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325/20 AI generated

325/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada da Decisão Sumária n.º 307/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 412.º do CPP; 325/20 · Tribunal Constitucional: A esse respeito, a reclamante argumenta que tal norma «baliza o objeto do recurso penal e por conseguinte as questões que o Tribunal de recurso pôde conhecer», concluindo que «mesmo que o douto acórdão recorrido não mencione tal norma, é evidente que o critério normativo que construiu e que fundamentou o douto acórdão recorrido incide sobre o nº 1 do art. 412, do CPP», uma vez que, em seu entender, «[s]ó esta norma pôde ser chamada à colação na construção de um tal sentido interpretativo».

Keywords

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opposition proceedings decision not to raise objections timeliness of recusal request withdrawal of revision request reconsideration postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 412.º do CPP
Ora, segundo a recorrente, uma vez que suscitou em tal requerimento a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do nº 1 do artigo 412.º do CPP, embora o acórdão recorrido não mencione expressamente tal norma, fez da mesma uma interpretação e aplicação implícitas.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 347/2020

Processo n.º 325/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 307/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e B., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que a condenou, enquanto assistente, no pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), por abstenção injustificada de acusar, bem como da decisão que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução e ainda do despacho que indeferiu a arguição de nulidades insanáveis dos atos praticados pelo Ministério Público e pela secção do DIAP.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de dezembro de 2019, decidiu: i) não conhecer do recurso interposto pela assistente, ora reclamante, do despacho que indeferiu a arguição de nulidades insanáveis dos atos praticados pelo Ministério Público e pela secção do DIAP, determinando que o mesmo deverá subir diferidamente, com o recurso da decisão que venha a pôr termo à causa e nos próprios autos; ii) conceder provimento ao recurso interposto pela mesma assistente da decisão que a condenou em custas, nos termos do referido artigo 515.º, n.º 1, alínea d), revogando tal decisão; e iii) negar provimento ao recurso interposto da decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução.

Inconformada, a ora reclamante arguiu, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP, a nulidade deste acórdão na parte em que negou provimento ao recurso do despacho que rejeitou a abertura de instrução (cf. fls. 358-361). Por acórdão de 12 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu tal arguição.

Interpôs então a ora reclamante o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. De acordo com o que consta do respetivo requerimento, o presente recurso tem como objeto a «norma do n.º 1 do art. 412, do CPP, interpretada no sentido de que, embora não constando das conclusões da motivação do recurso nem sobre tal se tendo pronunciado a decisão da 1ª Instância, de que o Tribunal “ad quem” pode conhecer e decidir para rejeitar o requerimento da abertura da instrução, de que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito é caso de inadmissibilidade legal da instrução no entendimento pelo Tribunal “ad quem” de que tal não constitui uma questão ou fundamento de recurso mas mera razão ou argumento de que o Tribunal de recurso pode pois conhecer sem constar das conclusões nem sobre ela ter que previamente se pronunciar o recorrente».

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidóneo.

Com efeito, não obstante a recorrente ter reportado a questão de constitucionalidade objeto do recurso a uma suposta interpretação extraída do artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que entende ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

No presente caso, importa notar, desde logo, que o referido artigo 412.º, n.º 1, do CPP, (que, sob a epígrafe «Motivação do recurso e conclusões» estabelece simplesmente que «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido»), não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização.

Acresce, por outro lado, que na própria formulação da questão objeto do presente recurso, a recorrente destaca diversas particularidades que, na sua perspetiva, ocorreram no caso concreto e a partir das quais elaborou tal suposta interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo: i) a circunstância de a questão da insuficiência dos indícios recolhidos no inquérito não ter sido objeto de pronúncia por parte do tribunal de 1.ª instância enquanto fundamento de inadmissibilidade da instrução; ii) tal questão não constar das conclusões da motivação do recurso; iii) o tribunal ad quem poder conhecer [de tal questão] e decidir, para rejeitar o requerimento da abertura da instrução, que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito é caso de inadmissibilidade legal da instrução; iv) o tribunal ad quem considerar que tal não constitui uma questão ou fundamento de recurso mas mera razão ou argumento; v) o tribunal de recurso poder conhecer de tal questão sem a mesma constar das conclusões e sem que sobre ela a recorrente tenha tido a oportunidade de previamente se pronunciar.

Este conjunto de circunstâncias a partir das quais a recorrente formulou a “interpretação normativa” que pretende ver apreciada reconduz-se, por um lado, aos fundamentos com base nos quais aquela arguiu a nulidade do acórdão de 10 de dezembro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto (designadamente, ter havido o conhecimento de “questão nova”, não apreciada pelo tribunal recorrido; tratar-se de questão que não é de conhecimento oficioso, nem constar das conclusões da motivação do recurso; e a violação do contraditório por não ter sido dada oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a mesma questão), bem como, por outro lado, aos fundamentos que, na ótica da recorrente, foram invocados no acórdão recorrido – o referido acórdão de 12 de fevereiro de 2020 – para desatender tal arguição de nulidade (designadamente, por considerar que tal “questão nova” não constitui uma questão ou fundamento de recurso, mas mera razão ou argumento; ) e considerar que não ocorreu preterição do contraditório.

Assim, é manifesto que a recorrente, por discordar dos fundamentos com base nos quais a decisão recorrida desatendeu a nulidade por si arguida, pretende submeter essa discordância ao escrutínio do Tribunal Constitucional, designadamente por considerar que «a Relação do Porto apelid[ou] de mera razão ou argumento o que é fundamento ou questão num recurso» (v., o requerimento de interposição de recurso, in fine), ou seja, pretende que se proceda a uma sindicância do modo como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário às circunstâncias concretas do caso.

Por isso, mais do que questionar uma determinada interpretação normativa extraída do aludido artigo 412.º, n.º 1, CPP, o que a recorrente visa é que se proceda a um controlo do modo como a instância recorrida procedeu à resolução do caso concreto, com as suas especificidades. E, para esse efeito – isto é, a impugnação da própria decisão –, a recorrente, a partir dessa mesma decisão, bem como dos fundamentos por si invocados para arguir a referida nulidade, construiu um suposto critério normativo, pretensamente aplicado pelo tribunal a quo, em termos gerais e abstratos.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

6. Verifica-se ainda que, mesmo que se mostrasse preenchido o referido pressuposto necessário ao conhecimento do mérito, sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou o referido preceito legal, expressa ou implicitamente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.

Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a apreciar se se verificava a nulidade do acórdão de 10 de dezembro de 2019, invocada pela recorrente ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável por força do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP. Isto é, apreciou e decidiu a questão de saber se, no caso concreto, ocorreu uma situação de nulidade de decisão, decorrente da verificação de algum dos vícios previstos em tal preceito, tendo concluído não se verificar «qualquer omissão ou excesso de pronúncia».

Por outro lado, o tribunal a quo apreciou ainda o outro fundamento em que a recorrente fez assentar a nulidade invocada – a preterição do contraditório – e, tendo para tal convocado a norma do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, concluiu não ter havido violação do princípio do contraditório, uma vez que «para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório e evitar proferir uma decisão surpresa, o Tribunal não tinha que, previamente, alertar a requerente para a possibilidade de vir a julgar a questão à luz de um quadro normativo diverso do apontado nas motivações de recurso, eventualmente não pretendido pela recorrente, mas necessariamente decorrente daquele».

Ou seja, em momento algum o tribunal recorrido mobilizou, para a resolução destas questões, o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, e muito menos o fez aplicando tal preceito na “interpretação normativa” enunciada pela recorrente (a qual, aliás, conforme referido, não encontra qualquer suporte no teor literal de tal preceito).

Refere a recorrente, no entanto, que se afirma no acórdão recorrido (cfr. início da página 2) que se iria proceder à apreciação das questões suscitadas no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 10 de dezembro de 2019 (o requerimento de fls. 358 e ss.) e que entre elas figurava o âmbito do conhecimento possibilitado ao tribunal ad quem. Ora, segundo a recorrente, uma vez que suscitou em tal requerimento a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do nº 1 do artigo 412.º do CPP, embora o acórdão recorrido não mencione expressamente tal norma, fez da mesma uma interpretação e aplicação implícitas.

Mas não tem razão.

Com efeito, o tribunal recorrido não deixou de considerar as diversas questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente no requerimento de arguição de nulidade(inclusive a reportada ao artigo 412.º, n.º 1, do CPC). Simplesmente, a esse respeito, considerou não poder apreciá-las, uma vez que as mesmas não foram suscitadas oportunamente (ou seja, antes de poder jurisdicional quanto à matéria da causa se ter esgotado). Deste modo, o tribunal pronunciou-se sobres todas as questões que podia e devia decidir; sobre as questões de constitucionalidade, considerou não as poder apreciar em virtude de não estarem reunidos os pressupostos para o efeito.

Assim, diferentemente do que sustenta a recorrente, não se pode considerar que o tribunal a quo tenha efetuado uma aplicação implícita do referido artigo, designadamente na “interpretação” questionada no presente recurso.

Em suma, o tribunal recorrido não aplicou o artigo 412.º, n.º 1, do CPP na “interpretação normativa” questionada pela recorrente como ratio decidendi da sua pronúncia, pelo que se terá de concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, também por esta razão, conhecer-se do respetivo mérito.».

3. Na sua reclamação, a recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 401 e ss.):

«Com a devida vénia, objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a questão de inconstitucionalidade do sentido com que o nº 1 do art. 412, do CPP, é tomado no douto acórdão recorrido e nele é aplicado,

E qual foi a interpretação que o douto acórdão recorrido fez da norma do nº 1 do art. 412, do CPP?

Foi este: embora não conste das conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação nem sobre tal se tendo pronunciado a decisão da 1ª Instância, de que o Tribunal de recurso pode conhecer e decidir para rejeitar o requerimento da abertura da instrução, de que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito é caso de inadmissibilidade legal da instrução por a reputar de mera razão ou argumento ou de diversa interpretação jurídica e não de uma questão.

Ressalvado o devido respeito não é a recorrente quem constrói um tal critério normativo, mas a Relação do Porto que vê no nº 1 do art. 412, do CPP, permissão a conhecer de questão que não consta das conclusões da motivação do recurso e de questão nova (não apreciada na 1ª Instância).

É o nº 1 do art. 412, do CPP, que baliza o objeto do recurso penal e por conseguinte as questões que o Tribunal de recurso pôde conhecer, pelo que mesmo que o douto acórdão recorrido não mencione tal norma, é evidente que o critério normativo que construiu e que fundamentou o douto acórdão recorrido incide sobre o nº 1 do art. 412, do CPP.

Só esta norma pôde ser chamada à colação na construção de um tal sentido interpretativo.

Outrossim é a interpretação feita a esta norma no sentido suprarreferido com que a aplicou, que constitui o fundamento legal do douto acórdão recorrido e por conseguinte sua ratio decidendi para indeferir a arguição da nulidade do douto acórdão de 10/9/2019.

Destarte, afigura-se que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao qual deve ser concedido provimento como se espera, é suscetível de se repercutir utilmente sobre o douto acórdão recorrido e por forma a não deixar incólume na ordem jurídica a interpretação que é um absurdo e eivada de inconstitucionalidade feita e aplicada pelo douto acórdão recorrido ao nº 1 do art. 412, do CPP, ferindo os princípios consagrados na Constituição da República, mormente do acesso aos Tribunais, do processo equitativo, da proporcionalidade e da certeza e segurança jurídicas, estes últimos emanados do art. 2º, da CRP.».

Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, apenas o Ministério Público o fez, sustentando que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 406 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não ser possível tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade atenta a falta de idoneidade do seu objeto, por se ter considerado que, com a presente impugnação, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada.

A título subsidiário, considerou-se ainda que sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, porquanto o tribunal recorrido não aplicou o referido preceito legal, expressa ou implicitamente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.

5. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, a recorrente, ora reclamante, limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, referindo que não construiu um tal critério normativo, tendo sido antes a Relação do Porto que viu no nº 1 do artigo 412.º, do CPP «permissão a conhecer de questão que não consta das conclusões da motivação do recurso e de questão nova, não apreciada na 1ª instância», nada mais tendo acrescentado de relevante no sentido de infirmar as razões em que assentou a decisão reclamada.

Aliás, a reclamante nem sequer tenta demonstrar que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, não teve em vista sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita ao modo como a instância recorrida procedeu à resolução do caso concreto, com as suas especificidades. Designadamente, não demonstra que o referido artigo 412.º, n.º 1, do CPP – que, conforme se refere na decisão reclamada, sob a epígrafe «Motivação do recurso e conclusões», se limita a estabelecer que «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» –, tenha um teor semântico que permita suportar o critério normativo que a ora reclamante pretende submeter a fiscalização e que entende ter sido implicitamente aplicado.

A esse respeito, a reclamante argumenta que tal norma «baliza o objeto do recurso penal e por conseguinte as questões que o Tribunal de recurso pôde conhecer», concluindo que «mesmo que o douto acórdão recorrido não mencione tal norma, é evidente que o critério normativo que construiu e que fundamentou o douto acórdão recorrido incide sobre o nº 1 do art. 412, do CPP», uma vez que, em seu entender, «[s]ó esta norma pôde ser chamada à colação na construção de um tal sentido interpretativo».

Simplesmente, conforme se assinalou na decisão reclamada, no enunciado da “interpretação normativa” indicada como objeto deste recurso, a recorrente destaca diversas particularidades que, na sua ótica, ocorreram no caso concreto, que não têm um mínimo de correspondência no teor do mencionado preceito legal, a partir das quais elaborou um “critério normativo” pretensamente aplicado pelo tribunal a quo. Ora, na falta de outro preceito ou de um arco normativo que pudesse suportar tal enunciado e na ausência de referência, na decisão recorrida, a tal “critério normativo” ou ao mencionado preceito legal, pretende a recorrente que o mesmo foi aplicado implicitamente.

Contudo, esta argumentação não permite afastar outro dos aspetos decisivos em que assenta a fundamentação da decisão reclamada: é que, conforme se salienta em tal decisão, as diversas circunstâncias concretas que são destacadas na suposta “interpretação normativa” que a recorrente pretende ver sindicada mais não são do que, por um lado, os fundamentos com base nos quais aquela arguiu a nulidade do acórdão de 10 de dezembro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto e, por outro, os fundamentos que, na sua ótica, foram invocados no acórdão recorrido – o acórdão de 12 de fevereiro de 2020 daquele Tribunal da Relação – para desatender tal arguição e para considerar que não ocorreu preterição do contraditório.

Por isso, mantém-se inteiramente válida a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, no sentido de a recorrente, por discordar dos fundamentos com base nos quais a decisão recorrida desatendeu a nulidade por si arguida, pretender submeter essa discordância ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo como propósito que este Tribunal aprecie a correção de tal decisão no que respeita ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário às circunstâncias concretas do caso.

Ora, conforme afirmado na decisão reclamada, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais em si mesmas, é de concluir que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

Assim, quanto a este fundamento, impõe-se confirmar a decisão reclamada.

6. Face à insubsistência da reclamação quanto ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, tanto bastaria para se concluir pelo seu indeferimento.

Sempre se dirá, no entanto, que também não assiste razão à reclamante quanto ao fundamento subsidiário em que a decisão sumária ora em crise assentou para não tomar conhecimento do recurso.

Na verdade, no caso dos autos, conforme se refere na decisão reclamada, o tribunal a quo apenas apreciou e decidiu a questão de saber se, no caso concreto, se verificava a nulidade do acórdão de 10 de dezembro de 2019, arguida pela ora recorrente ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável por força do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP, bem como a nulidade decorrente da preterição do contraditório, à luz do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. E, em ambos os casos, concluiu pela negativa.

Ou seja, para a resolução destas questões não foi aplicada, expressa ou implicitamente, qualquer interpretação normativa extraída do artigo 412.º, n.º 1, do CPP, tanto mais que, conforme referido, o suposto critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado nem encontra suporte no teor do referido preceito, tendo antes sido por esta construído a partir das especificidades que, na sua ótica, ocorreram no caso concreto.

Assim, também quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso, a reclamante, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta argumentos novos que permitam infirmar a decisão reclamada. Resta, por isso, também nesta parte, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade