Legislator Case Law & Legislation
200/20 AI generated

200/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 208/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Legislator headnote

AI generated

artº 29º do CT, artigo 29.º do Código do Trabalho, artº 13º da CRP; 200/20 · Tribunal Constitucional: Nos termos exposto, entendeu-se na decisão reclamada que a recorrente tem em vista sindicar a decisão da primeira instância, bem como a decisão da relação, que a confirmou, quanto ao juízo concreto de subsunção das circunstâncias do caso a determinados preceitos legais, concretamente os preceitos do artigo 15.º da Lei 107/2009 (no caso da primeira instância) e os artigos 379.º, 374º, nº 2 e nº 3, b), e 358º, todos do CPP (no que respeita ao acórdão recorrido).

Keywords

AI generated
piecework working conditions heavy manual labour breach of employment obligations remuneration of work labour standard
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 345/2020

Processo n.º 200/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 208/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que em que são recorridos o Ministério Público e o Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em primeira instância que, julgando improcedente a impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho por aquela deduzida, a condenou pela prática de contraordenação muito grave, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na coima de 305 U.C.’s, correspondente a €31.110,00.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de dezembro de 2019, decidiu julgar improcedente o recurso interposto e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Do requerimento de interposição de recurso resulta que a recorrente pretende que seja apreciada a seguinte questão:

«Se com o fundamento jurídico que invocou (artº 15º da Lei 107/2009) a sentença podia consignar o facto nº 38, do elemento subjetivo da infração, alterando o que vinha da alínea mm) decisão administrativa, de forma dissimulada, sem nada comunicar e fundamentar, para poder com essa alteração fazer constar o dolo (e não apenas a negligência) essencial à comissão da infração por assédio no trabalho (artº 29º do CT), como justificou ao abrigo do artº 15º da Lei 107/2009, e se o acórdão recorrido podia confirmar tal posição, ao abrigo dos artºs 379° e 374°, nº 2, e nº 3, b), e 358°, do CPP, por entender que essa alteração era irrelevante. Ou se a alteração do facto correspondente ao elemento subjetivo do tipo e essencial à integração da infração não podia ser realizada dessa forma e ao abrigo das disposições legais citadas, por tudo se traduzir numa violação dos princípios da igualdade (artº 13° da CRP), do direito de defesa e da confiança e da segurança jurídica e de um processo equitativo (fair trail), previstos nos artºs 18°, nºs 2 e 3, e 20º, nº 1, da CRP.».

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que determina a sua inidoneidade, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito.

O propósito da recorrente com a aludida questão é apenas sindicar a decisão do caso concreto no que respeita a saber se o tribunal de primeira instância, na sentença proferida, «podia consignar o facto nº 38, do elemento subjetivo da infração, alterando o que vinha da alínea mm) decisão administrativa, de forma dissimulada, sem nada comunicar e fundamentar, para poder com essa alteração fazer constar o dolo (e não apenas a negligência) essencial à comissão da infração por assédio no trabalho (artº 29º do CT), como justificou ao abrigo do artº 15º da Lei 107/2009», bem como se o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 10 de dezembro de 2019, ora recorrido, «podia confirmar tal posição, ao abrigo dos artºs 379° e 374°, nº 2, e nº 3, b), e 358°, do CPP, por entender que essa alteração era irrelevante» ou ainda, noutra formulação da questão enunciada pela recorrente, «se a alteração do facto correspondente ao elemento subjetivo do tipo e essencial à integração da infração não podia ser realizada dessa forma e ao abrigo das disposições legais citadas».

Com efeito, subjacente à impugnação feita pela recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como, quer o tribunal de primeira instância, quer o tribunal recorrido, decidiram o caso concreto, com as suas especificidades, mediante a aplicação ao caso de determinados preceitos de direito infraconstitucional.

A recorrente entende, nomeadamente, que, no caso dos autos, o tribunal de primeira instância consignou o facto nº 38, relativo ao elemento subjetivo da infração, alterando o que vinha da alínea mm) decisão administrativa, de forma dissimulada, para poder com essa alteração fazer constar o dolo (e não apenas a negligência) essencial à comissão da infração por assédio no trabalho prevista no artigo 29.º do Código do Trabalho, e pretende questionar se tal poderia ter sido feito ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 107/2009. Por outro lado, discorda do acórdão recorrido, considerando que o mesmo não poderia confirmar tal posição, ao abrigo dos artigos 379.° e 374.°, n.º 2, e n.º 3, b), e 358°, do CPP. Ou seja, conforme referido, o que a recorrente pretende é questionar as referidas decisões quanto ao juízo concreto de subsunção das circunstâncias do caso a determinados preceitos legais, relativamente aos referidos aspetos. E, por isso, sustenta que «a alteração do facto correspondente ao elemento subjetivo do tipo e essencial à integração da infração não podia ser realizada dessa forma e ao abrigo das disposições legais citadas», invocando a violação, por tais decisões, em si mesmas consideradas, de determinados princípios e normas constitucionais.

Por essa razão, embora a recorrente faça referência à violação de parâmetros constitucionais, não chega a enunciar qualquer interpretação, extraída dos preceitos legais por si indicados, que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, enquanto critério normativo de decisão, dotado de generalidade e abstração, nos termos expostos. Mais do que uma incompletude, tal omissão, no caso, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelas razões referidas.

Em suma, face à sua discordância quanto à forma como as instâncias apreciaram as referidas circunstâncias específicas do caso concreto, o que a recorrente pretende, com presente recurso, não é questionar um determinado critério normativo, extraído de qualquer dos aludidos preceitos, mas sim o modo os mesmos foram aplicados às circunstâncias do caso. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito.

6. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, a recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a colocar os referidos problemas de constitucionalidade reportados à própria decisão, nos termos já expostos.

Tal resulta manifesto das conclusões 4.ª a 6.ª das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em que a recorrente sustenta que «a decisão administrativa era nula e contraditória nos seus próprios termos e padecia de falta de fundamentação, quanto ao dolo, e a sentença recorrida padece dos mesmos vícios, que não podia sanar, alterando de surpresa o objeto do processo e aditando factos in pejus que não tinham sido imputados à arguida, para dessa forma poder manter a decisão administrativa e a integração dos factos na infração do artº 29º do CT (assédio), que de outra forma nela não caberiam, por falta da intencionalidade indispensável ao tipo, como reconheceu» (cf. conclusão 4.ª) e, por essa razão, considera que tal sentença violou os «princípios da igualdade (artº 13º da CRP), do direito de defesa e da confiança e da segurança jurídica e de um processo equitativo (fair trail), previstos no artº 20º, nº 1, da CRP» (cf. conclusão 5.ª).

Por outro lado, embora faça referência ao entendimento e interpretação do artigo 15º da Lei 107/2009, que terá sido adotado por tal sentença «para poder proceder às alterações factuais supra referidas, de negligência para dolo, mesmo após a prolação da decisão administrativa de que se recorreu e que nessa medida (de falta de fundamentação do dolo) se impugnou» (cf. conclusão 6.ª), a recorrente não chega a enunciar, qualquer interpretação, de caráter geral e abstrato, extraída de tal preceito, que repute de inconstitucional.

Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).».

3. Na reclamação, afirma-se, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 416 e ss.):

«O fundamento pelo qual foi decidido sumariamente não tomar conhecimento do recurso é o de que não se trata de um recurso exclusivamente normativo, mas sim de um recurso da (inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que i) torna inidóneo o meio utilizado e ii) retira legitimidade à recorrente.

Salvo o devido respeito, não se concorda com a decisão, pelo que se pede a reapreciação pelo Coletivo.

Nenhum recurso de inconstitucionalidade pode prescindir dos contornos concretos da situação para dela extrair a interpretação ou entendimento normativo que se considera inconstitucional. Não se trata de atacar as decisões concretas das instâncias, que foram descritas neste recurso apenas para enquadramento da questão.

No caso concreto a questão que se suscita é a de a recorrente considerar que o seu direito de defesa foi violado por uma interpretação constitucional das normas invocadas pela 1ª instância (artº 15º da Lei 107/2009) e pelo acórdão recorrido (artºs 379º e 374º, nº 2, e nº 3, b), e 358º, do CPP), de entenderem que esse direito não é beliscado se no ilícito de mera ordenação social, como é o caso, na decisão do recurso o elemento subjetivo da infração for agravado, de negligência para dolo, sem aviso prévio e até sem o mencionar expressamente, para dessa forma poder caber no ilícito contraordenacional laboral tipificado e imputado à arguida.

É esta a verdadeira questão, que se afigura ter cabimento no recurso de constitucionalidade interposto e por se entender que as normas, nas quais as decisões das instâncias se estribaram, não comportam semelhante entendimento e interpretação, sob pena de violação dos princípios da igualdade (artº13º da CRP), do direito de defesa e da confiança e da segurança jurídica e de um processo equitativo (fair trail), previstos no artº 20º, nº 1, da CRP.

Como se alegou, em suma:

- «a Constituição, concretamente as garantias constitucionais referidas, impede(m) que, seja ao abrigo do artº 15º da Lei 107/2009 (1ª instância), seja ao abrigo dos artºs 379ºe 374º, nº 2, e nº 3, b), e 358º, do CPP (2ª instância), o elemento subjetivo do tipo da contraordenação laboral, na sua súmula ou síntese, possa ser alterado pelo juiz, de negligência para dolo, da decisão administrativa para a decisão judicial, para dessa forma a poder encaixar num tipo legal que exige e pressupõe o dolo, da forma dissimulada, sem nada informar expressamente à arguida recorrente em processo contraordenacional laboral, adotando um entendimento normativo-legal inconstitucional dos princípios estabelecidos quanto ao direito de defesa nos artºs 13º, 18º, nºs 2 e 3 e 20º, nº 1, da CRP».

- «traduz uma forma de atuação inquisitória banida de há muito tempo da nossa legislação (caso análogo ao decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2002, proc. 6541/02-9, publicado na dgsi.pt e na CJ, Ano de 2002, Tomo IV, p. 132) e que o TC tem rejeitado em múltiplos arestos, nomeadamente nos que foram citados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2005, de 12.5.2005 (publicado no DR nº 212/2005, I Série A, de 4.11.2005), proferido na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional em que se estribou (Acórdão nº358/2004, de 19 de Maio, processo nº807/2003, publicado no DR, 2ª série, nº 150, de 28 de Junho de 2004 e Acórdão n.º 27/2001, de 30 de Janeiro, publicado no DR, 2ª série, de 23 de Março de 2001)».

E esta questão que se suscita perante o TC e que nos parece que cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade, na medida em que se trata de uma inconstitucionalidade normativa, na forma como foram interpretadas e aplicadas as disposições legais citadas, num entendimento inconstitucional e inadmissível dos preceitos enunciados.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 424 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos exposto, entendeu-se na decisão reclamada que a recorrente tem em vista sindicar a decisão da primeira instância, bem como a decisão da relação, que a confirmou, quanto ao juízo concreto de subsunção das circunstâncias do caso a determinados preceitos legais, concretamente os preceitos do artigo 15.º da Lei 107/2009 (no caso da primeira instância) e os artigos 379.º, 374º, nº 2 e nº 3, b), e 358º, todos do CPP (no que respeita ao acórdão recorrido).

Não obstante a sua discordância quanto ao decidido, os argumentos em que a recorrente faz assentar a relação em nada infirmam a decisão reclamada, antes a reforçam.

Na verdade, contrariamente ao que alega a reclamante, o recurso por si interposto não tem como objeto uma determinada interpretação normativa, extraída pelo tribunal a quo de um determinado preceito ou de um conjunto de preceitos legais, com caráter geral e abstrato, e que tenha sido por este mobilizada para decidir o caso concreto. No requerimento de recurso de constitucionalidade são descritos os “contornos concretos da situação” em causa nos autos, questionando-se a forma como, no entender da recorrente, foram aplicados determinados preceitos, seja na primeira instância, seja na instância de recurso no tocante a certos factos relativos “ao elemento subjetivo da infração” dados como provados. Daí a definição do objeto do recurso de constitucionalidade feita no respetivo requerimento e as considerações que se lhe seguiram (cf. o ponto 5 da decisão reclamada, transcrito supra).

Ou seja, é a própria recorrente que, depois de questionar a forma como as instâncias aplicaram o direito infraconstitucional, considera que, na sua perspetiva, no caso concreto, tais instâncias adotaram o entendimento de que «o elemento subjetivo do tipo da contraordenação laboral, na sua súmula ou síntese, po[de] ser alterado pelo juiz, de negligência para dolo, da decisão administrativa para a decisão judicial, para dessa forma a poder encaixar num tipo legal que exige e pressupõe o dolo, de forma dissimulada, sem nada informar expressamente à arguida recorrente em processo contraordenacional laboral» e que, dessa forma, violaram determinados parâmetros constitucionais, designadamente o seu direito de defesa.

Ora, como resulta manifesto, as instâncias recorridas não enunciaram, enquanto critério normativo de decisão, geral e abstrato, qualquer interpretação extraída daqueles preceitos no sentido apontado.

Desde logo, porque os preceitos em causa não apresentam um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização (aliás, nem faz sentido que o mesmo enunciado normativo pudesse ter sido extraído pela primeira instância do artigo 15.º da Lei 107/2009 e, pela relação, dos artigos 379.º, 374º, nº 2 e nº 3, b), e 358º, todos do CPP).

Por outro lado, e não menos decisivamente, porque a suposta interpretação normativa que a recorrente diz constituir objeto do recurso, mais não é do que um enunciado por aquela construído a partir do que, em seu entender, ocorreu nas circunstâncias concretas do caso, tendo em atenção as decisões proferidas pelas instâncias. Dito de outro modo, tal enunciado corresponde, na verdade, aos fundamentos em que a recorrente faz assentar a sua própria discordância quanto às referidas decisões: na sua perspetiva, foram violados determinadas normas e preceitos constitucionais porque, em tais decisões: i) o elemento subjetivo do tipo da contraordenação laboral foi alterado pelo juiz, de negligência para dolo, da decisão administrativa para a decisão judicial; e ii) tal ocorreu para, dessa forma, se poder encaixar tal contraordenação num tipo legal que exige e pressupõe o dolo, de forma dissimulada, sem nada informar expressamente à arguida recorrente no processo contraordenacional laboral.

Assim, é manifesto que a recorrente pretende submeter os fundamentos em que assenta essa discordância ao escrutínio do Tribunal Constitucional, ou seja, pretende que se proceda a uma sindicância do modo como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário às circunstâncias concretas do caso.

Por isso, mais do que questionar uma determinada interpretação normativa extraída pelo tribunal a quo dos aludidos preceitos, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, o que a recorrente pretende é que se proceda a um controlo do modo como a instância recorrida procedeu à resolução do caso concreto, com as suas especificidades. E, para esse efeito – isto é, a impugnação da própria decisão –, a recorrente, a partir dessa mesma decisão, bem como dos fundamentos por si invocados para fundamentar essa discordância, construiu um suposto critério normativo, pretensamente aplicado pelo tribunal a quo, em termos gerais e abstratos.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

Assim, não assistindo razão à recorrente quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso, e não tendo sido questionado o fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada, deve a presente reclamação ser indeferida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade