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1029/2019 AI generated

1029/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.

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artigo 2110 da Constituição; 1029/2019 · Tribunal Constitucional: 6º Nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

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objection of unconstitutionality timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 2110 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 390/2020

Processo n.º 1029/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 866/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 120/2020, de 03 de março 2020.

4. Inconformada com tal acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, por considerar que o mesmo «padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal», na medida em que «este tribunal não se pronunciou sobre as várias nulidades que são do conhecimento oficioso, mormente as que se referem aos artigos 14°, n°2, 119°, alínea e), 400°, n°1 alínea c), 432°, n°1 alínea a), omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615°, n°1 alínea d) do Código de Processo Civil na sua errada interpretação violam o artigo 32°, n°1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa que a requerente referiu nas várias peças processuais, nomeadamente na reclamação datada de 13 de janeiro de 2020 para a conferência».

Formulou para o efeito as seguintes conclusões:

«A. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14°, n°2, 119°, alínea e), 400°, n°1 alínea c), 432°, n°1 alínea a), omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615°, n°1 alínea d) do Código de Processo Civil, que violam indiscutivelmente o artigo 32°, n°1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa.

B. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso

C. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional também violam a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferirem os recurso para os referidos Tribunais, violando com as suas Interpretações o artigo 32°, n°1, 7 e 9 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

D. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Constitucional de cometem uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 2110 da Constituição, bem como um vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, ao insistirem na não pronúncia das várias nulidades de caráter oficioso indicadas.

E. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.°, n.º 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente.

F. O Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, ao interpretarem erradamente o artigo 14°, n°2 e 199°, alínea e) do Código de Processo Penal ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstratamente superior a 8 anos de prisão; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.

G. Por fim, a presente arguição de nulidade deste acórdão do Tribunal Constitucional, visa, acima de tudo, que a reclamação seja admitida e que sejam conhecidas por este tribunal as nulidades invocadas e que são de caráter oficioso.

H. Da referida análise resulta que os tribunais a quo incorreram, numa incorreta avaliação e interpretação das normas legais do Código Penal, do Código Processo Penal e Código de Processo Civil e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da requerente, nomeadamente o direito ao recurso e ao principio do juiz natural, e o principio da pronúncia protegidos pelos artigos 20, 32°, n°1, 7 e 9 202, n°1 e 2 e 205°, n°1 da Constituição.

I. Nesta senda, a interpretação errada feita dos artigos 14°, n°2, 32°, 33°, 119° alínea e), 374°, n°2, 379°, n°1, alínea c), 400, n°1, alínea c), 432°, n°1, alínea a) do Código de Processo Penal, do artigo 615°, n°1, alíneas b), c) e d) e n°4 do Código de Processo Civil, do artigo 205° n°1 e n°4 alínea b) do Código Penal, violam os artigos 2o, 3o, 13°, 20°, 32°, n°1, 7 e 9, 202°, n°1 e 2, 203°, 204°, 205°, n°1 e n°2 e o artigo 277° da Constituição.

J. Incorre ainda in casu que a decisão datada de 18 de setembro e de 11 de outubro de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça assim como as decisões do Tribunal Constitucional ao omitem a pronúncia, interpretam erradamente os artigos 379° n°1, alínea c) do Código de Processo Penal e 615°, n°1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando os artigos 202° e 205° da Constituição.

K. Em suma, as doutas decisões interpretam erradamente as normas dos artigos 205°, n°1 e n°4, alínea b) do Código Penal), e ainda os artigos 14°, n°2 e 119° e 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, violando os artigos 2o, 3o, 13°, 20°, 32°, n°1, 7 e 9, 202°,n°1 e 2, 203°, 204°, 205°, n°1 e o artigo 277° da nossa Constituição.

L. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.°, n.º 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente, bem como o direito à pronuncia da assistente consagrado nos artigos 20°, 202°, n°1 e 2 e 205°, n°1 da Constituição.

Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n°120/2020 datado de 3 de março de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de caráter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1 alínea c) de Código de Processo Penal».

5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento, apresentado por A., assistente nos autos (cfr. fls. 628-673 dos autos), de arguição de nulidade do Acórdão 120/2020, de 3 de março, deste Tribunal Constitucional, vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 866/2019, de 11 de dezembro (cfr. fls. 370-418 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela assistente A..

2º Inconformada, a mesma assistente reclamou para a conferência (cfr. fls. 421-493, 508-580 dos autos).

3º O Ministério Público emitiu parecer, em que concluiu pela manutenção do decidido (cfr. fls. 583-591 dos autos).

4º Submetidos os autos à conferência, pelo Acórdão 120/2020, de 3 de março (cfr. fls. 594-612 dos autos), entendeu-se de indeferir a reclamação apresentada.

5º Na presente arguição de nulidade, a assistente volta a repisar argumentos já anteriormente analisados e decididos por este Tribunal Constitucional, quer na Decisão Sumária 866/2019, quer no Acórdão 120/2020.

6º Nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

E, nos termos do nº 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil.

7º O Acórdão 120/2020, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. nºs 5 a 8 do mesmo Acórdão, a fls. 608-612 dos autos), explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu não ser possível conhecer-se do objeto do recurso.

8º E uma tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio, que se pretenda inteirar do respetivo conteúdo.

A ora requerente poderá não estar de acordo com o sentido da decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente.

9º Julga-se, por todos estes motivos, que o presente requerimento de arguição de nulidade deverá ser indeferido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. De acordo com a reclamante, o Acórdão n.º 120/2020 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez «não se pronunciou sobre as várias nulidades que são do conhecimento oficioso, mormente as que se referem aos artigos 14°, n°2, 119°, alínea e), 400°, n°1 alínea c), 432°, n°1 alínea a), omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615°, n°1 alínea d) do Código de Processo Civil na sua errada interpretação violam o artigo 32°, n°1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa que a requerente referiu nas várias peças processuais, nomeadamente na reclamação datada de 13 de janeiro de 2020 para a conferência».

A reclamante enquadra as invocadas nulidades no regime decorrente do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, pressupondo-o aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

Do artigo 69.º da LTC decorre, porém, serem as normas do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), em especial as respeitantes ao recurso de apelação, aquelas que subsidiariamente se aplicam aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do respetivo artigo 666.º, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

No caso presente, tal omissão não existiu.

7. Na perspetiva da reclamante, o Acórdão n.º 120/2020 é nulo por não se ter pronunciado sobre a matéria respeitante às questões de constitucionalidade que integram o objeto dos recursos dois recursos de constitucionalidade que interpôs.

E é verdade que não se pronunciou. Pela simples razão de que a única questão que ao Tribunal cabia decidir no referido aresto era a de saber se mereciam ou não confirmação os fundamentos invocados na decisão sumária proferida pela relatora para considerar ambos os recursos de constitucionalidade processualmente inadmissíveis.

Ao confirmar a impossibilidade de julgamento do mérito dos recursos, com fundamento no não esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, na manifesta inidoneidade do respetivo objeto e, ainda, na falta de utilidade, não podia o Tribunal conhecer das questões de constitucionalidade enunciadas pela ora reclamante. Tal como não podia conhecer oficiosamente de quaisquer nulidades eventualmente imputáveis às decisões proferidas pelas instâncias, na medida em que os respetivos poderes de cognição se encontram limitados «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». É por isso que matéria relativa às nulidades em que possam ter incorrido os outros Tribunais só pode apreciada por este Tribunal na medida em que integre as questões de constitucionalidade que delimitam o objeto do recurso e as mesmas possam ser conhecidas por se mostrarem preenchidos todos os pressupostos processuais de que depende a respetiva admissibilidade.

Para além do vício de omissão de pronúncia, sustenta a reclamante, no corpo do seu requerimento, que, ao confirmar o juízo formulado pela relatora quanto à definitividade da decisão recorrida, o Tribunal incorreu num «erro notório na apreciação cronológica dos recursos efetuados para o Tribunal Constitucional e da arguição de nulidade oficiosa, com consequências graves para a decisão que foi tomada».

Apesar do «erro grosseiro» não equivaler, conforme pretende a reclamante, a uma «omissão de pronúncia» nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nem por isso se deixará de notar que o pressuposto em que tal erro se baseia só pode proceder de uma leitura no mínimo equivocada, tanto do acórdão impugnado, como da decisão singular que o precedeu. O que nesta se afirmou foi que «o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 18 de setembro de 2019» — isto é, o primeiro dos dois recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos — não podia ser admitido (também) «por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC». O fundamento relativo à falta esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários foi invocado apenas e exclusivamente a propósito do primeiro dos dois recursos interpostos — isto é, daquele que, tendo por objeto a decisão proferida em 18 de setembro de 2019, foi interposto através de requerimento apresentado em juízo em 7 de outubro de 2019, juntamente com a arguição da nulidade daquela decisão —, mal se compreendo, assim, o «erro grosseiro» que a recorrente imputa ao Acórdão n.º 120/2020, por não ter levado em conta que «o segundo recurso para o Tribunal Constitucional […] deu entrada no dia 29 de outubro», tendo a arguição da nulidade sido «efetuada no dia 19 de novembro de 2020» (ou de 2019, conforme se depreende).

Não padecendo o Acórdão n.º 120/2020 de qualquer omissão de pronúncia, a arguição da sua nulidade é manifestamente improcedente.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers