Legislator Case Law & Legislation
79/20 AI generated

79/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO N.º 344/2020 Processo n.º 79/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 104/2020 (cf. fls. 3906 e ss., também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), vieram, autonomamente e em requerimento próprio, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Publico e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, foram condenados em primeira instância, em cúmulo jurídico, em penas únicas de prisão iguais ou inferiores a cinco, suspensas na sua execução. Inconformado no que respeita à determinação à suspensão da execução das penas de prisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 15 de maio de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que aplicou o instituto da suspensão da execução da pena. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 4 de dezembro de 2019, decidiu rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (CPP). Deste acórdão, cada um dos arguidos, ora reclamantes, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC). 2. A decisão sumária ora reclamada não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. Para tanto, baseou-se em anterior e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão, nomeadamente na Decisão Sumária n.º 37/2017 (v. os respetivos n.ºs 7 a 12; esta decisão encontra-se igualmente publicada no mencionado sítio) e no Acórdão n.º 804/2017, desta 2.ª Secção (v. o seu n.º 6; o acórdão em apreço, assim como os demais adiante citados, pode ser acedido a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Na ocasião mais se referiu que aquele entendimento tem sido mantido por diversas pronúncias posteriores, designadamente nos Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019. 3. Nas respetivas reclamações, os reclamantes afirmam, no que ora releva, o seguinte: i) Quanto à reclamação apresentada por A. (cf. fls. 3923-3924): «Foi indicada a norma ao abrigo da qual este recurso de inconstitucionalidade [– o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou a decisão em primeira instância –] foi suscitado: o Art. 32º, nº l da Constituição da República Portuguesa, que preceitua em sede de Garantias de processo criminal: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não se garantindo a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal ao se proibir o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão, ocorrida em primeira instância. Foi indicada a peça processual ao abrigo da qual foi suscitada a inconstitucionalidade, nos termos do Art. 75º-A, nº l e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo-se indicado que o recurso fora interposto ao abrigo da alínea b) do nº l, do Art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, que preceitua: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Neste caso, A peça processual ao abrigo da mesma foi suscitada a inconstitucionalidade foi a resposta do arguido ao Digno Sr. Procurador-Geral Adjunto, do Supremo Tribunal de Justiça, com a referência 134506, de 15111/2015 (Citius). O Douto Acórdão Sumário Decidiu que: […] Efetivamente, o recorrente alega que a revogação da suspensão para prisão efetiva, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição. Não é por uma moldura penal inferior (5 anos), que ao arguido deve ser negada a defesa em tão gravosa alteração qualitativa. Deste modo, transcende-se o Acórdão nº 429/2016 e o Acórdão nº 595/2018, procurando-se aperfeiçoar a aplicação da lei. Termos em que deve esta reclamação ser admitida para se produzirem as competentes Alegações, nos termos do Art. 78º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.». ii) quanto à reclamação apresentada por B. (cf. fls. 3926-3935): «4. A recorrente discorda em absoluto da decisão sumária porquanto não só repousa numa visão redutora da garantia constitucional do direito ao recurso, plasmado no artigo 32.º/1 da Constituição, como s.m.o., assenta em pressupostos manifestamente errados. 5. É que s.d.r. a doutrina dos acórdãos citados na decisão sumária não se aplica ao caso sub judice, na medida em que entre eles e esta existe uma diferença de monta. […] 14. A decisão sumária assenta no, a nosso ver, errado pressuposto de que no caso estamos perante uma «dupla conforme» e, assim sendo, a norma questionada não é inconstitucional. 15. Porém, sublinhe-se o erro que inquina irremediavelmente o juízo da decisão sumária e todo o seu iter, pois refere: “... o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação.”. 16. É, s.d.r., manifesto o erro da decisão sumária já que não se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação! 17. Na verdade, uma pena de prisão suspensa na sua execução não é o mesmo que uma pena de prisão efetiva! 18. Acabam por ser penas qualitativamente distintas! Pois, 19. Se é certo que o quantum é idêntico já o mesmo não sucede do ponto de vista qualitativo, pois as consequências jurídicas são inevitavelmente mais gravosas quando se convola uma pena de prisão suspensa em pena de prisão efetiva. 20. E o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipnotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório que, aliás, recorde-se é transversal a qualquer processo jurisdicional digno de um estado de direito. 21. Assim, nesta perspetiva não custa admitir que, em bom rigor, não se está perante uma decisão surpresa. Mas, 22. O que o direito ao recurso afiançado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição pretende é que a decisão condenatória seja reapreciada por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão condenatória lesiva ou compressora dos direitos do arguido. […] 26. Tratando-se de um direito fundamental, temos por seguro que o legislador infraconstitucional não está autorizado a ir aniquilando as garantias de defesa do arguido, ainda que a pretexto de uma maior celeridade na resolução dos casos penais, ou seja, em caso algum o ius puniendi do estado pode ser obtido com sacrifício rios direitos de defesa do arguido. 27. Note-se que a irrecorribilidade das decisões rotuladas de «dupla conforme», começou em penas de prisão igual ou inferior a 3 anos, passou para 5 anos, e já vai nos 8 anos, sendo que este tribunal, enquanto guardião da Constituição, não pode credenciar tal evolução negatória do Estado de Direito. 28. Desde logo, é bem de convocar o artigo 288.º/ al. d) da Constituição que impõe o limite material da revisão da Constituição no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos o que, por maioria de razão, vincula o legislador infraconstitucional a esse limite constitucional de não estabelecer por leis ordinárias limites dos quais resultem uma diminuição das garantias constitucionais de defesa quanto ao processo penal. 29. E, ao contrário do que também parece ser pressuposto da decisão sumária reclamada, as «garantias» constitucionais do direito ao recurso não se confundem com o exercício do direito ao contraditório, já que o seu significado que, aliás, se apresenta relativamente linear, é o da exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto da condenação que neste caso dos autos constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena (qualitativa e constitucionalmente uma pena de prisão suspensa é diferente de urna pena de prisão efetiva), não havendo, pois, dupla conforme. 30. Também o legislador infraconstitucional não está autorizado a inverter os valores constitucionalmente consagrados ao ponto de degradar o valor «liberdade» em prol de valores económicos, quando, como se vê, no processo civil consagra um acesso quase irrestrito e limitado ao 3.º grau de jurisdição (acesso ao STJ) desde que se preencha o valor da alçada e alguns outros demais requisitos. 31. É que e.g., não é comparável o cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos com uma condenação no pagamento de uma quantia de 50 001,00€, pois aquela é incomensuravelmente mais gravosa do que esta e, portanto, necessita de uma maior proteção constitucional que o legislador não pode negar. 32. Ou seja, a violação do princípio da igualdade dos cidadãos no direito de acesso ao recurso constitui outrossim fundamento sério e q.b., para o juízo da inconstitucionalidade da norma questionada, pois, por um lado, assenta numa inversão arbitrária de valores constitucionais e, por outro lado, privilegia os cidadãos que recorrem à jurisdição civil, comprimindo intoleravelmente o direito ao recurso no processo penal. 33. Mal se compreende, do ponto de vista constitucional, que no processo civil o acesso ao Supremo seja permitido com fundamentos como quando “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, “Estejam em causa interesses de particular relevância social” e/ou “sem fundamentação essencialmente diferente”, e no processo penal tais fundamentos para um recurso não sejam admissíveis. 34. Forçoso é, assim, concluir que a norma questionada também viola o princípio da igualdade de todos perante a lei. 35. Na verdade, se cotejarmos a lei processual civil, em matéria de recursos, vemos que o arsenal colocado à disposição das partes para acederem ao Supremo é muito mais permissivo do que o que a norma aqui questionada permite e, então, o princípio da igualdade encontra-se, inegavelmente, violado, porquanto esta permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, grau esse que é, anacronicamente afastado, pela norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais e que in casu opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade. […] 37. Um outro fundamento a considerar para a inconstitucionalidade da norma sub judicio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, é que da sua aplicação pela Relação foi violado um outro princípio/garantia do non bis idem, consignado no artigo 29.º/ 5 da Constituição. 38. Na verdade, a Relação para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral que considerou fortes. Mas, […] 41. Ora, a norma questionada impede outrossim o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem. 42. E o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não cobre a tutela recursória (garantia constitucional ao recurso) porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, sendo ainda de relembrar que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela. 43. E, assim, a norma questionada é, de fato, materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º/1 da Constituição. 44. A necessidade de racionalidade dos meios do Supremo não justifica uma intolerável compressão aos direitos fundamentais, pois se a Constituição expressamente o prevê é para que a ele acedam todos os cidadãos e não alguns a que acresce que, a menos que se mude a Constituição, não está o legislador infraconstitucional autorizado a degradar o bem «liberdade» ao ponto de o relegar para uma categoria inferior a meros interesses económicos.». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cf. fls. 3946-3947) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emi­tir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibili­dade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» Este entendimento não preclude, no entanto, a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Tendo presentes estas considerações, importa analisar cada uma das reclamações. A) Quanto à reclamação apresentada por A. 6. O recorrente A. manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária reclamada por entender, em síntese, que não se garante a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos exigidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao proibir-se o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão decretada pela primeira instância. Na sua perspetiva, aquela revogação e a respetiva consequência – a aplicação de pena prisão efetiva –, constituindo uma alteração tão gravosa da pena aplicada, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição, “transcendendo-se”, deste modo, os Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Não lhe assiste, contudo, razão. 7. Com esta argumentação, o reclamante vem reiterar algumas das razões que foram rebatidas na decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf. os pontos 8 a 12 de tal Decisão), transcrita na decisão reclamada e cujo entendimento veio a ser reafirmado no Acórdão n.º 804/2017, tendo-se neste último aresto (cf. o ponto 6 do mesmo, igualmente transcrito na decisão reclamada) reiterado as razões da não aplicação a casos como o dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Acresce que, conforme se salienta na decisão ora em crise, este entendimento tem sido mantido em diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019). Ora, apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência. Assim, uma vez que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo indeferimento desta reclamação. B) Quanto à reclamação apresentada por B. 8. A recorrente B., por sua vez, faz assentar a sua reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos: i) A jurisprudência dos acórdãos citados na decisão sumária reclamada não se aplica ao caso sub judice, uma vez que entre eles e esta existe uma diferença de monta (cf. ponto 5 da reclamação); ii) A decisão sumária assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» e, por isso, a norma questionada não é inconstitucional, mas, contrariamente ao afirmado em tal decisão, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução é qualitativamente distinta de uma pena de prisão efetiva, cujas consequências jurídicas são mais gravosas; por essa razão, o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório, o qual não se confunde com o direito ao recurso, que tem como significado a exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto do da condenação, que, neste caso, constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena, não havendo, pois, dupla conforme (cf. pontos 14 a 20 e 29, ibidem); iii) A norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada, porquanto permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, o qual é afastado neste caso, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais, que opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade (cf. pontos 30 a 35, ibidem); iv) Da aplicação pelo Tribunal da Relação da norma questionada resulta que foi violado princípio non bis in idem, consignado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que, para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa, aquele tribunal invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral, que considerou fortes, mas essas exigências de ordem geral são consideradas pelo legislador ao determinar a moldura abstrata da pena, não devendo sê-lo novamente pelo juiz ao aplicar a Lei ao caso concreto (cf. pontos 37 e 38 da reclamação); v) A norma questionada impede o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem e o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não assegura a garantia constitucional ao recurso, porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, uma vez que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela, sendo por isso materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição (cf. pontos 41 a 44, idem). Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente. 9. Quanto ao primeiro dos referidos fundamentos, embora a reclamante refira que a jurisprudência citada na decisão sumária reclamada não é aplicável ao caso sub judice, a verdade é que não concretiza as razões em que baseia esta afirmação. Diferentemente, o que a reclamante faz é questionar alguns dos fundamentos em que assentou a jurisprudência referida na decisão reclamada. Isto é, a recorrente, nos argumentos apresentados, não infirma o entendimento no sentido de tal jurisprudência ser convocável no presente caso; apresenta, sim, alguns argumentos que, no seu entender, deverão motivar uma reponderação dessa jurisprudência. Assim, sendo de concluir, pelas razões indicadas na decisão reclamada, que a aludida jurisprudência é aplicável in casu, improcede este fundamento da reclamação. Importa, por isso, apreciar os restantes argumentos invocados pela reclamante, no sentido de saber se os mesmos justificam uma reponderação da decisão de mérito proferida nos autos. 10. A esse respeito, a recorrente começa por sustentar que a decisão reclamada assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» (sendo essa a razão determinante para o juízo de não inconstitucionalidade), mas que, contrariamente ao afirmado, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação (atenta a diferença qualitativa entre a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada em primeira instância, e a pena de prisão efetiva, aplicada na relação), considerando por isso que o duplo grau de jurisdição não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente. Em primeiro lugar, importa clarificar que a decisão reclamada não partiu do pressuposto de que se verifica no caso uma dupla conforme, no sentido de ter havido uma confirmação, pela instância de recurso, da decisão proferida em primeira instância. Diversamente, realçou-se que nas duas instâncias foi proferido um juízo de condenação relativamente ao arguido (ilicitude e culpa), enquanto fundamento racionalmente justificado, conjugado com preocupação de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, para limitar o acesso àquela instância (cf. o ponto 5. da decisão reclamada). Assim, em casos como o dos autos, em que, quer a 1.ª instância, quer o tribunal de recurso, proferiram decisões condenatórias, «não se está perante uma reversão de decisão absolutória, substituída pelo tribunal de recurso por decisão condenatória, no âmbito da qual, e por decorrência da declaração de culpabilidade e punibilidade do acusado, é apreciada e decidida pela primeira vez a questão da determinação da sanção», podendo, quando muito, falar-se numa «dupla conforme decisória quanto à declaração de culpabilidade do arguido, o que significa que ambas as decisões conheceram da questão da determinação da sanção» (cf. o Acórdão n.º 104/2020). Por outro lado, não se deixou de considerar a diferença entre a pena aplicada em primeira instância e na relação, bem como a possibilidade de, relativamente à revogação da suspensão da pena de prisão, o arguido ter a possibilidade de exercer a sua defesa e de, no caso, não resultar violada a garantia do duplo grau de jurisdição (cf. o ponto 10 da Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrito na decisão ora reclamada). Igualmente foi tido em atenção o argumento, invocado pelo reclamante, no sentido de ser exigível, no caso, a reponderação por um tribunal superior, da pena aplicada pela relação, por ter sido nesta instância que, pela primeira vez, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (cf. ibidem a transcrição do ponto 11 da citada Decisão Sumária). Ou seja, na decisão reclamada considerou-se estar garantido, no caso, um duplo grau de jurisdição e, por outro lado, que não resultavam afetadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, uma vez que lhe era facultada a possibilidade de se defender, face ao recurso interposto pela acusação, quanto à eventualidade de lhe vir a ser aplicada pena de prisão efetiva. Valem ainda a aqui, a esse respeito, mutatis mutandis, as considerações do citado Acórdão n.º 104/2020: «[10.] Contrariamente que sucede em caso de decisão absolutória, em que não assiste ao arguido interesse em agir, o regime processual vigente não comporta restrição ao direito ao recurso sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que não se encontra limitado em função da sanção imposta, ou mesmo pela dispensa de pena (cfr. artigos 375.º, n.º 3, e 399.º do CPP). Naturalmente, a dimensão normativa pressupõe que o reexame seja pedido outro sujeito processual, assumindo este interesse contraposto ao do arguido, no sentido do agravamento das consequências jurídicas antes impostas. Mas desse facto não decorre um qualquer efeito restritivo, e muito menos ablativo, das garantias de defesa do arguido, mormente do direito deste a impulsionar a reapreciação em recurso da declaração de culpabilidade e/ou da questão do sancionamento. Na verdade, em caso de decisão condenatória, a legitimidade conferida ao Ministério Público para recorrer, estatuída na alínea a) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, seja no sentido do agravamento da posição do arguido, seja no seu exclusivo interesse, convive, no sistema normativo processual penal, com a legitimidade também conferida ao arguido para impugnar as decisões contra ele proferidas [alínea c) do mesmo número e preceito]. Nessa medida, a decisão do arguido sobre o exercício ou não do direito ao recurso de decisão condenatória proferida em 1.ª instância não depende, nem é condicionada pela conduta de outros sujeitos processuais - apenas de si depende. Por assim ser, não podia o arguido deixar de estar consciente de que, escolhendo não impugnar a sua condenação, mormente por com ela se conformar, essa sua opção não operava, por si só, a consolidação do julgamento, pois poderia ser confrontado, como veio a acontecer, com a interposição de recurso in pejus pelo Ministério Público. […] 11. É certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, designadamente os demais invocados na parte final da reclamação, os quais, enquanto princípios estruturantes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada.». Em face do exposto, os argumentos em análise da reclamante em nada infirmam os fundamentos da decisão reclamada, que, assim, aqui se reiteram. 11. Sustenta ainda a reclamante que norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada. Esta linha argumentativa é inviabilizada, desde logo, pela indefinição e consequente falta de comparabilidade das situações invocadas: uma concreta norma sobre a admissibilidade do recurso em processo penal – aquela norma que é sindicada no presente recurso de constitucionalidade – e o regime (global) dos recursos em processo civil. A situação do arguido que viu a sua condenação confirmada na relação deve ser comparada com a situação de quem no processo civil, para saber se as situações são ou não merecedoras de tratamento igual? Com efeito, nada impede o legislador de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, estabelecer regimes normativos diferenciados; apenas lhe está vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como injustificadas, por carecerem de fundamento material bastante. Assim, para que se possa sindicar uma eventual violação do princípio da igualdade, é necessário que se esteja perante situações efetivamente comparáveis: invocando-se, neste caso, a violação do princípio da igualdade perante a lei, o alegado tratamento diferenciado injustificado só poderia ocorrer se, perante realidades que apresentem características idênticas ou semelhantes, o legislador estabelecer, de forma arbitrária, um tratamento diferenciado. Além disso, e conforme resulta da jurisprudência constitucional citada na decisão reclamada, a solução legal em análise, considerada de per si, também não é desprovida de fundamentos racionais. Sendo reconhecida ao legislador, conforme referido, uma ampla liberdade de conformação dos regimes de recurso, em qualquer uma daquelas duas áreas de direito adjetivo, as quais visam regular realidades jurídicas distintas, não é possível sindicar, à luz do princípio da igualdade, os critérios que determinam o universo de casos em que se encontra aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de cada um de tais regimes, comparando-os entre si, como pretende a reclamante. Em face do exposto, não se pode concluir que a norma sindicada viole o aludido parâmetro constitucional. 12. Finalmente, a reclamante sustenta ter ocorrido a violação, na decisão proferida pela relação, do princípio non bis in idem e que a norma ora questionada impede o arguido de ver essa violação sindicada por um tribunal superior, uma vez que o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto por outro sujeito processual não assegura a garantia constitucional ao recurso, já que não é possível antecipar a fundamentação que o tribunal ad quem usará para fundamentar a decisão do mesmo. Importa começar por referir que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a invocada violação do princípio non bis in idem, reportada pelo recorrente à decisão do tribunal da relação, uma vez que tal questão é alheia ao objeto do presente recurso. Por outro lado, a circunstância de a recorrente não poder sindicar tal eventual violação perante o Supremo Tribunal de Justiça em nada altera o juízo sobre a conformidade constitucional da norma questionada. Com efeito, tendo-se concluído que a dimensão normativa objeto do presente recurso, ao limitar o acesso a um terceiro grau de jurisdição, não viola o direito ao recurso, as garantias de defesa ou o direito ao contraditório (cf. o ponto 10, supra, bem como a jurisprudência citada na decisão reclamada), o facto de determinada questão concreta, por via dessa limitação, não poder ser escrutinada é, tão só, a consequência da irrecorribilidade estabelecida nessa norma e não o fundamento para questionar tal regime. Acresce que a questão da invocada impossibilidade de o arguido, em sede de resposta ao recurso pelo Ministério Público, prever a fundamentação que o tribunal ad quem virá a adotar foi ponderada na decisão ora reclamada (cf. ponto 10, supra), sendo certo que os argumentos ora invocados em nada afastam tal ponderação (v., ainda, a este respeito, o Acórdão n.º 104/2020, acima citado, para cuja fundamentação se remete). 13. Assim, pelas razões expostas e na ausência de dados novos, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade proferido pela decisão reclamada e indeferir as reclamações. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 401.º do CPP, artigo 315.º do CPP, artigo 360.º do CPP; 79/20 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 104/2020 (cf. fls. 3906 e ss., também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), vieram, autonomamente e em requerimento próprio, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Publico e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, foram condenados em primeira instância, em cúmulo jurídico, em penas únicas de prisão iguais ou inferiores a cinco, suspensas na sua execução. Inconformado no que respeita à determinação à suspensão da execução das penas de prisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 15 de maio de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que aplicou o instituto da suspensão da execução da pena. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 4 de dezembro de 2019, decidiu rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (CPP). Deste acórdão, cada um dos arguidos, ora reclamantes, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC). 2. A decisão sumária ora reclamada não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. Para tanto, baseou-se em anterior e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão, nomeadamente na Decisão Sumária n.º 37/2017 (v. os respetivos n.ºs 7 a 12; esta decisão encontra-se igualmente publicada no mencionado sítio) e no Acórdão n.º 804/2017, desta 2.ª Secção (v. o seu n.º 6; o acórdão em apreço, assim como os demais adiante citados, pode ser acedido a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Na ocasião mais se referiu que aquele entendimento tem sido mantido por diversas pronúncias posteriores, designadamente nos Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019. 3. Nas respetivas reclamações, os reclamantes afirmam, no que ora releva, o seguinte: i) Quanto à reclamação apresentada por A. (cf. fls. 3923-3924): «Foi indicada a norma ao abrigo da qual este recurso de inconstitucionalidade [– o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou a decisão em primeira instância –] foi suscitado: o Art. 32º, nº l da Constituição da República Portuguesa, que preceitua em sede de Garantias de processo criminal: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não se garantindo a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal ao se proibir o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão, ocorrida em primeira instância. Foi indicada a peça processual ao abrigo da qual foi suscitada a inconstitucionalidade, nos termos do Art. 75º-A, nº l e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo-se indicado que o recurso fora interposto ao abrigo da alínea b) do nº l, do Art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, que preceitua: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Neste caso, A peça processual ao abrigo da mesma foi suscitada a inconstitucionalidade foi a resposta do arguido ao Digno Sr. Procurador-Geral Adjunto, do Supremo Tribunal de Justiça, com a referência 134506, de 15111/2015 (Citius). O Douto Acórdão Sumário Decidiu que: […] Efetivamente, o recorrente alega que a revogação da suspensão para prisão efetiva, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição. Não é por uma moldura penal inferior (5 anos), que ao arguido deve ser negada a defesa em tão gravosa alteração qualitativa. Deste modo, transcende-se o Acórdão nº 429/2016 e o Acórdão nº 595/2018, procurando-se aperfeiçoar a aplicação da lei. Termos em que deve esta reclamação ser admitida para se produzirem as competentes Alegações, nos termos do Art. 78º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.». ii) quanto à reclamação apresentada por B. (cf. fls. 3926-3935): «4. A recorrente discorda em absoluto da decisão sumária porquanto não só repousa numa visão redutora da garantia constitucional do direito ao recurso, plasmado no artigo 32.º/1 da Constituição, como s.m.o., assenta em pressupostos manifestamente errados. 5. É que s.d.r. a doutrina dos acórdãos citados na decisão sumária não se aplica ao caso sub judice, na medida em que entre eles e esta existe uma diferença de monta. […] 14. A decisão sumária assenta no, a nosso ver, errado pressuposto de que no caso estamos perante uma «dupla conforme» e, assim sendo, a norma questionada não é inconstitucional. 15. Porém, sublinhe-se o erro que inquina irremediavelmente o juízo da decisão sumária e todo o seu iter, pois refere: “... o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação.”. 16. É, s.d.r., manifesto o erro da decisão sumária já que não se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação! 17. Na verdade, uma pena de prisão suspensa na sua execução não é o mesmo que uma pena de prisão efetiva! 18. Acabam por ser penas qualitativamente distintas! Pois, 19. Se é certo que o quantum é idêntico já o mesmo não sucede do ponto de vista qualitativo, pois as consequências jurídicas são inevitavelmente mais gravosas quando se convola uma pena de prisão suspensa em pena de prisão efetiva. 20. E o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipnotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório que, aliás, recorde-se é transversal a qualquer processo jurisdicional digno de um estado de direito. 21. Assim, nesta perspetiva não custa admitir que, em bom rigor, não se está perante uma decisão surpresa. Mas, 22. O que o direito ao recurso afiançado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição pretende é que a decisão condenatória seja reapreciada por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão condenatória lesiva ou compressora dos direitos do arguido. […] 26. Tratando-se de um direito fundamental, temos por seguro que o legislador infraconstitucional não está autorizado a ir aniquilando as garantias de defesa do arguido, ainda que a pretexto de uma maior celeridade na resolução dos casos penais, ou seja, em caso algum o ius puniendi do estado pode ser obtido com sacrifício rios direitos de defesa do arguido. 27. Note-se que a irrecorribilidade das decisões rotuladas de «dupla conforme», começou em penas de prisão igual ou inferior a 3 anos, passou para 5 anos, e já vai nos 8 anos, sendo que este tribunal, enquanto guardião da Constituição, não pode credenciar tal evolução negatória do Estado de Direito. 28. Desde logo, é bem de convocar o artigo 288.º/ al. d) da Constituição que impõe o limite material da revisão da Constituição no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos o que, por maioria de razão, vincula o legislador infraconstitucional a esse limite constitucional de não estabelecer por leis ordinárias limites dos quais resultem uma diminuição das garantias constitucionais de defesa quanto ao processo penal. 29. E, ao contrário do que também parece ser pressuposto da decisão sumária reclamada, as «garantias» constitucionais do direito ao recurso não se confundem com o exercício do direito ao contraditório, já que o seu significado que, aliás, se apresenta relativamente linear, é o da exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto da condenação que neste caso dos autos constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena (qualitativa e constitucionalmente uma pena de prisão suspensa é diferente de urna pena de prisão efetiva), não havendo, pois, dupla conforme. 30. Também o legislador infraconstitucional não está autorizado a inverter os valores constitucionalmente consagrados ao ponto de degradar o valor «liberdade» em prol de valores económicos, quando, como se vê, no processo civil consagra um acesso quase irrestrito e limitado ao 3.º grau de jurisdição (acesso ao STJ) desde que se preencha o valor da alçada e alguns outros demais requisitos. 31. É que e.g., não é comparável o cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos com uma condenação no pagamento de uma quantia de 50 001,00€, pois aquela é incomensuravelmente mais gravosa do que esta e, portanto, necessita de uma maior proteção constitucional que o legislador não pode negar. 32. Ou seja, a violação do princípio da igualdade dos cidadãos no direito de acesso ao recurso constitui outrossim fundamento sério e q.b., para o juízo da inconstitucionalidade da norma questionada, pois, por um lado, assenta numa inversão arbitrária de valores constitucionais e, por outro lado, privilegia os cidadãos que recorrem à jurisdição civil, comprimindo intoleravelmente o direito ao recurso no processo penal. 33. Mal se compreende, do ponto de vista constitucional, que no processo civil o acesso ao Supremo seja permitido com fundamentos como quando “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, “Estejam em causa interesses de particular relevância social” e/ou “sem fundamentação essencialmente diferente”, e no processo penal tais fundamentos para um recurso não sejam admissíveis. 34. Forçoso é, assim, concluir que a norma questionada também viola o princípio da igualdade de todos perante a lei. 35. Na verdade, se cotejarmos a lei processual civil, em matéria de recursos, vemos que o arsenal colocado à disposição das partes para acederem ao Supremo é muito mais permissivo do que o que a norma aqui questionada permite e, então, o princípio da igualdade encontra-se, inegavelmente, violado, porquanto esta permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, grau esse que é, anacronicamente afastado, pela norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais e que in casu opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade. […] 37. Um outro fundamento a considerar para a inconstitucionalidade da norma sub judicio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, é que da sua aplicação pela Relação foi violado um outro princípio/garantia do non bis idem, consignado no artigo 29.º/ 5 da Constituição. 38. Na verdade, a Relação para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral que considerou fortes. Mas, […] 41. Ora, a norma questionada impede outrossim o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem. 42. E o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não cobre a tutela recursória (garantia constitucional ao recurso) porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, sendo ainda de relembrar que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela. 43. E, assim, a norma questionada é, de fato, materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º/1 da Constituição. 44. A necessidade de racionalidade dos meios do Supremo não justifica uma intolerável compressão aos direitos fundamentais, pois se a Constituição expressamente o prevê é para que a ele acedam todos os cidadãos e não alguns a que acresce que, a menos que se mude a Constituição, não está o legislador infraconstitucional autorizado a degradar o bem «liberdade» ao ponto de o relegar para uma categoria inferior a meros interesses económicos.». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cf. fls. 3946-3947) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emi­tir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibili­dade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» Este entendimento não preclude, no entanto, a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Tendo presentes estas considerações, importa analisar cada uma das reclamações. A) Quanto à reclamação apresentada por A. 6. O recorrente A. manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária reclamada por entender, em síntese, que não se garante a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos exigidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao proibir-se o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão decretada pela primeira instância. Na sua perspetiva, aquela revogação e a respetiva consequência – a aplicação de pena prisão efetiva –, constituindo uma alteração tão gravosa da pena aplicada, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição, “transcendendo-se”, deste modo, os Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Não lhe assiste, contudo, razão. 7. Com esta argumentação, o reclamante vem reiterar algumas das razões que foram rebatidas na decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf. os pontos 8 a 12 de tal Decisão), transcrita na decisão reclamada e cujo entendimento veio a ser reafirmado no Acórdão n.º 804/2017, tendo-se neste último aresto (cf. o ponto 6 do mesmo, igualmente transcrito na decisão reclamada) reiterado as razões da não aplicação a casos como o dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Acresce que, conforme se salienta na decisão ora em crise, este entendimento tem sido mantido em diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019). Ora, apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência. Assim, uma vez que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo indeferimento desta reclamação. B) Quanto à reclamação apresentada por B. 8. A recorrente B., por sua vez, faz assentar a sua reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos: i) A jurisprudência dos acórdãos citados na decisão sumária reclamada não se aplica ao caso sub judice, uma vez que entre eles e esta existe uma diferença de monta (cf. ponto 5 da reclamação); ii) A decisão sumária assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» e, por isso, a norma questionada não é inconstitucional, mas, contrariamente ao afirmado em tal decisão, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução é qualitativamente distinta de uma pena de prisão efetiva, cujas consequências jurídicas são mais gravosas; por essa razão, o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório, o qual não se confunde com o direito ao recurso, que tem como significado a exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto do da condenação, que, neste caso, constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena, não havendo, pois, dupla conforme (cf. pontos 14 a 20 e 29, ibidem); iii) A norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada, porquanto permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, o qual é afastado neste caso, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais, que opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade (cf. pontos 30 a 35, ibidem); iv) Da aplicação pelo Tribunal da Relação da norma questionada resulta que foi violado princípio non bis in idem, consignado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que, para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa, aquele tribunal invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral, que considerou fortes, mas essas exigências de ordem geral são consideradas pelo legislador ao determinar a moldura abstrata da pena, não devendo sê-lo novamente pelo juiz ao aplicar a Lei ao caso concreto (cf. pontos 37 e 38 da reclamação); v) A norma questionada impede o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem e o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não assegura a garantia constitucional ao recurso, porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, uma vez que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela, sendo por isso materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição (cf. pontos 41 a 44, idem). Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente. 9. Quanto ao primeiro dos referidos fundamentos, embora a reclamante refira que a jurisprudência citada na decisão sumária reclamada não é aplicável ao caso sub judice, a verdade é que não concretiza as razões em que baseia esta afirmação. Diferentemente, o que a reclamante faz é questionar alguns dos fundamentos em que assentou a jurisprudência referida na decisão reclamada. Isto é, a recorrente, nos argumentos apresentados, não infirma o entendimento no sentido de tal jurisprudência ser convocável no presente caso; apresenta, sim, alguns argumentos que, no seu entender, deverão motivar uma reponderação dessa jurisprudência. Assim, sendo de concluir, pelas razões indicadas na decisão reclamada, que a aludida jurisprudência é aplicável in casu, improcede este fundamento da reclamação. Importa, por isso, apreciar os restantes argumentos invocados pela reclamante, no sentido de saber se os mesmos justificam uma reponderação da decisão de mérito proferida nos autos. 10. A esse respeito, a recorrente começa por sustentar que a decisão reclamada assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» (sendo essa a razão determinante para o juízo de não inconstitucionalidade), mas que, contrariamente ao afirmado, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação (atenta a diferença qualitativa entre a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada em primeira instância, e a pena de prisão efetiva, aplicada na relação), considerando por isso que o duplo grau de jurisdição não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente. Em primeiro lugar, importa clarificar que a decisão reclamada não partiu do pressuposto de que se verifica no caso uma dupla conforme, no sentido de ter havido uma confirmação, pela instância de recurso, da decisão proferida em primeira instância. Diversamente, realçou-se que nas duas instâncias foi proferido um juízo de condenação relativamente ao arguido (ilicitude e culpa), enquanto fundamento racionalmente justificado, conjugado com preocupação de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, para limitar o acesso àquela instância (cf. o ponto 5. da decisão reclamada). Assim, em casos como o dos autos, em que, quer a 1.ª instância, quer o tribunal de recurso, proferiram decisões condenatórias, «não se está perante uma reversão de decisão absolutória, substituída pelo tribunal de recurso por decisão condenatória, no âmbito da qual, e por decorrência da declaração de culpabilidade e punibilidade do acusado, é apreciada e decidida pela primeira vez a questão da determinação da sanção», podendo, quando muito, falar-se numa «dupla conforme decisória quanto à declaração de culpabilidade do arguido, o que significa que ambas as decisões conheceram da questão da determinação da sanção» (cf. o Acórdão n.º 104/2020). Por outro lado, não se deixou de considerar a diferença entre a pena aplicada em primeira instância e na relação, bem como a possibilidade de, relativamente à revogação da suspensão da pena de prisão, o arguido ter a possibilidade de exercer a sua defesa e de, no caso, não resultar violada a garantia do duplo grau de jurisdição (cf. o ponto 10 da Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrito na decisão ora reclamada). Igualmente foi tido em atenção o argumento, invocado pelo reclamante, no sentido de ser exigível, no caso, a reponderação por um tribunal superior, da pena aplicada pela relação, por ter sido nesta instância que, pela primeira vez, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (cf. ibidem a transcrição do ponto 11 da citada Decisão Sumária). Ou seja, na decisão reclamada considerou-se estar garantido, no caso, um duplo grau de jurisdição e, por outro lado, que não resultavam afetadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, uma vez que lhe era facultada a possibilidade de se defender, face ao recurso interposto pela acusação, quanto à eventualidade de lhe vir a ser aplicada pena de prisão efetiva. Valem ainda a aqui, a esse respeito, mutatis mutandis, as considerações do citado Acórdão n.º 104/2020: «[10.] Contrariamente que sucede em caso de decisão absolutória, em que não assiste ao arguido interesse em agir, o regime processual vigente não comporta restrição ao direito ao recurso sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que não se encontra limitado em função da sanção imposta, ou mesmo pela dispensa de pena (cfr. artigos 375.º, n.º 3, e 399.º do CPP). Naturalmente, a dimensão normativa pressupõe que o reexame seja pedido outro sujeito processual, assumindo este interesse contraposto ao do arguido, no sentido do agravamento das consequências jurídicas antes impostas. Mas desse facto não decorre um qualquer efeito restritivo, e muito menos ablativo, das garantias de defesa do arguido, mormente do direito deste a impulsionar a reapreciação em recurso da declaração de culpabilidade e/ou da questão do sancionamento. Na verdade, em caso de decisão condenatória, a legitimidade conferida ao Ministério Público para recorrer, estatuída na alínea a) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, seja no sentido do agravamento da posição do arguido, seja no seu exclusivo interesse, convive, no sistema normativo processual penal, com a legitimidade também conferida ao arguido para impugnar as decisões contra ele proferidas [alínea c) do mesmo número e preceito]. Nessa medida, a decisão do arguido sobre o exercício ou não do direito ao recurso de decisão condenatória proferida em 1.ª instância não depende, nem é condicionada pela conduta de outros sujeitos processuais - apenas de si depende. Por assim ser, não podia o arguido deixar de estar consciente de que, escolhendo não impugnar a sua condenação, mormente por com ela se conformar, essa sua opção não operava, por si só, a consolidação do julgamento, pois poderia ser confrontado, como veio a acontecer, com a interposição de recurso in pejus pelo Ministério Público. […] 11. É certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, designadamente os demais invocados na parte final da reclamação, os quais, enquanto princípios estruturantes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada.». Em face do exposto, os argumentos em análise da reclamante em nada infirmam os fundamentos da decisão reclamada, que, assim, aqui se reiteram. 11. Sustenta ainda a reclamante que norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada. Esta linha argumentativa é inviabilizada, desde logo, pela indefinição e consequente falta de comparabilidade das situações invocadas: uma concreta norma sobre a admissibilidade do recurso em processo penal – aquela norma que é sindicada no presente recurso de constitucionalidade – e o regime (global) dos recursos em processo civil. A situação do arguido que viu a sua condenação confirmada na relação deve ser comparada com a situação de quem no processo civil, para saber se as situações são ou não merecedoras de tratamento igual? Com efeito, nada impede o legislador de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, estabelecer regimes normativos diferenciados; apenas lhe está vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como injustificadas, por carecerem de fundamento material bastante. Assim, para que se possa sindicar uma eventual violação do princípio da igualdade, é necessário que se esteja perante situações efetivamente comparáveis: invocando-se, neste caso, a violação do princípio da igualdade perante a lei, o alegado tratamento diferenciado injustificado só poderia ocorrer se, perante realidades que apresentem características idênticas ou semelhantes, o legislador estabelecer, de forma arbitrária, um tratamento diferenciado. Além disso, e conforme resulta da jurisprudência constitucional citada na decisão reclamada, a solução legal em análise, considerada de per si, também não é desprovida de fundamentos racionais. Sendo reconhecida ao legislador, conforme referido, uma ampla liberdade de conformação dos regimes de recurso, em qualquer uma daquelas duas áreas de direito adjetivo, as quais visam regular realidades jurídicas distintas, não é possível sindicar, à luz do princípio da igualdade, os critérios que determinam o universo de casos em que se encontra aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de cada um de tais regimes, comparando-os entre si, como pretende a reclamante. Em face do exposto, não se pode concluir que a norma sindicada viole o aludido parâmetro constitucional. 12. Finalmente, a reclamante sustenta ter ocorrido a violação, na decisão proferida pela relação, do princípio non bis in idem e que a norma ora questionada impede o arguido de ver essa violação sindicada por um tribunal superior, uma vez que o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto por outro sujeito processual não assegura a garantia constitucional ao recurso, já que não é possível antecipar a fundamentação que o tribunal ad quem usará para fundamentar a decisão do mesmo. Importa começar por referir que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a invocada violação do princípio non bis in idem, reportada pelo recorrente à decisão do tribunal da relação, uma vez que tal questão é alheia ao objeto do presente recurso. Por outro lado, a circunstância de a recorrente não poder sindicar tal eventual violação perante o Supremo Tribunal de Justiça em nada altera o juízo sobre a conformidade constitucional da norma questionada. Com efeito, tendo-se concluído que a dimensão normativa objeto do presente recurso, ao limitar o acesso a um terceiro grau de jurisdição, não viola o direito ao recurso, as garantias de defesa ou o direito ao contraditório (cf. o ponto 10, supra, bem como a jurisprudência citada na decisão reclamada), o facto de determinada questão concreta, por via dessa limitação, não poder ser escrutinada é, tão só, a consequência da irrecorribilidade estabelecida nessa norma e não o fundamento para questionar tal regime. Acresce que a questão da invocada impossibilidade de o arguido, em sede de resposta ao recurso pelo Ministério Público, prever a fundamentação que o tribunal ad quem virá a adotar foi ponderada na decisão ora reclamada (cf. ponto 10, supra), sendo certo que os argumentos ora invocados em nada afastam tal ponderação (v., ainda, a este respeito, o Acórdão n.º 104/2020, acima citado, para cuja fundamentação se remete). 13. Assim, pelas razões expostas e na ausência de dados novos, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade proferido pela decisão reclamada e indeferir as reclamações. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO N.º 344/2020 Processo n.º 79/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 104/2020 (cf. fls. 3906 e ss., também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), vieram, autonomamente e em requerimento próprio, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Publico e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, foram condenados em primeira instância, em cúmulo jurídico, em penas únicas de prisão iguais ou inferiores a cinco, suspensas na sua execução. Inconformado no que respeita à determinação à suspensão da execução das penas de prisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 15 de maio de 2019, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que aplicou o instituto da suspensão da execução da pena. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 4 de dezembro de 2019, decidiu rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (CPP). Deste acórdão, cada um dos arguidos, ora reclamantes, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC). 2. A decisão sumária ora reclamada não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. Para tanto, baseou-se em anterior e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão, nomeadamente na Decisão Sumária n.º 37/2017 (v. os respetivos n.ºs 7 a 12; esta decisão encontra-se igualmente publicada no mencionado sítio) e no Acórdão n.º 804/2017, desta 2.ª Secção (v. o seu n.º 6; o acórdão em apreço, assim como os demais adiante citados, pode ser acedido a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Na ocasião mais se referiu que aquele entendimento tem sido mantido por diversas pronúncias posteriores, designadamente nos Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019. 3. Nas respetivas reclamações, os reclamantes afirmam, no que ora releva, o seguinte: i) Quanto à reclamação apresentada por A. (cf. fls. 3923-3924): «Foi indicada a norma ao abrigo da qual este recurso de inconstitucionalidade [– o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou a decisão em primeira instância –] foi suscitado: o Art. 32º, nº l da Constituição da República Portuguesa, que preceitua em sede de Garantias de processo criminal: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não se garantindo a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal ao se proibir o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão, ocorrida em primeira instância. Foi indicada a peça processual ao abrigo da qual foi suscitada a inconstitucionalidade, nos termos do Art. 75º-A, nº l e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo-se indicado que o recurso fora interposto ao abrigo da alínea b) do nº l, do Art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, que preceitua: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Neste caso, A peça processual ao abrigo da mesma foi suscitada a inconstitucionalidade foi a resposta do arguido ao Digno Sr. Procurador-Geral Adjunto, do Supremo Tribunal de Justiça, com a referência 134506, de 15111/2015 (Citius). O Douto Acórdão Sumário Decidiu que: […] Efetivamente, o recorrente alega que a revogação da suspensão para prisão efetiva, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição. Não é por uma moldura penal inferior (5 anos), que ao arguido deve ser negada a defesa em tão gravosa alteração qualitativa. Deste modo, transcende-se o Acórdão nº 429/2016 e o Acórdão nº 595/2018, procurando-se aperfeiçoar a aplicação da lei. Termos em que deve esta reclamação ser admitida para se produzirem as competentes Alegações, nos termos do Art. 78º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.». ii) quanto à reclamação apresentada por B. (cf. fls. 3926-3935): «4. A recorrente discorda em absoluto da decisão sumária porquanto não só repousa numa visão redutora da garantia constitucional do direito ao recurso, plasmado no artigo 32.º/1 da Constituição, como s.m.o., assenta em pressupostos manifestamente errados. 5. É que s.d.r. a doutrina dos acórdãos citados na decisão sumária não se aplica ao caso sub judice, na medida em que entre eles e esta existe uma diferença de monta. […] 14. A decisão sumária assenta no, a nosso ver, errado pressuposto de que no caso estamos perante uma «dupla conforme» e, assim sendo, a norma questionada não é inconstitucional. 15. Porém, sublinhe-se o erro que inquina irremediavelmente o juízo da decisão sumária e todo o seu iter, pois refere: “... o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação.”. 16. É, s.d.r., manifesto o erro da decisão sumária já que não se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação! 17. Na verdade, uma pena de prisão suspensa na sua execução não é o mesmo que uma pena de prisão efetiva! 18. Acabam por ser penas qualitativamente distintas! Pois, 19. Se é certo que o quantum é idêntico já o mesmo não sucede do ponto de vista qualitativo, pois as consequências jurídicas são inevitavelmente mais gravosas quando se convola uma pena de prisão suspensa em pena de prisão efetiva. 20. E o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipnotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório que, aliás, recorde-se é transversal a qualquer processo jurisdicional digno de um estado de direito. 21. Assim, nesta perspetiva não custa admitir que, em bom rigor, não se está perante uma decisão surpresa. Mas, 22. O que o direito ao recurso afiançado pelo citado artigo 32.º/1 da Constituição pretende é que a decisão condenatória seja reapreciada por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão condenatória lesiva ou compressora dos direitos do arguido. […] 26. Tratando-se de um direito fundamental, temos por seguro que o legislador infraconstitucional não está autorizado a ir aniquilando as garantias de defesa do arguido, ainda que a pretexto de uma maior celeridade na resolução dos casos penais, ou seja, em caso algum o ius puniendi do estado pode ser obtido com sacrifício rios direitos de defesa do arguido. 27. Note-se que a irrecorribilidade das decisões rotuladas de «dupla conforme», começou em penas de prisão igual ou inferior a 3 anos, passou para 5 anos, e já vai nos 8 anos, sendo que este tribunal, enquanto guardião da Constituição, não pode credenciar tal evolução negatória do Estado de Direito. 28. Desde logo, é bem de convocar o artigo 288.º/ al. d) da Constituição que impõe o limite material da revisão da Constituição no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos o que, por maioria de razão, vincula o legislador infraconstitucional a esse limite constitucional de não estabelecer por leis ordinárias limites dos quais resultem uma diminuição das garantias constitucionais de defesa quanto ao processo penal. 29. E, ao contrário do que também parece ser pressuposto da decisão sumária reclamada, as «garantias» constitucionais do direito ao recurso não se confundem com o exercício do direito ao contraditório, já que o seu significado que, aliás, se apresenta relativamente linear, é o da exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto da condenação que neste caso dos autos constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena (qualitativa e constitucionalmente uma pena de prisão suspensa é diferente de urna pena de prisão efetiva), não havendo, pois, dupla conforme. 30. Também o legislador infraconstitucional não está autorizado a inverter os valores constitucionalmente consagrados ao ponto de degradar o valor «liberdade» em prol de valores económicos, quando, como se vê, no processo civil consagra um acesso quase irrestrito e limitado ao 3.º grau de jurisdição (acesso ao STJ) desde que se preencha o valor da alçada e alguns outros demais requisitos. 31. É que e.g., não é comparável o cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos com uma condenação no pagamento de uma quantia de 50 001,00€, pois aquela é incomensuravelmente mais gravosa do que esta e, portanto, necessita de uma maior proteção constitucional que o legislador não pode negar. 32. Ou seja, a violação do princípio da igualdade dos cidadãos no direito de acesso ao recurso constitui outrossim fundamento sério e q.b., para o juízo da inconstitucionalidade da norma questionada, pois, por um lado, assenta numa inversão arbitrária de valores constitucionais e, por outro lado, privilegia os cidadãos que recorrem à jurisdição civil, comprimindo intoleravelmente o direito ao recurso no processo penal. 33. Mal se compreende, do ponto de vista constitucional, que no processo civil o acesso ao Supremo seja permitido com fundamentos como quando “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, “Estejam em causa interesses de particular relevância social” e/ou “sem fundamentação essencialmente diferente”, e no processo penal tais fundamentos para um recurso não sejam admissíveis. 34. Forçoso é, assim, concluir que a norma questionada também viola o princípio da igualdade de todos perante a lei. 35. Na verdade, se cotejarmos a lei processual civil, em matéria de recursos, vemos que o arsenal colocado à disposição das partes para acederem ao Supremo é muito mais permissivo do que o que a norma aqui questionada permite e, então, o princípio da igualdade encontra-se, inegavelmente, violado, porquanto esta permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, grau esse que é, anacronicamente afastado, pela norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais e que in casu opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade. […] 37. Um outro fundamento a considerar para a inconstitucionalidade da norma sub judicio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, é que da sua aplicação pela Relação foi violado um outro princípio/garantia do non bis idem, consignado no artigo 29.º/ 5 da Constituição. 38. Na verdade, a Relação para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral que considerou fortes. Mas, […] 41. Ora, a norma questionada impede outrossim o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem. 42. E o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não cobre a tutela recursória (garantia constitucional ao recurso) porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, sendo ainda de relembrar que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela. 43. E, assim, a norma questionada é, de fato, materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º/1 da Constituição. 44. A necessidade de racionalidade dos meios do Supremo não justifica uma intolerável compressão aos direitos fundamentais, pois se a Constituição expressamente o prevê é para que a ele acedam todos os cidadãos e não alguns a que acresce que, a menos que se mude a Constituição, não está o legislador infraconstitucional autorizado a degradar o bem «liberdade» ao ponto de o relegar para uma categoria inferior a meros interesses económicos.». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cf. fls. 3946-3947) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emi­tir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibili­dade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» Este entendimento não preclude, no entanto, a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Tendo presentes estas considerações, importa analisar cada uma das reclamações. A) Quanto à reclamação apresentada por A. 6. O recorrente A. manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária reclamada por entender, em síntese, que não se garante a existência de um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos exigidos pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao proibir-se o recurso da decisão das relações, que aplicando pena de prisão efetiva, igual ou inferior a cinco anos, revoguem a suspensão da execução pena de prisão decretada pela primeira instância. Na sua perspetiva, aquela revogação e a respetiva consequência – a aplicação de pena prisão efetiva –, constituindo uma alteração tão gravosa da pena aplicada, é suficientemente inovadora para justificar mais um grau de defesa e jurisdição, “transcendendo-se”, deste modo, os Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Não lhe assiste, contudo, razão. 7. Com esta argumentação, o reclamante vem reiterar algumas das razões que foram rebatidas na decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf. os pontos 8 a 12 de tal Decisão), transcrita na decisão reclamada e cujo entendimento veio a ser reafirmado no Acórdão n.º 804/2017, tendo-se neste último aresto (cf. o ponto 6 do mesmo, igualmente transcrito na decisão reclamada) reiterado as razões da não aplicação a casos como o dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018. Acresce que, conforme se salienta na decisão ora em crise, este entendimento tem sido mantido em diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019). Ora, apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência. Assim, uma vez que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo indeferimento desta reclamação. B) Quanto à reclamação apresentada por B. 8. A recorrente B., por sua vez, faz assentar a sua reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos: i) A jurisprudência dos acórdãos citados na decisão sumária reclamada não se aplica ao caso sub judice, uma vez que entre eles e esta existe uma diferença de monta (cf. ponto 5 da reclamação); ii) A decisão sumária assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» e, por isso, a norma questionada não é inconstitucional, mas, contrariamente ao afirmado em tal decisão, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução é qualitativamente distinta de uma pena de prisão efetiva, cujas consequências jurídicas são mais gravosas; por essa razão, o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo citado artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente e, assim, hipotizar a possibilidade de alteração ou modificação da pena, pois isso é apenas uma decorrência do outro princípio constitucional que é o do contraditório, o qual não se confunde com o direito ao recurso, que tem como significado a exigência de reponderação por um tribunal superior e distinto do da condenação, que, neste caso, constituiu a «primeira» palavra quanto à espécie da pena, não havendo, pois, dupla conforme (cf. pontos 14 a 20 e 29, ibidem); iii) A norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada, porquanto permite o triplo grau de jurisdição nos litígios entre privados, o qual é afastado neste caso, em questões e valores muito mais importantes, na medida em que versa sobre direitos fundamentais, que opõem o poder punitivo do Estado ao direito fundamental à liberdade (cf. pontos 30 a 35, ibidem); iv) Da aplicação pelo Tribunal da Relação da norma questionada resulta que foi violado princípio non bis in idem, consignado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que, para justificar a pena de prisão efetiva e não suspensa, aquele tribunal invocou única e exclusivamente as necessidades de prevenção geral, que considerou fortes, mas essas exigências de ordem geral são consideradas pelo legislador ao determinar a moldura abstrata da pena, não devendo sê-lo novamente pelo juiz ao aplicar a Lei ao caso concreto (cf. pontos 37 e 38 da reclamação); v) A norma questionada impede o arguido de ver sindicado por um tribunal superior e distinto daquele que proferiu a decisão a manifesta violação do princípio non bis in idem e o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto não assegura a garantia constitucional ao recurso, porque é de todo impossível prever a fundamentação que o tribunal ad quem usará, uma vez que, em matéria de direito, o tribunal não só não se pode limitar a aderir aos fundamentos de uma das partes, como deve ter uma fundamentação própria e distinta daquela, sendo por isso materialmente inconstitucional, por defraudar em toda linha a garantia de acesso ao recurso, consignado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição (cf. pontos 41 a 44, idem). Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente. 9. Quanto ao primeiro dos referidos fundamentos, embora a reclamante refira que a jurisprudência citada na decisão sumária reclamada não é aplicável ao caso sub judice, a verdade é que não concretiza as razões em que baseia esta afirmação. Diferentemente, o que a reclamante faz é questionar alguns dos fundamentos em que assentou a jurisprudência referida na decisão reclamada. Isto é, a recorrente, nos argumentos apresentados, não infirma o entendimento no sentido de tal jurisprudência ser convocável no presente caso; apresenta, sim, alguns argumentos que, no seu entender, deverão motivar uma reponderação dessa jurisprudência. Assim, sendo de concluir, pelas razões indicadas na decisão reclamada, que a aludida jurisprudência é aplicável in casu, improcede este fundamento da reclamação. Importa, por isso, apreciar os restantes argumentos invocados pela reclamante, no sentido de saber se os mesmos justificam uma reponderação da decisão de mérito proferida nos autos. 10. A esse respeito, a recorrente começa por sustentar que a decisão reclamada assenta no errado pressuposto de que, no caso, estamos perante uma «dupla conforme» (sendo essa a razão determinante para o juízo de não inconstitucionalidade), mas que, contrariamente ao afirmado, não existiu consenso nas duas instâncias quanto à condenação (atenta a diferença qualitativa entre a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada em primeira instância, e a pena de prisão efetiva, aplicada na relação), considerando por isso que o duplo grau de jurisdição não se mostra assegurado com a mera concessão ao arguido da possibilidade responder à motivação do recurso do Ministério Público ou do assistente. Em primeiro lugar, importa clarificar que a decisão reclamada não partiu do pressuposto de que se verifica no caso uma dupla conforme, no sentido de ter havido uma confirmação, pela instância de recurso, da decisão proferida em primeira instância. Diversamente, realçou-se que nas duas instâncias foi proferido um juízo de condenação relativamente ao arguido (ilicitude e culpa), enquanto fundamento racionalmente justificado, conjugado com preocupação de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, para limitar o acesso àquela instância (cf. o ponto 5. da decisão reclamada). Assim, em casos como o dos autos, em que, quer a 1.ª instância, quer o tribunal de recurso, proferiram decisões condenatórias, «não se está perante uma reversão de decisão absolutória, substituída pelo tribunal de recurso por decisão condenatória, no âmbito da qual, e por decorrência da declaração de culpabilidade e punibilidade do acusado, é apreciada e decidida pela primeira vez a questão da determinação da sanção», podendo, quando muito, falar-se numa «dupla conforme decisória quanto à declaração de culpabilidade do arguido, o que significa que ambas as decisões conheceram da questão da determinação da sanção» (cf. o Acórdão n.º 104/2020). Por outro lado, não se deixou de considerar a diferença entre a pena aplicada em primeira instância e na relação, bem como a possibilidade de, relativamente à revogação da suspensão da pena de prisão, o arguido ter a possibilidade de exercer a sua defesa e de, no caso, não resultar violada a garantia do duplo grau de jurisdição (cf. o ponto 10 da Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrito na decisão ora reclamada). Igualmente foi tido em atenção o argumento, invocado pelo reclamante, no sentido de ser exigível, no caso, a reponderação por um tribunal superior, da pena aplicada pela relação, por ter sido nesta instância que, pela primeira vez, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva (cf. ibidem a transcrição do ponto 11 da citada Decisão Sumária). Ou seja, na decisão reclamada considerou-se estar garantido, no caso, um duplo grau de jurisdição e, por outro lado, que não resultavam afetadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, uma vez que lhe era facultada a possibilidade de se defender, face ao recurso interposto pela acusação, quanto à eventualidade de lhe vir a ser aplicada pena de prisão efetiva. Valem ainda a aqui, a esse respeito, mutatis mutandis, as considerações do citado Acórdão n.º 104/2020: «[10.] Contrariamente que sucede em caso de decisão absolutória, em que não assiste ao arguido interesse em agir, o regime processual vigente não comporta restrição ao direito ao recurso sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que não se encontra limitado em função da sanção imposta, ou mesmo pela dispensa de pena (cfr. artigos 375.º, n.º 3, e 399.º do CPP). Naturalmente, a dimensão normativa pressupõe que o reexame seja pedido outro sujeito processual, assumindo este interesse contraposto ao do arguido, no sentido do agravamento das consequências jurídicas antes impostas. Mas desse facto não decorre um qualquer efeito restritivo, e muito menos ablativo, das garantias de defesa do arguido, mormente do direito deste a impulsionar a reapreciação em recurso da declaração de culpabilidade e/ou da questão do sancionamento. Na verdade, em caso de decisão condenatória, a legitimidade conferida ao Ministério Público para recorrer, estatuída na alínea a) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, seja no sentido do agravamento da posição do arguido, seja no seu exclusivo interesse, convive, no sistema normativo processual penal, com a legitimidade também conferida ao arguido para impugnar as decisões contra ele proferidas [alínea c) do mesmo número e preceito]. Nessa medida, a decisão do arguido sobre o exercício ou não do direito ao recurso de decisão condenatória proferida em 1.ª instância não depende, nem é condicionada pela conduta de outros sujeitos processuais - apenas de si depende. Por assim ser, não podia o arguido deixar de estar consciente de que, escolhendo não impugnar a sua condenação, mormente por com ela se conformar, essa sua opção não operava, por si só, a consolidação do julgamento, pois poderia ser confrontado, como veio a acontecer, com a interposição de recurso in pejus pelo Ministério Público. […] 11. É certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, designadamente os demais invocados na parte final da reclamação, os quais, enquanto princípios estruturantes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada.». Em face do exposto, os argumentos em análise da reclamante em nada infirmam os fundamentos da decisão reclamada, que, assim, aqui se reiteram. 11. Sustenta ainda a reclamante que norma questionada viola o princípio da igualdade de todos perante a lei, uma vez que a lei processual civil, em matéria de recursos, é muito mais permissiva no que respeita à possibilidade de as partes acederem ao Supremo Tribunal de Justiça do que a norma aqui questionada. Esta linha argumentativa é inviabilizada, desde logo, pela indefinição e consequente falta de comparabilidade das situações invocadas: uma concreta norma sobre a admissibilidade do recurso em processo penal – aquela norma que é sindicada no presente recurso de constitucionalidade – e o regime (global) dos recursos em processo civil. A situação do arguido que viu a sua condenação confirmada na relação deve ser comparada com a situação de quem no processo civil, para saber se as situações são ou não merecedoras de tratamento igual? Com efeito, nada impede o legislador de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, estabelecer regimes normativos diferenciados; apenas lhe está vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como injustificadas, por carecerem de fundamento material bastante. Assim, para que se possa sindicar uma eventual violação do princípio da igualdade, é necessário que se esteja perante situações efetivamente comparáveis: invocando-se, neste caso, a violação do princípio da igualdade perante a lei, o alegado tratamento diferenciado injustificado só poderia ocorrer se, perante realidades que apresentem características idênticas ou semelhantes, o legislador estabelecer, de forma arbitrária, um tratamento diferenciado. Além disso, e conforme resulta da jurisprudência constitucional citada na decisão reclamada, a solução legal em análise, considerada de per si, também não é desprovida de fundamentos racionais. Sendo reconhecida ao legislador, conforme referido, uma ampla liberdade de conformação dos regimes de recurso, em qualquer uma daquelas duas áreas de direito adjetivo, as quais visam regular realidades jurídicas distintas, não é possível sindicar, à luz do princípio da igualdade, os critérios que determinam o universo de casos em que se encontra aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de cada um de tais regimes, comparando-os entre si, como pretende a reclamante. Em face do exposto, não se pode concluir que a norma sindicada viole o aludido parâmetro constitucional. 12. Finalmente, a reclamante sustenta ter ocorrido a violação, na decisão proferida pela relação, do princípio non bis in idem e que a norma ora questionada impede o arguido de ver essa violação sindicada por um tribunal superior, uma vez que o simples contraditório facultado pelo direito de resposta ao recurso interposto por outro sujeito processual não assegura a garantia constitucional ao recurso, já que não é possível antecipar a fundamentação que o tribunal ad quem usará para fundamentar a decisão do mesmo. Importa começar por referir que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a invocada violação do princípio non bis in idem, reportada pelo recorrente à decisão do tribunal da relação, uma vez que tal questão é alheia ao objeto do presente recurso. Por outro lado, a circunstância de a recorrente não poder sindicar tal eventual violação perante o Supremo Tribunal de Justiça em nada altera o juízo sobre a conformidade constitucional da norma questionada. Com efeito, tendo-se concluído que a dimensão normativa objeto do presente recurso, ao limitar o acesso a um terceiro grau de jurisdição, não viola o direito ao recurso, as garantias de defesa ou o direito ao contraditório (cf. o ponto 10, supra, bem como a jurisprudência citada na decisão reclamada), o facto de determinada questão concreta, por via dessa limitação, não poder ser escrutinada é, tão só, a consequência da irrecorribilidade estabelecida nessa norma e não o fundamento para questionar tal regime. Acresce que a questão da invocada impossibilidade de o arguido, em sede de resposta ao recurso pelo Ministério Público, prever a fundamentação que o tribunal ad quem virá a adotar foi ponderada na decisão ora reclamada (cf. ponto 10, supra), sendo certo que os argumentos ora invocados em nada afastam tal ponderação (v., ainda, a este respeito, o Acórdão n.º 104/2020, acima citado, para cuja fundamentação se remete). 13. Assim, pelas razões expostas e na ausência de dados novos, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade proferido pela decisão reclamada e indeferir as reclamações. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade