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48/20 AI generated

48/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 168/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 640.º do Código de Processo Civil, artigo 640.º do CPC; 48/20 · Tribunal Constitucional: Todavia, esta argumentação nada acrescenta no sentido de afastar as razões em que assentou a decisão reclamada, na qual se entendeu que, na referida reclamação para a conferência, os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de constitucionalidade normativa reportado ao artigo 640.º do CPC, na medida em que apenas invocaram a ilegalidade de tal decisão, por violação daquele preceito, bem como inconstitucionalidade, também da própria decisão, tendo alegado, além do mais, que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, então recorrido, «redundou em efetiva violação do art. 640.º do C.P.C. e correspondente violação das garantias de defesa dos RR. em violação também do disposto no art. 202.º, n.º 2 da C.R.P.».

Keywords

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action for recovery of property guarantee of ownership restitution of property warranty of title challenge of realization of assets negatory action

Cited Legislation

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artigo 640.º do Código de Processo Civil
Conforme resulta do requerimento de resposta ao convite efetuado pelo relator, o presente recurso tem como objeto a inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação do art. 640º do C.
artigo 640.º do CPC
357), os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de constitucionalidade normativa reportado ao artigo 640.º do CPC, tendo antes invocado a ilegalidade (por violação daquele preceito) e a inconstitucionalidade da própria decisão.
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1743/09.9TBCTX
1 - Com a atribuição da casa de família, no processo de divórcio, a favor de um dos cônjuges, está-se a constituir um direito de utilização de habitação a favor desse cônjuge, o que difere do mero empréstimo resultante de um contrato de comodato. 2 - O contrato de comodato, o direito de retenção só existe se o comodante for devedor do comodatário, relativamente a créditos resultantes do contrato de comodato.
2595/16.8T8VCT.G1
Maria (..) E OUTROS , , demandaram nesta ação Maria ( ..) e marido , pedindo se declare: a) a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs (..) da freguesia de (…), concelho de (…), formalizadas pelas escrituras de compra e venda De (…) e (…) outorgadas no Cartório Notarial do Notário (…) ; b) o direito dos AA. à restituição dos referidos prédios aos alienantes, na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2a Ré, para pagamento do crédito dos AA. no valor de €442.194,85 acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa destes imóveis; c) se condenem os réus a tolerar a execução dos referidos bens imóveis para pagamento do crédito dos AA.
2835/14.8TCLRS.L1.S1
Não podem os Tribunais ser alheios ao sentido de justiça dominante na sociedade que é o que as pessoas de bem acolhem intemporalmente.
148/05
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Outubro de 2004, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 27 de Maio de 2004, o qual negou a revista interposta de acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, por seu lado, negara provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma recorrente de sentença de tribunal de 1ª instância que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa deduzida contra a mesma recorrente e B. e mulher C. por D. e mulher E. e a herança impartilhada de F., reconheceu que os AA. adquiriram, por usucapião, a propriedade de dois prédios identificados nos autos, declarou parcialmente nulo o contrato de compra e venda descrito na mesma sentença, ordenou o cancelamento do registo predial feito em favor da Ré A. dos mesmos prédios e condenou esta mesma R. nas custas da acção e em indemnização por litigância de má fé.
3633/20.5T8MTS.P1
I - O artigo 291.º protege os terceiros adquirentes apenas dentro de limites estreitos, sendo necessário que: - tenha havido a prioridade do registo da aquisição do terceiro em relação ao registo da ação de nulidade ou anulação do primeiro negócio (n.º 1) e que todos estes pressupostos se verifiquem na pessoa do último subadquirente (o terceiro).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 343/2020

Processo n.º 48/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 168/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido António Augusto Azevedo Canelas, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida em 1.ª instância que, julgando procedente a ação declarativa contra aqueles instaurada pelo ora recorrido, declarou ineficaz, em relação ao autor, a compra e venda de determinado imóvel, reconhecendo-lhe o direito à restituição do mesmo, podendo executá-lo no património da segunda ré, ora recorrente, e praticar sobre tal imóvel os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 21 de fevereiro de 2019, julgou a apelação improcedente e, em consequência, manteve a sentença recorrida. Inconformados, os réus, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão da formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, datado de 11 de julho de 2019, não foi admitido. Os recorrentes arguiram a nulidade deste acórdão, mas, por acórdão de 3 de outubro de 2019, da referida formação, tal arguição foi indeferida, tendo-se determinado a distribuição do recurso como revista, nos termos gerais.

Efetuada a distribuição, a conselheira relatora, por decisão de 16 de outubro de 2019, considerando a pretensão dos recorrentes manifestamente infundada, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão do acórdão recorrido. Irresignados, os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência. Por acórdão de 5 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando a decisão impugnada.

Notificados deste último aresto, os recorrentes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. Conforme resulta do requerimento de resposta ao convite efetuado pelo relator, o presente recurso tem como objeto a inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação do art. 640º do C. P. Civil em termos de permitir que seja confirmada pelas instâncias superiores uma sentença de 1ª instância com base em prova oral produzida em julgamento absolutamente desconsiderada nessa mesma sentença de 1ª instância (porque apenas baseada em prova documental) sem dar aos recorrentes a possibilidade de sobre essa mesma prova (apenas nas instâncias de recurso considerada e tida em conta para basear as respetivas decisões), exercerem o contraditório, nomeadamente para poderem pugnar por uma sua diferente análise e valoração e também diferente decisão da causa”.

Por sua vez, no que respeita à identificação da decisão recorrida, os recorrentes esclarecem que está em causa «tanto o Acórdão da Relação de Guimarães, como a decisão do S.T.J. que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto para esse mesmo Supremo Tribunal».

6. No que respeita ao recurso que tem como decisão recorrida o referido aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, não se pode conhecer do respetivo objeto, atenta a falta de definitividade de tal decisão.

Com efeito, do referido do acórdão da relação as recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, o qual veio a ser admitido como revista nos termos gerais. O mesmo recurso foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça. Significa isto que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – não constitui uma decisão definitiva, nos termos expostos (cf. ponto 4, supra), não sendo passível de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao interporem recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes esgotaram os meios impugnatórios ordinários, razão pela qual, o mencionado acórdão daquele Tribunal da Relação ficou “consumido” pelo aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de dezembro de 2019. Este último constitui, assim, a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão. Por essa razão, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se poderá reportar ao mesmo.

Deste modo, no que respeita ao recurso interposto do acórdão de 21 de fevereiro de 2019 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não pode o mesmo ser admitido, uma vez que tem como objeto formal uma decisão não definitiva (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

7. Já no que respeita ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência, é de concluir também pela impossibilidade de conhecimento do mérito do mesmo, a título principal, por inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por ilegitimidade dos recorrentes.

7.1. In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidóneo.

Com efeito, não obstante os recorrentes terem reportado a questão de constitucionalidade objeto do recurso a uma suposta interpretação extraída do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que entendem ser inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

No presente caso, importa notar, desde logo, que o referido artigo 640.º, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», contém diversos números e alíneas e que, embora os recorrentes não identifiquem a que segmento desse artigo reportam o problema de constitucionalidade colocado, a verdade é que tal disposição legal não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que aqueles pretendem submeter a fiscalização, na medida em que se refere apenas aos elementos que o recorrente deve obrigatoriamente especificar quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto.

Acresce a circunstância de, na própria formulação dessa questão, os recorrentes destacarem diversas particularidades que, na sua perspetiva, ocorreram no caso concreto e a partir das quais elaboraram tal suposta interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo: designadamente, o facto de estar em causa uma situação em que as instâncias superiores confirmaram uma sentença da 1.ª instância «com base em prova oral produzida em julgamento», a circunstância de tal “prova oral” ter sido «absolutamente desconsiderada nessa mesma sentença de 1ª instância (porque apenas baseada em prova documental)» e ainda a circunstância de tal decisão das “instâncias superiores” ter sido proferida «sem dar aos recorrentes a possibilidade de sobre essa mesma prova (apenas nas instâncias de recurso considerada e tida em conta para basear as respetivas decisões), exercerem o contraditório».

Por outro lado, resulta também do que demais consta do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional que os recorrentes discordam da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães no que respeita à matéria de facto, na medida em que este se baseou, não apenas na prova documental, tal como havia feito a 1.ª instância, mas ainda na análise dos «demais elementos de prova dos autos», concretamente um depoimento de parte e depoimentos de testemunhas, que haviam sido desconsiderados na decisão recorrida. Daí que, na perspetiva dos recorrentes, nestas circunstâncias, em obediência ao princípio do contraditório, aquele Tribunal devesse «ter determinado a baixa do processo à primeira instância para aí ser analisada e valorada essa prova» e, não tendo assim procedido, suprimiu um segundo grau de jurisdição no que respeita à decisão da matéria de facto.

Assim, é manifesto que os recorrentes, mais do que questionar uma determinada interpretação normativa extraída do aludido artigo 640.º do CPC pelo tribunal a quo, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, o que pretendem é sindicar as consequências que, no seu entender, resultam da aplicação de tal disposição legal ao caso concreto, com as suas especificidades. Designadamente, a circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães ter baseado a sua decisão quanto à matéria de facto em prova produzida em primeira instância, mas que havia sido desconsiderada na decisão aí proferida, por entenderem, conforme exposto, que, em tal circunstancialismo, aquele Tribunal deveria ter determinado a baixa dos autos à 1.ª instância, por tal ser exigível em obediência ao princípio do contraditório. E, para esse efeito – isto é, a impugnação da própria decisão –, os recorrentes, a partir dessa mesma decisão, construíram um suposto critério normativo, pretensamente aplicado pelo tribunal a quo, em termos gerais e abstratos.

Por isso, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, os recorrentes visam impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério geral de decisão, mas a própria decisão desse tribunal, no que respeita às consequências que, em seu entender, decorreram da aplicação ao caso do referido preceito.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

7.2. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição do presente recurso, na medida em que, compreensivelmente face ao que vem de ser dito, não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Com efeito, e na hipótese ora considerada de a decisão recorrida ser o acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 5 de dezembro de 2019, o momento adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o da reclamação para a conferência da decisão singular da conselheira relatora.

Ora, em tal peça processual, em termos semelhantes ao que haviam feito nas conclusões do recurso de revista (cf., designadamente, a conclusão 7.ª, a fls. 357), os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de constitucionalidade normativa reportado ao artigo 640.º do CPC, tendo antes invocado a ilegalidade (por violação daquele preceito) e a inconstitucionalidade da própria decisão. Com efeito, na aludida reclamação para a conferência limitaram-se a referir que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «extravasou o objeto do recurso e atuou como Tribunal de 1ª instância, impedindo os RR. de exercerem o contraditório e suprimindo um segundo grau de jurisdição», concluindo que, por essa razão, tal acórdão «redundou em efetiva violação do art. 640.º do C.P.C. e correspondente violação das garantias de defesa dos RR. em violação também do disposto no art. 202.º, n.º 2 da C.R.P.»

Assim, é de concluir que não ocorreu, no que respeita à questão objeto do presente recurso, a suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade dos recorrentes –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.».

3. Na sua reclamação, os recorrentes referem o seguinte (cf. fls. 444-444/v.º):

«Com o devido e maior respeito, não podemos deixar de expressar a nossa total discordância [com a decisão reclamada].

Embora se reconheça que foram as consequências da aplicação da norma em causa ao caso concreto que determinaram a interposição do presente recurso, o fundamento do inconformismo dos recorrentes reporta-se à interpretação normativa que deu origem às referidas consequências.

Na verdade, estando consagrado na citada norma da nossa lei adjetiva civil um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a decisão do caso concreto não teve em conta as implicações dessa norma, daí tendo resultado o afastamento do referido segundo grau de jurisdição, com a correspondente substancial diminuição das garantias de defesa dos recorrentes, consubstanciadora da invocada inconstitucionalidade.

Portanto, apesar de o motivo determinante do recurso se reportar às consequências da decisão do caso concreto, a invocada inconstitucionalidade baseou-se na dimensão normativa com que “como critério geral de decisão” o Tribunal aplicou a disposição legal em causa ao mesmo caso concreto.

Nessa medida, continuamos a entender que, contrariamente ao decidido, não ocorre qualquer inidoneidade do objeto do recurso.

Também não nos parece correto o entendimento adotado quanto à legitimidade dos recorrentes.

Isso porque, na reclamação para a conferência da decisão singular da Sra. Juiz Conselheira relatora, os recorrentes basearam a invocada inconstitucionalidade na interpretação com que a norma em causa foi aplicada ao caso concreto, em termos resultar suprimido um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.

Por isso, contrariamente ao decidido entendem os recorrentes que suscitaram adequadamente a arguido inconstitucionalidade.».

O recorrido, notificado da reclamação apresentada, nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. No respeitante ao não conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de fevereiro de 2019, os reclamantes não impugnaram os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, pelo que, nesta parte a mesma deverá ser confirmada.

Já relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso interposto do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes manifestaram a sua discordância quanto o decidido, sustentando, em síntese, que, contrariamente ao decidido, não ocorre qualquer inidoneidade do objeto do recurso e que não é correto o entendimento adotado quanto à sua falta de legitimidade.

Não lhes assiste, contudo, razão.

5. Relativamente ao fundamento principal da rejeição do recurso nessa parte – a inidoneidade do objeto –, os reclamantes limitam-se a referir que a impugnação por eles deduzida se reporta à interpretação normativa que deu origem às consequências que resultaram da aplicação do artigo 640.º do CPC ao caso concreto. Concretizando, alegam que, estando consagrado, na citada norma, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a decisão do caso concreto não teve em conta as implicações da mesma, daí tendo resultado o afastamento do referido segundo grau de jurisdição, com a correspondente substancial diminuição das suas garantias de defesa, consubstanciadora da invocada inconstitucionalidade.

Ora, esta argumentação, para além de não infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, acaba por reforçar a conclusão a que nela se chegou.

Com efeito, os reclamantes não logram demonstrar que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, não pretenderam sindicar a decisão concreta. Designadamente, tendo-se realçado naquela decisão que o referido artigo 640.º contém diversos números e alíneas e que, embora os recorrentes não identifiquem a que segmento desse artigo é reportado o problema de constitucionalidade, tal disposição legal não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que aqueles pretendem submeter a fiscalização, nada referem no sentido de infirmar tal entendimento.

Por outro lado, reconhecendo que a questão colocada tem por base as circunstâncias do caso concreto, argumentam apenas que a decisão recorrida não teve em conta as implicações do referido preceito, o que teve por consequência o afastamento do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, aí consagrado. Mas, conforme assinalado na decisão reclamada, no enunciado da “interpretação normativa” indicada como objeto deste recurso, os recorrentes destacaram diversas particularidades que, na sua ótica, ocorreram no caso concreto, que não têm um mínimo de correspondência no teor do mencionado preceito legal. Por outro lado, embora refiram que a invocada inconstitucionalidade se baseou na dimensão normativa aplicada tribunal a quo “como critério geral de decisão”, nada adiantam no sentido de o demostrar. Ora, conforme se salienta na decisão reclamada, o enunciado que os recorrentes pretendem subter a fiscalização assenta nas referidas particularidades, a partir das quais foi elaborado um “critério normativo” pretensamente aplicado pelo tribunal a quo, mas que não consubstancia uma interpretação normativa extraída do aludido artigo 640.º do CPC por aquele tribunal, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.

De resto, foi também por isso que o relator endereçou aos recorrentes um despacho-convite no sentido de explicitarem e delimitarem a norma (ou normas) que aqueles pretendiam sindicar.

Deste modo, mantém-se inteiramente válida a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: os recorrentes, por discordarem dos fundamentos com base nos quais a decisão recorrida desatendeu o recurso por si interposto, pretendem submeter essa discordância ao escrutínio deste Tribunal, tendo em vista a apreciação da correção de tal decisão no que respeita às consequências que, no seu entender, decorreram da aplicação do referido preceito às circunstâncias concretas do caso.

Ora, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas, é de concluir que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

Assim, quanto a este fundamento, impõe-se confirmar a decisão reclamada.

6. No que respeita ao fundamento em que, a título subsidiário, se baseou decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do mesmo recurso – a ilegitimidade dos recorrentes –, estes também se limitaram a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, alegando apenas que suscitaram a inconstitucionalidade na reclamação para a conferência da decisão singular da conselheira relatora e que basearam a invocada inconstitucionalidade na interpretação com que a norma em causa foi aplicada ao caso concreto, em termos de resultar suprimido um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto.

Todavia, esta argumentação nada acrescenta no sentido de afastar as razões em que assentou a decisão reclamada, na qual se entendeu que, na referida reclamação para a conferência, os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer problema de constitucionalidade normativa reportado ao artigo 640.º do CPC, na medida em que apenas invocaram a ilegalidade de tal decisão, por violação daquele preceito, bem como inconstitucionalidade, também da própria decisão, tendo alegado, além do mais, que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, então recorrido, «redundou em efetiva violação do art. 640.º do C.P.C. e correspondente violação das garantias de defesa dos RR. em violação também do disposto no art. 202.º, n.º 2 da C.R.P.».

Assim, é de reiterar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, no sentido de que os recorrentes não cumpriram, em termos adequados, o ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Assim, também por ilegitimidade dos recorrentes, não se pode conhecer do objeto do recurso, confirmando-se, igualmente quanto a este fundamento, a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade