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142/2020 AI generated

142/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou peça processual, dirigida àquele tribunal, referindo que «vem interpor recurso da decisão de V. Exas para o Tribunal Constitucional». No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão singular, em 12 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso de revista por si interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente um pedido de reforma relativo a anterior acórdão e determinou a extração de traslado, ao abrigo do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

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142/2020 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer, salientando que «do requerimento de interposição do recurso não consta qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional», concluindo que se está «perante um requerimento de interposição de recurso manifestamente inepto», conforme jurisprudência fixada, designadamente, nos Acórdãos n.os 112/2013 e 35/2020.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 377/2020

Processo n.º 142/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou peça processual, dirigida àquele tribunal, referindo que «vem interpor recurso da decisão de V. Exas para o Tribunal Constitucional».

No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão singular, em 12 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso de revista por si interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente um pedido de reforma relativo a anterior acórdão e determinou a extração de traslado, ao abrigo do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência que veio a ser indeferida por acórdão de 7 de novembro de 2019, mantendo integralmente a decisão singular.

2. Por despacho de 12 de dezembro de 2019, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto, por inadmissível, atento o facto de o recorrente não ter invocado «qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional».

3. Nesta sequência apresentou o recorrente reclamação para o Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), argumentando que «se é certo que o requerimento de interposição do recurso em causa, padece efetivamente da falta invocação que lhe é imputada pelo despacho reclamado, não menos certo é também que essa omissão não deveria, ao contrário do que sucedeu, ter conduzido, pelo menos de imediato, à não admissão do recurso em questão». Assim, considerando que «tal omissão deveria antes ter levado, e como impõe o artigo 75.º-A-5, da LTC, a que o atrás referido Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator convidasse o recorrente a prestar, no prazo de 10 dias, as indicações em falta», peticionou o reclamante que se «determine que o processo seja remetido para o Supremo Tribunal de Justiça, para que por tal Tribunal seja feito ao reclamante o atrás referido convite, a que alude o artigo 75.º-A-5, da LTC».

4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer, salientando que «do requerimento de interposição do recurso não consta qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional», concluindo que se está «perante um requerimento de interposição de recurso manifestamente inepto», conforme jurisprudência fixada, designadamente, nos Acórdãos n.os 112/2013 e 35/2020.

Acrescenta ainda que, «no seguimento do que vem afirmado na decisão ora reclamada», «sempre a reclamação seria de indeferir, pois vendo as decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça e o comportamento processual do recorrente junto daquele Tribunal, não vislumbramos minimamente que se verifiquem os requisitos de admissibilidade do recurso, independentemente da alínea do n° 1 do artigo 70° da LTC, que fosse convocada».

Por fim, conclui no sentido do indeferimento da reclamação.

5. Por despacho de 4 de março de 2020 foi o reclamante notificado para «se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados» no parecer do Ministério Público.

Decorrido o prazo legal, o reclamante nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que a identificação da decisão recorrida e a indicação dos elementos expressamente previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) constituem requisitos formais de apreciação do recurso e não mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal.

Se faltar a menção de algum desses elementos, tal falha poderá ser suprível através do mecanismo previsto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 75.º-A.

Situação diversa é, porém, a que se configura nos autos, porquanto não se verifica a falta de algum ou alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A, da LTC, mas a totalidade dos mesmos, o que torna o requerimento de interposição de recurso inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento (cfr., a propósito de situação semelhante, os Acórdãos com os n.os 252/08 e 112/13, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Na verdade, o recorrente apenas manifesta a sua intenção de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo, desde logo, a identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual recorre, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie, assim como a identificação inequívoca da decisão recorrida, tanto mais que no Supremo Tribunal de Justiça foram proferidas, como vimos, duas decisões.

Ora, como já deixámos expresso, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso só tem cabimento perante uma parcial insuficiência de indicação dos elementos essenciais desta peça processual e não perante uma total ausência de indicação destes elementos, porquanto, nesta última hipótese, a possibilidade de aperfeiçoamento consubstanciaria a concessão de um novo prazo de recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.

Nestes termos, no presente caso, por manifesta ineptidão do requerimento de interposição do recurso conclui-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º-A, pela respetiva inadmissibilidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Maria de Fátima Mata - Mouros