Legislator Case Law & Legislation
310/2020 AI generated

310/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 310/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 364/2020 Processo n.º 310/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova. 1.1. A assistente interpôs recurso desta decisão. 1.1.1. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, datado de 20/11/2019, no qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão. 1.2. Pretendeu o arguido recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). 1.2.1. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do CPP. Na reclamação, invocou a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, alegando que o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 é transponível para a hipótese de revogação, pela Relação, da suspensão da execução da pena de prisão. 1.2.2. Por despacho da senhora Vice-Presidente do STJ de 28/02/2020, foi a reclamação indeferida. 1.3. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 305/2020), no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 2.2. A propósito da inconstitucionalidade da norma referida, pode ler-se na Decisão Sumária n.º 46/2018, do ora relator: «2. A questão a apreciar […] já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. 2.1. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte: “[…] 3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação: «(…) 6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.» (…) [O] recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). […]” (sublinhados acrescentados). Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte: “[…] 3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor: “(...) 4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). 5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância. Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva: “(...) 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”. Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”. […] 7. [A]firma a reclamante que a Decisão Sumária não se pronunciou quanto à “bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade”. No entanto, a decisão reclamada referiu-se expressamente à jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que tem considerado caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, sublinhou-se aí não ser desproporcional ou arbitrária a decisão de reservar a intervenção desse Tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela pena que possa ser aplicada no caso. Veja-se, inter alia, os Acórdãos n.º 451/03, n.º 551/2009, n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. Ora, nada do que a ora reclamante alega invalida o que, neste ponto, se tem decidido de forma reiterada e pacífica nos mencionados arestos. […]”(sublinhados acrescentados). Também no Acórdão n.º 804/2017 se retomou o mesmo sentido decisório, essencialmente por apelo aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 (supracitados com na transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 357/2017). 2.2. Concordando-se com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, para os quais aqui remetemos, por não se prefigurar motivo para divergir desse sentido decisório, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.» A Decisão Sumária n.º 46/2018, que acabámos de citar, foi objeto de reclamação para a conferência e veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 101/2018, no qual, após transcrição dos fundamentos da decisão reclamada, se acrescentou: «O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos. 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): “[…] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.» […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes. 2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação.» 2.3. A mesma posição, com idênticos fundamentos, foi reiterada na Decisão Sumária n.º 294/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 337/2019. Ademais, o Tribunal Constitucional tem vindo a concluir, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido segundo o qual “[…] não é admissível recurso para o STJ interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena” (cfr., por último, o Acórdão n.º 485/2019 e demais jurisprudência nele citada), o que vale, por maioria de razão, para os casos em que a medida da pena não sofre agravamento. No Acórdão n.º 485/2019, pode ler-se o seguinte, a respeito da transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 para a hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em segunda instância: «[A] tese que, na verdade, defende o reclamante centra-se na ideia de que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 – que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição – deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido. Sucede, contudo, que o julgamento levado a cabo nas decisões subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade – mais precisamente no Acórdão n.ºs 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 e n.º 132/2018 – não só não tem esse alcance, como não consente a pretendida transposição. Isso mesmo foi explicitado na decisão reclamada através da parcial reprodução dos fundamentos seguidos nas Decisões Sumárias n.os 37/2017 e 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017. Conforme ali se salientou – e aqui uma vez mais se reitera – as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016 não são transponíveis para as hipóteses em que, como no presente caso sucede, a condenação imposta em primeira instância é confirmada pelo Tribunal da Relação. É que, enquanto «nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar», nas situações subsumíveis à norma em apreciação (também) nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, «o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017).» 2.4. Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 (e, designadamente, por maioria de razão, pelo Acórdão n.º 485/2019), nem o Recorrente as adianta (para lá do que resulta afastado por aquelas decisões), pelo que aqui se remete para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão por reproduzidos. Dos mesmos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. […]” (sublinhados conforme original). 1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Vem a presente Reclamação da douta Decisão Sumária, proferida pelo Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. José António Teles Pereira, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, concluindo “… não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância…”. A prolação de tal decisão, pode dizer-se, fundamenta-se no disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, no segmento que refere que pode o relator decidir se entender que a questão é simples “(…) designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (…) que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. Efetivamente, é o que se pode retirar, nomeadamente, do referido no ponto 2.4. da douta decisão do Ex.mo Senho Juiz Conselheiro Relator, onde alude que “Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 e (…) pelo Acórdão n.º 485/2019…”. Resultando inequívoco que a presente decisão sumária se fundamenta unicamente nos pressupostos veiculados em tais arestos para os quais remete e dos quais transcreve, ipsis verbis, excertos. Não se eximindo de repetir (por várias vezes), o pretenso inatacável pressuposto, que tem vindo a ser usado como baluarte em toda a (não tanto assim) vasta jurisprudência desse venerando tribunal, e que se resume no trecho que (nos permitimos) transcrever, com referência ao Acórdão 429/2016, amplamente alegado pelo recorrente na sua motivação do recurso: «(…) as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radialmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório”.» Aliás, antes e com base na fundamentação retirada do Acórdão n.º 245/2015, transcreve-se na decisão agora reclamada, nomeadamente o seguinte: «(…) O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão nº 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos nºs 424/2009 e 419/2010 (…). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. (…)» Contudo, continuando no mesmo aresto, o aí recorrente invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos. E esta referência é absolutamente crucial para o que se pretende com a presente reclamação e, por coerência, com o recurso apresentado e por ela negado. Não estamos aqui por teimosia ou fazendo uso de puro expediente dilatório! A voz que levantamos é aquela que (não sabemos bem por que razão) foi calada pela revogação da legislação anterior à Lei 20/2013, a qual permitia ver o que agora, “por todos os meios e mais alguns” se pretende manter – o primado da celeridade processual e da eficiência da administração da justiça penal em detrimento da salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido! Não é, por isso, aceitável que o paradigma de todo este acervo decisório continue sempre e repetidamente o mesmo: de que existe “(…) suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (…)”. Esta conclusão, apesar de insistentemente reproduzida, não pode estar mais longe da verdade! Isto porque nunca tem ido para além do que o legislador pretendeu (nomeadamente com a aprovação da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro), não se vislumbrando em nenhum dos arestos mencionados aquilo que é fundamental em termos de direito à defesa pelo recurso: a sindicância de um juízo mal formado e mal formulado! Que é do que se trata nos presentes autos. E mais longe não vamos (nem temos de ir) do que apresentar a realidade factual, que se consubstancia na circunstância de, efetivamente, o arguido ter apresentado, em tempo e por obediência ao disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, a Resposta ao recurso apresentado pela assistente, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Doc. 1). Mas, mais: O próprio Ministério Público, em duas instâncias seguidas (pela Procuradora-Adjunta do Juízo Local Criminal da Maia e pelo Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação do Porto), também se pronunciou, conforme articulados (de Resposta) que se juntam e cujos respetivos teores se dão por integralmente reproduzidos (Docs. 2 e 3). Do arrazoado constante das peças agora juntas resulta que, na verdade, ao contrário do ampla e insistentemente proclamado na jurisprudência em que se baseia a decisão agora reclamada, não existe, nem se retira de todos os casos (com premência o dos presente autos), em que a relação altera a decisão da primeira instância, de pena não detentiva para pena efetiva de prisão, “uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências são perfeitamente antecipáveis pelo arguido”. Também aqui, por a decisão da relação se apresentar carismaticamente subjetiva – fundada na mais que subjetiva motivação recursiva da assistente – não se consubstancia uma posição do arguido que lhe permita o exercício efetivo do direito de defesa, pois, perante os argumentos apresentados pela assistente no seu recurso, a que o tribunal da relação aderiu “sem reservas” e que não consubstanciam nem alteração da matéria de facto, nem discussão do enquadramento jurídico dos factos, nem sequer operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequência do crime, efetivamente, seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais. E é aqui e por aqui que os direitos constantes dos artigos 13.º (igualdade perante a lei), 18.º (não restrição dos direitos, liberdades e garantias), 20.º (tutela jurisdicional efetiva), 27.º (direito à liberdade) e 32.º (garantias do processo criminal), da Constituição da República Portuguesa são postos em causa. Daqui se retira que a pretensa intangibilidade do princípio do duplo grau de jurisdição soçobra, pois do que realmente se trata é de um juízo que pode estar errado (e está neste caso) e, nessa medida, dever ser sindicado por uma instância superior. É este silogismo que, com o devido respeito, tem sido desvalorizado para a manutenção desta ideia de que, existindo a garantia do duplo grau de jurisdição para o arguido, nenhum direito constitucionalmente estabelecido pode ser posto em causa. Não é verdade! E a sequência de todo o processado nos presentes autos assim o confirmam! Nesta medida, impõe-se uma análise mais profunda dos fundamentos do recurso apresentado, pelo que se requer a V.as Ex.as, Mui Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem ordenar o conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente, com as devidas e legais consequências, Com o que farão a mais sã e inteira Justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: “[…] 1.º Apreciando o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 305/2020, decidiu-se: “3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso.” 2.º Efetivamente, o Tribunal Constitucional na numerosa e uniforme jurisprudência que vem referida na douta Decisão Sumária já se pronunciara sobre a inconstitucionalidade daquela norma, sempre proferindo juízos negativos de inconstitucionalidade. 3.º O recorrente, quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, discorda do sentido dessa jurisprudência, porém, não adianta quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifique o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Aliás, o afirmado na reclamação é no essencial, a reafirmação do que havia já sido dito no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, afirmou-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com este juízo – designadamente, não se conforma com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e do Acórdão n.º 357/2017, citados na decisão reclamada. 2.1. Afirma o Recorrente que, no processo n.º 244/2015, correspondente ao Acórdão n.º 245/2015, o ali recorrente “invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos”. No entanto, o próprio Acórdão n.º 245/2015 esclarece as diferenças decisivas das questões em apreciação: “[…] 10. Quanto à terceira questão, respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, o recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se, como se referiu, de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010 (…)). […]” (sublinhados acrescentados). À mesma conclusão tem chegado, repetidamente, o Tribunal (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 101/2018, que confirmou a Decisão Sumária n.º 46/2018). Não se trata, pois, já – e desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – de um problema de legalidade criminal. Consequentemente, não releva para a presente decisão o juízo de censura jurídico-constitucional afirmando nos Acórdãos n.os 591/2012 e 324/2013. 2.2. No mais, o Recorrente procura demonstrar que nem sempre existe a possibilidade de contraditar as razões do recurso interposto em seu prejuízo e aponta que, no caso dos autos, o Ministério Público, na resposta ao recurso da assistente, não se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Sendo verdadeira essa afirmação, o certo é que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não era nova – foi, precisamente, a questão suscitada pela assistente no seu recurso (a cujas razões, como o próprio Recorrente admite, o Tribunal da Relação aderiu). Não colhe, pois, o argumento de que, em tais circunstâncias, “seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais” – pelo contrário, os termos da discussão foram modelados pela assistente e o arguido teve oportunidade de sobre eles se pronunciar, o que efetivamente fez. Simplesmente, o Tribunal da Relação, entre os argumentos da assistente, de um lado, e os argumentos do arguido e do Ministério Público, do outro, entendeu valorizar os primeiros, o que não traduz qualquer supressão de um direito de defesa. 2.3. Resulta do exposto que não se prefiguram razões para afastar os fundamentos e o sentido decisório da decisão reclamada, apoiada em jurisprudência constante e reiterada, com o consequente indeferimento da reclamação. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira [O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers]. José Teles Pereira

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, art. 32.º da CRP, artigo 413.º do Código de Processo Penal, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 310/2020 · Tribunal Constitucional: A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova. 1.1. A assistente interpôs recurso desta decisão. 1.1.1. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, datado de 20/11/2019, no qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão. 1.2. Pretendeu o arguido recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). 1.2.1. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do CPP. Na reclamação, invocou a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, alegando que o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 é transponível para a hipótese de revogação, pela Relação, da suspensão da execução da pena de prisão. 1.2.2. Por despacho da senhora Vice-Presidente do STJ de 28/02/2020, foi a reclamação indeferida. 1.3. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 305/2020), no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 2.2. A propósito da inconstitucionalidade da norma referida, pode ler-se na Decisão Sumária n.º 46/2018, do ora relator: «2. A questão a apreciar […] já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. 2.1. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte: “[…] 3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação: «(…) 6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.» (…) [O] recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). […]” (sublinhados acrescentados). Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte: “[…] 3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor: “(...) 4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). 5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância. Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva: “(...) 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”. Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”. […] 7. [A]firma a reclamante que a Decisão Sumária não se pronunciou quanto à “bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade”. No entanto, a decisão reclamada referiu-se expressamente à jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que tem considerado caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, sublinhou-se aí não ser desproporcional ou arbitrária a decisão de reservar a intervenção desse Tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela pena que possa ser aplicada no caso. Veja-se, inter alia, os Acórdãos n.º 451/03, n.º 551/2009, n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. Ora, nada do que a ora reclamante alega invalida o que, neste ponto, se tem decidido de forma reiterada e pacífica nos mencionados arestos. […]”(sublinhados acrescentados). Também no Acórdão n.º 804/2017 se retomou o mesmo sentido decisório, essencialmente por apelo aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 (supracitados com na transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 357/2017). 2.2. Concordando-se com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, para os quais aqui remetemos, por não se prefigurar motivo para divergir desse sentido decisório, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.» A Decisão Sumária n.º 46/2018, que acabámos de citar, foi objeto de reclamação para a conferência e veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 101/2018, no qual, após transcrição dos fundamentos da decisão reclamada, se acrescentou: «O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos. 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): “[…] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.» […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes. 2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação.» 2.3. A mesma posição, com idênticos fundamentos, foi reiterada na Decisão Sumária n.º 294/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 337/2019. Ademais, o Tribunal Constitucional tem vindo a concluir, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido segundo o qual “[…] não é admissível recurso para o STJ interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena” (cfr., por último, o Acórdão n.º 485/2019 e demais jurisprudência nele citada), o que vale, por maioria de razão, para os casos em que a medida da pena não sofre agravamento. No Acórdão n.º 485/2019, pode ler-se o seguinte, a respeito da transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 para a hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em segunda instância: «[A] tese que, na verdade, defende o reclamante centra-se na ideia de que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 – que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição – deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido. Sucede, contudo, que o julgamento levado a cabo nas decisões subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade – mais precisamente no Acórdão n.ºs 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 e n.º 132/2018 – não só não tem esse alcance, como não consente a pretendida transposição. Isso mesmo foi explicitado na decisão reclamada através da parcial reprodução dos fundamentos seguidos nas Decisões Sumárias n.os 37/2017 e 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017. Conforme ali se salientou – e aqui uma vez mais se reitera – as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016 não são transponíveis para as hipóteses em que, como no presente caso sucede, a condenação imposta em primeira instância é confirmada pelo Tribunal da Relação. É que, enquanto «nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar», nas situações subsumíveis à norma em apreciação (também) nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, «o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017).» 2.4. Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 (e, designadamente, por maioria de razão, pelo Acórdão n.º 485/2019), nem o Recorrente as adianta (para lá do que resulta afastado por aquelas decisões), pelo que aqui se remete para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão por reproduzidos. Dos mesmos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. […]” (sublinhados conforme original). 1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Vem a presente Reclamação da douta Decisão Sumária, proferida pelo Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. José António Teles Pereira, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, concluindo “… não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância…”. A prolação de tal decisão, pode dizer-se, fundamenta-se no disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, no segmento que refere que pode o relator decidir se entender que a questão é simples “(…) designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (…) que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. Efetivamente, é o que se pode retirar, nomeadamente, do referido no ponto 2.4. da douta decisão do Ex.mo Senho Juiz Conselheiro Relator, onde alude que “Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 e (…) pelo Acórdão n.º 485/2019…”. Resultando inequívoco que a presente decisão sumária se fundamenta unicamente nos pressupostos veiculados em tais arestos para os quais remete e dos quais transcreve, ipsis verbis, excertos. Não se eximindo de repetir (por várias vezes), o pretenso inatacável pressuposto, que tem vindo a ser usado como baluarte em toda a (não tanto assim) vasta jurisprudência desse venerando tribunal, e que se resume no trecho que (nos permitimos) transcrever, com referência ao Acórdão 429/2016, amplamente alegado pelo recorrente na sua motivação do recurso: «(…) as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radialmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório”.» Aliás, antes e com base na fundamentação retirada do Acórdão n.º 245/2015, transcreve-se na decisão agora reclamada, nomeadamente o seguinte: «(…) O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão nº 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos nºs 424/2009 e 419/2010 (…). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. (…)» Contudo, continuando no mesmo aresto, o aí recorrente invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos. E esta referência é absolutamente crucial para o que se pretende com a presente reclamação e, por coerência, com o recurso apresentado e por ela negado. Não estamos aqui por teimosia ou fazendo uso de puro expediente dilatório! A voz que levantamos é aquela que (não sabemos bem por que razão) foi calada pela revogação da legislação anterior à Lei 20/2013, a qual permitia ver o que agora, “por todos os meios e mais alguns” se pretende manter – o primado da celeridade processual e da eficiência da administração da justiça penal em detrimento da salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido! Não é, por isso, aceitável que o paradigma de todo este acervo decisório continue sempre e repetidamente o mesmo: de que existe “(…) suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (…)”. Esta conclusão, apesar de insistentemente reproduzida, não pode estar mais longe da verdade! Isto porque nunca tem ido para além do que o legislador pretendeu (nomeadamente com a aprovação da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro), não se vislumbrando em nenhum dos arestos mencionados aquilo que é fundamental em termos de direito à defesa pelo recurso: a sindicância de um juízo mal formado e mal formulado! Que é do que se trata nos presentes autos. E mais longe não vamos (nem temos de ir) do que apresentar a realidade factual, que se consubstancia na circunstância de, efetivamente, o arguido ter apresentado, em tempo e por obediência ao disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, a Resposta ao recurso apresentado pela assistente, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Doc. 1). Mas, mais: O próprio Ministério Público, em duas instâncias seguidas (pela Procuradora-Adjunta do Juízo Local Criminal da Maia e pelo Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação do Porto), também se pronunciou, conforme articulados (de Resposta) que se juntam e cujos respetivos teores se dão por integralmente reproduzidos (Docs. 2 e 3). Do arrazoado constante das peças agora juntas resulta que, na verdade, ao contrário do ampla e insistentemente proclamado na jurisprudência em que se baseia a decisão agora reclamada, não existe, nem se retira de todos os casos (com premência o dos presente autos), em que a relação altera a decisão da primeira instância, de pena não detentiva para pena efetiva de prisão, “uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências são perfeitamente antecipáveis pelo arguido”. Também aqui, por a decisão da relação se apresentar carismaticamente subjetiva – fundada na mais que subjetiva motivação recursiva da assistente – não se consubstancia uma posição do arguido que lhe permita o exercício efetivo do direito de defesa, pois, perante os argumentos apresentados pela assistente no seu recurso, a que o tribunal da relação aderiu “sem reservas” e que não consubstanciam nem alteração da matéria de facto, nem discussão do enquadramento jurídico dos factos, nem sequer operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequência do crime, efetivamente, seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais. E é aqui e por aqui que os direitos constantes dos artigos 13.º (igualdade perante a lei), 18.º (não restrição dos direitos, liberdades e garantias), 20.º (tutela jurisdicional efetiva), 27.º (direito à liberdade) e 32.º (garantias do processo criminal), da Constituição da República Portuguesa são postos em causa. Daqui se retira que a pretensa intangibilidade do princípio do duplo grau de jurisdição soçobra, pois do que realmente se trata é de um juízo que pode estar errado (e está neste caso) e, nessa medida, dever ser sindicado por uma instância superior. É este silogismo que, com o devido respeito, tem sido desvalorizado para a manutenção desta ideia de que, existindo a garantia do duplo grau de jurisdição para o arguido, nenhum direito constitucionalmente estabelecido pode ser posto em causa. Não é verdade! E a sequência de todo o processado nos presentes autos assim o confirmam! Nesta medida, impõe-se uma análise mais profunda dos fundamentos do recurso apresentado, pelo que se requer a V.as Ex.as, Mui Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem ordenar o conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente, com as devidas e legais consequências, Com o que farão a mais sã e inteira Justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: “[…] 1.º Apreciando o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 305/2020, decidiu-se: “3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso.” 2.º Efetivamente, o Tribunal Constitucional na numerosa e uniforme jurisprudência que vem referida na douta Decisão Sumária já se pronunciara sobre a inconstitucionalidade daquela norma, sempre proferindo juízos negativos de inconstitucionalidade. 3.º O recorrente, quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, discorda do sentido dessa jurisprudência, porém, não adianta quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifique o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Aliás, o afirmado na reclamação é no essencial, a reafirmação do que havia já sido dito no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, afirmou-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com este juízo – designadamente, não se conforma com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e do Acórdão n.º 357/2017, citados na decisão reclamada. 2.1. Afirma o Recorrente que, no processo n.º 244/2015, correspondente ao Acórdão n.º 245/2015, o ali recorrente “invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos”. No entanto, o próprio Acórdão n.º 245/2015 esclarece as diferenças decisivas das questões em apreciação: “[…] 10. Quanto à terceira questão, respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, o recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se, como se referiu, de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010 (…)). […]” (sublinhados acrescentados). À mesma conclusão tem chegado, repetidamente, o Tribunal (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 101/2018, que confirmou a Decisão Sumária n.º 46/2018). Não se trata, pois, já – e desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – de um problema de legalidade criminal. Consequentemente, não releva para a presente decisão o juízo de censura jurídico-constitucional afirmando nos Acórdãos n.os 591/2012 e 324/2013. 2.2. No mais, o Recorrente procura demonstrar que nem sempre existe a possibilidade de contraditar as razões do recurso interposto em seu prejuízo e aponta que, no caso dos autos, o Ministério Público, na resposta ao recurso da assistente, não se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Sendo verdadeira essa afirmação, o certo é que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não era nova – foi, precisamente, a questão suscitada pela assistente no seu recurso (a cujas razões, como o próprio Recorrente admite, o Tribunal da Relação aderiu). Não colhe, pois, o argumento de que, em tais circunstâncias, “seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais” – pelo contrário, os termos da discussão foram modelados pela assistente e o arguido teve oportunidade de sobre eles se pronunciar, o que efetivamente fez. Simplesmente, o Tribunal da Relação, entre os argumentos da assistente, de um lado, e os argumentos do arguido e do Ministério Público, do outro, entendeu valorizar os primeiros, o que não traduz qualquer supressão de um direito de defesa. 2.3. Resulta do exposto que não se prefiguram razões para afastar os fundamentos e o sentido decisório da decisão reclamada, apoiada em jurisprudência constante e reiterada, com o consequente indeferimento da reclamação. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira [O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers]. José Teles Pereira

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ACÓRDÃO Nº 364/2020 Processo n.º 310/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova. 1.1. A assistente interpôs recurso desta decisão. 1.1.1. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, datado de 20/11/2019, no qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão. 1.2. Pretendeu o arguido recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). 1.2.1. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do CPP. Na reclamação, invocou a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, alegando que o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 é transponível para a hipótese de revogação, pela Relação, da suspensão da execução da pena de prisão. 1.2.2. Por despacho da senhora Vice-Presidente do STJ de 28/02/2020, foi a reclamação indeferida. 1.3. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 305/2020), no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 2.2. A propósito da inconstitucionalidade da norma referida, pode ler-se na Decisão Sumária n.º 46/2018, do ora relator: «2. A questão a apreciar […] já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. 2.1. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte: “[…] 3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação: «(…) 6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.» (…) [O] recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). […]” (sublinhados acrescentados). Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte: “[…] 3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor: “(...) 4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). 5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância. Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva: “(...) 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”. Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”. […] 7. [A]firma a reclamante que a Decisão Sumária não se pronunciou quanto à “bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade”. No entanto, a decisão reclamada referiu-se expressamente à jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional que tem considerado caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, sublinhou-se aí não ser desproporcional ou arbitrária a decisão de reservar a intervenção desse Tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela pena que possa ser aplicada no caso. Veja-se, inter alia, os Acórdãos n.º 451/03, n.º 551/2009, n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. Ora, nada do que a ora reclamante alega invalida o que, neste ponto, se tem decidido de forma reiterada e pacífica nos mencionados arestos. […]”(sublinhados acrescentados). Também no Acórdão n.º 804/2017 se retomou o mesmo sentido decisório, essencialmente por apelo aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 (supracitados com na transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 357/2017). 2.2. Concordando-se com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, para os quais aqui remetemos, por não se prefigurar motivo para divergir desse sentido decisório, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.» A Decisão Sumária n.º 46/2018, que acabámos de citar, foi objeto de reclamação para a conferência e veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 101/2018, no qual, após transcrição dos fundamentos da decisão reclamada, se acrescentou: «O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos. 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.os 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): “[…] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.» […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes. 2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação.» 2.3. A mesma posição, com idênticos fundamentos, foi reiterada na Decisão Sumária n.º 294/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 337/2019. Ademais, o Tribunal Constitucional tem vindo a concluir, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido segundo o qual “[…] não é admissível recurso para o STJ interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena” (cfr., por último, o Acórdão n.º 485/2019 e demais jurisprudência nele citada), o que vale, por maioria de razão, para os casos em que a medida da pena não sofre agravamento. No Acórdão n.º 485/2019, pode ler-se o seguinte, a respeito da transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 para a hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em segunda instância: «[A] tese que, na verdade, defende o reclamante centra-se na ideia de que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 – que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição – deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido. Sucede, contudo, que o julgamento levado a cabo nas decisões subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade – mais precisamente no Acórdão n.ºs 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 e n.º 132/2018 – não só não tem esse alcance, como não consente a pretendida transposição. Isso mesmo foi explicitado na decisão reclamada através da parcial reprodução dos fundamentos seguidos nas Decisões Sumárias n.os 37/2017 e 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017. Conforme ali se salientou – e aqui uma vez mais se reitera – as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016 não são transponíveis para as hipóteses em que, como no presente caso sucede, a condenação imposta em primeira instância é confirmada pelo Tribunal da Relação. É que, enquanto «nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar», nas situações subsumíveis à norma em apreciação (também) nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, «o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017).» 2.4. Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 (e, designadamente, por maioria de razão, pelo Acórdão n.º 485/2019), nem o Recorrente as adianta (para lá do que resulta afastado por aquelas decisões), pelo que aqui se remete para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão por reproduzidos. Dos mesmos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. […]” (sublinhados conforme original). 1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Vem a presente Reclamação da douta Decisão Sumária, proferida pelo Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. José António Teles Pereira, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, concluindo “… não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância…”. A prolação de tal decisão, pode dizer-se, fundamenta-se no disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, no segmento que refere que pode o relator decidir se entender que a questão é simples “(…) designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (…) que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. Efetivamente, é o que se pode retirar, nomeadamente, do referido no ponto 2.4. da douta decisão do Ex.mo Senho Juiz Conselheiro Relator, onde alude que “Não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018 e 294/2019 e (…) pelo Acórdão n.º 485/2019…”. Resultando inequívoco que a presente decisão sumária se fundamenta unicamente nos pressupostos veiculados em tais arestos para os quais remete e dos quais transcreve, ipsis verbis, excertos. Não se eximindo de repetir (por várias vezes), o pretenso inatacável pressuposto, que tem vindo a ser usado como baluarte em toda a (não tanto assim) vasta jurisprudência desse venerando tribunal, e que se resume no trecho que (nos permitimos) transcrever, com referência ao Acórdão 429/2016, amplamente alegado pelo recorrente na sua motivação do recurso: «(…) as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radialmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório”.» Aliás, antes e com base na fundamentação retirada do Acórdão n.º 245/2015, transcreve-se na decisão agora reclamada, nomeadamente o seguinte: «(…) O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão nº 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos nºs 424/2009 e 419/2010 (…). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. (…)» Contudo, continuando no mesmo aresto, o aí recorrente invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos. E esta referência é absolutamente crucial para o que se pretende com a presente reclamação e, por coerência, com o recurso apresentado e por ela negado. Não estamos aqui por teimosia ou fazendo uso de puro expediente dilatório! A voz que levantamos é aquela que (não sabemos bem por que razão) foi calada pela revogação da legislação anterior à Lei 20/2013, a qual permitia ver o que agora, “por todos os meios e mais alguns” se pretende manter – o primado da celeridade processual e da eficiência da administração da justiça penal em detrimento da salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido! Não é, por isso, aceitável que o paradigma de todo este acervo decisório continue sempre e repetidamente o mesmo: de que existe “(…) suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (…)”. Esta conclusão, apesar de insistentemente reproduzida, não pode estar mais longe da verdade! Isto porque nunca tem ido para além do que o legislador pretendeu (nomeadamente com a aprovação da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro), não se vislumbrando em nenhum dos arestos mencionados aquilo que é fundamental em termos de direito à defesa pelo recurso: a sindicância de um juízo mal formado e mal formulado! Que é do que se trata nos presentes autos. E mais longe não vamos (nem temos de ir) do que apresentar a realidade factual, que se consubstancia na circunstância de, efetivamente, o arguido ter apresentado, em tempo e por obediência ao disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal, a Resposta ao recurso apresentado pela assistente, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Doc. 1). Mas, mais: O próprio Ministério Público, em duas instâncias seguidas (pela Procuradora-Adjunta do Juízo Local Criminal da Maia e pelo Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação do Porto), também se pronunciou, conforme articulados (de Resposta) que se juntam e cujos respetivos teores se dão por integralmente reproduzidos (Docs. 2 e 3). Do arrazoado constante das peças agora juntas resulta que, na verdade, ao contrário do ampla e insistentemente proclamado na jurisprudência em que se baseia a decisão agora reclamada, não existe, nem se retira de todos os casos (com premência o dos presente autos), em que a relação altera a decisão da primeira instância, de pena não detentiva para pena efetiva de prisão, “uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências são perfeitamente antecipáveis pelo arguido”. Também aqui, por a decisão da relação se apresentar carismaticamente subjetiva – fundada na mais que subjetiva motivação recursiva da assistente – não se consubstancia uma posição do arguido que lhe permita o exercício efetivo do direito de defesa, pois, perante os argumentos apresentados pela assistente no seu recurso, a que o tribunal da relação aderiu “sem reservas” e que não consubstanciam nem alteração da matéria de facto, nem discussão do enquadramento jurídico dos factos, nem sequer operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequência do crime, efetivamente, seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais. E é aqui e por aqui que os direitos constantes dos artigos 13.º (igualdade perante a lei), 18.º (não restrição dos direitos, liberdades e garantias), 20.º (tutela jurisdicional efetiva), 27.º (direito à liberdade) e 32.º (garantias do processo criminal), da Constituição da República Portuguesa são postos em causa. Daqui se retira que a pretensa intangibilidade do princípio do duplo grau de jurisdição soçobra, pois do que realmente se trata é de um juízo que pode estar errado (e está neste caso) e, nessa medida, dever ser sindicado por uma instância superior. É este silogismo que, com o devido respeito, tem sido desvalorizado para a manutenção desta ideia de que, existindo a garantia do duplo grau de jurisdição para o arguido, nenhum direito constitucionalmente estabelecido pode ser posto em causa. Não é verdade! E a sequência de todo o processado nos presentes autos assim o confirmam! Nesta medida, impõe-se uma análise mais profunda dos fundamentos do recurso apresentado, pelo que se requer a V.as Ex.as, Mui Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem ordenar o conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente, com as devidas e legais consequências, Com o que farão a mais sã e inteira Justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: “[…] 1.º Apreciando o mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 305/2020, decidiu-se: “3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso.” 2.º Efetivamente, o Tribunal Constitucional na numerosa e uniforme jurisprudência que vem referida na douta Decisão Sumária já se pronunciara sobre a inconstitucionalidade daquela norma, sempre proferindo juízos negativos de inconstitucionalidade. 3.º O recorrente, quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, discorda do sentido dessa jurisprudência, porém, não adianta quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifique o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Aliás, o afirmado na reclamação é no essencial, a reafirmação do que havia já sido dito no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, afirmou-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com este juízo – designadamente, não se conforma com os fundamentos da Decisão Sumária n.º 37/2017 e do Acórdão n.º 357/2017, citados na decisão reclamada. 2.1. Afirma o Recorrente que, no processo n.º 244/2015, correspondente ao Acórdão n.º 245/2015, o ali recorrente “invocou a jurisprudência dos Acórdãos n.os 591/2012 e 343/2013 [trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013] e da Decisão Sumária nº 443/2014, para aí vincar que existe acervo decisório desse Venerando Tribunal no sentido de concluir pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos presentes autos”. No entanto, o próprio Acórdão n.º 245/2015 esclarece as diferenças decisivas das questões em apreciação: “[…] 10. Quanto à terceira questão, respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, o recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013 [trata-se, como se referiu, de manifesto lapso de escrita, sendo a referência, certamente, ao Acórdão n.º 324/2013], e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos. Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010 (…)). […]” (sublinhados acrescentados). À mesma conclusão tem chegado, repetidamente, o Tribunal (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 101/2018, que confirmou a Decisão Sumária n.º 46/2018). Não se trata, pois, já – e desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – de um problema de legalidade criminal. Consequentemente, não releva para a presente decisão o juízo de censura jurídico-constitucional afirmando nos Acórdãos n.os 591/2012 e 324/2013. 2.2. No mais, o Recorrente procura demonstrar que nem sempre existe a possibilidade de contraditar as razões do recurso interposto em seu prejuízo e aponta que, no caso dos autos, o Ministério Público, na resposta ao recurso da assistente, não se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Sendo verdadeira essa afirmação, o certo é que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não era nova – foi, precisamente, a questão suscitada pela assistente no seu recurso (a cujas razões, como o próprio Recorrente admite, o Tribunal da Relação aderiu). Não colhe, pois, o argumento de que, em tais circunstâncias, “seria de exigir ao arguido um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos (falíveis) em que se baseia a decisão da relação para poder contrariar, com substância, a decisão que veio a ser tomada e que lesa sobremaneira os seus direitos fundamentais” – pelo contrário, os termos da discussão foram modelados pela assistente e o arguido teve oportunidade de sobre eles se pronunciar, o que efetivamente fez. Simplesmente, o Tribunal da Relação, entre os argumentos da assistente, de um lado, e os argumentos do arguido e do Ministério Público, do outro, entendeu valorizar os primeiros, o que não traduz qualquer supressão de um direito de defesa. 2.3. Resulta do exposto que não se prefiguram razões para afastar os fundamentos e o sentido decisório da decisão reclamada, apoiada em jurisprudência constante e reiterada, com o consequente indeferimento da reclamação. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira [O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers]. José Teles Pereira