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379/2020 AI generated

379/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 379/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO N.º 375/2020 Processo n.º 379/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Notificado da Decisão Sumária n.º 342/2020, o recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Pro...

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ACÓRDÃO N.º 375/2020 Processo n.º 379/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Notificado da Decisão Sumária n.º 342/2020, o recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada LTC). 2. A decisão sob reclamação concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base na não verificação do pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Atente-se ao objeto delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso: «Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75°-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 69° e 292°. ambas as normas CP. (...) I. A condução é um direito civil e de premente necessidade por dele depender as deslocações para os mais variados locais de destino (seja para a prática laboral, frequência letiva, convívio familiar, prática desportiva, frequência cultural, etc.!) pelo que, sendo o arguido condenado em medida não muito distante ao mínimo legal, a indicar ausência de culpa elevada bem como ausência de efetivos danos, deve haver possibilidade de dispensa de pena, suspensão da sua execução, especial atenuação ou, no limite, sua substituição, à semelhança do que é possível com as penas principais por inexistir qualquer razão válida que imponha, sempre e em toda e qualquer situação, sem qualquer cláusula geral de salvaguardada, a efetivação de pena acessória prevista e punida no art. 69° CP e tal interpretação do artigo 69° n.° 1 CP é inconstitucional, por violação do artigo 30° n.° 4 CRP, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma condenação, com perda de direitos civis; II. Tal interpretação é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso - artigo 18.° n.° 2 CRP -, quer por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal, quer ainda pela inexistência de uma cláusula geral de salvaguarda a permitir que, em função da culpa, circunstancialismo global de prática dos factos (nomeadamente, ausência de intervenção em qualquer acidente de viação ou produção e efetivos danos!) bem como exigências de prevenção especial, se não verifique efetividade de pena acessória com um mínimo de três meses, viola os princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25° n.° 1 e 26° n.°1 CRP bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso plasmado no art. 18 n.° 2 da CRP; III. É inconstitucional, por violação do princípio de respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2° CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[A] pena acessória prevista no art. 69° CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses"; IV. É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18° CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[A] pena acessória prevista no art. 69° CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses"; V. É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25° n.° 1 e 26° n.°1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[A] pena acessória prevista no art. 69° CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses"; VI. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação da proibição de efeito automático da pena na perda do direito civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30° n.° 4 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[A] pena acessória prevista no art. 69° CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses"; VII. É inconstitucional, por violação do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional, plasmado no art. 44° n.°1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art, 292° CP no sentido de "[A] pena acessória prevista no art. 69° CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses"; VIII. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[Mostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69° CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição"; IX. É inconstitucional, por violação dos princípios que devem nortear a previsão normativa bem como a devida consagração legislativa, subjacente a um Estado de Direito democrático, tal qual configurado no art. 2º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292° CP no sentido de "[M]ostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69° CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292° CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";». 3. É o seguinte o teor da fundamentação da decisão sumária ora reclamada: «3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência de verificação do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Quanto a este requisito de admissibilidade do recurso retoma-se, pela sua pertinência, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo mais recente Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» In casu, da formulação das questões de constitucionalidade cuja sindicância se pretende ressalta à evidência a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, na declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «conformidade constitucional da subsunção jurídica (…) das normas legais plasmadas nos arts. 69º e 292º, ambas as normas CP». Por outro lado, os enunciados interpretativos cuja sindicância se pretende correspondem, em rigor, a construções do recorrente, assentes nas características particulares do caso e na sua visão subjetiva da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo. Na verdade, o recorrente não coloca questões de constitucionalidade reportadas a normas ou dimensões normativas que pudessem ter sido mobilizadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, antes se manifesta contra a concreta aplicação ao caso dos autos da pena acessória de inibição de conduzir, a qual, segundo entende, em divergência com o decidido, deve ser objeto de «dispensa», «suspensão da sua execução», «especial atenuação», ou «substituição», e já não de aplicação «efetiva», sem mitigação da sua «imposição». Manifesta-se, assim, que o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court, plasmadas nos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional assim como sobre a atividade hermenêutica das instâncias, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, questões de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, autonomizadas das concretas particularidades da sua aplicação ao caso, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.» 4. O reclamante fundamenta a sua reclamação nos seguintes pontos: «Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária… Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. (…) Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. (…) Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária… (…) Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: (…) Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente a tais juízos disformes à lei fundamental não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! (…) E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! (…) E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação em pena acessória sem cuidar de aferir da superveniente alteração legislativa a impor uma nova penalização crescida, assente na eventual perda de pontos, pois mostra-se uma majoração condenatória pouco compatível com a ausência de efetivos danos concretos e reais. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática (…). E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional… Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.» Em conclusão, o reclamante pugna pela admissão da reclamação e seu provimento, com a revogação da decisão sumária proferida. 5. Notificado da reclamação aduzida nos autos, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento da reclamação. Em sustentação da sua posição refere que na decisão sumária reclamada se demonstrou que «as questões de constitucionalidade levantadas, porque desprovidas de natureza normativa, não constituíam objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». Mais refere, em resposta à argumentação do reclamante, que «nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso», sendo que «dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC». Salienta ainda o Ministério Público que «o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016)». Sublinhando que o «despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme», refere que «no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A». A propósito do fundamento que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, afirma que «cabia ao recorrente demonstrar que, diferentemente do entendimento constante da decisão reclamada, as questões levantadas tinham natureza normativa», não tendo sido «feita minimamente essa demonstração» Nota, por fim, que é evidente a falta daquele requisito. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Como se relatou, nos presentes autos foi proferida, em sede de exame preliminar do relator, decisão sumária de não conhecimento do recurso por não cumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, relativos ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente com base na inidoneidade do respetivo objeto. Quanto a este específico fundamento nada refere o reclamante que possa refutar a indicada falta de normatividade do objeto do recurso. Com efeito, o reclamante limita-se a afirmar, sem, contudo, o demonstrar, que os «juízos» apresentados como objeto do recurso «revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal» e que não pretende «a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos». Esclarece-se, por outro lado, que, uma vez que o recurso não foi conhecido com base na ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade (natureza normativa do objeto do recurso), e não por falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, seria inútil, no caso, proferir o despacho-convite a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que tal pressuposto não é suscetível de ser suprido por essa via. O convite ao aperfeiçoamento, que, diga-se, não tem caráter obrigatório, só se reveste de utilidade quando se encontram em falta meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – plasmados nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Diferentemente, quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos desse modo, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – o relator deve proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados). Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, como bem referiu o Ministério Público, este Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo uniforme, que o regime aí previsto não viola a Constituição (cfr. além dos acórdãos citados pelo Ministério Público, os Acórdãos n.os 570/2007, 646/2016 e 174/2019), tendo sempre o recorrente a possibilidade de impugnar a decisão sumária em sede de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, assim fazendo valer os seus interesses e direitos. Note-se, por fim, que a pretensão do reclamante de que lhe tivesse sido dirigida notificação para a prolação de alegações não tem cabimento legal pois esse momento processual apenas tem lugar quando se conclui, em sede de exame preliminar, que se encontram cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, como vimos, não sucedeu no presente caso. Atento o exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação dado que a argumentação apresentada na reclamação aduzida se revela insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o qual merece a nossa concordância. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. Maria de Fátima Mata Mouros