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409/2020 AI generated

409/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 27 de abril de 2020, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que proferira em 30 de março de 2020, indeferindo a reclamação com que o ora reclamante regira ao despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora em 04 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal.

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art.º 32.º da CRP, artigo 405.º do CPP, artigo 281.º da Constituição, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 409/2020 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 326/2020

Processo n.º 409/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 27 de abril de 2020, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que proferira em 30 de março de 2020, indeferindo a reclamação com que o ora reclamante regira ao despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora em 04 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«1. A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 30 de março de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art. º 7 8 nº 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art. ° 72° n° 1 al. b e n° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70° n° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Évora.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32° E 18° DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP.

INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Guimarães quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. ° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

3. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de abril de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.° e 32.° da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.° da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.°, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...)

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Justiça».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 10 de maio de 2020, foram invocados os seguintes fundamentos:

«1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2o Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3o Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação da levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça

4o Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Évora.

5º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6º Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7º Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8o E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10° Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11º Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.

12° Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13° E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14° O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15° Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16° Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17° Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18° Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

19° E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

20°A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.0 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.0 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21° Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

22° Fundamentando, em suma, que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23° Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24° O que não corresponde de todo à verdade.

25° Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26° E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27° Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28° Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

29° E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

30° Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

31° Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.»

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. Em primeira instância e pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, o arguido A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão e ainda em duzentos dias de multa, á razão diária de €5,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida

2. Apreciando o recurso interposto dessa decisão final e o interposto de anteriores decisões que subiram como aquele, a Relação de Évora, o acórdão de 5 de novembro de 2019, negou-lhes provimento.

3. Arguida a nulidade desse acórdão, foi o pedido desatendido, por acórdão de 7 de janeiro de 2020.

4. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo tribunal de Justiça, mas como este não foi admitido, apresentou reclamação para o senhor Presidente daquele Supremo tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.

5. A reclamação foi indeferida por decisão de 30 de março de 2020, da Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

6. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, porém, em face da não admissão, reclamou para este Tribunal Constitucional, invocando o artigo 405.º do CPP.

7. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que indeferiu a reclamação (ponto 5) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

9. A decisão recorrida, para indeferir a reclamação, considerou que o acórdão da Relação de Évora era irrecorrível, seja ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

10. Tendo sido estas as normas aplicadas, no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, que incida sobre qualquer daquelas disposições.

11. Efetivamente o recorrente limita-se a alegar que o acórdão em causa era recorrível “sob pena de inconstitucionalidade”, fazendo ainda uma referência vaga ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e “400.º do CPP”.

12. Por outro lado, como se demonstra na douta decisão reclamada, o recorrente no momento processual adequado – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – também não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime em relação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, expressamente aplicado na Relação de Évora para não admitir o recurso (ponto 4).

13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

7. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de não ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade.

Incidindo sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 30 de março de 2020, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal, cf. Acórdãos 371/05 e 401/07.

8. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de março de 2020, que, em aplicação das normas constantes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido em 07 de janeiro de 2020.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Ora, como se refere na decisão ora reclamada, o ora recorrente limitou-se, nessa reclamação, a alegar que o acórdão da Relação seria recorrível sob pena de violação do artigo 32.° da Constituição, ou, depois invertidos os respetivos termos, que, na eventualidade de vir a ser identificada norma impeditiva do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se trataria de norma inconstitucional por força do mesmo parâmetro, além de implicar uma colisão direta com o artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Independentemente da questão de saber se o enunciado constante do requerimento de interposição constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, há um dado incontornável: conforme se concluiu na decisão ora reclamada, não foi suscitada, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada às normas em cuja aplicação se fundou o indeferimento da reclamação ¾ máxime, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, expressamente convocado pelo Tribunal da Relação de Évora com fundamento para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça —, suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers