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915/2019 AI generated

915/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 915/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 30 de maio de 2019 e 11 de julho de 2019.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil; 915/2019 · Tribunal Constitucional: 3- Na prolação daquela medida concreta da pena o tribunal recorrido aplicou os respectivos normativos legais ajustados ao caso concreto fazendo assim uma interpretação dos mesmos, necessariamente, em conformidade com os limites orientadores dos preceitos constitucionais aplicáveis.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 613.º do Código de Processo Civil
Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, é lícito “ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos seguintes”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2020

Processo n.º 915/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 30 de maio de 2019 e 11 de julho de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 797/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 119/2020, de 03 de março 2020.

4. Inconformado com tal acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., Recorrente melhor identificado nos autos acima referenciados tendo sido notificado do Douto Acórdão n° 119/2020 dessa Excelentíssima Conferência nesse Digno Tribunal Constitucional e com ela, com o devido respeito - que é muito e sincero - não se podendo conformar, vem, Mui Respeitosamente, nos termos legais, arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia quanto à matéria alegada pelo recorrente no que concerne à violação normativa constitucional da interpretação que o Digno Tribunal fez do Princípio da Proporcionalidade e do Princípio da Legalidade expressos nos artigos 18° n° 2 e n° 4 in fine, artigo 20° n° 1 e n° 2 e artigo 32° todos da CRP, porquanto;

1.- Entendeu o Douto Acórdão não ser o recurso e a reclamação idóneas e úteis por a questão e constitucionalidade enunciada não ter natureza normativa, e não cabendo ao Digno Tribunal Constitucional pronunciar-se quanto à medida concreta da pena aplicada no caso sub judice, o que compete ao tribunal recorrido, porém,

2.- Sendo certo que a competência para a aplicação concreta da medida da pena cabe inegavelmente ao tribunal recorrido, e não a este Alto e Digno Tribunal Constitucional, como bem expressa o ora Douto Acórdão, também não é menos verdade que,

3- Na prolação daquela medida concreta da pena o tribunal recorrido aplicou os respectivos normativos legais ajustados ao caso concreto fazendo assim uma interpretação dos mesmos, necessariamente, em conformidade com os limites orientadores dos preceitos constitucionais aplicáveis.

2- Neste sentido, com o Mui Devido Respeito - que é muito e sincero - parece-nos que o tribunal recorrido nos seus arestos de 30/05/2019 e 11/07/2019 fez uma interpretação errada e não conforme à Constituição e aos Princípios nela consagrados, (cfr. arestos de 30/05/2019 (a fis. 94, 95, 101, 103 e 105) e de 11/07/2019 (a fls. 17, 24, 25, 26, 28 e 29)), nomeadamente;....

(i) Da interpretação normativa que o tribunal recorrido fez das normas constantes nos artigos 40° n° 1, 50° n° 1 e 2, 70° e 71° todos do CP, conjugados com o artigo 18°, n° 4 do artigo 20° n° 4 e do n° 1 e n° 2 do artigo 32° ambos da CRP

3.- Com o que foram violados os Princípios da Proporcionalidade e da Legalidade consagrados em sede Constitucional,

4.- Ora, em nosso mui modesto entendimento, a questão enunciada reveste natureza normativa podendo assim constituir objeto idóneo de constitucionalidade:

5.- Normativos legais esses que, na interpretação normativa que o Tribunal recorrido deles faz, são, em nosso modesto entendimento, violadores da Lei Fundamental - CRP - e por isso, devem ser declarados por esse Digno e Alto Tribunal, como Inconstitucionais

6.- Porém, o Douto Acórdão desta Digna Conferência, não se pronunciou sequer sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa que o tribunal recorrido fez das normas constantes nos artigos 40° n° 1, 50° n° 1 e 2, 700 e 71° todos do CP, conjugados com o artigo 18°, n° 4 do artigo 20° n° 4 e do n° 1 e n° 2 do artigo 32° ambos da CRP

7. O que, smo constitui a nulidade por omissão de pronúncia que agora se arguiu e invoca

8. De facto, o Princípio da Proporcionalidade, exige que a gravidade das sanções ou penas criminais, seja igualmente proporcional à gravidade do crime e da culpa do agente, (cfr. Acs. TC. 70/2002, 22/2003,124/2004 e 163/2004), sendo,

9. A Medida da Culpa do agente o limite máximo Inultrapassável da respectiva pena,

10. Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a respectiva medida da culpa do agente, (cfr. artigos 40°, n° 1 e n° 2 e, 50° n° 1 e n° 2, 70° e 71° n° 1 e n° 2 do CP invocados e Aplicados expressamente a fls. 95 e 103 do Io Acórdão e a fls. 17, 25 e 27 do 2o Acórdão ambos do tribunal recorrido)

11. Nesse sentido, teremos sempre de concluir, pela necessária violação do Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18° da CRP no qual lhe assistem igualmente os Princípios da Adequação, da Exigibilidade e da Justa Medida em sentido estrito, não podendo nem devendo por isso adoptar-se medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, (cfr. Acs. TC. 634/93, 83/95, 527/95, 274/98,187/2001, 99/2002, 605/2007, 577/2011 e 319/2012 entre outros)

12.- Donde, face à pena de 4 anos e 10 meses de Prisão Efetiva a que o recorrente foi condenado, sempre seria de concluir pela sua não conformidade normativa constitucional por se revelar manifestamente Exagerada, Desproporcionada e Inadequada à medida da respectiva culpa, pelo que,

13. - A interpretação normativa que o digno Tribunal recorrido fez, viola o disposto nos artigos 40° n° 1, 50° n° 1 e n° 2, 70° e 71° todos do CP., e ainda, viola o disposto no artigo 18° n° 2 e n° 4 in fine do artigo 20° e n° 1 e n° 2 do artigo 32° todos da CRP e os Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade ali expressos e garantidos,

14.- Cabendo ao Digno Tribunal Constitucional apreciar essa conformidade constitucional

15.- Donde, deverão ser declaradas Inconstitucionais os citados normativos legais na interpretação normativa que o Tribunal recorrido quo fez nos dois referidos Acórdãos a fls. 94, 95,101,103 e 105 do Acórdão de 31/05/2019 e a f/s. 17, 24, 25 o 29 do Acórdão proferido a 11/07/2019,

16.- O Fim e a natureza do processo Penal é a Descoberta da Verdade material dos Factos, pelo que, Não pode, smo.. o Erro conduzir à Verdade!

17.- De facto, afigura-se assim Exagerado e até notoriamente chocante, que um Estado de Direito, permita ser conforme à Constituição a condenação de um jovem a 4 anos e 10 meses de Prisão Efetiva pela simples apreensão de 0,249 gramas de estupefaciente, num quantitativo total Inferior a 1 (Uma) dose!

18.- Donde, sanando a nulidade ora invocada de omissão de pronuncia nesta parte, deveria o recurso de constitucionalidade, nesta parte, ser igualmente conhecido por esse Digno e Alto Tribunal Constitucional».

5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 4 114 a 4 116, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 119/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 797/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por omissão de pronuncia.

3.º

Com a prolação do Acórdão n.º 119/2020 ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4.º

Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, é lícito “ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos seguintes”.

5.º

Ora, vendo o requerimento agora apresentado pelo recorrente, ele, substancialmente, não traduz a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto.

6.º

Aliás, apesar de falar em omissão de pronúncia, nunca o recorrente menciona qualquer disposição do Código de Processo Civil, designadamente aquela que regula as “causas da nulidade da sentença”, na qual se inclui a nulidade por omissão de pronuncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

7.º

Na verdade, para o recorrente a omissão de pronuncia consiste em a decisão não se ter “pronunciado” sobre o mérito do recurso (“quanto à matéria alegada pelo recorrente”), o que é, pois, uma manifestação de discordância da decisão.

8.º

Sempre diremos, contudo, que o Acórdão n.º 119/2020, é absolutamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, não enfermando, por isso, de qualquer vício.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. De acordo com o reclamante, o Acórdão n.º 119/2020 padece de nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou «sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa que o tribunal recorrido fez das normas constantes nos artigos 40° n° 1, 50° n° 1 e 2, 70° e 71° todos do CP, conjugados com o artigo 18°, n° 4 do artigo 20° n° 4 e do n° 1 e n° 2 do artigo 32° ambos da CRP», preceitos legais que, conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, suportam a «intepretação normativa» que o reclamante pretende ver sindicada por este Tribunal.

Como bem salienta o Ministério Público na resposta que apresentou no âmbito do presente incidente, o reclamante não enquadrou a invocada “nulidade” em qualquer disposição legal. Tratando-se, contudo, da arguição de nulidade motivada em omissão de pronúncia, o fundamento legal da pretensão do reclamante só pode assentar no regime decorrente do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC — onde se comina com o vício de nulidade as situações em que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar —, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 69.º da LTC.

Conforme resulta do requerimento em apreciação, o reclamante faz assentar a existência da nulidade que invoca no facto de o acórdão reclamado não se ter pronunciado sobre as questões de constitucionalidade que integram o objeto material do recurso que interpôs.

E é verdade que não se pronunciou.

Simplesmente, fê-lo por ter considerado o recurso interposto processualmente inadmissível, confirmando, assim, a decisão sumária de não conhecimento previamente proferida pela relatora.

Tendo concluído pela impossibilidade de conhecimento do recurso com fundamento na in idoneidade do respetivo objeto e, no que respeita ao segundo dos acórdãos recorridos, ainda por falta de utilidade, não podia o Tribunal conhecer das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente.

Não padecendo o Acórdão n.º 119/2020 de qualquer omissão de pronúncia, a arguição da sua nulidade é manifestamente improcedente.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers