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278/2020 AI generated

278/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 278/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 301/2020. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no qual o aqui recorrente é arguido.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artº 32º da CRP, artº 20º da CRP, artigo 45.º do CPP, artigo 43.º do CPP, artº 240º da CRP; 278/2020 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs, por inutilidade do conhecimento da primeira questão colocada, e por inidoneidade do objeto conferido à segunda, dela vem o arguido reclamar, pugnando pelo prosseguimento do recurso. É, porém, manifesto que não lhe assiste razão, mostrando-se inteiramente acertada a decisão sumária reclamada.

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procedural preliminary objections timeliness of recusal request decision not to raise objections inadequate constitutional complaint procedural requirement insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), foi a mesma indeferida.
artº 32º da CRP
13º Também se suscitou a questão da inconstitucionalidade do nº 6, do artº 45º do CPPenal, por violação do nº 1., do artº 32º da CRP, uma vez que não assegura o direito de recurso relativamente à decisão do incidente de escusa.
artº 20º da CRP
17º A gravidade da situação cifra-se na circunstância do STJ ter-se subtraído a conhecer de tais questões, suscitadas nas alegações de recurso, por estar em causa a sua própria admissibilidade, com violação do artº 20º da CRP.
artigo 45.º do CPP
artigo 43.º do CPP
Também no que respeita à segunda questão colocada, referida ao que o recorrente designa por inconstitucionalização do n.º 1 do artigo 43.º do CPP, a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido.
artº 240º da CRP
artigo 45.º do Código de Processo Penal
Posto isto, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, o questionamento referido ao artigo 45.º do Código de Processo Penal não tem relação com qualquer questão decidida no acórdão recorrido, o que afasta o necessário interesse em agir quanto a essa dimensão do recurso interposto.
artigo 379.º do CPP
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Full text

ACORDÃO N.º 358/2020

Processo n.º 278/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 301/2020.

2. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no qual o aqui recorrente é arguido.

Apresentado pedido de escusa pela Juiz titular, foi o mesmo deferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de junho de 2019. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impugnação não admitida pelo relator no tribunal a quo. Deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), foi a mesma indeferida.

Nessa sequência, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, inscrevendo no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e com referência ao aludido acórdão de 6 de junho de 2020, a seguinte pretensão:

«[S]uscitou-se, e mantem-se, a inconstitucionalidade do artº 45º do CPPenal, na medida em que, com manifesta ofensa do princípio do contraditório, (nº 5, do artº 32º da CRP), a que está sujeito o processo crime e toda a sua tramitação, sem exceção, não permitir a instrução da pronúncia do arguido, no tocante ao pedido de escusa e, bem ainda, por cercear o acesso ao Direito e à Justiça, com manifesta violação do artº 20º da CRP.

Por outro lado, suscitou-se, igualmente, a inconstitucionalidade do nº 1, do artº 43º do CPPenal, ex vi do nº 4, por via da interpretação dada pelo Acórdão recorrido por, não ocorrendo matéria bastante para tal, afastar o Juiz natural, ou seja, ocasionando com tal interpretação a inconstitucionalização daquela norma, por violação do nº 9, do artº 32º da CRP, pondo-se em causa garantias constitucionais do arguido.

Por último, a manifesta inconstitucionalidade também suscitada, na primeira intervenção possível (o requerimento de interposição de recurso para o STJ) e alegação de recurso, no tocante ao nº 6, do artº 45º do CPPenal, ao estabelecer que a decisão sobre o incidente de escusa é irrecorrível, o que atenta com as garantias do arguido, violando os nºs 1 e 9 do artº 32º da CRP e cercear o acesso à Justiça, violando o disposto nos artºs 20º e 201º da CRP.

A ideia, aliás, do duplo grau de jurisdição, segundo o entendimento garantístico, mais conforme ao Estado de Direito Democrático, tem acolhimento constitucional desde a Revisão de 1997.

Isto significa que o nº 6, do artº 45º do CPPenal, ao excluir o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º, nº 1 do artº 32º e 210º da CRP. (...)»

3. Admitido o recurso, remetidos os autos e feita a distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual considerou que o questionamento referido a normação constante do n.º 6 do artigo 45.º do CPP não pode ser conhecido, por inutilidade, em virtude de ser patente que a decisão recorrida não fez aplicação de qualquer critério normativo contido nesse dispositivo. E, quanto à questão referida à «inconstitucionalização» do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do CPP, entendeu-se igualmente que não estavam reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente a natureza normativa da questão colocada à apreciação do Tribunal, única a ser conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade: «da formulação adotada, resulta que a crítica incide verdadeiramente sobre o mérito da decisão jurisdicional, em si mesma, por, no entender do recorrente, ter “afasta(do) o Juiz natural”, “não ocorrendo matéria bastante para tal”, o que consubstancia pretensão de controlo da conformidade da decisão recorrida com o direito infraconstitucional, ainda que com invocação de princípio com assento na Constituição».

4. Na prolixa peça de reclamação, o reclamante após discorrer sobre o sentido dos princípios acolhidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, diz o que segue:

«9º É necessário ter persente quais as inconstitucionalidades arguidas e o momento em que o foram.

10º Ao recorrente não importa a questão da alteração ou não, do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação, relativamente ao afastamento da Senhora Juíza Drª Joana Dias, mas sim a interpretação laxista que naquele Acórdão se fez do nº 1., do artº 43º do CPPenal, inconstitucionalizando-o, por violação do quadro excepcional do nº 9., do artº 32º da CRP.

11º Igualmente se suscitou, logo que possível, quando notificados do Acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do artº 45º do CPPenal, ao permitir seja aceite e decretada a escusa do Juiz sem audiência ou intervenção das partes, em especial o arguido, pondo-se em causa o Juiz natural e violando o princípio do contraditório, ou seja, a Constituição.

12º O Acórdão da Relação em causa aplicou aquela disposição (artº 45º do CPPenal) ao não notificar as partes (mormente o arguido) para se pronunciar sobre o incidente, pondo em causa as garantias constitucionalmente conferidas pelo nº 5, do artº 32º da CRP, e mesmo o próprio direito de acesso à Justiça e aos Tribunais (artºs 20º e 210º da CRP).

13º Também se suscitou a questão da inconstitucionalidade do nº 6, do artº 45º do CPPenal, por violação do nº 1., do artº 32º da CRP, uma vez que não assegura o direito de recurso relativamente à decisão do incidente de escusa.

14º Foi, aliás, com essa cautela que se admitiu que o recurso poderia abranger, e parece que nada o impede, a decisão do Vice-Presidente do STJ.

15º É que, no contexto da tramitação processual do incidente em causa, o recorrente não dispõe de outra forma e de outra oportunidade, para suscitar as inconstitucionalidades em causa, que se reportam (por ação ou omissão, de forma expressa ou implícita) à adopção de interpretações inconstitucionalizantes das normas aplicadas

16º Cabe ao recorrente esgotar em apreciação jurisdicional das inconstitucionalidades suscitadas, no âmbito da tramitação do processo na jurisdição comum, não sendo o recorrente responsável pelo facto do Tribunal da Relação, ter ignorado mesmo o disposto no artº 240º da CRP, que impõe aos Tribunais a recusa da aplicação de normas ou interpretações que conduzam à violação da Constituição.

17º A gravidade da situação cifra-se na circunstância do STJ ter-se subtraído a conhecer de tais questões, suscitadas nas alegações de recurso, por estar em causa a sua própria admissibilidade, com violação do artº 20º da CRP.

18º Com este expediente e subterfúgio constante da decisão sumária, está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional.

19º Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição.»

A peça prossegue com a defesa da suscitação atempada de tais questões e a invocação, acompanhada de profusas transcrições, de «jurisprudência constitucional que aponta para atender os pedidos de apreciação de inconstitucionalidade, com prevalência das questões substantivas sobre as formais», assim como de doutrina.

5. Em resposta, o assistente manifesta concordância com o sumariamente decidido e sustenta que a reclamação constitui expediente dilatório, votada a alcançar a prescrição do procedimento criminal, o que entende patente da alegação contida no artigo 6.º da reclamação, onde se invoca «o direito à prescrição do procedimento criminal».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Confrontado com decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs, por inutilidade do conhecimento da primeira questão colocada, e por inidoneidade do objeto conferido à segunda, dela vem o arguido reclamar, pugnando pelo prosseguimento do recurso. É, porém, manifesto que não lhe assiste razão, mostrando-se inteiramente acertada a decisão sumária reclamada.

7. Num primeiro plano, merece concordância o que se começa por dizer na decisão reclamada, relativamente ao objeto formal do recurso. O requerimento de interposição de recurso é inequívoco na indicação, aposta no seu cabeçalho, como decisão recorrida, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de junho de 2019, sendo, ademais, dirigido ao relator nesse tribunal.

Nessa medida, mostra-se desprovida de sentido a alusão a que «se admitiu que o recurso poderia abranger» outra decisão, prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo claro, por a tal se opor o princípio do pedido (artigo 75.º-A da LTC), que não é admissível a pretendida alteração superveniente do impulso deduzido, de modo a abranger decisão que não foi identificada como recorrida no requerimento apresentado, relativamente à qual, ademais, não foi proferida decisão de admissão, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

Do mesmo jeito, é descabida a alegação de que o sujeito processual se viu compelido a assim proceder: se o recorrente entendia que a decisão proferida pelo STJ aplicou, como fundamento da afirmada irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal da relação, norma viciada de inconstitucionalidade, relativamente à qual havia assegurado a sua legitimidade formal, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, assim como verificados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como defende, estava em condições de escolher a via da impugnação do ato jurisdicional proferido pelo STJ. Não o tendo feito, por opção livre e responsável, não pode o sujeito processual pretender que o recurso, por si especificamente dirigido a uma decisão, seja, afinal, tido como referido a uma outra, para mais proferida por diferente órgão jurisdicional.

8. Posto isto, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, o questionamento referido ao artigo 45.º do Código de Processo Penal não tem relação com qualquer questão decidida no acórdão recorrido, o que afasta o necessário interesse em agir quanto a essa dimensão do recurso interposto.

Na verdade, a pretensão fundada na «não notificação das partes» para se pronunciarem sobre a escusa antes de proferida a decisão, integra verdadeiramente questão referida ao desenvolvimento processual que precedeu aquele ato jurisdicional, correspondendo, em substância, à invocação de nulidade processual por omissão de ato devido. Vício processual que o sujeito processual se absteve de arguir logo que dele teve conhecimento, o que carecia de ser feito perante o tribunal que proferiu a decisão que se entende viciada, por não ter aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP, dada a inadmissibilidade de recurso estatuída no n.º 6 do artigo 45.º do mesmo código.

Por outro lado, não tem qualquer préstimo, para a aferição da efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, a alegação de ulterior suscitação de questão de inconstitucionalidade perante o STJ. Essa questão apenas relevaria caso tivesse sido apresentado recurso de decisão proferida por este tribunal, o que, como se viu, não sucedeu, em nada contrariando a constatação, inequívoca, de que o acórdão proferido em 6 de junho de 2019 é inteiramente estranho ao problema da sua própria recorribilidade.

9. Também no que respeita à segunda questão colocada, referida ao que o recorrente designa por inconstitucionalização do n.º 1 do artigo 43.º do CPP, a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido.

Na verdade, bastaria atentar no próprio emprego da figura verbal para concluir que a ação ou o fenómeno que se pretende ver reapreciado por este Tribunal é integrado pelo resultado aplicativo atingido pelo próprio ato judicativo, em face das circunstâncias do caso, que o recorrente considera «laxista», o que vale por dizer que, para o sujeito processual, os motivos indicados não deveriam ser considerados, como foram, motivos, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Ora, essa questão, com a qual se pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie o modo como os demais tribunais aplicam o direito infraconstitucional, não pode ser conhecida, por desprovida de normatividade, exigência substancial, e não formal, pois emana do próprio texto constitucional. Como resulta vítreo do artigo 280.º da Constituição, os recursos para o Tribunal Constitucional têm unicamente por objeto a questão da constitucionalidade (ou, em determinados casos, de legalidade qualificada) de normas jurídica, estando excluído o controlo das próprias decisões jurisdicionais ou outros atos não normativos dos poderes públicos.

Resta dizer que nenhum dos arestos ou autores convocados pelo recorrente depõe em contrário, pois todos versam problemas distintos daquele aqui em análise, seja a possibilidade de apreciar oficiosamente parâmetros de constitucionalidade diferentes dos invocados pelo recorrente, seja casos em que se reconheceu a inexigibilidade da suscitação prévia da questão normativa de constitucionalidade ulteriormente colocada à apreciação do Tribunal, seja o acolhimento do conceito funcional de norma para efeitos de fiscalização da constitucionalidade (ou legalidade qualificada), compreendendo as interpretações normativas, o que não deve ser confundido com o controlo da dimensão hermenêutica do próprio ato de julgamento ou a sindicância do mérito do resultado aplicativo atingido no caso concreto. In casu, como se referiu, o pedido formulado pelo recorrente assume verdadeiramente como objeto material essa última dimensão, inidónea a ser conhecido nesta sede.

10. Cumpre, pois, pelas razões referidas, negar provimento à reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade