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296/2020 AI generated

296/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de janeiro de 2020.

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296/2020 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional conformity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2020

Processo n.º 296/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de janeiro de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 286/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.

De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a recorrente, referindo-se aos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, diz que, «o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais» e «[v]iolou, assim, também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais». A recorrente pede que seja apreciada a «constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».

Estes enunciados não traduzem uma norma extraída dos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, antes colocando um problema de violação da lei pela decisão recorrida. A recorrente também imputa a inconstitucionalidade à decisão recorrida, que considera ter violado «os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

Sendo embora manifesto que, por estas razões, o requerimento de interposição de recurso não observa as exigências estabelecidas pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, designadamente a enunciação precisa da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não se justifica a formulação de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que sempre seria de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto, insanável no momento da interposição, da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

Com efeito, compulsadas as conclusões que encerram a alegação do recurso de apelação, não se vislumbra qualquer suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, os quais não chegam sequer a ser mencionados.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.

O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.0 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

4. Os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Entendeu-se que, sem prejuízo de a recorrente não enunciar nenhuma norma no requerimento de interposição do recurso, antes parecendo imputar ilegalidade e inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, não se justificava a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, porque não se verifica o pressuposto processual, insanável nesta fase, da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6. Na reclamação apresentada, a recorrente refere-se a uma «interpretação e aplicação» do disposto nos artigos 864.º e 865.º» do Código de Processo Civil, sem, contudo, enunciar qual venha a ser tal «interpretação».

No que respeita ao concreto fundamento da decisão de não admissão do recurso, a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, adianta que, «[c]omo é óbvio…o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu», visto que é «só com a prolação da Decisão…que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas.»

Estas afirmações refletem o desconhecimento da existência e da função do ónus da suscitação prévia nos recursos de constitucionalidade.

Segundo o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recursos da alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade…perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»

A função deste pressuposto processual é a de assegurar a natureza subsidiária da intervenção do Tribunal Constitucional num sistema misto − como é o português − de controlo da constitucionalidade das leis. Trata-se de um sistema em que a primeira linha de defesa judicial da Constituição é confiada aos tribunais comuns, cabendo à jurisdição constitucional a competência de última instância de controlo e não, como nos sistemas de controlo concentrado, de instância única. É essencial ao funcionamento de um sistema dessa natureza que, ressalvados casos excecionais, aqueles em que a ratio decidendi é surpreendente ou insólita, o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta revista a forma de um recurso incidente sobre uma decisão jurisdicional de uma questão de constitucionalidade, o que implica a necessidade de o tribunal a quo ser confrontado pelo recorrente com essa mesma questão no impulso processual que origina a prolação da decisão recorrida.

Não tendo a recorrente observado tal ónus, nem tendo demonstrado que a decisão recorrida aderiu a uma interpretação surpreendente ou insólita da lei, de tal modo que seria excessivo exigir que a mesma tivesse sido antecipada, resta confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por omissão de um dos seus pressupostos legais.

7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers