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1168/2019 AI generated

1168/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1168/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.

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1168/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 13 de maio de 2020. Em suma, invoca que o relator não dispunha de competência para se pronunciar sobre a «questão de fundo» do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, «ainda que a pretexto de controlo da admissibilidade ou não do recurso», por falta de base legal habilitante, designadamente disposição do Código de Processo Civil. Conclui que a pronúncia do relator consubstanciou excesso de pronúncia, geradora de nulidade da decisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 388/2020

Processo n.º 1168/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 44/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 223/2020.

4. Notificado de tal decisão, o recorrente dela manifestou intenção de recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.

O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 13 de maio de 2020, com o seguinte fundamento:

«O recorrente interpõe recurso do Acórdão n.º 223/2020 para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

O n.º 1 do artigo 79.º-D determina que, «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal…».

Sucede que o Acórdão n.º 223/2020 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 44/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. A divergência entre um juízo de mérito sobre a constitucionalidade de uma norma e um juízo de forma sobre a admissibilidade de um recurso é uma impossibilidade lógica, visto incidirem tais juízos sobre objetos incomensuráveis. O aresto recorrido não chegou sequer a tomar posição sobre a questão acerca da qual o recorrente alega verificar-se uma divergência jurisprudencial.

O recurso é, assim, inadmissível.»

5. Notificado, o recorrente apresentou reclamação com o seguinte teor:

«A. , recorrente nos autos supra identificados, notificado da decisão de não admissão do recurso para o plenário datada de 13 de maio de 2020 com ela não se conformando, vem,

RECLAMAR PARA O PLENÁRIO

DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.

1.º

Dispõe a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no seu

Artigo 79. º - D

(Recurso para o plenário)

1. Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

2. O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3. Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos

os juízes, por cinco dias.

4. Terminados os vistos, será o processo ê inscrito em tabela para julgamento.

5. A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6. Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respetiva fundamentação.

7. O disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º.”

2.º

Dos diversos segmentos normativos de tal disposição legal, não se vê que esteja prevista a possibilidade do juiz conselheiro relator se pronunciar sobre a questão de fundo, ainda que a pretexto de controlo da admissibilidade ou não do recurso.

3.º

Nem tampouco se pode admitir que tal controlo se faça ao abrigo da disposição genérica do CPC, posto que a citada lei de organização é uma lei especial que expressamente rege a tramitação do recurso para o tribunal plenário.

4.º

Se o legislador quisesse submeter a apreciação do recurso a uma decisão singular liminar e/ou sumária assim o teria dito, como fez para outros recursos no âmbito da mesma lei.

5.º

s. d. r. onde não há vazio não cabe ao intérprete criar norma.

6.º

Estamos, pois, perante pronúncia não admitida, ou seja, excesso de pronúncia, gerador de nulidade da decisão, que tem lugar quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento por tal não estar legalmente previsto.

7º

E o mesmo vale mutatis mutandi para o caso em que é proferida decisão, interlocutória, embora lesiva do direito ao recurso, não prevista na lei.

8.º

Ainda assim, sempre cabe referir com o devido respeito, que é muito, que entendemos dever o recurso ser apreciado para que seja aplicada jurisprudência conforme à emanada pelo acórdão fundamento.

9.º

Refere a decisão em crise que “O acórdão recorrido não chegou sequer a tomar posição sobre a questão acerca da qual o recorrente alega verificar-se uma divergência jurisprudencial.” Ora,

10.º

Foi precisamente por se desviar da jurisprudência do acórdão fundamento que a decisão foi a de não conhecer do objeto do recurso, i. e., de não tomar posição final sobre a questão.

11.º

Este é um recurso de fiscalização concreta.

12.º

Antes do mais, e não se desconhecendo a jurisprudência do Tribunal, sempre cabe referir que o recurso de fiscalização concreta tem como pressuposto um decisão jurisdicional e, à parte a querela doutrinária do nomen iuris do recurso (queixa constitucional ou amparo ou nenhum deles), certo é que nem por isso deixa de ter como escopo uma decisão judicial, ou seja, “Trata-se de um recurso, que visa impugnar uma decisão judicial, na parte em que ela aplicou uma norma jurídica, cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo, a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade.” - Ac. 2/83 do TC de 28.06.2003, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt.

13.º

Na mui douta fundamentação deste acórdão, sublinha-se que “De momento, interessa apenas pôr em destaque que, com a revisão constitucional de 1982, passou a admitir-se, no nosso direito, aquilo que podemos designar por «queixa constitucional» (a Verfassungsbeschwerde dos direitos alemão, suíço e austríaco) ou por «recurso de amparo», na terminologia dos direitos espanhol e sul-americanos (vejam-se sobre o tema: A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade, Estudo e Projeto de Revisão Constitucional, Coimbra, 1981, p. 259; Francisco Rubio Llorente, «Sobre la Relacion entre Tribunal Constitucional y Poder Judicial en el exercício de la jurisdicion constitucional», na Revista Espanola de Derecho Constitucional, vol. II, n.º 4, 1982, especialmente pp. 61 e segs.; e Miguel Galvão Teles, «A concentração da competência para o conhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade das leis», em O Direito, ano 103.º, 1971, especialmente p. 188)”

14.º

Sabemos que o percurso desde então trilhado pelo Tribunal não acolhe a conceção do recurso qua tale, pelo menos quanto ao nomen iuris, abrindo, no entanto, a porta ao recurso sempre que esteja em causa uma determinada norma que não só se tenha refletido ou seja pressuposto da decisão recorrida e que neste caso dispensa a abstração normativa.

15.º

Mantém-se, aliás, válida a jurisprudência de que “De facto - como acentua o Exmo. Magistrado do Ministério Público - era entendimento da Comissão Constitucional - e não há razão para se passar a entender de modo diferente - que, para o efeito da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, existe recusa de aplicação, não apenas quando o tribunal a quo declara, expressis verbis, a inconstitucionalidade de uma norma, que, por isso, deixa de aplicar ao caso sub judicio, mas também quando, «embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai, para o caso sub judice, consequências correspondentes às de uma tal declaração»” - Ac. 46/84 do TC de 23.05.1984, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt

16.º

Por outro lado, no mesmo alto Tribunal proferiu-se acórdão que definiu com clareza “...que, ao submeter-se ao Tribunal Constitucional, em via de recurso a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, o que o Tribunal deve fiscalizar é, não a constitucionalidade, em abstrato, da norma em questão (por isso não pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma), mas a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta.” - Ac. 102/84 do TC de 31.10.1984, relatado pelo juiz conselheiro Mário Brito in www.tribunalconstitucional.pt.

17.º

Porque julgamos ser pertinente para o enfoque do nosso dissídio com o decidido no acórdão sub judice, importa reter que o princípio de interpretação conforme a Constituição comporta limites jurídico-funcionais precisos e assim “...se conclui também que a interpretação conforme a Constituição só permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei, mas nunca uma revisão do seu conteúdo.” - J. J. Gomes Canotilho na monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª Edição, Almedina, pág. 1295.

18.º

Cumpre ainda “assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «é o controlo dos atos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles atos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais.” - Ac. 150/86 do TC de 30.04.1986, relatado pelo juiz conselheiro Luís Nunes de Almeida in www.tribunalconstitucional.pt.

19.º

Ou seja, na esteira deste douto acórdão, norma, para efeito de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, existirá sempre ainda que o poder normativo provenha da criação do Direito pelo tribunal.

20.º

É que “E isto significa que ele se considera chamado a controlar os critérios materiais da decisão dos casos concretos aplicados pelos diferentes tribunais (RUI MEDEIROS). Pois quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não ê o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie (MARIA DOS PRAZERES BELEZA).” - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 715.

21.º

Por outro lado, “os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.” - Pedro Nogueira Antunes Simões, citando o conselheiro Lopes do Rego in “Conceito de “Norma” na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Fiscalização da Constitucionalidade” Tese de Mestrado sob a orientação do Professor Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa, pág. 37.

22.º

E continua este ilustre autor, agora citando o conselheiro Cardoso da Costa, “Como o próprio nome sugere, chama-se fiscalização concreta pois ela efetua-se num processo a decorrer em tribunal, quando se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma com pertinência na causa (arts. 204.º e 280.º da C.R.P., e 69.º e ss da Lei Tribunal Constitucional, doravante LTC). Torna-se nula uma norma que se encontra em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição, devendo o juiz examinar («direito de exame», «direito de fiscalização») se esta viola as normas e princípios da Constituição e só posteriormente decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. Ê neste âmbito que os juízes têm «acesso direto à Constituição», aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. Neste domínio “a competência do TC consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, das decisões judiciais que hajam conhecido da questão da constitucionalidade duma norma. Está-se, pois, em face de um verdadeiro e próprio recurso judicial, o qual é naturalmente objeto de disciplina processual correspondente.” in ob. cit., pág. 53.

23.º

E não há duvida que o acórdão recorrido se desvia do acórdão fundamento quando decide que “O Juízo sobre a conformidade jurídica de tal objeto não poderia ser feito, a não ser de forma arbitrária, sem atender aos predicados não generalizáveis do caso concreto; trata-se na verdade, de um caso paradigmático de juízo casuístico, no sentido de que os parâmetros legais não pré-determinam a decisão judicial, antes devolvendo ao julgador a apreciação de uma classe muito ampla e aberta de variáveis.”. (sublinhado nosso).

24.º

Este fundamento, afrontando diretamente o acórdão fundamento e os com ele conformes, é perigosíssimo para o Estado de Direito Constitucional.

25.º

Estamos no domínio do Direito Processual Penal que soe dizer-se é Direito Constitucional.

26.º

De lembrar que a prolação do acórdão fundamento impeliu o legislador a cuidar de instituir um rigoroso quadro normativo acerca da alteração substancial ou não substancial dos fatos.

27.º

Ciente da importância que o Direito Penal tem não quis o legislador deixar campos normativos para o arbítrio do julgado. Com efeito,

28.º

s. d. r., de relembrar que o arbítrio é pura tirania ao Estado de Direito.

29.º

Optima lex quae minimum relinquint arbitrio judieis; optimus judex qui minimum sibi. Na verdade,

30.º

O arbítrio ou “discricionariedade é a lei dos tiranos; sempre desconhecida; diferente em homens diferentes; ocasional e dependente de constituição, temperamento e paixão.” - BOUVIER, John, “Bouvier's Law dictionary”, 1839 apud Catarina Cabete Oliveira, Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra in Os Poderes do Juiz.

31.º

Foi precisamente por isto ser assim que o legislador constitucional consagrou a estrutura acusatória avultando dela o princípio da vinculação temática que não consente surpresas no decurso das várias fases do processo.

32.º

A doutrina do acórdão recorrido, na medida em que admite um juízo arbitrário acerca do que constitui ou não alteração substancial dos factos por parte do julgador, representa, pois, um grave retrocesso civilizacional incompatível com a Constituição que em matéria de direitos fundamentais até se diz irrevisível.

33.º

E sempre com o mui douto respeito, isto é tão mais grave quando se leva em linha de conta que “A fundamentação das decisões do Tribunal Constitucional tem, também, uma função democrática: materializar a relação de concordância entre o órgão jurisdicional “guardião da constituição”, e o povo em nome do qual são proferidas as decisões jurisdicionais. Esta função democrática é tanto mais importante quanto as sentenças do Tribunal Constitucional afivelem as máscaras de “legislador negativo” ou de legislador interpretativo corretivo.” J. J. Gomes Canotilho in ob. cit. pág. 1309. (destaques nossos).

34.º

“Já se disse que a fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir o seu objetivo, não pode reconduzir-se a um simples controlo de preceitos ou de disposições, devendo, pelo contrário, abranger as normas que deles resultam através da interpretação. (...) Na realidade, para além de se dever acolher um entendimento do direito ao recurso consentâneo com o princípio pro actione, não se pode obliterar que o sistema de fiscalização da constitucionalidade, em Portugal, se encontra centrado no controlo de normas - e não necessariamente de disposições.” - Professor Jorge Miranda e Rui Medeiros in ob. cit. pág. 781.

35.º

De tudo o ante exposto, julgamos ter demonstrado que a decisão sub judice não pode subsistir e, por isso mesmo, deve o recurso para o plenário ser admitido.

Nestes termos e nos melhores de Direito

E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, conspícuos juízes conselheiros, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, consequentemente, revogada a decisão sub judice, admitindo-se, em consequência, o recurso para o plenário e cumpridas as demais formalidades, notificado o recorrente para apresentar as competentes alegações, com o que farão

COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL»

6. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da “Reclamação para o Plenário” (fls. 444 a 453), vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douta Decisão Sumária n.º 44/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

O recorrente reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo douto Acórdão n.º 223/2020, que apreciou, com rigor, a argumentação adiantada pelo recorrente nessa reclamação.

3.º

Notificado do Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.

4.º

O recurso não foi admitido por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, tendo o recorrente reclamado desse despacho para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5.º

Ora, cabe ao relator proferir despacho que admita, ou não, o recurso para o Plenário, como resulta claro dos “poderes do Relator” (artigo 78.º-B, da LTC).

6.º

Aliás, esse é o regime em vigor nos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LTC), em processo penal (artigo 405.º, n.º 1, do CPP) e em processo civil (artigo 641.º e 643.º do Código de Processo Civil).

7.º

Naturalmente que da decisão que não admita o recurso cabe reclamação, tendo sido esse, precisamente, o instrumento processual utilizado pelo recorrente, que dirigiu a reclamação ao Plenário.

8.º

Porém, nas situações como a dos autos, em que a decisão recorrida não conheceu de mérito quanto a qualquer questão, deve ser aplicada a regra geral constante do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, ou seja, é à conferência que compete apreciar a reclamação.

9.º

Diz-se a propósito no Acórdão n.º 18/2019:

“(…)

6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).

Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).

Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.”

10.º

Quanto ao mérito da reclamação, deve a mesma ser indeferida pelas razões que constam do despacho reclamado, nada mais havendo a dizer em face da óbvia não verificação daquele requisito de admissibilidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 13 de maio de 2020. Em suma, invoca que o relator não dispunha de competência para se pronunciar sobre a «questão de fundo» do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, «ainda que a pretexto de controlo da admissibilidade ou não do recurso», por falta de base legal habilitante, designadamente disposição do Código de Processo Civil. Conclui que a pronúncia do relator consubstanciou excesso de pronúncia, geradora de nulidade da decisão.

Não lhe assiste razão.

Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação.

Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).

Porém, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre o sentido da decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado quanto à mesma questão noutras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).

Ora, no caso vertente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, neste não se conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção do Plenário.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, como tem sido entendido de forma constante na jurisprudência constitucional (v., entre os mais recentes, os Acórdãos n.os 18/2019, 715/2019, 111/2020 e 296/2020).

8. A competência do relator para o controlo liminar do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, inscreve-se nos poderes contemplados no artigo 78.º-B n.º 1. Aliás, o n.º 3 do artigo 79.º-D pressupõe mesmo tal intervenção liminar, visto que no Tribunal Constitucional a produção de alegações baseia-se na decisão do relator, como decorre do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.

É ainda claro que o relator não se pronunciou sobre a questão de fundo do recurso para o Plenário. Ao invés, limitou-se a verificar o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do tipo de recurso em causa.

9. O recorrente faz várias considerações sobre a natureza do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e sobre a extensão do objeto da sindicância pelo Tribunal Constitucional

Trata-se de matéria sem pertinência no âmbito da presente reclamação.

Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 223/2020 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 44/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Ora, o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar.

Assim, improcede a presente reclamação.

10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Confirmar a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers