210/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 325/2020 Processo n.º 210/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, datada de 09 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso interposto pela ora reclamante da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, que, por seu turno, rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela mesma. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado em 25 de setembro de 2019, tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados tendo sido notificada do Acórdão a fls. Vem e sempre a devida vénia INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artº 70º, 1, al) f), e nº 2 da LTC, para declaração da inconstitucionalidade em virtude da interpretação dada pelo Tribunal Recorrido aos artº 287º, 1, b) e nº 3, do CPP por violação dos artº 14 e 20º da CRP». 3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «No que ora importa salientar, estipula o artigo 70° da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que: "1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); (...) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". A assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional para declaração de inconstitucionalidade, em virtude da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 287°, nºs. 1, al. b) e 3 do CPP, por violação dos artigos 14° e 20° da CRP. Invocou, para tanto, o artigo 70, nºs. 1, al. f) e 2 da LOTC. Ora, para além de a decisão proferida neste tribunal ainda não ter transitado em julgado na data da interposição do presente recurso, pois que, tratando-se de uma decisão sumária, admitia reclamação para a conferência (cfr. artigo 417°, nº B do Código de Processo Pena!), o certo é que a pretensão da recorrente não encaixa na previsão contida na invocada al. f) do nº 1 do supra referido normativo. Por outro lado, e apesar de a recorrente a não ter invocado, pois que um tal enquadramento pode ser aqui retificado, dir-se-á que uma tal pretensão também não é albergada pela al. b) daquele mesmo nº 1, uma vez que a mesma em momento algum suscitou uma qualquer inconstitucionalidade, a não ser no requerimento ora em apreço, pelo que carece de legitimidade para recorrer, conforme decorre do consignado no nº 2 do artigo 72° da LOTC. Assim sendo, por total falta de suporte legal nos moldes invocados, a que acresce a sua constatada ilegitimidade, não se recebe o recurso interposto pela assistente A. para o Tribunal Constitucional». 4. Notificada deste despacho em 28 de novembro de 2019, a recorrente, em 09 de dezembro de 2019, requereu que sobre o mesmo recaísse «o competente Acórdão, submetendo-se assim a dita à conferência», invocando, para o efeito, o disposto no artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. 5. Através de despacho proferido em 20 de dezembro de 2019, foi a pretensão da requerente indeferida, por falta de suporte legal. 6. Notificada deste despacho em 06 de janeiro de 2020, a ora reclamante apresentou, no dia 20 do mesmo mês e ano, reclamação dirigida a este Tribunal, onde invocou o seguinte: «[…] A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificada do Douto Despacho 13313842, vem nos termos do artigo 643º do CPC, Reclamar do Despacho de Não admissão do Recurso, porquanto se encontram preenchidos os requisitos para que tal seja legalmente admissível, nomeadamente, o previsto no artº 70º, 1 al) f e nº 2 da LTC». 7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Na Relação do Porto, em 9 de setembro de 2019, foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso interposto por A., assistente no processo, da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 4) que rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, por si apresentado. 2. Tal decisão sumária foi notificada “eletronicamente” à assistente, em 12 de setembro de 2019 (fls. 44). 3. Embora designando-o por “Acórdão”, dessa decisão a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 de setembro de 2019 (fls. 6) 4. Este recurso não foi recebido por despacho de 26 de novembro de 2019, notificado à recorrente “eletronicamente”, em 28 de novembro de 2019 (fls. 44). 5. Em 9 de dezembro de 2019 (fls. 32) a assistente ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, veio requerer que sobre aquele despacho recaísse acórdão. 6. O Senhor Desembargador Relator, por decisão de 20 de dezembro de 2019, notificada à assistente “eletronicamente” em 6 de janeiro de 2020, considerou que a pretensão da assistente não tinha suporte legal, acabando por “indeferir o requerido por total falta de suporte legal” 7. No seguimento dessa decisão a recorrente veio, em 20 de janeiro de 2020 (fls. 44), “nos termos do artigo 643.º do CPP, reclamar do Despacho de não Admissão do Recurso” 8. O Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 22 de janeiro de 2020, despacho em que considerou ser a reclamação claramente extemporânea, entendendo, porém, que era o Tribunal Constitucional que teria competência material para a apreciar. 