Legislator Case Law & Legislation
28/2020 AI generated

28/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 18 de setembro de 2018 e 6 de novembro de 2019.

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art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 49.º do Código Penal; 28/2020 · Tribunal Constitucional: Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Keywords

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unpaid fines payment of the fine conversion of monetary penalty fine commutation deferral of payment reduction of fine

Cited Legislation

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art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal
artigo 49.º do Código Penal
Quanto às questões relacionadas com o artigo 49.º do Código Penal, sindica-se a decisão de 19 de setembro de 2018; diferentemente, quanto aos demais normativos, impugna-se o acórdão de 11 de novembro de 2019.
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2032/12.7TAVNG-A.P1
O arguido condenado em pena de multa não tem de ser notificado para justificar a razão do não pagamento ou de não ter pedido a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade antes de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária da pena de multa em que fora condenado.
137/14.9GELSB.L1-5
– A lei não exige a audição presencial do arguido para justificar as razões do seu incumprimento, previamente à prolação da decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.
291/15.2TXPRT-A.P1
1. O arguido B… foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Uma vez que não pagou a multa voluntariamente, não pediu o pagamento em prestações - tendo requerido, é certo, a sua substituição pela PTFC, que foi indeferida por extemporaneidade - e porque se mostrou inviável o pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º/1 C Penal, fixada em 30 dias.
180/18.9GBCMN.G1
Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória passou a recair sobre o condenado o dever inalienável de cumprir a pena.
287/17.0PALGS.E1
I – Tendo o MP promovido a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal, antes de apreciar tal pretensão, deveria ter notificado a arguida para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 354/2020

Processo n.º 28/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 18 de setembro de 2018 e 6 de novembro de 2019.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica o respetivo objeto da seguinte forma:

«A. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, igualdade e presunção de inocência, a interpretação, dimensão normativa e o entendimento do n.° 3 do art. 49° CP segundo o qual [P]ara efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, radicada no incumprimento do pagamento, não tem de estar previamente comprovada a existência de efectiva possibilidade de liquidação, por forma a aquilatar do real desinteresse do arguido que não poderá ser presumido, dado tal presunção ser contrária às suas garantias constitucionalmente plasmadas e característica da liberdade como verdadeira "exigência ôntica";

B. A fortiori, e por identidade violatória, tem-se por inconstitucional a interpretação literal de tal norma legal no sentido de [P]ara efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é de atender unicamente à factualidade objectiva do não pagamento sem aquilatar do dolo ou real culpa do arguido, podendo o Tribunal decidir sem investigar, nos termos do art. 340° n.° 1 CPP, a real situação pessoal, vivencial, social e económica do arguido condenado mediante a requisição de relatório social, que é tão mais premente quando se trate de processo sumaríssimo, por forma a constatar inequivocamente que o arguido é culpado que vítima, atenta a manifesta necessidade de consagração de cláusula geral de salvaguarda a impedir que situações de incumprimento não culposo nem imputável ao arguido venham a descambar em tal flagrante violação da condição humana;

C. Temos assim por inconstitucional a dimensão normativa do n.° 1 do art. 49° CP, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, e o entendimento segundo o qual "A aplicação de pena de prisão não tem de respeitar os mesmos requisitos e estar sujeita às mesmas formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade quer se trate de prisão a título de pena principal ou subsidiária em sede de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, impondo assim um juízo de efectividade e não suspensão da sua execução bem como formas alternativas do seu cumprimento, nos termos dos arts. 44° e 46° CP";

D. Da mesma forma que se mostra disforme face à Lei fundamental, por violação do princípio da igualdade, legalidade, adequação e proporcionalidade, o entendimento e interpretação do n.° 1 do art. 49° CP no sentido de "Em caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é a mesma automática e sem necessidade de ponderação e juízo de prognose sobre a personalidade do arguido, necessidade de pena, defesa da sociedade, prevenção de prática de crimes e reintegração social do condenado, assim frustrando totalmente as finalidades inerentes e necessidade de efectivação da pena de prisão";

Acresceu ainda a questão da não conformidade constitucional exposta no requerimento remetido dia 14 de Janeiro de 2019, via CITIUS e com referência 173734 e de onde ressaltam as três dimensões normativas relativas aos arts. 1° n.°6 b) e 2.º n.os 1 b), 2, 3 e 4 da Portaria 280/2013 que se reputam contrárias à Lei fundamental, constando dos pontos 54 a 56:

E. Vê-se o arguido privado do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, com violação do plasmado no art. 20° n.° 1 CRP, na medida em que se tem por inconstitucional a dimensão normativa vertida no art. 1º n.° 6 b) da Portaria 280/2013, na redacção conferida pela Portaria 170/2017, segundo a qual "É aplicável o teor da Portaria 170/2017 e consequente obrigatoriedade, desde 01 de Julho de 2017, de utilização do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, vulgo CITIUS, para entrega de peças processuais destinadas aos processos de recurso que corram já seus termos nos Tribunais da Relação, sob pena de invalidade jurídica das mesmas;

F. Ou dito de outro modo, é contrária à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, igualdade e tutela jurisdicional efectiva, a dimensão normativa vertida no art. 1º n.º 6 b) da Portaria 280/2013, na redacção conferida pela Portaria 170/2017 segundo a qual "Desde 01 de Junho de 2017 que se mostra obrigatória a utilização do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, vulgo CITIUS, para entrega de peças processuais destinadas aos processos de recurso que corram já seus termos nos Tribunais da Relação, sob pena de invalidade jurídica das mesmas";

G. Mostra-se ainda inconstitucional a dimensão normativa extraída dos arts. 2° n.os 1 b), 2, 3 e 4 segundo a qual "Para aferir da validade de remessa de peça processual por telecópia e consequente admissibilidade de envio a partir de um concreto número de fax mostra-se exigível não só a sua inclusão na lista oficial organizada pela Ordem dos Advogados como a sua expressa indicação para todos os advogados que o possam utilizar, sendo juridicamente inválidas as peças processuais remetidas de número de fax registado em tal lista mas subscritas por advogado diverso, pese embora identidade de domicílio"»;

2. Pela Decisão Sumária n.º 219/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«5. Pretende o recorrente, nos termos enunciados no seu requerimento de interposição de recurso, que seja apreciada a inconstitucionalidade de diversos enunciados interpretativos, reportados, por um lado, ao artigo 49.°, n.os 1 e 3 do Código Penal e, por outro, aos artigos 1.°, n.° 6, alínea b) e 2.°, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 da Portaria n.° 280/2013 de 26 de agosto, na redação da Portaria n.° 170/2017 de 25 de maio. Mais esclarece o recorrente que «quanto às primeiras quatro questões aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 19 de setembro de 2018 (...) e na segunda parte (questões E a G), aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 11 de novembro de 2019». No entanto, compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, nas decisões recorridas, não interpretou os preceitos legais invocados nos termos e no sentido enunciado pelo recorrente.

Em concreto, no que se refere às questões relacionadas com o disposto no artigo 49.°, n.os 1 e 3 do Código Penal, resulta claro e inequívoco da leitura do acórdão datado de 18 de setembro de 2018 que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as exigências específicas do regime previsto nessa disposição. Isto é, o Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a comprovar que, atendendo à marcha processual dos autos, e às sucessivas tentativas do Ministério Público no sentido de garantir o pagamento integral da pena de multa, a decisão de conversão dessa pena em pena de prisão subsidiária se encontrava em conformidade com a lei. Efetivamente, não é possível discernir, na decisão ora sindicada, qualquer pronúncia do tribunal relativamente à (des)necessidade de demonstração da capacidade de liquidação do arguido, do seu dolo ou culpa, e muito menos da avaliação da personalidade – dimensões normativas invocadas pelo recorrente. Nos termos já assinalados, este tribunal restringiu a sua apreciação à constatação de que «como no respectivo e peremptório ínterim a injustificadamente não pagou [a multa], ou alguma das legais soluções alternativas dentre as prevenidas sob os arts. 490.°/1 e 491.º/2/3 do CPP e 47.°/3/4, 48.°/1 e 49.°/ 3 do Código Penal (...) nesse mesmo lapso temporal requereu (...) logo se impunha a determinação do cumprimento da pena de prisão subsidiária da multa incumprida, nos termos e limites expressamente estabelecidos sob o art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal».

Deste modo, afigura-se manifesto que os sentidos atribuídos pelo recorrente aos preceitos legais em causa (artigo 49.°, n.os 1 e 3 do Código Penal) não encontram projeção na decisão recorrida, traduzindo enunciados que não integraram o percurso argumentativo e o fundamento decisório. Consequentemente, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.°, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.

6. Dificuldade idêntica se verifica – de forma ainda mais evidente – relativamente às questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos E a G do requerimento de interposição de recurso, relativas ao disposto nos artigos 1.°, n.º 6, alínea b) e 2.°, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 da Portaria n.° 280/2013 de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio.

Neste âmbito, o recorrente insurge-se contra a específica interpretação veiculada pelo tribunal a quo, para as normas indicadas, em resultado da alteração introduzida pela Portaria n.° 170/2017, de 25 de maio. Assim, e sem prejuízo de ulterior argumentação, sempre se diria estar aqui em causa uma pretensão de sindicância da concreta aplicação do direito infraconstitucional, subtraída às competências do Tribunal Constitucional. Como se sabe, em sede de fiscalização concreta permite-se apenas a análise de normas ou interpretações normativas, dotadas de generalidade e abstração, encontrando-se vedada a sindicância direta do conteúdo de decisões judiciais.

De todo o modo, uma vez mais se constata que na decisão ora recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de novembro de 2019 – não se procedeu a qualquer aplicação das disposições legais invocadas. Em rigor, esta decisão limitou-se a infirmar os argumentos elencados pelo recorrente para sustentar a arguição de «errónea subsunção jurídica e consequente nulidade do acórdão». Por outras palavras, o acórdão recorrido em momento algum recorreu àquelas interpretações dos artigos 1.°, n.º 6, alínea b) e 2.°, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 da Portaria n.° 280/2013 de 26 de agosto, na redação da Portaria n.° 170/2017, de 25 de maio, para sustentar o sentido decisório, tendo apenas referido que «a divergência de interpretação sobre a entrada em vigor da Portaria 170/2017, de 25 de Maio (...) não restringe o direito de defesa do arguido». Na verdade, com esta sua questão de constitucionalidade, o recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise.

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi das decisões recorridas e as formulações selecionadas pelo recorrente como fonte das questões colocadas. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi ao decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

Sendo evidente a falta de conexão entre a normas ou interpretações normativas que integraram a ratio decidendi das decisões recorridas e o pedido formulado, e não tendo o recorrente apresentado um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão não tem como prosperar.

Em consequência, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível, na sua totalidade».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

«(…)

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.

(…)

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

(…)

Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.° 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus Interesses e direitos.

(…)

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

(…)

A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.

III) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:

> Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, igualdade e presunção de inocência, a interpretação, dimensão normativa e o entendimento do n.° 3 do art. 49° CP segundo o qual [P]ara efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, radicada no incumprimento do pagamento, não tem de estar previamente comprovada a existência de efectiva possibilidade de liquidação, por forma a aquilatar do real desinteresse do arguido que não poderá ser presumido, dado tal presunção ser contrária às suas garantias constitucionalmente plasmadas e característica da liberdade como verdadeira "exigência ôntica":

> A fortiori, e por identidade violatória, tem-se por inconstitucional a interpretação literal de tal norma legal no sentido de [P]ara efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é de atender unicamente à factualidade objectiva do não pagamento sem aquilatar do dolo ou real culpa do arguido, podendo o Tribunal decidir sem investigar, nos termos do art. 340° n.° 1 CPP, a real situação pessoal, vivencial, social e económica do arguido condenado mediante a requisição de relatório social, que é tão mais premente quando se trate de processo sumaríssimo, por forma a constatar inequivocamente que o arguido é culpado que vítima, atenta a manifesta necessidade de consagração de cláusula geral de salvaguarda a impedir que situações de incumprimento não culposo nem imputável ao arguido venham a descambar em tal flagrante violação da condição humana;

> Temos assim por inconstitucional a dimensão normativa do n.° 1 do art. 49° CP, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, e o entendimento segundo o qual "A aplicação de pena de prisão não tem de respeitar os mesmos requisitos e estar sujeita às mesmas formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade quer se trate de prisão a título de pena principal ou subsidiária em sede de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, impondo assim um juízo de efectividade e não suspensão da sua execução bem como formas alternativas do seu cumprimento, nos termos dos arts. 44° e 46° CP";

> Da mesma forma que se mostra disforme face à Lei fundamental, por violação do princípio da igualdade, legalidade, adequação e proporcionalidade, o entendimento e interpretação do n.° 1 do art. 49° CP no sentido de "Em caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é a mesma automática e sem necessidade de ponderação e juízo de prognose sobre a personalidade do arguido, necessidade de pena, defesa da sociedade, prevenção de prática de crimes e reintegração social do condenado, assim frustrando totalmente as finalidades inerentes e necessidade de efectivação da pena de prisão";

Acresceu ainda a questão da não conformidade constitucional exposta no requerimento remetido dia 14 de Janeiro de 2019, via CITIUS e com referência 173734 e de onde ressaltam as três dimensões normativas relativas aos arts. 1.º n.° 6 b) e 2o n.os 1 b), 2, 3 e 4 da Portaria 280/2013, que se reputam contrárias à Lei fundamental, constando dos pontos 54 a 56:

> Vê-se o arguido privado do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, com violação do plasmado no art. 20° n,° 1 CRP, na medida em que se tem por inconstitucional a dimensão normativa vertida no art. 1.º n.° 6 b) da Portaria 280/2013, na redacção conferida pela Portaria 170/2017, segundo a qual "É aplicável o teor da Portaria 170/2017 e consequente obrigatoriedade, desde 01 de Julho de 2017, de utilização do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, vulgo CITIUS, para entrega de peças processuais destinadas aos processos de recurso que corram já seus termos nos Tribunais da Relação, sob pena de invalidade jurídica das mesmas;

> Ou dito de outro modo, é contrária à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, igualdade e tutela jurisdicional efectiva, a dimensão normativa vertida no art. 1.º n.° 6 b) da Portaria 280/2013, na redacção conferida pela Portaria 170/2017segundo a qual "Desde 01 de Junho de 2017 que se mostra obrigatória a utilização do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, vulgo CÍTIUS, para entrega de peças processuais destinadas aos processos de recurso que corram já seus termos nos Tribunais da Relação, sob pena de invalidade jurídica das mesmas";

> Mostra-se ainda inconstitucional a dimensão normativa extraída dos arts. 2.º n.os 1 b), 2, 3 e 4 segundo a qual "Para aferir da validade de remessa de peça processual por telecópia e consequente admissibilidade de envio a partir de um concreto número de fax mostra-se exigível não só a sua inclusão na lista oficial organizada pela Ordem dos Advogados como a sua expressa indicação para todos os advogados que o possam utilizar, sendo juridicamente inválidas as peças processuais remetidas de número de fax registado em tal lista mas subscritas por advogado diverso, pese embora identidade de domicílio";

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal,

E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!

Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, ai é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.

Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!

Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade da conversão em prisão subsidiária é inequívoca, com demissão ajuizativa e preterição e inquisitório face à realidade económico-social do arguido, e teve lugar não apreciação do mérito de uma peça processual em razão da alegada invalidade do meio de apresentação da mesma.

Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.

E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.

(…)

Dúvidas inexistem em como a ratio/motivacão decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tais duas normas legais.

A prova em como houve interpretação dos preceitos legais invocados radica na confirmação da conversão em prisão subsidiária e na ausência de conhecimento do teor do requerimento apresentado via fax, a partir de fax devidamente registado.

E veja-se que o segundo acórdão, com prolação muitíssimo posterior ao primeiro, acaba por não ser obra do mesmo distinto decisor inicial...

De facto, olhado e lido tal douto acórdão de 06 de Novembro de 2019 não se pode afirmar que foi apreciado o mérito da arguição de nulidade, pois assenta sempre na "invalidade do meio", como ressalta cristalinamente de fls. 3 in fine e 4 supra de tal douta decisão:

"Ora, no caso dos autos, a questão de mérito trazida no requerimento de arguição de nulidades ficou prejudicada pela declaração de invalidade do meio, através do qual foi enviado aquele requerimento.

A declaração de inadmissibilidade do requerimento, devido à forma legal como foi praticado nos autos, constitui uma questão prévia que obsta ao conhecimento de mérito, não recaindo sobre o Tribunal o dever de se pronunciar sobre o mérito de um requerimento não admitido legalmente em juízo.

Sem razão, pois, a crítica do Recorrente ao Aresto reclamado."

E a fls. 5 aparece o seguinte: "Está, pois, vedado a esta Relação reapreciar os fundamentos que sustentaram a declaração de invalidade do requerimento de arguição de nulidade."

E logo a fls. 2 se mostrava amplamente vertido o que havia sido decidido:

"A declaração de invalidade dos meios dos meios de apresentação a Juízo do incidente de arguição de nulidades do acórdão de fls. 356 a 366, constitui uma mera consequência do que foi considerado por esta Relação, como um incumprimento de um ónus imposto pela Portaria 170/2017, de 1 de Julho de 2017.". e o mesmo a fls. 3.:

(…)

Dizer-se assim, como aparece na douta decisão sumária a fls. 6. 3° parágrafo, que tal acórdão de 06 de Novembro de 2019 se limitou "a infirmar os argumentos elencados pelo recorrente para sustentar a arguição de «errónea subsunção jurídica e consequente nulidade do acórdão»" é escamotear a realidade, usando-se um argumento não verdadeiro do qual terá de ser expurgada, o que se requer e pretende pela presente via.

(…)

E se o envio por fax é inválido é porque houve interpretação inconstitucional das normas aplicáveis e violação do acesso à tutela jurisdicional efectiva pois o mérito substancial não é apreciado em nome de uma formalidade, que ademais inexistia à data!

(…)

Como fundamento do recurso, na segunda parte (questões E a G), aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 11 de Novembro de 2019.

Tudo em violação dos princípios da legalidade, do acesso á tutela jurisdicional efectiva, in dúbio pro reo, do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da protecção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13°, 18°, 32° n.os 1 e 10, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios injustificados e juridicamente disformes para o recorrente.

(…)

Razão pela qual, nos termos do art. 78° LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.

(…)».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, explicitou, na sua resposta, que o mecanismo previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC se «destina a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme». No entanto, já que, «no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, (…) não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.°s 5 e 6 do artigo 75.°-A». Quanto aos fundamentos relativos ao não conhecimento do recurso, entendeu o Ministério Público que «cabia ao recorrente demonstrar que, diferentemente do entendimento constante da decisão reclamada, [existia] conexão relevante» entre as normas ou interpretações normativas que integraram a ratio decidendi das decisões recorridas e o pedido formulado. Todavia, o recorrente não logrou comprovar tal conexão.

Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

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Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 219/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a norma apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida.

Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante procura contrariar os fundamentos apresentados na decisão impugnada, ao mesmo tempo que se pronuncia pela obrigatoriedade da notificação para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Desde já, e conforme resulta claro e inequívoco do teor da peça apresentada, esta pretensão não mais traduz do que a insistência do reclamante na sindicância de uma interpretação que não serviu de fundamento a nenhum dos acórdãos recorridos.

6. Como vimos, em sede de reclamação para a conferência, o reclamante considera que «deveria ter sido facultado uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento». Consequentemente, argumenta que «apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade». Não o tendo sido, a prolação de tal decisão revelar-se-ia contra legem.

A este propósito, cumpre reiterar, desde logo, que não está em causa uma ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas a circunstância de a decisão recorrida não ter adotado, como fundamento decisório, o específico critério interpretativo cuja sindicância se requer. Para além disso, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, e conforme supra exposto, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. Efetivamente, o ora reclamante não detém a faculdade de alterar o conteúdo das decisões impugnadas, transformando as respetivas razões de decidir.

7. Paralelamente, e nos termos demonstrados à exaustão na Decisão Sumária n.º 219/2020, os fundamentos que ampararam os sentidos decisórios adotados nos acórdãos recorridos não correspondem, de forma alguma, aos enunciados apresentados como objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Tal como descrito, o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de diversas interpretações, reportadas, por um lado, ao artigo 49.º, n.os 1 e 3 do Código Penal e, por outro, aos artigos 1.º, n.º 6, alínea b) e 2.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio. Quanto às questões relacionadas com o artigo 49.º do Código Penal, sindica-se a decisão de 19 de setembro de 2018; diferentemente, quanto aos demais normativos, impugna-se o acórdão de 11 de novembro de 2019.

Em primeiro lugar, importa esclarecer que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 2018, se limitou a aplicar, diretamente, o disposto no artigo 49.º, n.os 1 e 3 do Código Penal. Dito de outro modo, a decisão recorrida simplesmente constatou a verificação dos pressupostos para a conversão da pena de multa em pena de prisão, já que o arguido não procedeu ao respetivo pagamento voluntário, apesar das reiteradas tentativas do Ministério Público. Assim, em momento algum fala o aresto na necessidade ou desnecessidade de demonstração de capacidade de liquidação do arguido, no seu dolo ou culpa. Trata-se de uma mera aplicação da disposição em causa, um puro juízo subsuntivo do qual não constam os sentidos construídos pelo recorrente.

Ademais, o argumento deduzido pelo reclamante, no sentido de que «dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade da conversão em prisão subsidiária é inequívoca, com demissão ajuizativa e preterição e inquisitório face à realidade económico-social do arguido, e teve lugar não apreciação do mérito de uma peça processual em razão da alegada invalidade do meio de apresentação da mesma», não logra demonstrar que o tribunal a quo sustentou o seu sentido decisório no entendimento sugerido pelo reclamante. Na verdade, esta afirmação apresenta esse facto como uma evidência, sem se preocupar em explicar em que medida a razão de decidir do acórdão contestado corresponde ao enunciado normativo indicado pelo recorrente.

Ademais, como resulta claro e inequívoco do confronto entre a decisão impugnada e o teor do requerimento de interposição de recurso, os sentidos interpretativos referidos consubstanciam uma pura inferência do reclamante, sem qualquer correspondência no conteúdo da pronúncia do tribunal a quo. Estão em causa, em rigor, normas criadas e construídas pelo reclamante, que em momento algum foram invocadas para sustentar o sentido decisório veiculado.

7. Em sentido idêntico, diremos que os artigos 1.º, n.º 6, alínea b) e 2.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio, como enunciados pelo recorrente, não conhecem aplicação no acórdão de 6 de novembro de 2019. Tal como sublinhado pelo reclamante «é notório que o mérito não foi apreciado em nome da "invalidade do meio", assente na interpretação das normas legais que se reputam inconstitucionais...».

Quer dizer, o Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu do requerimento de arguição de nulidades, mas não porque tenha entendido que tais disposições impunham a respetiva submissão através do sistema CITIUS ou a utilização da telecópia nos termos indicados. Na verdade, o tribunal a quo esclareceu que «no caso concreto, o poder jurisdicional desta instância em relação ao requerimento de arguição de nulidades do Acórdão proferido a fls. 356 a 366, esgota-se com a prolação do Acórdão datado de 19 de Dezembro de 2018, a não ser que a reclamação visasse a correcção do mesmo ou a arguição de nulidades». No entanto, «pretende o recorrente que, esta instância reavalie a questão, decidindo, no sentido da validade do envio do requerimento por telecópia, como propõe e, consequentemente se pronuncie sobre o mérito do requerimento de arguição das nulidades do Acórdão de fls. 356 a 366». Assim, «está, pois, vedado a esta Relação reapreciar os fundamentos que sustentaram a declaração de invalidade do requerimento de arguição de nulidade».

Em suma, o tribunal recorrido não se pronunciou quanto à questão da validade ou invalidade da submissão do requerimento de arguição de nulidades pelo facto de o respetivo poder jurisdicional se encontrar esgotado. Deste modo, nada disse acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema CITIUS ou dos critérios de aferição da validade da remessa por telecópia. Simplesmente não aludiu a esse tópico.

E contra este entendimento não importará invocar a circunstância de a decisão de 6 de novembro de 2019, analisar, a final, as questões de constitucionalidade apresentadas. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 110:

«Neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (…); ou que haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/91, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00)».

Em síntese, através da estratégia argumentativa apresentada, o reclamante não chega a invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, visto que não demonstra, como seria exigível, que as decisões recorridas tenham adotado, como razão de decidir, os enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso de constitucionalidade.

Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade; assim, tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e o seu sentido traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desencadeando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consequência, a Decisão Sumária n.º 219/2020 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 219/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade