378/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) deduziu oposição mediante embargos de executado à execução que lhe foi movida pela empresa B., S.A., a qual correu termos no Juízo de Execução de Pombal com o número 190/13.3TBPBL. Na pendência dos embargos, a execução foi declarada extinta, por falta de bens penhoráveis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 750.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 652.º do CPC, artigo 672.º do CPC, art. 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 378/2020 · Tribunal Constitucional: 1 – O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 629.º, n.º 1, do CPC e artigos 671.º e 672.º do CPC são inconstitucionais.
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ACÓRDÃO Nº 365/2020
Processo n.º 378/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) deduziu oposição mediante embargos de executado à execução que lhe foi movida pela empresa B., S.A., a qual correu termos no Juízo de Execução de Pombal com o número 190/13.3TBPBL.
1.1. Na pendência dos embargos, a execução foi declarada extinta, por falta de bens penhoráveis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 750.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
1.1.1. Na sequência da extinção da execução, a Senhora Juíza titular do processo proferiu despacho, no apenso de embargos, no qual declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.
1.1.2. Dessa decisão pretendeu recorrer o embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso esse que foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 26/11/2018, “[…] atento o valor da causa [no caso, €826,46, inferior à alçada dos tribunais de primeira instância] como decorre do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer das situações previstas no n.º 2 daquele artigo”.
1.1.1. Desta decisão reclamou o embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra.
1.1.2. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido despacho, pelo relator do processo, no sentido do indeferimento da reclamação. Desta decisão reclamou o embargante para a conferência, que, por acórdão datado de 28/05/2019, manteve o despacho reclamado.
1.1.3. Desta decisão pretendeu o embargante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o Tribunal da Relação de Coimbra – o Tribunal a quo nesse contexto –, não admitiu por despacho de 10/09/2019.
1.1.4. O embargante reclamou, então, desta decisão para o STJ. Aí, por despacho do relator de 24/10/2019, foi mantida a decisão de não admissão do recurso de revista. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[O] acórdão de 28/05/2019 não admite recurso de revista, como, aliás, decorre das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC. O recurso de revista só seria possível se se verificasse alguma das previsões excecionais do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a da sua alínea d) […].
[…]
O artigo 629.º, n.º 1, do CPC não padece, assim, de qualquer inconstitucionalidade, ficando prejudicada a invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 671.º e 672.º do CPC, na medida em que não é delas que resulta a restrição à admissibilidade do recurso de revista no caso vertente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Desta decisão reclamou o embargante para a conferência, fazendo constar dessa reclamação as seguintes passagens:
“[…]
1 – O recorrente faz o persente recurso por entender que o artigo 629.º, n.º 1, do CPC é inconstitucional. Por impedir o acesso ao direito e à justiça previsto no artigo 20.º da CRP.
[…]
16 – Analise-se então a norma objeto do presente processo.
17 – A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
18 – A norma em causa desrespeita o artigo 20.º da CRP.
[…]
37 – Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.6. Por acórdão de 14/01/2020, o STJ confirmou o despacho de 24/10/2019, remetendo para os precisos fundamentos deste e decidiu “[…] ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável por força do artigo 643.º, n.º 4, do mesmo diploma, […] indeferir a impugnação e confirmar o despacho que manteve a não admissão do recurso de revista”.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso do acórdão do STJ de 14/01/2020 para o Tribunal Constitucional. Do requerimento de interposição do recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator do […] STJ
A., executado nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto acórdão vem dele fazer recurso de revista para o Tribunal Constitucional
[…]
1 – O recorrente faz o persente recurso por entender que os artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do CPC são inconstitucionais. Por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no artigo 20.º da CRP: acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
[…]
16 – Analise-se então a norma objeto do presente processo.
17 – A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
18 – A norma em causa desrespeita o artigo 20.º da CRP.
[…]
37 – Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
[…]
XI – Das conclusões:
1 – O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 629.º, n.º 1, do CPC e artigos 671.º e 672.º do CPC são inconstitucionais.
2 – Por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no artigo 20.º da CRP: acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 338/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Antes de mais, salienta-se que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, pois não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs recurso.
Não obstante a referida omissão, que poderia ser suprida através de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, se necessário, no caso, considerando a dinâmica processual e os próprios termos em que foram suscitadas as questões pelo Recorrente, é manifesto que o recurso só poderia, em abstrato, ter viabilidade nos termos da alínea b) do referido n.º 1, visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tampouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Por fim, o Recorrente censura a decisão recorrida com argumentos de desconformidade com a Constituição.
Consequentemente, tendo-se por suprida a referida omissão, apreciar-se-á a viabilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
2.3. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constata-se que o recurso é manifestamente inviável.
Vejamos porquê, tendo presente que o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, afirma expressamente que recorre do acórdão do STJ (ou seja, o acórdão de 14/01/2020, que confirmou o despacho de 24/10/2019, que manteve o despacho do 10/09/2019, que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2019, que confirmou o despacho de indeferimento da decisão de 1.ª instância que não admitiu a apelação).
2.3.1. Na reclamação da decisão do relator do processo no Tribunal da Relação que não admitiu a revista para o STJ, o Recorrente afirma que os artigos “[…] 671.º e 672.º do CPC são inconstitucionais”, sem mais.
Ora, ainda que os argumentos do Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente, não se bastando a satisfação desse ónus com a mera remissão para preceitos legais.
De todo o modo, o Recorrente, perante o STJ, na reclamação para a conferência do despacho de 24/10/2019, omitiu qualquer referência à inconstitucionalidade por referência aos artigos 671.º e 672.º do CPC, pelo que – a ter existido uma suscitação válida anterior (o que, como vimos, não ocorreu) – seria então de concluir que a questão foi abandonada perante a conferência.
Por fim, a manifesta falta de dimensão normativa das questões suscitadas mantém-se no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (que se limita a reproduzir, sem alterações de relevo, as peças que o embargante foi apresentando desde a reclamação dirigida ao Tribunal da Relação).
2.3.2. Acresce que – como foi, aliás, expressamente assinalado ao Recorrente pelo STJ, no despacho de 24/10/2019 e, posteriormente, no Acórdão de 14/01/2020 – nenhuma norma contida no artigo 671.º ou no artigo 672.º do CPC operou como critério de decisão.
A norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do CPC terá operado como critério de decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2019, mas o embargante não recorreu desta decisão, optando expressamente por dirigir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao juiz conselheiro relator e ao acórdão do STJ de 14/01/2020.
O indeferimento da reclamação para a conferência pelo acórdão do STJ de 14/01/2020 teve por fundamento normas do “[…] n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável por força do artigo 643.º, n.º 4” do CPC (normas das quais resultou a definitividade da decisão do Tribunal da Relação quanto à reclamação do despacho da 1.ª instância que não admitiu a apelação), que o Recorrente não impugnou.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à respetiva apresentação e desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte (cfr. requerimento de fls. 180 a 232, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
2 – O recorrente faz a persente reclamação por entender que o art. 629.º, n.º 1, do CPC e os arts. 671.º e 672.º do CPC, são inconstitucionais.
Por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20.º da CRP (…).
3 – Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
4 – Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
5 – A identificação expressa no artigo 20.º da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
6 – Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil.
7 – É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
8 – Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
9 – Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.
10 – Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável.
11 – E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
12 – Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
13 – Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
14 – Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
15 – Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
16 – A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º da Constituição, pela norma objeto de análise.
17 – Analise-se então a norma objeto do presente processo.
18 – A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629.º, n.º 1, do CPC.
19 – A norma em causa desrespeita o artigo 20.º da CRP.
20 – Estamos perante uma limitação do direito de recurso.
21 – Ora, a contenção do acesso ao recurso.
22 – Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”.
23 – Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
24 – A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.
25 – Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
26 – Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.
27 – Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20.º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
28 – No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
29 – A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
30 – Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
31 – Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20.º da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
32 – Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
33 – A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.
34 – Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.
35 – Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
36 – Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
37 – Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
38 – Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 629.º, n.º 1, do CPC.
[…]
XI – Das conclusões
[…]
2 – O recorrente faz a persente reclamação por entender que o art. 629.º, n.º 1, do CPC e os arts. 671.º e 672.º do CPC, são inconstitucionais.
Por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20.º da CRP […].
[…]
Foram violados os artigos […] [e] 20.º da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. A Recorrida não se pronunciou sobre a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (a) as questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida foram abandonadas na reclamação para a conferência; (b) estas questões não tinham dimensão normativa; e (c) nenhuma norma contida no artigo 671.º ou no artigo 672.º do CPC operou como critério de decisão.
Na reclamação, o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos de sinal contrário aos fundamentos da decisão impugnada – limita-se a reproduzir, praticamente sem alterações, as peças processuais anteriormente apresentadas – logo desde os embargos à execução –, sem se debruçar, sequer, sobre as condições de recorribilidade (as únicas apreciadas na decisão sumária). Assim, a reclamação não tem um objeto relacionável com a decisão reclamada, referindo-se a outras incidências, que ora não têm relação com o recurso de constitucionalidade, ora pressupõem que o mesmo foi admitido.
Não se prefiguram, pois, questões a apreciar atinentes ao sentido e à fundamentação da decisão reclamada, pelo que o Tribunal se limita a verificar que a mesma é bem fundada, devendo ser confirmada, remetendo-se para os respetivos fundamentos (transcritos no item 1.2.2., supra), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a eles aderindo o Tribunal, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Consequentemente, deve a reclamação ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos.
Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
José Teles Pereira