711-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos principais, que deram origem aos presentes autos de traslado, foi a recorrente A., Lda. (agora designada A1, Lda.), notificada dos Acórdãos n.º 569/2019 e 28/2020, proferidos, respetivamente, em 17 de outubro de 2019 e 16 de janeiro de 2020, tendo em cada um destes sido fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Transitados estes Acórdãos e elaborada a conta n.º 118/2020 (cfr. fls. 8 - TC), foi a mesma notificada à recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 10 - TC). Nessa sequência, a ora reclamante apresentou em 3 de março de 2020, requerimento com o seguinte teor:
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AI generated711-A/2019 · Tribunal Constitucional: - O art. 221° da CRP, dispõe que O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
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ACÓRDÃO N.º 320/2020
Processo n.º 711-A/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos autos principais, que deram origem aos presentes autos de traslado, foi a recorrente A., Lda. (agora designada A1, Lda.), notificada dos Acórdãos n.º 569/2019 e 28/2020, proferidos, respetivamente, em 17 de outubro de 2019 e 16 de janeiro de 2020, tendo em cada um destes sido fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Transitados estes Acórdãos e elaborada a conta n.º 118/2020 (cfr. fls. 8 - TC), foi a mesma notificada à recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 10 - TC). Nessa sequência, a ora reclamante apresentou em 3 de março de 2020, requerimento com o seguinte teor:
«Sociedade de Construções Vilelas (agora designada por A1) Lda., com o NIF … requerente nesta peça processual, reclamante nos autos supra identificados, notificado da conta de Custas, vem muito respeitosamente requerer a reforma da conta n° 118/2020 o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Entende a reclamante que a importância de custas no montante de 2.040,00 €, fixada a fls. a 112 e 127, nomeadamente o montante 2.040,00 € fixado a fls. 127, se afigura exagerado e desproporcional.
- Dispõe o art. 202° da CRP que "Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo"
- O art. 204° da CRP dispõe que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
- Nos termos do n° 1 do art. 205° da CRP "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei."
- O art. 221° da CRP, dispõe que O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
Como resulta dos autos, a reclamante em 05-11-2019, enviou ao Douto Tribunal Constitucional, reclamação para se pronunciar sobre questão de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, sem pronunciar concretamente, materialmente sobre a questão formulada de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade.
A reclamante, inconformada, no sentido de obter uma decisão material, sobre a violação ou não da Constituição, apresentou em 05-11-2019, nova reclamação.
O Tribunal Constitucional indeferiu novamente a segunda reclamação, não se pronunciando em concreto, materialmente sobre a questão formulada;
A 1ª decisão do Tribunal Constitucional assentou em formalidades e a 2ª decisão confirmou a 1ª decisão.
O sistema de taxação de custas, assenta no valor da causa e na complexidade dos autos;
Os critérios de cálculo das custas, taxa de justiça, devem também pressupor e garantir um mínimo proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo, utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.
Pelo exposto, viemos muito respeitosamente, invocar a desproporcionalidade das custas e requer a Va Exa, a sua reforma, no sentido da sua diminuição.
Requer ainda, que ao montante que venha a ser fixado, seja admitido o seu pagamento em prestações mensais de 500,00 € (Quinhentos Euros)».
2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que «se a reclamante não concordava com o valor das taxas de justiça fixado, por o considerar excessivo, deveria tê-lo invocado na altura própria». Com efeito, no momento em que a recorrente apresentou o requerimento supra referido, ambas as decisões tinham já transitado em julgado, sendo que, conforme aqui se sublinha «transitadas as decisões, esse trânsito engloba, naturalmente, a parte da condenação em custas».
Finalmente, manifesta a sua não oposição ao pedido de pagamento das custas em prestações, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do RCP.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Com a apresentação do presente requerimento, a reclamante pretende, na verdade, requerer a reforma da conta de custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). A este propósito, importa recordar que o regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
Os acórdãos proferidos pela Conferência condenaram a recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até porque «[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]» (Acórdão n.º 211/2013).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas. Não o tendo feito até ao trânsito em julgado dos acórdãos, é extemporânea a pretensão de alterar a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas (v. Acórdão n.º 60/2016), como vem salientando jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 83/2013, 104/2013, 211/2013, 622/2014, 60/2016 e 237/2016).
Nestes termos, resta concluir no sentido da inadmissibilidade, por extemporaneidade, do pedido de reforma quanto a custas.
4. No que respeita ao pedido relativo ao pagamento em prestações, dos montantes devidos a título de custas, defere-se o requerido, nos termos promovidos pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do RCP, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
- Não admitir o pedido de reforma quanto a custas;
- Deferir o pedido de pagamento faseado das custas, nos termos promovidos pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b) do RCP.
- Condenar a Recorrente nas custas desta reclamação, fixando-se em 7 UC a taxa de justiça (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade