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275/2020 AI generated

275/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça que, em 22 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso de revista excecional pelos mesmos interposto nem o recurso de revista nos termos gerais.

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artigos 2.º do CPC, artigo 703.º do CPC, artigo 20.º da Constituição; 275/2020 · Tribunal Constitucional: «3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nos presentes autos funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É, pois, pertinente, sublinhar que, de acordo com o entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos deste tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

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constitutional limits territorial scope of the Treaty scope of expropriation unlimited jurisdiction scope of protection constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO N.º 372/2020

Processo n.º 275/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça que, em 22 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso de revista excecional pelos mesmos interposto nem o recurso de revista nos termos gerais.

Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso do seguinte modo:

«(…) [O]s artigos 10.º, n.º 5, 296.º, 299.º, n.º 1 e 4, 302.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 306.º, 608.º, n.º 2, 703.º, n.º 1, alínea a) todos do CPC ex vi artigos 614.º e 629.º, n.º 2, alínea a) e artigo 672.º, e 729.º todos do CPC, interpretados no sentido que as condições gerais de admissibilidade de recurso de revista não se encontram preenchidas e que no caso sub judice não fazem parte do elenco de situações que são passíveis de recurso independentemente [ ] do valor da causa e da sucumbência, aplicação daqueles dispositivos legais conformes com os princípios constitucionais expressos nos artigos 2.º do CPC e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

E a ainda, que os limites do título dado à execução, nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º e 729.º todos do CPC, em que o imóvel em litígio de 98 m2 nunca saiu da esfera patrimonial da exequente, nem do seu domínio. A sentença condenatória que serviu de base à execução tem apenas 98 m2 de área coberta, sendo que a pretensão de fazer incluir os 300 m2 de área descoberta que foram dados como não provados na ação declarativa agora dada à execução.

A interpretação da decisão proferida pelo Acórdão da Relação de Guimarães a fls… é uma clara violação da alínea a) do nº 1 do artigo 703.º do CPC, que de forma extensível para além do comando ou injunção contido na sentença declarativa, em paradoxal arrepio à prova negativa aí consignada, dirigindo-se aos obrigados impõe a estes conduta não contida no título, violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que in casu se verifica.

Com efeito, os recorrentes invocam e arguem para todos os legais efeitos a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido da interpretação extensível e que a obrigação se estenda para além da sentença condenatória quando de forma expressa e inequívoca a exequente decaiu nessa parte do pedido em sede declarativa.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 258/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nos presentes autos funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É, pois, pertinente, sublinhar que, de acordo com o entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos deste tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

4. Independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é manifesto que, no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes não lograram apresentar questões de constitucionalidade que pudessem constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Efetivamente, resulta com clareza do teor da referida peça processual que a pretensão dos recorrentes se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica e interpretação do direito infraconstitucional, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Tal asserção é, desde logo, confirmada pelas inúmeras alusões, no âmbito da formulação do objeto do recurso, às particularidades do caso concreto dos autos, o que afasta a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Vale neste âmbito retomar, o que a este respeito, se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo mais recente Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»

Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelos recorrentes, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, pois, pela respetiva inadmissibilidade.»

3. Desta decisão vêm agora os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado nos artigos 77.º e 78.º-A, n.º 3 a 5, ambos da LTC, peticionando que o julgamento da questão se faça com intervenção do Plenário.

Alegam, no que ao âmbito da reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC respeita, que se verificam «os pressupostos processuais necessários (…) em particular o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida» e que «não querem discutir o ato do juiz (…) mas (…) a dimensão objetiva da norma». Mais afirmam que «a "norma" enunciada desta forma apresenta uma tal sobreposição com o ato de aplicação (com as diversas opções que se tomam nesse ato de aplicação) que a ideia de isolamento de uma dimensão interpretativa específica - enquanto expressão, ainda, do carácter normativo da fiscalização - perderia sentido, diluindo-se pura e simplesmente na apreciação do próprio ato de subsunção legal, na sua complexidade».

Afirmam ainda os reclamantes que «a alusão à decisão concreta resulta da interpretação normativa e o sentido al[cança]do, não pretendendo os recorrentes uma interpretação do direito infraconstitucional, pois esse já se encontra sedimentado». Mais defendem que a «não admissão do recurso e da interpretação alcançada nas normas sindicadas constituem uma omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, ex vi do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, que ora aqui fica arguida».

Em suma, referem que «deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser integralmente revogado e declarada a inconstitucionalidade».

4. Regularmente notificada, a recorrida não veio apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Os reclamantes peticionam que a reclamação apresentada seja apreciada com intervenção do Plenário, contudo, tal pretensão não encontra qualquer suporte na lei, sendo que o conhecimento da reclamação deduzida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tal como decorre desse normativo e do n.º 4 do citado preceito, compete à conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-presidente, pelo relator ou por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo Pleno da secção em cada ano judicial. Caso não haja unanimidade dos juízes intervenientes a decisão cabe ao pleno da secção.

Atentas as considerações tecidas, indefere-se, por legalmente inadmissível, o pedido de intervenção do Plenário.

Apreciando o teor da reclamação deduzida, cabe recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso, tendo sustentado que era manifesto que «a pretensão dos recorrentes se dirig[ia] antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica e interpretação do direito infraconstitucional», patente nas «inúmeras alusões, no âmbito da formulação do objeto do recurso, às particularidades do caso concreto dos autos», afastando, desse modo, «a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma».

A respeito deste específico fundamento em que se apoiou a decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, os recorrentes nada de pertinente referem, limitando-se a afirmar que pretendem a sindicância da «dimensão objetiva da norma» e que a mesma «apresenta uma tal sobreposição com o ato de aplicação (…) que a ideia de isolamento de uma dimensão interpretativa específica - enquanto expressão, ainda, do carácter normativo da fiscalização - perderia sentido, diluindo-se pura e simplesmente na apreciação do próprio ato de subsunção legal, na sua complexidade». Todavia, tal alegação não é suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão sumária.

Como tem sido afirmando na abundante jurisprudência deste Tribunal, de que é expressão a Decisão Sumária n.º 475/2018, «nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal desenvolveu um conceito funcional de norma adequado ao exercício da função que a Constituição lhe atribui (cfr. artigo 221.º), segundo o qual pode constituir objeto do seu juízo não apenas a prescrição, geral e abstrata, constante de determinado preceito, legal ou regulamentar, mas ainda a interpretação que dessa prescrição tenha sido feita, em certo caso concreto, por um tribunal comum, e que tenha sido, para esse tribunal, razão da decisão proferida. Porém, a amplitude deste «conceito funcional de norma», adotado nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não legitima a extensão pelo Tribunal Constitucional do âmbito da sua competência para além do domínio material que lhe é próprio: a norma (ou «dimensão normativa») que em concreto tenha sido aplicada. Em suma, a este Tribunal estará sempre vedado conhecer de recursos em que se impugne a decisão judicial em si mesma considerada».

Os reclamantes invocam ainda a nulidade da decisão sumária, com base em omissão de pronúncia. De acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. No entanto, a decisão sumária proferida nestes autos pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer. Com efeito, uma vez verificada a ausência de pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, prejudicada estava a apreciação de mérito do objeto do recurso.

Resta, pois, concluir no sentido do indeferimento da arguida nulidade.

Nestes termos, mostrando-se insuficiente a argumentação utilizada na reclamação apresentada e, por isso, insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, não padecendo do vício de nulidade invocado, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de mai.

Maria de Fátima Mata-Mouros