324/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A. interpôs recurso para este Tribunal, com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido, em 4 de fevereiro de 2020, pela Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
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AI generated324/2020 · Tribunal Constitucional: Apreciando a primeira questão de constitucionalidade – correspondente aos «artigos 84.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, do RJC com o artigo 112.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), no sentido de o conhecimento da invocada invalidade dos atos da AdC, sustentados em anteriores decisões do Ministério Público, praticados na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional previsto no NRJC e que contendam com direitos fundamentais, ocorrer apenas no âmbito do conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC» – dir-se-á, desde já, que o enunciado interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade se pretende não se reveste da necessária natureza normativa.
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ACÓRDÃO N.º 374/2020
Processo n.º 324/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., S.A. interpôs recurso para este Tribunal, com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido, em 4 de fevereiro de 2020, pela Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:
«(...) A primeira das normas aplicadas no Acórdão proferido em 04.02.2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver apreciada para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, é a que se extrai dos artigos 84.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, do RJC com o artigo 112.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), no sentido de o conhecimento da invocada invalidade dos atos da AdC, sustentados em anteriores decisões do Ministério Público, praticados na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional previsto no NRJC e que contendam com direitos fundamentais, ocorrer apenas no âmbito do conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC.
(...) A segunda e última das normas aplicadas no mesmo Acórdão recorrido, cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, é a que se extrai dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de permitirem a apreensão e consequente valoração, enquanto meio de prova, de mensagens de correio eletrónico, mesmo que sinalizadas como lidas.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 334/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente ao recurso interposto.
4. Apreciando a primeira questão de constitucionalidade – correspondente aos «artigos 84.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, do RJC com o artigo 112.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), no sentido de o conhecimento da invocada invalidade dos atos da AdC, sustentados em anteriores decisões do Ministério Público, praticados na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional previsto no NRJC e que contendam com direitos fundamentais, ocorrer apenas no âmbito do conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC» – dir-se-á, desde já, que o enunciado interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade se pretende não se reveste da necessária natureza normativa.
De facto, o enunciado interpretativo apresentado mais não é do que uma construção da recorrente assente na vertente casuística da decisão recorrida, integrada pela sua valoração subjetiva, não espelhando sequer, como é exigível, o específico critério normativo que sustentou a ratio decidendi da decisão recorrida. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela referência à «invocada invalidade dos atos da AdC, sustentados em anteriores decisões do Ministério Público», dado este que se reporta claramente às particularidades do caso concreto dos autos, perspetivada pela visão subjetiva da recorrente, que, no entanto, não encontra paralelo na fundamentação da decisão recorrida, a qual esclarece que «[n]a fase administrativa do processo de contraordenação concorrencial e nesta matéria de buscas só podem existir recursos interlocutórios dos atos de busca levados a cabo. Podem as visadas recorrer para o Tribunal da forma como o mandato é executado, das desconformidades da atuação da AdC»; «se o que se contesta é o erro na definição do âmbito de uma busca ou mesmo a oportunidade da sua autorização então a questão apenas pode ser conhecida pelo Tribunal na fase jurisdicional dos autos». Perante tal fundamentação, concluiu que «todas as questões suscitadas referentes à apreensão de correio eletrónico, incluindo as de índole constitucional, não eram passíveis de ser conhecidas pelo Tribunal a quo e não podem ser conhecidas, nesta fase e neste recurso, por este Tribunal, estando, consequentemente, prejudicadas».
Dada a patente inidoneidade do primeiro enunciado interpretativo elencado como objeto do recurso, que, como vimos, tem subjacente um entendimento que não se projeta na ratio decidendi da decisão recorrida, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto na ótica de tal questão.
5. A segunda questão de constitucionalidade respeita aos «artigos 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de permitirem a apreensão e consequente valoração, enquanto meio de prova, de mensagens de correio eletrónico, mesmo que sinalizadas como lidas».
Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a sua ratio decidendi não integrou o enunciado interpretativo que a recorrente aloja nos indicados preceitos legais. Na verdade, o tribunal a quo confirmou o que decidira o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, isto é, que é legalmente inadmissível, no âmbito da fase administrativa do processo de contraordenação concorrencial, o conhecimento da questão da impossibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico. Sustentou o tribunal recorrido que, na medida em que o «mandato emitido pelo MP previa expressamente a apreensão de correio eletrónico», não poderia a visada, na fase administrativa, «colocar em crise tal segmento do mandado», podendo sim «fazê-lo na fase judicial».
Perante tais considerações concluiu que «todas as questões suscitadas referentes à apreensão de correio eletrónico, incluindo as de índole constitucional, não eram passíveis de ser conhecidas pelo Tribunal a quo e não podem ser conhecidas, nesta fase e neste recurso, por este Tribunal, estando, consequentemente, prejudicadas»
Nestes termos, demonstrada que está a ausência de aplicação pelo tribunal a quo do segundo enunciado selecionado como objeto do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto igualmente quanto e essa segunda questão».
3. Relativamente a esta decisão vem agora a recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Apesar de manifestar a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão sumária a reclamante refere, porém, que a reclamação que apresenta se reporta «à primeira questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso».
Inicia o seu discurso argumentativo defendendo que «conforme adequadamente explanado no requerimento de interposição de recurso, em causa nos autos principais está um recurso interlocutório interposto pela Recorrente de procedimentos materiais levados a cabo nas buscas pela AdC - i.e. da "decisão no terreno de apreender materialmente estes e aqueles documentos (e não outros) dada pela AdC naquilo que a mesma (através dos seus funcionários) considerou ser a correta execução do mandado de busca" (cfr. Acórdão Recorrido)». Mais sustenta que o tribunal a quo «entendeu que "caberá ao juiz decidir (...) se o âmbito do recurso (a sua materialidade) respeita à execução do mandado (caso em que pode conhecer de imediato) [OU] se está em causa o âmbito do mandado (caso em que a questão só pode ser conhecida no âmbito da fase jurisdicional)"».
Defende, assim, a reclamante que com base nesta «distinção, que conforma o critério normativo, i.e. a ratio decidendi do Acórdão Recorrido, foi o recurso interposto pela Recorrente julgado, nessa parte, improcedente, na medida em que "todas as questões suscitadas referentes à apreensão de correio eletrónico, incluindo as de índole constitucional, não eram passíveis de ser conhecidas pelo Tribunal a quo e não podem ser conhecidas, nesta fase e neste recurso, por este Tribunal, estado consequentemente prejudicadas"».
A reclamante afirma que é «justamente esta hipótese normativa, que conformou o sentido decisório da decisão recorrida, - nos termos da qual a validade dos atos materiais de busca e apreensão praticados pela AdC no quadro de uma decisão autorizava do Ministério Público [cfr. arts. 18°, n.º 2, e 21.º do RJC], na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional, apenas pode ocorrer no âmbito do conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC - que a Recorrente pretende ver apreciada na jurisdição constitucional».
Por fim, a recorrente afiança que «o enunciado interpretativo formulado pela Recorrente reporta-se ao critério normativo correspondente ao sentido decisório adotado pelo Acórdão Recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pela Recorrente, em face do quadro normativo relevante para efeitos de apreciação do valor jurídico dos atos materiais de busca e apreensão encetados pela AdC, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, e 21.º do RJC - que, na perspetiva de (in)constitucionalidade suscitada, constitui, precisamente, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa».
Em conclusão, pugna pela admissão do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que o recorrente «nada» acrescenta «de novo» ao teor do requerimento de interposição do recurso e que «da análise do acórdão recorrido e do teor do requerimento do recurso de constitucionalidade interposto, decorre (…) a justeza da Decisão Sumária».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A presente reclamação incide apenas sobre a parte da decisão sumária que apreciou a primeira questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, pelo que, no restante, particularmente no que se reporta à segunda questão de constitucionalidade analisada, por ausência de impugnação, tal decisão consolidou-se.
Como resulta da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos e que se transcreveu supra, o não conhecimento da primeira questão apresentada no requerimento de interposição do recurso interposto pela ora reclamante sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Mais se notou, a respeito de tal questão, que o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado não encontra respaldo na fundamentação da decisão recorrida.
Ora, quanto ao específico fundamento da ausência de natureza normativa da questão de constitucionalidade, na reclamação, nada se refere que o possa infirmar, limitando-se a reclamante a reformular a questão de constitucionalidade, emprestando-lhe formulações distintas da que apresentou no requerimento de interposição do recurso. Senão, vejamos.
A questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso corresponde à inconstitucionalidade dos «artigos 84.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, do RJC com o artigo 112.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), no sentido de o conhecimento da invocada invalidade dos atos da AdC, sustentados em anteriores decisões do Ministério Público, praticados na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional previsto no NRJC e que contendam com direitos fundamentais, ocorrer apenas no âmbito do conhecimento do recurso de impugnação judicial da decisão condenatória final da AdC».
Na reclamação sob apreciação refere a reclamante, porém, que a questão que pretende ver apreciada respeita ao «critério normativo correspondente ao sentido decisório adotado pelo Acórdão Recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pela Recorrente, em face do quadro normativo relevante para efeitos de apreciação do valor jurídico dos atos materiais de busca e apreensão encetados pela AdC, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, e 21.º do RJC». Noutra formulação alude ao «entendimento normativo segundo o qual as questões suscitadas referentes à apreensão de correio eletrónico não eram passíveis de ser conhecidas pelo Tribunal a quo naquela fase do processo, mas tão-somente no momento da impugnação judicial da decisão final condenatória, entendimento normativo que a Recorrente reporta à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, do RJC, em conjugação com o artigo 112.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b), da LOSJ».
Como resulta evidenciado, os enunciados interpretativos agora formulados não apresentam a necessária coincidência com a questão de constitucionalidade que foi apresentada pela então recorrente como objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição e relativamente à qual se concluiu, em sede de exame preliminar do relator, pela ausência de natureza normativa.
Ora, é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência. Assim, não relevam, nesta sede, os enunciados interpretativos formulados na reclamação deduzida, sendo certo que, como se demonstrou na decisão reclamada, o primeiro enunciado interpretativo elencado no requerimento de interposição do recurso não apresenta a necessária natureza normativa, além de ter subjacente um entendimento que não se projeta na ratio decidendi da decisão recorrida.
Tanto basta para se demonstrar que falece a pretensão da reclamante de infirmar o juízo efetuado na decisão sumária proferida, concluindo-se, pois, no sentido do indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers
A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.
Maria de Fátima Mata Mouros