9. Como vimos, a assistente foi notificada da decisão que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional em 28 de novembro de 2019 (ponto 4), sendo o prazo de reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, de dez dias. 10. Ora, como a reclamação foi apresentada em 20 de janeiro de 2020, entendemos, tal com a decisão do Senhor Desembargador Relator, que é “claramente extemporânea”. 11. Na verdade, tal como os incidentes anómalos ou inexistentes não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 195/2009), também os incidentes daquela natureza não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo da reclamação para o Tribunal Constitucional. 12. No caso, a reclamação para a conferência da decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em atenção o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, é justamente um desses incidentes. 13. Pelo exposto, por intempestividade, não se deve conhecer da reclamação apresentada. 14. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se considerasse tempestivamente apresentada, a reclamação sempre seria de indeferir 15. Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade é o esgotamento prévio dos recursos ordinários, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). 16. Da decisão sumária proferida na Relação do Porto e da qual foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP. 17. Por outro lado, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro do prazo da reclamação, nem sequer seria convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento por decurso do prazo sem interposição)». 8. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 10. Conforme referido supra, a ora reclamante foi notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal em 28 de novembro de 2019. Presumindo-se que tal notificação ocorreu em 2 de dezembro de 2019 (cfr. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias para reclamar de tal decisão sobreveio em 12 dos referidos mês e ano. Ora, tendo a reclamação sido apresentada em 20 de janeiro de 2020, a sua extemporaneidade é manifesta. Apesar de nada ter sido invocado neste sentido pela reclamante, importa deixar claro que a reclamação dirigida à conferência, tendo por objeto o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso para este Tribunal, não tem a virtualidade suspender o prazo de 10 dias, de reclamação para este Tribunal. Na realidade, aquela reclamação consubstancia um meio impugnatório inexistente face ao ordenamento adjetivo vigente, que sempre estabeleceu a reclamação direta para este Tribunal como o mecanismo processual de impugnação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, aplicando-se, também aqui, a orientação geral segundo a qual a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados de acordo com a lei processual aplicável não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio. Decorre, também, do exposto não ser obviamente possível à parte que não reage atempadamente à não admissão de um recurso de constitucionalidade, deduzindo na ordem jurisdicional em causa impugnações “ordinárias” rejeitadas, converter a decisão de rejeição em novo indeferimento do recurso de fiscalização concreta originariamente interposto (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 225). A reclamação em apreço mostra-se manifestamente extemporânea, o que impede a sua apreciação (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 401/2016 e 153/2018). III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, artigo 643º do CPC, artigo 643.º do CPP, artigo 248.º do CPC; 210/2020 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, datada de 09 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso interposto pela ora reclamante da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, que, por seu turno, rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela mesma. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado em 25 de setembro de 2019, tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados tendo sido notificada do Acórdão a fls. Vem e sempre a devida vénia INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artº 70º, 1, al) f), e nº 2 da LTC, para declaração da inconstitucionalidade em virtude da interpretação dada pelo Tribunal Recorrido aos artº 287º, 1, b) e nº 3, do CPP por violação dos artº 14 e 20º da CRP». 3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «No que ora importa salientar, estipula o artigo 70° da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que: "1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); (...) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". A assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional para declaração de inconstitucionalidade, em virtude da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 287°, nºs. 1, al. b) e 3 do CPP, por violação dos artigos 14° e 20° da CRP. Invocou, para tanto, o artigo 70, nºs. 1, al. f) e 2 da LOTC. Ora, para além de a decisão proferida neste tribunal ainda não ter transitado em julgado na data da interposição do presente recurso, pois que, tratando-se de uma decisão sumária, admitia reclamação para a conferência (cfr. artigo 417°, nº B do Código de Processo Pena!), o certo é que a pretensão da recorrente não encaixa na previsão contida na invocada al. f) do nº 1 do supra referido normativo. Por outro lado, e apesar de a recorrente a não ter invocado, pois que um tal enquadramento pode ser aqui retificado, dir-se-á que uma tal pretensão também não é albergada pela al. b) daquele mesmo nº 1, uma vez que a mesma em momento algum suscitou uma qualquer inconstitucionalidade, a não ser no requerimento ora em apreço, pelo que carece de legitimidade para recorrer, conforme decorre do consignado no nº 2 do artigo 72° da LOTC. Assim sendo, por total falta de suporte legal nos moldes invocados, a que acresce a sua constatada ilegitimidade, não se recebe o recurso interposto pela assistente A. para o Tribunal Constitucional». 4. Notificada deste despacho em 28 de novembro de 2019, a recorrente, em 09 de dezembro de 2019, requereu que sobre o mesmo recaísse «o competente Acórdão, submetendo-se assim a dita à conferência», invocando, para o efeito, o disposto no artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. 5. Através de despacho proferido em 20 de dezembro de 2019, foi a pretensão da requerente indeferida, por falta de suporte legal. 6. Notificada deste despacho em 06 de janeiro de 2020, a ora reclamante apresentou, no dia 20 do mesmo mês e ano, reclamação dirigida a este Tribunal, onde invocou o seguinte: «[…] A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificada do Douto Despacho 13313842, vem nos termos do artigo 643º do CPC, Reclamar do Despacho de Não admissão do Recurso, porquanto se encontram preenchidos os requisitos para que tal seja legalmente admissível, nomeadamente, o previsto no artº 70º, 1 al) f e nº 2 da LTC». 7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Na Relação do Porto, em 9 de setembro de 2019, foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso interposto por A., assistente no processo, da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 4) que rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, por si apresentado. 2. Tal decisão sumária foi notificada “eletronicamente” à assistente, em 12 de setembro de 2019 (fls. 44). 3. Embora designando-o por “Acórdão”, dessa decisão a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 de setembro de 2019 (fls. 6) 4. Este recurso não foi recebido por despacho de 26 de novembro de 2019, notificado à recorrente “eletronicamente”, em 28 de novembro de 2019 (fls. 44). 5. Em 9 de dezembro de 2019 (fls. 32) a assistente ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, veio requerer que sobre aquele despacho recaísse acórdão. 6. O Senhor Desembargador Relator, por decisão de 20 de dezembro de 2019, notificada à assistente “eletronicamente” em 6 de janeiro de 2020, considerou que a pretensão da assistente não tinha suporte legal, acabando por “indeferir o requerido por total falta de suporte legal” 7. No seguimento dessa decisão a recorrente veio, em 20 de janeiro de 2020 (fls. 44), “nos termos do artigo 643.º do CPP, reclamar do Despacho de não Admissão do Recurso” 8. O Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 22 de janeiro de 2020, despacho em que considerou ser a reclamação claramente extemporânea, entendendo, porém, que era o Tribunal Constitucional que teria competência material para a apreciar. 9. Como vimos, a assistente foi notificada da decisão que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional em 28 de novembro de 2019 (ponto 4), sendo o prazo de reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, de dez dias. 10. Ora, como a reclamação foi apresentada em 20 de janeiro de 2020, entendemos, tal com a decisão do Senhor Desembargador Relator, que é “claramente extemporânea”. 11. Na verdade, tal como os incidentes anómalos ou inexistentes não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 195/2009), também os incidentes daquela natureza não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo da reclamação para o Tribunal Constitucional. 12. No caso, a reclamação para a conferência da decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em atenção o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, é justamente um desses incidentes. 13. Pelo exposto, por intempestividade, não se deve conhecer da reclamação apresentada. 14. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se considerasse tempestivamente apresentada, a reclamação sempre seria de indeferir 15. Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade é o esgotamento prévio dos recursos ordinários, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). 16. Da decisão sumária proferida na Relação do Porto e da qual foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP. 17. Por outro lado, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro do prazo da reclamação, nem sequer seria convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento por decurso do prazo sem interposição)». 8. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 10. Conforme referido supra, a ora reclamante foi notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal em 28 de novembro de 2019. Presumindo-se que tal notificação ocorreu em 2 de dezembro de 2019 (cfr. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias para reclamar de tal decisão sobreveio em 12 dos referidos mês e ano. Ora, tendo a reclamação sido apresentada em 20 de janeiro de 2020, a sua extemporaneidade é manifesta. Apesar de nada ter sido invocado neste sentido pela reclamante, importa deixar claro que a reclamação dirigida à conferência, tendo por objeto o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso para este Tribunal, não tem a virtualidade suspender o prazo de 10 dias, de reclamação para este Tribunal. Na realidade, aquela reclamação consubstancia um meio impugnatório inexistente face ao ordenamento adjetivo vigente, que sempre estabeleceu a reclamação direta para este Tribunal como o mecanismo processual de impugnação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, aplicando-se, também aqui, a orientação geral segundo a qual a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados de acordo com a lei processual aplicável não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio. Decorre, também, do exposto não ser obviamente possível à parte que não reage atempadamente à não admissão de um recurso de constitucionalidade, deduzindo na ordem jurisdicional em causa impugnações “ordinárias” rejeitadas, converter a decisão de rejeição em novo indeferimento do recurso de fiscalização concreta originariamente interposto (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 225). A reclamação em apreço mostra-se manifestamente extemporânea, o que impede a sua apreciação (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 401/2016 e 153/2018). III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 325/2020 Processo n.º 210/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, datada de 09 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso interposto pela ora reclamante da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, que, por seu turno, rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela mesma. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado em 25 de setembro de 2019, tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados tendo sido notificada do Acórdão a fls. Vem e sempre a devida vénia INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artº 70º, 1, al) f), e nº 2 da LTC, para declaração da inconstitucionalidade em virtude da interpretação dada pelo Tribunal Recorrido aos artº 287º, 1, b) e nº 3, do CPP por violação dos artº 14 e 20º da CRP». 3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 26 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «No que ora importa salientar, estipula o artigo 70° da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que: "1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); (...) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". A assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional para declaração de inconstitucionalidade, em virtude da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 287°, nºs. 1, al. b) e 3 do CPP, por violação dos artigos 14° e 20° da CRP. Invocou, para tanto, o artigo 70, nºs. 1, al. f) e 2 da LOTC. Ora, para além de a decisão proferida neste tribunal ainda não ter transitado em julgado na data da interposição do presente recurso, pois que, tratando-se de uma decisão sumária, admitia reclamação para a conferência (cfr. artigo 417°, nº B do Código de Processo Pena!), o certo é que a pretensão da recorrente não encaixa na previsão contida na invocada al. f) do nº 1 do supra referido normativo. Por outro lado, e apesar de a recorrente a não ter invocado, pois que um tal enquadramento pode ser aqui retificado, dir-se-á que uma tal pretensão também não é albergada pela al. b) daquele mesmo nº 1, uma vez que a mesma em momento algum suscitou uma qualquer inconstitucionalidade, a não ser no requerimento ora em apreço, pelo que carece de legitimidade para recorrer, conforme decorre do consignado no nº 2 do artigo 72° da LOTC. Assim sendo, por total falta de suporte legal nos moldes invocados, a que acresce a sua constatada ilegitimidade, não se recebe o recurso interposto pela assistente A. para o Tribunal Constitucional». 4. Notificada deste despacho em 28 de novembro de 2019, a recorrente, em 09 de dezembro de 2019, requereu que sobre o mesmo recaísse «o competente Acórdão, submetendo-se assim a dita à conferência», invocando, para o efeito, o disposto no artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. 5. Através de despacho proferido em 20 de dezembro de 2019, foi a pretensão da requerente indeferida, por falta de suporte legal. 6. Notificada deste despacho em 06 de janeiro de 2020, a ora reclamante apresentou, no dia 20 do mesmo mês e ano, reclamação dirigida a este Tribunal, onde invocou o seguinte: «[…] A., RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificada do Douto Despacho 13313842, vem nos termos do artigo 643º do CPC, Reclamar do Despacho de Não admissão do Recurso, porquanto se encontram preenchidos os requisitos para que tal seja legalmente admissível, nomeadamente, o previsto no artº 70º, 1 al) f e nº 2 da LTC». 7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Na Relação do Porto, em 9 de setembro de 2019, foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso interposto por A., assistente no processo, da decisão proferida no juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 4) que rejeitara, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, por si apresentado. 2. Tal decisão sumária foi notificada “eletronicamente” à assistente, em 12 de setembro de 2019 (fls. 44). 3. Embora designando-o por “Acórdão”, dessa decisão a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 de setembro de 2019 (fls. 6) 4. Este recurso não foi recebido por despacho de 26 de novembro de 2019, notificado à recorrente “eletronicamente”, em 28 de novembro de 2019 (fls. 44). 5. Em 9 de dezembro de 2019 (fls. 32) a assistente ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, veio requerer que sobre aquele despacho recaísse acórdão. 6. O Senhor Desembargador Relator, por decisão de 20 de dezembro de 2019, notificada à assistente “eletronicamente” em 6 de janeiro de 2020, considerou que a pretensão da assistente não tinha suporte legal, acabando por “indeferir o requerido por total falta de suporte legal” 7. No seguimento dessa decisão a recorrente veio, em 20 de janeiro de 2020 (fls. 44), “nos termos do artigo 643.º do CPP, reclamar do Despacho de não Admissão do Recurso” 8. O Senhor Desembargador Relator proferiu, então, em 22 de janeiro de 2020, despacho em que considerou ser a reclamação claramente extemporânea, entendendo, porém, que era o Tribunal Constitucional que teria competência material para a apreciar. 9. Como vimos, a assistente foi notificada da decisão que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional em 28 de novembro de 2019 (ponto 4), sendo o prazo de reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, de dez dias. 10. Ora, como a reclamação foi apresentada em 20 de janeiro de 2020, entendemos, tal com a decisão do Senhor Desembargador Relator, que é “claramente extemporânea”. 11. Na verdade, tal como os incidentes anómalos ou inexistentes não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 195/2009), também os incidentes daquela natureza não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo da reclamação para o Tribunal Constitucional. 12. No caso, a reclamação para a conferência da decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em atenção o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, é justamente um desses incidentes. 13. Pelo exposto, por intempestividade, não se deve conhecer da reclamação apresentada. 14. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se considerasse tempestivamente apresentada, a reclamação sempre seria de indeferir 15. Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade é o esgotamento prévio dos recursos ordinários, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). 16. Da decisão sumária proferida na Relação do Porto e da qual foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional, cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP. 17. Por outro lado, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro do prazo da reclamação, nem sequer seria convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento por decurso do prazo sem interposição)». 8. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 10. Conforme referido supra, a ora reclamante foi notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal em 28 de novembro de 2019. Presumindo-se que tal notificação ocorreu em 2 de dezembro de 2019 (cfr. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias para reclamar de tal decisão sobreveio em 12 dos referidos mês e ano. Ora, tendo a reclamação sido apresentada em 20 de janeiro de 2020, a sua extemporaneidade é manifesta. Apesar de nada ter sido invocado neste sentido pela reclamante, importa deixar claro que a reclamação dirigida à conferência, tendo por objeto o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso para este Tribunal, não tem a virtualidade suspender o prazo de 10 dias, de reclamação para este Tribunal. Na realidade, aquela reclamação consubstancia um meio impugnatório inexistente face ao ordenamento adjetivo vigente, que sempre estabeleceu a reclamação direta para este Tribunal como o mecanismo processual de impugnação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, aplicando-se, também aqui, a orientação geral segundo a qual a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados de acordo com a lei processual aplicável não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio. Decorre, também, do exposto não ser obviamente possível à parte que não reage atempadamente à não admissão de um recurso de constitucionalidade, deduzindo na ordem jurisdicional em causa impugnações “ordinárias” rejeitadas, converter a decisão de rejeição em novo indeferimento do recurso de fiscalização concreta originariamente interposto (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 225). A reclamação em apreço mostra-se manifestamente extemporânea, o que impede a sua apreciação (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 401/2016 e 153/2018). III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers