1111/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto em processo de recurso contraordenacional, que manteve a decisão administrativa na parte em que aplicou ao arguido a cassação do título de condução de que é titular, ficando o mesmo impossibilitado de lhe ver concedido novo titulo de condução por um prazo de dois anos.
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AI generatedartigo 282.º do Código de Processo Penal, artigo 281.º do Código de Processo Penal; 1111/19 · Tribunal Constitucional: 3º E sendo tais condutas o fundamento material da cassação que eventualmente venha a ser determinada e não propriamente a atribuição de pontos, sendo estes somente o índice ou uma tradução numérica daquela gravidade, ainda por cima de um modo que resulta ser proporcionado àquela gravidade, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1 e 2, 149º, nºs 1, al. c), e 2, do CE, 281º, nº 3, do Código de Processo Penal, bem como dos art.ºs 4º, nº 1, al. e), j), nº 3, al e) e aa), 6º, nºs 2, 5 e 6 do DL nº 317/94 (...)”.
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ACÓRDÃO N.º 335/2020
Processo n.º 1111/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto em processo de recurso contraordenacional, que manteve a decisão administrativa na parte em que aplicou ao arguido a cassação do título de condução de que é titular, ficando o mesmo impossibilitado de lhe ver concedido novo titulo de condução por um prazo de dois anos.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na sua essência, o seguinte teor:
«(...)
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º/A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece pretender que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte), designadamente:
- A inconstitucionalidade dos artigos 148.º n.ºs 1 e 2, e 149.º n.ºs 1 al. c) e 2 do Código de Estrada, na interpretação segundo a qual o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, existindo o cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, bem ainda condenação em pena acessória de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, necessária e automaticamente, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.ºs 1 e 4, 30.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República,
- A proibição do condutor obter novo título de condução tem uma duração fixa de 2 anos o que igualmente contradiz um dos principais princípios do direito assente no facto de a pena dever ser graduada em função da culpa do infrator, a pena não pode ser aplicada sem mais para todos, ademais, a subtração automática de pontos e a cassação da carta de condução por dois anos são questões distintas, sendo também inconstitucional o disposto no artigo 148.º, n.º 4, do CE, uma pena/sanção tem de ser graduada em função da culpa do infrator as fixas mostram-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 250/2020 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se considerar que a segunda questão ali apresentada não foi suscitada durante o processo de modo adequado e que a primeira questão não integra uma norma que tenha de facto presidido à decisão recorrida como elemento determinante do sentido decisório aí adotado. Foi a seguinte a fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. Em relação à segunda questão, desde logo, pela razão de que a mesma nunca foi suscitada durante o processo de modo adequado, em termos que obrigassem o tribunal recorrido a conhecer dela, conforme exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. A questão que o recorrente apresenta refere-se ao facto de «[a] proibição do condutor obter novo título de condução te[r] uma duração fixa de 2 anos» e é reportada ao artigo 148.º, n.º 4, do Código da Estrada, preceito de que não decorre semelhante proibição. Essa proibição decorre do n.º 11 desse mesmo artigo 148.º, cuja inconstitucionalidade, porém, não foi suscitada, não surpreendendo, por isso, que o tribunal recorrido se não tenha debruçado sobre uma tal questão de constitucionalidade.
5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente no seu recurso, sendo certo que a mesma foi suscitada perante o tribunal recorrido, o que no entanto se constata é que ela não apresenta suficiente respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi da mesma, pressuposto este que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o presente: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/08).
Ora, a primeira questão do recorrente refere-se aos «artigos 148.º n.ºs 1 e 2, e 149.º n.ºs 1 al. c) e 2 do Código de Estrada, na interpretação segundo a qual o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, existindo o cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, bem ainda condenação em pena acessória de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, necessária e automaticamente, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.ºs 1 e 4, 30.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República». Porém, analisada a decisão recorrida, conclui-se que a norma formulada pelo recorrente não apresenta correspondência bastante com a interpretação normativa acolhida naquela decisão. Especialmente ilustrativa disto é a seguinte passagem da decisão recorrida:
«No que essencialmente foi abordado nestas deliberações (e citando a primeira) e com interesse para a apreciação das concretas inconstitucionalidades apontadas (as da violação do respeito dos direitos fundamentais- artigo 2º - da amplitude e alcance restritivo, pela lei, dos direitos fundamentais- artigo 18º, nº 2 - da aplicação da lei criminal - artigo 29º, nºs 1 e 4 - dos limites da penas - artigo 30º, nº 4 - e das garantias do processo criminal - artigo 32º, nºs 1, 5 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa ), teremos de salientar, as seguintes premissas:
1º “(...) o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtração de pontos efetuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infração concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtração, e designadamente a que está diretamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infração cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infração cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração (...)”.
2º o sistema de pontos, deste modo construído, permite à administração aferir se o titular da licença de condução reúne as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. “(...) Inserir-se-á, portanto, tal desiderato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de caráter administrativo; a primeira um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo, ou mais precisamente autorização permissiva expressa na licença ou carta de condução, ou habilitação, relativa a direito cujo exercício "pode importar em sacrifícios especiais para um quadro de interesses públicos que convêm acautelar", entendendo o legislador introduzir limitações no exercício da liberdade individual de modo a garantir em certas atividades um determinado padrão de competência técnica, fazendo-o através de aios que são pressuposto da atribuição daquela licença de condução; enquanto que a segunda se traduz numa medida de segurança, também de caráter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, relativamente a alguém que já havia obtido a concessão de autorização-habilitação para conduzir, mas cujas condutas, material e processualmente determinadas, com respeito pela estrutura acusatória do processo, assim como pelas garantias de defesa e controlo jurisdicional efetivos, vieram revelar a existência daquela inaptidão, e em respeito, portanto, das normas constitucionais, designadamente das invocadas pelo recorrente – art.ºs 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 1, 29º, nº 1, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 4, 5 e 10, 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da CRP.
3º E sendo tais condutas o fundamento material da cassação que eventualmente venha a ser determinada e não propriamente a atribuição de pontos, sendo estes somente o índice ou uma tradução numérica daquela gravidade, ainda por cima de um modo que resulta ser proporcionado àquela gravidade, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1 e 2, 149º, nºs 1, al. c), e 2, do CE, 281º, nº 3, do Código de Processo Penal, bem como dos art.ºs 4º, nº 1, al. e), j), nº 3, al e) e aa), 6º, nºs 2, 5 e 6 do DL nº 317/94 (...)”.
Com o sistema de pontos e a possibilidade de cassação da carta em caso de subtração daqueles por força de sucessivas condenações por crimes ou contra- ordenações rodoviárias, o legislador estabelece uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Neste sentido, tal título não constitui um direito adquirido mas, antes, um direito atribuído originariamente através de prestação de provas técnicas e submetido, de modo permanente e contínuo, a uma condição negativa: a aptidão técnica para a condução rodoviária.»
Como se verifica, o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido é o de que a substração de pontos não tem caráter sancionatório. Este é um aspeto que logo o afasta da norma formulada pelo recorrente, que pressupõe este caráter. Para o tribunal recorrido, tal subtração constitui tão somente um índice, entre outros, cujo propósito é o de determinar a perigosidade do titular da licença de condução em dado momento. Trata-se, aliás, de acordo com a decisão recorrida, de um ato administrativo em que o sistema de pontos e a possibilidade de cassação da carta decorrente da perda de todos os pontos se perfila como uma condição negativa de atribuição do título de condução, o que significa que este título – ao contrário do que a questão do recorrente pressupõe – «não constitui um direito adquirido» que pudesse de algum modo perder-se, mas um «direito atribuído originariamente através de prestação de provas técnicas e submetido, de modo permanente e contínuo, a uma condição negativa: a aptidão para a condução rodoviária». Em definitivo, a perda de pontos não emerge aqui nunca como um efeito automático de qualquer pena, mas como efeito do próprio crime ou contraordenação praticados e transitados em julgado, enquanto atos a que é imanente a inaptidão do arguido para deter título de condução.
Em suma, a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido nos presentes autos não foi a de que os «artigos 148.º n.ºs 1 e 2, e 149.º n.ºs 1 al. c) e 2 do Código de Estrada, na interpretação segundo a qual o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, existindo o cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, bem ainda condenação em pena acessória de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, necessária e automaticamente (...)». No entender do tribunal recorrido, essa subtração decorre antes da prática do crime propriamente dito, enquanto indício de que o seu autor não reúne as condições ou pressupostos administrativamente necessários para que lhe seja dada a autorização permissiva expressa no título de condução. Por não existir coincidência bastante entre a interpretação contra a qual o recorrente se insurge e aquela que o tribunal recorrido de facto acolheu, um hipotético juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.»
4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1. O recurso cinge-se à apreciação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada desde sempre e de modo adequado com a constatação em jeito "envergonhado" pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. Dá-se aqui por reproduzida a motivação e as respetivas conclusões, bem ainda as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação do Porto, trazendo à colação o ponto 6. do recurso dirigido a esse tribunal, dissertação materializada e concreta.
3. A sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente, o que ocorreu, como ressalta dos autos.
4. O arguido sempre usou de boa-fé processual e acredita no interesse que tem o nosso estado de direito na realização da justiça, jamais no aligeirar processual, esgrimindo na sua motivação e apresentando as conclusões na convicção de não lhe ser negada JUSTIÇA, como ocorre com a decisão reclamada, as instâncias antecedentes tomaram a decisão tendo como elemento determinante do sentido decisório adotado o desfavor pela consideração das normas invocadas e integrantes da CRP, que impõe a apreciação em sede de conferência, devendo ser repensado o que entende o Ex, Mo Juiz Conselheiro Relator por "coincidência bastante".»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, nos termos seguintes:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 250/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a e b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Tendo o recorrente suscitado duas questões de constitucionalidade, em relação a uma entendeu-se que não fora cumprido o ónus da suscitação prévia e em relação a outra que não existia coincidência bastante entre a interpretação questionada pelo recorrente e a aplicada na decisão recorrida, proferida no Tribunal da Relação do Porto.
3º Na reclamação o recorrente discorda da decisão, porém, não impugna qualquer dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
4º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 250/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso interposto para este Tribunal, por se ter entendido: relativamente à segunda questão ali indicada, que a mesma não foi suscitada durante o processo de modo adequado; relativamente à primeira, que a mesma não encerra qualquer norma que tenha de facto presidido à decisão recorrida como sua ratio decidendi. É este entendimento que o reclamante vem contestar. Porém, a reclamação em apreço não permite infirmar esse entendimento, sendo que, em bom rigor, não se apresentam ali argumentos que permitam sequer reponderá-lo.
7. Relativamente à segunda questão, procurou expor-se na Decisão Sumária reclamada que a mesma se referia a um preceito de que não decorre o sentido normativo («[a] proibição do condutor obter novo título de condução te[r] uma duração fixa de 2 anos») suposto pelo recorrente e que a norma de que o preceito de que tal sentido poderia emergir não foi por ele suscitada. Mais se observou que, em razão dessa mesma circunstância, o tribunal recorrido não se debruçou sobre uma tal questão de constitucionalidade, o que também sempre impediria o conhecimento da questão por parte do Tribunal Constitucional, por não se referir a mesma a uma norma que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. A reclamação em apreço não dirige qualquer argumento em relação a qualquer daqueles aspetos.
8. Quanto à primeira questão a reclamação é ainda mais parca, limitando-se o recorrente a afirmar que «sempre usou de boa-fé processual e acredita no interesse que tem o nosso estado de direito na realização da justiça, jamais no aligeirar processual, esgrimindo na sua motivação e apresentando as conclusões na convicção de não lhe ser negada JUSTIÇA, como ocorre com a decisão reclamada, as instâncias antecedentes tomaram a decisão tendo como elemento determinante do sentido decisório adotado o desfavor pela consideração das normas invocadas e integrantes da CRP, que impõe a apreciação em sede de conferência, devendo ser repensado o que entende o Exmo. Juiz Conselheiro Relator por “coincidência bastante”.» Trata-se de uma declaração de que não é possível extrair qualquer argumento que permitisse concluir que a norma em causa foi de facto aquela de que o tribunal recorrido lançou mão como ratio decidendi da sua decisão e de que, portanto, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional em relação a essa norma teria alguma repercussão sobre a decisão recorrida, alguma utilidade no caso dos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada qual, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de junho de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers