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145/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 145/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, que, após reclamação prevista no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), confirmou a decisão que negara provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente, mantendo, assim, o despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas que declarou a ora recorrente contumaz, na sequência de ter considerado transitada em julgado a decisão que lhe impôs o cumprimento de prisão e não lograda a efetivação da subsequente captura.

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145/2020 · Tribunal Constitucional: A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).

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proportionality of detention carrying out of sentence discontinuation of prosecution reasonableness of removal execution protection of the decision-making process prohibition of torture
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Full text

ACÓRDÃO Nº 324/2020

Processo n.º 145/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, que, após reclamação prevista no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), confirmou a decisão que negara provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente, mantendo, assim, o despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas que declarou a ora recorrente contumaz, na sequência de ter considerado transitada em julgado a decisão que lhe impôs o cumprimento de prisão e não lograda a efetivação da subsequente captura.

2. Através da Decisão Sumária n.º 180/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. Apesar de a recorrente não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, este apenas pode fundar-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é até, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal, cf. Acórdãos 371/05 e 401/07.

Ora, compulsados os autos, com referência às conclusões formuladas no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o seu objeto —, verifica-se que a recorrente não enunciou, naquele momento processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Na realidade, depois de sustentar que a norma do artigo 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, não está «prevista para a situação em causa nos autos e não permite a declaração de contumácia da recorrente», a recorrente limitou-se a referir que «[i]nterpretação diversa das normas ínsitas nos artº 97, nº 2 e 138, nº 4 al. x) da Lei 115/2009 constituiria inconstitucionalidade por violação dos artigos 2, 18, nº 2, 19, nº 1, 26, 29, nº 3 e 61 da Constituição da República Portuguesa, o que se argui».

Ora, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs», cfr. Acórdão n.º 141/08.

Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. Na decisão sumária de que ora se reclama, decidiu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, porquanto o mesmo não preencherá os pressupostos processuais de que depende o seu conhecimento.

2. O Exmo. Juiz Conselheiro Relator não coloca em causa que esteja preenchido o pressuposto de esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida. Começa no entanto por afirmar, logo no primeiro parágrafo da fundamentação da decisão que proferiu, que se inicia na página 4 da mesma, que a Recorrente não indicou a alínea do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual o Recurso foi interposto. Bastaria ter-se lido com atenção o Recurso interposto pela Recorrente e integralmente transcrito na decisão, de tal forma que, o excerto do mesmo em que a Recorrente indica precisamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, consta da mesma página em que se afirma que a Recorrente não indicou a alínea em questão.

3. Assim sendo, a afirmação da omissão da indicação da alínea em questão por parte da Recorrente só pode resultar da leitura desatenta do Recurso que se interpôs.

4. Além disso, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator afirma, e aí funda a sua decisão, que as questões de constitucionalidade objeto do Recurso em apreço não foram suscitadas durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer, conforme imposto pelo n.° 2 do artigo 72.° da LTC.

5. Sucede que não é isso que decorre do teor do Recurso interposto ou da leitura dos autos.

6. A Recorrente pretendeu efetivamente suscitar, como suscitou, questões de inconstitucionalidade normativa que incidem sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo às normas que decidiu aplicar.

7. Interpretação normativa essa que se pretende pôr em crise do ponto de vista constitucional.

8. A Recorrente pretendeu efetivamente suscitar, como suscitou, questões de inconstitucionalidade normativa que incidem sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo às normas que decidiu aplicar.

9. Interpretação normativa essa que se pretende pôr em crise do ponto de vista constitucional.

10. E fê-lo indicando, expressamente e, de forma adequada a provocar o conhecimento da matéria de constitucionalidade, qual a interpretação da norma que considerava estar ferida de inconstitucionalidade e quais os preceitos constitucionais violados pela mesma - e isto ainda que, das conclusões do Recurso, apenas tenha feito constar a conclusão resultante da sua alegação, que não se pretende que seja integralmente repetida nas conclusões, sob pena de o Recurso enfermar de má técnica jurídico-processual e até de o Tribunal ad quem poder indeferi-lo liminarmente por considerar não terem sido produzidas quaisquer conclusões.

11. E tanto assim foi que o Tribunal a quo se pronunciou efetivamente sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, não o tendo feito oficiosamente ou por iniciativa de outra parte, mas apenas e só porque tal pronúncia foi, adequadamente, suscitada pela Recorrente.

12. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto, pelo que deverá ser o mesmo admitido».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 180/2020, de 4 de março (cfr. fls. 144-150 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela arguida, ora reclamante.

2º

A arguida foi oportunamente condenada, por sentença do 1º Juízo Criminal, do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, de 19 de junho de 2006 (cfr. fls. 21-26 dos autos), na pena de 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto simples.

3º

Inconformada, recorreu da mesma decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, porém, por Acórdão de 7 de abril de 2016, julgou o recurso improcedente (cfr. fls. 27-39 dos autos).

4º

Novamente inconformada, a arguida arguiu a nulidade deste Acórdão, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por novo Acórdão, agora de 11 de maio de 2016, julgado improcedente tal arguição (cfr. fls. 39 verso – 45 dos autos).

5º

A arguida recorreu, em seguida, para este Tribunal Constitucional que, porém, primeiro pela Decisão Sumária 539/2016, de 22 de julho e, depois, por Acórdão 638/2016, de 21 de novembro de 2016 (cfr. fls. 46-48 dos autos), considerou o recurso inidóneo e desatendeu a reclamação.

6º

Emitido o correspondente mandado de detenção, o mesmo não foi cumprido, por impossibilidade de localizar a ora reclamante, apesar das sucessivas diligências feitas com esse objetivo.

Nessa medida, foi elaborado edital, para a arguida se apresentar para o cumprimento de pena a que havia sido condenada (cfr. fls. 67 dos autos).

7º

No seguimento do mesmo edital, foi a arguida declarada contumaz, por despacho de 6 de março de 2019, proferido pelo 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, na sequência de se ter considerada transitada em julgado a decisão que lhe impôs o cumprimento de pena de prisão e se não ter logrado efetivar a sua subsequente captura (cfr. fls. 70-71 dos autos).

8º

Tendo a arguida recorrido de tal despacho (cfr. fls. 2-10 dos autos), em 22 de abril de 2019, foi o mesmo despacho confirmado por Decisão Sumária, de 17 de julho de 2019, do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 87-99 dos autos), que negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.

No seguimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 104-106 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto, agora por Acórdão de 25 de setembro de 2019 (cfr. fls. 112-129 dos autos), voltou a confirmar o despacho recorrido.

9º

Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso desta sentença agora para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 135-137 dos autos).

O recurso foi admitido por despacho de 3 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 139 dos autos).

10º

Neste Tribunal Constitucional, a Ilustre Conselheira Relatora considerou, porém, na Decisão Sumária 180/20, ora reclamada, que a arguida não havia enunciado, no momento processual próprio, qualquer questão de constitucionalidade normativa (cfr. fls. 149 dos autos).

Ora, concorda-se com esta conclusão da Ilustre Conselheira Relatora, pelas razões por ela invocadas e expressas no referido segmento da Decisão Sumária reclamada, em que se cita a argumentação da recorrente em que se baseou essa conclusão.

11º

Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 180/2020, de 4 de março, que lhe deu causa, não parecendo que a argumentação apresentada pela arguida, no requerimento em que reclamou para a conferência, seja de molde a levar à alteração da mesma decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A reclamante invoca em primeiro lugar que, contrariamente ao referido na decisão reclamada, indicou no requerimento de recurso que dirigiu a este Tribunal a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

Assiste-lhe inteira razão.

De facto, apesar de o não ter feito com inteiro rigor formal — isto é, no início ou na conclusão do requerimento de interposição —, a reclamante procedeu a tal indicação no corpo desse mesmo requerimento.

Sucede que que o lapso em que por isso incorreu a Relatora não assume qualquer relevância na economia da decisão reclamada, uma vez que a admissibilidade do recurso interposto foi apreciada, precisamente, por referência aos pressupostos da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo da LCT, invocada naquele requerimento.

Por esta razão, nada há a determinar a este respeito, cumprindo, apenas, analisar o verdadeiro fundamento da reclamação.

6. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto por não ter sido previamente suscitada perante aquele Tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, nas conclusões formuladas no recurso interposto para aquele Tribunal — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o seu objeto —, a recorrente não enunciara, naquele momento processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a sustentar que a norma do artigo 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, não está «prevista para a situação em causa nos autos e não permite a declaração de contumácia da recorrente», e que «[i]nterpretação diversa das normas ínsitas nos artº 97, nº 2 e 138, nº 4 al. x) da Lei 115/2009 constituiria inconstitucionalidade por violação dos artigos 2, 18, nº 2, 19, nº 1, 26, 29, nº 3 e 61 da Constituição da República Portuguesa, o que se argui».

Mais se constatou que, conforme decidido no Acórdão n.º 141/08, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs».

7. Para contrariar tal juízo, a reclamante limita-se a afirmar ter suscitado previamente perante aquele Tribunal a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, «tanto assim […] que o Tribunal a quo se pronunciou efetivamente sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, não o tendo feito oficiosamente ou por iniciativa de outra parte, mas apenas e só porque tal pronúncia foi, adequadamente, suscitada pela Recorrente».

Sem razão, porém.

Conforme referido na decisão reclamada, a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade é condição da legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), sendo irrelevante, para esse efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Com efeito, para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07).

Sintomático de que tal suscitação efetivamente não ocorreu é o facto de, mesmo agora na reclamação e depois de confrontada com o concreto fundamento em que assentou a decisão sumária, a recorrente continue sem identificar a alegação ou conclusão do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto que terá servido para dar satisfação ao ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Dos argumentos aduzidos pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers