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413/2020 AI generated

413/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 413/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A., inconformado com despacho de 25 de maio de 2020, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC. Releva para a presente reclamação que o recorrente A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal, por sentença proferida em 28 de março de 2019, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, artigo 29º da Constituição, artigo 29º nº 1 da CRP, artigo 152º do CP; 413/2020 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão de rejeição do recurso, fundada na ausência de resposta a despacho-convite, com referência à persistência na omissão das menções exigidas pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad appealability of remand decision timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Seguiu-se a apresentação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 405.º do CPP.
artigo 29º da Constituição
5- Por outras palavras e, no caso concreto, a interpretação do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa no sentido de que relevam para condenar uma pessoa, factos anteriores à norma incriminadora é conforme com o diploma Fundamental?
artigo 29º nº 1 da CRP
10- Plasmados, naqueles termos, evidência uma interpretação inconstitucional do artigo 29º nº 1 da CRP;
artigo 152º do CP
a) a condenação do recorrente por factos anteriores à entrada em vigor da norma incriminadora viola o artigo 29º nº 1 da CRP, e por conseguinte, a interpretação do artigo 152º do CP nesses termos é inconstitucional.
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930/2022
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/09/2022. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5553/19.7T8LSB, em que o recorrente é arguido.
738/2019
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A.
191/2021
O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
812/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho desse mesmo Tribunal, datado de 28 de agosto de 2024.
960/18
A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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Full text

ACORDÃO N.º 349/2020

Processo n.º 413/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A., inconformado com despacho de 25 de maio de 2020, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC.

2. Releva para a presente reclamação que o recorrente A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal, por sentença proferida em 28 de março de 2019, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova.

O arguido interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido, por extemporâneo. Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a mesma indeferida.

Seguiu-se a apresentação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 405.º do CPP. Apresentada nova reclamação, agora para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de novembro de 2019, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento da reclamação, por inadmissível.

3. Notificado deste último despacho, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no qual, sob a epígrafe «Alegações», diz o que segue:

«Tem o recorrente a oportunidade de, junto de Vossas Excelências, pedir Justiça.

Na verdade

l- Está o recorrente condenado pelo crime de violência doméstica p.p no Código Penal artº 152º;

2- O tipo legal de crime "violência doméstica" resulta da entrada em vigor da lei 65/98 2 de setembro;

3- Sucede que o recorrente está condenado nos presentes autos, entre outros, tendo-se dado por provado o seguinte:

"1) O arguido A. e a ofendida B. casaram no dia 7 de janeiro de 1989 e fixaram residência na …., nº ..,……, Arrentela, Seixal."

"3) O arguido e a assistente divorciaram-se em 23.11.2017 no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no Juízo de Família e Menores do Seixal, J1 com o n.º 2623/17.OT8SXL"

"4) Desde o início do casamento a vida do casal foi pautada por frequentes agressões físicas do arguido à ofendida, tendo aquele por hábito desferir-lhe bofetadas, pontapés, apertões nos braços e empurrões, por vezes atirando-a ao chão."

"5) As agressões físicas ocorreram até ao ano de 2015, tiveram lugar mesmo durante a gravidez da filha Patrícia e provocaram na ofendida hematomas em diversas partes do corpo, nomeadamente nos braços e na região ocular"

com a devida vénia

4-A questão controvertida é simples e a de saber: pode o arguido ser condenado por factos anteriores à entrada em vigor da Lei habilitante?

5- Por outras palavras e, no caso concreto, a interpretação do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa no sentido de que relevam para condenar uma pessoa, factos anteriores à norma incriminadora é conforme com o diploma Fundamental?

6- Salvo o devido respeito entendemos que não.

7- Questão outra é saber se, dando-se por provado que o recorrente praticou factos que integram o tipo legal de crime após a entrada em vigor do crime em causa, mas provado que sejam factos anteriores e os mesmos relevem para a condenação se, ainda assim se deve manter a douta sentença recorrida nos mesmos termos?

8- Salvo o devido respeito entendemos que não.

9- Na verdade nunca os factos constantes nos pontos 4 e 5 da douta sentença recorrida deveriam constar, nos termos em que constam, na mesma.

10- Plasmados, naqueles termos, evidência uma interpretação inconstitucional do artigo 29º nº 1 da CRP;

11- Abre-se uma caixa de pandora para uma violação grave da CRP que consiste na incriminação e consequente condenação tendo por base factos praticados e anteriores à norma incriminadora;

12- O ora recorrente desde a fase de instrução criminal que invoca esta interpretação inconstitucional, nos presentes autos;

13- é imperativo, com a devida vénia, cumprir a Lei Constitucional.

Conclusões:

a) a condenação do recorrente por factos anteriores à entrada em vigor da norma incriminadora viola o artigo 29º nº 1 da CRP, e por conseguinte, a interpretação do artigo 152º do CP nesses termos é inconstitucional.

b) em consequência a douta sentença recorrida deve ser revogada porquanto contém factos naquelas circunstâncias, que fundamentaram a condenação do recorrente;

c) deve, pois, a douta sentença recorrida, ser revogada.»

3. Esclarecido, a solicitação do STJ, que o recurso pretendia visar, como objeto formal, a sentença condenatória, e remetido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para Juízo Local Criminal do Seixal, foi proferido despacho, no qual é referido que o requerimento de interposição de recurso não dera cumprimento às menções exigidas pelo n.º 2 do artigo 75.-A da LTC, concluindo pela formulação de convite ao recorrente no sentido de indicar «a peça processual onde suscitou, em concreto, a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos do n.º 5 do artigo 75-A da LOTJ».

Em resposta, o recorrente veio aos autos indicar que a questão havia sido suscitada nas alegações orais produzidas em julgamento e no debate instrutório, remetendo para a respetiva gravação.

4. Em 25 de maio de 2020, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiu a decisão reclamada, fundamentada nestes termos:

«Notificado [para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º-A da LTC,] o recorrente não indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e nem mesmo concretamente a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.ºA da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – lei orgânica do tribunal constitucional – o recorrente não veio no prazo (...) suprir a falta dos aludidos elementos.

(...)

Ora no caso dos autos como acima já aludido notificado para tal o arguido recorrente não veio suprir os elementos em falta nos termos do disposto no artigo 75.ºA, n.º 5 da suprarreferida lei.

Assim mais não resta senão em conformidade com o preceituado no artigo 76.º, n.º 2 da LOTC indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado, o que assim se decide.»

5. Na peça de reclamação, o recorrente veio dizer que indicou, na sua resposta ao despacho-convite, as peças onde foi invocada a inconstitucionalidade, «nomeadamente em sede de alegações finais e debate instrutório», aduzindo que «aí o que o recorrente não indicou (é certo) a norma que entende violada, na medida em que essa indicação consta, desde logo, no Requerimento de recurso apresentado junto do STJ, designadamente no requerimento de 6 de fevereiro de 2020 (CITIUS 136631) ou seja, a norma do artigo 29º nº 1 da CRP (cfr conclusão A) desse requerimento)».

6. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Considerou resultar já dos autos que não se «vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade» e, por outro lado, que «como resulta do próprio requerimento, a condenação do recorrente pelo crime de violência doméstica não se baseou, pelo menos exclusivamente, em factos ocorridos em momentos anteriores à publicação da Lei 65/98, de 2 de Setembro, pois “as agressões físicas ocorreram até ao ano de 2015”, pelo que qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que tivesse de ser enunciada deveria sempre refletir, de forma clara e inequívoca, essa relevante circunstância».

7. O Relator determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso inovatoriamente referidos pelo Ministério Público.

Disse o recorrente, nessa sequência, o seguinte:

«Da tempestividade do recurso

Com a devida vénia mantemos o já exposto.

Da questão de fundo

Na verdade o recorrente foi condenado por factos anteriores à vigência da lei incriminatória e por outros subsequentes.

Sendo a douta sentença recorrida composta por um complexo de factos, sendo, todavia, uma e indivisível, parece-nos, salvo melhor opinião, que, em caso, de não poderem ser relevados determinados factos, dos dados como provados, essa complexidade, de facto e de direito, deverá ser recomposta.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A presente reclamação versa decisão de rejeição do recurso, fundada na ausência de resposta a despacho-convite, com referência à persistência na omissão das menções exigidas pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

O reclamante disputa que tenha omitido a indicação da sede da suscitação da questão que pretende ver apreciada, concedendo, no entanto, que não correspondeu ao convite que lhe foi formulado relativamente à indicação do princípio constitucional que entende violado, omissão que entende justificada face ao que consta do requerimento de interposição de recurso, designadamente pela invocação na peça do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.

Ora, perante o teor da resposta ao aludido despacho-convite, não oferece dúvidas que o recorrente satisfaz apenas em parte o solicitado, nada dizendo relativamente à norma-parâmetro. Verifica-se, porém, por um lado, que o referido despacho não é inteiramente claro, na medida em que o seu segmento final apenas alude à indicação do modo como foi suscitada perante o tribunal recorrido a questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional, e, por outro, que a indicação da norma constitucional violada foi, efetivamente, satisfeita no requerimento de interposição de recurso, dele resultando que o recorrente considera ter sido infringido o princípio da legalidade.

9. Afastado o específico fundamento em que assenta a decisão reclamada, cumpre prosseguir e aferir dos demais requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que, atento o efeito de caso julgado prescrito no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a presente reclamação tem como objeto a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa.

10. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto suscitou a questão da inidoneidade do objeto do recurso, desprovido de normatividade, e, sobre esse pressuposto, o recorrente nada disse: apenas teceu considerações sobre a «questão de fundo», pugnando pela recomposição da decisão recorrida.

Ora, esse posicionamento vem dar razão ao Ministério Público, na medida em que acentua que o recurso não tem como objeto um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, mas sim o concreto ato de julgamento, que o sujeito processual tem como errado, encarando este Tribunal como se de mais uma instância aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse.

Porém, como amiúde salientado pela jurisprudência constitucional, o controlo cometido ao Tribunal nesta sede é estritamente normativo, não lhe incumbindo sindicar o modo como os demais tribunais aplicam o direito ordinário.

Acresce que, como também é igualmente referido no parecer do Ministério Público, o recorrente atribui à decisão recorrida a adoção de entendimento que, verdadeiramente, não resulta da sua fundamentação.

Com efeito, resulta do ato decisório que se considerou que todos os factos dados como provados, designadamente aqueles referidos nos pontos 4. e 5., revestiam, quando praticados, tipicidade penal, sendo punidos criminalmente e declarados passíveis de pena por lei anterior ao momento da sua prática. É, assim, errada a alegação de que o tribunal a quo entendeu estar habilitado a condenar por factos anteriores à edição de norma incriminadora.

Na verdade, o problema versado no início da fundamentação da sentença recorrida é outro, pois prende-se com a definição da lei aplicável aos crimes de execução continuada em caso de sucessão de regimes penais, ao qual o tribunal recorrido deu resposta, com apoio doutrinário e jurisprudencial, no sentido da aplicação da Lei Nova.

Saber se essa tese é ou não acertada, ou se deveria ter aplicação no caso vertente, não releva da competência deste Tribunal.

11. Mostra-se, assim, manifesto que o recurso, pelo objeto que lhe foi conferido, não pode prosseguir e ser conhecido, o que determina a improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade