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221/20 AI generated

221/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de julho de 2019, que julgou totalmente procedente a ação de processo civil comum intentada pela autora contra o réu, aqui reclamante.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 203.º da Constituição; 221/20 · Tribunal Constitucional: Não se verifica, pois, ininteligibilidade da decisão em causa, tal como estatuída no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.

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constitutional complaint abroad effects of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutive action grounds for cassation standing to appeal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 337/2020

Processo n.º 221/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de julho de 2019, que julgou totalmente procedente a ação de processo civil comum intentada pela autora contra o réu, aqui reclamante.

Antes de interpor o dito recurso de constitucionalidade o réu arguiu a nulidade e requereu a reforma daquela sentença, pretensões estas que foram indeferidas por decisão datada de 21 de outubro de 2019 (cf. as fls. 22 s. dos autos).

2. O réu interpôs então recurso de constitucionalidade, que concluiu nos seguintes termos:

«(...)

Nos termos do disposto no art. 75.º - A, da LTC, o recorrente indica que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º;

Ainda ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75.º A, da LTC, indica que as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie versam sobre o artigo 8.º, número 3, alínea c) da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, o artigo 16.º, número 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 280.º, 286.º, 289.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil.

Mais indica que tais questões foram suscitadas na peça processual de reclamação de sentença e após a sua prolação que suscitou as ditas questões de inconstitucionalidade.

(...)

Com efeito, em súmula,

- O n.º 3, do artigo 16.º, da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto pressupõe uma total independência entre órgãos autárquicos e não pode ser interpretado sem que seja reconhecida a divisão administrativa e a independência que a própria lei reconhece no artigo 236.º, da Constituição;

- Interpretação alguma da citada norma jurídica do n.º 3, do artigo 16.º, da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto pode atribuir a terceiros a responsabilidade por gastos de outras candidaturas de outros cidadãos a diferentes órgãos;

- O n.º 3, do artigo 16.º, da Lei orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto não pode ser interpretado, sob pena da incorrida inconstitucionalidade, em como ser candidato à Câmara Municipal é a mesma coisa que ser candidato à Assembleia Municipal ou até mesmo às sucessivas e diferentes Assembleias de Freguesia;

- A interpretação da alínea c), do n.º 3, do artigo 8.º, da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos não abarca a possibilidade de imputar a terceiros a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de fotografia e vídeo, ainda que considerando que estes possam ter contratado no seu interesse pessoal;

- Na verdade, ao admitir-se tal interpretação ignora-se a proibição legal de ofertas/donativos aos partidos políticos e as consequências jurídicas que derivam de eventualmente haver sido celebrado negócio com essa dimensão e causa;

- Não pode a interpretação destas normas diferenciar de entre os terceiros aqueles que sejam ou não sejam candidatos, proibindo a uns a oferta e condenando outros a pagar essa mesma oferta porque tal interpretação acomete total atropelo do princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;

- Uma interpretação que ignore a proibição legal de terceiros de ofertas e ou pagamento das despesas dos partidos políticos viola o disposto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa porque permite aos tribunais desobedecerem à lei, afirmando um inexistente primado das regras gerais de direito (798.º e 799.º do Código Civil) em desaforo das regras gerais de nulidade (280.º, 286.º, 289.º do Código Civil) e das regras de natureza excecional (o artigo 8.º, n.º 3, alínea c) da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos);

- Em razão de tudo o que antecede, ao decidir como decidiu, isto é, imputando ao R. a responsabilidade total pelo pagamento de todos os serviços de fotografia e vídeo prestados ao Partido, o tribunal a quo violou de forma flagrante a lei, concretamente, o artigo 8.º, n.º 3, alínea c) da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, o artigo 16.º, número 3 da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 280.º, 286.º, 289.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil.»

3. Por despacho datado de 9 de janeiro de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, por entender que não fora adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer (vd. a fl. 78, verso, e a fl. 79 dos autos), tendo acrescentado: «No caso vertente, o recorrente apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade aquando do requerimento de reforma da sentença de 16.09.2019».

4. O recorrente deduziu então reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

«I – DO ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO

̶ No processo sub judice, foi proferida sentença, em 11/07/2019, que julgou a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 3.994,41, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura em dívida (10.11.2017) e até efetivo e integral pagamento;

̶ Não se conformando com a douta sentença, o R. e ora reclamante requereu a reforma da sentença, por entender que a mesma padecia de erro de análise e qualificação da situação sub judice e fez incorreta aplicação da lei, invocando a nulidade, manifestando também nessa peça processual arguida inconstitucionalidade de várias normas jurídicas;

̶ O caso sub judice não admitia recurso ordinário uma vez que a causa não tinha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (1.ª instância), isto é, era inferior a 5.000,00 € (cinco mil euros), ex vi do disposto no número 1 do artigo 629.º, do CPC.

̶ Por despacho proferido em 21/10/2019, o tribunal a quo indeferiu o pedido de reforma de sentença apresentado pelo R., referindo, além do mais, o seguinte:

“Salvo o devido respeito, a sentença proferida nestes autos afigura-se clara e evidente nos seus fundamentos e decisão.

Inexiste, com efeito, qualquer nulidade, mormente a apontada, que não traduz mais do que a discordância com a decisão relativa à matéria de facto, a coberto da invocação de algumas normas jurídicas (que não contendem, diga-se, com o decidido).

Quanto à inconstitucionalidade arguida, não se vislumbra, por um lado, onde é que ela terá sido cometida na sentença recorrida e, por outro, não se descortina a sua relevância para o caso concreto.

Não se verifica, pois, ininteligibilidade da decisão em causa, tal como estatuída no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.

Não se verifica igualmente qualquer razão justificativa da reforma da sentença, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, do C.P.C.

Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade e peticionada reforma da sentença.” (sublinhado e negrito nosso)

̶ Não se conformando com o douto despacho proferido que indeferiu a requerida reforma da sentença, o R. e ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC, onde, suscitou, a incorreta interpretação e aplicação da lei, invocando a manifesta inconstitucionalidade na aplicação e sentido de várias normas jurídicas;

̶ Por despacho proferido em 09/01/2020, o tribunal a quo não admitiu o recurso apresentado, por alegada falta de preenchimento do requisito previsto no número 2, do artigo 72.º, da LTC, (...)

̶ É desta decisão que se reclama para o Tribunal Constitucional por se entender que, ao contrário do sustentado na douta decisão, está verificado o requisito do número 2 do artigo 72.º da LTC, pelas razões e fundamentos que agora se passam a expor infra com maior detalhe;

II - DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

̶ Com a devida vénia e salvo melhor opinião, entende o R. e ora reclamante que o recurso apresentado, preenche todos os pressupostos legais para a sua admissão, mormente o previsto no número 2 do artigo 72.º, da LTC, pelo que deveria ter sido admitido, ao invés de ser rejeitado como foi;

̶ Salvo melhor opinião, entende o reclamante que a questão da inconstitucionalidade cuja apreciação se veio suscitar a este Magnânimo Tribunal em recurso interposto, foi suscitada previamente no âmbito do processo, por meio idóneo e antes de esgotado o poder jurisdicional do julgador a quo pelo que está preenchido o requisito da referida norma jurídica para a sua admissão;

Vejamos em pormenor:

̶ O R. e ora reclamante, suscitou junto do tribunal a quo erros na aplicação da lei e manifesta inconstitucionalidade na aplicação de várias normas jurídicas e que aqui se passam a enumerar:

1. A decisão proferida deu sentido inconstitucional ao número 3 do artigo 16.º, da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

2. A interpretação sufragada pelo tribunal a quo relativamente ao número 3, do artigo 8.º, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e artigos 280.º, 286.º, 289.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil, importou inconstitucionalidade;

3. O tribunal incorreu em inconstitucionalidade por aplicar as normas referidas no número anterior em interpretação em total atropelo ao princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;

̶ A interpretação e sentido inconstitucional dado às normas jurídicas do n.º 3, do artigo 16.º, da Lei orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto ao não separar as diferentes candidaturas aos diferentes órgãos, à alínea c), do n.º 3, do artigo 8.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e dos artigos 280.º, 286.º, 289.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil, ocorreu na sentença final condenatória proferida no âmbito do processo sub judice e não em qualquer decisão interlocutória ou ato anterior a essa decisão final;

̶ Como também já se disse supra, o caso sub judice não admitia recurso ordinário para os tribunais superiores, uma vez que a causa não tem valor superior ao valor da alçada do tribunal que se recorre;

̶ Em razão dessa ausência de valor para efeito recursivo, o único meio que o R. dispunha para suscitar tais erros, vícios e inconstitucionalidades era por via do pedido de reforma de sentença, esgotando assim e só nessa altura todas as possibilidades de sindicância da decisão proferida perante o órgão que a proferiu, sem prejuízo de tais inconstitucionalidades serem ulteriormente apreciadas por este Magnânimo Tribunal, como se requereu;

̶ É, aliás, pressuposto da admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.º, da LTC, que previamente à sua interposição sejam esgotados todos os meios ordinários à disposição do recorrente, ex vi do disposto no número 2, do artigo 70.º, da referida Lei;

̶ Com a devida vénia, entende o reclamante que o entendimento sufragado pelo julgador a quo de que o «momento» e o «modo» como aquele suscitou as inconstitucionalidades não preenche o requisito do número 2, do artigo 72.º, da LTC, porque as mesmas não foram suscitadas no âmbito do processo e aquele meio não é idóneo e adequado, colide frontalmente com a ratio legis da predita norma jurídica, isto porque:

̶ Em termos simples mas nos mais precisos aquilo que o preceito legal ínsito no número 2 do artigo 72.º, da LTC visa acautelar é que o Tribunal Constitucional não venha a apreciar e julgar uma questão, sem a certeza de que a mesma tenha sido pelo menos implicitamente ponderada anteriormente por outra instância;

̶ Isto é, aquilo que o legislador pretendeu com tal requisito, foi o de impedir que o Tribunal Constitucional aprecie uma questão que não foi apreciada pela instância recorrida e com isso desvirtue ou esvazie de sentido a lógica recursiva relativa à “reapreciação” ou “reavaliação” da decisão proferida;

̶ Analisada a situação sub judice sob este prisma, constata-se que a questão da interpretação e aplicação das normas jurídicas com sentido inconstitucional que se veio arguir perante este Tribunal com interposição de recurso, foi previamente exposta à instância recorrida antes de esgotado o poder jurisdicional do julgador;

̶ A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no próprio processo como se disse e antes de esgotado o poder jurisdicional do julgador a quo, razão pela qual este se pronunciou quanto às mesmas no âmbito dos seus poderes e que aqui se transcreve:

“Quanto à inconstitucionalidade arguida, não se vislumbra, por um lado, onde é que ela terá sido cometida na sentença recorrida e, por outro, não se descortina a sua relevância para o caso concreto.”

̶ Na verdade, sendo embora regra geral no nosso sistema processual que o poder jurisdicional do julgador se esgota quanto proferida a sentença, também é verdade que existem desvios a esta regra, isto é, “casos anómalos” em que após a decisão proferida, mesmo assim o julgador ainda tem poder para apreciar e decidir;

̶ A reforma do nosso processo civil em 1995/1996 levou a uma atenuação deste princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa logo que a sentença seja proferida, conferindo-lhe ainda poder para conhecer e suprir vícios, erros e nulidades, que podem até vir a ser alvo de ulterior recurso;

̶ Por referência a essa atenuação do predito princípio, quando o R. e ora reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade o poder jurisdicional do julgador ainda não se encontrava esgotado, como se afere desde logo do despacho proferido em que se pronunciou sobre a mesma;

̶ Com a devida vénia pelo doutamente decidido, entende o reclamante que é um contra-senso o tribunal a quo pronunciar-se quanto à arguida inconstitucionalidade, dizendo que a mesma não se verifica no caso sub judice e, posteriormente, decidir como decidiu, no sentido que a mesma não foi suscitada atempadamente no processo;

̶ A este propósito o Tribunal Constitucional, tem entendido que o referido requisito do número 2, do artigo 72.º, da LTC, de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em determinadas situações que cumpre enumerar:

1. Situações especiais em que, por força de norma específica o poder jurisdicional não se esgota com a prolação da decisão recorrida; ou

2. Naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida; ou

3. Naquelas situações em que tendo tido essa oportunidade não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita e anómala; (Vide a este propósito, Acórdão n.º 669/2005, do Tribunal Constitucional);

̶ Ora, assim, de acordo com a tese sufragada por este Acórdão n.º 669/2005, do Tribunal Constitucional, a situação sub judice é recorrível;

̶ Com a devida vénia e salvo melhor opinião, entende o reclamante que o caso sub judice se enquadra tanto na primeira hipótese como na terceira, na medida em que quando a questão foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão que deu sentido inconstitucional a várias normas jurídicas, o poder jurisdicional do julgador ainda não estava esgotado, além de que tais inconstitucionalidades foram cometidas na própria decisão final e não em qualquer decisão anterior;

̶ Para além disso, não faz qualquer sentido, exigir que o R. suscitasse a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final se foi no âmbito desta que o problema se levantou, não sendo exigível aquele que antevisse que o julgador a quo fosse fazer interpretação desconforme com a lei e dar sentido inconstitucional às normas aplicadas e já referidas supra;

̶ A decisão do tribunal a quo de que o referido requisito do número 2, do artigo 72.º, da LTC não está preenchido por a questão, como se disse, não ter sido suscitada antes de proferida a sentença, enferma de erro cabal de interpretação deste inciso legal;

̶ A ser seguida esta interpretação enviesada do julgador a quo, permitir-se-ia que eventuais inconstitucionalidades cometidas em sentenças finais, da qual não admite recurso ordinário em razão de valor, não pudessem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o pedido de reforma não é “meio idóneo e adequado para suscitar a questão”,

̶ E assim não era possível sindicar as mesmas por total falta de “meio” e “momento”;

̶ Levado este argumento ao extremo a interpretação sufragada pelo tribunal a quo permite que o eventual sentido inconstitucional dado a normas jurídicas na decisão final se tornasse insindicável, isto é, se permitisse a sonegação do conhecimento de tal questão e a sua solidificação na ordem jurídica, em razão da ausência de valor para efeito recursivo e uma vez que o pedido de reforma de sentença não é meio idóneo e adequado;

̶ Com a devida vénia e salvo melhor opinião, a decisão do julgador a quo, de não admitir o recurso, encerra por um lado um erro cabal de interpretação da lei e, por outro, uma total denegação da justiça, na medida em que impede a coberto da impossibilidade de recurso em razão do valor, a discussão do sentido e interpretação inconstitucional dada a certas normas jurídicas, cometidas na sentença proferida;

̶ É um contra-senso afirmar que a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada no âmbito do processo, antes de proferida a sentença final (com a qual se esgota o poder jurisdicional) se é na própria sentença que se levanta a questão da inconstitucionalidade;

̶ Em razão do que antecede, considerando que no momento em que o R. e ora reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade o poder jurisdicional do julgador ainda não se encontrava esgotado e que o pedido de reforma de sentença foi meio idóneo e adequado para suscitar tal questão, atendendo a que tal questão só ocorreu na sentença final, deve ser alterada a douta decisão reclamada, considerando-se verificado o requisito do número 2, do artigo 72.º, da LTC e conhecido o objeto do recurso.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:

«1. B., Lda. instaurou ação de processo comum contra A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.994,41 euros, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

2. Por sentença de 11 de Julho de 2019, a ação foi julgada procedente.

3. O Réu arguiu a nulidade dessa decisão, pedido que foi indeferido por decisão de 21 de Outubro de 2010.

4. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), começando no requerimento por dizer-se:

“A. (…) não se podendo conformar com a douta decisão de fls…, dos presentes autos que julgou totalmente improcedente a reclamação da sentença apresentada e julgou não verificadas as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.”

6. Já quanto à identificação das normas que deviam constituir objeto do recurso, afirmou-se:

“Ainda ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75.º A, da LTC, indica que as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie versam sobre o artigo 8.º, número 3, alínea c) da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, o artigo 16.º, número 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 280.º, 286.º, 289.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil.”

7. Ora, como vimos, o recorrente indica de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida, a decisão de 21 de Outubro de 2019, ou seja, aquela que julgou “improcedente a arguida nulidade e peticionada reforma da sentença”.

8. Assim, essa decisão, tendo-se limitado a indeferir o incidente pós-decisório apresentado pelo réu, ora recorrente, não aplicou nenhuma das “normas” que foram referidas no requerimento de interposição do recurso (vd. ponto 6).

9. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

10. Porém, ainda que o recurso tivesse sido interposto da sentença (vd. ponto 2), continuariam a faltar requisitos de admissibilidade.

11. Em primeiro lugar, não conseguimos vislumbrar no requerimento de interposição do recurso a identificação, de forma minimamente clara, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

12. Como vimos, aí, o recorrente refere várias disposições legais (vd. ponto 6), discorre sobre qual a melhor e a mais constitucional das interpretações de direito ordinário, alega que interpretações, como as levadas a cabo pela decisão recorrida, seriam inconstitucionais, porém, não conseguimos ver qual, ou quais, as exatas dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

13. Por outro lado, como se considerou no despacho reclamado, a questão, ou questões, de constitucionalidade também não foi adequadamente suscitada durante o processo, podendo perfeitamente tê-lo sido, como se vê pela parte da contestação apresentada na qual se alega por exceção “I-Por exceção”.

14. Efetivamente, vendo essa parte da contestação e a sentença que julgou a ação procedente, não podemos concluir que o tribunal levou a cabo uma qualquer interpretação, surpreendente, inesperada ou imprevisível, únicas situações em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

15. Por último, podemos ainda acrescentar que o afirmado pelo recorrente nem sequer encontra respaldo na decisão que julgou a ação procedente, na qual após, análise da prova, se consignou:

“Sucede, porém, que resulta manifesto da factualidade provada que apenas a autora e o réu foram intervenientes no contrato de prestação de serviços em causa nos autos, pelo que apenas aos mesmos podem estender-se os efeitos das obrigações recíprocas assumidas por ambos no âmbito do mesmo contrato, designadamente, no que tange ao pagamento do preço respetivo.

Com efeito, a presente ação perfila-se no domínio da responsabilidade contratual, porquanto a autora exige o pagamento de uma dívida emergente de uma relação jurídica contratual estabelecida apenas e só entre a autora e o réu, traduzida num acordo vinculativo, decorrente da emissão de declarações de vontade recíprocas, e visando a produção de determinados efeitos prático-jurídicos.

(…)

Ora, desde logo, afigura-se-nos que a factualidade apurada nestes autos não permite, sequer, concluir pela verificação de qualquer infração à aludida norma referente ao financiamento dos partidos políticos, sendo certo que, conforme se disse já, não se demonstrou que além da autora e do réu, tenha intervindo no negócio objeto dos autos qualquer outra parte, designadamente, que no mesmo tenha tido intervenção, direta ou indireta, qualquer partido político, maxime, o Partido Socialista.”»

6. Decorrido o prazo, a reclamada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que a recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

8. O tribunal a quo considerou que o recurso de constitucionalidade em apreço não poderia ser admitido em razão de não ter sido adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo tivesse ficado obrigado a conhecer, pressuposto este que é exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. O reclamante afirma ter feito essa suscitação prévia e adequada. No entanto, não arrola argumentos capazes de suportar essa afirmação. Note-se que este pressuposto não se basta com uma mera alusão a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se assim pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No caso, não é possível identificar-se uma formulação com tais características antes da prolação da sentença de 11 de julho de 2019, sendo certo que seria apenas esta a decisão de que, no contexto dos presentes autos, seria plausível interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visto que na decisão datada de 21 de outubro de 2019 o tribunal recorrido se limitou a conhecer – julgando-os improcedentes – a arguição de nulidade e o pedido de reforma da sentença de 11 de julho de 2019. Por outro lado, nada na marcha processual aqui em causa dispensaria o recorrente de ter feito aquela suscitação prévia e adequada, não se verificando qualquer caso de imprevisibilidade (a qual deve ser apreciada de modo objetivo, e não de um modo subjetiva que necessariamente seria variável de recorrente para recorrente).

Ou seja, se a decisão recorrida fosse aquela que foi proferida no dia 21 de outubro de 2019, o objeto do presente recurso não poderia ser conhecido em virtude de não versar sobre normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi daquela decisão; se a decisão recorrida fosse aquela que foi proferida no dia 11 de julho de 2019, o objeto do presente recurso também não poderia ser conhecido, agora em razão de não terem sido suscitadas de modo prévio e adequado perante o tribunal a quo as questões de constitucionalidade cuja apreciação é agora pretendida do Tribunal Constitucional. No segundo caso, o recorrente não se apresenta investido de legitimidade para desencadear a intervenção deste Tribunal. No primeiro, uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal, qualquer que fosse o sentido decisório acolhido, nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso concreto.

9. A título estritamente incidental sempre se notará que o recurso em apreço não se afigura capaz de satisfazer outros pressupostos processuais cuja verificação seria igualmente necessária para que o seu objeto pudesse ser conhecido. Desde logo, e como o Ministério Público sugere no seu parecer, o de que o recurso incida sobre autênticas normas, porquanto, de facto, as questões formuladas pelo recorrente se afiguram dirigidas à decisão à decisão recorrida propriamente dita e à concreta aplicação aí feita do direito ordinário, que não propriamente à desconformidade dessas normas de direito ordinário com a Constituição. Depois, porque, analisada a decisão recorrida, se afigura ter sido outro que não aquele que lhe é imputado pelo recorrente o entendimento acolhido na decisão recorrida, o que significa que, também neste caso, uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal se não poderia em qualquer circunstância repercutir sobre tal decisão em termos que impusessem a sua reforma.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 25 de junho de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers