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283/2020 AI generated

283/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 283/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Município do Funchal interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de fevereiro de 2020, que lhe negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, efetuados pela A., S.A.

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283/2020 · Tribunal Constitucional: O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

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449/2020
O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
450/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
444/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 19 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
442/2020
O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 5 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
741/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 5 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 373/2020

Processo n.º 283/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Município do Funchal interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de fevereiro de 2020, que lhe negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, efetuados pela A., S.A.

De acordo com a delimitação do objeto do recurso operada no respetivo requerimento de interposição, o recorrente tem em vista a apreciação «da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto», no sentido de que se aplicam «nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário».

2. A admissibilidade do recurso interposto foi apreciada, em sede de exame preliminar do relator, na Decisão Sumária n.º 259/2020, na qual se decidiu, em observância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Começa-se a presente análise por assinalar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

É, pois, tendo presente tais pressupostos que se verificará a admissibilidade do presente recurso.

4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, evidencia-se que o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

In casu, resulta, desde logo, das transcrições a que procedeu o recorrente no requerimento de interposição do recurso, que o mesmo não suscitou, junto do tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, reportada aos preceitos legais que identificou como base legal da questão de constitucionalidade. Efetivamente, é o próprio recorrente que refere, no requerimento de interposição do recurso, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que «nas conclusões» do recurso que interpôs para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocou que «A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva», bem como que a «interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP».

Ora, escrutinadas as conclusões, bem como a totalidade do teor da peça processual do recurso interposto para o tribunal a quo, evidencia-se que o recorrente não enunciou, em nenhum momento, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional.

Nestes termos, não se verificando, in casu, o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

3. Inconformado, vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Em síntese e no que ora importa, o aqui reclamante invoca que «é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais» e que «essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam». Após transcrever tais conclusões, o reclamante remata o seu discurso, afirmando que «delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação».

Em conclusão, peticiona pela admissão da reclamação deduzida e consequente conhecimento do objeto do recurso.

4. Notificada, a recorrida veio apresentar resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, manifestando a sua inteira concordância com a posição assumida na decisão sumária reclamada, porquanto considera que, no caso, não se reúnem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão sumária proferida nos presentes autos sustentou o não conhecimento do objeto do recurso exclusivamente no incumprimento por parte do recorrente do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Insurge-se o reclamante contra tal conclusão afirmando, como, de resto, já tinha feito no requerimento de interposição do recurso, que a «questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam». Ora, foi justamente com base no que se plasmou em tal peça processual que a decisão sumária ora reclamada constatou que o aqui reclamante, no momento processual próprio, não deu adequado cumprimento ao ónus da suscitação prévia, pois não colocou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, e tal, diga-se, resulta claramente demonstrado e fundamentado na decisão sumária proferida.

Com efeito, no momento processualmente oportuno, ou seja, no recurso interposto para Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o reclamante imputou a violação da Lei Fundamental diretamente ao ato jurisdicional do qual recorria e, embora se tenha referido por diversas vezes à inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo tribunal a quo, certo é que, em nenhum passo de tal peça processual, a enunciou, assim impedindo que o tribunal a quo sobre a mesma se pronunciasse.

Pese embora a manifestada discordância do reclamante quanto à decisão sumária proferida, verdade é que o mesmo não desenvolve argumentos suscetíveis de demonstrar o desacerto do juízo aí efetuado, o que basta para que se confirme o não conhecimento do objeto do recurso pela mesma determinado.

Assim, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Maria de Fátima Mata Mouros