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1075/2019 AI generated

1075/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1075/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa um processo comum para julgamento por tribunal coletivo 308/10.7JELSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 04/07/2017, pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, evasão, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

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artigo 655.º do Código de Processo Civil, artigo 655.º do CPC, artigo 704.º do CPC; 1075/2019 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 11/2020, no sentido de “[…] indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 366/2020

Processo n.º 1075/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa um processo comum para julgamento por tribunal coletivo 308/10.7JELSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 04/07/2017, pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, evasão, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi proferido acórdão, datado de 02/05/2019, pelo qual se decidiu “[j]ulgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido [A.] e, em decorrência, absolver o mesmo arguido da imputação da prática, em autoria, de um crime de falsificação de documento […] [e, ajustando a pena única,] condenar o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”. O Recorrente suscitou a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia. Sobre o requerimento do arguido recaiu acórdão, datado de 11/07/2018, no sentido do respetivo indeferimento.

1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência.

1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 11/2020, no sentido de “[…] indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”.

1.3.3. Notificado do Acórdão n.º 11/2020, o Recorrente apresentou um requerimento, no qual arguiu a nulidade da decisão e, simultaneamente, dela interpôs recurso para o Plenário.

1.3.4. Foi proferido o Acórdão n.º 166/2020, no qual se decidiu: (i) não tomar conhecimento do requerimento de recurso relativo ao Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário, sem prejuízo da sua apreciação pelo relator do processo; e (ii) indeferir o demais requerido pelo Recorrente.

1.3.5. Na sequência do Acórdão n.º 166/2020, foi proferido um despacho pelo relator a não admitir o recurso que o Recorrente A. pretendeu interpor do Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário do Tribunal Constitucional. Assentou tal despacho nos fundamentos seguintes:

“[…]

A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). É o sentido da referida norma, reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).

Não é esse o caso da decisão de uma reclamação para a conferência de despacho do relator, proferido nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC que não tomou conhecimento do objeto recurso para o Tribunal Constitucional. Tal decisão (no caso, o Acórdão n.º 11/2020) apenas se pronuncia quanto à admissibilidade do recurso.

Como tal, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso.

[…]”.

1.3.6. Desta decisão reclama agora o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:

“[…]

1. No âmbito do processo n.º 308/10.7JELSB, foi o aqui Recorrente condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis), decisão esta alcançada após interposição de recurso que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Por considerar que a referida decisão se achava ferida de inconstitucionalidades, interpôs o respetivo recurso para ser apreciado por este Tribunal.

3. Sucede, contudo, que sobre tal recurso foi proferida decisão sumária, pelo Relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

4. Não se conformando com o sentido de tal decisão, reclamou para a conferência, reclamação esta, também, indeferida.

5. Por esse motivo, apresentou o Recorrente recurso para o plenário, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que foi preterida a sua notificação da intenção de não conhecer o seu recurso, não tendo sido diligenciada a sua audição.

6. O Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator decide, agora, por despacho, não admitir o recurso interposto, mais determinando que a intervenção do Plenário apenas pode ter lugar quando os Acórdãos tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões.

7. É certo que o Recurso apresentado primariamente não chegou a ser admitido, inexistindo qualquer decisão de mérito das inconstitucionalidades aí suscitadas.

8. Porém, é também verdade que a própria decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, ao decidir nos termos expostos, comete precisamente a inconstitucionalidade que resulta pelo facto de não ter sido diligenciada a audição do Recorrente, e sobre a qual a jurisprudência aí citada tem tido entendimento diverso, nomeadamente nos acórdãos n.os 28/94, 11/99, 466/2000, 189/2003, 660/2004 e 79/2005. Este era o substrato do recurso interposto para o Plenário.

9. Tal questão que assim merece entendimentos diversos carece de ser esclarecida, sanando-se a problemática do direito ao contraditório que deve ser dado aos recorrentes.

10. Assim, a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no tribunal a quo, sem audição prévia do recorrente no tribunal ad quem, e sem alegações, viola ostensivamente as normas e os princípios dos artigos 20.º, números 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

11. E ainda que se defendesse a inaplicabilidade do artigo 655.º do Código de Processo Civil, consigna o legislador na L.T.C., mais concretamente no n.º 5 do artigo 75.º-A, que: "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias" não adotando, pois, o caminho mais fácil da rejeição.

Pelo exposto, e por estar em causa ainda assim a apreciação de uma inconstitucionalidade que se acha cometida, deverá o despacho do Relator ser substituído por um outro que determine a apreciação do recurso para o Plenário nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional e 224.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pela contradição direta face à divergência entre os artigos 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e concretização nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 69.º da L.T.C..

[…]”.

1.3.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:

“[…]

1.º

Pelo Acórdão n.º 11/2020 que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 835/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

2.º

Notificado desse Acórdão, veio o recorrente apresentar requerimento no qual, entre o mais, arguiu uma nulidade processual e interpôs recurso para o Plenário.

3.º

Pelo Acórdão n.º 166/2020, decidiu-se:

“a) não tomar conhecimento do requerimento de recurso relativo ao Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário, sem prejuízo da sua apreciação pelo relator do processo; e

b) indeferir o demais requerido pelo Recorrente.”

4.º

Assim, pelo despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator de fls. 10384 e 10385, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não foi admitido.

5.º

Desse despacho, o recorrente vem agora reclamar para a conferência que é, na verdade, a competente para apreciar essa reclamação.

6.º

Ora, como vimos, com o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso, não se pronunciou sobre a constitucionalidade de qualquer norma, faltando assim esse requisito de admissibilidade do recurso (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), como se entendeu no douto despacho reclamado.

7.º

Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso do Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário, em virtude de esta decisão não ter conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Contra esta decisão invoca o Recorrente, em suma: (i) a própria decisão proferida pelo Tribunal Constitucional comete precisamente a inconstitucionalidade que resulta pelo facto de não ter sido diligenciada a audição do Recorrente; (ii) a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no tribunal a quo, sem audição prévia do recorrente no tribunal ad quem, e sem alegações, viola ostensivamente as normas e os princípios dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; e (iii) ainda que se defendesse a inaplicabilidade do artigo 655.º do Código de Processo Civil, consigna o legislador na L.T.C., mais concretamente no n.º 5 do artigo 75.º-A, que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, não adotando, pois, o caminho mais fácil da rejeição.

O Recorrente reitera, em parte, questões já apreciadas no Acórdão n.º 166/2020, como resulta do excerto desta decisão que ora se transcreve:

“[…]

2.3. Embora não autonomize completamente a questão da inconstitucionalidade do regime contido no artigo 78.º-A da LTC, o Recorrente suscita-a, pelo que deve ser apreciada a respetiva viabilidade.

Antes de mais, deve sublinhar-se que a invocação é extemporânea. Na verdade, se o Recorrente entendeu que a norma aplicada na decisão sumária é inconstitucional, o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência e não o presente incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Não faz sentido, a este respeito, afirmar que esperava que “este seu chamamento certamente seria sanado após a reclamação para a conferência”: no momento em que o Recorrente reclamou para a conferência, já o regime do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC tinha sido integralmente aplicado.

De todo o modo, sempre se acrescentará que não faz sentido determinar o prosseguimento do processo para alegações se o recurso se apresentar, à partida, inviável. É essa, precisamente, uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Um recurso cujo objeto não tem dimensão normativa não é admissível, nem essa desconformidade pode remediar-se através de alegações.

Por outro lado – como, aliás, se afirmou no Acórdão n.º 11/2020 –, a falta de coincidência entre a questão indicada pelo Recorrente e o critério normativo em que assentou a decisão recorrida não é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A, n.os 5 e 6. O motivo é simples: não se trataria de corrigir alguma omissão ou erro formal, mas sim de alterar a substância do objeto do recurso, o que se reconduziria a uma segunda oportunidade de recorrer.

Não assiste, pois, razão ao Recorrente quando afirma que a decisão sumária tem de ser precedida daquele convite: só o deve ser quando a admissibilidade do recurso esteja dependente de superar uma omissão sanável.

Por outro lado, não há que recorrer ao disposto no artigo 655.º do CPC, uma vez que o regime contido no artigo 78.º-A do CPC não carece de aplicação subsidiária. A referência ao artigo 704.º do CPC na numeração anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (correspondente ao artigo 655.º do CPC na numeração atual), que o Recorrente cita em abono da sua posição (que se encontra, por exemplo, no Acórdão n.º 660/2004) consistia numa prática com origem na redação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro – prática que o Tribunal foi progressivamente abandonando, face à redação atual do preceito, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e é hoje inexistente.

Por fim, “sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional)” (Acórdão n.º 241/2017). Como se fez notar no Acórdão n.º 338/2016 (e se reiterou no Acórdão n.º 135/2018), “a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])”.

Em suma, por suscitação extemporânea da questão e por manifesta improcedência, não há que julgar inconstitucional qualquer norma do regime contido no artigo 78.º-A da LTC.

[…]”.

Não há, pois, que apreciar as referidas questões, seja porque exorbitam o âmbito da reclamação para a conferência, seja porque já foram definitivamente apreciadas em decisão anterior.

No mais, e quanto ao primeiro ponto da reclamação, sublinha-se que – como o despacho reclamado fez notar – o recurso para o Plenário é destinado à reapreciação de uma questão de inconstitucionalidade, e não à apreciação pela primeira vez de uma questão dessa natureza.

Resta, pois, confirmar a decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira

[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].

José Teles Pereira