1099/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., os mesmos vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de outubro de 2019 (cf. fls. 232-241), que recusou admitir o recurso de revisão cuja interposição havia sido requerida pelos ora recorrentes, ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, por apenso aos autos de insolvência em que fora proferida sentença transitada em julgado em 27 de outubro de 2016.
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AI generatedartigo 696.º do Código de Processo Civil, art. 18.º, n.º 2 da Constituição, art. 195.º, n.º 2 do CPC, art. 696.º alínea c) do CPC, art. 362º do CC, art. 282.º da CRP; 1099/19 · Tribunal Constitucional: E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.° 2 do art. 70° da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.°, n.°s 1 e 2) - por violação flagrante das normas constantes nos artigos 205°, n°. 1, 277°, n.º 1 e 204° todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda também violador do art. 6.º ,§1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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ACÓRDÃO N.º 333/2020
Processo n.º 1099/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., os mesmos vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de outubro de 2019 (cf. fls. 232-241), que recusou admitir o recurso de revisão cuja interposição havia sido requerida pelos ora recorrentes, ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, por apenso aos autos de insolvência em que fora proferida sentença transitada em julgado em 27 de outubro de 2016.
Diante do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes invocaram que, para sustentar a decisão proferida nos autos de insolvência, teria sido determinante a aplicação do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE»), na interpretação segundo a qual o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaleria, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discordasse da sua situação de insolvência. Uma vez que esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 675/2018, de 18 de dezembro, os recorrentes pretendiam que a sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, embora transitada em julgado, fosse objeto de revisão ao abrigo do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, sendo reconhecida a sua nulidade, bem como «anulado todo o processado posterior à sentença» (cf. fls. 207-208).
O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o Acórdão n.º 675/2018 do Tribunal Constitucional não podia ser qualificado como um «documento» para efeitos da aplicação do artigo 696.º, al. c), do CPC, nem subsistia qualquer outro fundamento para admitir a revisão da sentença.
2. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e das conclusões das alegações de recurso que o acompanhavam) assim formam enunciadas pelos recorrentes as questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. fls. 247-253):
«A. e B., recorrentes no processo supra referenciado e aí melhor identificados notificados do conteúdo do Douto acórdão proferido por V. Exas, Exmos. Srs. Juízes Conselheiros e não se conformando com a decisão tomada que negou provimento â apelação, do mesmo vêm interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69° e 70°, n°. 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigo 78°, n.° 4, da Lei n.° 28/82).
E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.° 2 do art. 70° da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.°, n.°s 1 e 2) - por violação flagrante das normas constantes nos artigos 205°, n°. 1, 277°, n.º 1 e 204° todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda também violador do art. 6.º ,§1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
(…)
VI – Conclusões
A) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2018, publicado no DR, 1ª série de 23 de janeiro de 2019, é um documento autêntico tal como os artigo 362º e 363º, n.º 1 do Código Civil o definem;
B) o Processo do PER, foi condição sine qua non de um processo crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (…);
C) Efetivamente, o Tribunal Constitucional não fez a menção prevista no art. 282º, nº. 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, não declarou a exceção do caso julgado;
D) a declaração com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que, na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do Acórdão sejam reconstruídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse existido na ordem jurídica;
E) Quanto à questão de fundo, os tribunais – em última instância, o Tribunal Constitucional – serão os órgãos competentes para decidir da aplicabilidade ou não da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2018 publicado no DR, 1ª série de 23 de janeiro de 2019, ao caso concreto deste recurso de revisão de sentença, e em que termos. Caberá ao Tribunal Constitucional, em última linha, confirmar ou infirmar esta conclusão;
F) perante a prova documental junta nos autos, resulta óbvio de que ocorreu na decisão a rever um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque;
G) a decisão a rever representa uma restrição desproporcionada dos direitos do devedor em processo de insolvência de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva;
H) existe nulidade da sentença por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art. 18.º, n.º 2 da Constituição) dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º nºs 1 e 2, da Constituição. Pelo que;
I) deve ser anulado todo o processado posterior à sentença que decretou a insolvência, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – art. 195.º, n.º 2 do CPC. Acresce que;
J) o PER agora é só para empresas – artigo 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 79/2017, de 30 de junho de 2017- art. 6.º, n.º 1. Mais acresce que;
L) se verifica a incompetência absoluta do tribunal de Comércio de 1.ª instância. Pelo que;
M) deverá a decisão a rever ser revogada bem como ser proferida nova decisão que anule todo o processado posterior à petição do PER dedo que a prática de um ato que a lei não admita bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade.
N) também é assim óbvio que a decisão a rever supra referida é nula por violação do interesse público.
ASSIM;
O) a interpretação do normativo do art. 696.º alínea c) do CPC dada pelos MM. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art 205.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
P) a interpretação do normativo do art. 362º do CC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Q) apesar da interpretação dada ao n.º 3 do art. 282.º da CRP pelos Srs. Juízes Desembargadores, será sempre possível o Tribunal Constitucional in casu usar da faculdade de afastar a força vinculativa do caso julgado.
LOGO;
R) a interpretação do normativo do art. 282.º, n.º 3 da CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores do TRL na decisão ora recorrida é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
(…)»
3. Através da Decisão Sumária n.º 296/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«II – Fundamentação
4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (neste sentido, e entre muitos outros, v. os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelas instâncias. Uma vez que essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, (conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC), cumpre antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) no requerimento de interposição de recurso.
No caso dos autos, constata-se que o requerimento de interposição de recurso padece de notórias deficiências – entre as quais se salienta a aparente confusão entre o requerimento (do qual devem necessariamente constar os elementos identificados no artigo 75.º-A da LTC) e as alegações (a produzir, eventualmente, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC – e que por isso se afiguram in casu extemporâneas); além da ausência de uma enunciação clara e precisa das normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada.
É certo que o acórdão do STJ de 17 de outubro de 2019 surge identificado como a decisão recorrida e que os requerentes criticam expressamente «a interpretação do normativo do art. 696.º alínea c) do CPC dada pelos MM. Juízes Conselheiros do S.T.J. (6.ª Secção) no acórdão supra recorrido», bem como a «interpretação do normativo do art. 362º do CC», aduzindo que «a interpretação do normativo do art. 282.º, n.º 3 da CRP dada pelos Mm. Juízes (…) na decisão ora recorrida é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 205º». Mas a mera indicação de preceitos legais, acompanhada de uma remissão genérica para a decisão recorrida, não permite dar como satisfeito o ónus que impende sobre o recorrente de identificar, em termos claros e precisos, o critério normativo, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, cuja inconstitucionalidade é suscitada.
Ademais, verifica-se que os recorrentes suscitam diversas outras questões atinentes à aplicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, e às repercussões que entendem que este deveria ter sobre a validade da sentença cuja revisão requerem – questões que manifestamente não compete a este Tribunal conhecer. Além de não configurarem questões de constitucionalidade – antes demandando a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, que é da competência das instâncias; tratam-se de questões atinentes à sentença proferida nos autos de insolvência e transitada em julgado – decisão que não é, nem pode já ser, objeto de recurso para este Tribunal.
6. Não obstante, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, poderia ser ponderada a possibilidade de promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, convidando os recorrentes a explicitar as normas ou interpretações normativas, extraídas dos citados artigos 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, 362º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Analisados os autos entendeu-se, todavia, que por não estarem reunidos outros pressupostos essenciais, e cumulativos, da admissão do recurso, a promoção de uma tal diligência seria desprovida de utilidade.
Com efeito, não se vislumbra que durante o processo haja sido suscitada, de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Diante do tribunal a quo (cf. fls. 212-verso a 219), os recorrentes limitaram-se a arguir a inconstitucionalidade da decisão recorrida e da decisão a rever, alegando, por exemplo: que «na opinião dos recorrente, é óbvio que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2018 [sic] (…) é um documento autêntico tal como os artigos 362.º e 363.º, n.º 1 do Código Civil o definem» e que, «a interpretação do normativo do artigo 696.º, alínea c) do CPC dada pelos MM. Juízes (…) é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa. (…) E negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – art.º 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº3 e 266º, nº2 da CRP.» (cf. fl. 214); ou ainda que «existe nulidade da sentença [a rever] por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art 18.º, n.º 2 da Constituição) dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição» (cf. fls. 218 e verso).
Em face destas alegações, não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada às decisões judiciais em si mesmas consideradas, que os recorrentes entendem ser inconstitucionais por violação do artigo 204.º e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. De resto, também as “alegações” inoportunamente apresentadas a este Tribunal induzem a alcançar a mesma conclusão.
Ora, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto ou na subsunção dos factos às hipóteses legais pertinentes, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não poderia igualmente a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não se mostra, ademais, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de recurso, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como é o caso, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
7. Por último, sempre se esclarecerá que não procede a tese, defendida pelos recorrentes, segundo a qual, estando em causa a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi declarada com força obrigatória geral, «será sempre possível o Tribunal Constitucional in casu usar da faculdade de afastar a força vinculativa do caso julgado». À luz do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, a intangibilidade dos casos julgados é a regra (cf., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 482/2014, 151/2015, 680/2015 ou 93/2018), podendo o Tribunal Constitucional decidir em contrário, no âmbito do processo próprio, apenas «quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
Em face do exposto, e uma vez que não se encontram preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta concluir que não é possível conhecer o seu objeto.
4. Notificados da Decisão Sumária n.º 296/2019, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 285-288 com verso):
«A. e B., requerentes no processo supra referenciado e aí melhor identificados, notificados do conteúdo da Douta Decisão Sumária n°. 296/2020 proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente Recurso, e com ela não se conformando, da mesma vêm interpor a competente reclamação pata a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do n° 3 do art° 78°-A e n°. 1 do art. 77° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.
O que fazem do seguinte modo.
Quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.° 2 do art. 70° da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.°, n.°s 1 e 2) - por violação flagrante das normas constantes nos artigos 205°, n°. 1, 277°, n°.l e 204° , 13°, 266°, n°2, 2º, 18°, n°3 todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda também violador do art. 6.º,§1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Para o que apresentam as seguintes:
ALEGAÇÕES
Egrégios Juízes Conselheiros, em conferência, do Tribunal Constitucional
I - DO ERRO da douta decisão sumária recorrida (TC)
A - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, a questão foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o S.T.J. (acórdão de 17-10-2019).
Acresce que;
B - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, o ónus de delimitação e especificação também foi suscitado perante o S.T.J. (acórdão de 17-10- 2019), e ali foi indicado o sentido dos preceitos em causa que não deviam ser aplicados, por, desse modo, afrontarem a Constituição.
Acresce também que;
C - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, foram devidamente enunciadas várias questões de constitucionalidade normativa.
Daí se nos afigurar:
D) Que o dito recurso (1) não padece de qualquer deficiência, (2) tem uma enunciação clara e precisa das normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, (3) com a indicação dos preceitos legais violados, (4) suscitados de forma adequada, (5) e explicitadas as inconstitucionalidades normativas (6) previamente suscitadas perante o tribunal recorrido.
E) Ao que acresce, a decisão do T.C. ora em crise não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes.
F) O que por si só implica a nulidade da decisão – art.s 615.º, n.º 1, alínea d), 666º, 685.º do CPC.
II - DO ERRO do douto acórdão do S.T.J. antes recorrido
1- Os Mm. Juízes Conselheiros decidiram não admitir o seu recurso, nem tomar conhecimento do seu objeto, mas, salvo o devido respeito, mal.
2- Porque concluíram que o normativo do art. 671°, n°. 3 do CPC impedia a revista do acórdão recorrido.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exas declarem que a interpretação do normativo do art. 671º n° 3 do CPC dada pelos Mm. juízes Conselheiros do STJ (6ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
3-Ao que acresce, não se pronunciaram sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes, nomeadamente não se pronunciaram sobre a aplicabilidade ou não da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, 1.ª série de 23 de janeiro de 2019, ao caso concreto deste recurso, e em que termos.
4- O que por si só implica a nulidade do acórdão - arts. 615°, n°. 1, alínea d), 666°, e 685° do CPC. NULIDADE que se argui.
III - DO ERRO do douto acórdão da Relação de Lisboa recorrido
5- Os Mm. Juízes Desembargadores decidiram julgar improcedente o seu recurso de apelação, mas, salvo o devido respeito, mal.
6- Desde logo importa precisar que consideraram que "o imóvel onde os devedores têm instalado o cartório notarial, não se trata, de um instrumento de trabalho.", mas, salvo o devido respeito, mal.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exas declarem que a interpretação deste conceito de Direito [instrumento de trabalho] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204º da Constituição da República Portuguesa.
7- Os Mm. Juízes Desembargadores consideraram também que "o local da sua residência não é um instrumento indispensável nem à sua deficiência, nem ao seu tratamento.", mas, salvo o devido respeito, mal.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exas declarem que a interpretação deste conceito de Direito [instrumento indispensável à sua deficiência e ao seu tratamento.] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n°.l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
8- Acontece que, consideraram ainda que "a alegação dos devedores que invocaram uma nulidade processual - art. 195°, n°. 1 do CPC, não é do conhecimento oficioso, dependendo de arguição da parte — arts. 196° e 197°, n° 1 do CPC.", mas, salvo o devido respeito, mal.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exas declarem que a interpretação do normativo do art. 195°. n° 1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
9- Finalmente refira-se que, na opinião dos recorrentes, a matéria da questão das custas, bem como a da questão da eventual litigância de má fé, foi bem decidida pelo Tribunal da Relação.
10- Somente não concordamos com o fato dos Mm. Juízes Desembargadores não terem decido condenar a Caixa Geral de Depósitos pelos incidentes anómalos e infundados (questão das custas e questão da eventual litigância de má fé) como impõe o Código das Custas Judiciais.
VIDE: Se os Mm. Juízes Desembargadores decidiram (4) quatro questões e a CGD decaiu/perdeu duas (2), então metade das custas deverão ser a seu cargo, e não a cargo da massa insolvente.
11- Mais referem os Mm. Juízes Desembargadores que "a exceção dilatória do caso julgado" afasta o conhecimento do pedido de exclusão dos imóveis da massa insolvente." MAS, embora o n°. 3 do artigo 282° da Constituição ressalve precisamente do típico efeito da declaração de inconstitucionalidade os casos julgados., PORÉM "o próprio Tribunal Constitucional tem a faculdade de afastar a força vinculativa do caso julgado quando a norma declarada inconstitucional respeitar a matéria penal,".
12- Já informámos o Tribunal da Relação de Lisboa – 1.ª Secção de que o Processo do PER, foi condição sine quo non de um processo crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 18 — Processo 4G99/15.7TDLSB, e conforme se pode ver da acusação (a partir do artigo 60° e seguintes) nos termos de certidão que juntaram anteriormente e que dão por reproduzida para os devidos efeitos legais.
13- Pelo que, mesmo na interpretação dada ao n.º 3 do art. 282° da CRP pelos Srs. Juízes Desembargadores (com a qual não concordamos) será sempre possível o Tribunal Constitucional in casu usar da faculdade de afastar a forca vinculativa do caso julgado.
14- Entendemos que a interpretação do normativo do art. 282°, n.º 3 da CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores do TRL na decisão ora recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que se requer mui respeitosamente que: V. Exºs declarem que a interpretação do normativo do art. 282°. n° 3 do CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204º da Constituição da República Portuguesa.
15- Efetivamente, o Tribunal Constitucional não fez a menção prevista no art. 282°, n°. 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, não declarou a exceção do caso julgado.
16- Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas Egrégios Juízes Conselheiros, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso.
17- Pois seguramente que não poderá ser atribuído um valor absoluto à intangibilidade do caso decidido, sendo admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por sentenças consolidadas, desde que outros valores constitucionais relevantes tal se justifiquem, ditados por preocupações relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.
18- O legislador constituinte pretendeu claramente, com o regime regra dos n°s 1 e 2, consoante o caso, do art. 282° da CRP, a destruição de todos os efeitos decorrentes da aprovação da norma declarada inconstitucional, já produzidos ou que pudessem produzir-se no futuro, operando-se a reconstituição da situação como se A NORMA NUNCA TIVESSE EXISTIDO.
19- Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que, na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do Acórdão sejam reconstruídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse existido na ordem jurídica.
20- De acordo com J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 1039 e 1040: " salvo decisão em contrário do TC, ao abrigo do n°. 4 do art. 282° da CRP, a declaração de inconstitucionalidade de normas é equivalente, em geral, à declaração de nulidade das mesmas normas. As normas declaradas inconstitucionais não são apenas anuladas (mera anulabilidade), elas estão feridas de nulidade desde a sua entrada em vigorou desde o momento em que se tomaram inconstitucionais, se só se tornaram inconstitucionais posteriormente (efeitos ex tunc). A sentença do TC tem caráter declarativo e não constitutivo: declara a nulidade da norma, não anula constitutivamente a norma inconstitucional. Sendo a norma nula desde a origem, por efeito da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado) mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, sentenças judiciais, etc.)
21- Quanto à questão de fundo, os tribunais — em última instância, o Tribunal Constitucional — serão os órgãos competentes para decidir da aplicabilidade ou não da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, 1.ª série de 23 de janeiro de 2019, ao caso concreto deste recurso, e em que termos. Acresce que;
Caberá ao Tribunal Constitucional, em última linha, confirmar ou infirmar esta conclusão. MOTIVO PELO QUAL,
IV- CONCLUSÕES
A) interpretação do normativo do art. 671, n° 3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do STJ (6ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
B) interpretação do conceito de Direito [instrumento de trabalho] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
C) a interpretação do conceito de Direito [instrumento indispensável à sua deficiência e ao seu tratamento.] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
D) a interpretação do normativo do art. 195°, n° 1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n° l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
E) a interpretação do normativo do art. 282°, n° 3 do CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
F) o acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, Iª série de 23 de janeiro de 2019, é um documento idóneo in casu tal como os artigos 362° e 363°, n°. 1 do Código Civil o definem;
G) o Processo do PER, foi condição sine qua non de um processo crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 18 — Processo 4099/15.7TDLSB;
H) Efetivamente, o Tribunal Constitucional não fez a menção prevista no art. 282.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, não declarou a exceção do caso julgado;
I) a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que, na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do Acórdão sejam reconstruídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse existido na ordem jurídica;
J) Quanto à questão de fundo, os tribunais — em última instância, o Tribunal Constitucional — serão os órgãos competentes para decidir da aplicabilidade ou não da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, 1.ª série de 23 de janeiro de 2019, ao caso concreto deste recurso, e em que termos. Caberá ao Tribunal Constitucional, em última linha, confirmar ou infirmar esta conclusão;
L) perante a prova documental junta nos autos, resulta óbvio de que ocorreu na decisão a rever um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque;
M) a decisão a rever representa uma restrição desproporcionada dos direitos do devedor em processo de insolvência de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva;
N) existe nulidade parcial do acórdão da Relação de Lisboa e nulidade total do acórdão do STJ por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art. 18°, n°. 2 da Constituição) dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20°, n°s 1 e 2, da Constituição. Pelo que;
O) deve ser anulado todo o processado posterior à sentença que decretou a sua insolvência, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente - Art. 195°, n°. 2 do CPC. Acresce que;
P) Logo, existe uma nulidade do despacho que indeferiu o requerido porque a Mmª. Juiz a quo de 1ª instância tinha o dever de não despachar contra legem, praticou um ato que a lei não admite (nulo), e que é de conhecimento oficioso desse STJ - artigo 578° do CPC.
Acresce que;
Q) Deverá também a Caixa Geral de Depósitos suportar metade das custas, as quais nos termos do Código das Custas Judiciais são a seu cargo, e não a cargo da massa insolvente.
R) A decisão ora em crise do T.C. é nula - arts. 615°, n°. 1, alínea d), 666°, e 685° do CPC, porque não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas dar provimento à presente reclamação, desde logo admitindo-a por forma a serem apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas e, em consequência devem ser revogadas as doutas decisões (1ª instância, Relação, S.T.J, e T.C.) seguindo-se os posteriores termos legais nomeadamente anulando-se todo o processado posterior à petição do PER, com o consequente encerramento do mesmo e extinção de todos os efeitos. Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 296/2019 concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta da verificação dos pressupostos de admissibilidade relativos à normatividade do objeto do recurso e à suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer.
Os recorrentes vêm reclamar da referida Decisão Sumária, contestando a decisão de não conhecimento do recurso e arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia.
Da reclamação apresentada (cf. fls. 285-288-verso) resulta que os recorrentes, após uma breve introdução, dedicam a primeira parte do requerimento à forma como a Decisão Sumária n.º 296/2019 ponderou e concluiu quanto à falta de normatividade das questões colocadas pelos recorrentes e ao incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade perante as instâncias, de que discordam, invocando, por último, a nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia (assim, em «I - DO ERRO da douta decisão sumária recorrida (TC)», A) a F)); dedicam a segunda parte do requerimento a mostrar a sua discordância com o Acórdão do STJ recorrido («II-DO ERRO do douto acórdão do S.T.J. antes recorrido», n.ºs 1. a 4.); dedicam a terceira parte ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cuja revista pretendiam nos autos sub judice (assim em «III - DO ERRO do douto acórdão da Relação de Lisboa recorrido», n.ºs 5 a 21); e terminam com uma série de conclusões («IV- Conclusões», A) a R)).
Tenha-se presente que cumpre à presente conferência apreciar e decidir a reclamação apresentada tão só na parte em que impugne a Decisão Sumária prolatada nos autos e os respetivos fundamentos (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC), não lhe cabendo sindicar as decisões adotadas pelas instâncias nos autos sub judice (e os respetivos erros ou nulidades, como invocado pelos reclamantes).
Assim sendo, vejamos das razões aduzidas pelos recorrentes, ora reclamantes, no que releva para a presente reclamação.
Isto, após a apreciação da arguição de nulidade da Decisão Sumária reclamada, por alegada omissão de pronúncia.
A) Da arguição de nulidade por omissão de pronúncia
6. Pretendem os recorrentes, ora reclamantes, pôr em causa a Decisão Sumária n.º 296/2019, para tanto invocando a nulidade por omissão de pronúncia, referindo-se à violação do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cf. Reclamação, I, E) e F) e IV, R) – conclusão que se transcreve:)
«R. A decisão ora em crise do T.C. é nula - arts. 615°, n°. 1, alínea d), 666°, e 685° do CPC, porque não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes.»
7. Não assiste razão aos recorrentes, ora reclamantes.
7.1 A alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC assim dispõe:
«Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…).»
7.2 De facto, face à clareza e concludência da argumentação expendida na Decisão Sumária n.º 296/2019, em especial em II, 6. e segs. (supra transcrita em I, 3.) quanto às várias questões colocadas pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e (pese embora, extemporâneas) alegações de recurso, sobre as quais a Decisão Sumária se pronunciou de forma circunstanciada, de modo a identificar o objeto do recurso e aferir da admissibilidade do mesmo, afigura-se manifestamente desprovida de fundamento a invocação do vício de omissão de pronúncia como fundamento da nulidade da decisão ora reclamada.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista na norma legal ora citada – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
Por outro lado, é necessário que exista uma obrigação de pronúncia sobre a questão suscitada, o que implica, desde logo, no caso dos recursos, que a mesma faça parte do respetivo objeto, nos termos delimitados pelo próprio recorrente, no momento adequado, ou pelo Tribunal.
In casu, cabia ao Relator proceder ao exame preliminar do recurso de constitucionalidade interposto para verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso – a que não deixa de se referir a Decisão Sumária ora reclamada em II, 4. –, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo concluído não se mostrarem observados dois requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes: dimensão normativa das questões de constitucionalidade e suscitação prévia e adequada das questões junto das instâncias.
Resulta com evidência que a decisão reclamada apreciou, de forma circunstanciada e fundamentada, as questões colocadas pelos recorrentes, distinguindo a priori e de forma fundamentada, as questões a ponderar no âmbito de um recurso de constitucionalidade e as questões que extravasam a competência deste Tribunal. Assim, na Decisão Sumária n.º 296/2019 (I., 5.):
«Ademais, verifica-se que os recorrentes suscitam diversas outras questões atinentes à aplicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, e às repercussões que entendem que este deveria ter sobre a validade da sentença cuja revisão requerem – questões que manifestamente não compete a este Tribunal conhecer. Além de não configurarem questões de constitucionalidade – antes demandando a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, que é da competência das instâncias; tratam-se de questões atinentes à sentença proferida nos autos de insolvência e transitada em julgado – decisão que não é, nem pode já ser, objeto de recurso para este Tribunal.»
No demais, a Decisão Sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender não se mostrarem verificados pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto pelos ora requerentes, o que corresponde ao exercício do poder do Relator acima referenciado (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) e não a qualquer omissão de pronúncia, para o efeito da nulidade da decisão.
Aliás, do teor do requerimento agora apresentado (vd. Reclamação supra transcrita em I, 4.) constata-se que os recorrentes, ora requerentes, nem sequer identificam qualquer questão como a questão sobre a qual o Tribunal Constitucional (alegadamente violando um dever de pronúncia) não se tenha pronunciado (cf. Reclamação I, E) e IV, R)).
7.3 Assim, não padecendo a Decisão Sumária ora posta em crise do vício de nulidade invocado e improcedendo, deste modo, a respetiva arguição, cumpre agora analisar as razões de discordância – de fundo – dos ora reclamantes com aquela decisão de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC, o que se faz de seguida.
B) Da Reclamação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso
8. Recorde-se que a Decisão Sumária n.º 296/2020 concluiu que, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não é possível conhecer o seu objeto.
9. Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, os reclamantes, manifestando a sua discordância, não aduzem, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Limitam-se os reclamantes a reiterar que enunciaram claramente as alegadas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciadas e a assinalar que pretendem ver apreciadas «normas ou interpretações normativas» inconstitucionais. Assim, na Reclamação (I, C) e D), supra transcrita em I, 4.):
«C - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, foram devidamente enunciadas várias questões de constitucionalidade normativa.
Daí se nos afigurar:
D) Que o dito recurso (1) não padece de qualquer deficiência, (2) tem uma enunciação clara e precisa das normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, (3) com a indicação dos preceitos legais violados, (4) suscitados de forma adequada, (5) e explicitadas as inconstitucionalidades normativas (6) previamente suscitadas perante o tribunal recorrido.»
Verifica-se que, deste modo, os recorrentes, ora reclamantes, não aduzem qualquer argumentação que infirme a correção dos juízos efetuados na Decisão Sumária reclamada. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. No presente caso, não logram os reclamantes impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por inidoneidade. Tanto bastaria para se concluir pela improcedência da reclamação.
Vêm ainda os ora reclamantes concluir a reclamação apresentada enunciando questões de inconstitucionalidade reportadas a «interpretações» que pretendem ver apreciadas – as quais, aliás, nem coincidem inteiramente com as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (nas conclusões das alegações de recurso que o acompanhavam, supra transcritas em I, 2.), o que, em qualquer caso, já não poderia ser apreciado como o objeto do recurso pois o mesmo foi oportunamente delimitado pelos recorrentes naquele requerimento. São estas as alegadas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciadas formuladas nas conclusões da Reclamação em análise (cf. Reclamação, IV, A) a E)):
«A) interpretação do normativo do art. 671, n° 3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do STJ (6ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
B) interpretação do conceito de Direito [instrumento de trabalho] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
C) a interpretação do conceito de Direito [instrumento indispensável à sua deficiência e ao seu tratamento.] dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
D) a interpretação do normativo do art. 195°, n° 1 do CPC dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1.ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n° l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
E) a interpretação do normativo do art. 282°, n° 3 do CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.»
E, mais à frente (cf. idem, L) a O)):
«L) perante a prova documental junta nos autos, resulta óbvio de que ocorreu na decisão a rever um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque;
M) a decisão a rever representa uma restrição desproporcionada dos direitos do devedor em processo de insolvência de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva;
N) existe nulidade parcial do acórdão da Relação de Lisboa e nulidade total do acórdão do STJ por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art. 18°, n°. 2 da Constituição) dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20°, n°s 1 e 2, da Constituição. Pelo que;
O) deve ser anulado todo o processado posterior à sentença que decretou a sua insolvência, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente - Art. 195°, n°. 2 do CPC. (…)»
É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a «interpretação» (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Verifica-se, por mais uma vez, que as razões apresentadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) são dirigidas à própria interpretação das disposições legais pertinentes (e respetivos conceitos) feita pelas instâncias (que consideram erróneas) e aos juízos subsuntivos formulados no caso dos autos, o que não constitui objeto idóneo de fiscalização de constitucionalidade.
O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e artigo 70.º, da LTC) tem um caráter estritamente normativo, não podendo servir para a correção das decisões, mesmo as judiciais. Assim sendo, não merece censura a Decisão Sumária ora reclamada.
Improcede, assim, nesta parte, a presente reclamação.
10. Quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pelos reclamantes que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, das questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas.
Com efeito, limitam-se os reclamantes a afirmar que, diversamente do concluído na Decisão Sumária reclamada, suscitaram de modo adequado «a questão» de constitucionalidade perante o STJ – sem sequer identificar a questão a que se referem. Isto, nestes termos (cf. Reclamação, I, A) e B)):
«A - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, a questão foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o S.T.J. (acórdão de 17-10-2019).
Acresce que;
B - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pela Sra. Exma. Juíza Conselheira Relatora, o ónus de delimitação e especificação também foi suscitado perante o S.T.J. (acórdão de 17-10- 2019), e ali foi indicado o sentido dos preceitos em causa que não deviam ser aplicados, por, desse modo, afrontarem a Constituição.»
Não sendo apresentados quaisquer elementos do processo que pudessem sustentar a afirmação agora feita pelos ora reclamantes e tendo sido devidamente justificada a conclusão do não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de questões de constitucionalidade normativa – sustentada a conclusão nos elementos dos autos sub judice –, resta concluir que as razões apresentadas pelos reclamantes não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade (normativa) perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer.
Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
11. Requerem, por fim, os recorrentes, ora reclamantes, a propósito da aplicação do artigo 282.º, n.º 3 da Constituição, que (cf. Reclamação, III, 21. e IV. E) a J) – que se transcrevem):
«E) a interpretação do normativo do art. 282°, n° 3 do CRP dada pelos Mm. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa (1ª Secção) no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º l do art. 205° e 204° da Constituição da República Portuguesa.
F) o acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, Iª série de 23 de janeiro de 2019, é um documento idóneo in casu tal como os artigos 362° e 363°, n°. 1 do Código Civil o definem;
G) o Processo do PER, foi condição sine qua non de um processo crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 18 — Processo 4099/15.7TDLSB;
H) Efetivamente, o Tribunal Constitucional não fez a menção prevista no art. 282.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, não declarou a exceção do caso julgado;
I) a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que, na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do Acórdão sejam reconstruídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse existido na ordem jurídica;
J) Quanto à questão de fundo, os tribunais — em última instância, o Tribunal Constitucional — serão os órgãos competentes para decidir da aplicabilidade ou não da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n°. 678/2018, publicado no DR, 1.ª série de 23 de janeiro de 2019, ao caso concreto deste recurso, e em que termos. Caberá ao Tribunal Constitucional, em última linha, confirmar ou infirmar esta conclusão».
Ora, bastará a leitura da norma constitucional invocada para se poder concluir não caber ao Tribunal Constitucional (ou ao Tribunal a quo), no âmbito do processo sub judice, a pretendida aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 (e não 678/2018, como, certamente por lapso, é identificado ao longo da Reclamação) «ao caso concreto deste recurso», afastando a força vinculativa do caso julgado:
«Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. (…)
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. (…).»
Como já devidamente esclarecido na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 7.):
«7. Por último, sempre se esclarecerá que não procede a tese, defendida pelos recorrentes, segundo a qual, estando em causa a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi declarada com força obrigatória geral, «será sempre possível o Tribunal Constitucional in casu usar da faculdade de afastar a força vinculativa do caso julgado». À luz do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, a intangibilidade dos casos julgados é a regra (cf., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 482/2014, 151/2015, 680/2015 ou 93/2018), podendo o Tribunal Constitucional decidir em contrário, no âmbito do processo próprio, apenas «quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».»
12. Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada nos seu exatos termos.
III – Decisão
13. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita