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259/2020 AI generated

259/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 259/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de janeiro de 2020.

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259/2020 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída dos artigos «58º, nº 1 do CPTA, 150º, 151º, nº 1, alínea d), 152, nº 1, alíneas a) e d), 161º, nº 2, alínea g) todos do CPA e 615º, nº 1, alínea d) do CPC».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 382/2020

Processo n.º 259/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de janeiro de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 282/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída dos artigos «58º, nº 1 do CPTA, 150º, 151º, nº 1, alínea d), 152, nº 1, alíneas a) e d), 161º, nº 2, alínea g) todos do CPA e 615º, nº 1, alínea d) do CPC».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

Sem prejuízo da insuficiência do enunciado do objeto do recurso, visto que a recorrente não identifica a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a citar a respetiva base legal, cabe dizer que, para indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a aplicar a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por só nas condições visadas por esse preceito poder o precedente acórdão de 12 de dezembro de 2019 – que apreciou a admissibilidade do recurso de revista – ser reformado. Verificando que nenhuma dessas circunstâncias ocorria no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu com tal fundamento o pedido de reforma.

Vale isto por dizer que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou como ratio decidendi qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados pela recorrente.

Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«A., Lda., recorrente nos autos em tópico, notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão, nos temos e com os seguintes fundamentos:

1- A recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida.

2 - Crê que haveria sempre lugar a um convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75º -A da Lei 28/82 de 15 de novembro.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída dos artigos «58º, nº 1 do CPTA, 150º, 151º, nº 1, alínea d), 152, nº 1, alíneas a) e d), 161º, nº 2, alínea g) todos do CPA e 615º, nº 1, alínea d) do CPC».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23 de janeiro de 2020, que procedeu à apreciação do pedido de reforma do precedente acórdão de 12 de dezembro de 2019, nele apenas se aplicou a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Mais se acrescentou que, em qualquer caso, a recorrente não identificou adequadamente a norma que deveria integrar o objeto do recurso, limitando-se a referir a respetiva base legal.

6. Na reclamação apresentada, a recorrente requer que sobre a questão recaia acórdão e afirma que deveria ter sido destinatária de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

Sem razão.

Nenhuma norma extraível dos preceitos indicados pode ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Constituindo o objeto da decisão recorrida a apreciação da existência de hipotéticos fundamentos de reforma do acórdão de 12 de dezembro de 2019 – que apreciou a admissibilidade do recurso de revista –, nela apenas se aplicou a norma do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo concluído pela não verificação de qualquer fundamento de reforma, indeferiu o incidente.

7. A reclamante considera que deveria ter sido destinatária de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

Acontece que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso vertente, verifica-se que falta um pressuposto de admissibilidade do próprio recurso – a não aplicação da norma impugnada, como ratio decidendi, na decisão recorrida −, naturalmente insanável através de aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

Em face do exposto, improcede a reclamação.

8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers