1242/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 4 de dezembro de 2019 (fls. 116-119, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal no sentido determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, segundo o qual havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.
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AI generatedart. 64º do CP, art. 64º do Código Penal, art. 63º do CP, art. 61º do CP, art. 18º nº 2 da Constituição, art. 1º da CRP; 1242/19 · Tribunal Constitucional: Na tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 70.º, da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar se há fundamento para confirmar, ou infirmar, o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 341/2020
Processo n.º 1242/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 4 de dezembro de 2019 (fls. 116-119, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal no sentido determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, segundo o qual havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.
2. No que releva para o presente, importa destacar o seguinte segmento da decisão recorrida:
«Decorre expressa e literalmente do nº 3 do art. 64º do CP, cuja epígrafe é absolutamente clara quanto à matéria que regula – ‘regime da liberdade condicional’ -, que ‘relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º’, visto que, nos termos do nº 2, ‘a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida’.
Em inteira consonância com o que aí está estatuído, dispõe, por sua vez, o art. 185º nº 8 do CEP que ‘em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução de penas efetua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do nº 3 do art. 64º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado’.
O regime que se acabou sumariamente de descrever é, no entanto, colocado em crise quando se parte para análise da regulamentação da ‘liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas", prevenido no art. 63º do CP, exatamente com essa epígrafe’.
[A] jurisprudência fixada aponta, para além da acima transcrita conclusão, mas agora no corpo da fundamentação, uma segunda: a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional relativamente à pena resultante da revogação só é admissível quando “a revogação tem lugar com fundamento na violação das condições impostas à liberdade condicional - artigos 187º do CEP MPL e 57, nº 1 al a) do CP" (pág. 61, 6º parágrafo, parte final, do acórdão), defendendo, em suma, que entre as normas previstas no art. 63º nº4 e 64º nº 3 do CP intercede uma relação de especialidade, na medida em que a primeira delas regulamenta a revogação da liberdade condicional na execução sucessiva, ao passo que a segunda é apenas aplicável às situações de revogação da liberdade condicional sem que outras penas existam para cumprir (pág. 57, último parágrafo e 58 do acórdão).
Ou seja, preconiza uma interpretação restritiva da aplicabilidade de um instituto legal que dispõe sobre matéria relacionada com a liberdade, assente em razões que transcendem, na nossa opinião, as finalidades da liberdade condicional, os princípios subjacentes à execução da pena de prisão e a própria natureza jurídica do instituto, já que lhe faz associar considerações atinentes ao "merecimento" da medida ou ao injustificado ‘benefício do infrator’ em que se traduzira a sua eventual concessão (págs. 61 do acórdão).
[…]
Servindo a execução da pena de prisão a socialização do condenado, e visando a liberdade condicional assistir tal princípio, não nos parece admissível que a possibilidade de aplicação do instituto esteja afivelada a considerações que claramente são alheias aos pressupostos materiais de que depende a sua concessão (als. a) e b) do nº 2 do art. 61º do CP) e aos princípios que lhe estão subjacentes. Mais ainda: não se descortina, pela ausência de qualquer fundamento em que pudesse, razoavelmente, tal diferenciação ancorar, a razão pela qual a possibilidade de nova liberdade condicional seja inviabilizada consoante a origem do incumprimento anterior.
[…]
Nestas circunstâncias, afigura-se que a inadmissibilidade da apreciação da liberdade condicional neste caso e, consequentemente, a sua eventual concessão, colocará claramente em crise o princípio da socialização que preside à execução da pena, na medida em que poderá eventualmente redundar na manutenção da reclusão de um condenado, mesmo que todos os pressupostos materiais previstos para a concessão da liberdade condicional se verificassem ao ponto de não ser mais justificada a continuação da privação da liberdade, obstando, injustificadamente, à sua reintegração em meio livre.
[…]
Com efeito, ao ser negada a possibilidade de apreciação da liberdade condicional, mais a mais com base em considerações que não contendem nem sequer indiretamente com os princípios orientadores da execução da pena de prisão, e muito menos ainda com as finalidades da execução da pena, fica claramente maculado o princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, CRP, daqui em diante), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre carácter de último recurso (e seus subprincípios da adequação, exigibilidade e justa medida, a cujos testes certamente sucumbirá), como fica indelevelmente tocado o princípio da socialização, nos termos do qual, incumbe ao Estado promover a socialização do condenado, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º, também da CRP).
Pelo que, e em conclusão, a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185º nº 8 do CEP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2º da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63º nº 4 do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art. 204º da Lei Fundamental».
3. Perante tal decisão, o Ministério Público apresentou requerimento de interposição de recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 125). Nesta sequência, admitido o mesmo, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. Notificadas as partes, apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 138 – 153), cujas conclusões referem:
«22. O Ministério Público interpôs, em 11 de Dezembro de 2019, a fls. 125 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 116 a 119 v.º, proferida no Processo n.º 586/12.7TXCBR-L, pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, “(…) ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, al. a), e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)”.
23. Este recurso tem por objeto “(…) a norma constante do artigo 63º, nº 4, do código penal, na interpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série (…)”.
24. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada são “(…) o disposto nos artigos 1º - princípio da socialização e princípio da dignidade humana – e 18º, nº 2 – princípio da proporcionalidade – da Constituição da República Portuguesa”.
25. A douta decisão impugnada recusou aplicar, por inconstitucionalidade, o preceituado no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, quando interpretado no sentido que lhe foi dado pelo douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, de 29 de Novembro de 2019.
26. Ora, de acordo com o disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigatório para o Ministério Público, de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência por aquele fixada.
27. Acontece que, o Ministério Público junto do tribunal “a quo” não interpôs, até ao momento, o referido recurso, previsto no n.º 1, do artigo 446.º, do Código de Processo Penal.
28. Por outro lado, a Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), no seu artigo 70.º, n.º 5, determina, embora referindo-se a decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, que: “Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”.
29. A situação agora descrita já foi abordada numerosas vezes pelo Tribunal Constitucional que, quanto a ela tem mantido pacífica, inabalável e reiterada jurisprudência no sentido – acolhido, entre muitos outros, pelo douto Acórdão n.º 276/2012 – de não ser possível conhecer do objeto do recurso por ainda não ter sido interposto, pelo Ministério Público, o mencionado recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
30. Em face do acabado de expor, não podemos, nos vertentes autos, deixar de concluir, como o fez o Tribunal Constitucional, entre outros no seu douto Acórdão n.º 276/2012, não ser possível conhecer do objeto do presente recurso.
31. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 70.º, da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar se há fundamento para confirmar, ou infirmar, o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso.
Antes, porém, e conforme preliminarmente sustentou o Ministério Público nas suas alegações (ponto IV e conclusões), é necessário averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido por este Tribunal Constitucional.
6. Em regra, por força do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, a recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, habilita a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta idêntica circunstância, para o Ministério Público – ora recorrente – tal interposição torna-se obrigatória, em razão do estabelecido nos artigos 280.º, n.º 3, da CRP e 72.º, n.º 3, da LTC.
Por outro lado, e com a finalidade de assegurar a coerência da obrigatoriedade recursal, o artigo 70.º, n.º 5, da LTC determina que não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
Esta conjugação levanta, assim, a questão do concurso de recursos obrigatórios, em que uma decisão se afigura suscetível de ser atacada por diferentes expedientes processuais de natureza necessária, incluindo a fiscalização de constitucionalidade. Este fenómeno foi abordado, entre outros, pelo Acórdão n.º 276/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Remetendo, por sua vez, para o Acórdão n.º 349/2010, aquele aresto transcreveu o que agora se repete, por a matéria ser coincidente com o caso em apreço:
«Como é sabido, estando em causa um juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelas instâncias jurisdicionais e consequente recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, a lei não impõe, como condição de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, a prévia exaustão das vias ordinárias de recurso (artigo 70.º, n.º 2, a contrario sensu, da LTC).
Nestes casos, é admissível, em regra, a direta interposição de recurso de constitucionalidade, o qual interromperá os prazos para interposição de outros que caibam da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Assim, julgada pelo Tribunal Constitucional, por decisão transitada, a questão de inconstitucionalidade, seja no sentido da procedência, seja no sentido da improcedência, as partes, querendo, poderão acionar as vias normais de recurso ou ver desencadeados os recursos ordinários antes interpostos, sendo certo que, relativamente a tal questão, a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado formal (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), pelo que nunca poderá ser reapreciada pelas instâncias ordinárias de recurso posteriormente chamadas a intervir.
Contudo, prevendo a lei processual aplicável, para determinada categoria de decisões judiciais, a interposição de recurso ordinário obrigatório, apenas é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final que, após a sua instauração, vier a ser proferida pela última instância de recurso (artigo 70.º, n.º 5, da LTC).
Pretende-se, deste modo, em harmonia com os interesses de ordem pública que a lei quis garantir ao impor, para certas decisões judiciais, a via obrigatória do recurso, restringir a intervenção do Tribunal Constitucional à reapreciação da decisão final que, em matéria de constitucionalidade, tiver sido tomada pela última instância ordinária de recurso, ainda que estejam em causa, por necessariamente precárias ou transitórias, decisões de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É que, de outro modo, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a prévia reapreciação, imposta por lei, de determinadas decisões judiciais pelo tribunal superior, reconhecendo-se eficácia autónoma e definitiva a decisões que, nos termos da respetiva lei processual, estão sujeitas, também no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade que formulam a propósito das normas aplicáveis, a recurso obrigatório.
Com efeito, como sublinhado no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 281/01 e reiterado pela jurisprudência que se lhe seguiu (cf., entre outros, Acórdãos nºs. 282/01, 322/01, 323/01, 334/01, 335/01, 93/02, 412/03, 470/03, 480/03, 503/03, 545/03, 558/03, 559/03, 3/04, 17/04, 28/04, 31/04, 49/04, 57/04, 58/04, 73/04, 309/04, 506/04 e 688/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a circunstância de a decisão do recurso de constitucionalidade fazer caso julgado no processo, quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, limita os poderes cognitivos do tribunal superior em matéria de reapreciação da decisão tomada, sobre a matéria, pelo tribunal a quo, comprometendo, deste modo, a própria lógica e razão de ser do recurso obrigatório.
Assim se compreende a regra da precedência expressamente prevista no n.º 5 do artigo 70.º da LTC para as decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório.
Ora, se é esta a razão de ser de tal regra, afigura-se, na linha do que igualmente vem sendo defendido por este Tribunal Constitucional, face à atual redação da norma do artigo 446.º do CPP, ser a mesma aplicável às decisões judiciais proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, também sujeitas, por expressa previsão legal, a recurso obrigatório, a interpor pelo Ministério Público (cf. Acórdãos nºs. 621/07, 622/07, 76/08, 200/08 e Decisões Sumárias nºs. 571/07, 573/07, 574/07, 575/07, 640/07, 12/08, 59/08, 60/08, 76/08, 106/08, 112/08, 118/2008, 132/08, 133/08, 156/08 e 543/08, esta última tendo precisamente por objeto a interpretação normativa sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, ora recusada pela decisão recorrida, disponíveis no mesmo sítio).
É que, apesar de processualmente configurado como recurso extraordinário obrigatório – pelo menos, desde a reforma processual penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 19 de agosto –, a verdade é que o facto de ter necessariamente por objeto decisão transitada em julgado em nada altera a sua substância, como recurso obrigatório, e a natureza dos interesses subjacentes a este instituto.
Com efeito, também aqui se pretende garantir que dada decisão judicial, pela circunstância particular de ser desconforme com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seja reapreciada por este tribunal superior, com o objetivo específico de garantir a eficácia uniformizadora de uma tal jurisprudência ou, se ultrapassada, viabilizar o seu reexame.
Ora, tal propósito de reapreciação ou reponderação de dada decisão judicial por um Tribunal Superior – comum a todos os casos de recurso obrigatório – e os interesses que, deste modo, se pretendem tutelar, ficariam comprometidos, na parte atinente ao juízo fundamental de inconstitucionalidade, caso se permitisse, como é a regra imperante nos casos de recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, o recurso direto para o Tribunal Constitucional.
De facto, atenta a regra de caso julgado consagrada no citado n.º 1 do artigo 80.º da LTC, ficaria o Supremo Tribunal de Justiça, nesse caso, impossibilitado de efetivamente reapreciar a valia argumentativa da decisão proferida contra a jurisprudência fixada, em tal aspeto nuclear, em ordem a fazê-la imperar ou proceder ao seu reexame, como previsto pela norma do artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP.
É, pois, de concluir, pelas razões aduzidas e pacificamente reiteradas pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que, estando em causa decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, se impõe, como condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a prévia instauração do recurso obrigatório previsto no citado artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP».
Em síntese, temos que naquelas situações em que, de uma mesma decisão, couberem dois recursos obrigatórios, sendo um deles o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da LTC, deve ser interposto, em primeiro lugar, o outro recurso, ordinário, previsto pela lei processual aplicável ao caso. Com isso, apenas se a recusa de aplicação for confirmada pela decisão que julgue este recurso ordinário obrigatório é que poderá ter lugar, em relação a este novo juízo, o recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Nestes autos – de resto, a exemplo da transcrição supra –, a recusa de aplicação levada a efeito pelo tribunal a quo contém a particularidade de se dirigir ao sentido normativo de uma interpretação decorrente de um Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, criando-se, por isso, ao abrigo do artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (mutatis mutandis, equivalente ao artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, acenado pelo recorrente), o dever, para o Ministério Público, de interpor recurso ordinário obrigatório.
Ou seja, em conformidade com o que se demonstrou, exigia-se a anterior instauração do recurso ordinário obrigatório aplicável ao caso, haja vista o requisito de admissibilidade que, neste particular, impende no recurso para o Tribunal Constitucional. Em razão da previsão do artigo 70.º, n.º 5, da LTC, é o que legalmente se impõe como condição de recorribilidade, não se verificando, pois, neste âmbito, o devido cumprimento desse pressuposto.
Consequentemente, uma vez que não foi interposto pelo Ministério Público, junto do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, tal recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Devem os autos ser remetidos ao tribunal recorrido imediatamente após o trânsito em julgado da presente decisão, por ser o momento a partir do qual renascerá o prazo para a interposição de recurso previsto no artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interrompido por efeito do artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Pedro Machete –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade