Legislator Case Law & Legislation
252/20 AI generated

252/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 252/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., e B., notificados da Decisão Sumária n.º 306/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 2º da CRP, artigo 8º do CIRE, artigo 2.º da Constituição, artigo 8º, nº 1 do CIRE, artigo 17º do CIRE, artigo 628º do CPC; 252/20 · Tribunal Constitucional: Assim, é de concluir que é de afastar o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se encontrarem verificados os pressupostos de tal via impugnatória, confirmando-te, nesta parte a decisão reclamada.

Keywords

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insolvency procedures summary bankruptcy proceedings insufficiency of bankrupt assets suspension of bankruptcy proceedings inclusion in the bankruptcy estate inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
É certo que o recorrente refere que pretende a apreciação da «violação do Princípio do Caso Julgado, plasmado na violação do artigo 2º da CRP, por desaplicado e desrespeitado no caso sub judice».
artigo 8º do CIRE
Ou nas palavras do outro requerimento: «a questão da inconstitucionalidade pela violação do princípio do caso julgado, bem como pela aplicação do artigo 8º do CIRE, numa interpretação restrita e literal, segundo o qual os presentes autos não podem ser suspensos» (cf.
artigo 2.º da Constituição
No que respeita à invocada violação do “princípio do caso julgado” e do artigo 2.º da Constituição, os recorrentes não chegam a indicar qual norma ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, e vocacionada para uma aplicação genérica, que tenha sido adotada pelo tribunal a quo.
artigo 8º, nº 1 do CIRE
E a introdução do referido artigo 8º, nº 1 do CIRE sempre se mostrava necessária, pois visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas neste diploma, havia também que obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada diretamente pelo artigo 17º do CIRE.».
artigo 17º do CIRE
E a introdução do referido artigo 8º, nº 1 do CIRE sempre se mostrava necessária, pois visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas neste diploma, havia também que obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada diretamente pelo artigo 17º do CIRE.».
artigo 628º do CPC
Trata-se, em suma, da apreciação da violação do artigo 628º do CPC e artigo 2º da CRP, atendendo a que o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia ser alterado, sendo o sentido da sua decisão definitivo.
artigo 272º nº 1 do CPC
Na verdade, a questão da (in)competência constitui uma questão prejudicial que deve determinar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 272º nº 1 do CPC, porquanto a decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta.
artigo 20º nº 1 da CRP
Não se pode admitir uma leitura restritiva do nº 1 do artigo 8º do CIRE, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº 1 da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 346/2020

Processo n.º 252/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., e B., notificados da Decisão Sumária n.º 306/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Conforme relatado na decisão reclamada, os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrida a Massa Insolvente de A., Lda., interpuseram recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de maio de 2019, que negou provimento ao recurso por aqueles interposto e confirmou a sentença que havia julgado improcedente a ação comum instaurada contra a ora recorrida, nos termos do artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e, consequentemente, manteve as resoluções efetuadas pelo administrador de insolvência, absolvendo a ré dos pedidos conta si formulados.

Do referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. Os recorrentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade decorrente da «violação do Princípio do Caso Julgado, plasmado na violação do artigo 2º da CRP, por desaplicado e desrespeitado no caso sub judice, atendendo ao desrespeito e falta de efetivação de direitos fundamentais dos cidadãos» (cf. o ponto 14 do requerimento de fls. 2264/v.º-2266/v.º) e ainda a inconstitucionalidade «da aplicação do artigo 8° do CIRE, […] interpretado, de forma restrita e literal, no sentido de não permitir a suspensão dos autos» (cf. ponto 15., ibidem). Ou nas palavras do outro requerimento: «a questão da inconstitucionalidade pela violação do princípio do caso julgado, bem como pela aplicação do artigo 8º do CIRE, numa interpretação restrita e literal, segundo o qual os presentes autos não podem ser suspensos» (cf. fls. 2267-2267/v.º).

O objeto do recurso, assim configurado pelos recorrentes prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidóneo.

5.1. No que respeita à invocada violação do “princípio do caso julgado” e do artigo 2.º da Constituição, os recorrentes não chegam a indicar qual norma ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, e vocacionada para uma aplicação genérica, que tenha sido adotada pelo tribunal a quo.

Tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, nesta parte. Com efeito, subjacente à impugnação feita pelos recorrentes não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, uma vez que estes referem o problema de constitucionalidade imediatamente à própria decisão recorrida, em si mesma considerada: na sua perspetiva, tal decisão violou o caso julgado, por ter contrariado o decidido no acórdão de 9 de março de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, e já transitado em julgado. Daí que os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso de fls. 2264/v.º e ss., descrevam a tramitação dos autos, de forma a demonstrar que a decisão recorrida violou o caso julgado, quanto a determinada questão, que, em seu entender, se havia já consolidado com aquele trânsito em julgado (v., em especial os pontos 2 a 5 e 9 a 12 do citado requerimento).

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a saber se, sobre determinada questão se formou caso julgado e se este veio a ser violado através de decisão posterior. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

5.2. No que respeita à questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 8.º do CIRE, não obstante os recorrentes terem reportado tal questão a uma suposta interpretação extraída desse preceito, que entendem ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é igualmente sindicar a decisão do caso, nomeadamente o entendimento do tribunal a quo de inexistir fundamento para suspender a instância.

Tal propósito de sindicar a decisão do caso concreto resulta, desde logo, da forma como os recorrentes enunciam a questão, afirmando que suscitaram a questão da inconstitucionalidade da «aplicação do artigo 8º do CIRE, numa interpretação restrita e literal, segundo o qual os presentes autos não podem ser suspensos» (cf. requerimento de fls. 2267 – itálico acrescentado), após o que referem que visam a apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 8° do CIRE, interpretado no sentido de não permitir a suspensão da instância nos autos de insolvência» (cf., idem), voltando a afirmar que está em causa a «inconstitucionalidade do artigo 8° do CIRE, numa leitura restritiva do mesmo, sendo interpretado no sentido de não permitir a suspensão dos presentes autos» (cf. ponto 13 do requerimento fls. 2264/v.º-2266/v.º).

Isto é, os recorrentes não pretendem sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Com a referência genérica ao artigo 8.º do CIRE (que é constituído por quatro números e em cujo n.º 1 se dispõe que «[a] instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código»), os recorrentes pretendem questionar, não uma qualquer “interpretação” extraída de um dado segmento desse preceito, mas a decisão que, in casu, apreciou a pretensão dos recorrentes nesse sentido e concluiu que, nos presentes autos, não se verificavam os pressupostos necessários à pretendida suspensão da instância. Por isso, sob a aparência de enunciação de uma questão de constitucionalidade, reportada a uma suposta “interpretação restrita e literal” do artigo 8.º do CIRE (cujo preceito ou segmento nem chegam a identificar), os recorrentes visam impugnar, na verdade, a própria decisão, no respeitante à (não) subsunção do caso às exceções ao regime da não suspensão do processo previstas no mencionado preceito.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

6. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição do presente recurso.

Com efeito, no que respeita ao problema de constitucionalidade respeitante ao artigo 8.º do CIRE, compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tendo, em termos idênticos ao que fizeram no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido a questão à própria decisão do caso concreto, limitando-se a referir que «[n]ão se pode admitir uma leitura restritiva do nº 1 do artigo 8º do CIRE, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, sob pena de inconstitucionalidade» (cf. conclusão E do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães).

Ora, tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se considere suscitada, de forma adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa dirigida a uma interpretação, de caráter geral e abstrato, extraída do referido preceito.

Por outro lado, no que respeita recurso de constitucionalidade reportado à violação do caso julgado, a mesma nem chegou a ser colocada perante o tribunal a quo, no momento processual indicado para o efeito, isto é, nas referidas conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Assim, é de concluir que não ocorreu, no que respeita às questões objeto do presente recurso, a suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade dos recorrentes –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.

7. Verifica-se ainda, no que respeita ao problema de constitucionalidade reportado ao artigo 8.º do CIRE, que, mesmo que se mostrassem verificados os restantes pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, sempre seria de concluir pela sua inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou, enquanto ratio decidendi, uma “interpretação” do referido preceito no sentido de, pura e simplesmente, «não permitir a suspensão dos autos».

Na verdade, o tribunal a quo, confrontado com a pretensão dos recorrentes no sentido de ser suspensa a instância com fundamento na existência de questão prejudicial, começou por afirmar o seguinte (cf. ponto 3.1.1. do acórdão recorrido):

«Estamos perante um apenso de um processo de insolvência ao qual se aplica o regime processual estabelecido no C.I.R.E. (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS / D.L. nº 53/2004).

De acordo com o seu art. 17°, nº 1, do mesmo CIRE, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Conforme estipula o art. 125° do CIRE, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.

Decorre desta norma que a presente ação é uma dependência do processo de insolvência, um apenso do mesmo, mais um dos processos abrangidos pelo art. 17°, nº 1.

Acontece que sobre a pretendida suspensão (art. 8°), como os próprios requerentes reconhecem, dita especialmente o mesmo Código que (1) a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.

Ora, nenhuma das circunstâncias de facto invocadas pelos Requerentes se enquadra em qualquer norma especial que admita tal suspensão dos presentes autos, fazendo os mesmos uma leitura que não tem qualquer cabimento legal (cf. art. 9°, do Código Civil), em particular no regime especial em causa, misturando argumentos que contendem com a suposta impugnação de outras decisões, noutros processos e que, além disso, não podem ser conhecidas por este Tribunal de recurso, tal como acima se salientou.

[…]

No caso, embora se concorde com a Recorrida/Requerida quando afirma que, de qualquer modo, nenhuma das decisões de que os Requerentes fazem depender o prosseguimento destes autos é materialmente prejudicial à sua apreciação, certo é que, da crueza do regime legal estabelecido resulta que tal norma – o art. 272°, do Código de Processo Civil, não tem, à partida, aplicação neste caso concreto.».

Seguidamente, aquele tribunal transcreveu parte da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Abril de 2014, onde se refere, a propósito desta questão, que o artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, ao estabelecer que «o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal», visou potenciar a celeridade do processo de insolvência e que, com o artigo 8.º, nº 1, do mesmo Código, ao consagrar, como regra, a impossibilidade de suspensão da instância, teve-se em vista não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, uma vez que «as razões de celeridade que levaram a que o legislador estatuísse a impossibilidade de suspensão da instância, ressalvando apenas os casos expressamente previstos no CIRE, são comuns ao processo de insolvência e aos seus apensos. E a introdução do referido artigo 8º, nº 1 do CIRE sempre se mostrava necessária, pois visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas neste diploma, havia também que obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada diretamente pelo artigo 17º do CIRE.». Assim, estando as ações que correm por apenso ao processo de insolvência abrangidas pelo caráter urgente deste e pela regra da insusceptibilidade de suspensão da instância, tal suspensão, vedada que está a aplicação subsidiária do CPC, só seria possível caso o CIRE expressamente a consagrasse.

Seguindo este entendimento, o tribunal a quo acabou por concluir que a pretensão dos recorrentes, no sentido de ser determinada a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tinha qualquer cabimento (cf. página 20 do acórdão recorrido). Ou seja, o tribunal recorrido fundou a sua decisão num critério mais complexo e extraído da aplicação conjugada de diversos preceitos (e não apenas do artigo 8.º [n.º 1] do CIRE), e que se encontra enunciado no sumário do acórdão ora impugnado: aplicou os artigos 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 e 125.º do CIRE na interpretação segundo a qual a instância da ação de impugnação da resolução prevista nos seus artigos 120.º e ss., sendo mais um dos processos regulados no referido diploma, que corre por apenso ao mesmo, não é passível de suspensão, nomeadamente nos termos do art. 272°, do Código de Processo Civil.

Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Por isso, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da suposta “interpretação normativa” questionada pelos recorrentes, sempre se manteria incólume a decisão recorrida, atenta a falta de coincidência entre o critério sindicado e o critério decisório aplicado pelo tribunal a quo. Conclui-se, deste modo, que o presente recurso, nesta parte, carece de utilidade, não podendo, também por esta razão, conhecer-se do seu objeto.

8. Finalmente, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mostram verificados os pressupostos necessários à sua admissibilidade, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida – o referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de maio de 2019 –, não foi aí recusada a aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa extraída de um determinado preceito de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade com a Constituição.

É certo que o recorrente refere que pretende a apreciação da «violação do Princípio do Caso Julgado, plasmado na violação do artigo 2º da CRP, por desaplicado e desrespeitado no caso sub judice». Contudo, tal não corresponde a uma recusa de aplicação de norma ou de interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade, nos termos expostos. A inconstitucionalidade é dirigida diretamente à decisão recorrida, em si mesma considerada: a decisão em causa é que, no entender dos recorrentes, violou o caso julgado (cf. supra, ponto 5.1). Trata-se de um alegado vício da decisão, e não a qualquer norma de direito infraconstitucional, que, de resto, nem sequer é identificada (v. ibidem).

Deste modo, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumprindo, por isso, afastar o conhecimento do respetivo objeto ao abrigo de tal norma.».

3. Na sua reclamação, os recorrentes referem, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 2287 e ss.):

«8. Ora, s.m.o., a verdade é que o objeto do recurso interposto não se prende com a sindicância de decisões proferidas.

9. Com efeito, a interposição do recurso de fiscalização concreta em apreço prende-se com a apreciação da não aplicação e, portanto, da recusa de aplicação, do princípio do caso julgado, plasmado no artigo 2º da CRP, considerando que este princípio não foi aplicado/respeitado após a prolação dos doutos arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 09 de março de 2017 e 18 de dezembro de 2017, como melhor explanado no requerimento de interposição de recurso.

10. Saliente-se que o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado, após decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

11. Na verdade, as decisões proferidas posteriormente aos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães supramencionados, não respeitaram o princípio constitucional do caso julgado, porquanto não respeitaram o já decidido.

12. Trata-se, em suma, da apreciação da violação do artigo 628º do CPC e artigo 2º da CRP, atendendo a que o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia ser alterado, sendo o sentido da sua decisão definitivo.

13. Na verdade, terá de salientar-se que a decisão, posteriormente, proferida em sentido oposto aos doutos arestos supramencionados, foi um despacho do Tribunal de Primeira Instância, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo.

14. Ora, s.d.r., não é consonante com os princípios da hierarquia dos tribunais, nem da boa administração da justiça, que uma decisão proferida por um Tribunal de Primeira Instância contrarie o anteriormente decidido por um Tribunal da Relação e, portanto, por um Tribunal Superior.

15. Assim, deve este douto Tribunal Constitucional apreciar e, assim, decidir, a questão da inconstitucionalidade suscitada no que concerne à violação do princípio do caso julgado, atendendo à recusa de aplicação, bem como ao desrespeito, deste princípio por parte do douto Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Viana do Castelo.

16. No que concerne à inconstitucionalidade suscitada relativamente à interpretação (diga-se restritiva) do artigo 8º do CIRE, a verdade é que esta inconstitucionalidade foi suscitada no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.

17. Com efeito, no recurso interposto, o ora reclamante apresentou as seguintes conclusões:

“B. Na verdade, a questão da (in)competência constitui uma questão prejudicial que deve determinar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 272º nº 1 do CPC, porquanto a decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta.

C. De facto, a verdade é que a decisão do presente apenso se encontra, claramente, dependente do que vier a ser decidido no âmbito da (in)competência.

D. No que se refere à questão da prejudicialidade convém ter em consideração o comentário ao CPC, vol. III, 1946, pág. 268 de Aberto dos Reis, bem como o decidido no douto acórdão proferido pelo TRE, datado de 21 de janeiro de 2016.

E. Não se pode admitir uma leitura restritiva do nº 1 do artigo 8º do CIRE, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº 1 da CRP.

F. Em termos práticos a questão prejudicial leva à suspensão dos autos e esta, por sua vez, tem uma amplitude mais abrangente que o próprio efeito suspensivo do recurso, porquanto, na verdade, não são apenas as consequências práticas da sentença ora proferida que se pretendem suspensas, mas sim a suspensão de toda a tramitação processual do presente apenso.

G. Assim, devem os presentes autos ficar suspensos até ao trânsito em julgado da decisão referente à questão da (in)competência e absolvição da instância suscitada. E não se aceita que aqui seja chamada a colação o artigo 14º nº 5 do CIRE, uma vez que não se trata da questão do efeito suspensivo do recurso, mas sim da suspensão dos autos.

18. Na verdade, perante as conclusões supratranscritas, o douto Tribunal da Relação decidiu no sentido de “a pretendida suspensão (art. 8º), como os próprios requerentes reconhecem, dita especialmente o mesmo Código que (1) a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.”

19. Com efeito, do douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual se manteve a alegação da violação do princípio do caso julgado, bem como a questão da suspensão dos autos, a contrario do disposto no artigo 8º do CIRE.

20. No entanto, o douto Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

21. Ora, no que à inconstitucionalidade do artigo 8º diz respeito, foi a mesma suscitada relativamente à interpretação do nº 1 daquele preceito, interpretado no sentido de não permitir a suspensão dos presentes autos de insolvência.

22. De facto, entende-se o intuito do legislador com a previsão de tal regime, considerando, desde logo, o facto de o processo de insolvência ser um processo urgente.

23. Não obstante, a tramitação processual dos presentes autos de insolvência pode classificar-se como totalmente atípica e, se não única e excecional.

24. Assim, perante a concreta tramitação processual, atendendo à relevância das decisões dos recursos interpostos que se aguardavam, referentes às consequências da incompetência absoluta do Tribunal onde o processo foi tramitado, deveria ter-se justificado a aplicação do instituto da suspensão da instância.

25. Neste sentido, foi requerido pelo ora reclamante que os presentes autos fossem suspensos, fazendo uma interpretação mais ampla do disposto no artigo 8.º nº 1 do CIRE,

26. Preceito que, obviamente, não previu a factologia ocorrida nos presentes autos de insolvência.

27. Não obstante, o Tribunal decidiu pela não suspensão dos autos, aplicando a suprarreferida norma, no seu sentido mais restrito e literal.

28. Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou uma norma, in casu, o artigo 8º do CIRE, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, no sentido de não ser permitida a sua interpretação restritiva e literal, considerando toda a tramitação processual em curso.

29. Assim, atendendo a todo o supra exposto, deve considerar-se como idóneo o objeto do presente recurso de fiscalização concreta.».

A recorrida pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação e de ser confirmada a decisão sumária reclamada (cf. fls. 2295 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Comece-se por referir que no respeitante ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recorrentes nada alegam que permita afastar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada. Aliás, na sua argumentação os reclamantes só vêm reforçar a conclusão da decisão reclamada de que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, uma vez que, não só não indicam qualquer norma de direito ordinário, cuja aplicação tenha sido recusada na decisão recorrida, como reiteram que tal pretensa recusa de aplicação diz respeito «ao princípio do caso julgado, plasmado no artigo 2º da CRP» (cf. o ponto 9 da reclamação), o que, conforme se referiu na decisão reclamada (v. o respetivo ponto 8), não corresponde a uma recusa de aplicação de norma ou de interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade.

Assim, é de concluir que é de afastar o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se encontrarem verificados os pressupostos de tal via impugnatória, confirmando-te, nesta parte a decisão reclamada.

5. No tocante ao recurso interposto ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se ser de concluir pela falta de idoneidade do seu objeto, uma vez que, com a presente impugnação, os recorrentes visam sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, por entenderem que a mesma violou o caso julgado (desrespeito de anterior já transitada em julgado), bem como, no que se refere à parte do recurso reportada ao artigo 8.º do CIRE, por pretenderem questionar a concreta operação de subsunção, efetuada pela instância recorrida, das circunstâncias do caso concreto às exceções ao regime da não suspensão do processo previstas no mencionado preceito.

A título meramente subsidiário, entendeu-se que também não se poderia conhecer do mérito do recurso, por falta de legitimidade dos recorrentes, atenta a não suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, perante o tribunal a quo e ainda, no que respeita ao problema de constitucionalidade reportado ao artigo 8.º do CIRE, por inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou, enquanto ratio decidendi, a “interpretação” do referido preceito no sentido questionado pelos recorrentes.

6. Quanto ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, os recorrentes, ora reclamantes, limitam-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, nada acrescentando de relevante que permita infirmar as razões em que assentou tal decisão.

Em relação ao problema de constitucionalidade reportado ao artigo 8.º do CIRE, os reclamantes, na argumentação apresentada, nem chegam a tentar demonstrar que não tiveram em vista impugnar a própria decisão, no respeitante à (não) subsunção do caso às exceções ao regime da não suspensão do processo previstas no mencionado preceito. A este respeito, limitam-se a reiterar o que haviam afirmado no requerimento de interposição de recurso, isto é, que pretendem questionar a inconstitucionalidade do artigo 8° do CIRE, interpretado numa leitura restritiva e literal do mesmo, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, «considerando toda a tramitação processual em curso» – tramitação essa que, no entender dos recorrentes, justificaria, em concreto, a aplicação «do instituto da suspensão da instância» (cf. ponto 8 do requerimento de recurso e pontos 21 a 28 da reclamação). Ou seja, o alegado pelos ora reclamantes não só não afasta os fundamentos da decisão reclamada, como antes reforça a conclusão nela alcançada de que aqueles tiveram como propósito questionar a concreta aplicação do referido preceito às específicas circunstâncias do caso concreto e não uma verdadeira interpretação do mesmo, dotada de generalidade e abstração, que tivesse sido aplicada enquanto critério normativo de decisão.

Por outro lado, no que se refere ao problema de constitucionalidade relativo à violação do caso julgado, os reclamantes, na argumentação apresentada, demonstram que o que pretendem é questionar a violação, pela decisão recorrida, dos artigos 628.º do CPC e 2.º da CRP (cf. ponto 12 da reclamação), por considerarem as decisões proferidas posteriormente aos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 9 de março de 2017 e de 18 de dezembro de 2017, «não respeitaram o princípio constitucional do caso julgado, porquanto não respeitaram o já decidido» (cf. pontos 9 a 11, ibidem). E, em face disso, pedem que o Tribunal Constitucional decida «a questão da inconstitucionalidade suscitada no que concerne à violação do princípio do caso julgado, atendendo à recusa de aplicação, bem como ao desrespeito, deste princípio por parte do douto Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Viana do Castelo» (cf. ponto 15, ibidem).

Resulta, assim, evidente, conforme se entendeu na decisão sumária reclamada, que subjacente a esta impugnação não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, uma vez que o problema de constitucionalidade é imediatamente dirigido à própria decisão recorrida, em si mesma considerada, por os recorrentes considerarem que tal decisão violou o caso julgado. Tanto assim é que aqueles, na reclamação apresentada, continuam a não identificar qualquer norma de direito ordinário, aplicada pelo tribunal a quo, que reputem inconstitucional. Ora, conforme afirmado na decisão reclamada, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais em si mesmas, é de concluir que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

Nessa medida, quanto ao fundamento em análise, impõe-se confirmar a decisão reclamada.

7. Face à insubsistência da reclamação quanto ao fundamento em que, a título principal, a assentou a decisão reclamada, tanto bastaria para se concluir pelo seu indeferimento.

Sempre se dirá, no entanto, quanto aos fundamentos subsidiários em que se baseou tal decisão, que também não assiste razão à reclamante.

7.1. Com efeito, relativamente ao problema de constitucionalidade respeitante ao artigo 8.º do CIRE, entendeu-se na decisão reclamada que os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tendo procedido em termos idênticos ao que fizeram no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, isto é, dirigindo a questão à própria decisão do caso concreto (cf. conclusão E das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães). Já no que respeita à inconstitucionalidade reportada à violação do caso julgado, considerou-se que a mesma nem chegou a ser colocada perante o tribunal a quo, no momento processual indicado para o efeito, isto é, nas referidas conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Concluiu-se, por isso, carecerem os recorrentes de legitimidade para recorrerem (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, na sua reclamação, os recorrentes não adiantam qualquer argumento decisivo no sentido de afastar este entendimento.

Na verdade, limitam-se a transcrever as conclusões em que alegam ter suscitado o problema, sustentando que o tribunal a quo, perante tais conclusões, decidiu no sentido de não admitir a pretendida suspensão, por entender que «a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos neste Código» (cf. pontos 17 e 18 da reclamação) e afirmam ainda que no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi mantida «a alegação da violação do princípio do caso julgado, bem como a questão da suspensão dos autos, a contrario do disposto no artigo 8.º do CIRE» (cf. ponto 19, ibidem). Porém, do alegado resulta apenas que o tribunal a quo a apreciou a questão colocada pelos ora recorrentes, respeitante à pretendida suspensão da instância, mas não que, em tais conclusões – que, aliás, foram tidas em atenção na decisão reclamada, em especial a conclusão E (v. o ponto 6 de tal decisão) – tenha sido suscitada, de forma adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa dirigida a uma interpretação, de caráter geral e abstrato, extraída do referido artigo 8.º do CIRE, ou que nas referidas conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães tenha sido colocado um problema de constitucionalidade reportado à violação do caso julgado.

Assim, é de reiterar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada no sentido de que os recorrentes não cumpriram, em termos adequados, o ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar – condição indispensável da legitimidade da recorrente constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

7.2. Relativamente à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 8.º do CIRE, considerou-se ainda que sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou, enquanto ratio decidendi, uma “interpretação” do referido preceito no sentido de, pura e simplesmente, «não permitir a suspensão dos autos». Conforme se assinalou, o tribunal recorrido fundou a sua decisão num critério mais complexo, extraído da aplicação conjugada de diversos preceitos (e não apenas do artigo 8.º [n.º 1] do CIRE): aplicou os artigos 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 e 125.º do CIRE na interpretação segundo a qual a instância da ação de impugnação da resolução prevista nos seus artigos 120.º e ss., sendo mais um dos processos regulados no referido diploma, que corre por apenso ao mesmo, não é passível de suspensão, nomeadamente nos termos do art. 272°, do Código de Processo Civil.

Ora, relativamente a este segundo fundamento subsidiário de não conhecimento do recurso, na reclamação ora apresentada, os recorrentes limitam-se a afirmar que «o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou […] o artigo 8º do CIRE […] no sentido de não ser permitida a sua interpretação restritiva e literal, considerando toda a tramitação processual em curso» (cf. ponto 28 da reclamação). Isto é, limitam-se a negar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, nada mais acrescentando, de relevante, no sentido de infirmar os fundamentos que serviram de base a tal decisão e demonstrar a existência de coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi subjacente ao acórdão recorrido.

Assim, é de confirmar, nesta parte também, a decisão reclamada

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade