308/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVieram os recorrentes A. e B. reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que os aqui reclamantes foram condenados, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2019, pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nas penas de sete anos e seis meses de prisão (arguido B.) e seis anos e seis meses de prisão (arguida A.).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 379 n.º 1 al. c) do CPP, artigo 13 da CRP, artigos 379 n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 668 alínea d) do CPC; 308/2020 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, cabe referir que o impulso deduzido, pelo seu objeto, não se inscreve na previsão do artigo 405.º do CPP, preceito invocado pelos reclamantes mas cuja aplicação é circunscrita aos recursos previstos no ordenamento processual penal. A impugnação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional encontra-se prevista na disciplina da tramitação dos recursos nesta sede, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), designadamente nos seus artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, cumprindo, então, em obediência ao princípio da adequação formal, convolar o impulso deduzido para essa via de impugnação.
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ACORDÃO N.º 348/2020
Processo n.º 308/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vieram os recorrentes A. e B. reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que os aqui reclamantes foram condenados, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2019, pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nas penas de sete anos e seis meses de prisão (arguido B.) e seis anos e seis meses de prisão (arguida A.).
Na sequência da respetiva notificação, deduziram pedido de aclaração do acórdão, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, e a existência de «ambiguidade/obscuridade que se impõe clarificar no que toca à dosimetria penal cominada, bem como à não suspensão da pena». Por despacho do relator de 30 de janeiro de 2020, foi o requerimento indeferido.
Os reclamantes apresentaram, de seguida, recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
«Invoca-se a Nulidade do acórdão principal e suscita-se a inconstitucionalidade na aplicação do artigo 379 n.º 1 al. c) do CPP em conjugação com os artigos 13, 32 e 205 da CRP.
O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Setembro.
A arguida suscitou entre outros fundamentos no seu interposto recurso ora em causa a reduzida dimensão da ilicitude por si desenvolvida, já que trabalhava por conta de outrem, sendo um mero funcionário de pessoa que identificou.
Coincidem assim as imputadas responsabilidades agregadas ao espaço onde foi desencadeada a busca das imputadas condutas dolosas onde sobressaem as culpas solitárias dos aqui apelantes e se esquecem do "patrão" de toda a dimensionada estrutura criminógena.
Viola-se assim o artigo 13 da CRP, já que se esquece e branqueia o maior culpado da ilícita conduta para penalizar única e exclusivamente os aqui recorrentes.
Ou seja a dimensionar-se a culpa nos presentes autos teríamos que ter em conta que o principal responsável é seguramente outro e na base da estrutura teríamos os aqui recorrentes. Ou seja a culpa é seguramente menor.
A lei é tal como o sol que nos ilumina para todos de igual maneira, e não podem os aqui recorrentes aceitar de animo leve que sejam os únicos culpados de uma conduta quando é certo e seguro que não eram eles nem de longe ou de perto aqueles quem retiravam o proveito patrimonial da conduta sub judicie.
Sendo certo que no recurso por si interposto os recorrentes questionam a medida da pena que lhes foi aplicada, considerando que ponderada a globalidade da matéria factual provada a medida da pena encontrada para os arguidos é excessiva, explicitando os motivos de facto e direito da referida discordância.
E porque o acórdão não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que salvo o devido respeito devia apreciar era nulo face ao disposto nos artigos 379 n.º 1 alínea c) do CPP e artigo 668 alínea d) do CPC
Considerando ainda que a entende-se de forma diferente há omissão de pronuncia o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas interpretação que contende com a possibilidade de defesa dos arguidos violando desta forma os artigos 13, 32 e 205 da CRP
Violação que expressamente se invoca à data da arguição da referida nulidade uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma.
Porem entendeu o tribunal ter fundamentado a decisão que diga-se manteve "ipsis verbis" o processado fazendo integral tábua rasa do alegado.
Discordam pois os recorrentes de tal decisão porquanto a simples remissão para a fundamentação do acórdão recorrido não pode por si só preencher o exigido pelas normas do artigo 97 nº 5, 374 a 379 alínea c) do CPP e 205 da CRP sob pena de se violar o artigo 13 e 31 da CRP
Termos em que requer a V. Excia se digne admitir o mesmo seguindo-se o demais de lei. »
3. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«Por não terem sido apresentados tempestivamente (ver artigo 75.º, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro), e sendo que os pedidos de aclaração do acórdão, por terem sido indeferidos, não suspendem ou interrompem o prazo de interposição dos recursos, não admito os recursos do acórdão proferido nestes autos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos arguidos (...) A. e B..»
4. Na peça de reclamação, argumenta-se nestes termos:
«[...]
§ Das razões que justificam a admissão do recurso
8. A não admissão do presente recurso circunscreve na sua essência uma limitação ao direito, nomeadamente o direito ao recurso e de ver a sua pretensão apreciada por outros tribunais superiores.
9. Violando os artigos 20.º e 32.º, n.02 da Constituição da República Portuguesa.
10. De facto, veio o legislador Constitucional estabelecer uma garantia: a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção: "[a] jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal" (Ac. do TC n.º 49/2003).
11. Por outras palavras: o Código Processo Civil (art. 616.º do CPC ex.vi art. 4.º do CPP) prevê a possibilidade de as partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão, que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma, no sentido de garantir cabal exercício do direito à defesa.
12. Pois, caso contrário estar-se-ia a dar por assente pontos que pudessem estar obscuros ou ambíguos.
13. Na verdade, sendo procedente tal requerimento de aclaração poderá ou não, mudar o sentido da decisão e, consequentemente, tomar inútil a interposição de um recurso.
14. Com efeito, entende-se, salvo melhor opinião, que enquanto pender um pedido de aclaração, eventuais prazos, nomeadamente de recurso não podem correr.
15. Aliás, este entendimento beneficiou de acolhimento na jurisprudência.
16. Veja-se, a este propósito o Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 12.03.2007 (P. 163/07-1; Relator: Anselmo Lopes) (...)»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação:
«[J]ulga-se que não assistirá razão aos reclamantes.
Com efeito, é jurisprudência constitucional assente, relativamente à aclaração da sentença, que só é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Deixou de ser possível o esclarecimento da sentença, excepto quando a obscuridade ou ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa de nulidade (ver, por exemplo, Acórdãos 283/14, 391/14, 601/15, 219/16, 217/18, 460/18, 504/18, 419/19, 434/19).
Não é esse, porém, o caso dos autos, como devidamente salientado pela decisão reclamada, do Tribunal da Relação do Porto.
12. Julga-se, por outro lado, que assiste igualmente razão à decisão reclamada, quando considera que o (falso) pedido de aclaração do arguido não suspendeu o prazo de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, sendo, por isso, o recurso de constitucionalidade, posteriormente interposto, extemporâneo.
13. Mesmo, porém, que assim se não entenda, outras razões impedem a aceitação do mesmo recurso.
Desde logo, no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. supra nº 2 do presente parecer), os arguidos nunca formularam uma questão normativa de constitucionalidade, pelo menos na acepção normalmente aceite pelo Tribunal Constitucional, limitando-se a fazer referência aos artigos 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição, mas sempre sem indicar um conteúdo para a questão que pretendiam ver suscitada, em relação aos artigos 283º, 374º, 410º e 412º do Código de Processo Penal.
14. Por outro lado, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional, mesmo que se entenda que o Tribunal da Relação do Porto a apreciou, manifestamente não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido (cfr. supra nºs 3 e 4 do presente parecer), uma vez que o mesmo tribunal superior considerou, sempre, que a condenação se baseou em elementos objectivos e bem determinados constantes do elenco dos factos provados, não em formulações genéricas, denotando, por parte dos arguidos, uma prática reiterada e regular de tráfico de estupefacientes.
14. [sic] Julga-se, pelo exposto, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»
6. O Relator determinou a notificação dos reclamantes para se pronunciarem, querendo, quanto aos possíveis fundamentos de indeferimento da reclamação, aludidos nos pontos 13 e 14 do parecer do Ministério Público. Decorrido o prazo concedido, nada foi dito.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Preliminarmente, cabe referir que o impulso deduzido, pelo seu objeto, não se inscreve na previsão do artigo 405.º do CPP, preceito invocado pelos reclamantes mas cuja aplicação é circunscrita aos recursos previstos no ordenamento processual penal. A impugnação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional encontra-se prevista na disciplina da tramitação dos recursos nesta sede, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), designadamente nos seus artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, cumprindo, então, em obediência ao princípio da adequação formal, convolar o impulso deduzido para essa via de impugnação.
8. A reclamação tem como objeto decisão de não admissão do recurso, com fundamento em extemporaneidade da apresentação do mesmo. Resulta do despacho reclamado que se considerou que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado depois de expirado o prazo de dez dias estipulado no n.º 1 do artigo 75.º do LTC, conclusão assente no entendimento de que a apresentação de incidente pós decisório de aclaração não afeta a contagem do recurso de constitucionalidade, por, afirma-se, a sua dedução não suspender ou interromper «o prazo de interposição dos recursos». Os reclamantes discordam deste entendimento, contrapondo que «enquanto pender um pedido de aclaração, eventuais prazos, nomeadamente de recurso não podem correr».
Vejamos.
Como resulta da jurisprudência constitucional, o problema da contagem do prazo de recurso em caso de dedução de incidentes pós decisórios previstos no ordenamento aplicável ao processo base coloca-se em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em termos distintos do que sucede no ordenamento adjetivo que rege o processo-base.
Efetivamente, como avulta do n.º 2 do artigo 380.º do CPP, no regime processual penal, a verificação de ambiguidades ou obscuridades da decisão recorrida integra a esfera de cognição do tribunal ad quem, podendo o sujeito processual invocá-las e modular as suas pretensões no âmbito do recurso em função da resposta a tais questões. Tal possibilidade foi, justamente, valorada pelo Tribunal no Acórdão n.º 403/2013, entendimento reafirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014, por via do qual foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença.
Diferentemente, essa possibilidade não existe em caso de recurso de constitucionalidade, o que significa que o correspondente incidente pós-decisório de correção/aclaração de sentença/acórdão, que persiste previsto no CPP, carece de ser deduzido perante o tribunal a quo. E, mesmo que não seja idóneo a importar modificação essencial do ato decisório, pode suceder, como muitas vezes sucede, que a eliminação do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo, em caso de indeferimento, a explicitação da motivação do julgamento, com vista à demonstração de que nenhum desses vícios tem lugar, assuma relevo para a apreensão, cabal e isenta de dúvidas, da ratio decidendi em assenta o julgado, sem a qual pode ficar comprometido o processo de formação da vontade do sujeito processual quanto à utilidade da interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Como se disse no Acórdão n.º 403/2013, a «efetividade [do direito ao recurso] exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa». Ora, uma vez que a fiscalização concreta se encontra sujeita ao princípio do pedido (artigo 75.º da LTC), sendo o objeto recursório fixado pelos termos do requerimento de interposição de recurso, vedando modificações ampliativas em fase de alegações, um eventual erro de interpretação sobre o decidido poderá comprometer irremediavelmente o conhecimento do recurso.
Por tais razões, atento o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, mesmo depois da modificação do ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC), seja com a revogação do artigo 686.º do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, seja com a eliminação do incidente autónomo de aclaração operada pelo Novo Código de Processo Civil, vigente, tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de definitivamente estabilizado - tornado definitivo -, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável (cfr. Acórdãos 142/2011, 419/2011, 284/2012, 523/2014, 147/2017, 581/2017 e 143/2020).
Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para a interposição de recurso para este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal a quo decidido pelo não conhecimento do incidente, antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.
Verifica-se, então, que, tendo início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
10. A improcedência do fundamento mobilizado pela decisão reclamado para a não admissão do recurso não importa, por si só, o sucesso da reclamação. Uma vez que, nos termos n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a revogação do despacho de indeferimento faz caso julgado relativamente à admissibilidade da impugnação, importa prosseguir, de modo a apurar a verificação dos restantes pressupostos do recurso.
Nesse plano de análise, avançou o Ministério Público a ausência de normatividade do questionamento, pressuposto geral de qualquer via de fiscalização concreta. Ouvidos sobre essa questão, os recorrentes nada disseram.
Efetivamente, o requerimento apresentado é claro no propósito de ver sindicado o próprio ato decisório, na sua dimensão aplicativa do direito ordinário às circunstâncias do caso, e não a conformidade constitucional de uma qualquer norma ou interpretação normativa. Assim decorre da invocação de nulidade do «acórdão principal», procurando que este Tribunal declare a verificação de omissão de pronúncia, cognição manifestamente vedada nesta sede. Como decorre do artigo 280.º da Constituição, o controlo cometido a este Tribunal é estritamente normativo, sem lugar à reapreciação do modo como os demais tribunais aplicam o direito ordinário.
Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, mostra-se vedado o respetivo conhecimento, o que determina a improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A. e B. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade