102/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 20 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal, do acórdão proferido pela mesma Relação em 10 de julho de 2019.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 215.º do CPP, artigo 204.º, n.º 11 do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP; 102/2020 · Tribunal Constitucional: Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
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ACÓRDÃO N.º 378/2020
Processo n.º 102/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 20 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal, do acórdão proferido pela mesma Relação em 10 de julho de 2019.
2. Através da Decisão Sumária n.º 179/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme indicação expressa do recorrente, o recurso incide sobre o «despacho de 20 de Dezembro de 2019», proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), sendo o respetivo objeto integrado pelas duas seguintes questões: i) a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal - […] - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal»; e ii) a «inconstitucionalidade dos artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) - […] - quando interpretados no sentido de que a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais».
5. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
A questão a que importa responder, assim, é a de saber se as interpretações impugnadas pelo recorrente foram aplicadas na decisão recorrida.
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.
Quanto à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), resulta do despacho recorrido que a razão — a única razão — que levou o Tribunal a quo a considerar inadmissível o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação prende-se com a circunstância de tal aresto não ter conhecido, «e muito menos a final, do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes duma questão lateral, por ter recaído sobre um requerimento apresentado pelo ora reclamante em que invocava a nulidade da distribuição do recurso, considerando não verificada qualquer nulidade».
À conclusão de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível em face da irrecorribilidade prescrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é, pois, completamente estranho qualquer juízo positivo sobre a natureza da matéria em causa, a qual, contrariamente ao que é pressuposto pelo recorrente, o Tribunal recorrido, além do mais, nunca reconduziu «a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal».
Resulta, pois, evidente que a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com a interpretação normativa que o Tribunal recorrido efetivamente extraiu do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP para julgar improcedente a reclamação.
6. Igual conclusão se impõe no que concerne à segunda norma enunciado pelo recorrente, a saber: a interpretação «dos artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) - […] no sentido de que a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais».
Em primeiro lugar, a decisão recorrida não convocou os preceitos do Código de Processo Civil invocados pelo recorrente e, menos ainda, os interpretou no sentido pelo mesmo impugnado. Ao invés, limitou-se a considerar inverificadas, em face do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, ambos do CPP, as condições necessárias para que pudesse admitir-se o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, a concluir que tal solução não era incompatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que «a deliberação de que se pretend[ia] recorrer, ao considerar que não houve qualquer nulidade na distribuição, não [era] condenatória, nem afeta[ra] o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante». Ou seja, o que o Tribunal a quo considerou não afetar a liberdade ou qualquer direito fundamental do então reclamante foi a própria decisão de que se pretendia recorrer — que apenas conheceu da nulidade da distribuição — e não qualquer interpretação normativa extraída ou extraível dos invocados «artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil», designadamente no sentido de que «a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais».
Torna-se, assim, evidente que também preceitos legais que suportam a segunda interpretação sindicada não foram aplicados no despacho recorrido, o que, tornando inútil a apreciação do objeto do recurso, obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Contrariamente ao decidido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, na decisão sumária da qual ora se reclama, entende o Reclamante que, relativamente ao Recurso pelo mesmo interposto, para este Tribunal Constitucional, se verifica o pressuposto geral da sua admissibilidade, reportado á sua função ou carácter instrumental.
Vejamos,
O carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucional idade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Ora,
A decisão que o Reclamante pretende ver proferida, por este Tribunal Constitucional, sobre as questões
de inconstitucionalidade suscitadas, que constituem o objeto do Recurso de constitucionalidade, é passível de influir na decisão sobre a questão que, em definitiva, está em causa, a saber: a admissibilidade ou não do Recurso interposto pelo Reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da 18 Secção do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, através do qual os Senhores Juízes Desembargadores indeferiram o requerimento de arguição da nulidade da distribuição do Recurso, formulado pelo Reclamante.
Divergindo da posição defendida pela Senhora Juíza Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante considera admissível o Recurso pelo mesmo interposto do Acórdão da 18 Secção do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2019, uma vez que;
- O Acórdão recorrido (adotado em Conferência, na 18 Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 10 de julho de 2019), é a única decisão judicial existente sobre o Requerimento de arguição da nulidade da distribuição do Recurso apresentado pelo Reclamante; e
- A matéria, sensível e delicada, sobre a qual o mesmo versa foi objeto de análise e decisão, pela primeira vez, na dita 18 Secção do Tribunal da Relação do Porto;
Não resultando, assim, aplicável, in casu, a previsão I proibição constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
Citando Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011:
(...) se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso. Assim, é inconstitucional a norma do artigo 400.º n.º 11. aI. · c) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo (acórdão do TC n.º 686/2004, seguido do acórdão do TC n.º 287/2005, tirados em face da anterior redação do artigo 215.º do CPP). Como é admissível recurso para o STJ do acórdão do TR em que se rejeita um recurso interposto de despacho proferido pelo juiz de instrução, condenando-se o recorrente nos termos do artigo 420.º n.º 3, em 5 UCs, ainda que naquele recurso para o STJ apenas se impugne esta condenação (acórdão do STJ, de 11.12.2002, in SASTJ, n. 066,50) e do acórdão do TR que, em recurso interposto no processo de contra-ordenação, condena como litigante de má fé (acórdão do STJ, de 26.63.2002, in CJ, Acs. do STJ, X, 2, 227).
Acresce,
De relevar também que a matéria sobre a qual versa o Acórdão objeto do Recurso não admitido, se prende com direitos, liberdades e garantias fundamentais do Reclamante.
Com efeito,
A distribuição em processo penal tem como finalidade essencial - muito para além de assegurar que o serviço do tribunal seja repartido com igualdade - garantir a absoluta aleatoriedade na determinação do juiz do processo, (cf., artigo 204.º, n.º 11 do Código de Processo Civil [CPC] aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, devendo ser pautada por regras que garantam a não interferência de quaisquer critérios arbitrários suscetíveis de, a priori ou a posteriori, conduzirem a que um determinado caso seja apreciado por um juízo / juiz e não outro em função de critérios não sindicáveis ou objetiváveis.
De iure constituto e de acordo com uma interpretação conforme à Constituição, o instituto da distribuição, tal como regulado nos artigos 203.º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, com respeito pelas regras e pelos princípios do processo penal, e decorre em especial do citado artigo 204,°, n.º 11, reconduz-se a um direito fundamental dos cidadãos, subsumível nas garantias de defesa dos arguidos, a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior à prática do facto que vai ser objeto do processo, e não ad hoc criado ou tido como competente, tendo um notório conteúdo de garantia: o de assegurar a aleatoriedade no resultado da distribuição de serviço, entre os diversos juízos / juízes de um mesmo Tribunal.
O referido valor mais não é, sobretudo no âmbito do processo penal, mas, também no do processo civil, do que a concretização do principio e direito constitucional fundamental ao juiz legal ou natural, consagrado no artigo 32.º, n. ° 9 da Constituição da República, como corolário do princípio da legalidade, garante do direito fundamental dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial, estabelecido para proteção da liberdade e dos direitos de defesa do arguido, tendo por finalidade evitar a designação de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado; impondo que as normas, tanto orgânicas como processuais, tenham de conter regras que permitam determinar antecipadamente o tribunal que deve intervir em cada caso, em atenção a critérios objetivos; não sendo, assim, admissível que norma alguma autorize a determinação do tribunal a posteriori ou discricionariamente. (Neste sentido, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, 48 edição, Lisboa, 2000, p. 54).
Isto significa que aquele principio só pode ser arredado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, sejam postos em causa, como acontece, nomeadamente, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e da isenção no exercício da sua função.
(cf. Nesse sentido e por todos O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, de Miguel Nogueira de Brito, e o Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional).
De relevar que este princípio constitucional sempre seria (será) diretamente aplicável, por força do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da lei Fundamental.
O essencial do conteúdo de garantia do assinalado princípio constitucional e, outrossim, da aleatoriedade referida consiste num verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia (cf. Acórdão citado deste Tribunal Constitucional): O direito e a garantia fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal determinado e escolhido nos termos previamente previstos na lei, obstaculizando a criação post factum de um juiz e a possibilidade arbitrária ou discricionária de se determinar o juiz competente, ou as jurisdições de exceção.
Pretende-se - nas palavras de Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Coimbra, Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 129 - impedir que motivações de ordem política ou análoga, aqui/o, em suma, que compreensivelmente se pode designar pela raison d'État, conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito.
Encontra-se este princípio em estreita ligação com o conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e com o princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça;
E também com o direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, garantido no artigo 20.º, n.º 11 da lei Fundamental e com o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
A não ser seguida e respeitada a aleatoriedade legalmente exigida, com facilidade se poderia cair numa verdadeira manipulação da competência, sendo, nomeadamente, possível que a acusação pudesse escolher o tribunal que lhe parecesse mais favorável ou que o recurso fosse distribuído em secção com histórico de defesa da tese propugnada pelo recorrente.
Assiste aos arguidos, e aos seus defensores, o direito de assistirem à distribuição processual, mormente de recursos por aqueles ou contra aqueles interpostos, único mecanismo de garantir, sindicar e fazer sindicar o cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 204.º, ambos da lei civil adjetiva, e de, portanto, se certificarem e assegurarem a aleatoriedade no resultado da distribuição e o respeito e concretização do princípio e direito constitucional ao juiz legal ou natural, bem assim como dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5e 32.º, n.ºs 1, 3, 5,
6 e 9 da Constituição da República, e ainda nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental, mormente das garantias e direito fundamental dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial, condição não apenas da proteção da liberdade e dos direitos de defesa dos arguidos; do conceito, mas da própria legitimidade do poder judicial em qualquer Estado de Direito democrático.
Ora,
Constitui entendimento deste Tribunal Constitucional que cabe sempre recurso de decisão proferida, por Tribunal da Relação, que se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias.
Decidiu, concretamente, a 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, no citado douto Acórdão n.º 686104, de 30 de novembro de 2004: Julgar inconstitucional por violação do n. ° 1 do artigo 32. ° da Constituição da norma do artigo 400.º n. ° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a.
Sendo possível ler, entre os fundamentos, esgrimidos no citado Acórdão n.º 686/04:
O Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão recorrido, que a decisão que declara a excecional complexidade do processo, consubstanciando uma decisão interlocutória, não poria, nessa medida, termo à causa, não sendo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando tal declaração seja realizada em "primeira instância" pela Relação. Entendeu, assim, que a norma em causa não seria inconstitucional, porque, tendo a Relação competência para decidir definitivamente em recurso tal questão, não faria sentido que deixasse de ter competência quando a mesma fosse suscitada "no âmbito e por ocasião do desenvolvimento processual de um recurso".
( ... )
A questão de constitucional idade suscitada nos presentes autos é, pois, a de saber se a irrecorribilidade de decisão que pela primeira vez se pronuncie sobre a excecional complexidade do processo, declarandoa, proferida pelo Tribunal da Relação, irrecorribilidade decorrente da norma impugnada, é compatível com o artigo 32.º n.º 11, da Constituição, que consagra, como garantia de defesa, o direito ao recurso.
( ... )
Analisando o problema colocado, o Tribunal Constitucional entende o seguinte:
A autonomização do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa (artigo 32.º da Constituição), operada pela Revisão Constitucional de 1997, significou a atribuição de autonomia de tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor garantístico próprio e não "dissolúvel" em outras garantias de defesa.
Tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos.
A decisão dos autos da qual o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restringe indiscutivelmente a liberdade do arguido, já que se traduz num aumento do prazo de duração da prisão preventiva. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão "em primeira instância", isto é, como igualmente se realçou, sem ter sido a mesma objeto de apreciação anterior. Ora, a tutela constitucional do direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal impõe a possibilidade efetiva de uma reapreciação em recurso, o que no caso poderia consistir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Acresce,
Também se verifica relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto carácter instrumental na vertente de que a norma submetida ao julgamento de inconstitucionalidade haja sido efetivamente aplicada na decisão e represente o critério normativo decisivo para a solução adotada.
Podendo ler-se, claramente, numa passagem do despacho da Senhora Juíza Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 11 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”
E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 11 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam a final, do objeto do processo”.
( .. .)
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º n.º 11, alínea c), do CPP).
E sendo possível ler noutra passagem do dito despacho da Senhora Juíza Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais· - Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152.
A deliberação de que se pretende recorrer ao considerar que não houve qualquer nulidade na distribuição, não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
Constata-se, sem margem para dúvidas, que o indeferimento da Reclamação da decisão de não admissão do Recurso assenta na interpretação das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e dos artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do CPC, realizada pela Senhora Juíza Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver declarada através do presente Recurso e mais concretamente:
- Na interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP realizada pela Senhora Juíza Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal; e
- Na interpretação dos artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do CPC realizada pela Senhora Juíza VicePresidente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeitar à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Acresce ainda,
Tem sido entendido por este Tribunal Constitucional que carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, efetiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Ora,
Tal não se verifica no caso sub iudice, em que o fundamento de não admissão do Recurso interposto pelo Reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da 18 Secção do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2019, reside, precisamente, na interpretação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada com o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
A apreciação, por este Tribunal Constitucional, das questões de inconstitucionalidade suscitadas terá utilidade prática e repercussão efetiva na solução do caso concreto, sendo suscetível de influir na decisão destoutra questão e passível de provocar a alteração da solução dada ao caso, com a consequente procedência da Reclamação deduzida e da admissão, conhecimento e decisão, no Supremo Tribunal de Justiça, do Recurso interposto pelo Reclamante.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 179/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou duas questões de inconstitucionalidade:
“A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP) no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação, que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal”
“A questão da inconstitucionalidade dos artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) – por violação dos artigos 17.º, 18.º e 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa – quando interpretados no sentido de que a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais”.
3º
Ora, a decisão recorrida, proferida pela Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, entendeu:
“No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido sobre recurso vindo da 1.a instância, não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes duma questão lateral, por ter recaído sobre um requerimento apresentado pelo ora reclamante em que invocava a nulidade da distribuição do recurso, considerando não verificada qualquer nulidade”.
4.º
Daí a conclusão que da douta Decisão Sumária se retirou:
“À conclusão de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível em face da irrecorribilidade prescrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é, pois, completamente estranho qualquer juízo positivo sobre a natureza da matéria em causa, a qual, contrariamente ao que é pressuposto pelo recorrente, o Tribunal recorrido, além do mais, nunca reconduziu «a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal».
5.º
Quanto à segunda questão, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Em primeiro lugar, a decisão recorrida não convocou os preceitos do Código de Processo Civil invocados pelo recorrente e, menos ainda, os interpretou no sentido pelo mesmo impugnado. Ao invés, limitou-se a considerar inverificadas, em face do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, ambos do CPP, as condições necessárias para que pudesse admitir-se o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, a concluir que tal solução não era incompatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que «a deliberação de que se pretend[ia] recorrer, ao considerar que não houve qualquer nulidade na distribuição, não [era] condenatória, nem afeta[ra] o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante». Ou seja, o que o Tribunal a quo considerou não afetar a liberdade ou qualquer direito fundamental do então reclamante foi a própria decisão de que se pretendia recorrer — que apenas conheceu da nulidade da distribuição — e não qualquer interpretação normativa extraída ou extraível dos invocados «artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil», designadamente no sentido de que «a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais».
Torna-se, assim, evidente que os também preceitos legais que suportam a segunda interpretação sindicada não foram aplicados no despacho recorrido, o que, tornando inútil a apreciação do objeto do recurso, obsta à respetiva admissibilidade”.
6.º
Parecendo-nos clara a não verificação daquele requisito de admissibilidade em relação às duas questões, o afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação da douta decisão reclamada.
7.º
Na verdade e no essencial, o recorrente continua a alegar, fundamentadamente, que as “interpretações” cuja inconstitucionalidade invocou são inconstitucionais.
8.º
Porém, para além do afirmado, não justifica minimamente porquê e em que medida se revestiria de utilidade conhecer do recurso.
9.º
Na verdade, independentemente de qual fosse o sentido da decisão que o Tribunal Constitucional viesse a tomar quanto às inconstitucionalidades suscitadas, continuaria a manter-se inalterável a razão, única, que levou ao indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP e que anteriormente referimos (pontos 3º e 5.º).
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de dezembro de 2019, que manteve o despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente a nulidade imputada pelo ora reclamante ao ato de distribuição do recurso realizado no mesmo Tribunal.
Tal como delimitado no requerimento de interposto, o recurso tem por objeto: i) o «artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal - […] - quando interpretado no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação que, em via de recurso, se pronuncie pela primeira vez sobre matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal»; e ii) os «artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) - […] - quando interpretados no sentido de que a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais».
Através da Decisão Sumária n.º 179/2020, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível por falta de utilidade, conclusão que se extraiu da circunstância de nenhuma das interpretações impugnadas pelo reclamante integrar a ratio decidendi do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
A par da extensa tentativa de demonstração da incompatibilidade com a Constituição das interpretações impugnadas, o reclamante contesta tal conclusão sob o argumento de que, carecendo a apreciação do recurso de utilidade nos casos em que a decisão recorrida contenha uma «fundamentação alternativa, efetiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa», tal «não se verifica no caso sub iudice».
Sem razão, porém.
6. Do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre que o respetivo objeto apenas poderá ser conhecido nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, possa «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/92), confrontando o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento. E se é verdade que tal confronto nunca ocorrerá nas hipóteses, a que se refere o reclamante, em que a decisão recorrida contenha um fundamento alternativo àquele em que se integra a norma impugnada, verdade é também que o mesmo apenas sobrevirá se o critério normativo cuja validade se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na dirimição da lide. Foi o que se concluiu não ter sucedido no caso sub judice, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido nunca considerou que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que indeferiu a nulidade imputada à distribuição dos autos nesse Tribunal, constituísse uma pronúncia sobre «matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos arguidos em sede de processo criminal», como pressupõe o reclamante na primeira das questões que enunciou.
Em segundo lugar, o Tribunal recorrido não aplicou, expressa ou implicitamente, os «artigos 203.º, 204.º e 226.º, todos do Código de Processo Civil», que regulam a finalidade, a forma e a falta ou irregularidade do ato de distribuição, e, menos ainda, os interpretou «no sentido de que a sua aplicação à distribuição de processos criminais não respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais». Ao invés, limitou-se a considerar inverificadas, em face do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, ambos do CPP, as condições necessárias para que pudesse admitir-se o recurso interposto da decisão que julgou improcedente a nulidade imputada à distribuição do processo no Tribunal da Relação, por considerar que essa decisão «não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante».
Uma vez que os excertos da decisão recorrida transcritos no articulado de reclamação confirmam justamente a falta de correspondência que se constatou existir entre as interpretações sindicadas e os preceitos legais aplicados na decisão recorrida, tomados com o sentido que aí se lhes conferiu, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 13 de julho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers