469/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 331/2020 Processo n.º 469/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 4 de maio de 2017 (cf. fls. 787-811), no qual se acordou, além do mais, em negar a revista, confirmando-se a (última) decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância – que, por sua vez, julgara improcedente a acção de investigação de paternidade intentada pela autora, ora recorrente, contra o ora recorrido (cf. Acórdão do STJ ora recorrido, I – Relatório, a fls. 787-788). 2. Na Decisão Sumária n.º 631/2019 (cfr. fls. 909-914), decidiu-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.», (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): «4. A norma que constitui o objeto do presente recurso – a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – já havia sido considerada como não incompatível com a Constituição por diversas decisões do Tribunal Constitucional (entre outras, v. os Acórdãos n.ºs 401/2011 – este proferido pelo Plenário –, 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, todos acessíveis, bem como os adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Posteriormente, e na sequência de um recurso obrigatório interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o Plenário deste mesmo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 394/2019 que, uma vez mais, reiterou aquela jurisprudência. Neste aresto último aresto decidiu-se decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (...).» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso destes autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.». 3. Notificada da Decisão Sumária n.º 631/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 918-934 e reiterada a fls. 937-945 com verso): «A) Requerimento de Apresentação de Reclamação A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificada, não se resignando com a douta DECISÃO SUMÁRIA n.º 631/2019, proferida nos presentes autos de recurso, vem dela apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO: I. CONCLUSÕES FORMULADAS NO RECURSO DE REVISTA: Conforme consta já alegado no REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO PARA ESTE SAPIENTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a autora, no seu Recurso de Revista, com os números 5. a 15., formulou as seguintes conclusões: 5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu aresto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.G1, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: “1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o artº 26º nº 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano”. 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, “uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende” sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igual ou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III)], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n.º 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julgada procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. II. QUESTÕES SUSCITADAS NESSAS CONCLUSÕES: Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos referidos autos (articulados e recursos) DUAS QUESTÕES, RAZÕES OU FUNDAMENTOS relativos á inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, que deu ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil, a saber: a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO. III. JULGAMENTO DA REVISTA: O STJ não julgou procedente nenhuma das supra transcritas conclusões, julgou ser constitucional o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil e, em conformidade, julgou verificada a caducidade da presente ação, não tendo concedido a revista. Porém, no acórdão proferido pelo STJ não foi apreciada aquela questão supra transcrita em b), ou seja, não se apreciou ali se é constitucional a interpretação de que aquele prazo de caducidade de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já mais do que 18 anos de idade e/ou estavam já emancipados, é contado desde a maioridade ou emancipação. IV. DA QUESTÃO QUE A A. QUER SEJA APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Inconformada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, quando está provadíssimo nos autos que o seu pai, que o seu progenitor é o réu, a autora recorreu para este Tribunal Constitucional com a esperança de que iam apreciar as suas razões, os seus argumentos e que lhe iam deixar ter um pai para si, um avô para as suas netas. Conforme deixou a autora antever no seu Requerimento de apresentação do Recurso para este Tribunal Constitucional, o argumento ou fundamento do seu recurso para este Tribunal Constitucional alicerça-se também no facto de, mesmo que se julgue ser constitucional o estabelecimento de um prazo de caducidade para a instauração de ações de investigação de paternidade e mesmo que se julgue ser razoável o prazo de 10 anos fixado na norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, como, efectivamente, assim se decidiu no douto Acórdão n.º 394/2019, proferido pelo Plenário deste sapiente Tribunal Constitucional, ENTÃO deve julgar-se ser inconstitucional a referida norma pelo facto de não ter fixado um prazo igual para todos os investigantes, ou então deve esclarecer-se ou interpretar-se essa norma com o sentido de que, para os investigantes que, á data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4, já tinham completado 18 anos de idade ou já eram emancipados, não é tal lei aplicável ou então tal prazo de 10 anos prescrito no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil é contado da data da entrada em vigor dessa lei, e não da data da emancipação ou da maioridade. Na verdade, não pode manter-se como constitucional uma lei que concede prazos diferentes aos investigantes, em clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ou então, a manter-se tal lei, deve interpretar-se a referida norma do n.º 1 do citado art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás acções de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal) com outro sentido, sob pena de se permitir que a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, tenha vindo conceder, em clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, prazos diferentes aos investigantes, designadamente um prazo de 10 anos para os investigantes com idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes para os investigantes que nessa data tinham já completado 18 anos de idade mas que ainda não tinham atingido os 28 anos de idade, e nenhum prazo, seccionando em absoluto o direito de investigar, aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade. V. DA DOUTA DECISÃO RECLAMADA E DO DOUTO ACÓRDÃO N.º 394/2019 DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Sob a fundamentação da douta decisão reclamada, referindo-se ao supra citado douto Acórdão n.º 394/2019, diz-se assim: - “Neste último aresto decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (…)» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1. Da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.” E, em conformidade com tal fundamentação, por decisão singular, decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1/4 e, em consequência, negar provimento ao recurso. A autora/recorrente, ora reclamante, mantêm-se irresignada e não se conforma com tal decisão, continuando a pugnar pela justiça, que tarda em ser feita. E não se conforma a autora/reclamante com a decisão singular reclamada pelas razões seguintes: 1. Desde logo, não pode a autora conformar-se com a decisão singular reclamada, em virtude desta ter sido proferida sem se ter dado oportunidade á recorrente para apresentar nos autos as suas alegações do recurso para este sapiente Tribunal Constitucional. 2. Em segundo lugar, porque na decisão singular reclamada não se apreciou aquela questão supra enunciada sobre a alínea b) do ponto II. questões suscitadas… , questão essa que é essencial no recurso da autora/recorrente e que esta quer seja, efectivamente e com a suficiente profundidade, apreciada. Na verdade, na douta decisão singular nada se diz relativamente àquela questão referida sob a alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 3. Em terceiro lugar, porque naquele douto Acórdão 394/2019 do Tribunal Constitucional, para onde se remete na decisão reclamada, também não se aprecia aquela questão concreta que a referida alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 4. Em quarto lugar, porque em nenhum dos demais acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, citados na douta decisão singular onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Cód. Civil, ou seja, onde se julgou ser constitucional a fixação do prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade, foi apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. VI. DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.º DA LEI N.º 14/2009, DE 1/4, QUE VEIO DAR AO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL A SUA ATUAL REDAÇÃO E DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 ANOS PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE TAL LEI ERAM JÁ EMANCIPADOS OU TINHAM JÁ 18 ANOS DE IDADE: VI.1 – Em 08-02-2006 é publicado o Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível. VI.2 – Desde então, por força de tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional, E POR UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4), A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEIXOU DE ESTAR SUJEITA A QUALQUER PRAZO, podendo tal ação ser instaurada A TODO O TEMPO, por se entender que o direito de investigar era imprescritível e que os investigantes têm o direito de saber a sua paternidade biológica. VI.3 – Em 01-04-2009, foi publicada a Lei n.º 14/2009, tendo o seu art. 1.º estabelecido que a instauração da ação de investigação de maternidade (aplicável á investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil), só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação. VI.4 – Em 22-09-2011, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 401/2011, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, onde se dispõe que “A ação de investigação de paternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.5 – Em 03-07-2019, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 394/2019, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, que estabelece que “A ação de investigação de maternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.6 – ILAÇÕES A RETIRAR: Se o Tribunal Constitucional julgou ser constitucional a referida norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a actual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil por ter entendido que a mesma não viola nenhuma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, não tendo violado, designadamente, o princípio da igualdade prescrito no art. 13.º e o da proporcionalidade prescrito no art. 18.º, ou seja, se o Tribunal Constitucional julgou que o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, não viola o princípio da igualdade que tem o seguinte teor: Artigo 13.º Princípio da igualdade 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. nem viola o princípio da proporcionalidade que está assim redigido: Artigo 18.º Força jurídica 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E se, conforme consta fundamentado naquele douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, - “A função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido.” Então, a autora pretende que, na apreciação do seu recurso para o Tribunal Constitucional, sejam esclarecidas as seguintes questões: PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se á data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos. A autora pretende que na apreciação do seu recurso seja esclarecida tal questão. VI.7 – DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Como refere Bernardo de Castro no seu artigo ou estudo, publicado na NET, “As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições”: “… A interpretação conforme não poderá deixar, em momento algum, reitere-se, de se cingir a uma estrita avaliação da conformidade da norma aplicada pelo tribunal recorrido com a Constituição. Sucede porém, que, a título excepcional, o Tribunal Constitucional deverá ir um pouco mais além para garantir a supremacia da Constituição e suprir contradições intrasistémicas que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo possa aplicar no caso sub iudice. A solução, no nosso entender, encontra-se sempre numa auto-contenção judicial (judicial self-restraint) por parte do Tribunal Constitucional o qual deverá recorrer ao mecanismo da interpretação conforme apenas e só quando tal se afigure indispensável – assumindo cariz excepcional – e sempre no estrito respeito pelos limites impostos pelos cânones de hermenêutica jurídica. A prática jurisprudencial nacional tem reiterado esta auto-contenção, sendo escassas as decisões de interpretação conforme encontradas no período de referência, conferindo dimensão prática ao entendimento teórico que sufragamos. A constante mutação económica, financeira, política e social que vivemos actualmente, aliadas ao teor polissémico do elemento semântico dos preceitos constantes das leis, traduzir-se-ão em múltiplas significâncias normativas e numa correspectiva insegurança jurídica na sua aplicação. Perante tal cenário defendemos que o Tribunal Constitucional deverá assumir o seu papel de garante da Constituição, não se devendo limitar a filtrar as normas inconstitucionais, mas a fixar as que melhor espelhem a ideia de Constituição, que as legitima. A legitimação da interpretação conforme será tributária de uma interpretação “pluralista” e mais aproximada da realidade da Constituição, na esteira do pensamento de Häberle84. Uma maior aproximação à realidade política e social funcionará, em suma, como “faca de dois gumes”, servindo, por um lado, como fundamento da prolação das decisões de interpretação conforme e, por outro, como um limite implícito à mesma, quando se afigure irrazoável.” Considerando a grande quantidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional que tiveram e têm por objeto a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a atual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, considerando também que a tese da sua constitucionalidade venceu em Plenário, por duas vezes, não por unanimidade, mas sim por maioria relativa dos votos dos Senhores Juízes Conselheiros, considerando ainda que esses dois vencimentos causaram e continuarão a causar significativos danos nos direitos dos investigantes que, embora tendo pais biológicos comprovados (como é o caso da autora/reclamante) nos respectivos processos, por efeito dos referidos vencimentos, ficaram sem pai no registo, considerando finalmente o disposto no art. 80.º da LTC e as razões, argumentos e fundamentos aduzidos pela autora/reclamante na presente Reclamação, designadamente que não é justo, que não é compreensível, que não é sustentável que a lei em causa tenha seccionado, em absoluto, a partir do dia 2 de Abril de 2009, o direito de ação dos investigantes que nessa data tinham já a idade de 28 de idade, tendo conferido prazos, embora diferentes, aos demais investigantes, deve o Tribunal Constitucional reparar essa violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, através de uma INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO DE TAL ARTIGO 1.º DA REFERIDA LEI N.º 14/2009, de 1/4 (dia das mentiras), de modo que TODOS OS INVESTIGANTES tenham, PELO MENOS, o direito àquele prazo de 10 anos. É sabido que a Lei n.º 14/2009, de 1/4, foi negociada para tentar evitar que uma determinada investigante não viesse a ser considerada filha de um determinado titular de fortuna. Por essa razão o art. 3.º de tal lei tinha a seguinte redação: Artigo 3.º Disposição transitória A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Em 17-01-2012, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a referida norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. É certo que o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos citados na decisão singular reclamada, julgou já ser constitucional o art. 1.º da referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, porém, quando assim julgou, nunca apreciou os fundamentos aduzidos na presente Reclamação que importam a inconstitucionalidade de tal lei e que a autora pretende sejam apreciados no seu recurso. Na verdade nessas decisões apreciou-se apenas se o estabelecimento do prazo de 10 anos é ou não constitucional. De modo a fazer-se JUSTIÇA, de modo a que todos os investigantes sejam tratados na lei de igual modo, de modo que a lei não prejudique nem beneficie nenhum investigante em matéria de prazos, então o Tribunal Constitucional deverá responder às referidas questões que a autora pretende sejam apreciadas ou esclarecidas, do seguinte modo: 1. Julgar ser inconstitucional o art. 1.º da Lei n.º14/2009, de1/4, não com fundamento no facto do prazo de 10 anos ali referido não ser razoável (objeto de apreciação em todos os acórdãos onde se julgou ser tal lei constitucional), mas sim com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. Ou 2. Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação. Ou 3. Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei. Só assim se assegura os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da JUSTIÇA. Não ser sensível aos apelos da autora será, seguramente, envergonhar a JUSTIÇA. TERMOS EM QUE, deve a presente Reclamação para a Conferência ser atendida e, em conformidade, deve revogar-se a douta decisão singular reclamada e, consequentemente, deve ordenar-se seja a autora notificada para apresentar alegações de modo a ser apreciado o seu recurso.». 4. O recorrido, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma, nos seguintes termos (cfr. fls. 947-954): «RESPOSTA DO RECORRIDO B., AO REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, APRESENTADO POR A. VENDA: A Autora, A., apesar de confrontada com a douta sentença que julgou improcedente a acção na Primeira Instância, confirmada por doutos Acordãos no Tribunal da Relação Guimarães e no Supremo Tribunal de Justiça, vem reiteradamente esgrimindo os mesmos argumentos, sem acrescentar nada de novo ou contrariar os fundamentos daquelas decisões. Fixada a prova e os factos nada permite as conclusões pretendidas pela Autora. Na verdade, por douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.11.2015, rectificado o erro de escrita relativo às datas constantes do ponto 4 dos factos dados por provados, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se integralmente decisão recorrida. Por douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016 foi considerado existir omissão de pronúncia, pelo que se ordenou que fosse observado o disposto no n.º 2 do art.º 684.º do CPC, com baixa do processo e para se fazer a reforma da decisão recorrida. Em cumprimento, em 06.10.2016 foi proferido novo douto Acordão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, devidamente fundamentado e que no essencial manteve a decisão anterior, ou seja a total improcedência da Apelação, confirmando integralmente a decisão proferida em Primeira Instância. Desse douto Acordão foi interposto pela Autora Recurso de Revista, que foi negada por douto Acordão do ST J de 04.05.2017, em que se fez uma análise exaustiva quer da lei aplicável aos factos provados, quer da jurisprudência, incluir.do das decisões do Tribunal Constitucional sobre as questões em apreço. Aliás, por brevidade e dada a profundidade de análise das questões suscitadas pela Autora, nesse douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça apreciaram-se todas as questões suscitadas pela Autora, incluindo as que agora renova. E finalmente este Venerando Tribunal Constitucional, em Decisão Sumária de 30.09.2019, veio negar provimento ao recurso da Autora, por "não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817°, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante", Aliás, no sentido dessas decisões são citados quer no douto acordão do STJ, quer naquela douta decisão sumária deste TC, vários doutos Acordãos dos Tribunais da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal Constitucional, para as quais se remete. Acresce que, como bem se refere e concluiu nas Instâncias de Recurso o Réu "logrou provar que os prazos - geral e especiais - se tinham exaurido na data da propositura da acção que, por isso, terá que improceder". Por isso também o Tribunal bem andou ao declarar a caducidade da acção. Acresce que nada foi alegado ou dado por provado que permita estabelecer a favor da Autora qualquer presunção de paternidade relativamente ao Réu. Ora, a Autora, com 52 anos na data em que intentou a acção, nada fez durante toda a sua vida para averiguar judicialmente da sua paternidade, apesar de estar convicta, há várias dezenas de anos, pelo que alegou e se provou, de que o Réu seria ou poderia ser o seu Pai. Razão pela qual se mostra provada a caducidade alegada, tendo o Réu, como também era seu ónus, logrado provar os factos constitutivos dessa mesma caducidade, aliás expressamente reconhecida e declarada na douta sentença proferida em Primeira Instância, que abundante e exaustivamente apreciou a prova produzida e com respeito peio estatuído nos ns.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, reapreciação que foi também realizada exaustivamente no douto Acordão da Relação, confirmando pelo Supremo Tribunal. Também foi exaustivamente apreciada nos doutos Acordãos a questão da eventual inconstitucionalidade ou não do artigo 1817°, n.º 1, do C. Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. Pelo que o que a Autora insiste é ver essa questão sucessivamente apreciada como o foi pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas restringindo o seu interesse inter partes, e contra jurisprudência do TC. Mesmo agora não invoca nenhum fundamento novo que justifique este sucessivo pedido de reapreciação da decisão proferida, através da reclamação para a conferência. E que sobre esta matéria, embora sendo verdade que em algum momento a jurisprudência se dividiu, agora, face até à jurisprudência uniforme do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), convergiu-se no que se refere aos valores, princípios e direitos em causa e à não declaração de inconstitucionalidade. Aliás, o Tribunal Constitucional em diversos Acordãos, citados na decisão reclamada, arredou de vez esta discussão, à luz da redacção do actual artigo 1817.º do C. Civil, em vigor na data da propositura da acção. Sobre esta matéria reitera-se o teor de todas essas decisões e Acordãos, que não merecem qualquer reparo. Os doutos acórdãos ali citados, em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, entre eles o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 04.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, são exaustivos e suficientemente claros para afastar a pretensão da Autora. Não existindo, assim, a alegada inconstitucionalidade. Aliás, a pretensão da Autora até será incompreensível e infundada não só face àqueles doutos Acordãos, como ainda face ao disposto nos artigos 12° e 13° do Código Civil ( Interpretação e Aplicação das Leis no Tempo ). Aliás, no mesmo sentido da douta decisão sumária reclamada foi proferido recentemente o Acordão deste TC, com o n.º 394/2019, para o qual igualmente se remete. EM CONCLUSÃO 1 - A douta Sentença proferida em 1.ª Instância, o douto Acordão do TRG e o douto Acordão do STJ, de que a Autora recorreu para o TC, não merecem qualquer censura no sentido pretendido pela recorrente. 2 - Assim, as diversas Instâncias bem andaram ao declarar a caducidade da acção e ao não julgarem inconstitucional a norma em causa. 3 - Em contrário da pretensão da Autora decidiram os doutos Acordãos citados na decisão sumária reclamada e em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 4.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, bem como o recente Acordão do TC n.º 394/2019 (proferido no processo n.º 471/17). NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs. a deverá ser desatendida e julgada totalmente improcedente a reclamação, assim se fazendo JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 631/2019, na qual se decidiu, por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;.». Na reclamação apresentada, a recorrente versa, sucessivamente sobre: I. Conclusões formuladas no recurso de revista; II. Questões suscitadas nessas conclusões; III. Julgamento da revista; IV. Da questão que a A. quer seja apreciada pelo Tribunal Constitucional; V. Da douta decisão reclamada e do douto acórdão n.º 394/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional; VI. Da interpretação da norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009 de 1/4, que veio dar ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua atual redação e da contagem do prazo de 10 anos para os investigantes que à data da entrada em vigor de tal lei eram já emancipados ou tinham já 18 anos de idade (pontos VI.1. a VI.7., em especial VI.6. Ilações a retirar e VI.7. Da necessidade de interpretação pelo tribunal constitucional). No que releva para a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 631/2019 (cf. em especial II., IV., V. e VI.), resulta, em suma, do respectivo teor, segundo a reclamante, que: i) nas conclusões do recurso de revista perante o STJ a recorrente enunciou duas questões reportadas ao artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, e assim enunciadas, de modo sucessivo e subsidiário (cf. II): «a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO.»; ii) Apenas a primeira questão foi apreciada na revista (cf. reclamação, III); iii) No requerimento de recurso de constitucionalidade a recorrente enunciou as duas referidas questões (cf. reclamação, IV); iv) A Decisão Sumária ora reclamada: a) apreciou a primeira questão sem que tenha sido dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações (cf. V., 1); b) não apreciou a segunda questão enunciada pela recorrente (cf. V., 2) e nem o Acórdão n.º 394/2029 nem os demais proferidos pelo Tribunal Constitucional naquela referidos se pronunciaram sobre a segunda questão suscitada (cf. V., 3 e 4). v) Tendo em conta o decidido por este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 23/2006, 401/2011 e 394/2019, no que respeita à não violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º da Constituição), pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal duas «questões», assim enunciadas (cf. VI., 1 a 5 e 6): «PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se à data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos.» E conclui a reclamante (cf. reclamação, VI., 7.) pela necessidade de interpretação pelo Tribunal Constitucional, pugnando a final, no pressuposto da conformidade constitucional do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, no sentido de, alternativamente: dever ser julgado inconstitucional o artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.»; ou «Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação.»; ou «Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei.» - assim, sustentando aquela (ou aquelas) que entende ser a melhor interpretação dos preceitos por si invocados (cf. reclamação, VII.6, 1. a 3.). Isto não sem antes ter pugnado igualmente por uma «interpretação conforme à Constituição» do artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «de modo a que todos os investigantes tenham pelo menos, o direito àquele prazo de 10 anos». 6. A reclamação ora apresentada e os dois fundamentos nela invocados (supra, 5. iv)) devem ser apreciados, desde logo, à luz do requerimento de recurso apresentado pela recorrente – e que fixou definitivamente o seu objeto. Tal requerimento tem, recorde-se, o seguinte teor (cf. fls. 826-830): «A) REQUERIMENTO DE INTERPOSICÃO DE RECURSO: A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificado, não se resignando com o douto ACÓRDÃO que em sede de Revista foi proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem dele apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com fundamento da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da LOFPTC (Lei n.º 28/82), com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos dos 70.°/1/01. b) e 2, 72.°/1/01. b). e 2, 75.°, artigos 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. A autora, no seu recurso de revista, entre outras, sob os números 5. a 15. formulou as seguintes II. conclusões: “5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu atesto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.Gl, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: "1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o art.º 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o art.º 26° n.º 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano". 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, "uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende" sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n. ° 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igualou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticos ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n. ° 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julga da procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do arte 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n. ° 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade.” II. Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos presentes autos (articulados e recursos), a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil, com fundamento em, pelo menos, duas razões: - Por um lado, por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade. - Por outro lado, por entender que, mesmo a julgar-se que é constitucional a fixação de um prazo para a instauração da ação de investigação de paternidade e a entender-se ser razoável o prazo de 10 anos prescrito n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação decorrente da citada Lei n.º 14/2009, então é inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados. III. Apreciando a revista, o STJ não julgou procedente nenhuma das referidas conclusões, julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil e, em conformidade, julgando verificada a caducidade da presente ação, não concedeu a revista. IV - Continua a autora inconformada e abismada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de l/4, pois continua a considerar injustíssima e absolutamente inconstitucional a lei que concedeu um prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, aos investigantes com idade igualou inferior a 18 anos, concedeu prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já completado 18 anos de idade, mas ainda não tinham atingido os 28 anos de idade e seccionou de modo absoluto o direito de investigar aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade, não lhes concedendo qualquer prazo, impedindo-os de fazer inscrever no registo a identificação do seu pai, como acontece com a autora. V - A autora esgotou todos os meios e/ou recursos jurisdicionais ao seu alcance para obter o vencimento na presente ação. VI - Pretende a autora A. que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável á presente ação por força do art. 1873.° do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4. VII - No douto acórdão do STJ recorrido ao julgarem-se improcedentes as supra transcritas conclusões 5.ª a 15.ª formuladas no recurso de revista e ao julgar constitucional aquela norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, violaram-se os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade e da proteção da confiança. TERMOS EM QUE, POR E TEMPESTIVO, REQUER A V.ª EX.ª SE DIGNE ADMITIR O RECURSO». Assim, decorre do teor do requerimento de recurso que, em rigor, a recorrente pretende sindicar a constitucionalidade de apenas uma norma (cf. VI) – «da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil» (aplicável aos autos por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código) – ainda que aí invoque que o faz com dois fundamentos: por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade; e, ainda, no caso de a norma que prevê o prazo de 10 anos (artigo 1817, n.º 1, do CC) ser conforme com a Lei Fundamental, ser «inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que à data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados» (cf. II), como é o caso da Autora. Com efeito, tenha-se presente a factualidade dada como provadas nos autos (cf. acórdão do STJ de 4/5/2017, que decidiu a revista interposta pela Autora e ora recorrente, fl. 810), segundo a qual: i) a recorrente nasceu no dia 14 de outubro de 1959; ii) a ação de investigação de paternidade intentada contra o Réu deu entrada em 27/9/2012 – ou seja, já na vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a qual entrou em vigor em 2 de abril de 2009. É de admitir, assim, que no requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretendia colocar a este Tribunal duas autónomas questões de constitucionalidade relativas ao n.º 1 do artigo 1817.º do CC e reportadas a dois segmentos do mesmo preceito – uma, reportada ao estabelecimento de um prazo (10 anos) e outra, subsidiária, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação). Cumpre, por isso, apreciar em seguida os dois fundamentos invocados na reclamação (supra enunciados em 5, iv)). 7. Em primeiro lugar, a recorrente, ora reclamante, invoca que na Decisão Sumária reclamada se decidiu por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», sem que à recorrente tenha sido dada a oportunidade de apresentar as suas alegações de recurso neste Tribunal (cf. reclamação, VI. 1). Quanto a este ponto, não assiste razão à reclamante, face ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo a qual assiste ao relator neste Tribunal, se a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma ter já sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal, o poder de proferir Decisão Sumária, por remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal. O poder conferido ao relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária, sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através dessa solução consegue evitar-se, «designadamente», que o Tribunal, em formação coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». É, todavia, certo que a prolação de uma decisão sumária pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de interposição de recurso – e é também certo, como refere Carlos Lopes do Rego, que a prolação de uma decisão sumária «não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Assim, a mera possibilidade de remeter para a argumentação previamente expendida pelo Tribunal – a qual, como se referiu, é expressamente autorizada pelo legislador e prossegue finalidades de indiscutível interesse público –, não preclude a possibilidade de o recorrente apresentar reclamação, como sucede in casu. Todavia, quanto à questão de constitucionalidade relativa à fixação de um prazo para intentar uma acção de investigação da paternidade, apreciada, em último lugar, pelo Acórdão n.º 394/2019, a reclamante não logra apresentar quaisquer razões que evidenciem a necessidade de proceder a uma nova apreciação da questão. Assim, é de indeferir o primeiro fundamento invocado na reclamação, que se prende com a prolação de uma decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC (sobre a primeira questão suscitada pela recorrente), sem que se tenha dado à recorrente a oportunidade de apresentar alegações. 8. O segundo fundamento invocado pela reclamante reside na falta de apreciação, pela Decisão Sumária, da segunda questão, subsidiária, enunciada no requerimento de recurso e que se reporta ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, relativo à contagem do prazo (de 10 anos) a partir da maioridade ou emancipação. 8.1 Admitindo, como acima se referiu (supra, 6.) que a recorrente pretendia, subsidariamente ver apreciada uma autónoma questão relativa ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC (na redação da lei n.º 14/2009, de 1 de abril) e, assim, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação), a argumentação aduzida na reclamação quanto à segunda questão assenta, em síntese, na falta de apreciação desta específica questão pela Decisão Sumária, considerando ainda a recorrente que a mesma não é objeto de apreciação pela jurisprudência deste Tribunal ali referida, mormente nos acórdãos n.º 401/2011e n.º 394/2019, tirado em Plenário. Decorre dos autos e também da reclamação apresentadas que a recorrente não só discorda da existência de um prazo para intentar a ação de investigação de paternidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC – discordância ínsita na primeira questão colocada – como não aceita o modo de contagem do mesmo aí prevista (a contar da maioridade ou emancipação) – já que da mesma resultaria que, por força da entrada em vigor da redação do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, tal prazo inexistiria relativamente àqueles que, naquela data, tinham idade igual ou superior a 28 anos – como sucede no caso da autora, nascida em 14/10/1959, a qual intentou a ação apenas em 27/9/2012. Tal questão foi objeto de apreciação pelo STJ que, no acórdão proferido na revista ora recorrido, assim identificou, nesta parte, a questão a decidir: «c) Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04 (pontos 5. A 15. Das conclusões)» (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, fl. 788). A questão assim identificada, na dimensão relativa ao modo de contagem de prazo, foi apreciada pelo Tribunal a quo negativamente (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, 3., fls. 803-807, correspondente a páginas 17 a 21 da sentença) – assim contrariando, aliás, o afirmado no ponto III da reclamação, onde a recorrente afirma que a segunda questão (na mesma reclamação supra transcrita em II, b)) não foi apreciada pelo STJ no julgamento da revista (cf. Reclamação, III – Julgamento da revista). Quanto a este ponto da reclamação, assistirá razão à reclamante, em parte, na medida em que na Decisão Sumária reclamada não se apreciou expressamente com autonomia o segundo «fundamento» invocado no requerimento de recurso e que, na reclamação, a recorrente identifica como (segunda) questão que pretende ver sindicada por este Tribunal. Note-se todavia que a reclamação, quanto a este outro fundamento, só pode, em qualquer caso, ser apreciada por referência ao objeto do recurso, tal como fixado pela recorrente no seu requerimento e decidido na Decisão Sumária – não podendo, por um lado, a recorrente ampliar o objeto do recurso na reclamação apresentada; e não podendo este Tribunal, por outro lado, apreciar as concretas questões reportadas às circunstâncias do caso concreto que a recorrente enunciou na reclamação e que, segundo a mesma, pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal (cf. VI. 6.), nomeadamente quanto ao concreto momento em que, em relação à recorrente, começou a contar o prazo de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril e à menção ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril e à jurisprudência deste Tribunal que o julgou inconstitucional (que, aliás, o STJ considerou não ser pertinente no caso dos autos, já que a ação apenas foi intentada em 27/9/2012 – cf. II – Fundamentação, 3., a fl. 801). A aplicação das normas ao caso dos autos, face às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da recorrente, é matéria para a qual são competentes os tribunais comuns e não o Tribunal Constitucional, tal não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao Tribunal Constitucional apenas compete, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação de normas (ou suas dimensões normativas), e não de decisões judiciais. Deste modo, apenas se pode conhecer da pretensão da reclamante no sentido de este Tribunal «esclarecer» as duas questões enunciadas na reclamação (acima transcritas) na estrita medida em que coincidam com o enunciado do objeto do recurso, tal como identificado no requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em 6.). 8.2 Assim, há que apreciar o fundamento da reclamação relativo à não apreciação, de modo expresso, da segunda questão, colocada subsidiariamente a este Tribunal, tal como enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade. A argumentação expendida a este propósito pela recorrente na reclamação pode reconduzir-se à falta de pronúncia expressa sobre a questão pela Decisão Sumária e, ainda, por no Acórdão n.º 394/2019 não ter apreciado aquela concreta questão e bem assim os demais acórdãos deste Tribunal citados na Decisão Sumária, i.e., por em nenhum desses arestos ter sido «apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.». (cf. V, 2. a 4.). Importa, assim, aferir se a jurisprudência do Tribunal em que se ancorou a Decisão Sumária reclamada, e respectiva fundamentação, ainda possibilita a pronúncia, quanto à (segunda) questão de inconstitucionalidade que a recorrente autonomiza a partir do segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril – e segundo o qual a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta, além do mais (durante a menoridade do investigante), nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante. Quanto ao Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário – que, em último lugar apreciou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que estabelece um prazo de caducidade para a acção de investigação da paternidade –, refira-se, desde logo, que a pronúncia pela não inconstitucionalidade abrangeu a totalidade da norma, incluindo, por isso, o seu segmento final, segundo o qual o prazo de propositura da ação é de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação. Depois, o mesmo acórdão não deixou de considerar não só a razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de investigação da paternidade em causa (cf. 2.6) – aí concluindo pela não arbitrariedade da solução adotada pelo legislador ordinário –, bem como, e em especial, sobre a adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo (de 10 anos, contados desde a maioridade e emancipação) em causa (cf. 2.7). A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 394/2019 (cf. 2.7), exatamente no que toca à fixação, pelo legislador, na norma em causa, do termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação) – o que a reclamante pretende contestar com o segundo fundamento invocado já que dessa opção resulta, ou a mesma tem por efeito, no caso dos autos, que o prazo se encontra, relativamente à Autora, esgotado à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril (e acrescidamente, a existência de prazos diferentes para os que, naquela data, têm mais 18 e menos de 28 anos) – e sobre o efeito correctivo do regime previsto nos números 2 e 3 do mesmo preceito (cujos pressupostos o Tribunal a quo, no caso dos autos, não deu como provados pela Autora, que não logrou demonstrar os factos que justificariam a propositura da tardia da ação – cf. III – Fundamentação, 4, fls. 809-810 – a qual foi intentada apenas em 27/9/2012): «Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar - o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível acção dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.» Assim, e por um lado, é de notar que a citação que a reclamante faz na sua reclamação do aresto do Plenário deste Tribunal (cf. VI. 6), é meramente e, por isso, retirada do seu contexto global. Depois, não só resulta daquele aresto a não arbitrariedade e não desproporção da solução adoptada pela norma sindicada – quer face à especial necessidade de protecção daqueles que são menores de 18 anos ou têm menos de 28 anos, quer face à função correctiva que os n.ºs 2 e 3 – este com particular relevo no caso dos autos – do artigo 1817.º desempenham na economia global do preceito. 9. Em suma, contrariamente ao invocado pela reclamante, não resulta da fundamentação dos arestos em que fundou a Decisão Sumária reclamada, que os mesmos não tenham apreciado a questão de inconstitucionalidade reportada à contagem do prazo de caducidade ínsita no segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC – e, correspondentemente, das diversas situações e categorias de investigantes que a opção legislativa convoca na sua aplicação – e que a reclamante reputa de inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Deste modo, é de indeferir também a reclamação, na parte em que, autonomamente, se dirige à segunda questão, reportada ao segmento final da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, suprindo-se nessa medida a fundamentação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, mantendo-se a decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação do artigo 1.º da da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a apresentada pela recorrente, suprindo-se no entanto a falta de expressa referência, na fundamentação, à segunda questão autonomizada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos supra desenvolvidos em 8. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artº 1871. do CC, artº 26º nº 3 da CRP, art. 13.º da CRP, art. 18.º da CRP, art.º 684.º do CPC; 469/17 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 4 de maio de 2017 (cf. fls. 787-811), no qual se acordou, além do mais, em negar a revista, confirmando-se a (última) decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância – que, por sua vez, julgara improcedente a acção de investigação de paternidade intentada pela autora, ora recorrente, contra o ora recorrido (cf. Acórdão do STJ ora recorrido, I – Relatório, a fls. 787-788). 2. Na Decisão Sumária n.º 631/2019 (cfr. fls. 909-914), decidiu-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.», (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): «4. A norma que constitui o objeto do presente recurso – a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – já havia sido considerada como não incompatível com a Constituição por diversas decisões do Tribunal Constitucional (entre outras, v. os Acórdãos n.ºs 401/2011 – este proferido pelo Plenário –, 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, todos acessíveis, bem como os adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Posteriormente, e na sequência de um recurso obrigatório interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o Plenário deste mesmo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 394/2019 que, uma vez mais, reiterou aquela jurisprudência. Neste aresto último aresto decidiu-se decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (...).» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso destes autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.». 3. Notificada da Decisão Sumária n.º 631/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 918-934 e reiterada a fls. 937-945 com verso): «A) Requerimento de Apresentação de Reclamação A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificada, não se resignando com a douta DECISÃO SUMÁRIA n.º 631/2019, proferida nos presentes autos de recurso, vem dela apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO: I. CONCLUSÕES FORMULADAS NO RECURSO DE REVISTA: Conforme consta já alegado no REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO PARA ESTE SAPIENTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a autora, no seu Recurso de Revista, com os números 5. a 15., formulou as seguintes conclusões: 5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu aresto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.G1, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: “1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o artº 26º nº 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano”. 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, “uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende” sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igual ou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III)], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n.º 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julgada procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. II. QUESTÕES SUSCITADAS NESSAS CONCLUSÕES: Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos referidos autos (articulados e recursos) DUAS QUESTÕES, RAZÕES OU FUNDAMENTOS relativos á inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, que deu ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil, a saber: a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO. III. JULGAMENTO DA REVISTA: O STJ não julgou procedente nenhuma das supra transcritas conclusões, julgou ser constitucional o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil e, em conformidade, julgou verificada a caducidade da presente ação, não tendo concedido a revista. Porém, no acórdão proferido pelo STJ não foi apreciada aquela questão supra transcrita em b), ou seja, não se apreciou ali se é constitucional a interpretação de que aquele prazo de caducidade de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já mais do que 18 anos de idade e/ou estavam já emancipados, é contado desde a maioridade ou emancipação. IV. DA QUESTÃO QUE A A. QUER SEJA APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Inconformada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, quando está provadíssimo nos autos que o seu pai, que o seu progenitor é o réu, a autora recorreu para este Tribunal Constitucional com a esperança de que iam apreciar as suas razões, os seus argumentos e que lhe iam deixar ter um pai para si, um avô para as suas netas. Conforme deixou a autora antever no seu Requerimento de apresentação do Recurso para este Tribunal Constitucional, o argumento ou fundamento do seu recurso para este Tribunal Constitucional alicerça-se também no facto de, mesmo que se julgue ser constitucional o estabelecimento de um prazo de caducidade para a instauração de ações de investigação de paternidade e mesmo que se julgue ser razoável o prazo de 10 anos fixado na norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, como, efectivamente, assim se decidiu no douto Acórdão n.º 394/2019, proferido pelo Plenário deste sapiente Tribunal Constitucional, ENTÃO deve julgar-se ser inconstitucional a referida norma pelo facto de não ter fixado um prazo igual para todos os investigantes, ou então deve esclarecer-se ou interpretar-se essa norma com o sentido de que, para os investigantes que, á data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4, já tinham completado 18 anos de idade ou já eram emancipados, não é tal lei aplicável ou então tal prazo de 10 anos prescrito no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil é contado da data da entrada em vigor dessa lei, e não da data da emancipação ou da maioridade. Na verdade, não pode manter-se como constitucional uma lei que concede prazos diferentes aos investigantes, em clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ou então, a manter-se tal lei, deve interpretar-se a referida norma do n.º 1 do citado art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás acções de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal) com outro sentido, sob pena de se permitir que a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, tenha vindo conceder, em clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, prazos diferentes aos investigantes, designadamente um prazo de 10 anos para os investigantes com idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes para os investigantes que nessa data tinham já completado 18 anos de idade mas que ainda não tinham atingido os 28 anos de idade, e nenhum prazo, seccionando em absoluto o direito de investigar, aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade. V. DA DOUTA DECISÃO RECLAMADA E DO DOUTO ACÓRDÃO N.º 394/2019 DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Sob a fundamentação da douta decisão reclamada, referindo-se ao supra citado douto Acórdão n.º 394/2019, diz-se assim: - “Neste último aresto decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (…)» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1. Da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.” E, em conformidade com tal fundamentação, por decisão singular, decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1/4 e, em consequência, negar provimento ao recurso. A autora/recorrente, ora reclamante, mantêm-se irresignada e não se conforma com tal decisão, continuando a pugnar pela justiça, que tarda em ser feita. E não se conforma a autora/reclamante com a decisão singular reclamada pelas razões seguintes: 1. Desde logo, não pode a autora conformar-se com a decisão singular reclamada, em virtude desta ter sido proferida sem se ter dado oportunidade á recorrente para apresentar nos autos as suas alegações do recurso para este sapiente Tribunal Constitucional. 2. Em segundo lugar, porque na decisão singular reclamada não se apreciou aquela questão supra enunciada sobre a alínea b) do ponto II. questões suscitadas… , questão essa que é essencial no recurso da autora/recorrente e que esta quer seja, efectivamente e com a suficiente profundidade, apreciada. Na verdade, na douta decisão singular nada se diz relativamente àquela questão referida sob a alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 3. Em terceiro lugar, porque naquele douto Acórdão 394/2019 do Tribunal Constitucional, para onde se remete na decisão reclamada, também não se aprecia aquela questão concreta que a referida alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 4. Em quarto lugar, porque em nenhum dos demais acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, citados na douta decisão singular onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Cód. Civil, ou seja, onde se julgou ser constitucional a fixação do prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade, foi apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. VI. DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.º DA LEI N.º 14/2009, DE 1/4, QUE VEIO DAR AO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL A SUA ATUAL REDAÇÃO E DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 ANOS PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE TAL LEI ERAM JÁ EMANCIPADOS OU TINHAM JÁ 18 ANOS DE IDADE: VI.1 – Em 08-02-2006 é publicado o Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível. VI.2 – Desde então, por força de tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional, E POR UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4), A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEIXOU DE ESTAR SUJEITA A QUALQUER PRAZO, podendo tal ação ser instaurada A TODO O TEMPO, por se entender que o direito de investigar era imprescritível e que os investigantes têm o direito de saber a sua paternidade biológica. VI.3 – Em 01-04-2009, foi publicada a Lei n.º 14/2009, tendo o seu art. 1.º estabelecido que a instauração da ação de investigação de maternidade (aplicável á investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil), só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação. VI.4 – Em 22-09-2011, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 401/2011, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, onde se dispõe que “A ação de investigação de paternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.5 – Em 03-07-2019, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 394/2019, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, que estabelece que “A ação de investigação de maternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.6 – ILAÇÕES A RETIRAR: Se o Tribunal Constitucional julgou ser constitucional a referida norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a actual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil por ter entendido que a mesma não viola nenhuma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, não tendo violado, designadamente, o princípio da igualdade prescrito no art. 13.º e o da proporcionalidade prescrito no art. 18.º, ou seja, se o Tribunal Constitucional julgou que o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, não viola o princípio da igualdade que tem o seguinte teor: Artigo 13.º Princípio da igualdade 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. nem viola o princípio da proporcionalidade que está assim redigido: Artigo 18.º Força jurídica 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E se, conforme consta fundamentado naquele douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, - “A função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido.” Então, a autora pretende que, na apreciação do seu recurso para o Tribunal Constitucional, sejam esclarecidas as seguintes questões: PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se á data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos. A autora pretende que na apreciação do seu recurso seja esclarecida tal questão. VI.7 – DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Como refere Bernardo de Castro no seu artigo ou estudo, publicado na NET, “As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições”: “… A interpretação conforme não poderá deixar, em momento algum, reitere-se, de se cingir a uma estrita avaliação da conformidade da norma aplicada pelo tribunal recorrido com a Constituição. Sucede porém, que, a título excepcional, o Tribunal Constitucional deverá ir um pouco mais além para garantir a supremacia da Constituição e suprir contradições intrasistémicas que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo possa aplicar no caso sub iudice. A solução, no nosso entender, encontra-se sempre numa auto-contenção judicial (judicial self-restraint) por parte do Tribunal Constitucional o qual deverá recorrer ao mecanismo da interpretação conforme apenas e só quando tal se afigure indispensável – assumindo cariz excepcional – e sempre no estrito respeito pelos limites impostos pelos cânones de hermenêutica jurídica. A prática jurisprudencial nacional tem reiterado esta auto-contenção, sendo escassas as decisões de interpretação conforme encontradas no período de referência, conferindo dimensão prática ao entendimento teórico que sufragamos. A constante mutação económica, financeira, política e social que vivemos actualmente, aliadas ao teor polissémico do elemento semântico dos preceitos constantes das leis, traduzir-se-ão em múltiplas significâncias normativas e numa correspectiva insegurança jurídica na sua aplicação. Perante tal cenário defendemos que o Tribunal Constitucional deverá assumir o seu papel de garante da Constituição, não se devendo limitar a filtrar as normas inconstitucionais, mas a fixar as que melhor espelhem a ideia de Constituição, que as legitima. A legitimação da interpretação conforme será tributária de uma interpretação “pluralista” e mais aproximada da realidade da Constituição, na esteira do pensamento de Häberle84. Uma maior aproximação à realidade política e social funcionará, em suma, como “faca de dois gumes”, servindo, por um lado, como fundamento da prolação das decisões de interpretação conforme e, por outro, como um limite implícito à mesma, quando se afigure irrazoável.” Considerando a grande quantidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional que tiveram e têm por objeto a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a atual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, considerando também que a tese da sua constitucionalidade venceu em Plenário, por duas vezes, não por unanimidade, mas sim por maioria relativa dos votos dos Senhores Juízes Conselheiros, considerando ainda que esses dois vencimentos causaram e continuarão a causar significativos danos nos direitos dos investigantes que, embora tendo pais biológicos comprovados (como é o caso da autora/reclamante) nos respectivos processos, por efeito dos referidos vencimentos, ficaram sem pai no registo, considerando finalmente o disposto no art. 80.º da LTC e as razões, argumentos e fundamentos aduzidos pela autora/reclamante na presente Reclamação, designadamente que não é justo, que não é compreensível, que não é sustentável que a lei em causa tenha seccionado, em absoluto, a partir do dia 2 de Abril de 2009, o direito de ação dos investigantes que nessa data tinham já a idade de 28 de idade, tendo conferido prazos, embora diferentes, aos demais investigantes, deve o Tribunal Constitucional reparar essa violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, através de uma INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO DE TAL ARTIGO 1.º DA REFERIDA LEI N.º 14/2009, de 1/4 (dia das mentiras), de modo que TODOS OS INVESTIGANTES tenham, PELO MENOS, o direito àquele prazo de 10 anos. É sabido que a Lei n.º 14/2009, de 1/4, foi negociada para tentar evitar que uma determinada investigante não viesse a ser considerada filha de um determinado titular de fortuna. Por essa razão o art. 3.º de tal lei tinha a seguinte redação: Artigo 3.º Disposição transitória A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Em 17-01-2012, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a referida norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. É certo que o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos citados na decisão singular reclamada, julgou já ser constitucional o art. 1.º da referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, porém, quando assim julgou, nunca apreciou os fundamentos aduzidos na presente Reclamação que importam a inconstitucionalidade de tal lei e que a autora pretende sejam apreciados no seu recurso. Na verdade nessas decisões apreciou-se apenas se o estabelecimento do prazo de 10 anos é ou não constitucional. De modo a fazer-se JUSTIÇA, de modo a que todos os investigantes sejam tratados na lei de igual modo, de modo que a lei não prejudique nem beneficie nenhum investigante em matéria de prazos, então o Tribunal Constitucional deverá responder às referidas questões que a autora pretende sejam apreciadas ou esclarecidas, do seguinte modo: 1. Julgar ser inconstitucional o art. 1.º da Lei n.º14/2009, de1/4, não com fundamento no facto do prazo de 10 anos ali referido não ser razoável (objeto de apreciação em todos os acórdãos onde se julgou ser tal lei constitucional), mas sim com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. Ou 2. Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação. Ou 3. Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei. Só assim se assegura os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da JUSTIÇA. Não ser sensível aos apelos da autora será, seguramente, envergonhar a JUSTIÇA. TERMOS EM QUE, deve a presente Reclamação para a Conferência ser atendida e, em conformidade, deve revogar-se a douta decisão singular reclamada e, consequentemente, deve ordenar-se seja a autora notificada para apresentar alegações de modo a ser apreciado o seu recurso.». 4. O recorrido, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma, nos seguintes termos (cfr. fls. 947-954): «RESPOSTA DO RECORRIDO B., AO REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, APRESENTADO POR A. VENDA: A Autora, A., apesar de confrontada com a douta sentença que julgou improcedente a acção na Primeira Instância, confirmada por doutos Acordãos no Tribunal da Relação Guimarães e no Supremo Tribunal de Justiça, vem reiteradamente esgrimindo os mesmos argumentos, sem acrescentar nada de novo ou contrariar os fundamentos daquelas decisões. Fixada a prova e os factos nada permite as conclusões pretendidas pela Autora. Na verdade, por douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.11.2015, rectificado o erro de escrita relativo às datas constantes do ponto 4 dos factos dados por provados, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se integralmente decisão recorrida. Por douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016 foi considerado existir omissão de pronúncia, pelo que se ordenou que fosse observado o disposto no n.º 2 do art.º 684.º do CPC, com baixa do processo e para se fazer a reforma da decisão recorrida. Em cumprimento, em 06.10.2016 foi proferido novo douto Acordão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, devidamente fundamentado e que no essencial manteve a decisão anterior, ou seja a total improcedência da Apelação, confirmando integralmente a decisão proferida em Primeira Instância. Desse douto Acordão foi interposto pela Autora Recurso de Revista, que foi negada por douto Acordão do ST J de 04.05.2017, em que se fez uma análise exaustiva quer da lei aplicável aos factos provados, quer da jurisprudência, incluir.do das decisões do Tribunal Constitucional sobre as questões em apreço. Aliás, por brevidade e dada a profundidade de análise das questões suscitadas pela Autora, nesse douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça apreciaram-se todas as questões suscitadas pela Autora, incluindo as que agora renova. E finalmente este Venerando Tribunal Constitucional, em Decisão Sumária de 30.09.2019, veio negar provimento ao recurso da Autora, por "não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817°, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante", Aliás, no sentido dessas decisões são citados quer no douto acordão do STJ, quer naquela douta decisão sumária deste TC, vários doutos Acordãos dos Tribunais da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal Constitucional, para as quais se remete. Acresce que, como bem se refere e concluiu nas Instâncias de Recurso o Réu "logrou provar que os prazos - geral e especiais - se tinham exaurido na data da propositura da acção que, por isso, terá que improceder". Por isso também o Tribunal bem andou ao declarar a caducidade da acção. Acresce que nada foi alegado ou dado por provado que permita estabelecer a favor da Autora qualquer presunção de paternidade relativamente ao Réu. Ora, a Autora, com 52 anos na data em que intentou a acção, nada fez durante toda a sua vida para averiguar judicialmente da sua paternidade, apesar de estar convicta, há várias dezenas de anos, pelo que alegou e se provou, de que o Réu seria ou poderia ser o seu Pai. Razão pela qual se mostra provada a caducidade alegada, tendo o Réu, como também era seu ónus, logrado provar os factos constitutivos dessa mesma caducidade, aliás expressamente reconhecida e declarada na douta sentença proferida em Primeira Instância, que abundante e exaustivamente apreciou a prova produzida e com respeito peio estatuído nos ns.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, reapreciação que foi também realizada exaustivamente no douto Acordão da Relação, confirmando pelo Supremo Tribunal. Também foi exaustivamente apreciada nos doutos Acordãos a questão da eventual inconstitucionalidade ou não do artigo 1817°, n.º 1, do C. Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. Pelo que o que a Autora insiste é ver essa questão sucessivamente apreciada como o foi pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas restringindo o seu interesse inter partes, e contra jurisprudência do TC. Mesmo agora não invoca nenhum fundamento novo que justifique este sucessivo pedido de reapreciação da decisão proferida, através da reclamação para a conferência. E que sobre esta matéria, embora sendo verdade que em algum momento a jurisprudência se dividiu, agora, face até à jurisprudência uniforme do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), convergiu-se no que se refere aos valores, princípios e direitos em causa e à não declaração de inconstitucionalidade. Aliás, o Tribunal Constitucional em diversos Acordãos, citados na decisão reclamada, arredou de vez esta discussão, à luz da redacção do actual artigo 1817.º do C. Civil, em vigor na data da propositura da acção. Sobre esta matéria reitera-se o teor de todas essas decisões e Acordãos, que não merecem qualquer reparo. Os doutos acórdãos ali citados, em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, entre eles o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 04.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, são exaustivos e suficientemente claros para afastar a pretensão da Autora. Não existindo, assim, a alegada inconstitucionalidade. Aliás, a pretensão da Autora até será incompreensível e infundada não só face àqueles doutos Acordãos, como ainda face ao disposto nos artigos 12° e 13° do Código Civil ( Interpretação e Aplicação das Leis no Tempo ). Aliás, no mesmo sentido da douta decisão sumária reclamada foi proferido recentemente o Acordão deste TC, com o n.º 394/2019, para o qual igualmente se remete. EM CONCLUSÃO 1 - A douta Sentença proferida em 1.ª Instância, o douto Acordão do TRG e o douto Acordão do STJ, de que a Autora recorreu para o TC, não merecem qualquer censura no sentido pretendido pela recorrente. 2 - Assim, as diversas Instâncias bem andaram ao declarar a caducidade da acção e ao não julgarem inconstitucional a norma em causa. 3 - Em contrário da pretensão da Autora decidiram os doutos Acordãos citados na decisão sumária reclamada e em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 4.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, bem como o recente Acordão do TC n.º 394/2019 (proferido no processo n.º 471/17). NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs. a deverá ser desatendida e julgada totalmente improcedente a reclamação, assim se fazendo JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 631/2019, na qual se decidiu, por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;.». Na reclamação apresentada, a recorrente versa, sucessivamente sobre: I. Conclusões formuladas no recurso de revista; II. Questões suscitadas nessas conclusões; III. Julgamento da revista; IV. Da questão que a A. quer seja apreciada pelo Tribunal Constitucional; V. Da douta decisão reclamada e do douto acórdão n.º 394/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional; VI. Da interpretação da norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009 de 1/4, que veio dar ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua atual redação e da contagem do prazo de 10 anos para os investigantes que à data da entrada em vigor de tal lei eram já emancipados ou tinham já 18 anos de idade (pontos VI.1. a VI.7., em especial VI.6. Ilações a retirar e VI.7. Da necessidade de interpretação pelo tribunal constitucional). No que releva para a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 631/2019 (cf. em especial II., IV., V. e VI.), resulta, em suma, do respectivo teor, segundo a reclamante, que: i) nas conclusões do recurso de revista perante o STJ a recorrente enunciou duas questões reportadas ao artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, e assim enunciadas, de modo sucessivo e subsidiário (cf. II): «a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO.»; ii) Apenas a primeira questão foi apreciada na revista (cf. reclamação, III); iii) No requerimento de recurso de constitucionalidade a recorrente enunciou as duas referidas questões (cf. reclamação, IV); iv) A Decisão Sumária ora reclamada: a) apreciou a primeira questão sem que tenha sido dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações (cf. V., 1); b) não apreciou a segunda questão enunciada pela recorrente (cf. V., 2) e nem o Acórdão n.º 394/2029 nem os demais proferidos pelo Tribunal Constitucional naquela referidos se pronunciaram sobre a segunda questão suscitada (cf. V., 3 e 4). v) Tendo em conta o decidido por este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 23/2006, 401/2011 e 394/2019, no que respeita à não violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º da Constituição), pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal duas «questões», assim enunciadas (cf. VI., 1 a 5 e 6): «PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se à data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos.» E conclui a reclamante (cf. reclamação, VI., 7.) pela necessidade de interpretação pelo Tribunal Constitucional, pugnando a final, no pressuposto da conformidade constitucional do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, no sentido de, alternativamente: dever ser julgado inconstitucional o artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.»; ou «Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação.»; ou «Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei.» - assim, sustentando aquela (ou aquelas) que entende ser a melhor interpretação dos preceitos por si invocados (cf. reclamação, VII.6, 1. a 3.). Isto não sem antes ter pugnado igualmente por uma «interpretação conforme à Constituição» do artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «de modo a que todos os investigantes tenham pelo menos, o direito àquele prazo de 10 anos». 6. A reclamação ora apresentada e os dois fundamentos nela invocados (supra, 5. iv)) devem ser apreciados, desde logo, à luz do requerimento de recurso apresentado pela recorrente – e que fixou definitivamente o seu objeto. Tal requerimento tem, recorde-se, o seguinte teor (cf. fls. 826-830): «A) REQUERIMENTO DE INTERPOSICÃO DE RECURSO: A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificado, não se resignando com o douto ACÓRDÃO que em sede de Revista foi proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem dele apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com fundamento da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da LOFPTC (Lei n.º 28/82), com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos dos 70.°/1/01. b) e 2, 72.°/1/01. b). e 2, 75.°, artigos 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. A autora, no seu recurso de revista, entre outras, sob os números 5. a 15. formulou as seguintes II. conclusões: “5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu atesto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.Gl, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: "1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o art.º 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o art.º 26° n.º 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano". 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, "uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende" sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n. ° 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igualou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticos ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n. ° 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julga da procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do arte 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n. ° 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade.” II. Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos presentes autos (articulados e recursos), a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil, com fundamento em, pelo menos, duas razões: - Por um lado, por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade. - Por outro lado, por entender que, mesmo a julgar-se que é constitucional a fixação de um prazo para a instauração da ação de investigação de paternidade e a entender-se ser razoável o prazo de 10 anos prescrito n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação decorrente da citada Lei n.º 14/2009, então é inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados. III. Apreciando a revista, o STJ não julgou procedente nenhuma das referidas conclusões, julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil e, em conformidade, julgando verificada a caducidade da presente ação, não concedeu a revista. IV - Continua a autora inconformada e abismada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de l/4, pois continua a considerar injustíssima e absolutamente inconstitucional a lei que concedeu um prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, aos investigantes com idade igualou inferior a 18 anos, concedeu prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já completado 18 anos de idade, mas ainda não tinham atingido os 28 anos de idade e seccionou de modo absoluto o direito de investigar aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade, não lhes concedendo qualquer prazo, impedindo-os de fazer inscrever no registo a identificação do seu pai, como acontece com a autora. V - A autora esgotou todos os meios e/ou recursos jurisdicionais ao seu alcance para obter o vencimento na presente ação. VI - Pretende a autora A. que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável á presente ação por força do art. 1873.° do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4. VII - No douto acórdão do STJ recorrido ao julgarem-se improcedentes as supra transcritas conclusões 5.ª a 15.ª formuladas no recurso de revista e ao julgar constitucional aquela norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, violaram-se os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade e da proteção da confiança. TERMOS EM QUE, POR E TEMPESTIVO, REQUER A V.ª EX.ª SE DIGNE ADMITIR O RECURSO». Assim, decorre do teor do requerimento de recurso que, em rigor, a recorrente pretende sindicar a constitucionalidade de apenas uma norma (cf. VI) – «da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil» (aplicável aos autos por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código) – ainda que aí invoque que o faz com dois fundamentos: por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade; e, ainda, no caso de a norma que prevê o prazo de 10 anos (artigo 1817, n.º 1, do CC) ser conforme com a Lei Fundamental, ser «inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que à data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados» (cf. II), como é o caso da Autora. Com efeito, tenha-se presente a factualidade dada como provadas nos autos (cf. acórdão do STJ de 4/5/2017, que decidiu a revista interposta pela Autora e ora recorrente, fl. 810), segundo a qual: i) a recorrente nasceu no dia 14 de outubro de 1959; ii) a ação de investigação de paternidade intentada contra o Réu deu entrada em 27/9/2012 – ou seja, já na vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a qual entrou em vigor em 2 de abril de 2009. É de admitir, assim, que no requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretendia colocar a este Tribunal duas autónomas questões de constitucionalidade relativas ao n.º 1 do artigo 1817.º do CC e reportadas a dois segmentos do mesmo preceito – uma, reportada ao estabelecimento de um prazo (10 anos) e outra, subsidiária, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação). Cumpre, por isso, apreciar em seguida os dois fundamentos invocados na reclamação (supra enunciados em 5, iv)). 7. Em primeiro lugar, a recorrente, ora reclamante, invoca que na Decisão Sumária reclamada se decidiu por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», sem que à recorrente tenha sido dada a oportunidade de apresentar as suas alegações de recurso neste Tribunal (cf. reclamação, VI. 1). Quanto a este ponto, não assiste razão à reclamante, face ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo a qual assiste ao relator neste Tribunal, se a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma ter já sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal, o poder de proferir Decisão Sumária, por remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal. O poder conferido ao relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária, sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através dessa solução consegue evitar-se, «designadamente», que o Tribunal, em formação coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». É, todavia, certo que a prolação de uma decisão sumária pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de interposição de recurso – e é também certo, como refere Carlos Lopes do Rego, que a prolação de uma decisão sumária «não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Assim, a mera possibilidade de remeter para a argumentação previamente expendida pelo Tribunal – a qual, como se referiu, é expressamente autorizada pelo legislador e prossegue finalidades de indiscutível interesse público –, não preclude a possibilidade de o recorrente apresentar reclamação, como sucede in casu. Todavia, quanto à questão de constitucionalidade relativa à fixação de um prazo para intentar uma acção de investigação da paternidade, apreciada, em último lugar, pelo Acórdão n.º 394/2019, a reclamante não logra apresentar quaisquer razões que evidenciem a necessidade de proceder a uma nova apreciação da questão. Assim, é de indeferir o primeiro fundamento invocado na reclamação, que se prende com a prolação de uma decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC (sobre a primeira questão suscitada pela recorrente), sem que se tenha dado à recorrente a oportunidade de apresentar alegações. 8. O segundo fundamento invocado pela reclamante reside na falta de apreciação, pela Decisão Sumária, da segunda questão, subsidiária, enunciada no requerimento de recurso e que se reporta ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, relativo à contagem do prazo (de 10 anos) a partir da maioridade ou emancipação. 8.1 Admitindo, como acima se referiu (supra, 6.) que a recorrente pretendia, subsidariamente ver apreciada uma autónoma questão relativa ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC (na redação da lei n.º 14/2009, de 1 de abril) e, assim, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação), a argumentação aduzida na reclamação quanto à segunda questão assenta, em síntese, na falta de apreciação desta específica questão pela Decisão Sumária, considerando ainda a recorrente que a mesma não é objeto de apreciação pela jurisprudência deste Tribunal ali referida, mormente nos acórdãos n.º 401/2011e n.º 394/2019, tirado em Plenário. Decorre dos autos e também da reclamação apresentadas que a recorrente não só discorda da existência de um prazo para intentar a ação de investigação de paternidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC – discordância ínsita na primeira questão colocada – como não aceita o modo de contagem do mesmo aí prevista (a contar da maioridade ou emancipação) – já que da mesma resultaria que, por força da entrada em vigor da redação do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, tal prazo inexistiria relativamente àqueles que, naquela data, tinham idade igual ou superior a 28 anos – como sucede no caso da autora, nascida em 14/10/1959, a qual intentou a ação apenas em 27/9/2012. Tal questão foi objeto de apreciação pelo STJ que, no acórdão proferido na revista ora recorrido, assim identificou, nesta parte, a questão a decidir: «c) Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04 (pontos 5. A 15. Das conclusões)» (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, fl. 788). A questão assim identificada, na dimensão relativa ao modo de contagem de prazo, foi apreciada pelo Tribunal a quo negativamente (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, 3., fls. 803-807, correspondente a páginas 17 a 21 da sentença) – assim contrariando, aliás, o afirmado no ponto III da reclamação, onde a recorrente afirma que a segunda questão (na mesma reclamação supra transcrita em II, b)) não foi apreciada pelo STJ no julgamento da revista (cf. Reclamação, III – Julgamento da revista). Quanto a este ponto da reclamação, assistirá razão à reclamante, em parte, na medida em que na Decisão Sumária reclamada não se apreciou expressamente com autonomia o segundo «fundamento» invocado no requerimento de recurso e que, na reclamação, a recorrente identifica como (segunda) questão que pretende ver sindicada por este Tribunal. Note-se todavia que a reclamação, quanto a este outro fundamento, só pode, em qualquer caso, ser apreciada por referência ao objeto do recurso, tal como fixado pela recorrente no seu requerimento e decidido na Decisão Sumária – não podendo, por um lado, a recorrente ampliar o objeto do recurso na reclamação apresentada; e não podendo este Tribunal, por outro lado, apreciar as concretas questões reportadas às circunstâncias do caso concreto que a recorrente enunciou na reclamação e que, segundo a mesma, pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal (cf. VI. 6.), nomeadamente quanto ao concreto momento em que, em relação à recorrente, começou a contar o prazo de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril e à menção ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril e à jurisprudência deste Tribunal que o julgou inconstitucional (que, aliás, o STJ considerou não ser pertinente no caso dos autos, já que a ação apenas foi intentada em 27/9/2012 – cf. II – Fundamentação, 3., a fl. 801). A aplicação das normas ao caso dos autos, face às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da recorrente, é matéria para a qual são competentes os tribunais comuns e não o Tribunal Constitucional, tal não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao Tribunal Constitucional apenas compete, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação de normas (ou suas dimensões normativas), e não de decisões judiciais. Deste modo, apenas se pode conhecer da pretensão da reclamante no sentido de este Tribunal «esclarecer» as duas questões enunciadas na reclamação (acima transcritas) na estrita medida em que coincidam com o enunciado do objeto do recurso, tal como identificado no requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em 6.). 8.2 Assim, há que apreciar o fundamento da reclamação relativo à não apreciação, de modo expresso, da segunda questão, colocada subsidiariamente a este Tribunal, tal como enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade. A argumentação expendida a este propósito pela recorrente na reclamação pode reconduzir-se à falta de pronúncia expressa sobre a questão pela Decisão Sumária e, ainda, por no Acórdão n.º 394/2019 não ter apreciado aquela concreta questão e bem assim os demais acórdãos deste Tribunal citados na Decisão Sumária, i.e., por em nenhum desses arestos ter sido «apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.». (cf. V, 2. a 4.). Importa, assim, aferir se a jurisprudência do Tribunal em que se ancorou a Decisão Sumária reclamada, e respectiva fundamentação, ainda possibilita a pronúncia, quanto à (segunda) questão de inconstitucionalidade que a recorrente autonomiza a partir do segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril – e segundo o qual a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta, além do mais (durante a menoridade do investigante), nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante. Quanto ao Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário – que, em último lugar apreciou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que estabelece um prazo de caducidade para a acção de investigação da paternidade –, refira-se, desde logo, que a pronúncia pela não inconstitucionalidade abrangeu a totalidade da norma, incluindo, por isso, o seu segmento final, segundo o qual o prazo de propositura da ação é de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação. Depois, o mesmo acórdão não deixou de considerar não só a razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de investigação da paternidade em causa (cf. 2.6) – aí concluindo pela não arbitrariedade da solução adotada pelo legislador ordinário –, bem como, e em especial, sobre a adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo (de 10 anos, contados desde a maioridade e emancipação) em causa (cf. 2.7). A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 394/2019 (cf. 2.7), exatamente no que toca à fixação, pelo legislador, na norma em causa, do termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação) – o que a reclamante pretende contestar com o segundo fundamento invocado já que dessa opção resulta, ou a mesma tem por efeito, no caso dos autos, que o prazo se encontra, relativamente à Autora, esgotado à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril (e acrescidamente, a existência de prazos diferentes para os que, naquela data, têm mais 18 e menos de 28 anos) – e sobre o efeito correctivo do regime previsto nos números 2 e 3 do mesmo preceito (cujos pressupostos o Tribunal a quo, no caso dos autos, não deu como provados pela Autora, que não logrou demonstrar os factos que justificariam a propositura da tardia da ação – cf. III – Fundamentação, 4, fls. 809-810 – a qual foi intentada apenas em 27/9/2012): «Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar - o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível acção dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.» Assim, e por um lado, é de notar que a citação que a reclamante faz na sua reclamação do aresto do Plenário deste Tribunal (cf. VI. 6), é meramente e, por isso, retirada do seu contexto global. Depois, não só resulta daquele aresto a não arbitrariedade e não desproporção da solução adoptada pela norma sindicada – quer face à especial necessidade de protecção daqueles que são menores de 18 anos ou têm menos de 28 anos, quer face à função correctiva que os n.ºs 2 e 3 – este com particular relevo no caso dos autos – do artigo 1817.º desempenham na economia global do preceito. 9. Em suma, contrariamente ao invocado pela reclamante, não resulta da fundamentação dos arestos em que fundou a Decisão Sumária reclamada, que os mesmos não tenham apreciado a questão de inconstitucionalidade reportada à contagem do prazo de caducidade ínsita no segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC – e, correspondentemente, das diversas situações e categorias de investigantes que a opção legislativa convoca na sua aplicação – e que a reclamante reputa de inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Deste modo, é de indeferir também a reclamação, na parte em que, autonomamente, se dirige à segunda questão, reportada ao segmento final da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, suprindo-se nessa medida a fundamentação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, mantendo-se a decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação do artigo 1.º da da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a apresentada pela recorrente, suprindo-se no entanto a falta de expressa referência, na fundamentação, à segunda questão autonomizada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos supra desenvolvidos em 8. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita
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ACÓRDÃO N.º 331/2020 Processo n.º 469/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 4 de maio de 2017 (cf. fls. 787-811), no qual se acordou, além do mais, em negar a revista, confirmando-se a (última) decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão proferida em primeira instância – que, por sua vez, julgara improcedente a acção de investigação de paternidade intentada pela autora, ora recorrente, contra o ora recorrido (cf. Acórdão do STJ ora recorrido, I – Relatório, a fls. 787-788). 2. Na Decisão Sumária n.º 631/2019 (cfr. fls. 909-914), decidiu-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.», (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): «4. A norma que constitui o objeto do presente recurso – a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – já havia sido considerada como não incompatível com a Constituição por diversas decisões do Tribunal Constitucional (entre outras, v. os Acórdãos n.ºs 401/2011 – este proferido pelo Plenário –, 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, todos acessíveis, bem como os adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Posteriormente, e na sequência de um recurso obrigatório interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o Plenário deste mesmo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 394/2019 que, uma vez mais, reiterou aquela jurisprudência. Neste aresto último aresto decidiu-se decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (...).» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso destes autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.». 3. Notificada da Decisão Sumária n.º 631/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 918-934 e reiterada a fls. 937-945 com verso): «A) Requerimento de Apresentação de Reclamação A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificada, não se resignando com a douta DECISÃO SUMÁRIA n.º 631/2019, proferida nos presentes autos de recurso, vem dela apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC. B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO: I. CONCLUSÕES FORMULADAS NO RECURSO DE REVISTA: Conforme consta já alegado no REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO PARA ESTE SAPIENTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a autora, no seu Recurso de Revista, com os números 5. a 15., formulou as seguintes conclusões: 5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu aresto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.G1, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: “1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o artº 26º nº 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano”. 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, “uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende” sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igual ou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III)], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igual ou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n.º 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julgada procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. II. QUESTÕES SUSCITADAS NESSAS CONCLUSÕES: Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos referidos autos (articulados e recursos) DUAS QUESTÕES, RAZÕES OU FUNDAMENTOS relativos á inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, que deu ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil, a saber: a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO. III. JULGAMENTO DA REVISTA: O STJ não julgou procedente nenhuma das supra transcritas conclusões, julgou ser constitucional o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, a sua actual redacção, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil e, em conformidade, julgou verificada a caducidade da presente ação, não tendo concedido a revista. Porém, no acórdão proferido pelo STJ não foi apreciada aquela questão supra transcrita em b), ou seja, não se apreciou ali se é constitucional a interpretação de que aquele prazo de caducidade de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já mais do que 18 anos de idade e/ou estavam já emancipados, é contado desde a maioridade ou emancipação. IV. DA QUESTÃO QUE A A. QUER SEJA APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Inconformada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, quando está provadíssimo nos autos que o seu pai, que o seu progenitor é o réu, a autora recorreu para este Tribunal Constitucional com a esperança de que iam apreciar as suas razões, os seus argumentos e que lhe iam deixar ter um pai para si, um avô para as suas netas. Conforme deixou a autora antever no seu Requerimento de apresentação do Recurso para este Tribunal Constitucional, o argumento ou fundamento do seu recurso para este Tribunal Constitucional alicerça-se também no facto de, mesmo que se julgue ser constitucional o estabelecimento de um prazo de caducidade para a instauração de ações de investigação de paternidade e mesmo que se julgue ser razoável o prazo de 10 anos fixado na norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, como, efectivamente, assim se decidiu no douto Acórdão n.º 394/2019, proferido pelo Plenário deste sapiente Tribunal Constitucional, ENTÃO deve julgar-se ser inconstitucional a referida norma pelo facto de não ter fixado um prazo igual para todos os investigantes, ou então deve esclarecer-se ou interpretar-se essa norma com o sentido de que, para os investigantes que, á data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4, já tinham completado 18 anos de idade ou já eram emancipados, não é tal lei aplicável ou então tal prazo de 10 anos prescrito no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil é contado da data da entrada em vigor dessa lei, e não da data da emancipação ou da maioridade. Na verdade, não pode manter-se como constitucional uma lei que concede prazos diferentes aos investigantes, em clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ou então, a manter-se tal lei, deve interpretar-se a referida norma do n.º 1 do citado art. 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás acções de investigação de paternidade por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal) com outro sentido, sob pena de se permitir que a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, tenha vindo conceder, em clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, prazos diferentes aos investigantes, designadamente um prazo de 10 anos para os investigantes com idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes para os investigantes que nessa data tinham já completado 18 anos de idade mas que ainda não tinham atingido os 28 anos de idade, e nenhum prazo, seccionando em absoluto o direito de investigar, aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade. V. DA DOUTA DECISÃO RECLAMADA E DO DOUTO ACÓRDÃO N.º 394/2019 DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Sob a fundamentação da douta decisão reclamada, referindo-se ao supra citado douto Acórdão n.º 394/2019, diz-se assim: - “Neste último aresto decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. (…)» (cf. III – Decisão, 3, alínea a)). Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo que, por remissão para a fundamentação, mais exaustiva, nomeadamente a constante do citado Acórdão n.º 394/2019, que se reitera, é de concluir, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1. Da LTC, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos.” E, em conformidade com tal fundamentação, por decisão singular, decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1/4 e, em consequência, negar provimento ao recurso. A autora/recorrente, ora reclamante, mantêm-se irresignada e não se conforma com tal decisão, continuando a pugnar pela justiça, que tarda em ser feita. E não se conforma a autora/reclamante com a decisão singular reclamada pelas razões seguintes: 1. Desde logo, não pode a autora conformar-se com a decisão singular reclamada, em virtude desta ter sido proferida sem se ter dado oportunidade á recorrente para apresentar nos autos as suas alegações do recurso para este sapiente Tribunal Constitucional. 2. Em segundo lugar, porque na decisão singular reclamada não se apreciou aquela questão supra enunciada sobre a alínea b) do ponto II. questões suscitadas… , questão essa que é essencial no recurso da autora/recorrente e que esta quer seja, efectivamente e com a suficiente profundidade, apreciada. Na verdade, na douta decisão singular nada se diz relativamente àquela questão referida sob a alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 3. Em terceiro lugar, porque naquele douto Acórdão 394/2019 do Tribunal Constitucional, para onde se remete na decisão reclamada, também não se aprecia aquela questão concreta que a referida alínea b) do ponto II. da presente Reclamação. 4. Em quarto lugar, porque em nenhum dos demais acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, citados na douta decisão singular onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Cód. Civil, ou seja, onde se julgou ser constitucional a fixação do prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade, foi apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. VI. DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.º DA LEI N.º 14/2009, DE 1/4, QUE VEIO DAR AO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL A SUA ATUAL REDAÇÃO E DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 ANOS PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE TAL LEI ERAM JÁ EMANCIPADOS OU TINHAM JÁ 18 ANOS DE IDADE: VI.1 – Em 08-02-2006 é publicado o Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível. VI.2 – Desde então, por força de tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional, E POR UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1/4), A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEIXOU DE ESTAR SUJEITA A QUALQUER PRAZO, podendo tal ação ser instaurada A TODO O TEMPO, por se entender que o direito de investigar era imprescritível e que os investigantes têm o direito de saber a sua paternidade biológica. VI.3 – Em 01-04-2009, foi publicada a Lei n.º 14/2009, tendo o seu art. 1.º estabelecido que a instauração da ação de investigação de maternidade (aplicável á investigação de paternidade por força do art. 1873.º do Cód. Civil), só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação. VI.4 – Em 22-09-2011, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 401/2011, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, onde se dispõe que “A ação de investigação de paternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.5 – Em 03-07-2019, o Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 394/2019, julgou ser constitucional a referida norma do n.º 1 do 1817.º do Cód. Civil, aplicável á ação de investigação de paternidade ex vi o art. 1873.º do Cód. Civil, que estabelece que “A ação de investigação de maternidade só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores á sua maioridade ou emancipação”. VI.6 – ILAÇÕES A RETIRAR: Se o Tribunal Constitucional julgou ser constitucional a referida norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a actual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil por ter entendido que a mesma não viola nenhuma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, não tendo violado, designadamente, o princípio da igualdade prescrito no art. 13.º e o da proporcionalidade prescrito no art. 18.º, ou seja, se o Tribunal Constitucional julgou que o art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de1/4, não viola o princípio da igualdade que tem o seguinte teor: Artigo 13.º Princípio da igualdade 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. nem viola o princípio da proporcionalidade que está assim redigido: Artigo 18.º Força jurídica 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E se, conforme consta fundamentado naquele douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, - “A função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido.” Então, a autora pretende que, na apreciação do seu recurso para o Tribunal Constitucional, sejam esclarecidas as seguintes questões: PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se á data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos. A autora pretende que na apreciação do seu recurso seja esclarecida tal questão. VI.7 – DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Como refere Bernardo de Castro no seu artigo ou estudo, publicado na NET, “As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições”: “… A interpretação conforme não poderá deixar, em momento algum, reitere-se, de se cingir a uma estrita avaliação da conformidade da norma aplicada pelo tribunal recorrido com a Constituição. Sucede porém, que, a título excepcional, o Tribunal Constitucional deverá ir um pouco mais além para garantir a supremacia da Constituição e suprir contradições intrasistémicas que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo possa aplicar no caso sub iudice. A solução, no nosso entender, encontra-se sempre numa auto-contenção judicial (judicial self-restraint) por parte do Tribunal Constitucional o qual deverá recorrer ao mecanismo da interpretação conforme apenas e só quando tal se afigure indispensável – assumindo cariz excepcional – e sempre no estrito respeito pelos limites impostos pelos cânones de hermenêutica jurídica. A prática jurisprudencial nacional tem reiterado esta auto-contenção, sendo escassas as decisões de interpretação conforme encontradas no período de referência, conferindo dimensão prática ao entendimento teórico que sufragamos. A constante mutação económica, financeira, política e social que vivemos actualmente, aliadas ao teor polissémico do elemento semântico dos preceitos constantes das leis, traduzir-se-ão em múltiplas significâncias normativas e numa correspectiva insegurança jurídica na sua aplicação. Perante tal cenário defendemos que o Tribunal Constitucional deverá assumir o seu papel de garante da Constituição, não se devendo limitar a filtrar as normas inconstitucionais, mas a fixar as que melhor espelhem a ideia de Constituição, que as legitima. A legitimação da interpretação conforme será tributária de uma interpretação “pluralista” e mais aproximada da realidade da Constituição, na esteira do pensamento de Häberle84. Uma maior aproximação à realidade política e social funcionará, em suma, como “faca de dois gumes”, servindo, por um lado, como fundamento da prolação das decisões de interpretação conforme e, por outro, como um limite implícito à mesma, quando se afigure irrazoável.” Considerando a grande quantidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional que tiveram e têm por objeto a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4 que veio conferir a atual redação ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, considerando também que a tese da sua constitucionalidade venceu em Plenário, por duas vezes, não por unanimidade, mas sim por maioria relativa dos votos dos Senhores Juízes Conselheiros, considerando ainda que esses dois vencimentos causaram e continuarão a causar significativos danos nos direitos dos investigantes que, embora tendo pais biológicos comprovados (como é o caso da autora/reclamante) nos respectivos processos, por efeito dos referidos vencimentos, ficaram sem pai no registo, considerando finalmente o disposto no art. 80.º da LTC e as razões, argumentos e fundamentos aduzidos pela autora/reclamante na presente Reclamação, designadamente que não é justo, que não é compreensível, que não é sustentável que a lei em causa tenha seccionado, em absoluto, a partir do dia 2 de Abril de 2009, o direito de ação dos investigantes que nessa data tinham já a idade de 28 de idade, tendo conferido prazos, embora diferentes, aos demais investigantes, deve o Tribunal Constitucional reparar essa violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, através de uma INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO DE TAL ARTIGO 1.º DA REFERIDA LEI N.º 14/2009, de 1/4 (dia das mentiras), de modo que TODOS OS INVESTIGANTES tenham, PELO MENOS, o direito àquele prazo de 10 anos. É sabido que a Lei n.º 14/2009, de 1/4, foi negociada para tentar evitar que uma determinada investigante não viesse a ser considerada filha de um determinado titular de fortuna. Por essa razão o art. 3.º de tal lei tinha a seguinte redação: Artigo 3.º Disposição transitória A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Em 17-01-2012, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a referida norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. É certo que o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos citados na decisão singular reclamada, julgou já ser constitucional o art. 1.º da referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, porém, quando assim julgou, nunca apreciou os fundamentos aduzidos na presente Reclamação que importam a inconstitucionalidade de tal lei e que a autora pretende sejam apreciados no seu recurso. Na verdade nessas decisões apreciou-se apenas se o estabelecimento do prazo de 10 anos é ou não constitucional. De modo a fazer-se JUSTIÇA, de modo a que todos os investigantes sejam tratados na lei de igual modo, de modo que a lei não prejudique nem beneficie nenhum investigante em matéria de prazos, então o Tribunal Constitucional deverá responder às referidas questões que a autora pretende sejam apreciadas ou esclarecidas, do seguinte modo: 1. Julgar ser inconstitucional o art. 1.º da Lei n.º14/2009, de1/4, não com fundamento no facto do prazo de 10 anos ali referido não ser razoável (objeto de apreciação em todos os acórdãos onde se julgou ser tal lei constitucional), mas sim com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P. Ou 2. Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação. Ou 3. Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei. Só assim se assegura os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da JUSTIÇA. Não ser sensível aos apelos da autora será, seguramente, envergonhar a JUSTIÇA. TERMOS EM QUE, deve a presente Reclamação para a Conferência ser atendida e, em conformidade, deve revogar-se a douta decisão singular reclamada e, consequentemente, deve ordenar-se seja a autora notificada para apresentar alegações de modo a ser apreciado o seu recurso.». 4. O recorrido, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma, nos seguintes termos (cfr. fls. 947-954): «RESPOSTA DO RECORRIDO B., AO REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, APRESENTADO POR A. VENDA: A Autora, A., apesar de confrontada com a douta sentença que julgou improcedente a acção na Primeira Instância, confirmada por doutos Acordãos no Tribunal da Relação Guimarães e no Supremo Tribunal de Justiça, vem reiteradamente esgrimindo os mesmos argumentos, sem acrescentar nada de novo ou contrariar os fundamentos daquelas decisões. Fixada a prova e os factos nada permite as conclusões pretendidas pela Autora. Na verdade, por douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.11.2015, rectificado o erro de escrita relativo às datas constantes do ponto 4 dos factos dados por provados, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se integralmente decisão recorrida. Por douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016 foi considerado existir omissão de pronúncia, pelo que se ordenou que fosse observado o disposto no n.º 2 do art.º 684.º do CPC, com baixa do processo e para se fazer a reforma da decisão recorrida. Em cumprimento, em 06.10.2016 foi proferido novo douto Acordão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, devidamente fundamentado e que no essencial manteve a decisão anterior, ou seja a total improcedência da Apelação, confirmando integralmente a decisão proferida em Primeira Instância. Desse douto Acordão foi interposto pela Autora Recurso de Revista, que foi negada por douto Acordão do ST J de 04.05.2017, em que se fez uma análise exaustiva quer da lei aplicável aos factos provados, quer da jurisprudência, incluir.do das decisões do Tribunal Constitucional sobre as questões em apreço. Aliás, por brevidade e dada a profundidade de análise das questões suscitadas pela Autora, nesse douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça apreciaram-se todas as questões suscitadas pela Autora, incluindo as que agora renova. E finalmente este Venerando Tribunal Constitucional, em Decisão Sumária de 30.09.2019, veio negar provimento ao recurso da Autora, por "não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817°, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante", Aliás, no sentido dessas decisões são citados quer no douto acordão do STJ, quer naquela douta decisão sumária deste TC, vários doutos Acordãos dos Tribunais da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal Constitucional, para as quais se remete. Acresce que, como bem se refere e concluiu nas Instâncias de Recurso o Réu "logrou provar que os prazos - geral e especiais - se tinham exaurido na data da propositura da acção que, por isso, terá que improceder". Por isso também o Tribunal bem andou ao declarar a caducidade da acção. Acresce que nada foi alegado ou dado por provado que permita estabelecer a favor da Autora qualquer presunção de paternidade relativamente ao Réu. Ora, a Autora, com 52 anos na data em que intentou a acção, nada fez durante toda a sua vida para averiguar judicialmente da sua paternidade, apesar de estar convicta, há várias dezenas de anos, pelo que alegou e se provou, de que o Réu seria ou poderia ser o seu Pai. Razão pela qual se mostra provada a caducidade alegada, tendo o Réu, como também era seu ónus, logrado provar os factos constitutivos dessa mesma caducidade, aliás expressamente reconhecida e declarada na douta sentença proferida em Primeira Instância, que abundante e exaustivamente apreciou a prova produzida e com respeito peio estatuído nos ns.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, reapreciação que foi também realizada exaustivamente no douto Acordão da Relação, confirmando pelo Supremo Tribunal. Também foi exaustivamente apreciada nos doutos Acordãos a questão da eventual inconstitucionalidade ou não do artigo 1817°, n.º 1, do C. Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. Pelo que o que a Autora insiste é ver essa questão sucessivamente apreciada como o foi pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas restringindo o seu interesse inter partes, e contra jurisprudência do TC. Mesmo agora não invoca nenhum fundamento novo que justifique este sucessivo pedido de reapreciação da decisão proferida, através da reclamação para a conferência. E que sobre esta matéria, embora sendo verdade que em algum momento a jurisprudência se dividiu, agora, face até à jurisprudência uniforme do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), convergiu-se no que se refere aos valores, princípios e direitos em causa e à não declaração de inconstitucionalidade. Aliás, o Tribunal Constitucional em diversos Acordãos, citados na decisão reclamada, arredou de vez esta discussão, à luz da redacção do actual artigo 1817.º do C. Civil, em vigor na data da propositura da acção. Sobre esta matéria reitera-se o teor de todas essas decisões e Acordãos, que não merecem qualquer reparo. Os doutos acórdãos ali citados, em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, entre eles o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 04.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, são exaustivos e suficientemente claros para afastar a pretensão da Autora. Não existindo, assim, a alegada inconstitucionalidade. Aliás, a pretensão da Autora até será incompreensível e infundada não só face àqueles doutos Acordãos, como ainda face ao disposto nos artigos 12° e 13° do Código Civil ( Interpretação e Aplicação das Leis no Tempo ). Aliás, no mesmo sentido da douta decisão sumária reclamada foi proferido recentemente o Acordão deste TC, com o n.º 394/2019, para o qual igualmente se remete. EM CONCLUSÃO 1 - A douta Sentença proferida em 1.ª Instância, o douto Acordão do TRG e o douto Acordão do STJ, de que a Autora recorreu para o TC, não merecem qualquer censura no sentido pretendido pela recorrente. 2 - Assim, as diversas Instâncias bem andaram ao declarar a caducidade da acção e ao não julgarem inconstitucional a norma em causa. 3 - Em contrário da pretensão da Autora decidiram os doutos Acordãos citados na decisão sumária reclamada e em especial os acórdãos do Tribunal Constitucional, o proferido em Plenário, com o n.º 401/2011, e o n.º 247/2012, reproduzidos no Acordão do STJ de 4.05.2017, que aqui, por brevidade e com total acordo, se dão por reproduzidos, bem como o recente Acordão do TC n.º 394/2019 (proferido no processo n.º 471/17). NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs. a deverá ser desatendida e julgada totalmente improcedente a reclamação, assim se fazendo JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 631/2019, na qual se decidiu, por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;.». Na reclamação apresentada, a recorrente versa, sucessivamente sobre: I. Conclusões formuladas no recurso de revista; II. Questões suscitadas nessas conclusões; III. Julgamento da revista; IV. Da questão que a A. quer seja apreciada pelo Tribunal Constitucional; V. Da douta decisão reclamada e do douto acórdão n.º 394/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional; VI. Da interpretação da norma do art. 1.º da Lei n.º 14/2009 de 1/4, que veio dar ao n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil a sua atual redação e da contagem do prazo de 10 anos para os investigantes que à data da entrada em vigor de tal lei eram já emancipados ou tinham já 18 anos de idade (pontos VI.1. a VI.7., em especial VI.6. Ilações a retirar e VI.7. Da necessidade de interpretação pelo tribunal constitucional). No que releva para a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 631/2019 (cf. em especial II., IV., V. e VI.), resulta, em suma, do respectivo teor, segundo a reclamante, que: i) nas conclusões do recurso de revista perante o STJ a recorrente enunciou duas questões reportadas ao artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, e assim enunciadas, de modo sucessivo e subsidiário (cf. II): «a) Por um lado, saber se tais ações devem estar sujeitas a um qualquer prazo de caducidade. b) Por outro lado, A JULGAR-SE SER CONSTITUCIONAL O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E A ENTENDER-SE SER RAZOÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS FIXADO NO N.º 1 DO ART. 1817.º DO CÓD. CIVIL, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA CITADA LEI N.º 14/2009, ENTÃO DEVE APRECIAR-SE SE É CONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DE QUE ESSE PRAZO, PARA OS INVESTIGANTES QUE Á DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI TINHAM JÁ MAIS DO QUE 18 ANOS DE IDADE E/OU ESTAVAM JÁ EMANCIPADOS, É CONTADO DESDE A MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO.»; ii) Apenas a primeira questão foi apreciada na revista (cf. reclamação, III); iii) No requerimento de recurso de constitucionalidade a recorrente enunciou as duas referidas questões (cf. reclamação, IV); iv) A Decisão Sumária ora reclamada: a) apreciou a primeira questão sem que tenha sido dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações (cf. V., 1); b) não apreciou a segunda questão enunciada pela recorrente (cf. V., 2) e nem o Acórdão n.º 394/2029 nem os demais proferidos pelo Tribunal Constitucional naquela referidos se pronunciaram sobre a segunda questão suscitada (cf. V., 3 e 4). v) Tendo em conta o decidido por este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 23/2006, 401/2011 e 394/2019, no que respeita à não violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º da Constituição), pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal duas «questões», assim enunciadas (cf. VI., 1 a 5 e 6): «PRIMEIRA QUESTÃO: Se entre o dia 08-02-2006 (data da publicação do Acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, para instaurar a ação de investigação, por se entender que o direito de se investigar a paternidade, é imprescritível) e o dia 02-04-2009 (data da entrada em vigor daquela Lei n.º 14/2009, de 1/4, que veio estabelecer aquele prazo de 10 anos para instauração da ação de investigação de paternidade), ou seja, se durante UM PERÍODO DE TEMPO DE MAIS DE 3 ANOS (desde 08-02-2006 e até 02-04-2009 – data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009), a autora, tal como todos os demais eventuais investigantes, não estava sujeita a nenhum prazo de caducidade para instaurar uma ação de investigação de paternidade, por que é que no dia 02-04-2009 a autora deixou de ter prazo e TODOS OS DEMAIS INVESTIGANTES com menos ou com 18 anos de idade e com idades situadas entre os 18 anos, e os 28 anos e os emancipados há menos de 10 anos passaram a ter prazos sucessivamente diferentes para instauração da ação de investigação de paternidade. Dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade decorre que a referida lei, se fosse efectivamente conforme á Constituição da República Portuguesa deveria conceder a todos os investigantes um prazo igual, não sendo legal nem justo que a lei, para os investigantes a quem concede prazo, tenha estabelecido prazos diferentes e, para aqueles que tinham já mais de 28 anos, não tenha concedido prazo nenhum para instaurar a ação de investigação de paternidade. SEGUNDA QUESTÃO Se à data da instauração da presente ação tinha já caducado o direito de ação (como se entendeu no recurso de revista proferido pelo STJ), em virtude de se ter entendido que já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo diploma legal, e se a referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, não tem efeitos retroativos (em 17-01-2012, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 24/2012, julgou ser inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que estabelecia que tal prazo de 10 anos estabelecido no art. 1817.º, n.º 1, do Cód. Civil, se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor), ENTÃO QUANDO é se iniciou para a autora a contagem daquele prazo de 10 anos.» E conclui a reclamante (cf. reclamação, VI., 7.) pela necessidade de interpretação pelo Tribunal Constitucional, pugnando a final, no pressuposto da conformidade constitucional do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, no sentido de, alternativamente: dever ser julgado inconstitucional o artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «com o fundamento no facto de tal lei conceder, sem qualquer sustentação legal válida, o prazo de 10 anos aos investigantes que na data da sua entrada em vigor tinham a idade igual ou inferior a 18 anos, prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já mais de 18 anos e menos de 28 anos, e de não conceder NENHUM PRAZO aos investigantes com mais de 28 anos de idade á data da entrada em vigor da lei, violando, por isso, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente, prescritos nos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.»; ou «Julgar, na esteira ou seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 24/2012, do Tribunal Constitucional onde julgou ser inconstitucional o art. 3.º de tal lei, que tal lei não é aplicável às acções instauradas pelos investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei já tinham mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, por não conceder ou não estabelecer para estes um qualquer prazo razoável para poderem instaurar tal ação.»; ou «Julgar que aquele prazo de 10 anos, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham já mais do que 18 anos de idade ou eram já emancipados, é contado desde a data da entrada em vigor de tal lei.» - assim, sustentando aquela (ou aquelas) que entende ser a melhor interpretação dos preceitos por si invocados (cf. reclamação, VII.6, 1. a 3.). Isto não sem antes ter pugnado igualmente por uma «interpretação conforme à Constituição» do artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «de modo a que todos os investigantes tenham pelo menos, o direito àquele prazo de 10 anos». 6. A reclamação ora apresentada e os dois fundamentos nela invocados (supra, 5. iv)) devem ser apreciados, desde logo, à luz do requerimento de recurso apresentado pela recorrente – e que fixou definitivamente o seu objeto. Tal requerimento tem, recorde-se, o seguinte teor (cf. fls. 826-830): «A) REQUERIMENTO DE INTERPOSICÃO DE RECURSO: A., autora nos autos á margem referenciados e aí melhor identificado, não se resignando com o douto ACÓRDÃO que em sede de Revista foi proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem dele apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com fundamento da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da LOFPTC (Lei n.º 28/82), com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos dos 70.°/1/01. b) e 2, 72.°/1/01. b). e 2, 75.°, artigos 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. A autora, no seu recurso de revista, entre outras, sob os números 5. a 15. formulou as seguintes II. conclusões: “5. Ao apreciar as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. da apelação, apesar de não ter apreciado o cerne da questão ali colocada, incorrendo na nulidade supra arguida, o TRG, no acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos e aos acórdãos citados no seu atesto, decidiu ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, que estabeleceu um prazo de 10 anos, contado da maioridade ou emancipação, para instauração da ação de investigação de paternidade. 6. Tal decisão foi proferida contra a jurisprudência do acórdão proferido pelo TRG, em 15-11-2012, no âmbito do Processo n.º 724/11.7TBPTL.Gl, transitado em julgado, onde sumariamente se decidiu que: "1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o art.º 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o art.º 26° n.º 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano". 7. No nosso entendimento, a jurisprudência a seguir é a do acórdão fundamento, pois qualquer investigante tem direito de, sem sujeição a qualquer prazo, instaurar a ação de investigação destinada a averiguar quem é o seu pai biológico, constituindo a fixação de prazos para a instauração tal ação, "uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende" sendo, por isso, materialmente inconstitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n. ° 14/2009, de 1/4. 8. A jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, com 7 votos a favor e 6 votos contra, no sentido de ser constitucional o n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, estabelecendo um prazo de 10 anos contado da maioridade ou emancipação para a instauração da ação de investigação de paternidade, por considerar ser esse prazo um prazo razoável, não é também de aceitar, em virtude de tal interpretação da referida lei, nesses termos, conceder a uns investigantes (aos que tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade á data da entrada em vigor da lei), um prazo de 10 anos, conceder a outros (aos que tinham idade superior a 18 de idade e inferior a 28 anos de díade), prazos sucessivamente diferentes e, finalmente, não conceder a outros (aos que tinham idade igualou superior a 28 anos de idade), como acontece em relação á autora, nenhum prazo. 9. O Tribunal Constitucional declarou já ser inconstitucional o art. 3.º da referida Lei n.º 14/2009, na medida em que tal disposição mandava aplicar aquele prazo de 10 anos contados da maioridade ou emancipação, às ações pendentes instauradas antes da entrada em vigor de tal lei, devendo agora declarar-se inconstitucional o art. 1.º da citada lei, com a interpretação de que tal prazo é contado da maioridade ou emancipação, em virtude de violar os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. 10. O Tribunal Constitucional naquele acórdão n.º 401/2011, 22-09-2011, em fiscalização abstrata, julgou ser constitucional o prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, por considerar ser tal prazo razoável, mas nesse seu acórdão não foi especialmente apreciada A QUESTÃO RELATIVA AO MODO COMO DEVE PROCEDER-SE Á CONTAGEM DO PRAZO, por não ter sido uma questão colocada no objeto do recurso aonde tal acórdão foi proferido, pois nos autos aonde o acórdão foi proferido, o que constituía objeto do recurso, era decidir se a fixação ou estabelecimento de um prazo de 10 anos para a instauração da ação investigação de paternidade (ponto final), era ou não constitucional. 11. Ora, o entendimento de que o prazo se conta para todos os investigantes a partir da sua maioridade ou emancipação, fere a consciência jurídica, pois se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e se todos são iguais perante a lei, se ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticos ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (cfr. principio da igualdade prescrito no art. 13.º da CRP) e se as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstrato (cfr. art. 18.º da CRP), então, tal prazo de 10 anos terá que ser concedido a todos os cidadãos eventualmente investigantes, e não apenas àqueles que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos de idade ou ainda não eram emancipados. 12. Ao não julgar procedentes as conclusões 12., 13., 14., 15., 16., 17. e 18. da Apelação, o tribunal recorrido proferiu uma decisão inconstitucional, pois interpretou inconstitucionalmente o n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º. 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, tendo violado os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, e incorreu ainda em erro de julgamento. 13. A decidir-se ser constitucional a fixação do referido prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art.º 1817.º do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma), na redação dada pela da Lei n.º 14/2009, de 1/4, então, a interpretação a fazer de tal norma é a que deixamos transcrita sob a fundamentação do presente recurso [al. b) do ponto III], a fls. 28 das presentes alegações, ou seja, a interpretação de tal norma com o sentido de que o prazo de 10 anos conta-se da maioridade ou emancipação, para os investigantes que á data da entrada em vigor de tal lei tinham idade igualou inferior a 18 anos, e conta-se da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde o dia 02-04-2009, para os investigantes que á data da entrada em vigor da lei tinham idade superior a 18 anos. 14. Ao decidir-se nos termos referidos na conclusão anterior, não se decide contra a jurisprudência do citado acórdão do TC n. ° 401/2011, pois no âmbito do processo aonde foi proferido este douto acórdão, o que constituía objeto do recurso, conforme decorre do teor de tal douto acórdão, era apreciar se era ou não constitucional, por ser um prazo razoável, o estabelecimento daquele prazo de 10 anos, tendo caído fora do objeto desse recurso, a apreciação da questão relativa á contagem desse prazo para os investigantes que á data da entrada em vigor da referida lei tinham já mais do que 18 anos de idade. 15. A presente ação deve ser julga da procedente, por ter sido instaurada tempestivamente e se ter provado ser a autora filha do réu, julgando-se que o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil (aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do arte 1873.° do mesmo diploma), na redação dada pela Lei n. ° 14/2009, de 1/4, é contado, para a autora desde a data (1-4-2009) da publicação de tal lei, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo se conta para a autora a partir da maioridade ou emancipação, em virtude de tal interpretação violar, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade e da igualdade.” II. Decorre dessas conclusões ter a autora A. suscitado nos presentes autos (articulados e recursos), a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável ás ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil, com fundamento em, pelo menos, duas razões: - Por um lado, por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade. - Por outro lado, por entender que, mesmo a julgar-se que é constitucional a fixação de um prazo para a instauração da ação de investigação de paternidade e a entender-se ser razoável o prazo de 10 anos prescrito n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação decorrente da citada Lei n.º 14/2009, então é inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que á data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados. III. Apreciando a revista, o STJ não julgou procedente nenhuma das referidas conclusões, julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art. 1873.° do Cód. Civil e, em conformidade, julgando verificada a caducidade da presente ação, não concedeu a revista. IV - Continua a autora inconformada e abismada com as decisões que julgaram a ação improcedente e que não lhe permitem ter um pai, onde se julgou ser constitucional a norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de l/4, pois continua a considerar injustíssima e absolutamente inconstitucional a lei que concedeu um prazo de 10 anos para instaurar a ação de investigação de paternidade, aos investigantes com idade igualou inferior a 18 anos, concedeu prazos sucessivamente diferentes aos investigantes que tinham já completado 18 anos de idade, mas ainda não tinham atingido os 28 anos de idade e seccionou de modo absoluto o direito de investigar aos investigantes que tinham já completado 28 anos de idade, não lhes concedendo qualquer prazo, impedindo-os de fazer inscrever no registo a identificação do seu pai, como acontece com a autora. V - A autora esgotou todos os meios e/ou recursos jurisdicionais ao seu alcance para obter o vencimento na presente ação. VI - Pretende a autora A. que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável á presente ação por força do art. 1873.° do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/4. VII - No douto acórdão do STJ recorrido ao julgarem-se improcedentes as supra transcritas conclusões 5.ª a 15.ª formuladas no recurso de revista e ao julgar constitucional aquela norma do n.º 1 do art. 1817.° do Cód. Civil, violaram-se os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade e da proteção da confiança. TERMOS EM QUE, POR E TEMPESTIVO, REQUER A V.ª EX.ª SE DIGNE ADMITIR O RECURSO». Assim, decorre do teor do requerimento de recurso que, em rigor, a recorrente pretende sindicar a constitucionalidade de apenas uma norma (cf. VI) – «da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil» (aplicável aos autos por força do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código) – ainda que aí invoque que o faz com dois fundamentos: por entender que as ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, não devendo estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade; e, ainda, no caso de a norma que prevê o prazo de 10 anos (artigo 1817, n.º 1, do CC) ser conforme com a Lei Fundamental, ser «inconstitucional a interpretação de que esse prazo se conta desde a maioridade ou emancipação para os investigantes que à data da entrada em vigor dessa lei tinham já 18 anos de idade e/ou estavam emancipados» (cf. II), como é o caso da Autora. Com efeito, tenha-se presente a factualidade dada como provadas nos autos (cf. acórdão do STJ de 4/5/2017, que decidiu a revista interposta pela Autora e ora recorrente, fl. 810), segundo a qual: i) a recorrente nasceu no dia 14 de outubro de 1959; ii) a ação de investigação de paternidade intentada contra o Réu deu entrada em 27/9/2012 – ou seja, já na vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a qual entrou em vigor em 2 de abril de 2009. É de admitir, assim, que no requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretendia colocar a este Tribunal duas autónomas questões de constitucionalidade relativas ao n.º 1 do artigo 1817.º do CC e reportadas a dois segmentos do mesmo preceito – uma, reportada ao estabelecimento de um prazo (10 anos) e outra, subsidiária, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação). Cumpre, por isso, apreciar em seguida os dois fundamentos invocados na reclamação (supra enunciados em 5, iv)). 7. Em primeiro lugar, a recorrente, ora reclamante, invoca que na Decisão Sumária reclamada se decidiu por remissão para a fundamentação, em especial do Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», sem que à recorrente tenha sido dada a oportunidade de apresentar as suas alegações de recurso neste Tribunal (cf. reclamação, VI. 1). Quanto a este ponto, não assiste razão à reclamante, face ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo a qual assiste ao relator neste Tribunal, se a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma ter já sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal, o poder de proferir Decisão Sumária, por remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal. O poder conferido ao relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária, sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através dessa solução consegue evitar-se, «designadamente», que o Tribunal, em formação coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». É, todavia, certo que a prolação de uma decisão sumária pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de interposição de recurso – e é também certo, como refere Carlos Lopes do Rego, que a prolação de uma decisão sumária «não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Assim, a mera possibilidade de remeter para a argumentação previamente expendida pelo Tribunal – a qual, como se referiu, é expressamente autorizada pelo legislador e prossegue finalidades de indiscutível interesse público –, não preclude a possibilidade de o recorrente apresentar reclamação, como sucede in casu. Todavia, quanto à questão de constitucionalidade relativa à fixação de um prazo para intentar uma acção de investigação da paternidade, apreciada, em último lugar, pelo Acórdão n.º 394/2019, a reclamante não logra apresentar quaisquer razões que evidenciem a necessidade de proceder a uma nova apreciação da questão. Assim, é de indeferir o primeiro fundamento invocado na reclamação, que se prende com a prolação de uma decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC (sobre a primeira questão suscitada pela recorrente), sem que se tenha dado à recorrente a oportunidade de apresentar alegações. 8. O segundo fundamento invocado pela reclamante reside na falta de apreciação, pela Decisão Sumária, da segunda questão, subsidiária, enunciada no requerimento de recurso e que se reporta ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, relativo à contagem do prazo (de 10 anos) a partir da maioridade ou emancipação. 8.1 Admitindo, como acima se referiu (supra, 6.) que a recorrente pretendia, subsidariamente ver apreciada uma autónoma questão relativa ao segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC (na redação da lei n.º 14/2009, de 1 de abril) e, assim, reportada ao modo de contagem do prazo (prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação), a argumentação aduzida na reclamação quanto à segunda questão assenta, em síntese, na falta de apreciação desta específica questão pela Decisão Sumária, considerando ainda a recorrente que a mesma não é objeto de apreciação pela jurisprudência deste Tribunal ali referida, mormente nos acórdãos n.º 401/2011e n.º 394/2019, tirado em Plenário. Decorre dos autos e também da reclamação apresentadas que a recorrente não só discorda da existência de um prazo para intentar a ação de investigação de paternidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC – discordância ínsita na primeira questão colocada – como não aceita o modo de contagem do mesmo aí prevista (a contar da maioridade ou emancipação) – já que da mesma resultaria que, por força da entrada em vigor da redação do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, tal prazo inexistiria relativamente àqueles que, naquela data, tinham idade igual ou superior a 28 anos – como sucede no caso da autora, nascida em 14/10/1959, a qual intentou a ação apenas em 27/9/2012. Tal questão foi objeto de apreciação pelo STJ que, no acórdão proferido na revista ora recorrido, assim identificou, nesta parte, a questão a decidir: «c) Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04 (pontos 5. A 15. Das conclusões)» (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, fl. 788). A questão assim identificada, na dimensão relativa ao modo de contagem de prazo, foi apreciada pelo Tribunal a quo negativamente (cf. acórdão do STJ de 4/572017, II – Fundamentação, 3., fls. 803-807, correspondente a páginas 17 a 21 da sentença) – assim contrariando, aliás, o afirmado no ponto III da reclamação, onde a recorrente afirma que a segunda questão (na mesma reclamação supra transcrita em II, b)) não foi apreciada pelo STJ no julgamento da revista (cf. Reclamação, III – Julgamento da revista). Quanto a este ponto da reclamação, assistirá razão à reclamante, em parte, na medida em que na Decisão Sumária reclamada não se apreciou expressamente com autonomia o segundo «fundamento» invocado no requerimento de recurso e que, na reclamação, a recorrente identifica como (segunda) questão que pretende ver sindicada por este Tribunal. Note-se todavia que a reclamação, quanto a este outro fundamento, só pode, em qualquer caso, ser apreciada por referência ao objeto do recurso, tal como fixado pela recorrente no seu requerimento e decidido na Decisão Sumária – não podendo, por um lado, a recorrente ampliar o objeto do recurso na reclamação apresentada; e não podendo este Tribunal, por outro lado, apreciar as concretas questões reportadas às circunstâncias do caso concreto que a recorrente enunciou na reclamação e que, segundo a mesma, pretende ver ainda «esclarecidas» por este Tribunal (cf. VI. 6.), nomeadamente quanto ao concreto momento em que, em relação à recorrente, começou a contar o prazo de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril e à menção ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril e à jurisprudência deste Tribunal que o julgou inconstitucional (que, aliás, o STJ considerou não ser pertinente no caso dos autos, já que a ação apenas foi intentada em 27/9/2012 – cf. II – Fundamentação, 3., a fl. 801). A aplicação das normas ao caso dos autos, face às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da recorrente, é matéria para a qual são competentes os tribunais comuns e não o Tribunal Constitucional, tal não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao Tribunal Constitucional apenas compete, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação de normas (ou suas dimensões normativas), e não de decisões judiciais. Deste modo, apenas se pode conhecer da pretensão da reclamante no sentido de este Tribunal «esclarecer» as duas questões enunciadas na reclamação (acima transcritas) na estrita medida em que coincidam com o enunciado do objeto do recurso, tal como identificado no requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em 6.). 8.2 Assim, há que apreciar o fundamento da reclamação relativo à não apreciação, de modo expresso, da segunda questão, colocada subsidiariamente a este Tribunal, tal como enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade. A argumentação expendida a este propósito pela recorrente na reclamação pode reconduzir-se à falta de pronúncia expressa sobre a questão pela Decisão Sumária e, ainda, por no Acórdão n.º 394/2019 não ter apreciado aquela concreta questão e bem assim os demais acórdãos deste Tribunal citados na Decisão Sumária, i.e., por em nenhum desses arestos ter sido «apreciada a sua inconstitucionalidade com fundamento no facto de tal lei não ter concedido prazos iguais a todos os investigantes, numa clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da C.R.P.». (cf. V, 2. a 4.). Importa, assim, aferir se a jurisprudência do Tribunal em que se ancorou a Decisão Sumária reclamada, e respectiva fundamentação, ainda possibilita a pronúncia, quanto à (segunda) questão de inconstitucionalidade que a recorrente autonomiza a partir do segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril – e segundo o qual a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta, além do mais (durante a menoridade do investigante), nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante. Quanto ao Acórdão n.º 394/2019, tirado em Plenário – que, em último lugar apreciou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que estabelece um prazo de caducidade para a acção de investigação da paternidade –, refira-se, desde logo, que a pronúncia pela não inconstitucionalidade abrangeu a totalidade da norma, incluindo, por isso, o seu segmento final, segundo o qual o prazo de propositura da ação é de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação. Depois, o mesmo acórdão não deixou de considerar não só a razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de investigação da paternidade em causa (cf. 2.6) – aí concluindo pela não arbitrariedade da solução adotada pelo legislador ordinário –, bem como, e em especial, sobre a adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo (de 10 anos, contados desde a maioridade e emancipação) em causa (cf. 2.7). A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 394/2019 (cf. 2.7), exatamente no que toca à fixação, pelo legislador, na norma em causa, do termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação) – o que a reclamante pretende contestar com o segundo fundamento invocado já que dessa opção resulta, ou a mesma tem por efeito, no caso dos autos, que o prazo se encontra, relativamente à Autora, esgotado à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril (e acrescidamente, a existência de prazos diferentes para os que, naquela data, têm mais 18 e menos de 28 anos) – e sobre o efeito correctivo do regime previsto nos números 2 e 3 do mesmo preceito (cujos pressupostos o Tribunal a quo, no caso dos autos, não deu como provados pela Autora, que não logrou demonstrar os factos que justificariam a propositura da tardia da ação – cf. III – Fundamentação, 4, fls. 809-810 – a qual foi intentada apenas em 27/9/2012): «Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar - o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível acção dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.» Assim, e por um lado, é de notar que a citação que a reclamante faz na sua reclamação do aresto do Plenário deste Tribunal (cf. VI. 6), é meramente e, por isso, retirada do seu contexto global. Depois, não só resulta daquele aresto a não arbitrariedade e não desproporção da solução adoptada pela norma sindicada – quer face à especial necessidade de protecção daqueles que são menores de 18 anos ou têm menos de 28 anos, quer face à função correctiva que os n.ºs 2 e 3 – este com particular relevo no caso dos autos – do artigo 1817.º desempenham na economia global do preceito. 9. Em suma, contrariamente ao invocado pela reclamante, não resulta da fundamentação dos arestos em que fundou a Decisão Sumária reclamada, que os mesmos não tenham apreciado a questão de inconstitucionalidade reportada à contagem do prazo de caducidade ínsita no segmento final do n.º 1 do artigo 1817.º do CC – e, correspondentemente, das diversas situações e categorias de investigantes que a opção legislativa convoca na sua aplicação – e que a reclamante reputa de inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Deste modo, é de indeferir também a reclamação, na parte em que, autonomamente, se dirige à segunda questão, reportada ao segmento final da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, suprindo-se nessa medida a fundamentação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, mantendo-se a decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação do artigo 1.º da da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a apresentada pela recorrente, suprindo-se no entanto a falta de expressa referência, na fundamentação, à segunda questão autonomizada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos supra desenvolvidos em 8. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 25 de junho de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita