639/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, A., foi constituído arguido em 19 de junho de 2017, mostrando-se fortemente indiciado pela prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, prevaricação, tráfico de influência e detenção de arma proibida, previstos nos artigos 17.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no artigo 335.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e artigos 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2013, de 24 de junho (cf. fls. 130 dos autos). Nesse contexto, e na sequência da investigação patrimonial realizada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, apurou-se provisoriamente um valor de € 80.942,43, correspondente à diferença entre o valor do seu património e aquele que seria o congruente com o respetivo rendimento lícito. Consequentemente, foi decretado o arresto em bens do arguido, suficientes para garantir o referido montante da incongruência.
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AI generatedartigo 335.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, art. 276.º do CPP, artigo 227.º do Código de Processo Penal; 639/18 · Tribunal Constitucional: A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário antes da liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa».
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ACÓRDÃO N.º 339/2020
Processo n.º 639/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, A., foi constituído arguido em 19 de junho de 2017, mostrando-se fortemente indiciado pela prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, prevaricação, tráfico de influência e detenção de arma proibida, previstos nos artigos 17.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no artigo 335.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e artigos 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2013, de 24 de junho (cf. fls. 130 dos autos). Nesse contexto, e na sequência da investigação patrimonial realizada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, apurou-se provisoriamente um valor de € 80.942,43, correspondente à diferença entre o valor do seu património e aquele que seria o congruente com o respetivo rendimento lícito. Consequentemente, foi decretado o arresto em bens do arguido, suficientes para garantir o referido montante da incongruência.
Perante esta decisão, veio o arguido apresentar oposição ao decretamento do arresto preventivo de bens requerido pelo Ministério Público, tendo o Tribunal de Instrução Criminal competente decidido, em 20 de novembro de 2017:
«Como tal, e por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 228°/l do Código de Processo Penal, e ainda dos arts. 1°, 7°/l, 9° e 10º 2 e 4, da L. 5/2002, de 11/1, decide-se julgar parcialmente procedente a oposição deduzida por A. e, consequentemente, reduzir o arresto decretado, determinando o seu levantamento em relação aos veículos automóveis identificados em 3. a. e b., e aos depósitos bancários indicados em 3., c., com exceção do saldo parcial da conta do requerido no B., no montante de €56.834,16 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), que se mantém arrestado."
2. Perante esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, indicando, nas respetivas conclusões (fls. 202-242):
«21° - O artigo 10° n° 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, prevê a possibilidade de arresto de bens numa fase anterior à liquidação, pelo Ministério Público, do montante da incongruência. Ou seja, prevê-se o arresto antes da condenação ou, sequer, da acusação do arguido (o que equivale a dizer-se, quando sobre ele recaem ainda apenas suspeitas, que ainda não ganharam, sequer, a força para fundamentarem uma acusação), e antes da liquidação do montante incongruente, ou seja, antes de fixado o valor da vantagem de uma alegada atividade criminosa.
22° - Este comando legal permite que um cidadão seja privado do seu património sem que esteja determinado o montante que permita concretizar a extensão dessa privação. Ademais, permite este comando legal que um cidadão esteja privado do seu património durante um período indeterminado de tempo - pois não é determinável (cada vez menos!) a duração do inquérito - perpetuando um danoso arresto fundado numa desproporção patrimonial que pode não vir a ser confirmada na acusação (ou posteriormente). Temos, assim, por um lado, uma ofensa intolerável ao direito de propriedade constitucionalmente consagrado (artigo 62°, n° 1 da CRP), que compreende, naturalmente, o domínio e o poder de disponibilidade dos indivíduos sobre os seus bens e, por outro lado, uma ofensa, igualmente insustentável, ao princípio da segurança e da confiança jurídicas, que se traduz num dos elementos estruturantes de um Estado de Direito.
23° - Sendo a pretensão do Estado a de garantir o recebimento de uma quantia de € 56.834.16 caso se logre apurar que a mesma é produto de uma "carreira criminosa", é manifesto que o facto de o arguido ter rendimentos do trabalho suscetíveis de responderem por tal "dívida" dispensa a onerosidade de uma medida de "congelamento " de parte do seu património por tempo indeterminado.
24° - O artigo 10°, n.° 2, da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no segmento normativo que resulta da interpretação feita pelo tribunal, de que a simples existência de uma incongruência patrimonial, independentemente do seu valor e da capacidade do arguido por ela responder com os frutos do seu trabalho, possibilita o arresto de bens, ofende o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 2 da CRP, na medida em que só são aceites restrições aos direitos fundamentais quando as mesmas se revelem proporcionais aos direitos que visam salvaguardar e aos interesses que visam proteger.
25° - O artigo 10° n° 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro é inconstitucional:
- Por violação dos artigos 62° n° 1 e 18° n° 2 da CRP, na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado, e, por isso, de forma injustificada e desproporcionada;
- Por violação dos artigos 2° e 18° n° 2 da CRP, na medida em que o arresto de bens antes de liquidada a incongruência ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente se espera da atuação dos órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito».
3. Aquele tribunal, por acórdão datado de 23 de maio de 2018, julgou totalmente improcedente o recurso interposto, referindo, quanto à questão de constitucionalidade suscitada (fls. 94-99):
«A. Da inconstitucionalidade do artigo 10º nº 2 da Lei 5/2002 de 11.1
No entender do recorrente o artigo 10.° n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro é inconstitucional, "Por violação dos artigos 62.°, n.º 1 e 18.°, n.°2 da CRP, na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado, e, por isso, de forma injustificada e desproporcionada e por violação dos artigos 2.°e 18.°, n.°2 da CRP, na medida em que o arresto de bens antes de liquidada a incongruência ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente se espera da atuação dos órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito. "
(…)
O Ministério Público na resposta ao recurso que apresentou chama a atenção para o facto de que o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se invariavelmente pela constitucionalidade da L. 5/2002, de 11/1, com especial relevo quanto à questão da presunção de ilicitude do valor da incongruência patrimonial (ver os mais recentes acórdãos 476/15, 392/2015, 101/2015, que não julgam inconstitucionais as normas constantes dos arts. 7° e 9°/3, da L. 5/2002, de 11/1. (Processos n°s. 1163/2014, 2° Secção, 665/2015, 2° Secção, 1090/2013, 1° Secção, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Mas a questão ora suscitada é a de saber se é inconstitucional o arresto de bens do arguido para acautelar o montante da incongruência, que vier a ser liquidado, ou seja o arresto de bens antes de existir condenação e antes de existir liquidação.
(…)
A questão que se coloca é a de saber se a apreensão de bens, efetuada em sede de arresto preventivo, "para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.°” da Lei 5/2002 de 11.1, antes mesmo daquele ser valor ser definitivamente apurado e antes da existência de condenação, "ofende a segurança e a certeza jurídicas que legitimamente pode o recorrente esperar da atuação dos órgãos de Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito" e se tal medida, "na medida em que possibilita a privação do requerido do domínio do seu património, por tempo indeterminado e por isso, de forma injustificada e desproporcionada".
(…)
À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. O único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é um periculum in mora substancial- artigo 10°, n.os 3 e 4 da Lei n° 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. sobre toda esta matéria, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, pág.186 e segs.).
Ora, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido que «os limites imanentes do direito de propriedade ... são imediatamente compatíveis com as normas de direito ordinário que definem o regime de cobrança coerciva, seja de impostos legalmente estabelecidos, seja de multas judicialmente impostas; e mediatamente compatíveis ainda com a normação de medidas conservatórias dos direitos do Estado a perceber quer o quantum dos impostos quer o quantum das multas» Ac. n.° 236/1986, de 9 de julho.
Também o Ac. n. ° 294/2008, de 29 de maio de 2008, não julgou inconstitucional a norma constante do art. 181.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no art. 276.º do CPP.
Mediatamente, porém, tais restrições implícitas do direito de propriedade consentem ainda a normação de medidas conservatórias daqueles direitos estaduais. Ponto é que se verifique uma relação de perfeita concatenação entre a medida prevista e o direito que se pretende assegurar.
(…)
A isto não obsta o facto de o arresto se basear numa presunção (de perda alargada). Desde logo, porque a presunção não serve para declarar a culpabilidade do arguido, mas apenas para calcular o montante que deverá ser confiscado. Depois, porque são garantidos os direitos de defesa, designadamente um processo judicial com audiência pública e contraditória, a notificação prévia do seu objeto, a possibilidade de produção de provas documentais e orais e de consequente inversão da presunção.
Noutro plano, no plano da adequação da medida, salienta-se, em primeiro lugar, que ela se mostra apta a assegurar o risco sério do visado reduzir e fazer dissimular o património, pondo-o algures à sua disposição futura, mas fora do alcance das instâncias formais de controlo.
Em resumo: seja no plano da justificação seja no plano da adequação existe uma perfeita correlação entre o ato cautelar e a situação jurídica acautelada
Assim, e porque puramente instrumental, a normação da medida de apreensão de bens, ainda que mediatamente, é consentida pelos limites imanentes do direito de propriedade tal como este é definido no artigo 62° n.º 1, da CRP.
Quanto à duração da medida que o recorrente reputa poder ser desproporcionada, sempre se dirá, que o art. 11°prevê, desde logo, um mecanismo célere para a fazer cessar, através da prestação de caução, prevendo igualmente a possibilidade de a mesma ser reduzida (ou ampliada), “se em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado”.
Afigura-se-nos assim que o aqui recorrente não tem razão na arguida inconstitucionalidade.»
4. Confrontado com este entendimento, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2-5), questionando a constitucionalidade da norma constante do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por referência aos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.os 1 e 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nesses termos, admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. Nessa sede (fls. 262-274), o recorrente concluiu:
«1.ª- O artigo 10. °, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, prevê a possibilidade de arresto de bens numa fase anterior à liquidação, pelo Ministério Público, do montante da incongruência. Ou seja, prevê-se o arresto antes da condenação ou, sequer, da acusação do arguido (o que equivale a dizer-se, quando sobre ele recaem ainda apenas suspeitas, que ainda não ganharam, sequer, a força para fundamentarem uma acusação), e antes da liquidação do montante incongruente, ou seja, antes de fixado o valor da vantagem de uma alegada atividade criminosa.
2.ª- Este comando legal permite que um cidadão seja privado do seu património sem que esteja determinado o montante que permita concretizar a extensão dessa privação. Ademais, permite este comando legal que um cidadão esteja privado do seu património durante um período indeterminado de tempo - pois não é determinável (cada vez menos!) a duração do inquérito -, perpetuando um danoso arresto fundado numa desproporção patrimonial que pode não vir a ser confirmada na acusação (ou posteriormente).
3.ª- Temos, assim, por um lado, uma ofensa intolerável ao direito de propriedade constitucionalmente consagrado (artigo 62.°, n.º 1 da CRP), que compreende, naturalmente, o domínio e o poder de disponibilidade dos indivíduos sobre os seus bens e, por outro lado, uma ofensa, igualmente insustentável, ao princípio da segurança e da confiança jurídicas, que se traduz num dos elementos estruturantes de um Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da CRP), restrições que se mostram desadequadas, desnecessárias e desproporcionais em face dos interesses que se visa proteger, sendo por isso desconformes ao disposto no n.º 2 do artigo 18.° da CRP.
4.ª- Acresce que, o arresto decretado antes da condenação tem inerente um juízo perfunctório de culpa do arguido, na medida em que, sendo a mesma um pressuposto do confisco que o arresto pretende acautelar, a decretação do mesmo impeça um juízo que aponta para a presunção de culpa do arguido, sendo por isso inconstitucional, por violação dos artigos 32.°, n.º 2 e 18.°, n.º 2 da CRP, o artigo 10.°, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, não colhendo a interpretação, levada a cabo pelo Tribunal a quo, de que o arresto ali previsto não contempla juízos sobre a culpa criminal do arguido.
5.ª- As restrições dos direitos de propriedade (consagrado no artigo 62.°, n.º 1 da CRP), da proteção da confiança (decorrente do artigo 2.° da CRP) e do princípio da presunção de inocência (postulado no artigo 32.°, n.º 2 da CRP), operadas pela medida de arresto prevista no artigo 10.°, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, não se encontram legitimadas por nenhum interesse, constitucionalmente consagrado, que possa prevalecer sobre aqueles direitos – o interesse da realização da justiça, concretizado pelo confisco, ao arguido, de bens de bens com origem presumidamente ilícita, só nasce no momento da condenação. A medida é, por isso, inconstitucional, por se apresentar inadequada, desnecessária e desproporcional à luz do critério de proibição do excesso previsto no artigo 18. °, n.º 2 da CRP».
5. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações (fls. 312-373). Nada tendo a opor quanto à verificação dos pressupostos processuais, centrou-se na apreciação do mérito do recurso.
Nesse âmbito, citou abundante jurisprudência constitucional sobre a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – especialmente no que se refere aos artigos 7.º e 9.º (vide Acórdãos n.os 294/2008 e 392/2015) –, e ainda relativa a questões conexas com a dos presentes autos – como sejam a necessidade de reclamação como condição de restituição dos bens apreendidos (Acórdão n.º 26/2002) ou o regime da perda das vantagens diretamente adquiridas através de facto ilícito típico, previsto nos artigos 109.º e ss. do Código Penal (Acórdãos n.os 336/2006 e 87/2007).
Com base nestas decisões, concluiu o Ministério Público pela conformidade constitucional da norma ínsita no art. 10°, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Em virtude da cessação de funções da Relatora originária, foram os autos objeto de redistribuição.
6. Após o pedido de informações feito ao Tribunal a quo e da sua respetiva receção neste Tribunal Constitucional (fls. 385-804), o recorrente foi notificado sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, tendo respondido às fls. 812 que “não desiste do recurso”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 2-5), conjugado com as alegações formuladas perante o Tribunal Constitucional, além do explanado no ponto 3 supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao preceituado no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Dispõe este preceito:
«Artigo 10.º
(…)
2. A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário antes da liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa».
A este respeito, cumpre desde já assinalar que a disposição correspondente ao objeto do presente recurso de constitucionalidade se limita ao consagrado no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Ora, conforme resulta claro e inequívoco da leitura do preceito, ali apenas se prevê a possibilidade de o Ministério Público requerer o arresto dos bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem, fruto de alegada atividade criminosa, se necessário antes da própria liquidação, logo que apurado o montante da incongruência – e observadas as exigências de existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime.
Assim, a norma erigida em objeto deste pedido não regulamenta os termos que regem o decretamento de tal medida preventiva, conferindo apenas ao Ministério Público a faculdade de requerer ao juiz essa providência. Com efeito, a regulamentação do procedimento de arresto encontra-se consagrada no n.º 3 do mesmo dispositivo, que atribui tal competência ao juiz, “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime”.
8. Nestes termos, fixa-se o objeto do presente recurso por referência à norma extraída do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido de que a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
Significativamente, assinale-se que, na resposta ao ofício deste Tribunal, destacado supra, informou o tribunal a quo (fls. 385 e 387), que o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente e que, na sequência da liquidação definitiva, foi decretada ampliação do arresto, apresentada oposição a essa ampliação e sobre ela proferida decisão não transitada em julgado. A 21 de fevereiro de 2020, foi declarada aberta a fase de instrução, a requerimento de vários arguidos, incluindo o aqui recorrente.
9. Nesta senda, deve averiguar-se, na atual fase processual, se se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade respeitante à utilidade de uma decisão acerca da presente questão constitucional, dado que as condições de decretamento do arresto são agora distintas das que se verificavam no momento de interposição do presente recurso: ocorre após despacho de acusação e após a liquidação definitiva.
De facto, o que temos, agora, é a circunstância de o arresto ter sido ampliado e liquidado definitivamente, não mais subsistindo a circunstância, subjacente ao caso e ponto fundamental da argumentação do recorrente, de a medida ter sido requerida pelo Ministério Público antes da liquidação e da acusação. Verifica-se, em boa medida, que o arresto provisório, que originou a questão de constitucionalidade em apreço, foi consumido pela decisão final do arresto, ampliado e decretado após a respetiva liquidação. Com isso, a provisoriedade que o caracterizava, em diversos níveis, e que constituía elemento essencial na ponderação entre direitos fundamentais e bens constitucionais em conflito, deixou de existir.
Perante tal evolução, é necessário certificar que um eventual juízo de constitucionalidade sobre a questão articulada pelo recorrente poderá repercutir-se de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir.
10. Como se sabe, decorre da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que é indispensável, para o mesmo ser admitido, que se afigure existir uma relação útil entre a questão suscitada e os elementos normativos, nos quais se funda a decisão recorrida, de forma a que a prolação do Tribunal Constitucional influa, eficazmente, na solução jurídica do litígio originário, implicando a reapreciação da matéria pelo tribunal a quo, em conformidade com o seu entendimento. Ou seja, não se pode admitir um recurso de constitucionalidade na hipótese de o julgamento do Tribunal Constitucional não ser suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil, na decisão em crise, alterando-a ou modificando-a, integral ou parcialmente.
Sem dúvida, é precisamente o que acontece no presente recurso.
Como exposto, haja vista o decretamento do arresto definitivo, este não mais se pode reportar ao momento anterior à sua liquidação; o arresto provisório foi, como se disse, consumido, e ampliado, pela decisão final do tribunal a quo, pelo que nenhum julgamento de inconstitucionalidade que se proferisse nesta sede iria refletir-se, de forma direta, na decisão ora recorrida. Consequentemente, no caso dos autos, a judicatura constitucional não tem como influir no resultado do contencioso de fundo, tornando-se inócuo qualquer juízo deste Tribunal quanto ao deslinde processual na origem.
Em conclusão, por não preencher o requisito analisado, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, não se podendo dele conhecer.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Pedro Machete –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade