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415/20 AI generated

415/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de recurso de decisão aplicativa de medida de coação, em curso no Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o arguido A., notificado do parecer apresentado pelo Ministério Público, para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), veio aquele requerer a confiança desses autos.

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artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 89º nº 1 do CPP, artigo 194º nº 8 do CPP, artigo 89.º do CPP; 415/20 · Tribunal Constitucional: Como se relatou, o presente recurso tem como objeto formal decisão judicial que indeferiu requerimento de confiança dos autos de recurso pendentes no tribunal ad quem, ou seja, a denegação de pedido que de que o processo fosse entregue ao defensor do arguido para exame do mesmo em local e circunstâncias que entenda adequadas, fora da secretaria do tribunal. Foi essa, e apenas essa, a pretensão rejeitada, e não o acesso e exame direto do apenso de recurso noutra modalidade, designadamente a consulta nas instalações do tribunal de todos as folhas que compõem o apenso.

Keywords

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recusal of public prosecutor right to refuse testimony right to be heard waiver of oral hearing lack of prosecutorial standing exclusion of witness

Cited Legislation

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artigo 417.º do Código de Processo Penal
artigo 89º nº 1 do CPP
Foi-lhe vedado o acesso a um APENSO de recurso, atinente a medidas coativas, invocando-se o artigo 89º nº 1 do CPP, quando o quis consultar para responder ao PARECER do Mº Pº na segunda instância.
artigo 194º nº 8 do CPP
Todas as peças processuais que, legalmente, poderiam instruir o recurso são do seu conhecimento, foram-lhe mesmo fornecidas oficialmente, nos termos do artigo 194º nº 8 do CPP, já que nunca foi invocada a exceção prevista na alínea e) do nº 4 do artigo 141º do C.P.P..
artigo 89.º do CPP
Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C.
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Full text

ACORDÃO N.º 342/2020

Processo n.º 415/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos autos de recurso de decisão aplicativa de medida de coação, em curso no Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o arguido A., notificado do parecer apresentado pelo Ministério Público, para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), veio aquele requerer a confiança desses autos.

Sobre esse requerimento recaiu, em 6 de fevereiro de 2020, decisão negativa, nestes termos:

«Considerando que o processo se encontra em segredo de justiça, bem como a oposição manifestada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto na douta promoção que antecede, indefiro a confiança do processo requerida pelo arguido A. – artº 89º nº 1 do C.P.P.»

2. O arguido requereu que sobre a questão recaísse acórdão, o que não lhe foi admitido, sendo proferido, em 12 de fevereiro, o seguinte despacho:

«O presente apenso respeita a processo que se encontra na sua fase de inquérito e em segredo de justiça, tendo M.º P.º oposto à sua confiança em momento imediatamente anterior, posição que foi acolhida no despacho de indeferimento de fls. 336 (judicial).

Atendendo à natureza extremamente violenta de criminalidade em investigação, mostra-se sensível alguma da documentação de atos efetuados no processo e aqui extratados.

Não se vê qualquer inconstitucionalidade na interpretação (efetuada no despacho anterior) do art. 89.º, n.º 1 do C. P. Penal.

Assim, reitera-se o indeferimento da confiança dos autos, prevenindo-se o requerente para as possíveis consequências da insistência em pretensões processuais já indeferidas.»

3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 89º nº 1 do CPP, no sentido de que o recorrente não pode consultar diretamente, via confiança, o APENSO do recurso onde se discute uma prisão preventiva, para responder ao PARECER do Mº Pº no mesmo, depois de lhe terem sido fornecidas todas as cópias a que alude o artigo 194º nº 8 do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH».

4. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, na sequência do deferimento de reclamação, apresentada pelo recorrente de despacho de indeferimento ao abrigo do artigo 77.º da LTC, pelo Acórdão deste Tribunal com o n.º 241/2020.

5. Prosseguindo o recurso, veio o recorrente apresentar alegações, que conclui nestes termos:

«1. Foi-lhe vedado o acesso a um APENSO de recurso, atinente a medidas coativas, invocando-se o artigo 89º nº 1 do CPP, quando o quis consultar para responder ao PARECER do Mº Pº na segunda instância.

2. Todas as peças processuais que, legalmente, poderiam instruir o recurso são do seu conhecimento, foram-lhe mesmo fornecidas oficialmente, nos termos do artigo 194º nº 8 do CPP, já que nunca foi invocada a exceção prevista na alínea e) do nº 4 do artigo 141º do C.P.P..

3. Não há, pois, segredo de justiça interno, relativamente a si, quanto à matéria do recurso,

4. Assim, face ao caso concreto, a norma invocada não é aplicável.

5. O que se quis com a sua invocação só pode ter sido impedir a resposta adequada a toda a tramitação processual do APENSO posterior à admissão do recurso.

6. Violou, pois, a interpretação de tal norma, não aplicável ao caso, os artigos 32º nº 1 e 13º nº 1 da CRP e 6o nº 1 da CEDH., as normas invocadas, por cercear as garantias de defesa e a igualdade de armas perante situação cm que o Mº Pº não tem que ter posição de distinção.

7. Pelo que deve ser declarada verificada a inconstitucionalidade arguida, consequências legais.»

6. Em resposta, veio o Ministério Público pugnar pelo não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, pela emissão de julgamento negativo de inconstitucionalidade, negando provimento ao recurso:

«[...]

64. As primeiras considerações que nos merece a alegação agora sintetizada, são de ordem formal e não substantiva, uma vez que, segundo entendemos, sobre a pretensão manifestada pelo recorrente não poderá deixar de recair uma decisão de não conhecimento do recurso por perda do seu objeto.

65. Na verdade, conforme resulta da simples leitura da peça apresentada pelo recorrente, a fls. 43 a 45, nem da alegação nem das conclusões consta qualquer referência à interpretação normativa supostamente inconstitucional, desvendada no requerimento de interposição de recurso.

66. Para além disso, nem na alegação nem nas suas conclusões partilha o recorrente quaisquer argumentos respeitantes à mencionada interpretação normativa ou à sua intuída incompatibilidade constitucional.

67. Acrescente-se, ainda, que a alegação e conclusões do recorrente omitem qualquer referência à consulta «via confiança», que constituía elemento essencial da interpretação normativa contestada e, supostamente, aplicada pelo tribunal “a quo”.

68. Por força do acabado de expor, atento o abandono da questão de constitucionalidade normativa inicialmente suscitada, por parte do recorrente, há que concluir que o recurso perdeu o seu objeto e, consequentemente, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

[...]

73. [...] [C]om referência à interpretação normativa sugerida no requerimento de interposição de recurso, da sua compatibilidade com os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

74. No que concerne ao princípio constitucional da igualdade, começaremos por recordar que, em sede de processo criminal, os estatutos e papéis do arguido e do Ministério Público, enquanto sujeitos processuais são muito distintos e, consequentemente, não é constitucionalmente exigível que o legislador ordinário lhes outorgue direitos e lhes imponha deveres iguais, ignorando as evidentes diferenças substantivas e adjetivas.

75. Ora, a ideia de que a sujeitos processuais com naturezas e estatutos distintos devem ser aplicadas, indiscriminadamente, os mesmos princípios e regras processuais, sem atender às diferenças e à medida dessas diferenças, numa leitura literal do princípio da igualdade «tout court», e num entendimento distorcido do princípio da igualdade de armas, revela-se, ela sim, contrária à Constituição da República Portuguesa e violadora do disposto no seu artigo 13.º, n.º 1.

76. Em suma, a invocação do princípio da igualdade, na sua dimensão de imposição da concessão de tratamento igual a realidades essencialmente iguais, quando as entidades em confronto se mostram essencialmente distintas, uma vez que o Ministério Público é um ente público que exerce poderes de autoridade, ao passo que o arguido é uma pessoa singular, um cidadão a quem se reconhecem todos os direitos necessários a defender-se das imputações que lhe são dirigidas, revela-se totalmente desadequada e inoperativa no caso vertente.

77. Atento o acabado de expor, afigura-se-nos poder concluir que, no que concerne à suposta violação, por parte da interpretação normativa contestada, do princípio da igualdade, não se verifica qualquer lesão deste princípio e, consequentemente, que deverá, nesta parte, ser negado provimento ao presente recurso.

[...]

82. [...] [P]rocuraremos agora identificar quais as dimensões de concretização dos interesses constitucionalmente protegidos em confronto, e de que modo tais faculdades vêem maximizada a tendência expansiva e de otimização que caracteriza os princípios constitucionais ou, pelo contrário, resultam limitadas, cerceadas ou mesmo inoperantes.

83. Para tanto, não deveremos esquecer, para além do mais, que o acesso ao processo, “via confiança”, reivindicado pelo recorrente, não se limita à pretensão do conhecimento dos elementos relevantes para a elaboração da resposta ao parecer do Ministério Público que, conforme reconhece, lhe foram fornecidos, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, mas que vai mais longe e, desproporcionadamente, exige a confiança dos autos, o que implica a sua detenção material e, bem assim, o irrestrito acesso a todos os conteúdos dos mesmos.

84. Face ao exposto, apercebemo-nos de que a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos aniquilaria, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, patenteando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso, evidenciando debilidades e omissões cuja suscetibilidade de correção se encontra dependente do tempo, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias que poderão ser inviabilizadas, precocemente, por ação, mesmo que legítima, do arguido.

85. Ou seja, atendendo à reconhecida transmissão das cópias adequadas à boa elaboração da resposta ao requerido pelo Ministério Público, nos termos do prescrito no n.º 8, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, apura-se que a recusa do acesso irrestrito aos elementos probatórios juntos aos autos e à confiança do processo ao arguido/recorrente, não o impedem de contestar, fundamentada e esclarecidamente, a pretensão manifestada pelo Ministério Público.

86. Diferentemente, a total abertura dos autos ao conhecimento do arguido, por via da confiança de tais autos, nesta fase processual, para além de nada acrescentar de relevante às valências processuais do recorrente, pode revelar-se, conforme já procurámos demonstrar, fatal para a boa prossecução da investigação e do inquérito e, mediatamente, para a descoberta da verdade material, a realização da justiça e, bem assim, para o restabelecimento da paz social e a proteção da segurança dos cidadãos.

87. Em face do acabado de expor, também no que concerne à alegada desconformidade da interpretação normativa contestada com o n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, com o princípio das garantias de defesa em processo criminal, se não revela a violação deste comando constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

7. Como se relatou, o presente recurso tem como objeto formal decisão judicial que indeferiu requerimento de confiança dos autos de recurso pendentes no tribunal ad quem, ou seja, a denegação de pedido que de que o processo fosse entregue ao defensor do arguido para exame do mesmo em local e circunstâncias que entenda adequadas, fora da secretaria do tribunal. Foi essa, e apenas essa, a pretensão rejeitada, e não o acesso e exame direto do apenso de recurso noutra modalidade, designadamente a consulta nas instalações do tribunal de todos as folhas que compõem o apenso.

Feita esta precisão, o objeto material do recurso foi conformado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, desprovido de qualquer problematização, através da indicação como fonte normativa do preceituado no n.º 1 do artigo 89.º do CPP e enunciação da pretensão de sindicância de «interpretação» desse preceito normativo. O sentido dessa interpretação comporta a articulação de um conjunto de elementos, designadamente a faculdade de consulta fora das instalações do tribunal superior - «via confiança» -, a delimitação da parte do processo de inquérito em questão - «apenso do recurso onde se discute uma prisão preventiva» -, assim como a finalidade a que se encontra preordenada a consulta nos termos pretendidos - «para responder ao parecer do M.º Pº no mesmo».

Tomando a peça de alegações, verifica-se, porém, que o recorrente não apresenta argumentação dirigida à apreciação da conformidade constitucional de critério normativo com o recorte que se vem de indicar. Na realidade, a questão é ignorada, procurando o recorrente substituir o objeto substantivo do recurso por outro, cuja construção passa a negação de que a fonte normativa que indicou no requerimento de interposição de recurso seja, afinal, convocável para a decisão do problema.

Com efeito, a argumentação do recorrente passa, em primeiro lugar, por discutir o acerto da decisão recorrida, na vertente da escolha do direito ordinário aplicável, defendendo-se que «face ao caso concreto, a norma invocada não é aplicável». Significa isso que a desarmonia constitucional passa a ser imputada à própria decisão judicial, por violação do ordenamento legal, mormente do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do CPP, e não ao legislador, o que representa a adoção de uma ótica de que essa normação, no seu campo de aplicação, não viola a Constituição.

E, assim é, para o recorrente, porque, no caso vertente, os autos cuja confiança se pretende não estão sujeitos a segredo de justiça - premissa que quer ver assumida por este Tribunal. Ou seja, oa questionamento e a censura constitucional que emergem das alegações são dirigidos a norma com o sentido de que o recorrente não pode consultar diretamente, via confiança, apenso de recurso de processo não sujeito a segredo de justiça, o que se afasta, quer da questão enunciada no requerimento de interposição de recurso - na medida em que esta tem como pressuposto a parte final do preceituado no n.º 1 do artigo 89.º do CPP, que disciplina a consulta do auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais de «processo que se encontra em segredo de justiça» -, quer da decisão recorrida, cuja ratio decidendi assenta expressamente na circunstância de o processo, na sua integralidade - i.e. quer no seu segmento principal, quer nos apensos de recurso com subida em separado – obedece ao regime do segredo de justiça.

A juntar às modificações que se vem de indicar, a peça de alegações comporta ainda uma outra: não é mais indicado, como instrumentalidade a que obedece a pretendida confiança, a resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público no tribunal ad quem, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do CPP (sobre o qual se diz conter apenas generalidades e não rebater qualquer dos seus argumentos), mas sim o controlo genérico do sujeito processual da regularidade da «tramitação processual», obedecendo no caso ao propósito de desenvolver investigação exploratória sobre «a ilegalidade da instrução do recurso».

Em suma, em face das alegações, pretende-se que o Tribunal aprecie a conformidade de sentido normativo, que se diz não positivado no ordenamento infraconstitucional, segundo o qual, em processo não sujeito ao regime do segredo de justiça, não pode o recorrente, em apenso de recurso onde se discutem medidas coativas, ter a confiança desses autos para apurar da legalidade da instrução do recurso, o que conforma pretensão substancialmente distinta da enunciada no requerimento de interposição de recurso.

8. Verifica-se, então, que o recorrente abandonou nas suas alegações a questão normativa de constitucionalidade que colocou à apreciação do Tribunal no do requerimento de interposição – a única julgada em condições de ser conhecida no Acórdão n.º 241/2020, pelo que, incumprido o ónus de alegação imposto pelo artigo 79.º da LTC, se operou a deserção do recurso, vedando o conhecimento do mesmo. Como refere Lopes do Rego, em síntese de jurisprudência constitucional sedimentada, «nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, não pode o recorrente, na alegação que apresente, “abandonar” a questão da constitucionalidade normativa que havia inicialmente suscitado – passando, em tais conclusões, a sindicar da constitucionalidade da própria decisão ou de norma ou interpretação normativa diferente da especificada no requerimento de interposição – sob pena de se não tomar conhecimento do recurso» (in Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 264).

9. Devendo-se o não conhecimento do recurso ao abandono da questão de inconstitucionalidade em alegações, e não à inverificação de pressupostos de admissibilidade, não há lugar a custas (artigo 84.º, n.º 3, a contrario, da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho –Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade