupação do legislador de considerar que a aplicação da Portaria 278/2013 carece de ser conjugada com o disposto na Lei 34/2004.

Por outro lado, como a questão relativa ao eventual pagamento dos encargos não pode ser logo apreciada – haverá, pelo menos, que pedir, ainda, o parecer prévio do Instituto da Segurança Social, bem como ouvir as interessadas – a questão sobre o eventual cancelamento da proteção jurídica terá de ser decidida «em apenso próprio», homologando-se, desde logo, a partilha.

25º

Cai, assim, pela base, a argumentação da digna magistrada judicial recorrida, sobre a pretensa inconstitucionalidade, quer orgânica, quer inconstitucional, do art. 26º-I da Portaria 278/2013.

Ao contrário do defendido pela digna magistrada recorrida, não se crê, na verdade, que o art. 26º-I, nºs 1 e 2 da Portaria 278/2013, tenha vindo modificar o regime legal estabelecido pelo art. 13º da Lei 34/2004.

Muito pelo contrário, a mesma disposição legal, como se viu, remete expressamente para tal artigo e determina que ambos terão de conjugar-se entre si, não havendo, pois, qualquer caráter inovador, relativamente à Lei 34/2004.

26º

Também quanto à norma habilitante, não parece assistir razão à fundamentação da decisão judicial recorrida.

Efetivamente, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, veio regulamentar a Lei n.º 23/2013, de 5 de março (aprovou o Regime Jurídico de Inventário), tendo como objeto, designadamente e além do mais, a regulamentação do regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos, em processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, conforme disposto na alínea h) do artigo 1º da referida Portaria.

Tal objeto é desenvolvido nos artigos constantes da Secção I do Capítulo VI, sob a epígrafe “Apoio Judiciário” (na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro).

27º

Ora a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, no artigo 84º dispõe, sob a epígrafe “Apoio Judiciário”:

“1 – Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

2 – Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.”

Decorre, daqui, que a Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, designadamente no artigo 26º-I, definidor do regime procedimental do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra, como norma habilitante, precisamente o artigo 84º da lei nº 23/2013, de 5 de março.

Não há, assim, qualquer violação dos arts. 20º, nº 1 e 112º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

28º

Este Tribunal Constitucional, aliás, já reconheceu isso mesmo.

Com efeito, no Acórdão 641/19, de 12 de novembro (Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro), afirma-se, designadamente:

“8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».

É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador.

De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição.

Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja.

Desde logo, o regime previsto no número 1, do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto.

De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito, da referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo.

Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT).

É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.

Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.”

29º

E o Acórdão 641/19 acrescenta, um pouco mais adiante (destaques do signatário):

“Como recorda o acórdão n.º 237/90, «tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308)».

Com interesse, para o objeto dos autos, pode ler-se no acórdão n.º 653/2016:

«O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)».

A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia.

Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»

No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT.

Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.”

30º

E o Acórdão 641/19 concluiu, assim, não julgando inconstitucional o artigo 26.º-I, números 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

Tendo, aliás, esta posição sido ulteriormente sufragada pelo Acórdão 685/19, de 3 de dezembro (Relator: Conselheiro José Teles Pereira).

31º

Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:

a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;

b) revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 30 de setembro de 2019, da digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 3;

c) considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme o art. 26º-I, nºs 1 e 2 da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março».

6. Apesar de para o efeito notificado, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

O recurso tem por objeto as normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Dispõe-se aí o seguinte:

«Artigo 26.º-I

Aquisição de meios económicos suficientes

1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.

[…]»

A inconstitucionalidade do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 641/2019 e 685/2019, que tiveram origem em recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpostos de decisões que recusaram a aplicação das referidas normas com base em fundamentos idênticos àqueles que foram invocados na decisão impugnada no âmbito dos presentes autos.

Ambos os referidos Acórdão o segundo por remissão para o primeiro  pronunciaram-se no sentido da sua não inconstitucionalidade com base nos seguintes argumentos:

«[…]

7. Da violação do acesso aos Tribunais, por insuficiência de meios económicos

O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, número 1, da Constituição.

Como se assinalou no acórdão n.º 242/2018, deste Tribunal, «esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408).

Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anotação VI ao artigo 20.º, p. 411).

Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412). (…) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1).

Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica «é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Sem prejuízo, mostra-se pacífica a asserção de que a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da Justiça e que o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais», nas palavras do acórdão n.º 255/2007.

Por conseguinte, uma vez que a administração da Justiça acarreta custos, aceita-se que o Estado possa repercutir sobre os cidadãos que a ela recorrem os inerentes custos, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). Para esse efeito, reitera o aresto n.º 11/2019, expressando jurisprudência jusfundamental consolidada: «tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.»

8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».

É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador.

De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição.

Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja.

Desde logo, o regime previsto no n.º 1 do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto.

De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito da referida Portaria contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo.

Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT).

É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.

Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República

Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante.

Como recorda o acórdão n.º 237/90, «tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308)».

Com interesse, para o objeto dos autos, pode ler-se no acórdão n.º 653/2016:

«O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)».

A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia.

Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»

No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT.

Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário.

«1 – Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

2 – Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.»

No caso sub judice, o Tribunal recorrido recusou a aplicação das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, com base na violação dos artigos 20 º, 112.º n.ºs l, 2 e 5, e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, parâmetros com os quais este Tribunal não reconheceu qualquer incompatibilidade no âmbito do julgamento levado a cabo no aresto acima transcrito.

Não evidenciando o objeto do presente recurso qualquer elemento diferenciador que induza a divergir do julgamento realizado no Acórdão n.º 641/2019 e reiterado no Acórdão n.º 685/2019, nem tendo sido invocado qualquer argumento suscetível de o justificar, justifica-se renovar aqui o juízo negativo de inconstitucionalidade que ali se formulou, cujos fundamentos para o efeito se acolhem.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto;

e, em consequência,

b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa