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336/2020 AI generated

336/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido. O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).

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336/2020 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita, bem como a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

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8/2025
O partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).
32/PP
O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.
41/PP
A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”.
567/09
O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido.
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 371/2020

Processo n.º 336/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido.

O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).

2. O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 557-559 em que conclui pelo deferimento da anotação das alterações à denominação, à sigla e ao símbolo agora requeridas pelo Partido Nacional Renovador (PNR) - futuramente Ergue-te (E) - no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita, bem como a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

4. Antes de averiguar se existem elementos de substância que obstem à alteração da denominação, sigla e símbolo apresentados e a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, importa analisar se as alterações foram aprovadas através de uma deliberação válida.

Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º dos “Estatutos” do PNR, constantes do seu processo, compete ao Conselho Nacional aprovar “alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido”, sendo que “emblema” é neste contexto estatutário sinónimo de “símbolo” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos). Neste sentido, já se tinha pronunciado o Tribunal no Acórdão n.º 12/2011 (fls. 378 a 381).

Foi justamente em reunião ordinária do Conselho Nacional que as alterações foram aprovadas, como mostram os documentos apresentados, máxime a acta da reunião do Conselho Nacional anexa ao pedido.

5. Sem colocar em causa a validade da deliberação que aprovou as alterações em análise, o Ministério Público veio suscitar duas questões relativas à reunião do Conselho Nacional.

Em primeiro lugar, pergunta se, constando apenas da Ordem de Trabalhos da reunião do Conselho Nacional Ordinário o tema da “Mudança de nome do partido”, poderia este órgão aprovar as alterações ao símbolo e à sigla.

Em segundo lugar, se o referido Conselho Nacional, tendo exclusivamente competência para “aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do PNR”, poderia decidir sobre a sigla da organização.

Ora, quanto à expressão “mudança de nome”, afigura-se-nos razoável admitir que, ao menos implicitamente, abrange os três elementos que nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) identificam o partido («Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído»).

Nem podia ser de outra forma, atenta a especial relação entre estes elementos. É evidente que a alteração da denominação de Partido Nacional Renovador para Ergue-te implica a alteração da sigla anterior – que correspondia ao acrónimo da denominação anterior - e do respectivo símbolo - que incorporava a expressão PNR.

A mesma conexão justifica que se responda afirmativamente à segunda questão. De facto, não faria sentido atribuir competência ao Conselho Nacional para aprovar alterações à denominação e símbolo e não atribuir para aprovar alterações à sigla.

Pelo que ficou dito, não obstante as compreensíveis reticências que o Ministério Público formulou, nenhum destes aspectos é impeditivo do registo pedido, como de resto foi entendimento do próprio Ministério Público.

6. Importa agora analisar a denominação, sigla e símbolo que se pretendem adoptar.

Como acima referimos, cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1 do artigo 12.º da LPP). Quanto à denominação, não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2 do mesmo artigo). O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos (n.º 3 do artigo 12.º da mesma Lei).

De acordo com o pedido formulado, o PNR pretende alterar a sua denominação de Partido Nacional Renovador para “Ergue-te”, a sua sigla de PNR para “E” e, quanto ao símbolo, a “manutenção da «Chama» como símbolo, embora integrada no meio da palavra «Ergue-te», em substituição do hífen, e com nova estilização, formando o novo logótipo”.

7. Quanto à denominação, verifica-se que não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

A mesma conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada, constituída por uma letra isolada, que representa uma palavra inteira da qual é inicial.

Finalmente, no que respeita ao símbolo, não se vislumbra que as alterações pretendidas – que consistem na modificação do estilo gráfico da “chama”, integrada na palavra “Ergue-te”, em substituição do hífen, a preto (100% e 70%) e, na versão a cores, no uso do “azul (pantone 280 C.V.)” e vermelho (pantone 485 C.V.)” – tornem o símbolo suscetível de confusão com os de qualquer outro partido existente ou de ser relacionado com símbolos nacionais ou religiosos.

8. Nestes termos, não existe qualquer obstáculo legal a que se proceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.

III. Decisão

9. Pelo exposto, ordena-se a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do mesmo partido, que passarão a ser Ergue-te e E, bem como ao símbolo do partido político requerente, que passa a ser o que consta de fls. 546 do processo e se publica em “anexo” ao presente acórdão.

Sem custas.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros

Atesto os votos de conformidade do conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e do Conselheiro José António Teles Pereira.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2020

de 10 de julho de 2020

Denominação: Ergue-te

Sigla: E

Símbolo: