351/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 4 de março de 2020 (cf. fls. 527-527-verso), no qual foi indeferida a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 13 de novembro de 2019 (cf. fls. 473-507) que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância então recorrida que, entre o mais, condenou o arguido A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva e absolveu o coarguido B. do crime por que vinha acusado
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artº 374º nº 2 do CPP, art 127 do CPP, art 13 da CRP, artigo 20º nº 4 CRP, artigo 127.º do CPP; 351/20 · Tribunal Constitucional: h) se aquele Tribunal entende que as provas carreadas são insuficientes para se concluir que o arguido B. deveria ter sido condenado, com base na livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, por considerar a sua conduta integradora da prática de uma contra-ordenação, nos termos do artigo 2. ° da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, deveria, com respeito pelos princípios da igualdade, do processo equitativo, da presunção de inocência, previsto no art. 32° n°2 da C.R.P. e no dever de fundamentar de forma lógica e liara, previsto no art 205°, enquanto corolário das garantias do cidadão que vive num Estado de Direito, previsto no art. 2o, todos do mesmo diploma constitucional, ter aplicado semelhante juízo crítico à conduta do arguido A., aqui recorrente.
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ACÓRDÃO N.º 334/2020
Processo n.º 351/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 4 de março de 2020 (cf. fls. 527-527-verso), no qual foi indeferida a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 13 de novembro de 2019 (cf. fls. 473-507) que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância então recorrida que, entre o mais, condenou o arguido A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva e absolveu o coarguido B. do crime por que vinha acusado
2. Na Decisão Sumária n.º 291/20 (cf. fls. 547-564), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Nos termos do requerimento de recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente apresentar «uma questão muito simples e objectiva, a qual contende com a (in)conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 127° do C.P.P».
Pese embora não seja expressamente dito, do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o Acórdão do TRC que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de primeira instância, isto é, o acórdão do TRC de 13/11/2019 (fls. 473-507).
Com efeito, o subsequente acórdão do TRC de 4/3/2020 (cf. fls. 527-527-verso), limitou-se a decidir, indeferindo, a arguição de nulidade do precedente acórdão de 13/11/2019, considerando não ter havido omissão de pronúncia quanto às questões colocadas pelo recorrente, não havendo, assim, na decisão deste incidente pós-decisório, a aplicação da norma legal que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade.
6. Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta que o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sendo que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), pretende o recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade, reportadas a uma alegada interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal (CPP) desconforme com «os princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais», «na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, ciara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido»:
«a) a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127° do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13°, 20° n°4, 205° e 2o, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6o n°l da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido B.,
h) se aquele Tribunal entende que as provas carreadas são insuficientes para se concluir que o arguido B. deveria ter sido condenado, com base na livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, por considerar a sua conduta integradora da prática de uma contra-ordenação, nos termos do artigo 2. ° da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, deveria, com respeito pelos princípios da igualdade, do processo equitativo, da presunção de inocência, previsto no art. 32° n°2 da C.R.P. e no dever de fundamentar de forma lógica e liara, previsto no art 205°, enquanto corolário das garantias do cidadão que vive num Estado de Direito, previsto no art. 2o, todos do mesmo diploma constitucional, ter aplicado semelhante juízo crítico à conduta do arguido A., aqui recorrente.
c) Se perante tais declarações/prova se retiram conclusões distintas em relação aos arguidos, sem que se formule, de forma ciara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, estamos perante uma interpretação do art. 127° e do princípio da livre apreciação da prova, que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. E assim o está porque, como se disse supra, não respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.»
E, mais à frente, no mesmo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
«Posto isto, não pode deixar de entender o recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127° do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13°, 20° n°4, 205° e 2º, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6º n°l da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido.
De igual modo, e sinal revelador de um incompreensível, embora naturalmente involuntário, desrespeito pelo princípio in dúbio pro reo, tinha o recorrente a firme expectativa que quem teria a última palavra, perante a ausência de dados concretos que permitissem com grau de certeza, aferir qual o destino a dar ao produto estupefaciente apreendido, por parte de ambos os arguidos, iria decidir de forma igual.
Facto que também não se verificou na segunda instância, por aqui se considerar que de acordo “com as regras de experiência comum, a prova produzida em audiência de julgamento, quer da prova testemunhal, quer a prova documental não poderia conduzir a outra apreciação e decisão senão aquela que foi proferida peio Meritíssimo Juiz a quo'.
Ora, se perante a mesma prova (que seguramente foi devidamente sopesada), se mantêm conclusões distintas em relação a arguidos diferentes, sem que se formule, de forma clara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, continuamos perante uma interpretação do art. 127° e do princípio da livre apreciação da prova que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. Desta vez, em desrespeito também pelo art. 205° da C.R.P.. Assim o está, pois, não respeita os princípios constitucionais da presunção da inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.
Por tudo o que vem exposto, somos forçados a concluir que o presente Acórdão se mostra igualmente ferido de inconstitucionalidade, por interpretar (pouco ou mesmo nada) e aplicar de acordo com esse cânone, norma do C.P.P. em discordância com o espírito e fim das normas constitucionais que o recorrente entende terem sido violadas.
Inconstitucionalidade que para os devidos efeitos, e agora no local próprio, expressamente se invoca, e que, uma vez reconhecida, terá como consequência a aplicação em igual medida do princípio do in dúbio pro reo, com a consequente absolvição da prática do crime por que foi injustamente condenado.»
8. Ora, quanto às questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional – seja por alegada violação dos princípios da igualdade e do processo equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição), seja por alegada violação do dever de fundamentação da sentença judicial recorrida nos autos sub judice e do acórdão que a confirmou (com a invocação do artigo 205.º, da Constituição), seja por alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) – verifica-se, a partir do respetivo enunciado, não constituírem as mesmas um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, pese embora formalmente as questões sejam formuladas por referência a uma pretensa «interpretação normativa» ou «dimensão normativa» do artigo 127.º do Código de Processo Penal, certo é que as mesmas questões não são dissociáveis das concretas circunstâncias de facto que o recorrente pretende ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para o juízo de condenação proferido e, bem assim, não haver razão objetiva para diferenciar a situação dos arguidos que justifique a sua condenação e a absolvição do coarguido.
O mesmo se diga quanto ao modo como as questões que pretende ver sindicadas foram enunciadas pelo recorrente nas instâncias, totalmente dirigidas ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância. Junto do TRC, em sede de alegações do recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, verifica-se que as alegadas inconstitucionalidades são imputadas à própria decisão judicial (então) recorrida, insurgindo-se o recorrente contra a fundamentação da decisão de primeira instância, que considera insuficiente e geradora de nulidade da sentença (o que não é corroborado no Acórdão do TRC recorrido) e contra a valoração da prova feita em julgamento e a convicção formulada pelo Juiz, em especial, confrontando a decisão condenatória que sobre si recaiu com a decisão de absolvição de outro arguido.
E, nesta sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo o recurso interposto pelo ora recorrente, decide as questões de inconstitucionalidade invocadas por referência à própria decisão judicial então recorrida, o que faz nos seguintes termos (cf. Acórdão de 13/11/2019, págs. 23 a 35, correspondentes a fls. 495 a 507):
«Ora, se analisarmos a decisão recorrida vemos que esta está bem elaborada e do mesma constam de forma clara e explicita os factos provados e não provados e, encontra-se, devidamente, fundamentada. Aliás, não entendemos como o recorrente pode afirmar que a decisão não se encontra devidamente fundamentada. É de notar que o tribunal na fundamentação deve expor de forma global as provas em que se baseou e as razões de ciência e elementos que foram relevantes. Não tem necessariamente que o fazer ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual.
O artº 374º nº 2 do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto provado. Apenas exige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ou seja, não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, assim como, também, não exige que em relação a cada meio de prova se explicite como tudo se processou e desenvolveu na audiência de discussão e julgamento.
Tendo o Sr juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art 374 n° 2 do CPP.
Na verdade, o Tribunal conforme se verifica dos factos apurados fez constar toda a factualidade relativa á actuação do arguido e que configura o crime de tráfico de estupefaciente. Portanto, a descrição factual cumpre as exigências impostas pelo disposto no artº 374º nº 2 do CPP.
Por outro lado, o acórdão recorrido expôs a motivação quanto à decisão de facto, da qual consta a indicação da prova em que se baseou para formar a sua convicção, identificando as testemunhas inquiridas em audiência cujo depoimento relevaram e que foram determinantes na sua convicção, explanando a razão de ciência de cada um, o valor do depoimento e das declarações que produziram e os motivos da credibilidade que lhes foi reconhecida, assinalando ainda os esclarecimentos prestados pelas referidas testemunhas.
Para além da prova pessoal, o tribunal a quo indicou ainda os resultados da perícia e dos documentos em que se baseou que também relevaram em sede probatória.
Aliás, a fundamentação é tão clara e perceptível que o recorrente impugnou todos os pontos sem qualquer dificuldade, demostrando que afinal não concorda é com valoração da prova feita pelo Tribunal.
Verificamos, pois, que o tribunal a quo, reportando-se às concretas provas consideradas, efectuou uma exposição em que deu conta de forma perceptível para quem a lê do processo lógico e racional seguido na formação da sua convicção, indicando a prova analisada, a valoração que fez da mesma, o grau de credibilidade que lhe reconheceu e a demonstração de factos que logrou alcançar através daquela. Permitindo, assim, aos destinatários da decisão, a terceiros e bem assim a este tribunal de recurso conhecer de forma bastante as provas e as razões que estiveram na base da formação da convicção quanto à sustentação probatória daquela factualidade. O que nos leva a concluir que a fundamentação que o tribunal a quo fez constar do acórdão recorrido é suficiente para satisfazer as exigências e finalidades contidas na lei, nos termos acima expostos, não havendo, pois, razões que determinem a verificação da nulidade suscitada no recurso, que assim deve improceder.
Sustenta o recorrente que andou mal o Tribunal ao dar como provado os factos constantes dos pontos 1 e 12 a 15 não tendo o mínimo suporte probatório, deveriam ser, nos termos da motivação apresentada, considerados não provados. Com efeito, não só perante a versão apresentada pelo recorrente, mas vindo a mesma a ser suportada pela das testemunhas ouvidas - que em momento algum relataram qualquer comportamento ilícito prévio que indiciasse sequer que aquele estivesse a vender, ou mesmo, ceder a terceiros produto estupefaciente - nada justificava uma condenação pela simples detenção de, ao fim e ao cabo, apenas 6 doses. Ainda que o arguido, de forma livre e sem qualquer condicionamento, desde o primeiro momento, tenha admitido ter consigo produto estupefaciente, e que o destinava, em exclusivo, ao seu consumo individual - em face de uma recaída que se verificara há cerca de 3 dias - não houve nenhuma prova que pudesse concluir que, no dia indicado em tal ponto da matéria de facto assente, tenha o arguido em concreto praticado actos subsumíveis ao tipo de ilícito pelo qual acabou por vir a ser condenado.
O recorrente ao pretender a alteração da matéria de facto argumenta que nenhuma testemunha identificou o arguido a proceder á venda de estupefacientes. E que a quantidade detida era mínima e era para consumo.
Tal não é indicar provas que imponham decisão diversa. Todos os depoimentos têm de ser apreciados em conjugação com todos os outros elementos trazidos aos autos, ou seja, no depoimento de todas as testemunhas e documentos junto aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção.
O que o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127.
Cabe ao tribunal a administração e valoração da prova. É o tribunal que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova - salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (art 127 do CPP).
O tribunal deve apreciar e valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum, com "o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na "liberdade para a objectividade" (cfr Teresa Beleza, Revista do M° P°, Ano 19, pg 40).
"O art 127 do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão" (Ac STJ de 18/1/2001, proc n° 3105/00-5ª, SASTJ, n° 47,88).
Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 "... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva".Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J. , ano XXV/lI, 20 , página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum".
O importante é a convicção que o tribunal formou sobre as provas produzidas sendo irrelevante a convicção que o recorrente formou sobre os factos.
Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida em julgamento a questão a decidir é a de saber se a escolha do tribunal está fundamentada. Hoje exige-se que o tribunal indique os fundamentos necessários para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado e como não provado.
O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando".
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc n° 141/2000-3ª, SASTJn0 40,48).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
Tal como vem referido no Ac do STJ de 2/9/2005 para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto á matéria de facto (os fundamentos da convicção) e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
"Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de uma facto conhecido: as presunções" (Ac cit.).
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art 349 do CCivil.
Aqui, há a considerar as presunções naturais ou hominis, que permitem ao julgador retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais mais não são de que o produto das regras de experiência. O julgador a partir de um certo facto e socorrendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
"Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos releventes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência" (cfr, Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ n° 112, pg 190).
A presunção permite que de um facto conhecido e fazendo apelo às regras de experiência e através de um processo lógico se admita a realidade de um facto desconhecido na medida em que um é a consequência do outro.
Debruçando-nos sobre o caso vertente temos que o Tribunal condenou o arguido e, para tal, lançou mão das chamadas presunções.
Perante a condenação do arguido e lendo os factos provados, os não provados e a sua fundamentação, ficamos com a certeza que o Tribunal decidiu em conformidade, não havendo nada a apontar.
Na verdade, da conjugação de todos os elementos acima referenciados - factos provados, fundamentação, exame critico - em termos de experiência comum e seguindo um processo intelectual e lógico a única explicação razoável é a de que o arguido detinha o produto estupefaciente para venda.
Na verdade, as testemunhas referenciadas pelo recorrente não assistiram a qualquer venda e o Tribunal também não referiu que as mesmas assistiram á venda de produto estupefaciente. Mas há que chamar a prova indirecta e da conjugação de toda a prova concluímos que, efectivamente, o arguido destinava o produto que detinha para venda.
Vejamos:
O arguido A., e ao contrário do arguido B., tinha na sua posse, 20 embalagens individuais de plástico contendo heroína e a quantia de € 340,00. A reportagem fotográfica de fls. 18 mostra estas doses, já divididas (embora o grau de cocaína existente nestas doses fosse pequena, segundo o relatório do LPC de fls. 249).
As regras da experiência comum ensinam-nos que quando se detém várias doses individuais estas se destinam a ser vendidas. Com efeito, os consumidores apenas andam com um ou duas doses para consumo mais ou menos imediato. Não era este o caso dos autos, o arguido detinha vinte doses, o que evidencia que as ia vender, e tinha na sua posse, apesar dos seus parcos rendimentos familiares (como confessa), a quantia de € 340,00, o que também nos faz presumir com segurança, recorrendo às regras da experiência comum, que este valor era proveniente da venda de produto estupefaciente.
Efectivamente, quem detém produto estupefaciente para consumo não tem o cuidado de o dividir em doses individuais, tal acontece a quem pretende vender o produto a consumidores independentemente das quantidades.
Portanto, a situação dos dois arguidos é diferente e por isso, o tratamento é diferenciado.
Também não se vislumbra qualquer violação quer dos princípios previstos no art0 127° do CPP, quer de princípios constitucionais, nomeadamente do principio da igualdade.
É que só se pode falar em violação do princípio da igualdade quando estamos na presença de mais que um agente, na mesma situação e cada um é tratado de modo diferente. No caso vertente e como vem explicado no acórdão não houve tratamento diferente e apurou-se que foi o recorrente o único que violou as normas a que estava obrigado.
Dispõe o n° 1 do art 13 da CRP que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
A igualdade consagrada na Constituição da Republica Portuguesa não é uma igualdade formal, mas sim, uma igualdade material, uma igualdade justa que pressupõe um juízo e um critério de valoração, que se traduz em tratar igual o que é igual e desigualmente o que é desigual (ac STJ de 20/5/2003 na CJ, TII, pg 67).
O tribunal e muito bem ponderou todas as circunstâncias relevantes, não deixando de lado as condições do recorrente, incluindo as pessoais e é óbvio que a situação do recorrente difere da situação do arguido B. logo o a valoração teria que ser diferente.
Portanto, tudo conjugado com as regras da experiência comum, a prova produzida em audiência de julgamento, quer prova testemunhal, quer a prova documental não poderia conduzir a outra apreciação e decisão senão aquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz" a quo ".
Sustenta, ainda, o recorrente que o Tribunal "a quo" incorreu em erro notório na apreciação da prova.
O recorrente incorre no erro usual de tratar os vícios do art. 410 n° 2 do CPP, como verdadeiros vícios do julgamento, o que não está certo. Os vício do art. 410 n° 2 do CPP, não podem ser tratados como vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão.
"Errada apreciação das provas não é o mesmo que erro notório na apreciação da prova, sendo que este vício só releva se identificável no texto da decisão recorrida, art. 410 n° 2 do CPP. A errada apreciação da prova é algo de muito diverso, configura erro no julgamento, o que não é detectável no texto da decisão recorrida e só pode ser averiguado se ocorrer, impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412 n° 3 e respectivas alíneas, (ac da RP cit).
Lida a decisão recorrida conclui-se que nenhum dos vícios elencados no art. 410 n° 2, nomeadamente, o do erro na apreciação da prova, está patente na decisão recorrida.
Na verdade, só se pode falar de erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum" (Ac do STJ de 15/4/1998 no BMJ n° 472, pag 407) ou, ainda, "Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária á que chegou o tribunal" (Ac STJ de 15/4/1998 no BMJ n° 476 pg 82).
Portanto, erro notório na apreciação da prova "é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta" (Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, Vol III, pg 341).
Assim sendo, lendo os factos provados e a fundamentação temos de concluir que não houve erro na apreciação da prova, tal como já referimos. Não se pode confundir como faz o recorrente, "erro notório" "com uma diferente convicção probatória relativamente aos elementos analisados em audiência. Como se refere no Recurso n° 854/2000 desta Relação "o vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido o do próprio recorrente".
O recorrente sustenta que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas não basta alegar que há insuficiência há que referir quais os factos essenciais ou os elementos de onde, no texto da decisão recorrida, este vício resulta, ou seja, há que dizer o que falta, ou que devia ser investigado para decidir.
Ora, analisando os factos apurados temos de concluir que tudo o que era essencial foi devidamente apurado e são suficientes para se decidir.
Sustenta, também o recorrente que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
Ora, há contradição insanável da fundamentação quando:
- se afirma e se nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas.
- sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão, constam, do texto da decisão posições antagónicas e inconciliáveis (Proc. 306/96 de 22/5/96);
-haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem versarem a mesma realidade (proc. 48731 de 25/9/96);
-tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto (Proc. 440/96 de 3/10/96).
Basta ler a decisão recorrida para concluirmos que não existe qualquer contradição. O facto de o Tribunal ter absolvido o arguido B. e ter condenado o arguido A. não é sinónimo de contradição. O Tribunal na motivação é muito claro ao expor a sua convicção que o recorrente não concorda e pretende, agora que este Tribunal altere de acordo com a seus juízos e convicção.
Sustenta o recorrente que o tribunal recorrido ao condenar o arguido, não respeitou as certezas necessárias em penal, violando claramente, o princípio tão aclamado, porém, pouco respeitado de "in dúbio pro reo ".
A presunção da inocência é identificada com o princípio "in dúbio pro reo"no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido".
No caso "sub judice", não há lugar a aplicação de tal princípio. Na verdade, as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida que levasse o mesmo a socorrer-se do referido princípio, de molde a proferir um juízo decisório favorável ao arguido.
No que respeita à medida da pena a ilicitude é acentuada, o dolo que é intenso, na medida em que o arguido conhecia as características do produto.
O arguido praticou o crime dos autos em liberdade condicional, depois de ter sido condenado numa pena de 6 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. O arguido já havia sofrido mais seis condenações criminais, sendo uma delas também pelo crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de prisão suspensa. Estas condenações não surtiram o efeito pretendido, pois não evitaram que o arguido praticasse o crime dos autos. O recorrente evidencia fragilidades a vários níveis, nomeadamente, ausência de qualificações escolares e profissionais, atividade laboral/ocupacional estruturada e rotinas pró sociais. Apesar de beneficiar de ambiente familiar estável e coeso.
O crime de tráfico de estupefacientes é um crime formal de perigo comum e consuma-se com o cultivo, extracção, fabricação, aquisição ou simples detenção da droga destinada ao tráfico por qualquer forma.
Neste crime o bem jurídico tutelado e protegido é a incolumidade pública que se deve garantir contra os factos fraudulentos de perigo comum, com o fim de prevenir a comercialização, detenção para comércio, ministração ou facilitação e outros de substâncias estupefacientes - (Ac do S.T.J. de 25/5/85, no BMJ 347, 220).
No caso vertente, a pena aplicada e atento os factos apurados mostra-se justa e equilibrada encontra adequada e suficiente justificação na culpa do arguido, na ilicitude dos factos e nas necessidades de prevenção geral e especial.
O Tribunal não violou pois, qualquer norma, nem se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.».
9. Da análise dos autos resulta, assim, com evidência, que as questões de constitucionalidade colocadas – nas instâncias e no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – não são reportadas à norma (ou interpretação extraível da norma) contida no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. A discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRC, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e prova produzida nos auto, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à valoração da prova em que se baseou a condenação do ora recorrente e a absolvição do coarguido, que considera insuficiente e insuficientemente fundamentada, alegando ter ocorrido uma diferença de tratamento em relação ao coarguido, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
10. Assim, não estando preenchido um requisito essencial – e cumulativo – de que depende a admissibilidade dos recursos interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, mostrando-se despiciendo aferir do preenchimento dos demais.
3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 569-576, reiterado a fls. 578-585):
«A., arguido/recorrente no processo à margem referenciado e nele melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária nos mesmos proferida, nos termos do art. 78º-A nº1 da LTC, e que considerou não se encontrar preenchido um dos requisitos essenciais e cumulativos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do nº1 do art. 70º do mesmo diploma, designadamente pela ausência de objecto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, por não se conformar com os fundamentos invocados, vem ao abrigo do disposto no art. 78º-A nº3 da LTC apresentar
Reclamação para a Conferência
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Excelências:
Independentemente do disposto no nº3 do art. 76º da LTC, o presente recurso foi admitido nos termos do nº1 do mesmo normativo.
De igual modo, não foi também considerado manifestamente infundado, desde logo, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 78º-A do mesmo diploma.
Porém, não se logrou no entanto possível que do mesmo se tomasse conhecimento, em face do cada vez mais recorrente argumento de não competir “ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias (…) para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida.”.
Desde logo, por essa matéria ser de “direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns”.
Ora, se objectivamente não se discorda desta afirmação, e até se considera ser a mesma absolutamente pacífica, não pode no entanto é aceitar o recorrente que a dimensão normativa que elencou para apreciação (desde logo a do art. 127º do C.P.P.) venha a ser singelamente reconduzida a uma bagatelar associação a uma discordância com a própria decisão judicial.
Salvo o devido respeito de que são merecedoras as instâncias, delimitar a pretensão do recorrente a uma discordância com as decisões proferidas quer na primeira instância, quer no Tribunal da Relação, é um raciocínio que peca por tardio.
Com efeito, essas legítimas discordâncias foram nas devidas instâncias enunciadas e decididas.
No entanto, tal não legitima que as mesmas não tenham decidido em violação de normativos constitucionais de que este Superior Tribunal deveria, pelo menos ao olhos do signatário, ser o último garante.
Com efeito, se a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra nada mais fez do que limitar-se a reproduzir a indevida interpretação normativa feita pela 1ª instância do art. 127º do C.P.P., designadamente para perante uma mesma situação de facto, decidir em sentidos diametralmente opostos, exclusivamente com base em regras de experiência. Salvo melhor entendimento, não deveria este Tribunal impedir que se conhecesse do objecto do recurso, desde logo por em concreto (é certo que na modesta opinião do recorrente) ter havido uma decisão injusta e desigual.
Tendo em conta o carácter de instrumentalidade de um recurso constitucional e não obstante o mesmo, como supra se referiu, apenas recair sobre normas, a verdade é que entre a norma e a decisão recorrida que a aplicou, tem sempre de existir um mínimo de interligação que justifique o recurso para este Tribunal, sob pena de o mesmo ser rejeitado.
Motivo pelo qual se viu o recorrente na necessidade de contextualizar a questão cuja constitucionalidade suscitou, sem que com esse esforço de enunciação pretenda ver novamente sindicada a decisão proferida.
Fê-lo apenas para que essa dimensão normativa, caso viesse a ser declarada inconstitucional, permitisse que esse sentido do preceito pudesse ser apresentado na decisão em termos tais que os “destinatários desta, como em geral os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por desse modo, afrontar a Constituição” – cfr. Ac. nº367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Assim, como compreender (e aceitar conforme os princípios constitucionalmente consagrados) que o co-arguido que nunca confessou ser consumidor de cocaína, tenha sido absolvido do crime pelo qual vinha acusado, porque precisamente se deu como provado, que o mesmo seria consumidor de tal estupefaciente?
Se perante os mesmos factos um arguido beneficia da presunção de inocência, e do seu princípio corolário do in dubio pro reo, com referência ao princípio da livre apreciação da prova, por uma questão de igualdade material e de justiça e em face das evidenciadas ausências de provas quanto à prática, pelo recorrente, de quaisquer actos de tráfico, deveria também a primeira instância ter aplicado o dito princípio, absolvendo este arguido da prática do crime de tráfico de menor gravidade.
Tal como se invocou na Motivação apresentada, a análise das provas e a interpretação feita do art. 127º do C.P.P. e dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo na situação do aqui recorrente demonstrou uma diferença de tratamento entre arguidos, a qual não podia deixar de merecer censura, por não ser objectiva nem motivada de modo a permitir que os destinatários dessa decisão a podessem sindicar.
Pois que se um arguido vem absolvido porque o modo de acondicionamento do estupefaciente (em tudo idêntico ao do recorrente, se referido à cocaína), não “estava dividido em doses”, e, por sua vez, o recorrente veio a ser condenado porque uma parte do estupefaciente que lhe foi apreendido (heroína), se encontrava dividida em 19 (e não 20 como erroneamente a primeira instância referiu, e por arrastamento, também a Relação) embalagens de plástico, ainda que num total, a mesma fosse adequada a apenas 2 doses. E porque nenhum outro elemento probatório permitiu apurar se este estupefaciente seria para venda ou tinha sido acabado de adquirir (isto, não valorando sequer as declarações do recorrente), deveria a primeira instância ter-se socorrido, em face de todas as dúvidas e incertezas evidenciadas, do mesmo princípio com que fundamentou a absolvição do co-arguido.
Em ambos os casos não se vislumbraram quaisquer razões que permitissem, por um lado, absolver um arguido com base na dúvida sobre toda a sua actuação e, por outro, manter a condenação do recorrente com base em comportamentos que, em concreto, ficaram totalmente por demonstrar.
Assim, perante a ausência de dados objectivos que pudessem permitir, ainda que indirectamente e mesmo com recurso às regras da experiência e ao princípio da livre apreciação da prova, e feita a análise da prova que serviu de base à formulação dos juízos decisórios, não se descortinaram razões que justificassem a diferença de tratamento quanto a estes dois arguidos, a não ser uma interpretação do art. 127º que permitisse ao Julgador um comportamento arbitrário e totalmente discricionário, sem necessidade de fundar a sua convicção com recurso a razões objectivas válidas que demonstrassem existir necessidade de diferente tratamento de uma questão que, perante essas mesmas regras de experiência e lógica, impunha uma decisão igualitária quanto às actuações dos arguidos.
Ora, se com recurso à mesma prova produzida, nos termos já evidenciados, ou seja, pouco ou nada conclusiva em relação à conduta destes dois arguidos, o Tribunal a quo decidiu pela absolvição de um arguido com base no princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C.P.P. e do in dubio pro reo e mantém a condenação de outro, sem qualquer motivo que permita destrinçar objectivamente essa diferença de tratamento, fez uma utilização arbitrária, com recurso a um juízo de valor puramente subjectivo, dessa mesma liberdade que a lei confere ao Julgador para a apreciação da prova processual penal.
Esta dualidade de tratamento, sem que se consigam descortinar objectivamente os motivos por detrás de tal juízo decisório, ou sem que se fundamente, de forma clara, concreta e possibilitando a sua sindicância por parte do destinatário da decisão, consubstancia uma interpretação inconstitucional do art. 127º do C.P.P., numa clara violação dos arts. 13º e 20º nº4, ambos da C.R.P..
Nos termos do art. 20º nº4 da C.R.P., todos têm direito a um processo justo e equitativo, sendo que o conteúdo dessa norma se ramifica por muitos princípios, entre os quais, o respeito pelos direitos de defesa, presunção de inocência e da igualdade de armas. Este último princípio, aquele que verdadeiramente interessa para o presente caso, para além de assegurar às partes, em processo penal, uma verdadeira igualdade processual, através da atribuição à acusação e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efectivos esses direitos, impõe ainda ao decisor que exerça esse poder sem discriminar, de forma subjectiva ou arbitrária, um sujeito processual em detrimento de outro.
E se é o próprio Tribunal Constitucional que perante este cenário – através da presente decisão sumária – obstaculiza a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa invocada, então é o próprio, ainda que involuntariamente, a violar princípios constitucionais. Senão vejamos:
No recurso para o Tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo Tribunal a quo. Como já se disse, não se discute toda a causa. Por isso, não se pode concluir, como a decisão sumária o faz, pela ausência de objecto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas a apreciação, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo e não o modo como a mesma foi suscitada, ou a ausência do referido objecto normativo.
O objecto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não à decisão judicial.
A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pelo arguido/recorrente é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20º nº4 transformando o processo num processo que não é nem equitativo, nem justo.
O artigo 280º nº 1 b) da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional. Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta Decisão Sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas, é contra o que a lei diz.
Ora, ao se referir a Decisão Sumária de que ora se reclama, que pretende o arguido/recorrente o escrutínio do modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional inviabiliza, na prática, o direito à apreciação do recurso. De facto, se atentarmos ao artigo 20º nº 4 CRP, nele se estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais. Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20º nº 4 e 280º nº 1 b) na Decisão Sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.
Posto isto, não pode deixar de entender o recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127º do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13º, 20º nº4, 205º e 2º, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6º nº1 da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido.
De igual modo, e sinal revelador de um incompreensível, embora naturalmente involuntário, desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, tinha o recorrente a firme expectativa que quem teria a última palavra, perante a ausência de dados concretos que permitissem com grau de certeza, aferir qual o destino a dar ao produto estupefaciente apreendido, por parte de ambos os arguidos, iria decidir de forma igual.
Facto que também não se verificou na segunda instância, por aqui se considerar que de acordo “com as regras de experiência comum, a prova produzida em audiência de julgamento, quer da prova testemunhal (pasme-se que nenhuma foi produzida em desfavor do arguido), quer a prova documental não poderia conduzir a outra apreciação e decisão senão aquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo”.
Ora, se perante a mesma prova (que seguramente foi devidamente sopesada), se mantêm conclusões distintas em relação a arguidos diferentes, sem que se formule, de forma clara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, deparamo-nos perante uma interpretação do art. 127º e do princípio da livre apreciação da prova que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. Desta vez, em desrespeito também pelo art. 205º da C.R.P.. Assim o está, pois, não respeita os princípios constitucionais da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.
Com efeito o estruturante princípio do in dubio pro reo, manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em benefício da posição processual dos arguidos. Porém, nos presentes autos, essa valoração apenas recaiu sobre um dos dois que foram julgados.
Facto que só por si impediria a formulação de um juízo da conformidade constitucional nos termos da solução defendida no aresto em recurso.
O Tribunal a quo limitou-se a invocar unicamente as “presunções de experiência” como suporte do juízo que formulou sobre a matéria de facto, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios, por inexistentes.
Assim, verificando-se um concreto non liquet em matéria probatória, suprido através do apelo – em total exclusividade – a regras de experiência comum, tal deveria determinar seguramente o conhecimento do presente recurso, por a norma questionada ter sido interpretada e aplicada com o sentido de inconstitucionalidade, especificado pelo recorrente.
Então, descendo ao caso, dúvidas não restarão a ninguém terem aqui subsistido também duas dúvidas razoáveis. Embora apenas uma tenha merecido a consideração do Julgador, ao passo que a outra, uma total ausência de consideração. Pois que se aceita que quem vende produto estupefaciente, o faz em doses individuais. Também não deixa de ser igualmente razoável que quem o compra (para consumir), o faça igualmente em doses individualizadas. Ambas são, sem qualquer margem para dúvida, faces da mesma moeda. Pelo que, na ausência de quaisquer outros elementos fácticos probatórios produzidos e examinados, e apenas com base nestas duas soluções possíveis (assentes em regras de experiência), mereceria o recorrente o mesmo tratamento que veio a ser dado ao outro co-arguido.
Tais questões, salvo o devido respeito, afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que estamos perante direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes, em concreto, de uma condenação.
Razão pela qual, nos termos do art. 78º-A da L.T.C., deverá o presente reclamação, ou na conferência, ou mesmo no pleno das secções, ser admitida, de forma a permitir que em sede de alegações se corporizem os fundamentos do presente recurso em termos de serem os mesmos, finalmente, devida e cabalmente julgados.
Como se referiu, obviamente que não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica pois que não está em causa apenas a interpretação levada a cabo nos presentes autos, mas sim, em toda e qualquer outra situação similar.
A injustiça mostrar-se-á sempre existente em razão da perduração de uma concepção que permita uma condenação em violação das garantias constitucionalmente tuteladas, perante uma mesma situação de facto. A qual sairá ainda mais agravada se o local próprio para a detectar não se dignar, sequer, a analisá-la.
Motivos pelos quais, salvo melhor entendimento, inexistem dúvidas sobre a pertinência das questões aqui válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais, se por um lado, radicam no âmago da decisão de mérito proferida, assentam por outro, essencialmente, na interpretação normativa efectivada em sede decisória.
Pois como igualmente se invocou no recurso de constitucionalidade, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como o que se visa nesta peça processual, é que se questione o juízo que o Julgador retirou de uma norma de que o mesmo é mediador (in casu o art. 127º do C.P.P.), e não o juízo que o mesmo retirou segundo o seu próprio critério.
Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, em face da reclamação apresentada, deve o presente recurso ser admitido permitindo que se conheça o seu objecto, com todas as legais consequências.».
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 586-590):
1º
«Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 291/2020, de 14 de Maio (cfr. fls. 547-564 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante.
2º
O arguido, ora reclamante, foi oportunamente condenado, em primeira instância, pela Instância Central – Secção Criminal – J1, da Comarca de Coimbra, por Acórdão de 23 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 272-301 dos autos), como:
- co-autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Fevereiro, com referência às tabelas I-B e I-C, a ele anexas, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão;
- e, também, como autor material de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.
3º
Posteriormente, o arguido foi novamente julgado, agora pelo Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e condenado, por acórdão de 18 de Junho de 2019 (cfr. fls. 411-422 dos autos), como reincidente, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
4º
Inconformado, o arguido interpôs, em 18 de Julho de 2019, recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 433-445 dos autos).
Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 13 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 473-507 dos autos), julgou o recurso improcedente.
5º
Novamente inconformado, veio o arguido arguir a nulidade deste Acórdão, (cfr. fls. 514-520 dos autos).
O Tribunal da Relação de Coimbra, todavia, por novo Acórdão, agora de 4 de Março de 2020 (cfr. fls. 527 dos autos), indeferiu o requerido por, no seu entender, não se verificar nenhuma nulidade.
6º
Ainda, e mais uma vez, inconformado, interpôs o arguido, em seguida, em 19 de Março de 2020, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 534-539 dos autos).
7º
Neste Tribunal Constitucional, a Ilustre Conselheira Relatora considerou, porém, na Decisão Sumária 291/20, ora reclamada, que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido não constituíam objecto idóneo do recurso, considerando, a este propósito (cfr. fls. 556-557 dos autos):
“Com efeito, pese embora formalmente as questões sejam formuladas por referência a uma pretensa «interpretação normativa» ou «dimensão normativa» do artigo 127º do Código de Processo Penal, certo é que as mesmas questões não são dissociáveis das concretas circunstâncias de facto que o recorrente pretende ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para o juízo de condenação proferido e, bem assim, não haver razão objectiva para diferenciar a situação dos arguidos que justifique a sua condenação e a absolvição do coarguido.
O mesmo se diga quanto ao modo como as questões que pretende ver sindicadas foram enunciadas pelo recorrente nas instâncias, totalmente dirigidas ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância. Junto do TRC, em sede de alegações do recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, verifica-se que as alegadas inconstitucionalidades são imputadas à própria decisão judicial (então) recorrida, insurgindo-se o recorrente contra a fundamentação da decisão de primeira instância, que considera insuficiente e geradora de nulidade da sentença (o que não é corroborado no Acórdão do TRC recorrido) e contra a valoração da prova feita em julgamento e a convicção formulada pelo Juiz, em especial, confrontando a decisão condenatória que sobre si recaiu com a decisão de absolvição de outro arguido.”
8º
Considerou, ainda, a Ilustre Conselheira Relatora, na mesma Decisão Sumária 291/2020 (cfr. fls. 562-563 dos autos):
“9. Da análise dos autos resulta, assim, com evidência, que as questões de constitucionalidade colocadas – nas instâncias e no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – não são reportadas à norma (ou interpretação extraível da norma) contida no artigo 127º, do Código de Processo Penal, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. A discordância do ora recorrente, dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRC, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e prova produzida nos autos, reflectindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à valoração da prova em que se baseou a condenação do ora recorrente e a absolvição do coarguido, que considera insuficiente e insuficientemente fundamentada, alegando ter ocorrido uma diferença de tratamento em relação ao coarguido, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correcção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais -, sob pena de inadmissibilidade.”
9º
Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, pelas razões por ela invocadas, não parecendo, por outro lado, que os argumentos invocados pelo arguido, na sua reclamação para a conferência, inviabilizem a argumentação exposta na Decisão Sumária reclamada.
A preocupação do arguido centra-se, com efeito, sempre sobre o problema da forma como as instâncias apreciaram a prova e, com base nela, condenaram o arguido e absolveram um seu coarguido.
Ora, tal matéria encontra-se subtraída à competência deste Tribunal Constitucional, como devidamente explicitado na Decisão Sumária reclamada.
10º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 291/2020, de 14 de Maio, que lhe deu causa.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 291/2020, ora reclamada, este Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por entender que, no caso dos autos, as questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não revestiam uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização.
Recorde-se que, nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendia o recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade, reportadas a uma alegada interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal (CPP) desconforme com «os princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais», «na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, ciara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido»:
«a) a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127° do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13°, 20° n°4, 205° e 2º, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6º n°l da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido B.,
h) se aquele Tribunal entende que as provas carreadas são insuficientes para se concluir que o arguido B. deveria ter sido condenado, com base na livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, por considerar a sua conduta integradora da prática de uma contra-ordenação, nos termos do artigo 2. ° da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, deveria, com respeito pelos princípios da igualdade, do processo equitativo, da presunção de inocência, previsto no art. 32° n°2 da C.R.P. e no dever de fundamentar de forma lógica e liara, previsto no art 205°, enquanto corolário das garantias do cidadão que vive num Estado de Direito, previsto no art. 2º, todos do mesmo diploma constitucional, ter aplicado semelhante juízo crítico à conduta do arguido A., aqui recorrente.
c) Se perante tais declarações/prova se retiram conclusões distintas em relação aos arguidos, sem que se formule, de forma ciara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, estamos perante uma interpretação do art. 127° e do princípio da livre apreciação da prova, que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. E assim o está porque, como se disse supra, não respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.»
E, mais à frente, no mesmo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
«Posto isto, não pode deixar de entender o recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127° do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13°, 20° n°4, 205° e 2º, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6º n°l da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido.
De igual modo, e sinal revelador de um incompreensível, embora naturalmente involuntário, desrespeito pelo princípio in dúbio pro reo, tinha o recorrente a firme expectativa que quem teria a última palavra, perante a ausência de dados concretos que permitissem com grau de certeza, aferir qual o destino a dar ao produto estupefaciente apreendido, por parte de ambos os arguidos, iria decidir de forma igual.
Facto que também não se verificou na segunda instância, por aqui se considerar que de acordo “com as regras de experiência comum, a prova produzida em audiência de julgamento, quer da prova testemunhal, quer a prova documental não poderia conduzir a outra apreciação e decisão senão aquela que foi proferida peio Meritíssimo Juiz a quo'.
Ora, se perante a mesma prova (que seguramente foi devidamente sopesada), se mantêm conclusões distintas em relação a arguidos diferentes, sem que se formule, de forma clara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, continuamos perante uma interpretação do art. 127° e do princípio da livre apreciação da prova que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. Desta vez, em desrespeito também pelo art. 205° da C.R.P.. Assim o está, pois, não respeita os princípios constitucionais da presunção da inocência, do in dúbio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.
Por tudo o que vem exposto, somos forçados a concluir que o presente Acórdão se mostra igualmente ferido de inconstitucionalidade, por interpretar (pouco ou mesmo nada) e aplicar de acordo com esse cânone, norma do C.P.P. em discordância com o espírito e fim das normas constitucionais que o recorrente entende terem sido violadas.
Inconstitucionalidade que para os devidos efeitos, e agora no local próprio, expressamente se invoca, e que, uma vez reconhecida, terá como consequência a aplicação em igual medida do princípio do in dúbio pro reo, com a consequente absolvição da prática do crime por que foi injustamente condenado.»
Assim ponderou a Decisão Sumária n.º 291/2020 (supra transcrita em I, 2., cf. II, 8.):
«8. Ora, quanto às questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional – seja por alegada violação dos princípios da igualdade e do processo equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição), seja por alegada violação do dever de fundamentação da sentença judicial recorrida nos autos sub judice e do acórdão que a confirmou (com a invocação do artigo 205.º, da Constituição), seja por alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) – verifica-se, a partir do respetivo enunciado, não constituírem as mesmas um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, pese embora formalmente as questões sejam formuladas por referência a uma pretensa «interpretação normativa» ou «dimensão normativa» do artigo 127.º do Código de Processo Penal, certo é que as mesmas questões não são dissociáveis das concretas circunstâncias de facto que o recorrente pretende ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para o juízo de condenação proferido e, bem assim, não haver razão objetiva para diferenciar a situação dos arguidos que justifique a sua condenação e a absolvição do coarguido.»
Concluiu a Decisão Sumária ora reclamada pela não observância do requisito do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa das questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, considerando estar em causa a conformidade constitucional da própria decisão condenatória (confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra) e não de uma qualquer norma, o que não cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar, sob pena de se substituir às instâncias na ponderação da situação do arguido (por comparação com a situação de coarguido) e formulação do juízo subsuntivo que determinou a condenação do recorrente, ora reclamante (cf. Decisão Sumária reclamada, II., 9.).
Nesta sequência, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
6. Contesta o recorrente, ora reclamante, tal conclusão, alegando que «se objectivamente não se discorda desta afirmação, e até se considera ser a mesma absolutamente pacífica, não pode no entanto é aceitar o recorrente que a dimensão normativa que elencou para apreciação (desde logo a do art. 127º do C.P.P.) venha a ser singelamente reconduzida a uma bagatelar associação a uma discordância com a própria decisão judicial», justificando a necessidade de enquadramento da situação concreta dos autos e concluindo que «[s]alvo melhor entendimento, não deveria este Tribunal impedir que se conhecesse do objecto do recurso, desde logo por em concreto (é certo que na modesta opinião do recorrente) ter havido uma decisão injusta e desigual». Reitera o recorrente, ora reclamante, pretender a sindicância de uma «interpretação normativa» do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Isto, já que: «Ora, se com recurso à mesma prova produzida, nos termos já evidenciados, ou seja, pouco ou nada conclusiva em relação à conduta destes dois arguidos, o Tribunal a quo decidiu pela absolvição de um arguido com base no princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C.P.P. e do in dubio pro reo e mantém a condenação de outro, sem qualquer motivo que permita destrinçar objectivamente essa diferença de tratamento, fez uma utilização arbitrária, com recurso a um juízo de valor puramente subjectivo, dessa mesma liberdade que a lei confere ao Julgador para a apreciação da prova processual penal. Esta dualidade de tratamento, sem que se consigam descortinar objectivamente os motivos por detrás de tal juízo decisório, ou sem que se fundamente, de forma clara, concreta e possibilitando a sua sindicância por parte do destinatário da decisão, consubstancia uma interpretação inconstitucional do art. 127º do C.P.P., numa clara violação dos arts. 13º e 20º nº4, ambos da C.R.P.».
Defende ainda o reclamante que a própria Decisão Sumária reclamada, ao decidir não conhecer do objeto do recurso, é inconstitucional e ilegal, invocando o desrespeito dos artigos 20.º, n.º 4 («transformando o processo num processo que não é nem equitativo, nem justo») e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, já que esta norma, segundo o recorrente, «impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional. Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta Decisão Sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas, é contra o que a lei diz.».
Termina o reclamante reafirmando o objeto do recurso interposto por referência a uma alegada interpretação do artigo 127.º do CPP que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«Posto isto, não pode deixar de entender o recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 127º do C.P.P. é inconstitucional, por violação dos mencionados arts. 13º, 20º nº4, 205º e 2º, todos da C.R.P., a que se associa o art. 6º nº1 da C.E.D.H., na medida em que não interpreta a prova carreada de forma objectiva, justa, igualitária, clara e suficientemente fundamentada, em contra-peso com a apreciação da prova que realizou para com o co-arguido.
De igual modo, e sinal revelador de um incompreensível, embora naturalmente involuntário, desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, tinha o recorrente a firme expectativa que quem teria a última palavra, perante a ausência de dados concretos que permitissem com grau de certeza, aferir qual o destino a dar ao produto estupefaciente apreendido, por parte de ambos os arguidos, iria decidir de forma igual.
Facto que também não se verificou na segunda instância, por aqui se considerar que de acordo “com as regras de experiência comum, a prova produzida em audiência de julgamento, quer da prova testemunhal (pasme-se que nenhuma foi produzida em desfavor do arguido), quer a prova documental não poderia conduzir a outra apreciação e decisão senão aquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo”.
Ora, se perante a mesma prova (que seguramente foi devidamente sopesada), se mantêm conclusões distintas em relação a arguidos diferentes, sem que se formule, de forma clara e objectivamente fundamentada, os motivos que levam o Julgador a decidir absolver num caso e, no outro, a condenar, deparamo-nos perante uma interpretação do art. 127º e do princípio da livre apreciação da prova que está materialmente inquinada de inconstitucionalidade. Desta vez, em desrespeito também pelo art. 205º da C.R.P.. Assim o está, pois, não respeita os princípios constitucionais da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da igualdade e do processo equitativo e da fundamentação das decisões judiciais, nas dimensões que supra se explicitaram.
Com efeito o estruturante princípio do in dubio pro reo, manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em benefício da posição processual dos arguidos. Porém, nos presentes autos, essa valoração apenas recaiu sobre um dos dois que foram julgados.
Facto que só por si impediria a formulação de um juízo da conformidade constitucional nos termos da solução defendida no aresto em recurso.
O Tribunal a quo limitou-se a invocar unicamente as “presunções de experiência” como suporte do juízo que formulou sobre a matéria de facto, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios, por inexistentes.
Assim, verificando-se um concreto non liquet em matéria probatória, suprido através do apelo – em total exclusividade – a regras de experiência comum, tal deveria determinar seguramente o conhecimento do presente recurso, por a norma questionada ter sido interpretada e aplicada com o sentido de inconstitucionalidade, especificado pelo recorrente.
Então, descendo ao caso, dúvidas não restarão a ninguém terem aqui subsistido também duas dúvidas razoáveis. Embora apenas uma tenha merecido a consideração do Julgador, ao passo que a outra, uma total ausência de consideração. Pois que se aceita que quem vende produto estupefaciente, o faz em doses individuais. Também não deixa de ser igualmente razoável que quem o compra (para consumir), o faça igualmente em doses individualizadas. Ambas são, sem qualquer margem para dúvida, faces da mesma moeda. Pelo que, na ausência de quaisquer outros elementos fácticos probatórios produzidos e examinados, e apenas com base nestas duas soluções possíveis (assentes em regras de experiência), mereceria o recorrente o mesmo tratamento que veio a ser dado ao outro co-arguido.
Tais questões, salvo o devido respeito, afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que estamos perante direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes, em concreto, de uma condenação.
Razão pela qual, nos termos do art. 78º-A da L.T.C., deverá o presente reclamação, ou na conferência, ou mesmo no pleno das secções, ser admitida, de forma a permitir que em sede de alegações se corporizem os fundamentos do presente recurso em termos de serem os mesmos, finalmente, devida e cabalmente julgados.
Como se referiu, obviamente que não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica pois que não está em causa apenas a interpretação levada a cabo nos presentes autos, mas sim, em toda e qualquer outra situação similar.
A injustiça mostrar-se-á sempre existente em razão da perduração de uma concepção que permita uma condenação em violação das garantias constitucionalmente tuteladas, perante uma mesma situação de facto. A qual sairá ainda mais agravada se o local próprio para a detectar não se dignar, sequer, a analisá-la.
Motivos pelos quais, salvo melhor entendimento, inexistem dúvidas sobre a pertinência das questões aqui válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais, se por um lado, radicam no âmago da decisão de mérito proferida, assentam por outro, essencialmente, na interpretação normativa efectivada em sede decisória.
Pois como igualmente se invocou no recurso de constitucionalidade, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como o que se visa nesta peça processual, é que se questione o juízo que o Julgador retirou de uma norma de que o mesmo é mediador (in casu o art. 127º do C.P.P.), e não o juízo que o mesmo retirou segundo o seu próprio critério.»
7. Não lhe assiste razão.
7.1 Desde logo, não vale a este respeito a invocação, na presente reclamação, dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Sendo a discordância manifestada pelo recorrente dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e julgaram a situação dos autos sub judice, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.
Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta, com evidência, que a invocação do princípio da presunção de inocência – no seu afloramento mais conhecido, traduzido no brocardo latino «in dubio pro reo» –, alegadamente violado, serve tão só para censurar a decisão judicial recorrida que julgou improcedente o recurso então interposto da decisão condenatória de 1ª instância. A partir do teor do requerimento decorre apenas que o recorrente, ora reclamante, discorda do juízo subsuntivo concreto (a partir da valoração da prova produzida) que a decisão de 1ª instância – corroborada pelo acórdão do TRC, recorrido nos presentes autos – formulou na situação sub judice.
Assim, este afloramento do princípio constitucional «in dubio pro reo» não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, não pondo em confronto uma norma geral e abstrata com a Constituição, mas reportando-se tão só à decisão então recorrida (a decisão de condenação do recorrente), na apreciação e valoração da prova, sobretudo testemunhal.
O mesmo se diga da invocação do desrespeito pelo direito a um processo equitativo e pelo princípio da igualdade, inteiramente baseados no juízo de valoração das provas que determinou a condenação do ora reclamante e a absolvição do coarguido e respetiva comparação, ou da violação do dever de fundamentação, por alegada insuficiência de fundamentação da decisão da 2.ª instância. Com efeito, este Tribunal só poderia alcançar semelhantes conclusões se, excedendo os poderes que lhe são atribuídos, tomasse posição sobre o juízo subsuntivo que presidiu à decisão recorrida.
Verifica-se, pois, que as questões de constitucionalidade colocadas – ainda que formalmente enunciadas por referência a uma alegada «interpretação normativa» do artigo 127.º do CPP –reportam-se apenas às decisões judiciais adotadas no caso em apreço (e na situação de outro arguido tomada por comparação), cujo acerto não cumpre a este Tribunal sindicar.
Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 291/2020, não cabe a este Tribunal corrigir a apreciação do tribunal recorrido em matéria de prova e condenação, substituindo-se à decisão das instâncias. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões.
7.2 Cumpre ainda esclarecer que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º, da LTC) improcedendo a invocação da inconstitucionalidade da própria Decisão Sumária reclamada.
Com efeito, reitera-se que o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:
«(…)
6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»
8. Deste modo, e por quanto fica exposto, quanto às questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente.
III - Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 291/2020, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita