336/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido. O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).
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AI generated336/2020 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita, bem como a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
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ACÓRDÃO N.º 371/2020
Processo n.º 336/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido.
O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).
2. O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 557-559 em que conclui pelo deferimento da anotação das alterações à denominação, à sigla e ao símbolo agora requeridas pelo Partido Nacional Renovador (PNR) - futuramente Ergue-te (E) - no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita, bem como a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
4. Antes de averiguar se existem elementos de substância que obstem à alteração da denominação, sigla e símbolo apresentados e a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, importa analisar se as alterações foram aprovadas através de uma deliberação válida.
Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º dos “Estatutos” do PNR, constantes do seu processo, compete ao Conselho Nacional aprovar “alterações à denominação, emblema e bandeira do Partido”, sendo que “emblema” é neste contexto estatutário sinónimo de “símbolo” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos). Neste sentido, já se tinha pronunciado o Tribunal no Acórdão n.º 12/2011 (fls. 378 a 381).
Foi justamente em reunião ordinária do Conselho Nacional que as alterações foram aprovadas, como mostram os documentos apresentados, máxime a acta da reunião do Conselho Nacional anexa ao pedido.
5. Sem colocar em causa a validade da deliberação que aprovou as alterações em análise, o Ministério Público veio suscitar duas questões relativas à reunião do Conselho Nacional.
Em primeiro lugar, pergunta se, constando apenas da Ordem de Trabalhos da reunião do Conselho Nacional Ordinário o tema da “Mudança de nome do partido”, poderia este órgão aprovar as alterações ao símbolo e à sigla.
Em segundo lugar, se o referido Conselho Nacional, tendo exclusivamente competência para “aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do PNR”, poderia decidir sobre a sigla da organização.
Ora, quanto à expressão “mudança de nome”, afigura-se-nos razoável admitir que, ao menos implicitamente, abrange os três elementos que nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) identificam o partido («Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído»).
Nem podia ser de outra forma, atenta a especial relação entre estes elementos. É evidente que a alteração da denominação de Partido Nacional Renovador para Ergue-te implica a alteração da sigla anterior – que correspondia ao acrónimo da denominação anterior - e do respectivo símbolo - que incorporava a expressão PNR.
A mesma conexão justifica que se responda afirmativamente à segunda questão. De facto, não faria sentido atribuir competência ao Conselho Nacional para aprovar alterações à denominação e símbolo e não atribuir para aprovar alterações à sigla.
Pelo que ficou dito, não obstante as compreensíveis reticências que o Ministério Público formulou, nenhum destes aspectos é impeditivo do registo pedido, como de resto foi entendimento do próprio Ministério Público.
6. Importa agora analisar a denominação, sigla e símbolo que se pretendem adoptar.
Como acima referimos, cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos nem semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1 do artigo 12.º da LPP). Quanto à denominação, não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2 do mesmo artigo). O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos (n.º 3 do artigo 12.º da mesma Lei).
De acordo com o pedido formulado, o PNR pretende alterar a sua denominação de Partido Nacional Renovador para “Ergue-te”, a sua sigla de PNR para “E” e, quanto ao símbolo, a “manutenção da «Chama» como símbolo, embora integrada no meio da palavra «Ergue-te», em substituição do hífen, e com nova estilização, formando o novo logótipo”.
7. Quanto à denominação, verifica-se que não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.
A mesma conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada, constituída por uma letra isolada, que representa uma palavra inteira da qual é inicial.
Finalmente, no que respeita ao símbolo, não se vislumbra que as alterações pretendidas – que consistem na modificação do estilo gráfico da “chama”, integrada na palavra “Ergue-te”, em substituição do hífen, a preto (100% e 70%) e, na versão a cores, no uso do “azul (pantone 280 C.V.)” e vermelho (pantone 485 C.V.)” – tornem o símbolo suscetível de confusão com os de qualquer outro partido existente ou de ser relacionado com símbolos nacionais ou religiosos.
8. Nestes termos, não existe qualquer obstáculo legal a que se proceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.
III. Decisão
9. Pelo exposto, ordena-se a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do mesmo partido, que passarão a ser Ergue-te e E, bem como ao símbolo do partido político requerente, que passa a ser o que consta de fls. 546 do processo e se publica em “anexo” ao presente acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 10 de julho de 2020 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros
Atesto os votos de conformidade do conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e do Conselheiro José António Teles Pereira.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2020
de 10 de julho de 2020
Denominação: Ergue-te
Sigla: E
Símbolo: