1079/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., LDA e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 12 de setembro de 2019.
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AI generated1079/2019 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido e muito merecido respeito, a Recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e pretende que sobre a mesma se pronuncie a Conferência (art.78º-A n.º 3 da LTC).
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ACÓRDÃO N.º 351/2020
Processo n.º 1079/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., LDA e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 12 de setembro de 2019.
No requerimento de interposição de recurso (fls. 158), o recorrente identifica o respetivo objeto, nos seguintes termos, pretendendo ver apreciada:
«A inconstitucionalidade, por violação dos arts. 2º, 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, da norma do art. 24º nº 5 da lei 34/2004, ou da norma interpretativa criada pelo tribunal de 1a instancia e confirmada pelo tribunal de 2a instancia, e a qual é extraída do dito artigo 24.s, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia e conclui, em caso de escusa comunicada à OA e ao tribunal do Patrono/a nomeado, sem que a requerente do apoio judiciário seja notificada, quer da apresentação do pedido de escusa, quer dos fundamentos constantes do mesmo, fazendo precludir o exercício do direito desse mesmo requerente do apoio judiciário, no caso a aqui R. de apresentar a Contestação que antes, anunciou querer apresentar no processo e para o que requereu e até lhe foi concedido o beneficio da protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, e isto porque de nada efectivamente sabe, e nada efectivamente lhe é dito e comunicado quando os sucessivos patronos nomeados invocam escusa em razão de serem Advogados de credores da R./Apelante.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 164/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:
«4. Pretende a recorrente que seja apreciada a (suposta) interpretação normativa, veiculada pelo Tribunal a quo, do artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (fls. 158), nos termos da qual, em caso de pedido de escusa do patrono nomeado comunicada à Ordem dos Advogados e ao tribunal, o prazo interrompido se inicia e conclui sem que o requerente de apoio judiciário seja notificado da apresentação do pedido de escusa. A recorrente centra o seu argumentário acerca do juízo de inconstitucionalidade subjacente a esta circunstância no facto de coartar os seus direitos de defesa no processo, mormente o direito a apresentar contestação.
No entanto, a verdade é que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não só não interpretou os preceitos legais invocados nos termos e com o sentido enunciado pela recorrente, como atendeu ainda a outros preceitos legais para fundamentar a sua decisão.
Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o critério normativo da sua decisão (tal como da sentença - e mesmo do despacho de 9 de janeiro de 2019 - do Juízo Central Cível de Guimarães) não se centra na norma cujo juízo de (in)constitucionalidade é aqui requerido, à luz da qual o prazo para contestação, interrompido, se inicia e finda sem que o requerente do pedido de apoio judiciário seja notificado do pedido de escusa previamente comunicado ao tribunal. Em sentido inverso, o critério normativo de decisão do Tribunal a quo centra-se na circunstância de que, precisamente pelo facto de não ter sido comunicado ao tribunal o pedido de escusa do Patrono nomeado no decurso do prazo da contestação (não beneficiando, por isso, de nova interrupção nos termos do artigo 34.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), tendo apenas tal ocorrido quando tal prazo já se encontrava esgotado (a 26.11.2018), então, e atendendo também a que foi dada possibilidade à ora recorrente de apresentar contestação, o seu respetivo prazo não pode deixar de se ter por expirado.
(…)
Assim, é manifesto que o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pela recorrente aos preceitos legais em causa, pois o critério normativo usado de modo algum atendeu ao facto de que prazo de contestação poderia iniciar e findar independentemente da comunicação do pedido de escusa do Patrono nomeado à então ré. Pelo contrário, o juízo que foi feito cimentou-se na interpretação conjugada dos artigos 24.°, n.º 5, al. a) e 34.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e no facto de que, não tendo sido comunicado ao tribunal o pedido de escusa do Patrono nomeado ao longo do decurso do prazo para se apresentar a contestação, então, este não poderá deixar de se entender como findo, porquanto, por já não se encontrar em curso quando é feita a referida a comunicação, nunca poderia beneficiar da interrupção prevista naqueles dispositivos legais.
Deste modo, não se demonstra preenchida a exigência legal, prevista no artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Nesse enquadramento, e não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre a decisão recorrida.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que evidencie a relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.
Em consequência, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
«(…)
1.º
A MMª Juíza Conselheira/Relatora proferiu a fls._ dos autos a, aliás douta, decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, sustentando que a norma cuja inconstitucionalidade era questionada não constituía a ratio decidendi da decisão recorrida por não haver uma relação fidedigna entre a norma reputada como inconstitucional pela Recorrente e aquela que fundamentou quer a decisão proferida em primeira instância, quer a decisão proferida no acórdão recorrido, proferido pelo TRG aos 12/09/2019.
2.º
Salvo o devido e muito merecido respeito, a Recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e pretende que sobre a mesma se pronuncie a Conferência (art.78º-A n.º 3 da LTC).
3.º
Fundamenta a presente Reclamação e esta sua irresignação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor das Alegações de Apelação apresentadas logo que foi surpreendida pela inesperada sentença proferida em 1.ª Instância pelo Juízo Central Cível de Guimarães, e ainda, nos antecedentes requerimentos e alertas lançados ao Tribunal que apresentou nos autos:
- aos 6/12/2018 e que se encontra a fls. 73 dos autos;
- aos 19/12/2018 e que se encontra a fls. 78 dos autos;
- aos 20/02/2019 e que se encontra a fls. _ dos autos – refª: 31623980- Requerimentos estes e alegações que aqui se devem ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
(…)
21.º
É óbvio que atenta a actual formulação da norma jurídica e particularmente a norma interpretativa ou interpretação normativa criada pelo tribunal de 1a instancia e confirmada pelo tribunal de 2a instancia e a qual, se vem generalizando, e é extraída do citado art. 24º nº 5 da lei 34/2004 com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia e conclui, em caso de recusa ou escusa do patrocínio por banda do Patrono nomeado, sem que a Requerente do apoio judiciário seja notificada quer da apresentação do pedido de escusa quer dos fundamentos constantes do mesmo, fazendo precludir o exercício do direito da defesa dessa mesma Requerente do apoio judiciário.
22.º
Parece-nos também, sempre salvo o devido e merecido respeito, que é por forca do descrito entendimento e criação normativa que arranca do disposto no nº 5 do art. 24 da lei 34/2004 que permitiu à 1a e à 2a instancia avançar, sem prévia comunicação ou audição da requerente do apoio judiciário e ali R., para declarar a preclusão, pelo decurso do prazo, para apresentação da Contestação.
23.º
Assim confrontada com a decisão e Sentença proferida na 1a Instância e com o Acórdão proferido no tribunal de 2ª Instância, a aqui Recorrente e Reclamante apresentou requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal contra aquelas decisões proferidas, os quais se encontram a fls._ dos autos, onde, para além do mais, e no que aqui diretamente interessa, expressamente invocou e requereu que fosse conhecida e declarada a inconstitucionalidade,
“ (...) Declare a inconstitucionalidade da norma interpretativa criada pelo Tribunal de Ia instância e reafirmada pelo tribunal de 2a instância, nos termos da qual o disposto no art.24º nº5 da Lei 34/2004, quando interpretada no sentido de que tal normativo tem o dito sentido interpretativo de que o prazo apresentar Contestação em processo de ação comum, em que é obrigatória a constituição de Advogado, quando interrompido por aplicação do nº4 do mesmo artigo que se pode iniciar e concluir, em caso de escusa(s) sucessivamente comunicadas apenas à AO e ao tribunal pelo Patrono/a nomeado, sem que a requerente do apoio judiciário seja notificada, e tome efetivo conhecimento e esclarecimento das consequências da apresentação do pedido de escusa, ou do atraso na apresentação do mesmo, permitindo que, sem qualquer conhecimento ou responsabilidade subjetiva e objetiva da R. e requerente do pedido de apoio judiciário, veja ser, mais tarde e quando já nada pode fazer, declarado que foi ultrapassado o prazo para apresentação da Contestação que antes e sempre anunciou querer apresentar no processo e para o que requerer e até lhe foi concedido o dito benefício da proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
E isto, repete-se, sem que para tal tenha sido devidamente notificada, avisada e, ou, alertada, quer pelo tribunal, quer pela AO, quer pelos sucessivos Patronos(as) nomeados (as)"
(…)
44.º
Não fora a norma interpretativa que as instancias extraíram do disposto no dito nº 5 do art. 24º da lei 34/2004 e esta teria de ter sido pessoalmente notificada que o Patrono para o efeito nomeado, nem havia apresentado o pedido de escusa do patrocínio, nem havia apresentado a Contestação antes de o tribunal declarar a preclusão do prazo de apresentação da Contestação.
45.º
E nada da desgraça e crueldade que os autos demonstram no que à denegação do inalienável direito de a R./Recorrente organizar e apresentar em tribunal a sua defesa, que no caso correspondia à Contestação e Reconvenção, teria acontecido.
46.º
Entendendo a recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade da citada e identificada interpretação normativa, extraída pelas instancias, do disposto no art.24º nº5 da Lei nº 34/2004, por violação dos arts.2º, 18° e 20º da Constituição, designadamente no que tange ao seu caráter automático e irrestrito, ou seja, interpretada no sentido de que a mesma deve sempre e de forma automática ser aplicada sem que os requerentes do apoio judiciário sejam avisados, alertados e notificados, antes da declaração de preclusão do prazo em curso, das datas das sucessivas escusas dos Patronos nomeados e do cumprimento, ou não, dos prazos por eles praticados.
47.°
Por tudo isto, parece ser justo, necessário e urgente o direito a um processo justo, equitativo e respeitador do equilíbrio substantivo entre as partes, sendo garantido à Recorrente o exercício do seu direito de defesa e de contraditório.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL DOUTA DECISÃO SUMÁRIA, POR OUTRA QUE DETERMINE O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».
4. Regularmente notificada do teor do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida B., S.A. não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 164/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a norma apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida.
Inconformada com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, a reclamante insurge-se contra a injustiça que entende estar em causa nos autos, discorrendo sobre a contrariedade da interpretação normativa alegadamente aplicada pelas instâncias face aos preceitos constitucionais invocados.
A este propósito recorde-se, desde já, que a sede própria para apresentar tais argumentos corresponde, nos termos do artigo 79.º da LTC, às alegações de recurso, a produzir na sequência do despacho do relator, notificando o recorrente para esse efeito. Assim, tais considerações revelam-se extemporâneas, extravasando o objeto do requerimento de reclamação para a conferência, tal como previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
6. Quanto ao mais, assinale-se, num primeiro momento – e conforme resulta claro e inequívoco do teor da peça apresentada – que esta reclamação não mais traduz do que a insistência da reclamante na sindicância de uma interpretação que não serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Em rigor, e no que ora releva, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães em momento algum analisa a relevância – ou irrelevância – da notificação à parte requerente do apoio judiciário para efeitos de reinício do prazo de contestação anteriormente interrompido, nos termos do artigo 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Na verdade, a norma subjacente à decisão recorrida é claramente delimitada pelo tribunal a quo, e consiste no entendimento segundo o qual «o prazo que se achava interrompido para apresentação de contestação por parte da ré, com a formulação do pedido de escusa pelo patrono nomeado, reinicia [-se] com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, em substituição do anterior patrono» (fls. 151 e 152).
Conforme facilmente se constata, o sentido decisório não foi, de forma alguma, influenciado pela circunstância de não ter sido comunicado à recorrente o pedido de escusa do patrono nomeado. Bem vistas as coisas, esse dado sequer foi ponderado pelo tribunal recorrido, afigurando-se perfeitamente irrelevante para a pronúncia deste tribunal.
Acresce ainda que a argumentação ora aventada não logra infirmar tais conclusões. Desde logo, cumpre recordar que o fundamento para o não conhecimento do presente recurso assentou na circunstância de se observar uma falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa integradora da ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado. Neste sentido, a fundamentação do recorrente, com base «no teor das Alegações de Apelação apresentadas logo que foi surpreendida pela inesperada sentença proferida em 1.ª Instância pelo Juízo Central Cível de Guimarães, e ainda, nos antecedentes requerimentos e alertas lançados ao Tribunal que apresentou nos autos», não permite superar tal vício. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 164/2020 nada disse acerca do cumprimento do pressuposto relativo ao ónus de suscitação prévia, como parece ter entendido a reclamante, para fundamentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado.
Da mesma forma, não parece «óbvio que (…) [o Tribunal da Relação da Guimarães tenha aplicado] a formulação da norma jurídica e particularmente a norma interpretativa ou interpretação normativa (…) extraída do citado art. 24º nº 5 da lei 34/2004 com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia e conclui, em caso de recusa ou escusa do patrocínio por banda do Patrono nomeado, sem que a Requerente do apoio judiciário seja notificada quer da apresentação do pedido de escusa quer dos fundamentos constantes do mesmo». Desde logo, porque este tribunal nem aludiu à questão da notificação. Dito de outro modo, a decisão recorrida não entra em contas com a variável relativa à necessidade de conhecimento, por parte do requerente do apoio judiciário, do pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, para efeitos de reinício do prazo, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5 da Lei 24/2004, de 29 de julho.
Assim, independentemente da discordância da reclamante, o que resulta inequívoco do exame do acórdão recorrido é o facto de em momento algum haver menção ao problema da notificação da requerente, para sustentar a sentido decisório veiculado.
Em síntese, com tal estratégia argumentativa, a reclamante não chega a invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, visto que não demonstra, como seria exigível, que a ratio decidendi da decisão recorrida se reconduz ao enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade.
Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade. Por esse motivo, tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e o seu sentido traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desencadeando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Tudo visto e considerado, a Decisão Sumária n.º 164/2020 merece o nosso integral acordo, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 164/2020.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade