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288/2020 AI generated

288/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de fevereiro de 2020.

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288/2020 · Tribunal Constitucional: «3. Pretende a recorrente que seja apreciada a (suposta) interpretação normativa veiculada pelo Tribunal a quo, relativa aos artigos 9.°, n.° 2, e 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e artigo 22.°, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no sentido de permitir a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, por tal violar os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP.

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concurrence of fundamental rights environmental offence ne bis in idem concurrence of offences double burden environmental protection concerns
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ACÓRDÃO N.º 360/2020

Processo n.º 288/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de fevereiro de 2020.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica o respetivo objeto da seguinte forma:

«Requer-se a apreciação da inconstitucionalidade material das seguintes normas sancionatórias:

1. Da norma constante do artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 23.° do mesmo diploma, facto que constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível pelo artigo 22.°, n.° 4, al. b), Lei 50/2006, de 29 de Agosto, se interpretada no sentido de permitir a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, em violação do artigo 18.°, n.° 2, e 29.°, n.° 5, ambos da Constituição da República Portuguesa.

(...)

42. Da norma constante do artigo 18.°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), e do artigo 20.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, que não sofreu alteração, com as redacções dadas pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto, Lei n.° 114/2015, de 28 de Agosto, pela Lei n.° 42-A/2016, de 12 de Agosto e pela mais recente Lei n.° 25/2019, de 26 de Março, se interpretadas no sentido de que o Auto de Contra-Ordenação e a Decisão de 1a Instância não carecem de fundamentação de facto e de direito, em violação dos artigos 2.°, 3.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 4,32.°, n.°s 1,2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 314/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«3. Pretende a recorrente que seja apreciada a (suposta) interpretação normativa veiculada pelo Tribunal a quo, relativa aos artigos 9.°, n.° 2, e 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e artigo 22.°, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no sentido de permitir a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, por tal violar os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP.

No entanto, compulsados os autos, verifica-se que, ainda que se considerasse como verdadeira norma a enunciada pela recorrente como objeto de recurso (o que, adiante, se rejeitará), o critério normativo da decisão recorrida em nenhuma circunstância assenta no entendimento de que a interpretação das normas referidas permite a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos face aos quais já havia sido julgada (e absolvida) no passado. Em sentido inverso, o critério normativo de decisão do Tribunal a quo centra-se na circunstância de se tratar de processos contra-ordenacionais diversos, precisamente com o fundamento de assentarem em factos temporalmente distintos.

(…)

Deste modo, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não interpretou as normas mencionadas no sentido de permitir que um qualquer agente pudesse ser julgado duas vezes pelos mesmos factos. Pelo contrário, fez questão de deixar bem claro que o objecto do processo a apreciar incidia sobre o processo de contra-ordenação n.º 500.30.10.00210.2014, e não sobre o processo de contra-ordenação n.º 500.30.10.00049.2018, face ao qual o recorrente havia sido absolvido, estando em causa factos praticados em circunstâncias e âmbitos temporais diversos.

Não se demonstra, por isso, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.

(…)

4. Subsidiariamente, e compulsados novamente os autos, sempre se dirá que sucede também que a questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir, efetivamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, a recorrente insurge-se, na verdade, contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, que decidiu manter a decisão de primeira instância. O que, na realidade, resulta do requerimento de recurso é que a recorrente entende que a decisão recorrida, em si mesma, fez uma aplicação inconstitucional das normas constantes dos artigos 9.°, n.° 2, e 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, quando entendidas no sentido de permitir a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, e também das normas constantes do artigo 18.°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), e do artigo 20.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, ao entender que o Auto de Contra-Ordenação e a Decisão de 1a Instância não carecem de fundamentação de facto e de direito. Desta aplicação e interpretação do direito infraconstitucional resultaria, pois, no entender da recorrente, a violação dos artigos 2.°, 3.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 4, e 32.°, n.°s 1, 2 e 5, da CRP

Sucede que em nenhum dos aspectos referidos emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas, antes, uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, o que a recorrente verdadeiramente discute é, apenas e tão-somente, a decisão do Tribunal a quo que optou por confirmar a decisão do Juízo Local Criminal de Mafra, que, por sua vez, havia mantido a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo que a condenou numa coima no valor de € 200.000 (duzentos mil euros).

De facto, a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou a uma dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular. Mais concretamente, no caso sub judice, a recorrente considera, por um lado, que, em virtude de ter sido absolvida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 500.30.10.00049.2018, tal também deveria acontecer processo de contra-ordenação n.º 500.30.10.00210.2014, que constituiu o objecto de apreciação do tribunal recorrido, razão pela qual a decisão do Juízo Local Criminal de Mafra deveria ser anulada; e, por outro lado, contesta o entendimento deste último tribunal no que respeita aos termos da fundamentação da decisão administrativa face à medida da sanção aplicada, que entende ser insuficiente, designadamente no que toca ao requisito da gravidade da infracção.

Isto mesmo é manifesto no próprio recurso interposto para este Tribunal, quando refere «pois tal prossecução e decisão cumulativa viola o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.°/5. Constituição República Portuguesa, na vertente da proibição de cumulação de acções» (fls. 250) e quando entende que «no que se refere ao requisito "gravidade da infracção", a verdade é que se a fundamentação constante da Decisão ora recorrida é nula quanto a este concreto aspecto, nada referindo, o Acórdão do Tribunal Relação Lisboa e Decisão Administrativa são manifestamente incipientes» (fls. 250 verso). Assim, a recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não alterou o entendimento anteriormente veiculado quanto à sanção aplicada. Insurgindo-se contra o concreto sentido decisório e não, verdadeiramente, contra uma conceção normativa que o sustente.

Destarte, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada, no presente recurso, uma certa “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de construir, artificialmente, uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

«(…)

15. Ora, diz-nos a decisão reclamada que é "manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não interpretou as normas no sentido de permitir que um qualquer agente pudesse ser julgado duas vezes pelos mesmos factos. Pelo contrário, fez questão de deixar bem claro [que estão] em causa factos praticados em circunstâncias e âmbitos temporais diversos.

16. Como prova do que se afirma, citam-se várias e diferentes passagens do Acórdão recorrido. Porém, elas não suportam a tese explanada na decisão sumária, antes reforçam a tese da reclamante - não por acaso, aliás, algumas delas já tinham sido incluídas no Recurso interposto.

17. Na realidade, ao invés do que é afirmado na decisão reclamada, o tribunal a quo não rejeita a possibilidade de prossecução múltipla da mesma pessoa pelos mesmos factos. Pelo contrário: admite-a expressamente.

18. E fá-lo porquanto, artificialmente (por facilitismo, desligado da realidade social que o rodeia), constrói a ideia de que "o concreto objecto do processo nos autos, é diverso do que originou o outro processo a que alude o recorrente e onde foi absolvido (...) desde logo, temporalmente".

19. A traiçoeira locução "desde logo", que cria a ilusão de que muitos factores contribuem para que em causa não esteja a sujeição de um arguido a um duplo julgamento pelos mesmos factos, é utilizada com tal propósito (de criar a ilusão de que muitos factores diferenciam os dois processos).

20. Não alegando, contudo, o Tribunal a quo quaisquer factos capazes de diferenciar os processos.

21. E não o faz porque bem sabe tratarem-se exactamente dos mesmos factos nos dois processos.

22. Assim, socorrendo-se tão somente do facto de as duas infracções terem sido praticadas em momentos temporalmente distintos, entende o Tribunal a quo que a Arguida pode ser sujeita a um duplo julgamento (triplo, quádruplo, quíntuplo, sêxtuplo julgamento... tantos quantos os autos que forem levantados contra a(s) Arguida(s)...).

(…)

24. Interpretando o Tribunal a quo as normas em causa, e disso não restam dúvidas a esta Defesa, no sentido de permitirem vários e diferentes julgamentos sobre os mesmo factos, desde que os autos de contra-ordenacão (auto de noticia sejam levantados em momentos temporalmente distintos).

25. Considerando irrelevante os autos terem origem no mesmo contexto histórico indissociável, como é o caso flagrante dos presentes autos: a Arguida A., Lda. encontrava-se a aguardar (aguardou durante cerca de 10 anos) a emissão de licença da CCDRLVT (a entidade autuante).

26. Por isso dizemos e repetimos que o Tribunal a quo interpreta as normas referidas no sentido de permitirem que um qualquer agente possa ser julgado duas ou mais vezes pelos mesmos factos.

(…)

30. O raciocínio que foi seguido pelo Tribunal a quo encontra-se compreendido na questão suscitada.

31. Caberá a este Tribunal Constitucional, depois, dar-Ihe ou recusar-lhe provimento, parcial ou total.

32. Mas não pode recusar-se a julgá-lo, pelo que deve dar à Reclamante a oportunidade de alegar e fundamentar devidamente, notificando-a para apresentar alegações,

33. Muito menos podendo recusar-se a julgar o caso com base no falacioso argumento de que "o Juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objecto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal só sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi daquela decisão, hipótese em que o sentido decisório sobre o problema de constitucionalidade influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso presente".

34. Considerando a Exa. Senhora Juíza Conselheira Relatora ser evidente a "falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, e o pedido formulado", não tendo "esta prentesão (...) como prosperar".

35. Mas como nesta matéria dúvidas não se nos oferecem, outras se colocam de maior perplexidade, designadamente sobre se as razões invocadas nas alegações de recurso foram minimamente tidas em atenção e entendidas pela Exma, Senhora Juíza Relatora,

36. Com efeito, resta alguma dúvida de que a interpretação normativa aue deve ser apreciada oor este Tribunal está em estreita conexão e consubstancia a ratio decidendi da decisão recorrida?

37. Desaplicadas fossem as normas constantes do artigo 9.°. 2. DL 178/2006, 5 de Setembro, conjugado com o artigo 23.°. facto que constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível pelo artigo 22.°, 4, b), L 50/2006, 29 de Agosto, interpretadas no sentido de permitirem a prossecução contra-ordenacional da Arguida A. Lda. pelos mesmos factos, em violação dos artigos 18.°, n.° 2, e 29.°, n.° 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e absolvida seria do ilícito contra-ordenacional de oue injustamente vem acusada e condenada.

38. Posto isto, e contrariamente ao enunciado na Decisão Sumária da Exma. Senhora Juíza Relatora, é verdadeira a norma enunciada pela Reclamante como objecto de Recurso de Constitucionalidade e o critério normativo da Decisão Recorrida assenta expressamente no entendimento de que a interpretação das normas referidas permite a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos face aos quais já havia sido julgado.

39. Relembremos que nesta parte se pretendia ver sindicada a constitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigo 9.°. 2. e 23.° DL 178/2006, 5 de Setembro, punível pelo artigo 22.°, 4.º b), L 50/2006. 29 de Agosto, quando interpretadas no sentido de permitirem a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, sendo que a alusão a "mesmo facto" não se refere ao conceito de "facto processual", traduzindo antes um conceito puramente normativo de "facto".

(...)

55. Na Decisão de que ora se reclama afirmou-se que esta questão não poderia ser conhecida porquanto "em nenhum dos aspectos referidos emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada nelo Tribunal Constilucional: mas antes uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juizo a quo".

56. Considera a Exma. Senhora Juíza Relatora que contestar o entendimento do Tribunal a quo no que respeita à fundamentacão da Decisão Administrativa e da Sentença face à medidada sanção, "não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa", antes se manifestando contra o "juízo interpretativo veiculado pelo Tribunal a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular".

57. Para esta Defesa é muito claro que a coima de 200.000,00 € (duzentos mil euros) aplicada não atendeu aos critérios de determinação da medida concreta, previstos nos artigos 18.°, n.° 1, Regime Geral das Contra-Ordenações e no artigo 20.° n.os 1 e 2, Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto.

58. E, por isso, se debateu pela apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 18.°. n.° 2. do RGCQ. e do artigo 20.°. n.°s 1 e 2. da Lei n.° 50/2006. de 29 de Agosto, se interpretadas no sentido de que o Auto de Contra-Qrdenacão e a Decisão de 1a Instância não carecem de fundamentação de facto e de direito, em violação dos artigos 2.°. 3.°, 18.°, n.° 2. 20.°. n.° 4. 32.°. n,°s 1. 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.

59. Ora, entendendo o Tribunal a quo que "em sede de fundamentação da medida da coima o Tribunal recorrido [Tribunal de 1.8 Instância] aligeirou, mas a coima estava fixada pelo mínimo, pelo que nestes casos, parece óbvio que a fundamentação não tem que ser exigente",

60. Expressamente aceita o Tribunal da Relação de Lisboa que as normas infraconstitucionais previstas nos artigos 18.°, n.° 2, RGCO, e do artigo 20.°, n.os 1 e 2, Lei n.° 50/2006, 29 de Agosto, que sempre exigem fundamentação da Decisão face à medida da sanção aplicada, devem sofrer derrogação e/ou limitação quando aplicadas a concreto caso de fixação de coima pelo mínimo.

61. Deste modo interpretando as supra referidas normas no sentido de Auto de Contra-Ordenação e Decisão de 1a Instância, que aplicaram coima mínima de 200.000,00 € (duzentos mil euros) não carecerem de fundamentação de facto e de direito.

62. Em intolerável violação dos dos artigos 2.°, 3.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 4, 32.°, n.°s 1, 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.

63. Numa linha, eis o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, na linha do decidido em 1.ª Instância: se aplicada pelo mínimo determinada coima (por mais monstruoso que seja esse mínimo), ignorados poderão ser os artigos 18.°, n.° 2, RGCO e artigo 20.°, n.os 1 e 2, Lei 50/2006, 29 de Agosto.

64. Não vê a Defesa como não ser esta uma "desconformidade constitucional imputada a uma interpretação normativa", que incide "sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica".

65. Seja qual for o sentido da decisão final sobre a constitucionalidade da interpretação sindicada, ela merece indubitavelmente um debate mais alargado e aprofundado do que aquele que nos apresenta a Decisão Sumária de que ora se reclama, pelo que este Tribunal Constitucional deve dará Reclamante a oportunidade de a fundamentar, notificando-a para apresentar alegações».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, explicitou, na sua resposta, que quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada se havia demonstrado, na decisão reclamada, que o tribunal recorrido não aplicara a norma invocada com objeto do presente recurso. A este respeito, sublinhou ainda que «não cabendo ao Tribunal Constitucional questionar ou sindicar a interpretação e aplicação do direito ordinário levada a cabo no acórdão recorrido, o essencial da argumentação que a recorrente explanou na reclamação não se mostra pertinente». Sobre o segundo enunciado elencado, destacou o Ministério Público «que apesar de a recorrente parecer referir-se à falta de fundamentação apenas no que respeita à medida de coima aplicada, não faz a mínima referência a esse elemento quando enuncia a questão de inconstitucionalidade (vd. ponto 2 “2”)».

Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 314/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a norma apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida. Para além disso, entendeu-se por não cumprida a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.

Inconformada com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, a reclamante procura contrariar os fundamentos apresentados na decisão impugnada, ao mesmo tempo que destaca a inequívoca relevância constitucional da problemática suscitada.

6. Em primeiro lugar, cumpre recordar que o objeto do presente recurso de constitucionalidade foi delimitado a partir de dois enunciados distintos, relativos a preceitos diferentes. Por um lado, sindica-se «a constitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigo 9.°. 2. e 23.° DL 178/2006, 5 de Setembro, punível pelo artigo 22.°, 4.º b), L 50/2006, 29 de Agosto, quando interpretadas no sentido de permitirem a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos, sendo que a alusão a "mesmo facto" não se refere ao conceito de "facto processual", traduzindo antes um conceito puramente normativo de "facto"»; por outro, defende-se a «inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 18.°. n.° 2. do RGCQ, e do artigo 20.°. n.°s 1 e 2. da Lei n.° 50/2006. de 29 de Agosto, se interpretadas no sentido de que o Auto de Contra-Qrdenacão e a Decisão de 1a Instância não carecem de fundamentação de facto e de direito, em violação dos artigos 2.°. 3.°, 18.°, n.° 2. 20.°. n.° 4. 32.°. n,°s 1. 2 e 5. todos da Constituição da República Portuguesa».

7. Assim, no que concerne ao primeiro enunciado interpretativo constatou-se, na decisão reclamada, que o tribunal a quo não lançou mão, para fundamentar a respetiva pronúncia, do sentido identificado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade. Por outras palavras, verificou-se que o Tribunal da Relação de Lisboa em momento algum aplicou – explícita ou implicitamente – o entendimento segundo o qual os preceitos indicados admitiriam «a prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos». Aliás, muito estranho seria que o tivesse feito.

Bem vistas as coisas, a própria reclamante reconhece este facto, ao afirmar, em sede de reclamação para a conferência, que o tribunal a quo «artificialmente (por facilitismo, desligado da realidade social que o rodeia), constrói a ideia de que "o concreto objecto do processo nos autos, é diverso do que originou o outro processo a que alude o recorrente e onde foi absolvido (...) desde logo, temporalmente"».

Conforme resulta claro e inequívoco desta transcrição, censura-se o Tribunal da Relação de Lisboa por ter criado um artifício normativo que permitiria concluir que o objeto dos dois processos contraordenacionais não era coincidente. Dito de outro modo, a reclamante argumenta que o tribunal recorrido invocou um subterfúgio linguístico para se subtrair aos ditames do princípio ne bis in idem, e por essa via possibilitar uma suposta dupla incriminação. Ora, assumindo a veracidade desta constatação, sempre haveria que concluir que o esforço empreendido pelo tribunal a quo se destinou, exatamente, a demonstrar que estavam em causa factos distintos, evitando, assim, o confronto com o problema da «prossecução contra-ordenacional do mesmo agente pelos mesmos factos». Tanto quanto nos parece, a discórdia da reclamante assenta, na verdade, no raciocínio empreendido pelo tribunal para chegar a esta conclusão, e não propriamente no facto de se ter defendido a dupla incriminação contraordenacional, pelos mesmos factos – o que já vimos não ter ocorrido.

Deste modo, resulta equívoca a convicção da reclamante de que «desaplicadas fossem as normas constantes do artigo 9.°. 2. DL 178/2006, 5 de Setembro, conjugado com o artigo 23.°, (…), interpretadas no sentido de permitirem a prossecução contra-ordenacional da Arguida A. Lda. pelos mesmos factos, (…), e absolvida seria do ilícito contra-ordenacional de que injustamente vem acusada e condenada».

Assim, esta pretensão não mais traduz do que a insistência da reclamante na sindicância de uma interpretação que não serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Em síntese, com tal estratégia argumentativa, a reclamante não chega a invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, visto que não demonstra, como seria exigível, que a ratio decidendi da decisão recorrida se reconduz ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade. Em rigor, deduz argumentos em sentido contrário, nos termos demonstrados.

Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 314/2020 merece, quanto a este ponto, o nosso integral acordo.

6. Num segundo momento, pretendia a recorrente ver também apreciada «a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 18.°. n.° 2. do RGCQ, e do artigo 20.°. n.°s 1 e 2. da Lei n.° 50/2006. de 29 de Agosto, se interpretadas no sentido de que o Auto de Contra-Ordenacão e a Decisão de 1a Instância não carecem de fundamentação de facto e de direito, em violação dos artigos 2.°. 3.°, 18.°, n.° 2. 20.°. n.° 4. 32.°. n,°s 1. 2 e 5. todos da Constituição da República Portuguesa». A este propósito, e tal como destacado, asseverou-se, da Decisão Sumária n.º 314/2020 que «a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou a uma dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular».

Na reclamação para a conferência ora deduzida, argumenta a reclamante que «expressamente aceita o Tribunal da Relação de Lisboa que as normas infraconstitucionais previstas nos artigos 18.°, n.° 2, RGCO, e do artigo 20.°, n.os 1 e 2, Lei n.° 50/2006, 29 de Agosto, que sempre exigem fundamentação da Decisão face à medida da sanção aplicada, devem sofrer derrogação e/ou limitação quando aplicadas a concreto caso de fixação de coima pelo mínimo». Daqui decorreria então que o «Auto de Contra-Ordenação e Decisão de 1a Instância, que aplicaram coima mínima de 200.000,00 € (duzentos mil euros) não carecerem de fundamentação de facto e de direito».

Desde já importa destacar, nos termos assinalados pelo Ministério Público, que se revela problemática a inferência do reclamante quanto à extensão do dever de fundamentação no caso concreto. Isto é, não se afigura possível concluir, a partir das palavras do tribunal recorrido, que as decisões referidas estivessem isentas de fundamentação. Para além disso, é evidente que a reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inultrapassado o vício de falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

Prova disso é, desde logo, a circunstância de o enunciado apresentado estar intrinsecamente associado à concreta tramitação do processo em causa, e necessariamente dependente de idiossincrasias da situação verificada. Daqui decorre, clara e inequivocamente, que a discordância da recorrente se relaciona com o facto de o tribunal a quo ter mantido a decisão recorrida, determinando a aplicação da coima.

Recorde-se, uma vez mais, que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 314/2020.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade