1136/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.
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AI generated1136/2019 · Tribunal Constitucional: Novamente inconformado, o recorrente «interp[ôs] [...] reclamação para o Plenário», peticionando, a final, «a substituição da decisão reclamada».
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ACÓRDÃO Nº 327/2020
Processo n.º 1136/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado para a conferência, tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 123/2020.
3. Novamente inconformado, o recorrente «interp[ôs] [...] reclamação para o Plenário», peticionando, a final, «a substituição da decisão reclamada».
Por despacho proferido pela relatora, em 21 de abril de 2020, a reclamação não foi admitida.
Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário deste Tribunal.
Através do Acórdão n.º 296/2020, proferido pela conferência em 29 de maio de 2020, a reclamação foi indeferida.
6. Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento, de teor integralmente coincidente com aquele que foi objeto do Acórdão n.º 296/2020, agora, também ele, reclamado.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. Sem indicar sequer o fundamento jurídico-processual da nova “reclamação” apresentada ¾ cujo teor, repete-se, é integralmente coincidente com o da reclamação que incidiu sobre o Acórdão n.º 123/2020, apreciada através do Acórdão n.º 296/2020 ¾, o reclamante limita-se uma vez mais a pugnar pelo conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs, desconsiderando em absoluto a circunstância de, ao julgar não verificados os pressupostos a que a lei sujeita a admissibilidade de tal recurso, o Tribunal ter conhecido definitivamente da sua pretensão enquanto recorrente, com consequente esgotamento do poder jurisdicional.
A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, visando a conduta processual do reclamante forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.
Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 123/2020 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 123/2020 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 123/2020, em virtude da dedução pelo recorrente de incidentes manifestamente infundados pelo;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 1178 e ss. dos autos, bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers