Legislator Case Law & Legislation
30/2020 AI generated

30/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 30/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 322/2020 Processo n.º 30/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de outubro de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 124/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Acontece que na decisão recorrida não se aplicou norma alguma nos termos da qual a determinação da medida concreta da pena única conjunta, para efeitos de punição do concurso de crimes, resulta da soma de um terço das várias penas parcelares à pena parcelar mais elevada. Com efeito, nela se rejeitou expressamente tal critério, tendo-se antes ponderado aspetos atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, com o n.º 124/2020, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão do enunciado não corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando i) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art, 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 77º n.º 1 CP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: Ø Mostra-se assim inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 77º n.º 1 CP, por violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa e dos fins das penas, segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual Critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”; Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! Alega-se na douta decisão sumária que o fundamento decisório passou antes poer outros fatores/critérios, melhor identificados a fls. 5 infra. Salvo o devido respeito, tal visão é parcial pois atenta no mérito decisório quando se recorreu do formalismo, atenta na parte substantiva quando o recorrente recorre da parte adjetiva. O coração do recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça assentava na conceção indevida tida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto não contendia com a substância/materialidade mas sim com a aplicação de uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se por certo apercebido da dimensão do problema, tratou de remediar a situação, convocando os critérios legalmente aplicáveis, mas não sem não tecer considerações sobre tal dimensão normativa recorrida! E o dano estava feito pois foi com base numa dimensão normativa inconstitucional que foi mantida a condenação na Relação do Porto, a qual, se não tivesse aplicado tal entendimento inconstitucional, muito provavelmente, teria atenuado a dosimetria penal. Ora, como indevidamente o fez, manteve a punição e viu-se o Supremo Tribunal de Justiça na necessidade forçosa de a confirmar, para não conhecer de tal vício substancial. De facto, se o Tribunal da Relação do Porto tem atenuado a pena não haveria subsequente recurso por parte do arguido! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida. E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, º que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada pela decisão recorrida. Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena e sua execução. Tal douta decisão manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da convocação de um critério não legalmente plasmado para efeitos de dosimetria penal de pena única! Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal quantificação da medida da pena única a determinar em sede de conhecimento superveniente do concurso, com recurso a um critério aritmético e para além da norma legal expressa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxilio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados e majorar a pena única com desvirtuação da visão de conjunto da ilicitude! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional… Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas, apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.» 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma assim enunciada. Entendeu-se que na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça não acolheu tal critério de determinação da pena única conjunta; ao invés, não só o mesmo foi expressamente rejeitado, como a determinação da pena resultou da ponderação conjunta de dados atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Na reclamação ora apresentada, o recorrente considera que não se poderia ter optado pela prolação imediata de decisão sumária, sem antes lhe ser dada a possibilidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, ou de produzir alegações, sob pena de inconstitucionalidade por violação do seu direito de defesa. Alegou ainda, já a propósito do conteúdo da decisão reclamada, que o objeto do recurso tem natureza normativa e foi efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação, o que condicionou a subsequente decisão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida −, em termos de nesta se ter acolhido, ainda que de forma dissimulada, o objeto da censura constitucional. Vejamos. 6. O recorrente considera que, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, devia ter sido convidado pelo relator a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso. Sucede que o recurso não foi julgado inadmissível por o requerimento omitir algum dos elementos exigidos pela lei, no artigo 75.º-A da LTC, mas por se não verificar um pressuposto da sua admissibilidade, qual seja o da aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Ora, ao contrário daquela, esta omissão é insanável, visto que não diz respeito à insuficiência da peça processual apresentada para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, mas da verificação de que o recurso é inadmissível por não se encontrarem reunidos pressupostos legalmente exigidos. No caso vertente, entendeu-se que a norma sindicada no recurso, tal como o recorrente a enunciou no requerimento, não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, de modo que o juízo sobre a sua constitucionalidade não se repercutiria em caso algum no processo, tornando inútil a pronúncia do Tribunal Constitucional. Tal insuficiência não poderia ser suprida através de um aperfeiçoamento do requerimento, dado que tal não permitiria ao recorrente modificar o objeto do recurso, o qual se fixa no momento da sua interposição, nem obviamente modificar a decisão recorrida, fazendo coincidir a sua ratio com a norma sindicada. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Por outras palavras, é absurdo o convite ao aperfeiçoamento do que não é, pela natureza das coisas, suscetível de ser aperfeiçoado. O convite à produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, seria igualmente absurdo. Dizendo as alegações respeito ao mérito do recurso, não faz sentido o relator convidar o recorrente a produzi-las quando, no âmbito do exame preliminar, conclui não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade daquele. É o que resulta inequivocamente da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 78.-ºA da LTC. 7. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem prejudicou de modo nenhum o recorrente. O recorrente tem toda a oportunidade de impugnar a decisão do relator através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual apenas decide definitivamente a questão da admissibidade do recurso, como determina o n.º 4, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, ou seja, quando estiver assegurada a maioria dos juízes da secção; nos casos em que não haja unanimidade, a questão é apreciada pelo pleno da secção. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).» Reiterando as conclusões aqui alcançadas, é de concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. 8. No que respeita ao conteúdo da decisão reclamada, o recorrente invoca a natureza normativa do objeto do recurso e afirma que o mesmo foi aplicado pelo Tribunal da Relação, tendo a confirmação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça redundado na conservação do vício no processo e na consequente consolidação dos seus efeitos. Também aqui não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que em momento algum se concluiu de que o objeto do presente recurso, constituído pela interpretação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”», carece de natureza normativa. As considerações a esse respeito tecidas pelo ora reclamante são, por isso, evidentemente deslocadas. Em segundo lugar, cabe assinalar que o recorrente não contesta o juízo formulado na decisão impugnada, segundo a qual a norma em apreço não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi. O que diz é que esse Tribunal, tendo-se dado conta de um putativo erro cometido pelo Tribunal da Relação do Porto, procurou remediá-lo através da modificação da ratio decidendi. Ora, tal hipótese não tem o menor cabimento processual, não constituindo mais do que um juízo de intenções insidicável e irrelevante. Os tribunais superiores não investigam as motivações subjacentes às decisões recorridas, antes sindicam o mérito das razões jurídicas que nestas se expressam. O que releva e pode ser verificado nos presentes autos é o facto de a decisão recorrida ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, não tendo sido nesse aresto aplicada, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Este facto, por seu turno, determina a inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma sindicada, visto que o juízo sobre a constitucionalidade de uma norma estranha a uma decisão não implica a reforma desta, o efeito útil que se procura alcançar através do recurso. Por último refira-se que a circunstância de o critério seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça não ter conduzido à modificação da pena fixada pelo Tribunal da Relação do Porto não constitui demonstração da identidade dos critérios observados pelos dois tribunais, mas apenas a coincidência dos resultados que um e o outro geraram. Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Legislator headnote

AI generated

art. 77º n.º 1 CP, artigo 280º da CRP; 30/2020 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de outubro de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 124/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Acontece que na decisão recorrida não se aplicou norma alguma nos termos da qual a determinação da medida concreta da pena única conjunta, para efeitos de punição do concurso de crimes, resulta da soma de um terço das várias penas parcelares à pena parcelar mais elevada. Com efeito, nela se rejeitou expressamente tal critério, tendo-se antes ponderado aspetos atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, com o n.º 124/2020, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão do enunciado não corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando i) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art, 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 77º n.º 1 CP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: Ø Mostra-se assim inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 77º n.º 1 CP, por violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa e dos fins das penas, segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual Critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”; Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! Alega-se na douta decisão sumária que o fundamento decisório passou antes poer outros fatores/critérios, melhor identificados a fls. 5 infra. Salvo o devido respeito, tal visão é parcial pois atenta no mérito decisório quando se recorreu do formalismo, atenta na parte substantiva quando o recorrente recorre da parte adjetiva. O coração do recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça assentava na conceção indevida tida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto não contendia com a substância/materialidade mas sim com a aplicação de uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se por certo apercebido da dimensão do problema, tratou de remediar a situação, convocando os critérios legalmente aplicáveis, mas não sem não tecer considerações sobre tal dimensão normativa recorrida! E o dano estava feito pois foi com base numa dimensão normativa inconstitucional que foi mantida a condenação na Relação do Porto, a qual, se não tivesse aplicado tal entendimento inconstitucional, muito provavelmente, teria atenuado a dosimetria penal. Ora, como indevidamente o fez, manteve a punição e viu-se o Supremo Tribunal de Justiça na necessidade forçosa de a confirmar, para não conhecer de tal vício substancial. De facto, se o Tribunal da Relação do Porto tem atenuado a pena não haveria subsequente recurso por parte do arguido! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida. E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, º que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada pela decisão recorrida. Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena e sua execução. Tal douta decisão manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da convocação de um critério não legalmente plasmado para efeitos de dosimetria penal de pena única! Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal quantificação da medida da pena única a determinar em sede de conhecimento superveniente do concurso, com recurso a um critério aritmético e para além da norma legal expressa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxilio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados e majorar a pena única com desvirtuação da visão de conjunto da ilicitude! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional… Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas, apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.» 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma assim enunciada. Entendeu-se que na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça não acolheu tal critério de determinação da pena única conjunta; ao invés, não só o mesmo foi expressamente rejeitado, como a determinação da pena resultou da ponderação conjunta de dados atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Na reclamação ora apresentada, o recorrente considera que não se poderia ter optado pela prolação imediata de decisão sumária, sem antes lhe ser dada a possibilidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, ou de produzir alegações, sob pena de inconstitucionalidade por violação do seu direito de defesa. Alegou ainda, já a propósito do conteúdo da decisão reclamada, que o objeto do recurso tem natureza normativa e foi efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação, o que condicionou a subsequente decisão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida −, em termos de nesta se ter acolhido, ainda que de forma dissimulada, o objeto da censura constitucional. Vejamos. 6. O recorrente considera que, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, devia ter sido convidado pelo relator a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso. Sucede que o recurso não foi julgado inadmissível por o requerimento omitir algum dos elementos exigidos pela lei, no artigo 75.º-A da LTC, mas por se não verificar um pressuposto da sua admissibilidade, qual seja o da aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Ora, ao contrário daquela, esta omissão é insanável, visto que não diz respeito à insuficiência da peça processual apresentada para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, mas da verificação de que o recurso é inadmissível por não se encontrarem reunidos pressupostos legalmente exigidos. No caso vertente, entendeu-se que a norma sindicada no recurso, tal como o recorrente a enunciou no requerimento, não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, de modo que o juízo sobre a sua constitucionalidade não se repercutiria em caso algum no processo, tornando inútil a pronúncia do Tribunal Constitucional. Tal insuficiência não poderia ser suprida através de um aperfeiçoamento do requerimento, dado que tal não permitiria ao recorrente modificar o objeto do recurso, o qual se fixa no momento da sua interposição, nem obviamente modificar a decisão recorrida, fazendo coincidir a sua ratio com a norma sindicada. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Por outras palavras, é absurdo o convite ao aperfeiçoamento do que não é, pela natureza das coisas, suscetível de ser aperfeiçoado. O convite à produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, seria igualmente absurdo. Dizendo as alegações respeito ao mérito do recurso, não faz sentido o relator convidar o recorrente a produzi-las quando, no âmbito do exame preliminar, conclui não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade daquele. É o que resulta inequivocamente da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 78.-ºA da LTC. 7. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem prejudicou de modo nenhum o recorrente. O recorrente tem toda a oportunidade de impugnar a decisão do relator através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual apenas decide definitivamente a questão da admissibidade do recurso, como determina o n.º 4, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, ou seja, quando estiver assegurada a maioria dos juízes da secção; nos casos em que não haja unanimidade, a questão é apreciada pelo pleno da secção. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).» Reiterando as conclusões aqui alcançadas, é de concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. 8. No que respeita ao conteúdo da decisão reclamada, o recorrente invoca a natureza normativa do objeto do recurso e afirma que o mesmo foi aplicado pelo Tribunal da Relação, tendo a confirmação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça redundado na conservação do vício no processo e na consequente consolidação dos seus efeitos. Também aqui não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que em momento algum se concluiu de que o objeto do presente recurso, constituído pela interpretação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”», carece de natureza normativa. As considerações a esse respeito tecidas pelo ora reclamante são, por isso, evidentemente deslocadas. Em segundo lugar, cabe assinalar que o recorrente não contesta o juízo formulado na decisão impugnada, segundo a qual a norma em apreço não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi. O que diz é que esse Tribunal, tendo-se dado conta de um putativo erro cometido pelo Tribunal da Relação do Porto, procurou remediá-lo através da modificação da ratio decidendi. Ora, tal hipótese não tem o menor cabimento processual, não constituindo mais do que um juízo de intenções insidicável e irrelevante. Os tribunais superiores não investigam as motivações subjacentes às decisões recorridas, antes sindicam o mérito das razões jurídicas que nestas se expressam. O que releva e pode ser verificado nos presentes autos é o facto de a decisão recorrida ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, não tendo sido nesse aresto aplicada, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Este facto, por seu turno, determina a inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma sindicada, visto que o juízo sobre a constitucionalidade de uma norma estranha a uma decisão não implica a reforma desta, o efeito útil que se procura alcançar através do recurso. Por último refira-se que a circunstância de o critério seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça não ter conduzido à modificação da pena fixada pelo Tribunal da Relação do Porto não constitui demonstração da identidade dos critérios observados pelos dois tribunais, mas apenas a coincidência dos resultados que um e o outro geraram. Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Keywords

AI generated
constitutional complaint proceedings violation of proportionality constitutional substantiation requirement inadequate constitutional complaint subsidiary constitutional complaint admissibility of constitutional appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 322/2020 Processo n.º 30/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de outubro de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 124/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Acontece que na decisão recorrida não se aplicou norma alguma nos termos da qual a determinação da medida concreta da pena única conjunta, para efeitos de punição do concurso de crimes, resulta da soma de um terço das várias penas parcelares à pena parcelar mais elevada. Com efeito, nela se rejeitou expressamente tal critério, tendo-se antes ponderado aspetos atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, com o n.º 124/2020, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão do enunciado não corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando i) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art, 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 77º n.º 1 CP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: Ø Mostra-se assim inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 77º n.º 1 CP, por violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa e dos fins das penas, segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual Critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”; Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! Alega-se na douta decisão sumária que o fundamento decisório passou antes poer outros fatores/critérios, melhor identificados a fls. 5 infra. Salvo o devido respeito, tal visão é parcial pois atenta no mérito decisório quando se recorreu do formalismo, atenta na parte substantiva quando o recorrente recorre da parte adjetiva. O coração do recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça assentava na conceção indevida tida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto não contendia com a substância/materialidade mas sim com a aplicação de uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se por certo apercebido da dimensão do problema, tratou de remediar a situação, convocando os critérios legalmente aplicáveis, mas não sem não tecer considerações sobre tal dimensão normativa recorrida! E o dano estava feito pois foi com base numa dimensão normativa inconstitucional que foi mantida a condenação na Relação do Porto, a qual, se não tivesse aplicado tal entendimento inconstitucional, muito provavelmente, teria atenuado a dosimetria penal. Ora, como indevidamente o fez, manteve a punição e viu-se o Supremo Tribunal de Justiça na necessidade forçosa de a confirmar, para não conhecer de tal vício substancial. De facto, se o Tribunal da Relação do Porto tem atenuado a pena não haveria subsequente recurso por parte do arguido! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida. E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, º que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada pela decisão recorrida. Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena e sua execução. Tal douta decisão manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da convocação de um critério não legalmente plasmado para efeitos de dosimetria penal de pena única! Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal quantificação da medida da pena única a determinar em sede de conhecimento superveniente do concurso, com recurso a um critério aritmético e para além da norma legal expressa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxilio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados e majorar a pena única com desvirtuação da visão de conjunto da ilicitude! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional… Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas, apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.» 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”». Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma assim enunciada. Entendeu-se que na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça não acolheu tal critério de determinação da pena única conjunta; ao invés, não só o mesmo foi expressamente rejeitado, como a determinação da pena resultou da ponderação conjunta de dados atinentes à homogeneidade dos tipos-de-ilícito em causa e dos bens jurídicos inerentes, ao período temporal em que ocorreram, à dispersão territorial das condutas, ao alarme social causado, bem como à personalidade do arguido, tal como revelada no seu percurso de vida com pertinência criminal e prisional. Na reclamação ora apresentada, o recorrente considera que não se poderia ter optado pela prolação imediata de decisão sumária, sem antes lhe ser dada a possibilidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, ou de produzir alegações, sob pena de inconstitucionalidade por violação do seu direito de defesa. Alegou ainda, já a propósito do conteúdo da decisão reclamada, que o objeto do recurso tem natureza normativa e foi efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação, o que condicionou a subsequente decisão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida −, em termos de nesta se ter acolhido, ainda que de forma dissimulada, o objeto da censura constitucional. Vejamos. 6. O recorrente considera que, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, devia ter sido convidado pelo relator a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso. Sucede que o recurso não foi julgado inadmissível por o requerimento omitir algum dos elementos exigidos pela lei, no artigo 75.º-A da LTC, mas por se não verificar um pressuposto da sua admissibilidade, qual seja o da aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Ora, ao contrário daquela, esta omissão é insanável, visto que não diz respeito à insuficiência da peça processual apresentada para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, mas da verificação de que o recurso é inadmissível por não se encontrarem reunidos pressupostos legalmente exigidos. No caso vertente, entendeu-se que a norma sindicada no recurso, tal como o recorrente a enunciou no requerimento, não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, de modo que o juízo sobre a sua constitucionalidade não se repercutiria em caso algum no processo, tornando inútil a pronúncia do Tribunal Constitucional. Tal insuficiência não poderia ser suprida através de um aperfeiçoamento do requerimento, dado que tal não permitiria ao recorrente modificar o objeto do recurso, o qual se fixa no momento da sua interposição, nem obviamente modificar a decisão recorrida, fazendo coincidir a sua ratio com a norma sindicada. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Por outras palavras, é absurdo o convite ao aperfeiçoamento do que não é, pela natureza das coisas, suscetível de ser aperfeiçoado. O convite à produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, seria igualmente absurdo. Dizendo as alegações respeito ao mérito do recurso, não faz sentido o relator convidar o recorrente a produzi-las quando, no âmbito do exame preliminar, conclui não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade daquele. É o que resulta inequivocamente da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 78.-ºA da LTC. 7. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem prejudicou de modo nenhum o recorrente. O recorrente tem toda a oportunidade de impugnar a decisão do relator através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual apenas decide definitivamente a questão da admissibidade do recurso, como determina o n.º 4, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, ou seja, quando estiver assegurada a maioria dos juízes da secção; nos casos em que não haja unanimidade, a questão é apreciada pelo pleno da secção. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).» Reiterando as conclusões aqui alcançadas, é de concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. 8. No que respeita ao conteúdo da decisão reclamada, o recorrente invoca a natureza normativa do objeto do recurso e afirma que o mesmo foi aplicado pelo Tribunal da Relação, tendo a confirmação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça redundado na conservação do vício no processo e na consequente consolidação dos seus efeitos. Também aqui não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que em momento algum se concluiu de que o objeto do presente recurso, constituído pela interpretação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, «segundo o qual “Para efeitos de punição do concurso de crimes na medida da pena deverá ser aplicado o usual critério jurisprudencial de somar à parcelar mais grave um terço das restantes”», carece de natureza normativa. As considerações a esse respeito tecidas pelo ora reclamante são, por isso, evidentemente deslocadas. Em segundo lugar, cabe assinalar que o recorrente não contesta o juízo formulado na decisão impugnada, segundo a qual a norma em apreço não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi. O que diz é que esse Tribunal, tendo-se dado conta de um putativo erro cometido pelo Tribunal da Relação do Porto, procurou remediá-lo através da modificação da ratio decidendi. Ora, tal hipótese não tem o menor cabimento processual, não constituindo mais do que um juízo de intenções insidicável e irrelevante. Os tribunais superiores não investigam as motivações subjacentes às decisões recorridas, antes sindicam o mérito das razões jurídicas que nestas se expressam. O que releva e pode ser verificado nos presentes autos é o facto de a decisão recorrida ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, não tendo sido nesse aresto aplicada, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Este facto, por seu turno, determina a inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma sindicada, visto que o juízo sobre a constitucionalidade de uma norma estranha a uma decisão não implica a reforma desta, o efeito útil que se procura alcançar através do recurso. Por último refira-se que a circunstância de o critério seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça não ter conduzido à modificação da pena fixada pelo Tribunal da Relação do Porto não constitui demonstração da identidade dos critérios observados pelos dois tribunais, mas apenas a coincidência dos resultados que um e o outro geraram. Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers